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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 15, DE 2026

Estabelece procedimento por meio de ato declaratório para emissão de alvará ou autorização, nos termos da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023, e da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023; no art. 36, inciso II, da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023; e o contido no Processo SEI nº 25.28.000000610-3,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece procedimento, por meio de ato declaratório do interessado, para emissão de alvará ou autorização, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 - Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.

Art. 2º Serão emitidos, mediante ato declaratório, os seguintes atos administrativos de licenciamento e autorização, previstos na Lei Complementar nº 364, de 2023, e nos art. 3º e art. 5º, § 1º, do Decreto nº 2.531, de 1º de julho de 2024, ou sucedâneos legais:

I - Alvará de Demolição;

II - Alvará de Autorização de Reforma;

III - Alvará de Autorização de Fechamento por Tapumes;

IV - Alvará de Autorização de Canteiro de Obras;

V - Alvará de Autorização de Movimentação de Terras e/ou Muro de Arrimo;

VI - Alvará de Autorização de Equipamento para Levantamento e Movimentação de Cargas; e

VII - Autorização de Horário Especial para Realização de Obras.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput deverão observar os fluxos e procedimentos próprios, compreendendo as seguintes etapas:

I - abertura de processo on-line, com a inclusão dos seguintes documentos:

a) declaração conforme modelo constante no Anexo; e

b) demais documentos exigidos na Instrução Normativa nº 7, de 10 de julho de 2024, do órgão municipal de planejamento urbano, ou sucedânea legal;

II - emissão e pagamento da taxa correspondente; e

III - emissão e disponibilização online do respectivo Alvará ou Autorização.

Art. 3º Para a emissão de Alvará de Demolição, deverá ser anexado o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico da obra, contendo, no mínimo, a metragem da edificação a ser demolida, a altura e o número de pavimentos.

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica à reforma ou demolição de bem tombado, de imóvel situado na Área de Entorno do Bem Tombado ou acautelado, hipótese em que será exigida manifestação prévia do órgão ou entidade competente pelo tombamento, observados os trâmites previstos no Decreto nº 2.531, de 2024, ou sucedâneo.

§ 2º As demolições deverão ser planejadas e executadas sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, com observância às normas técnicas específicas.

§ 3º No caso de demolição que cause risco aos imóveis vizinhos, o responsável técnico deverá informar, em tempo hábil, aos órgãos e entes públicos competentes e as concessionárias de serviços públicos, para fins de isolamento do entorno imediato e o acompanhamento da demolição.

Art. 4º Em caso de Autorização de Reforma, deverá ser anexado o RRT ou a ART do responsável técnico da obra.

Art. 5º Em caso de Autorização de Equipamento para Levantamento e Movimentação de Cargas, deverá ser anexado o RRT ou a ART do responsável técnico pela instalação e manutenção do equipamento a ser instalado.

Art. 6º Em caso de Autorização de Horário Especial para Realização de Obras, deverá ser informado o número do Alvará de Autorização ou Construção, que esteja dentro da validade, referente à obra para a qual se pretende requerer o horário especial.

Art. 7º Para a formalização do requerimento com uso de assinatura digital, não será exigida a apresentação de Certificado de Validação.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se para todos os procedimentos de licenciamento edilício realizados por meio eletrônico.

Art. 8º O Alvará ou a Autorização poderão ser revistos pela autoridade competente, a qualquer tempo, caso constatada irregularidade no ato declaratório.

Art. 9º Fica autorizado ao titular do órgão municipal licenciador da atividade edilícia a expedir atos e instruções normativas complementares a este Decreto, observados os procedimentos previstos no Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia e demais normas urbanísticas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8706 de 22/01/2026.

ANEXO

Prefeitura de Goiânia

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EXECUÇÃO - ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO

DECLARAMOS QUE ASSUMIMOS INTEIRA RESPONSABILIDADE PELAS OBRAS RELACIONADAS AO MEU PEDIDO DE ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO, PELAS INFORMAÇÕES ABAIXO PRESTADAS E PELA AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS ENTREGUES.

 

 

1-DADOS DO IMÓVEL E PROPRIETÁRIO(A):

 

 

NOME/RAZÃO SOCIAL:

CPF/CNPJ:

ENDEREÇO DA OBRA (RUA/AVENIDA, QUADRA, LOTE, BAIRRO, CEP):

INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA(IPTU/ITU):

2- PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS: (Autor do Projeto/Responsável Técnico – Quando for o caso)

AUTOR (A) DO PROJETO: (  ) ARQUITETO (A): (  ) ENGENHEIRO (A): (  )

OUTRO (A):

Nº DE REG. CONS.:

Nº CAE:

RESPONSÁVEL TÉCNICO: (  ) ARQUITETO (A): (  ) ENGENHEIRO (A): (  )

OUTRO (A):

Nº DE REG. CONS.:

Nº CAE:

3-ASSINALAR COM (X) O ASSUNTO:

 

Alvará de Demolição

 

Alvará de Autorização de Reforma

 

Alvará de Autorização de Fechamento por Tapumes

 

Alvará de Autorização de Canteiro de Obras

 

Alvará de Autorização de Movimentação de Terras e/ou Muro de Arrimo

 

Alvará de Autorização de Equipamento para Levantamento e Movimentação de Cargas

 

Autorização de Horário Especial para Realização de Obras

 

1 - PARA O CASO DE DEMOLIÇÃO, DECLARAMOS, PARA TODOS OS FINS, QUE SERÃO ADOTADAS TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS QUE NELA TRABALHAM, DOS PEDESTRES, DAS PROPRIEDADES VIZINHAS, DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS, AS QUAIS DEVERÃO SER MANTIDAS LIMPAS E LIVRES DE MATERIAIS.

2 - DECLARAMOS, AINDA, QUE SERÃO ATENDIDAS TODAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS, ESTADUAIS, FEDERAIS E NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS, E QUE TEMOS PLENO CONHECIMENTO DE QUE O PRESENTE PROJETO E/OU OBRA RELATIVO À CALÇADA ESTÁ SENDO APROVADO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 324, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. ASSUMIMOS, IGUALMENTE, INTEIRA RESPONSABILIDADE PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO E EXECUÇÃO DA OBRA, INCLUSIVE QUANTO À SEGURANÇA, QUANTO ÀS NORMAS RELATIVAS AO DIREITO DE VIZINHANÇA O QUE INCLUI OS AFASTAMENTOS DAS DIVISAS, ASSIM COMO AS DEMAIS RESPONSABILIDADES DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DAS LEGISLAÇÕES VIGENTES.

3 - DECLARAMOS ESTARMOS CIENTES DE QUE É NOSSO DEVER COMUNICAR IMEDIATAMENTE AO ÓRGÃO COMPETENTE DO MUNICÍPIO AS OCORRÊNCIAS QUE COMPROMETAM A SEGURANÇA DOS OPERÁRIOS E DE TERCEIROS, A CORRETA EXECUÇÃO DE COMPONENTES CONSTRUTIVOS E AS QUE APRESENTEM SITUAÇÃO DE RISCO IMINENTE DE RUÍNA, OU CONTAMINAÇÃO, OU IMPLIQUEM DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PARTICULAR. A REFERIDA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE DO MUNICÍPIO NÃO EXIME O RESPONSÁVEL TÉCNICO DA OBRA DA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SANAR AS OCORRÊNCIAS DESCRITAS.

4 - DECLARAMOS ESTAR CIENTES DAS RESPONSABILIDADES NAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA DECORRENTES DE EVENTUAIS PREJUÍZOS A TERCEIROS E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

GOIÂNIA, _____ DE __________________ DE 20______.

 

 

_______________________________________    _____________________________________

ASSINATURA DO(A) PROPRIETÁRIO(A)                        ASSINATURA DO(A) PROPRIETÁRIO(A)

 

_____________________________________         _____________________________________

ASSINATURA DO(A) AUTOR(A) DO PROJETO             ASSINATURA DO(A) RESPONSÁVEL TÉCNICO

 

Exposição de Motivos do Decreto nº 15, de 2026

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de Decreto que "Estabelece procedimento por meio de ato declaratório para emissão de alvará ou autorização, nos termos da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023, e da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023."

2   Nos últimos anos, observa-se, nos grandes centros urbanos brasileiros, a busca por uma maior racionalização nos atos e procedimentos administrativos públicos, inclusive naqueles que envolvem o licenciamento municipal. Nesta esteira, a título exemplificativo, municípios como João Pessoa, Aracaju e Recife já adotam a emissão de alguns tipos de alvarás por meio de declaração de responsabilidade do interessado.

3   No âmbito do Município de Goiânia, a Lei Complementar nº 364, de 2023 - Código de Obras e Edificações, não estabelece qualquer vedação à emissão de alvarás ou autorizações por meio de ato declaratório do interessado. Ao contrário, a referida norma remete às disposições infralegais a regulamentação dos procedimentos administrativos para a emissão de alvarás, certidões ou autorizações nela previstos.

4   Nesse sentido, dispõe o art. 11 da mencionada Lei Complementar que, a requerimento da parte interessada, o órgão municipal de planejamento urbano fornecerá licenças para a execução de obras e edificações, mediante a emissão de alvarás e certidões, observados os procedimentos administrativos definidos em regulamento próprio.

5   Em atendimento a tal previsão legal, foi editado o Decreto nº 2.531, de 1º de julho de 2024, que disciplina os procedimentos administrativos para o licenciamento edilício, cujo art. 5º, § 1º, estabelece que os procedimentos disponibilizados em meio eletrônico poderão ser do tipo declaratório ou não, conforme ato do órgão municipal de planejamento urbano e habitação.

6   Ocorre que, em razão da reforma administrativa promovida pela Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, a competência para o licenciamento edilício passou a ser exercida pela Secretaria Municipal da Eficiência. Diante desse cenário, mostra-se mais adequado que a regulamentação dos procedimentos autodeclaratórios seja formalizada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, conferindo maior segurança jurídica e uniformidade administrativa.

7   Cumpre destacar, ainda, que o Município de Goiânia já adota procedimento de aprovação de projeto arquitetônico por meio de ato declaratório do interessado, denominado Aprovação Responsável, previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 364, de 2023. Esta modalidade encontra-se atualmente direcionada à aprovação de habitações unifamiliares, geminadas e seriadas, com até quatro unidades habitacionais.

8   Ressalta-se que os procedimentos autodeclaratórios permitem a desburocratização do serviço público, ao conferir maior celeridade à tramitação dos atos administrativos municipais, uma vez que é dada, ao autor do projeto e ao responsável técnico pela obra, a devida responsabilização pelos serviços por eles prestados.

9   Diante do exposto, considerando o arcabouço legal vigente no Município de Goiânia, bem como a elevada demanda pela emissão de Alvarás de Demolição e outros atos administrativos, a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico propõe a edição do presente ato normativo.

10   Registra-se, por fim, que a proposta encontra amparo no princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, e no princípio da celeridade, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Maior. De igual modo, o Decreto encontra-se de acordo com os princípios da transformação e qualidade, ambos estatuídos pelo art. 2º, parágrafo único, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022.

11   Essas são as razões, Senhor Prefeito, que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

ANA CAROLINA DE SOUZA ALMEIDA

Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico