Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.774, DE 19 DE JANEIRO DE 2009

Torna obrigatória, nas fachadas externas e nas divisórias internas das agências e dos postos de serviços bancários e financeiros, a instalação de vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de armas de fogo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 1º Fica obrigatória, nas fachadas externas e nas divisórias internas das agências e dos postos de serviços bancários e financeiros localizados no Município de Goiânia, a instalação de vidros laminados resistentes a impactos e a disparo de armas de fogo.

Parágrafo único. Os vidros a que se refere o “caput” deste artigo deverão possuir:

I - composição por lâminas de cristais interligados, sob calor e pressão, por meio de polivinil butiral (PVB);

II - película “anti-spall” para retenção de estilhaços;

III - nível de proteção III, de acordo com a NIJ STD 0108.01, norma internacional para blindagem do National Institute of Justice.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 2º Os estabelecimentos bancários e financeiros terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para o atendimento das suas disposições.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de Janeiro de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Alfredo Soubihe Neto

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Jorge dos Reis Pinheiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4538 de 23/01/2009.