Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.100, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a adoção de meios que impossibilitem a visualização de painéis, cartazes e dizeres que promovam filmes ou espetáculos de cunho erótico, pornográfico ou que contenham nudez nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 1º Ficam obrigados em cinemas, casas de espetáculos, teatros e outros estabelecimentos congêneres que exibam filmes ou espetáculos de cunho erótico, pornográfico ou que contenham cenas de nudez, que adotem medidas que impeçam a visualização destes materiais,

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 2º O referido material do artigo anterior deverá obedecer a recuo mínimo de 2m (dois metros) contados a partir da entrada, sendo que o seu conteúdo deverá estar voltado para dentro do estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de estabelecimentos que tenham a fachada de vidro ou que por sua edificação não seja possível o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverão ser implantados tapumes, painéis ou outros meios que impeçam a visualização dos painéis, cartazes e dizeres.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 3º Em estabelecimentos que tenham seções de filmes ou espetáculos do gênero tratado no artigo 1° deste decreto em horários alternados com outros de gênero infantil ou adolescente, não será permitida a afixação dos painéis, cartazes e dizeres no interior do estabelecimento.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 4º Caso haja o descumprimento do exposto nesta lei, aplicar-se-á multa no valor:

I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - caso haja a reincidência, fica estabelecida a multa em dobro, até alcançado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - ultrapassando-se este valor, os cinemas, as casas de espetáculos, teatros e outros estabelecimentos congêneres terão decretada a cassação de seu alvará de funcionamento;

IV - para fins desta lei, os valores das multas deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado. pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro indexador que o suceda.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de novembro de 2011.

VER. IRAM SARAIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 5235 de 28/11/2011.