Secretaria Municipal da Casa Civil
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Obriga os Supermercados e hipermercados do Município de Goiânia dispor de passagem adequada, em seus caixas de pagamento, para obesos, gestantes e usuários de cadeiras de rodas.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 1º Obriga os supermercados e hipermercados do Município de Goiânia a dispor de passagem adequada, em seus caixas de pagamento, para obesos, gestantes e usuários de cadeiras de rodas, os caixas deverão possuir largura igual ou superior a 1,20 m (um vírgula vinte metros).
Parágrafo único. Apenas os estabelecimentos com mais de 10 (dez) caixas deverão disponibilizar no mínimo 01 (um) caixa para ter as medidas adequadas na forma de que trata o caput deste Artigo, já os estabelecimentos que possuírem até 10 (dez) caixas, poderão ter um caixa adequado para obesos, gestantes e usuários de cadeiras de rodas ou deverão dispor de uma pessoa para que fique à disposição para atender os mesmos.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 2º O descumprimento do dispositivo nos artigos desta Lei implicará ao infrator:
I - notificação para adequação no prazo de 30 (trinta) dias;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - multa dobrada em caso de reincidência; e,
IV - suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no caput do Artigo 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação da presente Lei para se adequarem ao dispositivo.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de maio de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Cidinha Ciqueira
Giovanny Heverson de Mello Bueno
Osmar de Lima Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOM 5845 de 29/05/2014.