Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.262, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Mensagem de veto

Institui a campanha de divulgação e conscientização “Lixo aqui não”, que dispõe sobre o descarte do lixo e de resíduos no município de Goiânia.


Nota: ver

1 - Lei nº 11.524, de 2025 - institui o Dia Municipal do Lixo Zero;

2 - Lei nº 10.069, de 2017 - institui no Município de Goiânia a Semana Municipal do Lixo Zero.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha de divulgação e conscientização “Lixo aqui não”, que dispõe sobre o descarte do lixo e de resíduos, e objetiva a promoção da consciência ambiental à população goianiense a partir da participação em projetos socioambientais, desenvolvimento de habilidades voltadas à preservação do meio ambiente, estímulo à educação ambiental, divulgação dos pontos de coleta e melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º Constituem objetivos da campanha “Lixo aqui não”:

I - realizar ampla divulgação sobre as consequências do descarte irregular de lixo e de resíduos;

II - buscar conscientizar a população acerca da sustentabilidade e estimular a participação dos jovens em suas comunidades;

III - fomentar políticas de desenvolvimento sustentável e demais ações relacionadas à educação ambiental, bem como contribuir para a inclusão social e ambiental no município;

IV - diminuir a proliferação de doenças, principalmente as causadas pelo Aedes aegypti, resultante também do descarte irregular do lixo;

V - reduzir o nível de sujeira nas ruas da cidade e, assim, diminuir o custo da limpeza urbana;

VI - estimular a coleta de resíduos no município, a partir da divulgação dos Eco Pontos;

VII - evitar o descarte irregular de mobílias, lixos e resíduos;

VIII - promover a publicidade, a acessibilidade e a disseminação de informações sobre o descarte responsável dos lixos e resíduos.

Art. 3º Para conscientização e divulgação do programa “Lixo aqui não”, objeto da presente Lei, o Município poderá afixar placas nos principais locais de descarte irregular, acrescidas de Código de Barras Bidimensional – QR CODE, que conterá a localização do Eco Ponto mais próximo.  (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 4º Para estimular o descarte regular dos resíduos, o poder público e particulares poderão desenvolver ações, como a afixação de cartazes em áreas públicas e em condomínios residenciais, a fim de divulgar a localização e os materiais que podem ser descartados nos Eco Pontos espalhados pelo município, bem como anúncios em sítios de domínio do poder público e particulares e aplicativos de qualquer natureza.

Art. 5º Para a implementação do programa “Lixo aqui não”, o Município poderá receber a colaboração direta, mediante assistência social, financeira e outras, de pessoas físicas ou empresas públicas e privadas, a fim de atuar na implementação, com materiais de divulgação, promoção de ações de conscientização e manutenção por meio de parceria público-privada, nos termos da Lei nº 9.548, de 22 de abril de 2015.  (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 6º As empresas que firmarem parceria com o Município nos termos do art. 5º desta Lei poderão explorar serviços de publicidade por meio de equipamentos previamente aprovados pelo órgão municipal competente, desde que observado o Código de Posturas do Município de Goiânia, instituído pela Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992.  (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 7º O poder público municipal poderá, ainda, celebrar parcerias com o governo federal, estadual e outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para fins de implementação e atendimento ao programa. (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 8º Para a implementação da presente Lei, deverão ser observadas as diretrizes da Lei nº 10.474, de 18 de março de 2020.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 18 de outubro de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Vereador Isaias Ribeiro.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8401 de 18/10/2024.

Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.262, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Institui a campanha de divulgação e conscientização “Lixo aqui não”, que dispõe sobre o descarte do lixo e de resíduos no município de Goiânia.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

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Art. 3º Para conscientização e divulgação do programa “Lixo aqui não”, objeto da presente Lei, o Município poderá afixar placas nos principais locais de descarte irregular, acrescidas de Código de Barras Bidimensional – QR CODE, que conterá a localização do Eco Ponto mais próximo.

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Art. 5º Para a implementação do programa “Lixo aqui não”, o Município poderá receber a colaboração direta, mediante assistência social, financeira e outras, de pessoas físicas ou empresas públicas e privadas, a fim de atuar na implementação, com materiais de divulgação, promoção de ações de conscientização e manutenção por meio de parceria público-privada, nos termos da Lei nº 9.548, de 22 de abril de 2015.

Art. 6º As empresas que firmarem parceria com o Município nos termos do art. 5º desta Lei poderão explorar serviços de publicidade por meio de equipamentos previamente aprovados pelo órgão municipal competente, desde que observado o Código de Posturas do Município de Goiânia, instituído pela Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992.

Art. 7º O poder público municipal poderá, ainda, celebrar parcerias com o governo federal, estadual e outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para fins de implementação e atendimento ao programa.

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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 7 de abril de 2025.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8516 de 09/04/2025.