Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.623, DE 26 DE MARÇO DE 2008

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal direta e indireta e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos e Operacionais do Quadro Permanente da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Notas: ver

1 - Lei Complementar n° 335, de 2021 - organização administrativa do Poder Executivo Municipal;

2 - Lei nº 9.375, de 2013 - Plano de Carreira e Vencimentos dos Agentes Municipais de Trânsito;

3 - Lei nº 9.354, de 2013 - Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

4 - Lei nº 9.203, de 2012 - fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública;

5 - Lei n° 9.129, de 2011 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos;

6 - Lei nº 9.128, de 2011 - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos trabalhadores Administrativos da Educação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal direta e indireta e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos e Operacionais do Quadro Permanente da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de Goiânia.

Art. 2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos constitui-se um instrumento de gestão da política de pessoal e tem por finalidade a eficiência da Administração Municipal, através da valorização e da profissionalização de seus integrantes.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Cargo Efetivo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público e que tenha como características essenciais: criação por lei, número certo, denominação própria, provimento por Concurso Público e remuneração pelo Município;

II - Quadro de Servidores do Grupo Ocupacional Operacional - o conjunto de cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais Operacionais, integrantes da estrutura da administração direta e indireta, na forma do Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

II - Quadro Permanente – o conjunto de cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Operacional, integrantes da estrutura da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município, na forma do Anexo I;

Nota: Ver o art. 35 - revoga todas as disposições pertinentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo desta lei e o Anexo I da Lei n° 9129, de 29 de dezembro de 2011 - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos servidores administrativos municipais.

III - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos efetivos de natureza ocupacional semelhante quanto ao nível de complexidade e responsabilidade das funções;

IV - Carreira – é a trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso até o seu desligamento, segundo o tempo de serviço e desempenho profissional, escolaridade e tempo de exercício do cargo;

V - Grau – o conjunto de Referências que compõe uma mesma faixa de vencimentos, identificados por algarismos arábicos, previstos no Anexo II – Tabelas de Vencimentos;

VI - Referência - a posição distinta na faixa de vencimentos, identificadas pelas letras de A a J, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo em razão de seu desempenho e tempo de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

VI - Referência – a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada Grau, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão de seu desempenho e do tempo de serviço;

VII - Padrão de Vencimento - valores dos vencimentos dos servidores, por Grau e Referência, na Tabela de Vencimentos;

VIII - Quadro em Extinção – o conjunto de cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Operacional, que se extinguirão quando de sua vacância, na forma do Anexo I.

Nota: Ver o art. 35 - revoga todas as disposições pertinentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo desta lei e o Anexo I da Lei n° 9129, de 29 de dezembro de 2011 – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos servidores administrativos municipais.

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal direta e indireta é composto por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

I - Quadro de Servidores do Grupo Ocupacional Operacional, constantes do Anexo I desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

II - Tabela de Vencimentos, constantes do Anexo II desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

III - Tabela de Enquadramento, constantes do Anexo III desta Lei; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

IV - Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para Ingresso, constantes do Anexo V desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos e Operacionais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é composto por:

Anexo I – Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo e Quadro em Extinção;

Anexo II – Tabelas de Vencimentos;

Anexo III – Tabelas de Enquadramento;

Anexo IV – Tabela de Progressão Vertical por Cargo e Escolaridade;

Anexo V – Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para Ingresso.

§ 1º Os quantitativos dos cargos efetivos e em extinção serão os resultantes do enquadramento dos servidores neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.452, de 16 de setembro de 2014.)

§ 2ºAnualmente, serão fixados em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, os quantitativos de cargos efetivos, previstos nesta Lei. (Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

Nota: Ver o Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010 e Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012 - Fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública.

§ 3º A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de 135 (cento e trinta e cinco) horas mensais, equivalente a 30 (trinta) horas semanais ou 180 (cento e oitenta) horas mensais, equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, conforme o previsto no Anexo I.

§ 4º A descrição detalhada dos cargos previstos no Anexo V desta Lei, será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo o cargo ser desdobrado em funções, sem diferenciação de vencimentos.

Nota: ver Decreto nº 2.087, de 03 de setembro de 2010 - aprova a Descrição Detalhada dos Cargos Administrativos e Operacionais.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 5º Os cargos do Quadro Permanente serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e legislação complementar.

§ 1º Além da comprovação de outros requisitos legais, para o provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Anexo V, bem como atender a outras exigências estabelecidas em Regulamento ou Edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.

§ 2º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação, ou seja, portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.

§ 3º O ingresso na carreira dar-se-á no Grau e na Referência inicial do cargo, conforme o previsto no Anexo II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 3º O ingresso na carreira dar-se-á no Grau e na Referência inicial do cargo, conforme o previsto no Anexo I.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA

Art. 6º A Progressão Funcional é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e poderá ocorrer, mediante:

I - Progressão Horizontal;

II - Progressão Vertical Por Escolaridade.

Parágrafo único. Dar-se-á a progressão horizontal e vertical por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, após análise do órgão municipal de administração, obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.)

Parágrafo único. Dar-se-á a progressão, automaticamente e, exclusivamente pelo Departamento de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas ao qual o servidor esteja lotado, sendo: (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

I - para progressão vertical: tempo de serviço e conclusão de curso de ensino fundamental, médio ou superior; e (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.)

I - para progressão vertical, mediante tempo de serviço e a simples entrega do certificado ou diploma de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

II - para a progressão horizontal: tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva. (Incluído pela Lei nº 11.063, de 2023.)

Art. 7º A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subseqüente, dentro de um mesmo Grau, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva.

Nota: Ver § 1º e § 2º do art.14 da Lei nº 9128, de 29 de dezembro de 2011 e § 1º do art. 14 da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 – dispõe sobre progressão dos servidores administrativos municipais.

§ 1º O servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais seguintes.

§ 2º Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A progressão se dará de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 6º desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.)

§ 3º A progressão se dará de forma automática, desde que cumpridos os requisitos contidos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Art. 8º A Progressão Vertical nos Graus da Tabela de Vencimentos constitui-se um instrumento de valorização do servidor no efetivo exercício do cargo, em virtude de sua opção e iniciativa de desenvolvimento profissional e de sua escolaridade.

Art. 9º A Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá de um Grau para outro subsequente da Tabela de Vencimentos, em razão do tempo de exercício do cargo e evolução da escolaridade do servidor em atividade, por meio de requerimento formal do servidor junto ao órgão municipal de administração acompanhado de documentação comprobatória do atendimento dos requisitos legais pertinentes, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.)

Art. 9º A Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá de um Grau para outro subseqüente da Tabela de Vencimentos, em razão do tempo de exercício do cargo e evolução da escolaridade do servidor em atividade, nas seguintes condições:

Nota: ver

1 - Lei nº 9128, de 2011 - contagem do prazo para a Progressão Vertical;

2 - Decreto nº 1.358, de 2009 - regulamenta a primeira Progressão Vertical por Escolaridade.

I - o servidor que evoluir no nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical por Escolaridade para o Grau seguinte ao que se encontra, conforme previsto no Anexo IV-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.)

I - o servidor que evoluir no nível de escolaridade exigida para o ingresso no cargo, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical por Escolaridade para o Grau seguinte ao que se encontra, conforme requisitos previstos para seu cargo no Anexo IV;

II - após uma progressão vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova progressão vertical no prazo de 4 (quatro) anos;

III - o servidor promovido por escolaridade, manterá a mesma Referência, em que se encontrava no Grau anterior;

IV - (Revogado pela Lei nº 11.063, de 2023.)

IV - a primeira progressão vertical ocorrerá no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei.

§ 1º Os servidores detentores de cargos de Agente de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, Auxiliar de Manutenção Mecânica, Artífice de Manutenção Mecânica, Artífice de Serviços e Obras Públicas, Motorista e Operador de Máquinas, do Grupo Ocupacional Operacional de que trata esta Lei poderão progredir verticalmente na carreira até o Grau 08, da tabela constante no Anexo II, desde que tenham o exercício mínimo de 4 (quatro) anos no Grau anterior e atendam os requisitos previstos no Anexo IV-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.063, de 2023.)

Parágrafo único. Os servidores detentores de cargos de Agente de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, Auxiliar de Manutenção Mecânica, Artífice de Manutenção Mecânica, Artífice de Serviços e Obras Públicas, Motorista e Operador de Máquinas, do Grupo Ocupacional Operacional de que trata esta Lei poderão progredir verticalmente na carreira até o Grau 08, da tabela constante no Anexo II, desde que tenha o exercício mínimo de 4 (quatro) anos no Grau anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 2º Excepcionalmente poderá ocorrer reenquadramento de servidores, para graus inferiores, e que não tenham cumprido os requisitos previstos no Anexo IV-A desta Lei, observada a irredutibilidade de vencimentos, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 11.063, de 2023.)

Art. 10. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os artigos 7º e 9º, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

§ 1º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º Não fará jus à progressão vertical por escolaridade o servidor que houver sido avaliado com média inferior à prevista no § 2º, do art. 7º, desta Lei.

Seção Única

Da Avaliação de Desempenho

Art. 11. A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira.

Art. 12. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua, e formalizada semestralmente, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, da Prefeitura Municipal de Goiânia.

Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão acompanhadas por uma comissão paritária permanente, composta por representantes da Administração Pública Municipal e das instituições associativas e sindicais dos servidores, designada por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 13. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao Grau e Referência em que se encontra.

§ 1º O vencimento será devido pelo cumprimento da carga horária mensal prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Parágrafo único. O vencimento será devido pelo cumprimento da carga horária mensal prevista para o cargo, nos Anexos I e II, desta Lei.

§ 2º Em decorrência do acréscimo remuneratório previsto no Anexo II desta Lei, para o exercício de 2022, não incidirá a revisão geral prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Art. 14. Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação.

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Operacional, que cumprem jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho e 40 (quarenta) horas semanais, perceberão vale alimentação, de natureza indenizatória, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a reajustar o valor previsto no § 1º deste artigo por decreto. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

§ 3º Os servidores ocupantes do cargo do Grupo Ocupacional Operacional, em efetivo exercício das atribuições do cargo, farão jus ao Adicional de Incentivo Funcional previsto no inciso XVII do art. 78 da Lei Complementar nº 011, de 1992, à razão de 90% (noventa por cento) do valor correspondente à referência em que se encontra. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O enquadramento dos servidores dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Operacional dar-se-á nos cargos de denominação idêntica ao que ocupam, em conformidade com o previsto nos Anexos I e III, desta Lei.

Nota: ver

1 - Capítulo V - enquadramento, art. 35 - revoga todas as disposições pertinentes ao Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo desta Lei 8.623/2008 e Anexo I da Lei n° 9129, de 29 de dezembro de 2011 - dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores administrativos;

2 - Decreto nº 733, de 28 de março de 2008 - dispõe sobre o enquadramento dos servidores dos Grupos Ocupacionais Técnico-Administrativo e Operacional.

Parágrafo único. As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento dos servidores serão analisados pelo Conselho Superior do Serviço Público e deliberação do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 17. A Tabela de Vencimentos do Plano de Carreira e Vencimentos do Nível Superior, aprovado pela Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000, passa a ser unificada à Tabela de Vencimentos prevista no Anexo III, da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007.

Art. 18. Os servidores de nível superior farão jus, de forma escalonada, aos valores dos vencimentos da Tabela constante do Anexo III, da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007, nos seguintes percentuais e nas respectivas datas:

I - 80% (oitenta por cento) do vencimento, a partir de 01/06/2008;

II - 100% (cem por cento) do vencimento, a partir de 01/09/2008.

Parágrafo único. No enquadramento dos servidores na Tabela de Vencimentos de que trata o caput deste artigo, serão mantidos os mesmos Cargo, Classe e Padrão a que pertencer o servidor.

Art. 19. A descrição sumária dos cargos do grupo ocupacional de nível superior e requisitos para ingresso no cargo e por classes, previstos no Anexo II, da Lei nº 7.998/2000, passa ser a constante do Anexo VI, desta Lei.

Art. 20. Revogam-se todas as disposições em contrário, especificamente a Lei n.º 7.048/91 e as Tabelas de Vencimentos previstas nos Anexo V e quadros A) e B), do Anexo VI, da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007.

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1° de junho de 2008.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de março de 2008.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Agenor Mariano da Silva Neto

Alfredo Soubihe Neto

Antônio Ribeiro Lima Júnior

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

Jairo da Cunha Bastos

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luciano Pedroso Bento

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4332 de 27/03/2008.

QUADRO EM EXTINÇÃO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 357, de 2022.)

Denominação do Cargo

Carga horária mensal

Grau

01

Vigilante de Estacionamento

135

01

02

Agente de Atividades Audiovisuais

135

02

03

Garçom

135

06

04

Agente de Serviços Operacionais

180

05

05

Artífice de Manutenção Mecânica

180

06

06

Artífice de Serviços e Obras Públicas

180

06

07

Auxiliar de Serviços e Obras Públicas

180

05

08

Auxiliar de Manutenção Mecânica

180

06

09

Motorista

180

06

10

Operador de Máquinas

180

07

Anexo I

GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Denominação do Cargo

Carga horária mensal

4

Agente de Serviços Operacionais

180

5

Artífice de Manutenção Mecânica

180

6

Artífice de Serviços e Obras Públicas

180

7

Auxiliar de Serviços e Obras Públicas

180

8

Auxiliar de Manutenção Mecânica

180

9

Motorista

180

10

Operador de Máquinas

180

Anexo I

QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

            Denominação dos Cargos

Carga Horária Mensal

Grau

GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO – ADMINISTRATIVO (Redação revogada pelo art. 35 da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011.)

Notas: Ver

1 - Lei Complementar n° 276, 03 de junho de 2015 - dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal;

2 - Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013 - dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Agentes Municipais de Trânsito;

3 - art. 27, Anexo I e III - dispõem sobre os servidores administrativos e prevê o quadro de cargos de provimento efetivo e tabela de enquadramento, §1º do art. 27 - prevê a integração do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas ao Plano de Carreira dos Trabalhadores Administrativos da Educação, §3º do art. 27 - prevê a integração do cargo de Músico ao grupamento de cargos extintos ao vagar , todos da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011.

GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL

 

 

Agente de Serviços Operacionais

180

05

Auxiliar de Serviços e Obras Públicas

180

05

Auxiliar de Manutenção Mecânica

180

05

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.)

Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014.

Artífice de Manutenção Mecânica

180

06

Artífice de Serviços e Obras Públicas

180

06

Motorista

Nota: Ver art. 3º da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.

180

06

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.)

Nota: A revogação surtiu seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2014.

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.)

Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014.

Operador de Máquinas

180

07

Anexo I

QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

            Denominação dos Cargos

Carga Horária Mensal

Grau

GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO – ADMINISTRATIVO

Nota: Ver art. 14 da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010 - enquadramento do cargo de Funcionário Administrativo Educacional.

 

 

Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação

Nota: Ver art. 28 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - possibilidade de novo enquadramento.

135

01

Auxiliar de Apoio Administrativo

Nota: Ver art. 28 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - possibilidade de novo enquadramento.

135

01

Agente de Serviços Administrativos

135

02

Agente de Serviços Sociais

135

02

Assistente de Atividades Administrativas

Nota: Ver art. 28 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - possibilidade de novo enquadramento.

135

03

Assistente de Atividades Culturais e Desportivas

135

03

Assistente Técnico Profissional

135

03

Auxiliar de Atividades Educativas

135

03

Músico

135

03

Educador Social

Nota: Ver art. 2º da Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010 - cria o cargo de Educador social e especifica carga horária e grau.

135

03

GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL

 

 

(...)

(...)

(...)

Guarda Municipal

Nota: Ver art. 8º e 9º da Lei n° 8.926, de 07 de julho de 2010 - institui Regime Especial de Trabalho Policial - RETP.

180

05

(...)

(...)

(...)

Agente Municipal de Trânsito

135

06

Nota: Ver artigo 1º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.

Inspetor da Guarda Municipal

Nota: Ver art. 8º e 9º da Lei n° 8.926, de 07 de julho de 2010 - institui Regime Especial de Trabalho Policial - RETP.

180

07

(...)

(...)

(...)

            Denominação dos Cargos

Carga Horária Mensal

Grau

GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO – ADMINISTRATIVO

 

 

(...)

(...)

(...)

Educador social

135

03

(...)

(...)

(...)

(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010.)

QUADRO EM EXTINÇÃO

1

Vigilante de Estacionamento

135

2

Agente de Atividades Audiovisuais

135

3

Garçom

135

Vigilante de Estacionamento

135

01

Agente de Atividades Audiovisuais

135

02

Garçom

135

06

Anexo II

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGO: SERVIDORES OPERACIONAIS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)



Nota: ver

1 - Lei nº 11.248, de 2024 - reajuste salarial;

2 - Lei nº 11.108, de 2023 - reajuste salarial e Decreto nº 820, de 2024 - tabelas de vencimentos;

3 - Lei nº 10.867, de 2022 - reajuste salarial e Decreto nº 928, de 2023 - tabelas de vencimentos.


REFERÊNCIA

GRAU 5

Maio/2022

(R$)

GRAU 6

Maio/2022

(R$)

GRAU 7

Maio /2022

(R$)

GRAU 8

Maio /2022

(R$)

A

1.375,62

1.499,43

1.637,09

1.964,50

B

1.389,26

1.514,29

1.653,31

1.983,97

C

1.402,86

1.529,12

1.669,49

2.003,39

D

1.416,47

1.543,96

1.685,70

2.022,83

E

1.430,12

1.558,83

1.701,91

2.042,32

F

1.443,73

1.573,67

1.718,14

2.061,76

G

1.457,40

1.588,57

1.734,38

2.081,29

H

1.470,97

1.603,36

1.750,58

2.100,66

I

1.484,55

1.618,16

1.766,66

2.120,06

J

1.498,14

1.632,97

1.782,91

2.139,46

Anexo II

TABELA DE VENCIMENTOS

Notas: ver

1 - art. 2º da Lei nº 10.357, de 13 de junho de 2019 - reajuste salarial e Anexo II do Decreto nº 1.549, de 13 de junho de 2019 - tabelas de vencimentos;

2 - art. 2º da Lei nº 10.291, de 13 de dezembro de 2018 - reajuste salarial e Anexo III do Decreto nº 2.561, de 13 de dezembro de 2018 - tabelas de vencimentos;

3 - art. 1º da Lei nº 9.862, 30 de junho de 2016 - reajuste salarial e Anexo III do Decreto nº 2.529, de 15 de setembro de 2016 - tabelas de vencimentos;

4 - art. 2º da Lei nº 9.553, de 24 de abril de 2015 - reajuste salarial e Anexo III do Decreto nº 1.255, de 20 de maio de 2015 - tabelas de vencimentos;

5 - art. 1º e Anexo III da Lei nº 9.528, de 29 de janeiro de 2015 - reajuste salarial;

6 - art. 2º e Anexo II da Lei nº 9.283, de 14 de junho de 2013 - reajuste salarial;

7 - art. 2º, Anexo II e Anexo II-A da Lei nº 9.146, de 09 de julho de 2012 - reajuste salarial;

8 - art. 3º da Lei Complementar n° 223, de 29 de dezembro de 2011 - dispõe sobre o adicional por desempenho profissional;

9 - art. 2º, Anexo II, II-A da Lei nº 9.047, de 07 de julho de 2011 - reajuste salarial;

10 - art. 2º e Anexo III da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010 - reajuste salarial;

11 - art. 2º, Anexo V e Anexo V-A da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 - reajuste salarial;

12 - Anexo V da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008 - reajuste salarial.

A) GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CARGA HORÁRIA DE 135 HORAS MENSAIS (30 HORAS SEMANAIS)

(Redação revogada pelo art. 35 da Lei 9.129, de 29 de dezembro de 2011.)


Nota: Ver Anexo II da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 - Servidores Administrativos Municipais - Tabela de Vencimentos.

A) GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

CARGA HORÁRIA DE 135 HORAS MENSAIS (30 HORAS SEMANAIS)

(Redação da Lei n° 8.623, de 26 de março de 2008)

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1

390,45

394,30

398,18

402,04

405,91

409,77

413,65

417,51

421,37

425,24

2

468,56

473,16

477,81

482,45

487,09

491,72

496,36

501,00

505,65

510,28

3

562,24

567,81

573,37

578,94

584,50

590,08

595,66

601,22

606,75

612,32

4

574,68

681,37

688,04

694,73

701,40

708,10

714,79

721,46

728,10

734,78

(Redação da Lei n°8.623, de 26 de março de 2008.)


B) GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS (40 HORAS SEMANAIS)

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

5

519,30

524,42

529,58

534,71

539,86

544,99

550,15

555,29

560,42

565,57

6

623,18

629,30

635,49

641,66

647,83

653,99

660,16

666,33

672,51

678,67

7

747,78*

755,19

762,58

769,99

777,39

784,81

792,23

799,62

806,98

814,39

8

897,34

906,23

915,10

923,99

932,87

941,77

950,68

959,54

968,38

977,27

Nota: Ver Lei Complementar nº 180, de 2008 - Gratificação de Hierarquia ao Guarda Municipal.

ANEXO III

ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS POR TEMPO DE SERVIÇO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

REFERÊNCIAS

TEMPO DE SERVIÇO

A

0 a 2 anos

B

3 a 5 anos

C

6 a 8 anos

D

9 a 11 anos

E

12 a 14 anos

F

15 a 17 anos

G

18 a 20 anos

H

21 a 23 anos

I

24 a 26 anos

J

27 a 29 anos

ANEXO III

TABELAS DE ENQUADRAMENTO

Quadro 1

Grupo Ocupacional: Técnico Administrativo

(Redação revogada pelo art. 35 da Lei 9.129, de 29 de dezembro de 2011.)


Nota: Ver Anexo III da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 - Servidores Administrativos Municipais - Tabela de Enquadramento.

A) GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Carga Horária 135 horas mensais/ 30 horas semanais

(Redação da Lei n° 8.623, de 26 de março de 2008)

POSIÇÃO ATUAL 
(Anexo I, Lei nº 8.172/2003)

ENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO NOVA

NÍVEL/GRAU

PADRÃO/REF.

GRAU

REFERÊNCIA

1

A a F

1

Conforme Quadro 3

2

A a F

2

3

A a F

3

(Redação da Lei n° 8.623, de 26 de março de 2008)

Quadro 2

Grupo Ocupacional: Operacional

Carga Horária 180 horas mensais/ 40 horas semanais

POSIÇÃO ATUAL –
(Anexo I, Lei nº 8.172/2003)

ENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO NOVA

NÍVEL/GRAU

PADRÃO/REF.

GRAU

REFERÊNCIA

1

A a F

5

Conforme Quadro 3

2

A a F

6

3

A a F

7

Quadro 3

Enquadramento nas Referências por tempo de serviço

REFERÊNCIAS

TEMPO DE SERVIÇO

A

0 a 2 anos

B

3 a 5 anos

C

6 a 8 anos

D

9 a 11anos

E

12 a 14 anos

F

15 a 17 anos

G

18 a 20 anos

H

21 a 23 anos

I

24 a 26 anos

J

27 a 29 anos

ANEXO IV

(Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

ANEXO IV

TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL POR CARGO E ESCOLARIDADE

 

Denominação dos Cargos

 

 

Escolaridade

 

 

Graus

 

Grupo Ocupacional: Técnico Administrativo 
(Redação revogada pelo art. 35 da Lei 9.129, de 29 de dezembro de 2011.)

Notas: Ver

01 - §3° do art. 27 - dispõe sobre a integração do cargo de Músico ao grupamento de cargos extintos ao vagar e Anexo IV da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 - dispõe sobre os servidores administrativos municipais e prevê Tabela de Progressão Vertical;

2 - art. 26 - o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas passará a integrar o Plano de Carreira dos Trabalhadores Administrativos da Educação e § 1° do art. 27 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - o cargo de Agente de Serviços Administrativos passou a ser considerado extinto ao vagar.

Grupo Ocupacional: Operacional

Agente de Serviços Operacionais (40 horas semanais)

5º Ano do Ensino Fundamental

05

Ensino Fundamental Completo

06

Ensino Médio Completo

07

Auxiliar de Serviços e Obras Públicas (40 horas semanais)

5º Ano do Ensino Fundamental

05

Ensino Fundamental Completo

06

Ensino Médio Completo

07

Auxiliar de Manutenção Mecânica (40 horas semanais)

5º Ano do Ensino Fundamental

05

Ensino Fundamental Completo

06

Ensino Médio Completo

07

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.)

Nota: A revogação surtiu efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2014.

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.)

Nota: A revogação surtiu efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2014.

 

Artífice de Serviços e Obras Públicas (40 horas semanais)

Ensino Fundamental Completo

06

Ensino Médio Completo

07

 

Artífice de Manutenção Mecânica (40 horas semanais)

 

Ensino Fundamental Completo

 

06

Ensino Médio Completo

07

 

Operador de Máquinas (40 horas semanais)

 

Ensino Fundamental Completo

 

07

Ensino Médio Completo

08

 

Motorista (40 horas semanais)

Ensino Fundamental Completo

 

06

Ensino Médio Completo

07

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.)

Nota: A revogação surtiu efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2014.

ANEXO IV

TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL POR CARGO E ESCOLARIDADE

(Redação da Lei n° 8.623, de 26 de março de 2008.)

 

Denominação dos Cargos

 

 

Escolaridade

 

 

Graus

 

Grupo Ocupacional: Técnico Administrativo 

Auxiliar de Apoio Administrativo (30 horas semanais)

5º Ano do Ensino Fundamental

01

Ensino Fundamental Completo

02

Ensino Médio Completo

03

Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação (30 horas semanais)

5º Ano do Ensino Fundamental

01

Ensino Fundamental Completo

02

Ensino Médio Completo

03

Agente de Serviços Administrativos (30 horas semanais)

Ensino Fundamental Completo

02

Ensino Médio Completo

03

 

Agente de Serviços Sociais (30 horas semanais)

Ensino Fundamental Completo

02

Ensino Médio Completo

03

 

Assistente de Atividades Administrativas (30 horas semanais)

Ensino Médio Completo

03

Curso Superior Completo

04

 

Assistente de Atividades Culturais e Desportivas (30 horas semanais)

Ensino Médio Completo

03

Curso Superior Completo

04

 

Assistente Técnico Profissional (30 horas semanais)

Ensino Médio Completo

03

Curso Superior Completo

04

Auxiliar de Atividades Educativas (30 horas semanais)

Nota: Ver art. 26 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 e §1º do artigo 27 da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 - o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas passará a integrar o Plano de Carreira dos Trabalhadores.

Ensino Médio Completo
(Normal - Magistério)

03

Curso Superior Completo

04

Músico (30 horas semanais)

Nota: Ver §3º do artigo 27 da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 - o cargo de Músico passa a integrar o grupamento de cargos extintos ao vagar.

Ensino Médio Completo

03

Curso Superior Completo

04

Grupo Ocupacional: Operacional

(...)

(...)

(...)

 

Guarda Municipal (40 horas semanais)

 

Ensino Fundamental Completo

 

05

Ensino Médio Completo

06

Curso Superior Completo

07

 

Inspetor da Guarda Municipal (40 horas semanais)

Ensino Médio Completo

07

Curso Superior Completo

08

(...)

(...)

(...)

Agente Municipal de Trânsito (30 horas semanais)

Ensino Médio Completo

06

Curso Superior Completo

07

(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

Denominação dos Cargos

     Escolaridade

Graus

(...)

(...)

(...)

Grupo Ocupacional: Operacional

(...)

(...)

(...)

Agente Municipal de Trânsito (30 horas semanais)

Ensino Médio Completo
Curso Superior Completo

07
08

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.)

ANEXO IV-A

(Incluído pela Lei nº 11.063, de 2023.)


Grupo Ocupacional: Operacional
Carga Horária: 40 horas semanais


Denominação dos Cargos

Escolaridade

Grau


Agente de Serviços Operacionais

5º Ano do Ensino Fundamental

5

Ensino Fundamental Completo

6

Ensino Médio Completo

7

Ensino Superior Completo

8


Auxiliar de Serviços e Obras Públicas

5º Ano do Ensino Fundamental

5

Ensino Fundamental Completo

6

Ensino Médio Completo

7

Ensino Superior Completo

8


Auxiliar de Manutenção Mecânica

5º Ano do Ensino Fundamental

5

Ensino Fundamental Completo

6

Ensino Médio Completo

7

Ensino Superior Completo

8


Artífice de Serviços e Obras Públicas

Ensino Fundamental Completo

6

Ensino Médio Completo

7

Ensino Superior Completo

8


Artífice de Manutenção Mecânica

Ensino Fundamental Completo

6

Ensino Médio Completo

7

Ensino Superior Completo

8


Operador de Máquinas

Ensino Fundamental Completo

6

Ensino Médio Completo

7

Ensino Superior Completo

8


Motorista

Ensino Fundamental Completo

6

Ensino Médio Completo

7

Ensino Superior Completo

8

ANEXO V

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS E REQUISITOS PARA INGRESSO

A) GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO/ADMINISTRATIVO

(Redação revogada pelo art. 35 da Lei 9.129, de 29 de dezembro de 2011.)


Notas: Ver

1 - §3º do artigo 27 - integração do cargo de Músico ao grupamento de cargos extintos ao vagar e Anexo IV da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 - dispõe sobre os servidores administrativos municipais e descrição sumária dos cargos do quadro permanente e requisitos para ingresso na carreira;

2 - art. 26 - o cargo de Auxiliar de Atividades Educativas passará a integrar o Plano de Carreira dos Trabalhadores Administrativos da Educação e § 1° do art. 27 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - o cargo de Agente de Serviços Administrativos passou a ser considerado extinto ao vagar.

ANEXO V

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS E REQUISITOS PARA INGRESSO

A) GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO/ADMINISTRATIVO

(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO

Nota: Ver art. 28 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - possibilidade de novo enquadramento.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exerce atividades de preparo de lanches e refeições, providenciando sua distribuição; lava e passa roupas; executa a limpeza do ambiente de trabalho e utensílios em atendimento as necessidades especialmente das Unidades Escolares e Centros Municipais de Educação Infantil e demais instalações e próprios municipais.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: 5º ano do Ensino Fundamental e aprovação em Concurso Público.

(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE APOIO ADMINISTRATIVO

Nota: Ver art. 28 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - possibilidade de novo enquadramento.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exerce atividades de limpeza em geral, conservação de bens materiais, preparo e distribuição de lanches; entrega de correspondências; reprodução de documentos; executa outros serviços auxiliares braçais e manuais para atender as necessidades das unidades de trabalho.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: 5º ano do Ensino Fundamental e aprovação em Concurso Público.

(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Desenvolve atividades de registro e controle de recursos materiais, humanos e financeiros; atendimento ao público; levantamento de dados; organização e controle de materiais, documentos e arquivos; digitação e operação de equipamentos diversos para atender necessidades administrativas.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Fundamental Completo e aprovação em Concurso Público.

(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS SOCIAIS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exerce atividades recreativas e sócio-educativas e culturais; orienta a execução de trabalhos manuais e artísticos; orienta crianças, jovens e idosos atendidos pela rede pública municipal, conforme as diretrizes técnicas, realiza levantamentos de dados cadastrais e sócio-econômicos, visando o desenvolvimento e integração social da comunidade.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Fundamental Completo e aprovação em Concurso Público.

(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Nota: Ver art. 28 da Lei n° 9.128, de 29 de dezembro de 2011 - possibilidade de novo enquadramento.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exerce atividades inerentes às funções administrativas e de apoio a trabalhos técnicos nas áreas orçamentária, contábil, financeira, de pessoal e de material; atende ao público em geral; instrui processos; efetua controles e cálculos; redige documentos e correspondências oficiais, opera equipamentos diversos e desenvolve outras atividades de controle administrativo necessárias à eficácia e eficiência organizacional.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Médio Completo ou curso profissionalizante de Administração, Contabilidade, Secretariado, Segurança do Trabalho ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público.

(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE DE ATIVIDADES CULTURAIS E DESPORTIVAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exerce atividades auxiliares nas áreas de cultura, esporte, lazer e turismo dando apoio técnico para o desenvolvimento de programas artísticos e culturais e de incentivo ao turismo e desportos e opera equipamentos audiovisuais, objetivando a melhoria da comunicação em eventos promovidos pela Administração Municipal.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Médio Completo ou equivalente e aprovação em Concurso Público.

(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO PROFISSIONAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Executa atividades de caráter técnico nas funções de Agrimensura, Cartografia, Edificações, Estradas, Eletrônica, Eletrotécnica, Meio Ambiente, Mecânica, Mineração, Telecomunicações, Trânsito, Laboratório de Solos, Desenho, Eletricidade e Sinalização de Trânsito ou equivalentes, inerentes a projetos e obras de construção civil, para atender o desenvolvimento de serviços e obras públicas.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Médio Completo ou curso profissionalizante de Agrimensura, Cartografia, Edificações, Estradas, Eletrônica, Eletrotécnica, Meio Ambiente, Mecânica, Mineração, Telecomunicações, Trânsito ou Ensino Médio Completo com qualificação em Desenho Técnico, ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público.

(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Auxilia os professores em todas as atividades executadas nos Centros Municipais de Educação Infantil, promovendo ações que objetivem o desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade, responsabilizando-se pelo descanso, higienização das crianças e utensílios de uso comum, bem como pelo recebimento e entrega das crianças aos pais ou responsáveis e, auxilia  outros profissionais no desenvolvimento de programas e atividades sócio-educativas em outras unidades do Município.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Médio Completo na modalidade Normal (Magistério) e aprovação em Concurso Público.

(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

TÍTULO DO CARGO: MÚSICO

Nota: Ver §3º do artigo 27 da Lei n° 9.129, de 29 de dezembro de 2011 - o cargo de Músico passa a integrar o grupamento de cargos extintos ao vagar.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Exerce atividades musicais, como instrumentista, imprimindo interpretação pessoal a obras ou seguindo orientações do regente, para composição e harmonia da Orquestra Sinfônica Municipal e no desenvolvimento de programas e atividades musicais da Secretaria Municipal de Cultura.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Médio Completo e aprovação em Concurso Público com teste prático.

(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

B) GRUPO OCUPACIONAL: OPERACIONAL

TÍTULO DO CARGO: REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.)

Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 01 de abril de 2014.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.)

Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 01 de abril de 2014.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.)

Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 01 de abril de 2014.

TÍTULO DO CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Executa a fiscalização do trânsito e educação do trânsito no Município de Goiânia, de acordo com as determinações do Código de Trânsito Brasileiro e posteriores alterações; realiza levantamento de acidentes de trânsito sem vítimas; auxilia na coleta de dados estatísticos, promovendo o monitoramento do tráfego de veículos e participa de estudos e operações especiais, sob a orientação e determinação do Órgão municipal responsável pelo trânsito do Município.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Médio completo e aprovação em Concurso Público.

(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Prepara ração e a alimentação para os animais, providenciando a sua distribuição, faz limpeza nas jaulas, abrigos e viveiros; opera aparelhos de diversão, carregamento, transporte e organização de materiais, executa serviços de conservação e limpeza de parques e jardins públicos.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: 5 º ano do Ensino Fundamental e aprovação em Concurso Público.

TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE MANUTENÇÃO MECÂNICA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exerce atividades simples auxiliando nos serviços de mecânica, lanternagem e pintura, abastecendo veículos e máquinas, fazendo a lubrificação, desmontando e montando rodas para assegurar a eficácia dos serviços da área.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: 5 º ano do Ensino Fundamental e aprovação em Concurso Público com teste prático.

TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exerce atividades braçais e manuais de construção civil, perfurando valas e cisternas, preparando sepulturas e realizando outras tarefas pertinentes de apoio na execução e manutenção de serviços e obras públicas.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: 5 º ano do Ensino Fundamental e aprovação em Concurso Público com teste prático.

TÍTULO DO CARGO: REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.)

Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.)

Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.)

Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014.

TÍTULO DO CARGO: GUARDA MUNICIPAL

Nota: Ver § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008.)

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exerce atividades de: vigilância e proteção dos próprios públicos municipais, parques e logradouros públicos; de assistência e apoio ao cumprimento da legislação municipal de posturas e edificações; de apoio e orientação do trânsito e transportes; de segurança das autoridades; de auxilio na defesa civil e no desenvolvimento de ações preventivas na área de segurança urbana.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:
– Ensino Fundamental Completo;
- ter idade entre 18(dezoito) e 40 (quarenta) anos na data de admissão;
- ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco) para sexo masculino e 1,60m (um metro e sessenta) para feminino;
- aprovação em Concurso Público.

(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

TÍTULO DO CARGO: ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO MECÂNICA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Executa serviços de manutenção preventiva e corretiva em máquinas, veículos e                equipamentos, providenciando os consertos de lanternagem, solda, torno, pintura, eletricidade e mecânica, visando mantê-los em perfeitas condições de funcionamento.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Fundamental Completo e aprovação em Concurso Público com teste prático.

TÍTULO DO CARGO: ARTÍFICE DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exerce atividades de pedreiro, eletricidade, pintura, marcenaria, carpintaria, bombeiro-hidráulico, sinalização de trânsito, serviços especializados e outros inerentes a serviços e obras públicas, utilizando ferramentas e equipamentos adequados para assegurar a execução dos serviços pertinentes à sua área de atuação.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: Ensino Fundamental Completo, e aprovação em Concurso Público com teste prático.

TÍTULO DO CARGO: REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.)

Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.)

Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 32 da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.)

Nota: A revogação surtiu seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014.

TÍTULO DO CARGO: INSPETOR DA GUARDA MUNICIPAL

Nota: Ver § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008.)  

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exerce supervisão, inspeção e controle das atividades de vigilância nos edifícios e logradouros públicos, de assistência e apoio ao cumprimento da legislação municipal, de segurança das autoridades, de auxilio na defesa civil e de ações preventivas na área de segurança urbana.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:
-  Ensino Médio Completo;
-  ter idade entre 18(dezoito) e 40 (quarenta) anos na data de admissão;
- ter altura mínima de 1,65 (um metro e sessenta e cinco) para sexo masculino e 1,60 (um metro e sessenta) para feminino;
- aprovação em Concurso Público.

(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)

TÍTULO DO CARGO: MOTORISTA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Dirige veículos automotores, transportando pessoas, materiais e/ou equipamentos para atender às necessidades dos serviços públicos municipais.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:
- Ensino Fundamental Completo;
- Carteira Nacional de Habilitação, Categoria “D”;
- aprovação em Concurso Público.

TÍTULO DO CARGO: OPERADOR DE MÁQUINAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Dirige e opera máquinas próprias para os serviços de terraplanagem, limpeza, pavimentação, sinalização de trânsito, obras e outros equipamentos utilizados na construção  e na conservação das vias  e logradouros públicos municipais.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:
- Ensino Fundamental Completo
- Carteira Nacional de Habilitação, Categoria “D”;
- aprovação em Concurso Público com teste prático.

ANEXO VI

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS E REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO

GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL SUPERIOR

Nota: Ver artigo 3º da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011 - cria o Adicional por Desempenho Profissional.

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM ASSUNTOS SOCIAIS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Planeja, analisa e executa atividades inerentes às áreas de Assistência Social, Ciências Sociais, Sociologia, Psicologia, Antropologia, Pedagogia ou equivalentes, utilizando  métodos e técnicas específicas, visando o desenvolvimento de serviços, programas, projetos  e benefícios sócio-assistenciais, voltados para a consecução dos objetivos da Política de Assistência Social no Município.
Séries de Pré-requisitos - Classes

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:
CLASSE I - Curso Superior (Graduação Completa) em Serviço Social, Ciências Sociais, Sociologia, Antropologia, Psicologia, Pedagogia ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público.
CLASSE II -  6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo na Classe I e curso de pós-graduação “Latu Sensu” em  área de atuação do cargo de Analista em Assuntos Sociais.

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Planeja, analisa e executa atividades inerentes às áreas de Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Marketing, Comunicação Social ou equivalentes, utilizando técnicas específicas, criando e produzindo peças publicitárias, redigindo e divulgando matérias jornalísticas, notas oficiais e documentos de interesse da Prefeitura.
Séries de Pré-requisitos - Classes

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:
CLASSE I - Curso Superior ( Graduação Completa ) em Comunicação Social, Publicidade e Propaganda, Relações Públicas, Jornalismo, Marketing ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público.
CLASSE II - 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo na Classe I e curso de pós-graduação “Latu Sensu” em  área de atuação do cargo de Analista em Comunicação Social.

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM CULTURA E DESPORTOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Planeja, analisa e executa atividades inerentes às áreas de cultura, desportos e turismo incentivando programas que visem a valorização das manifestações culturais, desportivas e preservação do patrimônio histórico-artístico do município e do meio ambiente.
Séries de Pré-requisitos - Classes

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:
CLASSE I - Curso Superior (Graduação Completa) em Arqueologia, Arquivologia, Biblioteconomia, Artes Visuais (habilitação em Artes Plásticas), Artes Cênicas ou Teatro, Educação Artística, Música, Dança, História, Letras (habilitação em Português), Museologia, Turismo, Educação Física ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público.
CLASSE II - 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo na Classe I e curso de pós-graduação “Latu Sensu” em  área de atuação do cargo de Analista em Cultura e Desportos.

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM OBRAS E URBANISMO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Planeja, analisa e desenvolve atividades inerentes às funções de Urbanismo, Meio Ambiente, Serviços e Obras Públicas, Auditoria e Controle Interno e outras, analisando, elaborando e orientando a execução de projetos, visando o cumprimento das normas de uso do solo, edificações, parcelamentos e/ou loteamentos, recuperação e preservação do patrimônio público.
Séries de Pré-requisitos - Classes

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:
CLASSE I - Curso Superior (Graduação Completa) em Arquitetura, Ciências Biológicas, Ecologia, Engenharia de Agrimensura, Engenharia Agronômica, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Engenharia Cartográfica, Engenharia Sanitária, Geografia, Geologia, Tecnologia em Geoprocessamento, Tecnologia em Sensoriamento Remoto, Tecnologia em Gestão Ambiental, Tecnologia em Saneamento Ambiental, Tecnologia em Construção Civil, Tecnologia em Construção de Edifícios, Tecnologia em Construção de Vias Terrestres, Tecnologia em Transportes Urbanos, Tecnologia em Saneamento Básico, Tecnologia em Estradas ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público.
CLASSE II - 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo na Classe I e curso de pós-graduação “Latu Sensu” em  área de atuação do cargo de Analista em Obras e Urbanismo.

TÍTULO DO CARGO: (Revogado pela Lei Complementar nº 377, de 2024.)

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: (Revogado pela Lei Complementar nº 377, de 2024.)

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: (Revogado pela Lei Complementar nº 377, de 2024.)

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA EM ORGANIZAÇÃO E FINANÇAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Exerce atividades de Organização, Métodos e Sistemas, Gestão de Recursos Humanos, Materiais e Financeiros, Planejamento Econômico-Financeiro, Contabilidade, Auditoria, Controle Interno, Estatística e outros visando à otimização do serviço público.
Séries de Pré-requisitos - Classes

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:
CLASSE I - Curso Superior (Graduação Completa) em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Engenharia da Computação, Estatística, Tecnólogia em Sistema de Informação, Tecnólogia em Redes de Comunicação, Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Executivos, Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, Tecnologia em Gestão Pública, Tecnologia em Gestão Imobiliária, Tecnologia em Gestão de Pessoas ou equivalentes e registro no órgão competente e aprovação em Concurso Público.
CLASSE II - 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo na Classe I e curso de pós-graduação “Latu Sensu” em  área de atuação do cargo de Analista em Organização e Finanças.

TÍTULO DO CARGO: REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 60 da Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014.)

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 60 da Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014.)

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO: REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 60 da Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014.)

Nota: Ver arts. 34 e 39 da Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014 - dispõe sobre as atribuições, prerrogativas e requisitos para ingresso no cargo de Procurador Jurídico.

TÍTULO DO CARGO: PROCURADOR JURÍDICO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Exerce atividade de natureza jurídica, representa o Município, judicialmente, perante qualquer juízo ou tribunal; assiste juridicamente os órgãos da Administração Municipal para defender os interesses da municipalidade e atua nos procedimentos administrativos concernentes ao controle interno da legalidade dos atos do Governo Municipal.
Séries de Pré-requisitos - Classes

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:
CLASSE I - Curso Superior (Graduação Completa) em Direito e habilitação legal para o exercício da advocacia e aprovação em Concurso Público.
CLASSE II - 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo na Classe I e curso de pós-graduação “Latu Sensu” em área de atuação do cargo de Procurador Jurídico.

(Redação da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008.)