Secretaria Municipal da Casa Civil
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Estabelece normas para o uso e alienação de bens municipais e dá outras providências.
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Art. 1º O uso especial por particulares, assim compreendidos a permissão de uso, a concessão de uso e a concessão de direito real de uso, e a alienação de bens dominiais do Município de Goiânia, atenderão, além das disposições constantes do art. 42, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, às seguintes normas:
I - o uso especial por particulares e a alienação de bens municipais dependerão de parecer técnico do órgão municipal de planejamento e da Câmara Municipal de Goiânia, sendo facultativo o seu acatamento pelos membros do Poder Legislativo; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 321, de 04 de novembro de 2019.)
I - o uso especial por particulares e a alienação de bens municipais, dependerão do parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e da Comissão de Lazer, Esporte e Meio Ambiente, da Câmara Municipal de Goiânia, sendo facultativo o seu acatamento pelos membros do Poder Legislativo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 099, de 10 de janeiro de 2001.)
I - o uso especial por particulares e a alienação de bens municipais, dependerão do parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e da Comissão de Lazer, Esporte e Meio Ambiente, da Câmara Municipal de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 078, de 08 de junho de 1999.)
II - somente poderão ser destinatárias de uso de bens municipais as entidades declaradas de utilidade pública por lei municipal, em efetivo funcionamento há mais de 3 (três) anos no município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 366, de 2023.)
II - somente poderão ser destinatários de uso de bens municipais as entidades declaradas de utilidade pública por Lei Municipal em efetivo funcionamento há mais de cinco anos no Município; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 284, de 12 de janeiro de 2016.)
II - somente poderão ser destinatárias de uso de bens municipais as entidades declaradas de utilidade pública por Lei Municipal, Estadual ou Federal; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 244, de 05 de abril de 2013.)
II - somente poderão ser destinatárias de uso de bens municipais as entidades declaradas de utilidade pública por lei municipal; (Redação da Lei Complementar nº 078, de 08 de junho de 1999.)
III - o prazo de aproveitamento do bem municipal, na forma prescrita em lei, quando se tratar de área pública, será de, no máximo 01 (um) ano, para início, e de 02 (dois) os para conclusão da obra, a contar da data de expedição do respectivo termo pela Prefeitura de Goiânia, sob pena de retrocessão ao patrimônio do Município, na forma em que se encontrem;
IV - é limitado em até 2.000m² (dois mil metros quadrados) a disposição de área pública, por entidade beneficiária na forma do caput do presente artigo;
V - para ser beneficiária do bem municipal, a entidade interessada deverá fazer prova de sua capacidade financeira; e, em caso de área pública, apresentar o projeto arquitetônico para o respectivo aproveitamento.
VI - a entidade só poderá ser beneficiada com um único bem imóvel no Município com um único CNPJ, em conformidade com o inciso II, excetuando-se as instituições religiosas de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos inscritas no respectivo Conselho Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 17 de outubro de 2017.)
VI - a entidade só poderá ser beneficiada com um único bem imóvel no Município, com um único CPNJ em conformidade com o inciso II. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 284, de 12 de janeiro de 2016.)
VII - para fazer jus ao benefício estabelecido no artigo 1º, inciso II, a entidade deverá apresentar todas as certidões de regularidade fiscal Federal, Estadual, Municipal e Previdenciária. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 284, de 12 de janeiro de 2016.)
§ 1º As entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso VI deste artigo ficam beneficiadas com no máximo 3 (três) bens imóveis no Município e estas deverão atuar na área da saúde, educação e assistência social. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para § 1º com redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 17 de outubro de 2017.)
Parágrafo único. Fica, a partir da vigência desta Lei Complementar, expressamente vedada, para quaisquer fins, a desafetação de áreas públicas destinadas às praças, escolas, postos de saúde, hospitais, creches, centros de convivência, exceto para implantação de projetos de infra-estrutura e projetos de habitação de interesse social, cujo processo legislativo se realizará em caráter de urgência. (Redação da Lei Complementar nº 188, de 30 de março de 2009.)
Parágrafo único. Fica, a partir da vigência desta Lei Complementar, expressamente vedada a desafetação de áreas públicas destinadas a praças, escolas, postos de saúde, hospitais, áreas verdes, creches e centros de convivência, exceto quando se tratar de áreas consideradas inservíveis, bem como para a implantação de projetos e obras de infraestrutura urbana, equipamentos públicos, sociais e comunitários e de habitação de interesse social, ficando, nestes casos, o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a desafetação, alienação e permuta das referidas áreas, observado o interesse público, e destinando-se os recursos auferidos, ou as áreas recebidas, exclusivamente para a implantação prevista neste Parágrafo. (Redação conferida pelo art. 9º da Lei Complementar nº 259, de 15 de maio de 2014.)
Nota: A Lei Complementar n° 259, de 15 de maio de 2014, que conferiu nova redação ao parágrafo único do art. 1° desta Lei, foi declarada nula pela 2° Vara da Fazenda Pública Municipal do Estado de Goiás - Ação Popular, Sentença proferida em 20/11/2014 – Processo n° 201401743085.
Parágrafo único. Fica, a partir da vigência desta Lei Complementar, expressamente vedada, para quaisquer fins, a desafetação de áreas públicas destinadas às praças, escolas, postos de saúde, hospitais, creches, centros de convivência, exceto para implantação de projetos de infra-estrutura e projetos de habitação de interesse social, cujo processo legislativo se realizará em caráter de urgência. (Redação da Lei Complementar nº 188, de 30 de março de 2009.)
Parágrafo único. Ficam a partir da vigência desta Lei Complementar, expressamente vedadas, para quaisquer fins, a desafetação de áreas destinadas à praças públicas e a alteração de seu contorno e características urbanas originais, escolas, postos de saúde, hospitais, creches, centros de convivência. (Redação da Lei Complementar nº 078, de 08 de junho de 1999.)
§ 2º Fica, a partir da vigência desta Lei Complementar, expressamente vedada a desafetação de áreas públicas destinadas às praças, escolas, postos de saúde, hospitais, creches, centros de convivência, exceto para: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 329, de 18 de março de 2020.)
§ 2º Fica, a partir da vigência desta Lei Complementar, expressamente vedada, para quaisquer fins, a desafetação de áreas públicas destinadas às praças, escolas, postos de saúde, hospitais, creches, centros de convivência, exceto para implantação de projetos de infra-estrutura e projetos de habitação de interesses sociais, cujo processo legislativo se realizará em caráter de urgência. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 17 de outubro de 2017.)
I - implantação de projetos de infraestrutura e projetos de habitação de interesse social, cujo processo legislativo se realizará em caráter de urgência; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 329, de 18 de março de 2020.)
II - alteração de destinação entre as finalidades citadas no caput do § 2º e § 4º deste artigo, sendo obrigatório constar, no projeto de lei, abaixo-assinado, com a especificação da destinação, nome e endereço dos assinantes, para comprovar a aprovação da comunidade da região onde se situa a área pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 356, de 2022.)
II - alteração da destinação entre as finalidades citadas no caput do § 2º, sendo obrigatório constar no projeto de lei abaixo-assinado, com a especificação da desafetação, da destinação, nome e endereço dos assinantes, para comprovar a aprovação da comunidade da região, onde situa-se a área pública. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 329, de 18 de março de 2020.)
§ 3º As instituições religiosas de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos inscritas no respectivo Conselho Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social, que já estiverem edificadas e efetivamente ocupadas com área superior ao previsto no inciso IV deste artigo, até junho de 1999, poderão ser permissionadas conforme se encontram. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 321, de 04 de novembro de 2019.)
§ 4º O limite de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser reduzido para até 1.000 m² (mil metros quadrados), para o uso especial por particulares, de bens dominiais não utilizados ou não edificados do Município de Goiânia, mediante permissão de uso, cessão de uso, concessão de uso e concessão de direito real de uso, dispensada a declaração de utilidade pública prevista no inciso II deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 356, de 2022.)
§ 5º Nos casos previstos no § 4º deste artigo, o uso especial por particulares dos bens municipais dependerá do atendimento às exigências previstas no inciso I deste artigo, além de prévia aprovação do órgão municipal de trânsito e do órgão municipal ambiental. (Incluído pela Lei Complementar nº 356, de 2022.)
§ 6º Após o atendimento ao disposto no § 5º deste artigo, será aberto procedimento licitatório, estabelecendo as regras para o uso especial por particulares a que se refere o § 4º deste artigo, inclusive quanto à contrapartida, observado o art. 44 da Lei Orgânica do Município de Goiânia. (Incluído pela Lei Complementar nº 356, de 2022.)
§ 7º O uso especial por particulares a que se refere o § 4º deste artigo não poderá recair sobre logradouros públicos, como praças, parques, vias públicas, inclusive calçadas, respeitando o disposto no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 356, de 2022.)
§ 8º O prazo de aproveitamento do bem municipal na forma prevista no § 4º deste artigo será de, no máximo, 10 (dez) anos, podendo ser renovável por igual período, a critério do Município, contado da data da publicação do termo que permitir ou conceder o uso especial por particulares, não dispensando o licenciamento da atividade a ser desenvolvida e demais obrigações perante o fisco. (Incluído pela Lei Complementar nº 356, de 2022.)
§ 9º O uso de bens públicos de que trata esta Lei é revestido de precariedade e poderá ser revogado a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização, inclusive quanto às benfeitorias. (Incluído pela Lei Complementar nº 356, de 2022.)
§ 10. Não poderão ser objeto de uso de próprios públicos municipais os estabelecimentos de ensino privado, exceto quando se tratar de entidades filantrópicas estabelecidas no Município de Goiânia, nos termos do art. 244 da Lei Orgânica do Município de Goiânia. (Incluído pela Lei Complementar nº 356, de 2022.)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º São revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de junho de 1999.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antônio Aires da Silva
Manuel Alves
José Eduardo Álvares Dumont
César Luís Garcia
Jorge Antonio Taleb
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
Idamar Alves de Lima
José Guilherme Schwan
Uassy Gomes da Silva
Humberto Pereira Rocha
João Silva Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 2332 de 11/06/1999.