Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.172, DE 30 DE JUNHO DE 2003

Concede reajuste de vencimento para servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal, fixa novas tabelas de vencimentos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido aos servidores do quadro de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal, reajuste de vencimento na forma especificada nesta Lei.

Art. 2º Os servidores abrangidos pelos Planos de Carreiras e Vencimentos constantes das Leis 7.048/91, 7.783/98, 7.403/94, 7.998/00 serão posicionados de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos Anexos a esta Lei. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.188, de 23 de setembro de 2003.)

Nota: Ver art. 2° da Lei 8.188, de 23 de setembro de 2003 - dispõe sobre a tabela de vencimentos dos servidores regidos pela Lei n° 7.997/2000.

Art. 2º Os servidores abrangidos pelos Planos de Carreiras e Vencimentos constantes das Leis 7.048/91, 7.783/98, 7.403/94, 7.997/00 e 7.998/00 serão posicionados de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos Anexos a esta Lei. (Redação da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.188, de 23 de setembro de 2003.)

Parágrafo único. Para os servidores pertencentes ao Plano de Carreira do Magistério instituído pela Lei n° 7.997/2000, passará a vigorar, a partir de 1° de outubro de 2003, os valores constantes da tabela do Anexo III-A, desta Lei.

Art. 3º O valor do vencimento de cada grau e padrão, a que se refere o artigo anterior, será em conformidade com o nível e referência em que se posicionar cada servidor.

Art. 4º A partir da vigência desta Lei, os percentuais da Gratificação de Estímulo à Municipalização da Saúde, previstos nos incisos IV, V e VI, do art. 1.º, da Lei 8.116, de 15 de julho de 2002, serão incorporados aos vencimentos dos servidores abrangidos pela referida Lei, de uma só vez.

Art. 5º Para os servidores enquadrados nos termos da Lei 7.105/92 e alterações posteriores, será concedido o percentual de 2% (dois por cento) de reajuste sobre a remuneração do cargo que ocupa.

Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos em comissão, símbolos FGC e CC-4, constantes das Leis 8.114/02 e 7.535/95, respectivamente, terão vencimento no valor de R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais).

Art. 7º Aos servidores ocupantes dos cargos comissionados previstos nas Leis n.ºs 7.747/97 e 7.448/95, será concedido reajuste no percentual de 2% (dois por cento) sobre seus vencimentos.

Art. 8º A concessão dos reajustes e o posicionamento nas novas tabelas de que trata esta Lei, fica estendido aos aposentados e pensionistas conforme preceitua o § 8º do art. 40, da Constituição Federal de 1988.

Art. 9º Em decorrência do disposto nesta Lei, a movimentação prevista nos planos de carreira constantes das Leis n.º 7.048/91, 7.403/94, e 7.998/2000, cujas tabelas, de Nível e Referência, foram alteradas, somente serão efetivadas quando da edição de nova legislação específica para cada categoria. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 8.188, de 23 de setembro de 2003.)

Art. 9º Em decorrência do disposto nesta Lei, a movimentação prevista nos planos de carreira constantes das Leis n.º 7.048/91, 7.403/94, 7.997/2000 e 7.998/2000, cujas tabelas, de Nível e Referência, foram alteradas, somente serão efetivadas quando da edição de nova legislação específica para cada categoria. (Redação da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003.)

Art. 10. Os servidores ocupantes dos cargos extintos ao vagar, constantes da estrutura administrativa do Município, terão seus vencimentos fixados no nível e referência constante do Anexo I desta Lei, equivalente a:

I - Assistente Técnico de Manutenção – Nível 03, Referência A;

II - Assistente Técnico de Saúde I – Nível 03, Referência A;

III - Assistente Técnico de Saúde II – Nível 03, Referência A;

IV - Atendente de Saúde I – Nível 02, Referência A;

V - Vigilante de Estacionamento - Nível 01, Referência A.

Art. 11. Por força do disposto no art. 4º, da Lei 8.114, de 15 de julho de 2002, os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de junho de 2003.

Art. 12. O cargo de Diretor do Departamento do Tesouro Municipal, previsto no Anexo II, da Lei n.º 7.747, de 13 de novembro de 1997, passa a integrar o Anexo I da referida Lei, na simbologia DAS-5.

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Edmilson Divino dos Santos

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Leonardo Jayme de Arimatéa

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3188 de 30/06/2003.

ANEXO I - LEI Nº 8172/2003

TABELA DE NÍVEL E REFERÊNCIA - LEI N.° ___/2003

QUADRO DE SERVIDORES – LEI Nº 7.048/91 E 7.783/98

ADMINISTRATIVOS

CARGO / GRAU

Situação Atual

Situação Nova

Padrão

Nível

Referência

Agente de Serviços Administrativos I e II

A, B, C,D

2

A

E, F, G, H

2

B

I, J

2

C

Agente de Atividades Audio-Visuais I e II

A, B, C, D

2

A

E, F, G, H

2

B

I, J

2

C

Agente de Serviços Sociais I e II

A, B, C, D,

2

A

E, F, G, H

2

B

I, J

2

C

Assistente de Atividades Administrativas I e II

A, B, C, D

3

A

E, F, G, H

3

B

I, J

3

C

Assistente de Atividades Culturais e Desportivas I e II

A, B, C, D

3

A

E, F, G, H

3

B

I, J

3

C

Auxiliar de Apoio Administrativo I e II

A, B, C, D

1

A

E, F, G, H

1

B

I, J

1

C

Auxiliar de Higiene e Alimentação I e II

A, B, C, D

1

A

E, F, G, H

1

B

I, J

1

C

Músico I e II

A, B, C, D

3

A

E, F, G, H

3

B

I, J

3

C

Assistente Técnico Profissional I e II

A, B, C, D

3

A

E, F, G, H

3

B

I, J

3

C

OPERACIONAIS

CARGO / GRAU

Situação Atual

Situação Nova

Padrão

Nível

Referência

Guarda Municipal I e II

A, B, C, D

1

A

E, F, G, H

1

B

I, J

1

C

Inspetor da Guarda Municipal I e II

A, B, C, D

3

A

E, F, G, H

3

B

I, J

3

C

Agente de Serviços Operacionais I e II

A, B, C, D,

1

A

E, F, G, H

1

B

I, J

1

C

Agente Municipal de Trânsito I e II

A, B, C, D

2

A

E, F, G, H

2

B

I, J

2

C

Artifice de Manutenção e Mecânica I e II

A, B, C, D

2

A

E, F, G, H

2

B

I, J

2

C

Artifice de Serviços e Obras Públicas I e II

A, B, C, D

2

A

E, F, G, H

2

B

I, J

2

C

Auxiliar de Manutenção e Mecânica I e II

A, B, C, D

1

A

E, F, G, H

1

B

I, J

1

C

Auxiliar de Serviços e Obras Públicas I e II

A, B, C, D

1

A

E, F, G, H

1

B

I, J

1

C

Motorista I e II

A, B, C, D

2

A

E, F, G, H

2

B

I, J

2

C

Operador de Máquinas I e II

A, B, C, D

3

A

E, F, G, H

3

B

I, J

3

C

Garçom I e II

A, B, C, D

2

A

E, F, G, H

2

B

I, J

2

C

TABELA DE VENCIMENTOS – LEI Nº 7.048/91 – Valores em Reais

ADMINISTRATIVOS

CARGA HORÁRIA DE 135 HORAS MENSAIS (30 HORAS SEMANAIS)

NÍVEL/REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

1

278,00

279,39

280,79

282,19

283,60

285,02

2

319,70

321,30

322,90

324,52

326,14

327,77

3

383,64

385,56

387,49

389,42

391,37

393,33

OPERACIONAIS

CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS (40 HORAS SEMANAIS)

NÍVEL/REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

1

370,67

372,52

374,38

376,25

378,14

380,03

2

426,27

428,40

430,54

432,69

434,86

437,03

3

511,52

514,08

516,65

519,23

521,83

524,44

ANEXO II DA LEI Nº ____/2003

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.221, de 30 de dezembro de 2003.)

Nota: Ver art. 2º da Lei nº 8.221, de 30 de dezembro de 2003 - os efeitos financeiros do deste Anexo II, foram retroagidos a 01 de junho de 2003.

VENCIMENTOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE - Junho 2003 com antecipação total da Gratificação de Municipalização - IGM

eferência

Básico

        termediári

Superior

01

291,67

357,35

860,01

02

295,90

364,50

877,21

03

300,19

371,78

894,75

04

304,54

379,22

912,65

05

308,96

386,80

930,91

06

313,44

394,54

949,5.3

07

317,98

402,43

968,51

08

322,59

410,48

987,89

09

327,27

418,68

1007,65

10

332,02

427,05

1027,80

11

336,83

435,59

1048,36

12

341,72

444,31

1069,32

13

346,67

453,20

1090,71

14

351,70

462,26

1112,52

15

356,80

471,51

1134,77

16

361,97

480,95

1157,47

17

367,22

490,57

1180,62

18

372,54

500,37

1204,23

19

377,95

510,38

1228,32

20

383,43

520,59

1252,89

21

388,98

531,01

1277,93

22

394,63

541,61

1303,50

23

400,35

552,46

1329,57

24

406,15

563,51

1356,16

25

412,04

57478

1383,27

26

418,02

586,27

1410,94

27

424,08

597,99

1439,16

28

430,23

609,95

1467,94

29

436,46

622,15

1497,30

30

442,79

634,59

1527,25

31

449,21

647,29

1557,79

32

455,73

660,24

1588,95

33

462,34

673,44

1620,72

34

469,04

686,90

1653,13

35

475,84

700,64

1686,21

36

482,74

714,66

1719,93

37

489,74

728,96

1754,32

38

496,84

743,53

1789,42

39

504,05

758,41

1825,20

40

511,35

773,56

1861,70

41

518,77

789,05

1898,95

42

526,29

804,81

1936,92

43

533,92

820,91

1975,66

44

541,66

837,33

2015,17

45

549,52

854,08

2055,48

46

557,49

871,16

2096,59

47

565,57

888,58

2138,52

48

573,77

906,35

2181,28

49

582,09

924,49

2224,92

50

590,53

942,97

2269,41

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei 8.221, de 30 de dezembro de 2003.)

ANEXO II DA LEI Nº 8.172/2003

(Redação da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003.)

SAÚDE

TABELA DE VENCIMENTOS – LEI Nº 7.043/94 – VALORES EM REAIS

REFERÊNCIA

NÍVEL

Básico

Intermediário

Superior

01

291,67

340,89

820,39

02

295,90

347,71

836,80

03

300,19

354,66

853,53

04

304,54

361,76

870,60

05

308,96

368,99

888,02

06

313,44

376,37

905,78

07

317,98

383,90

923,89

08

322,59

391,58

942,37

09

327,27

399,41

961,22

10

332,02

407,40

980,44

11

336,83

415,54

1.000,05

12

341,72

423,85

1.020,05

13

346,67

432,33

1.040,45

14

351,70

440,98

1.061,26

15

356,80

449,80

1.082,49

16

361,97

458,79

1.104,14

17

367,22

467,97

1.126,22

18

372,54

477,33

1.148,74

19

377,95

486,87

1.171,72

20

383,43

496,61

1.195,15

21

388,98

506,54

1.219,06

22

394,63

516,68

1.243,44

23

400,35

527,01

1.268,31

24

406,15

537,55

1.293,67

25

412,04

548,30

1.319,55

26

418,02

559,27

1.345,94

27

424,08

570,45

1.372,86

28

430,23

581,86

1.400,31

29

436,46

593,50

1.428,32

30

442,79

605,37

1.456,89

31

449,21

617,48

1.486,02

32

455,73

629,82

1.515,74

33

462,34

642,42

1.546,06

34

468,04

655,27

1.576,98

35

475,84

668,37

1.608,52

36

482,74

681,74

1.640,69

37

489,74

695,38

1.673,50

38

496,84

709,28

1.706,97

39

504,05

723,47

1.741,11

40

511,35

737,94

1.775,93

41

518,77

752,70

1.811,45

42

526,29

767,75

1.847,68

43

533,92

783,11

1.884,64

44

541,66

798,77

1.922,33

45

549,52

814,75

1.960,78

46

557,49

831,04

1.999,99

47

565,57

847,66

2.039,99

48

573,77

864,61

2.080,79

49

582,09

881,91

2.122,41

50

590,53

899,54

2.164,85

(Redação da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003.)

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO / LEI Nº 8.172/2003


ANEXO III


TABELA DE VENCIMENTOS


MAGISTÉRIO PÚBLICO

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - QUADRO EFETIVO

CARGA HORÁRIA: 20 horas-aula semanais/90 horas-aula mensais

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

PE I

320,88

326,66

332,54

338,52

344,61

350,82

357,13

363,56

370,10

376,77

383,55

390,45

397,48

404,64

411,92

419,33

426,88

434,57

442,39

450,35

PE II

398,99

414,15

429,89

446,23

463,18

480,78

499,05

518,02

537,70

558,13

579,34

601,36

624,21

647,93

672,55

698,11

724,64

752,17

780,75

810,42

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - LICENCIATURA CURTA - QUADRO PROVISÓRIO

CARGA HORÁRIA: 20 horas-aula semanais/90 horas-aula mensais

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

PE LC

357,26

370,84

384,93

399,55

414,74

430,50

446,86

463,84

481,46

499,76

518,75

538,46

558,92

580,16

602,21

625,09

648,85

673,50

699,10

725,66

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO / LEI Nº 8.172/2003


ANEXO III-A


TABELA DE VENCIMENTOS


MAGISTÉRIO PÚBLICO

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - QUADRO EFETIVO

CARGA HORÁRIA: 20 horas-aula semanais/90 horas-aula mensais

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

PE I

340,13

345,23

350,41

355,67

361,00

366,42

371,91

377,49

383,15

388,90

394,73

400,66

406,67

412,77

418,96

425,24

431,62

438,09

444,67

451,34

PE II

422,93

437,73

453,05

468,91

485,32

502,31

519,89

538,09

556,92

576,41

596,58

617,46

639,08

661,44

684,59

708,56

733,35

759,02

785,59

813,08

PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - LINCENCIATURA CURTA - QUADRO PROVISÓRIO

CARGA HORÁRIA: 20 horas-aula semanais/90 horas-aula mensais

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

PE LC

378,60

391,85

405,57

419,76

434,45

449,66

465,40

481,68

498,54

515,99

534,05

552,74

572,09

592,11

612,84

634,29

656,49

679,46

703,25

727,86

ANEXO IV

LEI Nº 8.172/2003

NÍVEL SUPERIOR

TABELA DE VENCIMENTOS – LEI Nº 7.998/2000

PADRÃO

CLASSE

I

II

A

695,00

845,00

B

721,41

877,11

C

748,82

910,44

D

777,28

945,04

E

806,82

980,95

F

837,47

1.018,22

G

869,30

1.056,92

H

902,33

1.097,08

I

936,62

1.138,77

J

972,21

1.182,04

L

1.009,16

1.226,96

M

1.047,50

1.273,58

N

1.087,31

1.321,98

O

1.128,63

1.372,22

P

1.171,51

1.424,36