Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
Institui o direito de transferência da Autorização Para Atividade de Feirante na feira hippie e demais feiras livres e especiais do município de Goiânia conforme especifica. |
Nota: ver
1 - Lei Complementar nº 14, de 1992 - regulamentação das feiras;
2 - Lei nº 9.842, de 2016 - lixo nas feiras livres;
3 - Decreto nº 132, de 2023 - funcionamento da Feira Hippie;
4 - Decreto nº 2.835, de 2014 - normas para o funcionamento das feiras.
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 1º Esta Lei institui o direito de transferência da Autorização Para Atividade de Feirante na feira hippie e demais feiras livres e especiais do município de Goiânia para o cônjuge ou parente de primeiro grau em linha reta ou colateral, em caso de óbito do titular.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 2º A transferência de que trata esta Lei deverá ser solicitada junto ao órgão do poder público municipal responsável pela emissão das autorizações, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do óbito do titular.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 3º Por se tratar de mera transferência de titularidade de autorização já em vigor, não recairá sobre o novo titular qualquer ônus pecuniário referente ao ato da transferência.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 4º Poderão ser exigidos do novo titular os mesmos documentos necessários para outorga de novas autorizações.
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 5º Deverá ser pública a lista de autorizações expedidas, bem como a lista de espera de Autorizações Para Atividade de Feirante.
§ 1º As listas deverão especificar em quais feiras as autorizações foram concedidas ou estão sendo pleiteadas.
§ 2º Na lista de espera deverá constar a data da inscrição ou requerimento da autorização.
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 18 de abril de 2023.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8034 de 27/04/2023.