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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.248, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024

Mensagem de veto

Concede revisão geral anual da remuneração aos servidores públicos municipais, referente ao ano de 2024, na forma que especifica.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão da revisão geral da remuneração aos servidores públicos municipais, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, na Lei nº 10.801, de 15 de julho de 2022, e na Lei nº 10.802, de 15 de julho de 2022.

Art. 2º Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e agentes políticos do Poder Executivo do Município de Goiânia, referente à data-base de 2024, em conformidade com o art. 78 da Lei Complementar nº 335, de 2021, o inciso X do art. 37, e o § 8º do art. 40, da Constituição Federal, no percentual de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a ser pago a partir de 1º de setembro de 2024.

Parágrafo único. A revisão geral ficará obrigatoriamente condicionada à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições fiscais da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º A revisão geral de que trata o art. 2º refere-se à remuneração dos servidores públicos municipais pertencentes aos cargos previstos nas seguintes leis:

I - Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000;

II - Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008;

III - Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010;

IV - Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011;

V - Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011;

VI - Lei nº 9.354, de 8 de novembro de 2013;

VII - Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013;

VIII - Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014;

IX - Lei Complementar nº 212, de 24 de janeiro de 2011;

X - Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018;

XI - Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018;

XII - Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2022;

XIII - Lei Complementar nº 376, de 5 de abril de 2024;

XIV - Lei Complementar nº 377, de 5 de abril de 2024; e

XV - Lei Complementar nº 335, de 2021.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo municipal editará Decreto contendo as tabelas de vencimentos atualizadas, observado o disposto nesta Lei e no § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992.

Art. 5º O valor da Unidade Padrão de Vencimento - UPV da administração pública municipal fica fixado em R$ 20,16 (vinte reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de setembro de 2024.

Art. 6º As disposições de que trata esta Lei não se aplicam:

I - aos empregados da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG;

II - aos servidores dos cargos isolados de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE; e

III - aos profissionais do Magistério.

Parágrafo único. O reajuste das carreiras de que trata este artigo será previsto em normas específicas.

Art. 7º Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Goiânia, referente à data-base de 2024, em conformidade com o inciso X do art. 37, e o § 8º do art. 40, da Constituição Federal, no percentual de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a ser pago a partir de 1º de setembro de 2024.

Parágrafo único. A revisão geral ficará obrigatoriamente condicionada à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições fiscais da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

Art. 8º A revisão geral de que trata o art. 7º refere-se à remuneração dos servidores públicos municipais pertencentes aos cargos previstos nas seguintes leis:

I - Lei nº 10.801, de 15 de julho de 2022; e

II - Lei nº 10.802, de 15 de julho de 2022.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos próprios consignados na Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial necessários ao cumprimento desta Lei, mediante decreto.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de setembro de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8378 de 17/09/2024.