Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos aeroportos, shoppings centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hiper e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho, no âmbito do Município de Goiânia e dá outras providências.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 1º Aeroportos, rodoviárias, shoppings centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hiper e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho, com concentração/circulação média diária de 800 (oitocentos) ou mais pessoas, ficam obrigadas a manter os aparelhos de desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.553, de 12 de novembro de 2020.)
Art. 1º Aeroporto, shoppings centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hiper e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho, com concentração/circulação média diária de 800 (oitocentos) ou mais pessoas, ficam obrigadas a manter os aparelhos de desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito o Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 8.338, de 06 de outubro de 2005.)
§ 1º Com a finalidade de estabelecer parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos e órgãos públicos mencionados no caput deste artigo, promover a capacitação de pelo menos 5% (cinco por cento) de seu pessoal, através do curso de “suporte básico de vida” – ministrado por Entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 10.553, de 12 de novembro de 2020.)
§ 2º O disposto nesta Lei também se aplica aos eventos musicais, culturais ou esportivos em que exista a expectativa de público superior a duas mil pessoas. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.553, de 12 de novembro de 2020.)
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 2º Os desfibriladores externos deverão preencher os requisitos gerais de:
I - Facilidade de operação de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
II - Segurança a fim de proteger, tanto o operador quanto a vítima, os equipamentos deverão ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica de testes de sensibilidade e especificidade;
III - Portabilidade permitindo seu condicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;
IV - Durabilidade para que o equipamento se mantenha em pronta e corretas condições de uso em locais não protegidos e sujeito a choques ou quedas;
V - Manutenção mínima de sorte que o sistema de baterias dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos de auto, capazes de monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará em multas semanais a serem estipuladas pelo órgão competente.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de outubro de 2005.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Geraldo Silva de Almeida
Joel de Sant'ana Braga Filho
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo
Este texto não substitui o publicado no DOM 3741 de 17/10/2005.