Secretaria Municipal da Casa Civil
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Torna obrigatório a instalação de ambulatório médico de atendimento de emergência e primeiros socorros nos shoppings centers de Goiânia.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 1º Os "shoppings centers", edificados ou a serem edificados no Município de Goiânia, ficam obrigados a promoverem a instalação de ambulatório médico, destinado a atendimento de emergência e primeiros socorros.
Parágrafo único. Os equipamentos previstos no artigo serão edificados de acordo com as normas técnicas fixadas pelo órgão próprio da Prefeitura.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 2º A manutenção do pessoal do corpo clínico, materiais e aparelhos necessários ao bom funcionamento do ambulatório ficará a cargo da direção dos shoppings centers, bem como o pagamento da remuneração e demais direitos previstos na legislação trabalhista vigente.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de junho de 1993.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
Valdi Camarcio Bezerra
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Mauro Campos Neto
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Fábio Tokarski
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Mindé Badauy de Menezes
Kléber Branquinho Adorno
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 1032 de 23/06/1993.