Secretaria Municipal da Casa Civil
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Torna obrigatória, nas fachadas externas e nas divisórias internas das agências e dos postos de serviços bancários e financeiros, a instalação de vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo e dá outras providências.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 1º Fica obrigatória, nas fachadas externas e nas divisórias internas das agências e dos postos de serviços bancários e financeiros localizados no Município de Goiânia, a instalação de vidros laminados resistentes a impactos e a disparo de armas de fogo.
Parágrafo único. Os vidros a que se refere o “caput” deste artigo deverão possuir:
I - composição por lâminas de cristais interligados, sob calor e pressão, por meio de polivinil butiral (PVB);
II - película “anti-spall” para retenção de estilhaços;
III - nível de proteção III, de acordo com a NIJ STD 0108.01, norma internacional para blindagem do National Institute of Justice.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 2º Os estabelecimentos bancários e financeiros terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o atendimento das suas disposições.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de Janeiro de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Alfredo Soubihe Neto
Dário Délio Campos
Euler Lázaro de Morais
Jorge dos Reis Pinheiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Rassi
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4538 de 23/01/2009.