Secretaria Municipal da Casa Civil
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Institui sistema de portas giratórias nos estabelecimentos bancários.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 1º Os estabelecimentos bancários deverão implantar, no prazo máximo de 01 (um) ano, Portas Giratórias em seus acessos principais.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 2º Não será concedida ou renovada a licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos que deixarem de cumprir o disposto no artigo 1º.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de novembro de 1995.
DARCI CCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio leira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barea
José Carlos de Almeida Debrey
Este texto não substitui o publicado no DOM 1543 de 24/11/1995.