Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.721, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências Bancárias, Shopping Centers, Aeroportos, Estação Rodoviária, Supermercados e estabelecimentos similares instalados no Município de Goiânia, disponibilizarem cadeira de rodas para locomoção de idosos e usuários com mobilidade reduzida e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 1º Todas as Agências Bancárias, Shopping Centers, Aeroportos, Estação Rodoviária, Supermercados e estabelecimentos similares instalados no Município de Goiânia, deverão dispor de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com mobilidade reduzida.

§ 1º As Agências Bancárias, Shopping Centers, Aeroportos, Estação Rodoviária, Hipermercados e estabelecimentos similares, deverão disponibilizar cadeira de rodas, preferencialmente elétrica, próximas aos locais de estacionamento e parada destinados aos idosos e usuários com mobilidade reduzida, de forma a possibilitar o desembarque seguro e o deslocamento aos estabelecimentos mencionados na presente Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 02 de outubro de 2018.)

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere a presente Lei poderão manter em pontos estratégicos, de preferência próximos aos locais de estacionamento especial, funcionário qualificado para auxiliar o uso e manuseio das cadeiras de rodas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 02 de outubro de 2018.)

§ 3º O descumprimento aos termos da presente Lei sujeitará o estabelecimento à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), triplicando no caso de reincidência. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.253, de 02 de outubro de 2018.)

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 3º Todos os estabelecimentos supra citados terão prazo de 90 dias a partir da regulamentação da presente Lei, para tomarem as devidas providências.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de novembro de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Alfredo Soubihe Neto

Amarildo Garcia Pereira

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Doracino Naves dos Santos

Euler Lázaro de Morais

Iram de Almeida Saraiva Júnior

Jairo da Cunha Bastos

Jeová de Alcântara Lopes

João de Paiva Ribeiro

Jorge dos Reis Pinheiro

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Thiago Peixoto

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4505 de 03/12/2008.