Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.822, DE 23 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre a instalação de câmaras de vídeo no entorno das agências bancárias e instituições financeiras e dá outras providências.


Nota: ver Lei nº 9.060, de 2011 - segurança nos caixas eletrônicos 24 horas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Goiânia deverão instalar, manter em funcionamento e monitorar câmeras de vídeo instaladas em seu interior e no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.089, de 19 de outubro de 2017.)

Art. 1º As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Goiânia deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.

§ 1º Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo, deverá manter em funcionamento câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória.

§ 2º O monitoramento deverá ser realizado em tempo real e durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, ininterruptamente, devendo ser utilizado equipamento que permita a gravação de imagens locais a serem protegidas, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.089, de 19 de outubro de 2017.)

§ 2º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo e 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades políticas, sempre que solicitado.

§ 3º O monitoramento deverá permitir a visão ampla de todas as câmeras instaladas, devendo ser disponibilizado um botão de pânico e terminal telefônico para que se possa acionar os órgãos de segurança pública competentes. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.089, de 19 de outubro de 2017.)

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 2º As instituições bancárias e financeiras que infringirem o disposto no art. 1º desta Lei, ficam sujeitas ao pagamento de multa, a ser fixada na sua regulamentação, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis no caso.

§ 1º A multa terá valor dobrado, em caso de reincidência.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir o regulamento necessário à fiel execução da presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de junho de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Jorge dos Reis Pinheiro

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4642 de 29/06/2009.