Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.479, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
|
Concede revisão geral anual da remuneração aos servidores públicos municipais, referente ao ano de 2025, na forma que especifica. |
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão da revisão geral da remuneração aos servidores públicos municipais, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e na Lei Complementar nº 354, de 15 de julho de 2022.
Art. 2º Fica concedida a revisão geral anual da remuneração, referente à database de 2025, no percentual de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a ser paga a partir de 1º de setembro de 2025, aos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e agentes políticos:
I - do Poder Executivo do município de Goiânia; e
II - do Poder Legislativo municipal.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo ficará obrigatoriamente condicionada à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições fiscais da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º A revisão geral de que trata esta Lei refere-se à remuneração dos servidores públicos municipais pertencentes aos cargos previstos nas seguintes leis:
I - Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000;
II - Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008;
III - Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010;
IV - Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011;
V - Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011;
VI- Lei nº 9.354, de 8 de novembro de 2013;
VII - Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013;
VIII - Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014;
IX - Lei nº 10.802, de 15 de julho de 2022;
X - Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025;
XI - Lei Complementar nº 212, de 24 de janeiro de 2011;
XII - Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018;
XIII - Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018;
XIV - Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021;
XV - Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2022;
XVI - Lei Complementar nº 376, de 5 de abril de 2024;
XVII - Lei Complementar nº 377, de 5 de abril de 2024.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo municipal editará decreto com as tabelas de vencimentos atualizadas, observado o disposto nesta Lei, no art. 56, § 1º, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e no art. 52, § 1º, da Lei Complementar nº 354, de 2022.
Art. 5º O valor da Unidade Padrão de Vencimento - UPV da administração pública municipal fica fixado em R$ 21,13 (vinte e um reais e treze centavos), a partir de 1º de setembro de 2025.
Art. 6º As disposições de que trata esta Lei não se aplicam:
I - aos empregados da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG;
II - aos servidores dos cargos isolados de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE; e
III - aos profissionais do Magistério.
Parágrafo único. O reajuste das carreiras de que trata este artigo será previsto em normas específicas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos próprios consignados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial necessários ao cumprimento desta Lei mediante decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 19 de setembro de 2025.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8626 de 19/09/2025.