Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal direta e indireta e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.) Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos e Operacionais do Quadro Permanente da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Goiânia e dá outras providências. |
Notas: ver
1 - Lei Complementar n° 335, de 2021 - organização administrativa do Poder Executivo Municipal;
2 - Lei nº 9.375, de 2013 - Plano de Carreira e Vencimentos dos Agentes Municipais de Trânsito;
3 - Lei nº 9.354, de 2013 - Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;
4 - Lei nº 9.203, de 2012 - fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública;
5 - Lei n° 9.129, de 2011 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos;
6 - Lei nº 9.128, de 2011 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos trabalhadores Administrativos da Educação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal direta e indireta e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos e Operacionais do Quadro Permanente da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de Goiânia.
Art. 2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos constitui-se um instrumento de gestão da política de pessoal e tem por finalidade a eficiência da Administração Municipal, através da valorização e da profissionalização de seus integrantes.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Cargo Efetivo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público e que tenha como características essenciais: criação por lei, número certo, denominação própria, provimento por Concurso Público e remuneração pelo Município;
II - Quadro de Servidores do Grupo Ocupacional Operacional - o conjunto de cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais Operacionais, integrantes da estrutura da administração direta e indireta, na forma do Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
II - Quadro Permanente – o conjunto de cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Operacional, integrantes da estrutura da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município, na forma do Anexo I;
Nota: Ver o art. 35 - revoga todas as disposições pertinentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo desta lei e o Anexo I da Lei n° 9129, de 29 de dezembro de 2011 - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos servidores administrativos municipais.
III - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos efetivos de natureza ocupacional semelhante quanto ao nível de complexidade e responsabilidade das funções;
IV - Carreira – é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso até o seu desligamento, segundo o tempo de serviço e desempenho profissional, escolaridade e tempo de exercício do cargo;
V - Grau – o conjunto de Referências que compõe uma mesma faixa de vencimentos, identificados por algarismos arábicos, previstos no Anexo II – Tabelas de Vencimentos;
VI - Referência - a posição distinta na faixa de vencimentos, identificadas pelas letras de A a J, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo em razão de seu desempenho e tempo de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
VI - Referência – a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada Grau, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão de seu desempenho e do tempo de serviço;
VII - Padrão de Vencimento - valores dos vencimentos dos servidores, por Grau e Referência, na Tabela de Vencimentos;
VIII - Quadro em Extinção – o conjunto de cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Operacional, que se extinguirão quando de sua vacância, na forma do Anexo I.
Nota: Ver o art. 35 - revoga todas as disposições pertinentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo desta lei e o Anexo I da Lei n° 9129, de 29 de dezembro de 2011 – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos servidores administrativos municipais.
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal direta e indireta é composto por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
I - Quadro de Servidores do Grupo Ocupacional Operacional, constantes do Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
II - Tabela de Vencimentos, constantes do Anexo II desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
III - Tabela de Enquadramento, constantes do Anexo III desta Lei; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
IV - Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para Ingresso, constantes do Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos e Operacionais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é composto por:
Anexo I – Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo e Quadro em Extinção;
Anexo II – Tabelas de Vencimentos;
Anexo III – Tabelas de Enquadramento;
Anexo IV – Tabela de Progressão Vertical por Cargo e Escolaridade;
Anexo V – Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para Ingresso.
§ 1º Os quantitativos dos cargos efetivos e em extinção serão os resultantes do enquadramento dos servidores neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.452, de 16 de setembro de 2014.)
§ 2ºAnualmente, serão fixados em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, os quantitativos de cargos efetivos, previstos nesta Lei. (Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)
Nota: Ver o Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010 e Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012 - Fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública.
§ 3º A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de 135 (cento e trinta e cinco) horas mensais, equivalente a 30 (trinta) horas semanais ou 180 (cento e oitenta) horas mensais, equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, conforme o previsto no Anexo I.
§ 4º A descrição detalhada dos cargos previstos no Anexo V desta Lei, será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo o cargo ser desdobrado em funções, sem diferenciação de vencimentos.
Nota: ver Decreto nº 2.087, de 03 de setembro de 2010 - aprova a Descrição Detalhada dos Cargos Administrativos e Operacionais.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 5º Os cargos do Quadro Permanente serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e legislação complementar.
§ 1º Além da comprovação de outros requisitos legais, para o provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Anexo V, bem como atender a outras exigências estabelecidas em Regulamento ou Edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 2º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação, ou seja, portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.
§ 3º O ingresso na carreira dar-se-á no Grau e na Referência inicial do cargo, conforme o previsto no Anexo II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 3º O ingresso na carreira dar-se-á no Grau e na Referência inicial do cargo, conforme o previsto no Anexo I.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Art. 6º A Progressão Funcional é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e poderá ocorrer, mediante:
II - Progressão Vertical Por Escolaridade.
Parágrafo único. Dar-se-á a progressão horizontal e vertical por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, após análise do órgão municipal de administração, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.)
Parágrafo único. Dar-se-á a progressão, automaticamente e, exclusivamente pelo Departamento de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas ao qual o servidor esteja lotado, sendo: (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
I - para progressão vertical: tempo de serviço e conclusão de curso de ensino fundamental, médio ou superior; e (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.)
I - para progressão vertical, mediante tempo de serviço e a simples entrega do certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
II - para a progressão horizontal: tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva. (Incluído pela Lei nº 11.063, de 2023.)
Art. 7º A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subseqüente, dentro de um mesmo Grau, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva.
Nota: Ver § 1º e § 2º do art.14 da Lei nº 9128, de 29 de dezembro de 2011 e § 1º do art. 14 da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 – dispõe sobre progressão dos servidores administrativos municipais.
§ 1º O servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais seguintes.
§ 2º Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A progressão se dará de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 6º desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.)
§ 3º A progressão se dará de forma automática, desde que cumpridos os requisitos contidos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 8º A Progressão Vertical nos Graus da Tabela de Vencimentos constitui-se um instrumento de valorização do servidor no efetivo exercício do cargo, em virtude de sua opção e iniciativa de desenvolvimento profissional e de sua escolaridade.
Art. 9º A Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá de um Grau para outro subsequente da Tabela de Vencimentos, em razão do tempo de exercício do cargo e evolução da escolaridade do servidor em atividade, por meio de requerimento formal do servidor junto ao órgão municipal de administração acompanhado de documentação comprobatória do atendimento dos requisitos legais pertinentes, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.)
Art. 9º A Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá de um Grau para outro subseqüente da Tabela de Vencimentos, em razão do tempo de exercício do cargo e evolução da escolaridade do servidor em atividade, nas seguintes condições:
Nota: ver
1 - Lei nº 9128, de 2011 - contagem do prazo para a Progressão Vertical;
2 - Decreto nº 1.358, de 2009 - regulamenta a primeira Progressão Vertical por Escolaridade.
I - o servidor que evoluir no nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical por Escolaridade para o Grau seguinte ao que se encontra, conforme previsto no Anexo IV-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.)
I - o servidor que evoluir no nível de escolaridade exigida para o ingresso no cargo, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical por Escolaridade para o Grau seguinte ao que se encontra, conforme requisitos previstos para seu cargo no Anexo IV;
II - após uma progressão vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova progressão vertical no prazo de 4 (quatro) anos;
III - o servidor promovido por escolaridade, manterá a mesma Referência, em que se encontrava no Grau anterior;
IV - (Revogado pela Lei nº 11.063, de 2023.)
IV - a primeira progressão vertical ocorrerá no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei.
§ 1º Os servidores detentores de cargos de Agente de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, Auxiliar de Manutenção Mecânica, Artífice de Manutenção Mecânica, Artífice de Serviços e Obras Públicas, Motorista e Operador de Máquinas, do Grupo Ocupacional Operacional de que trata esta Lei poderão progredir verticalmente na carreira até o Grau 08, da tabela constante no Anexo II, desde que tenham o exercício mínimo de 4 (quatro) anos no Grau anterior e atendam os requisitos previstos no Anexo IV-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.)
Parágrafo único. Os servidores detentores de cargos de Agente de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, Auxiliar de Manutenção Mecânica, Artífice de Manutenção Mecânica, Artífice de Serviços e Obras Públicas, Motorista e Operador de Máquinas, do Grupo Ocupacional Operacional de que trata esta Lei poderão progredir verticalmente na carreira até o Grau 08, da tabela constante no Anexo II, desde que tenha o exercício mínimo de 4 (quatro) anos no Grau anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 2º Excepcionalmente poderá ocorrer reenquadramento de servidores, para graus inferiores, e que não tenham cumprido os requisitos previstos no Anexo IV-A desta Lei, observada a irredutibilidade de vencimentos, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 11.063, de 2023.)
Art. 10. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os artigos 7º e 9º, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
§ 1º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Não fará jus à progressão vertical por escolaridade o servidor que houver sido avaliado com média inferior à prevista no § 2º, do art. 7º, desta Lei.
Seção Única
Da Avaliação de Desempenho
Art. 11. A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira.
Art. 12. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua, e formalizada semestralmente, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, da Prefeitura Municipal de Goiânia.
Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão acompanhadas por uma comissão paritária permanente, composta por representantes da Administração Pública Municipal e das instituições associativas e sindicais dos servidores, designada por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao Grau e Referência em que se encontra.
§ 1º O vencimento será devido pelo cumprimento da carga horária mensal prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Parágrafo único. O vencimento será devido pelo cumprimento da carga horária mensal prevista para o cargo, nos Anexos I e II, desta Lei.
§ 2º Em decorrência do acréscimo remuneratório previsto no Anexo II desta Lei, para o exercício de 2022, não incidirá a revisão geral prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 14. Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Operacional, que cumprem jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho e 40 (quarenta) horas semanais, perceberão vale alimentação, de natureza indenizatória, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a reajustar o valor previsto no § 1º deste artigo por decreto. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 3º Os servidores ocupantes do cargo do Grupo Ocupacional Operacional, em efetivo exercício das atribuições do cargo, farão jus ao Adicional de Incentivo Funcional previsto no inciso XVII do art. 78 da Lei Complementar nº 011, de 1992, à razão de 90% (noventa por cento) do valor correspondente à referência em que se encontra. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O enquadramento dos servidores dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Operacional dar-se-á nos cargos de denominação idêntica ao que ocupam, em conformidade com o previsto nos Anexos I e III, desta Lei.
Nota: ver
1 - Capítulo V - enquadramento, art. 35 - revoga todas as disposições pertinentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo desta Lei 8.623/2008 e Anexo I da Lei n° 9129, de 29 de dezembro de 2011 - dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores administrativos;
2 - Decreto nº 733, de 28 de março de 2008 - dispõe sobre o enquadramento dos servidores dos Grupos Ocupacionais Técnico-Administrativo e Operacional.
Parágrafo único. As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento dos servidores serão analisados pelo Conselho Superior do Serviço Público e deliberação do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17. A Tabela de Vencimentos do Plano de Carreira e Vencimentos do Nível Superior, aprovado pela Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000, passa a ser unificada à Tabela de Vencimentos prevista no Anexo III, da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007.
Art. 18. Os servidores de nível superior farão jus, de forma escalonada, aos valores dos vencimentos da Tabela constante do Anexo III, da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007, nos seguintes percentuais e nas respectivas datas:
I - 80% (oitenta por cento) do vencimento, a partir de 01/06/2008;
II - 100% (cem por cento) do vencimento, a partir de 01/09/2008.
Parágrafo único. No enquadramento dos servidores na Tabela de Vencimentos de que trata o caput deste artigo, serão mantidos os mesmos Cargo, Classe e Padrão a que pertencer o servidor.
Art. 19. A descrição sumária dos cargos do grupo ocupacional de nível superior e requisitos para ingresso no cargo e por classes, previstos no Anexo II, da Lei nº 7.998/2000, passa ser a constante do Anexo VI, desta Lei.
Art. 20. Revogam-se todas as disposições em contrário, especificamente a Lei n.º 7.048/91 e as Tabelas de Vencimentos previstas nos Anexo V e quadros A) e B), do Anexo VI, da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1° de junho de 2008.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de março de 2008.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Agenor Mariano da Silva Neto
Alfredo Soubihe Neto
Antônio Ribeiro Lima Júnior
Dário Délio Campos
Euler Lázaro de Morais
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Iram de Almeida Saraiva Júnior
Jairo da Cunha Bastos
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luciano Pedroso Bento
Luiz Antônio Teófilo Rosa
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4332 de 27/03/2008.
QUADRO EM EXTINÇÃO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)
Nº |
Denominação do Cargo |
Carga horária mensal |
Grau |
01 |
Vigilante de Estacionamento |
135 |
01 |
02 |
Agente de Atividades Audiovisuais |
135 |
02 |
03 |
Garçom |
135 |
06 |
04 |
Agente de Serviços Operacionais |
180 |
05 |
05 |
Artífice de Manutenção Mecânica |
180 |
06 |
06 |
Artífice de Serviços e Obras Públicas |
180 |
06 |
07 |
Auxiliar de Serviços e Obras Públicas |
180 |
05 |
08 |
Auxiliar de Manutenção Mecânica |
180 |
06 |
09 |
Motorista |
180 |
06 |
10 |
Operador de Máquinas |
180 |
07 |
Anexo I
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Nº |
Denominação do Cargo |
Carga horária mensal |
4 |
Agente de Serviços Operacionais |
180 |
5 |
Artífice de Manutenção Mecânica |
180 |
6 |
Artífice de Serviços e Obras Públicas |
180 |
7 |
Auxiliar de Serviços e Obras Públicas |
180 |
8 |
Auxiliar de Manutenção Mecânica |
180 |
9 |
Motorista |
180 |
10 |
Operador de Máquinas |
180 |
Denominação dos Cargos |
Carga Horária Mensal |
Grau |
GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO – ADMINISTRATIVO (Redação revogada pelo art. 35 da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011.) Notas: Ver 1 - Lei Complementar n° 276, 03 de junho de 2015 - dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal; 2 - Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013 - dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Agentes Municipais de Trânsito; 3 - art. 27, Anexo I e III - dispõem sobre os servidores administrativos e prevê o quadro de cargos de provimento efetivo e tabela de enquadramento, §1º do art. 27 - prevê a integração do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas ao Plano de Carreira dos Trabalhadores Administrativos da Educação, §3º do art. 27 - prevê a integração do cargo de Músico ao grupamento de cargos extintos ao vagar , todos da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011. |
||
GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL |
|
|
Agente de Serviços Operacionais |
180 |
05 |
Auxiliar de Serviços e Obras Públicas |
180 |
05 |
Auxiliar de Manutenção Mecânica |
180 |
05 |
REVOGADO.
(Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.) Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014. |
||
Artífice de Manutenção Mecânica |
180 |
06 |
Artífice de Serviços e Obras Públicas |
180 |
06 |
Motorista Nota: Ver art. 3º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009. |
180 |
06 |
REVOGADO.
(Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.) Nota: A revogação surtiu seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2014. |
||
REVOGADO.
(Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.) Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014. |
||
Operador de Máquinas |
180 |
07 |
Denominação dos Cargos |
Carga Horária Mensal |
Grau |
GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO – ADMINISTRATIVO Nota: Ver art. 14 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010 - enquadramento do cargo de Funcionário Administrativo Educacional. |
|
|
Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação Nota: Ver art. 28 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - possibilidade de novo enquadramento. |
135 |
01 |
Auxiliar de Apoio Administrativo Nota: Ver art. 28 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - possibilidade de novo enquadramento. |
135 |
01 |
Agente de Serviços Administrativos |
135 |
02 |
Agente de Serviços Sociais |
135 |
02 |
Assistente de Atividades Administrativas Nota: Ver art. 28 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - possibilidade de novo enquadramento. |
135 |
03 |
Assistente de Atividades Culturais e Desportivas |
135 |
03 |
Assistente Técnico Profissional |
135 |
03 |
Auxiliar de Atividades Educativas |
135 |
03 |
Músico |
135 |
03 |
Educador Social Nota: Ver art. 2º da Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010 - cria o cargo de Educador social e especifica carga horária e grau. |
135 |
03 |
GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL |
|
|
(...) |
(...) |
(...) |
Guarda Municipal Nota: Ver art. 8º e 9º da Lei n° 8.926, de 07 de julho de 2010 - institui Regime Especial de Trabalho Policial - RETP. |
180 |
05 |
(...) |
(...) |
(...) |
Agente Municipal de Trânsito |
135 |
06 Nota: Ver artigo 1º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012. |
Inspetor da Guarda Municipal Nota: Ver art. 8º e 9º da Lei n° 8.926, de 07 de julho de 2010 - institui Regime Especial de Trabalho Policial - RETP. |
180 |
07 |
(...) |
(...) |
(...) |
Denominação dos Cargos |
Carga Horária Mensal |
Grau |
GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO – ADMINISTRATIVO |
|
|
(...) |
(...) |
(...) |
Educador social |
135 |
03 |
(...) |
(...) |
(...) |
(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010.)
QUADRO EM EXTINÇÃO
1 |
Vigilante de Estacionamento |
135 |
2 |
Agente de Atividades Audiovisuais |
135 |
3 |
Garçom |
135 |
Anexo II
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO: SERVIDORES OPERACIONAIS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Nota: ver
1 - Lei nº 11.248, de 2024 - reajuste salarial;
2 - Lei nº 11.108, de 2023 - reajuste salarial e Decreto nº 820, de 2024 - tabelas de vencimentos;
3 - Lei nº 10.867, de 2022 - reajuste salarial e Decreto nº 928, de 2023 - tabelas de vencimentos.
|
GRAU 5 Maio/2022 (R$) |
GRAU 6 Maio/2022 (R$) |
GRAU 7 Maio /2022 (R$) |
GRAU 8 Maio /2022 (R$) |
A |
1.375,62 |
1.499,43 |
1.637,09 |
1.964,50 |
B |
1.389,26 |
1.514,29 |
1.653,31 |
1.983,97 |
C |
1.402,86 |
1.529,12 |
1.669,49 |
2.003,39 |
D |
1.416,47 |
1.543,96 |
1.685,70 |
2.022,83 |
E |
1.430,12 |
1.558,83 |
1.701,91 |
2.042,32 |
F |
1.443,73 |
1.573,67 |
1.718,14 |
2.061,76 |
G |
1.457,40 |
1.588,57 |
1.734,38 |
2.081,29 |
H |
1.470,97 |
1.603,36 |
1.750,58 |
2.100,66 |
I |
1.484,55 |
1.618,16 |
1.766,66 |
2.120,06 |
J |
1.498,14 |
1.632,97 |
1.782,91 |
2.139,46 |
Anexo II
TABELA DE VENCIMENTOS
Notas: ver
1 - art. 2º da Lei nº 10.357, de 13 de junho de 2019 - reajuste salarial e Anexo II do Decreto nº 1.549, de 13 de junho de 2019 - tabelas de vencimentos;
2 - art. 2º da Lei nº 10.291, de 13 de dezembro de 2018 - reajuste salarial e Anexo III do Decreto nº 2.561, de 13 de dezembro de 2018 - tabelas de vencimentos;
3 - art. 1º da Lei nº 9.862, 30 de junho de 2016 - reajuste salarial e Anexo III do Decreto nº 2.529, de 15 de setembro de 2016 - tabelas de vencimentos;
4 - art. 2º da Lei nº 9.553, de 24 de abril de 2015 - reajuste salarial e Anexo III do Decreto nº 1.255, de 20 de maio de 2015 - tabelas de vencimentos;
5 - art. 1º e Anexo III da Lei nº 9.528, de 29 de janeiro de 2015 - reajuste salarial;
6 - art. 2º e Anexo II da Lei nº 9.283, de 14 de junho de 2013 - reajuste salarial;
7 - art. 2º, Anexo II e Anexo II-A da Lei nº 9.146, de 09 de julho de 2012 - reajuste salarial;
8 - art. 3º da Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2011 - dispõe sobre o adicional por desempenho profissional;
9 - art. 2º, Anexo II, II-A da Lei nº 9.047, de 07 de julho de 2011 - reajuste salarial;
10 - art. 2º e Anexo III da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010 - reajuste salarial;
11 - art. 2º, Anexo V e Anexo V-A da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 - reajuste salarial;
12 - Anexo V da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008 - reajuste salarial.
A) GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CARGA HORÁRIA DE 135 HORAS MENSAIS (30 HORAS SEMANAIS)
(Redação revogada pelo art. 35 da Lei 9.129, de 29 de dezembro de 2011.)
Nota: Ver Anexo II da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 - Servidores Administrativos Municipais - Tabela de Vencimentos.
(Redação da Lei n° 8.623, de 26 de março de 2008)
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
1 |
390,45 |
394,30 |
398,18 |
402,04 |
405,91 |
409,77 |
413,65 |
417,51 |
421,37 |
425,24 |
2 |
468,56 |
473,16 |
477,81 |
482,45 |
487,09 |
491,72 |
496,36 |
501,00 |
505,65 |
510,28 |
3 |
562,24 |
567,81 |
573,37 |
578,94 |
584,50 |
590,08 |
595,66 |
601,22 |
606,75 |
612,32 |
4 |
574,68 |
681,37 |
688,04 |
694,73 |
701,40 |
708,10 |
714,79 |
721,46 |
728,10 |
734,78 |
(Redação da Lei n°8.623, de 26 de março de 2008.)
B) GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL
CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS (40 HORAS SEMANAIS)
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
5 |
519,30 |
524,42 |
529,58 |
534,71 |
539,86 |
544,99 |
550,15 |
555,29 |
560,42 |
565,57 |
6 |
623,18 |
629,30 |
635,49 |
641,66 |
647,83 |
653,99 |
660,16 |
666,33 |
672,51 |
678,67 |
7 |
747,78* |
755,19 |
762,58 |
769,99 |
777,39 |
784,81 |
792,23 |
799,62 |
806,98 |
814,39 |
8 |
897,34 |
906,23 |
915,10 |
923,99 |
932,87 |
941,77 |
950,68 |
959,54 |
968,38 |
977,27 |
Nota: Ver Lei Complementar nº 180, de 2008 - Gratificação de Hierarquia ao Guarda Municipal.
ANEXO III
ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS POR TEMPO DE SERVIÇO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
REFERÊNCIAS |
TEMPO DE SERVIÇO |
A |
|
B |
|
C |
|
D |
|
E |
|
F |
|
G |
|
H |
|
I |
|
J |
|
ANEXO III
TABELAS DE ENQUADRAMENTO
Quadro 1
Grupo Ocupacional: Técnico Administrativo
(Redação revogada pelo art. 35 da Lei 9.129, de 29 de dezembro de 2011.)
Nota: Ver Anexo III da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 - Servidores Administrativos Municipais - Tabela de Enquadramento.
(Redação da Lei n° 8.623, de 26 de março de 2008)
POSIÇÃO ATUAL |
ENQUADRAMENTO |
||
NÍVEL/GRAU |
PADRÃO/REF. |
GRAU |
REFERÊNCIA |
1 |
A a F |
1 |
Conforme Quadro 3 |
2 |
A a F |
2 |
“ |
3 |
A a F |
3 |
“ |
(Redação da Lei n° 8.623, de 26 de março de 2008)
Quadro 2
Grupo Ocupacional: Operacional
Carga Horária 180 horas mensais/ 40 horas semanais
POSIÇÃO ATUAL – |
ENQUADRAMENTO |
||
NÍVEL/GRAU |
PADRÃO/REF. |
GRAU |
REFERÊNCIA |
1 |
A a F |
5 |
Conforme Quadro 3 |
2 |
A a F |
6 |
“ |
3 |
A a F |
7 |
“ |
Quadro 3
Enquadramento nas Referências por tempo de serviço
REFERÊNCIAS |
TEMPO DE SERVIÇO |
A |
0 a 2 anos |
B |
3 a 5 anos |
C |
6 a 8 anos |
D |
9 a 11anos |
E |
12 a 14 anos |
F |
15 a 17 anos |
G |
18 a 20 anos |
H |
21 a 23 anos |
I |
24 a 26 anos |
J |
27 a 29 anos |
ANEXO IV
(Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Denominação dos Cargos
|
Escolaridade
|
Graus
|
Grupo Ocupacional: Técnico Administrativo Notas: Ver 01 - §3° do art. 27 - dispõe sobre a integração do cargo de Músico ao grupamento de cargos extintos ao vagar e Anexo IV da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 - dispõe sobre os servidores administrativos municipais e prevê Tabela de Progressão Vertical; 2 - art. 26 - o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas passará a integrar o Plano de Carreira dos Trabalhadores Administrativos da Educação e § 1° do art. 27 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - o cargo de Agente de Serviços Administrativos passou a ser considerado extinto ao vagar. | ||
Grupo Ocupacional: Operacional |
||
Agente de Serviços Operacionais (40 horas semanais) |
5º Ano do Ensino Fundamental |
05 |
Ensino Fundamental Completo |
06 |
|
Ensino Médio Completo |
07 |
|
Auxiliar de Serviços e Obras Públicas (40 horas semanais) |
5º Ano do Ensino Fundamental |
05 |
Ensino Fundamental Completo |
06 |
|
Ensino Médio Completo |
07 |
|
Auxiliar de Manutenção Mecânica (40 horas semanais) |
5º Ano do Ensino Fundamental |
05 |
Ensino Fundamental Completo |
06 |
|
Ensino Médio Completo |
07 |
|
REVOGADO.
(Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.) Nota: A revogação surtiu efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2014. |
||
REVOGADO.
(Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.) Nota: A revogação surtiu efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2014. |
||
Artífice de Serviços e Obras Públicas (40 horas semanais) |
Ensino Fundamental Completo |
06 |
Ensino Médio Completo |
07 |
|
Artífice de Manutenção Mecânica (40 horas semanais)
|
Ensino Fundamental Completo |
06 |
Ensino Médio Completo |
07 |
|
Operador de Máquinas (40 horas semanais)
|
Ensino Fundamental Completo |
07 |
Ensino Médio Completo |
08 |
|
Motorista (40 horas semanais) |
Ensino Fundamental Completo |
06 |
Ensino Médio Completo |
07 |
|
REVOGADO.
(Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.) Nota: A revogação surtiu efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2014. |
(Redação da Lei n° 8.623, de 26 de março de 2008.)
Denominação dos Cargos
|
Escolaridade
|
Graus
|
Grupo Ocupacional: Técnico Administrativo |
||
Auxiliar de Apoio Administrativo (30 horas semanais) |
5º Ano do Ensino Fundamental |
01 |
Ensino Fundamental Completo |
02 |
|
Ensino Médio Completo |
03 |
|
Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação (30 horas semanais) |
5º Ano do Ensino Fundamental |
01 |
Ensino Fundamental Completo |
02 |
|
Ensino Médio Completo |
03 |
|
Agente de Serviços Administrativos (30 horas semanais) |
Ensino Fundamental Completo |
02 |
Ensino Médio Completo |
03 |
|
Agente de Serviços Sociais (30 horas semanais) |
Ensino Fundamental Completo |
02 |
Ensino Médio Completo |
03 |
|
Assistente de Atividades Administrativas (30 horas semanais) |
Ensino Médio Completo |
03 |
Curso Superior Completo |
04 |
|
Assistente de Atividades Culturais e Desportivas (30 horas semanais) |
Ensino Médio Completo |
03 |
Curso Superior Completo |
04 |
|
Assistente Técnico Profissional (30 horas semanais) |
Ensino Médio Completo |
03 |
Curso Superior Completo |
04 |
|
Auxiliar de Atividades Educativas (30 horas semanais) Nota: Ver art. 26 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 e §1º do artigo 27 da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 - o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas passará a integrar o Plano de Carreira dos Trabalhadores. |
Ensino Médio Completo (Normal - Magistério) |
03 |
Curso Superior Completo |
04 |
|
Músico (30 horas semanais) Nota: Ver §3º do artigo 27 da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 - o cargo de Músico passa a integrar o grupamento de cargos extintos ao vagar. |
Ensino Médio Completo |
03 |
Curso Superior Completo |
04 |
|
Grupo Ocupacional: Operacional |
||
(...) |
(...) |
(...) |
Guarda Municipal (40 horas semanais) |
Ensino Fundamental Completo |
05 |
Ensino Médio Completo |
06 |
|
Curso Superior Completo |
07 |
|
Inspetor da Guarda Municipal (40 horas semanais) |
Ensino Médio Completo |
07 |
Curso Superior Completo |
08 |
|
(...) |
(...) |
(...) |
Agente Municipal de Trânsito (30 horas semanais) |
Ensino Médio Completo |
06 |
Curso Superior Completo |
07 |
(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)
Denominação dos Cargos |
Escolaridade |
Graus |
(...) |
(...) |
(...) |
Grupo Ocupacional: Operacional |
||
(...) |
(...) |
(...) |
Agente Municipal de Trânsito (30 horas semanais) |
Ensino Médio Completo |
07 |
(Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.)
ANEXO IV-A
(Incluído pela Lei nº 11.063, de 2023.)
Grupo Ocupacional: Operacional
Carga Horária: 40 horas semanais
Denominação dos Cargos |
Escolaridade |
Grau |
|
5º Ano do Ensino Fundamental |
5 |
Ensino Fundamental Completo |
6 |
|
Ensino Médio Completo |
7 |
|
Ensino Superior Completo |
8 |
|
|
5º Ano do Ensino Fundamental |
5 |
Ensino Fundamental Completo |
6 |
|
Ensino Médio Completo |
7 |
|
Ensino Superior Completo |
8 |
|
|
5º Ano do Ensino Fundamental |
5 |
Ensino Fundamental Completo |
6 |
|
Ensino Médio Completo |
7 |
|
Ensino Superior Completo |
8 |
|
|
Ensino Fundamental Completo |
6 |
Ensino Médio Completo |
7 |
|
Ensino Superior Completo |
8 |
|
|
Ensino Fundamental Completo |
6 |
Ensino Médio Completo |
7 |
|
Ensino Superior Completo |
8 |
|
|
Ensino Fundamental Completo |
6 |
Ensino Médio Completo |
7 |
|
Ensino Superior Completo |
8 |
|
|
Ensino Fundamental Completo |
6 |
Ensino Médio Completo |
7 |
|
Ensino Superior Completo |
8 |
ANEXO V
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS E REQUISITOS PARA INGRESSO
A) GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO/ADMINISTRATIVO
(Redação revogada pelo art. 35 da Lei 9.129, de 29 de dezembro de 2011.)
Notas: Ver
1 - §3º do artigo 27 - integração do cargo de Músico ao grupamento de cargos extintos ao vagar e Anexo IV da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 - dispõe sobre os servidores administrativos municipais e descrição sumária dos cargos do quadro permanente e requisitos para ingresso na carreira;
2 - art. 26 - o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas passará a integrar o Plano de Carreira dos Trabalhadores Administrativos da Educação e § 1° do art. 27 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - o cargo de Agente de Serviços Administrativos passou a ser considerado extinto ao vagar.
(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)
TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO Nota: Ver art. 28 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - possibilidade de novo enquadramento. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: 5º ano do Ensino Fundamental e aprovação em Concurso Público. |
(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)
TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO Nota: Ver art. 28 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - possibilidade de novo enquadramento. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: 5º ano do Ensino Fundamental e aprovação em Concurso Público. |
(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)
TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Fundamental Completo e aprovação em Concurso Público. |
(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)
TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS SOCIAIS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Fundamental Completo e aprovação em Concurso Público. |
(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)
TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS Nota: Ver art. 28 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - possibilidade de novo enquadramento. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Médio Completo ou curso profissionalizante de Administração, Contabilidade, Secretariado, Segurança do Trabalho ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público. |
(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)
TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE DE ATIVIDADES CULTURAIS E DESPORTIVAS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Médio Completo ou equivalente e aprovação em Concurso Público. |
(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)
TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO PROFISSIONAL |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Médio Completo ou curso profissionalizante de Agrimensura, Cartografia, Edificações, Estradas, Eletrônica, Eletrotécnica, Meio Ambiente, Mecânica, Mineração, Telecomunicações, Trânsito ou Ensino Médio Completo com qualificação em Desenho Técnico, ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público. |
(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)
TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Médio Completo na modalidade Normal (Magistério) e aprovação em Concurso Público. |
(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)
TÍTULO DO CARGO: MÚSICO Nota: Ver §3º do artigo 27 da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 - o cargo de Músico passa a integrar o grupamento de cargos extintos ao vagar. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Médio Completo e aprovação em Concurso Público com teste prático. |
(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)
B) GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL
TÍTULO DO CARGO: REVOGADO.
(Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.) Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 01 de abril de 2014. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: REVOGADA.
(Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.) Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 01 de abril de 2014. |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: REVOGADO.
(Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.) Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 01 de abril de 2014. |
TÍTULO DO CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Médio completo e aprovação em Concurso Público. |
(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)
TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: 5 º ano do Ensino Fundamental e aprovação em Concurso Público. |
TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: 5 º ano do Ensino Fundamental e aprovação em Concurso Público com teste prático. |
TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: 5 º ano do Ensino Fundamental e aprovação em Concurso Público com teste prático. |
TÍTULO DO CARGO: REVOGADO.
(Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.) Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: REVOGADA.
(Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.) Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014. |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: REVOGADO.
(Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.) Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014. |
TÍTULO DO CARGO: GUARDA MUNICIPAL Nota: Ver § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008.) |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: |
(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)
TÍTULO DO CARGO: ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO MECÂNICA |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Fundamental Completo e aprovação em Concurso Público com teste prático. |
TÍTULO DO CARGO: ARTÍFICE DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Fundamental Completo, e aprovação em Concurso Público com teste prático. |
TÍTULO DO CARGO: REVOGADO.
(Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.) Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014. |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: REVOGADA.
(Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.) Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014. |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: REVOGADO.
(Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.) Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014. |
TÍTULO DO CARGO: INSPETOR DA GUARDA MUNICIPAL Nota: Ver § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008.) |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: |
(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)
TÍTULO DO CARGO: MOTORISTA |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: |
TÍTULO DO CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: |
ANEXO VI
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS E REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR
Nota: Ver artigo 3º da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011 - cria o Adicional por Desempenho Profissional.
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM ASSUNTOS SOCIAIS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: |
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: |
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM CULTURA E DESPORTOS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: |
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM OBRAS E URBANISMO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: |
TÍTULO DO CARGO: (Revogado pela Lei Complementar nº 377, de 2024.) |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: (Revogado pela Lei Complementar nº 377, de 2024.) |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: (Revogado pela Lei Complementar nº 377, de 2024.) |
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM ORGANIZAÇÃO E FINANÇAS |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Séries de Pré-requisitos - Classes |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: |
TÍTULO DO CARGO: REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 60 da Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014.) |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 60 da Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014.) |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 60 da Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014.) |
Nota: Ver arts. 34 e 39 da Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014 - dispõe sobre as atribuições, prerrogativas e requisitos para ingresso no cargo de Procurador Jurídico.
TÍTULO DO CARGO: PROCURADOR JURÍDICO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: |
(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)