Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências Bancárias, Shopping Centers, Aeroportos, Estação Rodoviária, Supermercados e estabelecimentos similares instalados no Município de Goiânia, disponibilizarem cadeira de rodas para locomoção de idosos e usuários com mobilidade reduzida e dá outras providências. |
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 1º Todas as Agências Bancárias, Shopping Centers, Aeroportos, Estação Rodoviária, Supermercados e estabelecimentos similares instalados no Município de Goiânia, deverão dispor de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com mobilidade reduzida.
§ 1º As Agências Bancárias, Shopping Centers, Aeroportos, Estação Rodoviária, Hipermercados e estabelecimentos similares, deverão disponibilizar cadeira de rodas, preferencialmente elétrica, próximas aos locais de estacionamento e parada destinados aos idosos e usuários com mobilidade reduzida, de forma a possibilitar o desembarque seguro e o deslocamento aos estabelecimentos mencionados na presente Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 02 de outubro de 2018.)
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere a presente Lei poderão manter em pontos estratégicos, de preferência próximos aos locais de estacionamento especial, funcionário qualificado para auxiliar o uso e manuseio das cadeiras de rodas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 02 de outubro de 2018.)
§ 3º O descumprimento aos termos da presente Lei sujeitará o estabelecimento à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), triplicando no caso de reincidência. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 02 de outubro de 2018.)
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º Todos os estabelecimentos supra citados terão prazo de 90 dias a partir da regulamentação da presente Lei, para tomarem as devidas providências.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de novembro de 2008.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Alfredo Soubihe Neto
Amarildo Garcia Pereira
Antônio Ribeiro Lima Júnior
Dário Délio Campos
Doracino Naves dos Santos
Euler Lázaro de Morais
Iram de Almeida Saraiva Júnior
Jairo da Cunha Bastos
Jeová de Alcântara Lopes
João de Paiva Ribeiro
Jorge dos Reis Pinheiro
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Thiago Peixoto
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4505 de 03/12/2008.