Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 378, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Mensagem de veto

Altera a Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, para estabelecer o rol de doenças incapacitantes para fins de incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 81. .....................................

§ 1º A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário for acometido de doença incapacitante, atestada pela Junta Médica do Município de Goiânia, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou pensão por morte.

§ 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se doença incapacitante:

I - moléstia profissional;

II - tuberculose ativa;

III - alienação mental;

IV - esclerose múltipla;

V - neoplasia maligna;

VI - cegueira;

VII - hanseníase;

VIII - paralisia irreversível e incapacitante;

IX - cardiopatia grave;

X - doença de Parkinson;

XI - espondiloartrose anquilosante;

XII - nefropatia grave;

XIII - hepatopatia grave;

XIV - estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante);

XV - contaminação por radiação; e

XVI - síndrome da imunodeficiência adquirida."(NR)

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Altera a Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação, sob o regime do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia e legislação complementar pertinente."(NR)

"Art. 39. É vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública de servidor ocupante de cargo de que trata esta Lei, exceto para o exercício de função de confiança ou cargo em comissão."(NR)

Art. 4º Altera a Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de Agente Municipal de Trânsito, criado pela Lei nº 7.783, de 14 de abril de 1998, de provimento efetivo, integrante do Quadro Permanente de Servidores da Administração Pública Municipal de Goiânia, sob o regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, e alterações posteriores."(NR)

"Art. 27-A. É vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública de servidor ocupante de cargo de Agente Municipal de Trânsito, exceto para o exercício de função de confiança ou cargo em comissão."(NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de abril de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8278 de 25/04/2024.