Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 276, DE 03 DE JUNHO DE 2015

Revogada, na íntegra, pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.

Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, estabelece um novo modelo de gestão e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO


CAPÍTULO I

DO OBJETIVO, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 1º Esta Lei define a estrutura organizacional básica e complementar do Poder Executivo Municipal e os cargos de provimento em comissão que lhes são correspondentes, juntamente com os seus respectivos símbolos e valores de subsídios, função de confiança e direitos e vantagens dos servidores, dispondo, ainda, sobre o modelo de gestão para a Administração Pública Municipal. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 2º A Administração Pública Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas, em conformidade com o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, tem como objetivo permanente garantir, à população do Município, condições dignas que assegurem a justiça social e o desenvolvimento sustentável nas seguintes dimensões: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - governança com sustentabilidade fiscal;

II - desenvolvimento urbano sustentável;

III - economia com sustentabilidade ambiental; e

IV - desenvolvimento sociocultural inclusivo.


CAPÍTULO II

DO MODELO DE GESTÃO POR RESULTADO


Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 3º O modelo de gestão da Administração Pública Municipal a ser implantado, a partir desta Lei, deverá ser assentado na introdução de novas práticas gerenciais e na flexibilização, nela prevista, elegendo a gestão por projetos, baseada em resultados, como a matriz de governo, com o objetivo de associar sistematicamente as ações dos órgãos e entidades públicas ao cumprimento de metas e resultados. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º A definição de objetivos e metas, a criação de indicadores e o alcance de resultados devem: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - valorizar a contribuição de cada órgão ou entidade para a efetividade das ações de interesse público, por meio do seu desempenho; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - envolver os dirigentes e os servidores em um projeto comum de eficiência e eficácia organizacional, atribuindo-lhes o mérito devido pela otimização dos recursos públicos; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - promover o trabalho em equipe e a organização por programas e ações. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 2º O modelo de gestão está ancorado, ainda, na estratégia de aproximar o governo da sociedade organizada e do cidadão por meio de Conselhos de Desenvolvimentos Regionais e de Representações Setoriais, ambos de natureza consultiva, cujas competências e atribuições serão estabelecidas em Regulamento. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Nota: ver Decreto nº 2.290, de 09 de setembro de 2015 - institui os Conselhos de Desenvolvimento Regional.

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 4º Com fundamento no artigo 37, § 8º, da Constituição Federal, fica instituído o Contrato de Resultados a ser celebrado entre o Poder Público e os administradores dos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal ou suas unidades administrativas, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho, nos termos do Regulamento. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Nota: ver

1 - Decreto nº 1.192, de 17 de abril de 2019 - regulamenta o Modelo de Gestão por Resultados;

2 - art. 21 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018 - autoriza Contrato de Resultados - GOIANIAPREV.

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - contrato de resultados: o instrumento em que o Poder Público e os dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo acordam em estabelecer compromisso prévio de cumprimento de metas na aplicação de políticas públicas visando à produção de resultados satisfatórios para a sociedade e a Administração Pública Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - poder público: a parte da Administração Pública responsável pela formulação das políticas públicas objeto do Contrato de Resultados que figura como interveniente ou contratante com os órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal representado no Contrato: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

a) pelo Chefe do Poder Executivo com interveniência da Secretaria Municipal de Finanças, quando se tratar de Contrato firmado com a Administração Direta; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

b) pelo órgão supervisor da entidade, com a anuência do Chefe do Poder Executivo Municipal e interveniência da Secretaria Municipal de Finanças, quando se tratar de contrato firmado com a Administração Indireta; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

c) pelo órgão contratante, quando se tratar de contrato firmado com unidades administrativas centralizadas e descentralizadas; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - órgão contratado: a Secretaria Municipal ou órgão equivalente que integra a Administração Direta do Poder Executivo; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - órgão contratante: que oferece orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica às suas unidades administrativas centralizadas e descentralizadas; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - entidade contratada: a autarquia e a empresa pública instituída, criada ou mantida pelo Poder Executivo Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - unidade administrativa contratada: a parcela do órgão ou entidade prevista na legislação que define a estrutura organizacional, tal como superintendências e diretorias, bem como as unidades descentralizadas; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - interveniente: o órgão signatário do contrato que, em nome do Poder Público, se responsabiliza pelo necessário suporte financeiro e orçamentário ao contratado, para o cumprimento das metas estabelecidas; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - administrador ou dirigente: o titular do órgão, da entidade ou da unidade administrativa, tal como o Secretário Municipal, incluídos os seus equivalentes hierárquicos na estrutura organizacional, bem como o presidente e diretores de autarquia e de empresa pública do Poder Executivo Municipal. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 6º As contrapartidas orçamentárias, financeiras e administrativas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal poderão ser ampliadas, mediante a celebração de Contrato de Resultados, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão, entidade ou suas unidades, atendido ao seguinte: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - o contrato de resultados conterá, no mínimo, disposições que: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

a) definam as relações e compromissos entre os signatários e a sistemática de acompanhamento, controle, avaliação e parâmetros para aferição de desempenho, bem como os responsáveis por essas atividades; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

b) fixem as responsabilidades dos signatários quanto aos objetivos e metas definidos, bem como os prazos, períodos, formas e demais procedimentos referentes à avaliação de desempenho; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

c) estabeleçam as sanções aplicáveis às partes, proporcionais ao grau de sua responsabilidade no descumprimento dos objetivos e metas pactuados, bem como em relação a eventuais faltas por elas cometidas, na forma do Regulamento; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

d) definam a sua vigência, que não excederá a 2 (dois) anos, bem como as condições para a sua revisão, renovação, prorrogação e rescisão; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

e) estabeleçam a estimativa dos recursos orçamentários e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, obedecida a legislação orçamentária vigente; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

f) determinem os mecanismos que estimulem os servidores a alcançarem os resultados previstos no contrato, inclusive financeiros. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - as informações relativas ao contrato, o seu desenvolvimento e resultados serão objeto de divulgação, pelos meios que possibilitem a sua transparência e acompanhamento pela sociedade; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - o contrato estabelecerá os objetivos e metas, com os seus respectivos indicadores e sistemas de controle, necessários à produção de resultados organizacionais satisfatórios, especialmente os relacionados com: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

a) o cumprimento das metas e alcance dos indicadores de desenvolvimento sustentável; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

b) a melhoria da qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos gastos públicos e dos serviços prestados à sociedade; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

c) a desburocratização, redução do prazo de atendimento no serviço público municipal e aumento da satisfação do usuário do serviço público; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

d) a transparência das ações das instituições públicas contratadas, visando à facilitação do controle social sobre a Administração Pública; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

e) a ampliação da receita ou recursos próprios; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

f) a redução dos gastos públicos e combate ao desperdício; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

g) o estímulo e a valorização dos servidores públicos colaboradores na produção dos resultados pretendidos, com a concessão de Gratificação por Desempenho Institucional - GDI, a título de prêmio pelo cumprimento das metas pactuadas na forma do Regulamento. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º Durante a vigência do contrato de resultados, na forma, valor, prazo, limite e outras condições estabelecidas no instrumento de contratação, as contrapartidas orçamentárias, financeiras e administrativas do órgão ou entidade contratada, poderão ser ampliadas, mediante a delegação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao titular desse órgão ou entidade, para: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - alterar a estrutura interna organizacional do órgão ou entidade, podendo desativar, total ou parcialmente, suas unidades administrativas ou, ainda, atribuir-lhes nova denominação, bem como alterar-lhes as funções ou vinculá-las a outra unidade básica, dentro da estrutura constante do órgão, desde que dessa modificação não resulte aumento de despesa nem a criação de cargo público; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - conceder aos servidores em efetivo exercício no órgão ou entidade Gratificação por Desempenho Institucional - GDI; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - contratar, adquirir bens, produtos e serviços, realizar despesas, dispor de seu pessoal e demais recursos, independentemente de prévia manifestação, autorização ou validação de órgãos de controle, observado o processo legal, assegurada a realização posterior de auditorias, inspeções ou outras verificações, na forma do regulamento. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 2º O Contrato de Resultados poderá, também, ser celebrado com unidade administrativa de órgão ou entidade, podendo ser atribuída à unidade contratada algumas das prerrogativas previstas no § 1º nos termos estabelecidos no Contrato, observadas as disposições desta Lei, especialmente a transferência da responsabilidade pela execução orçamentária e financeira para o titular da unidade administrativa contratada; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 3º Na hipótese de, durante a vigência do Contrato de Resultados, ocorrer a substituição do dirigente contratado, o novo titular torna-se, automaticamente, o responsável pelo acordo, independentemente de qualquer formalidade, salvo sua manifestação em contrário, por escrito, dirigida ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua posse. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 4º O dirigente substituído deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse do novo titular, prestar contas do período de sua gestão, proporcionalmente ao cumprimento das metas e demais obrigações que lhes eram pertinentes. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 5º Os titulares e dirigentes dos órgãos ou entidades que não alcançarem os resultados pactuados, sem a devida justificativa, poderão sofrer advertência ou até mesmo a exoneração, caso seja reincidente. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)


TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL


CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA


Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 7º O Poder Executivo é estruturado por dois conjuntos de órgãos e entidades permanentes, representados pela Administração Direta e pela Administração Indireta, ambos comprometidos com a unidade das ações do governo, respeitadas as suas especificidades individuais, os seus objetivos e metas operacionais a serem alcançados. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 8º A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração Municipal, visando ao desenvolvimento sustentável do Município, bem como a prestação de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício das suas funções institucionais. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 9º A Administração Indireta compreende as entidades instituídas para complementar a atuação dos órgãos da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico ou social. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. A autarquia ou empresa pública instituída na estrutura da Prefeitura Municipal deverá ser supervisionada por uma Secretaria Municipal afim, segundo a sua atividade principal, sujeitando-se à análise, à fiscalização e à avaliação do seu desempenho econômico e financeiro e dos seus resultados pelo seu órgão supervisor, relativamente ao alcance dos objetivos da Administração Municipal, respeitada a sua autonomia. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que compreendem a organização institucional encarregada pela prestação de serviços públicos à população, em sintonia com as funções do Poder Executivo, atuarão de forma integrada, conforme as seguintes dimensões de atuação: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - Governança com Sustentabilidade Fiscal - órgãos que atuam nas atividades de articulação política e modernização, coordenação geral, supervisão e controle do Poder Executivo Municipal para a provisão de recursos e elaboração e execução do planejamento dos meios operacionais e administrativos necessários à consecução das ações da Administração Municipal, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais, segurança e proteção patrimonial, bem como os órgãos de orientações jurídicas e normativas do direito, de gestão de recursos humanos, de controle interno e de comunicação institucional; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - Desenvolvimento Sócio Cultural Inclusivo - órgãos responsáveis pelas atividades de planejamento, organização e execução das ações que visem a inclusão social e o resgate da cidadania, atendimento às pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade social, promovendo a igualdade de direitos e oportunidades aos cidadãos, independentemente de gênero, religião ou raça, por meio da educação, esporte, saúde, cultura, assistência social e requalificação da mobilidade urbana; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - Desenvolvimento Urbano Sustentável - compreende os órgãos com funções gerenciais, de planejamento urbano, trânsito, transporte e execução de políticas públicas de urbanização e de conservação da infraestrutura físico-territorial, que integra o saneamento básico com as demais políticas macroestruturantes, de manejo dos resíduos e do uso e a ocupação sustentável do solo, em harmonia com políticas de habitação e serviços urbanos e rurais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - Economia com Sustentabilidade Ambiental - órgãos encarregados de formular e executar as políticas de desenvolvimento econômico sustentável visando a geração de emprego e renda por meio da integração das cadeias e arranjos produtivos com inovação tecnológica e capacitação profissional em consonância com a demanda de conservação dos recursos naturais. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 11. A Administração Direta do Poder Executivo compõe-se dos seguintes órgãos, em suas respectivas dimensões de atuação: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - Governança com Sustentabilidade Fiscal:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Gabinete do Vice-Prefeito;

c) Secretaria Municipal de Governo;

d) Secretaria Municipal de Finanças;

e) Secretaria Municipal de Administração;

f) Secretaria Municipal de Comunicação;

g) Controladoria Geral do Município;

h) Procuradoria Geral do Município;

II - Desenvolvimento Urbano Sustentável:

a) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

b) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

c) Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade;

III - Economia com Sustentabilidade Ambiental:

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia.

IV - Desenvolvimento Sócio Cultural Inclusivo:

a) Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Cultura;

d) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas;

e) Secretaria Municipal de Assistência Social;

f) Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 12. A Administração Indireta do Poder Executivo será estruturada com a finalidade de executar as políticas públicas, será formada e, quando for o caso, supervisionada pelos seguintes órgãos em suas respectivas dimensões de atuação: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - Governança com Sustentabilidade Fiscal:

a) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS, supervisionado pela Secretaria Municipal de Administração;

b) Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV, supervisionado pela Secretaria Municipal de Finanças; (Redação conferida pelo inciso I do art. 166 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

b)Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM, supervisionado pela Secretaria Municipal de Finanças; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 06 de junho de 2015.)

c) Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGMGO, supervisionada pela Secretaria Municipal de Governo.

II - Desenvolvimento Urbano Sustentável:

Nota: ver Lei n° 9.753, de 12 de fevereiro de 2016 - cria a Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG).

a) Companhia Municipal de Transporte Coletivo - CMTC;

b) Companhia Municipal de Urbanização - COMURG, supervisionada pela Secretaria de Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

Nota: ver Lei n° 4.915, de 21 de outubro de 1974 - autoriza a criação da COMURG, artigo 5º, inciso II da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 e Estatuto Público publicado no DOM 5.909, de 28/08/2014.

III - Economia com Sustentabilidade Ambiental:

a) Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, supervisionada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

IV - Desenvolvimento Sociocultural Inclusivo:

a) Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL, supervisionada pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 13. Ficam mantidos, incorporados, criado e renomeados os seguintes órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - mantidos:

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal de Finanças;

c) Secretaria Municipal de Comunicação;

d) Controladoria Geral do Município;

e) Procuradoria Geral do Município;

f) Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia – GOIANIAPREV; (Redação conferida pelo inciso I do art. 166 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

f) Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

g) Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade;

h) Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA;

i) Secretaria Municipal de Cultura;

j) Secretaria Municipal de Saúde;

k) Secretaria Municipal de Assistência Social;

l) Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

m) Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGMGO;

n) Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS.

II - incorporados:

a) Secretaria Municipal da Casa Civil incorporada pela Secretaria Municipal de Governo;

b) Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas incorporada pela Secretaria Municipal de Administração;

c) Secretaria Municipal de Habitação incorporada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

d) Secretaria Municipal de Fiscalização incorporada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

e) Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação incorporada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia;

f) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer incorporada pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte e Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL;

g) Secretaria Municipal de Políticas para a Juventude incorporada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas;

h) Secretaria Municipal de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial incorporada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas.

III - criada:

a) Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL, ente de natureza autárquica, com autonomia administrativa e financeira;

IV - renomeados:

a) Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais renomeada para Secretaria Municipal de Governo;

b)Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos renomeada para Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

c)Secretaria de Desenvolvimento Urbano Sustentável renomeada para Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

d) Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços renomeada para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia;

e) Secretaria Municipal de Educação renomeada para Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

f) Secretaria Municipal de Políticas para as Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida renomeada para Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas.

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 14. As unidades básicas e complementares que compõem a estrutura administrativa dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo são as constantes do Anexo I a esta Lei, cujos cargos respectivos ficam, também, criados. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º Os acervos, sistemas, pessoal, patrimônio, créditos orçamentários e demais recursos necessários à execução do serviço, observada a legislação orçamentária vigente, são automaticamente incorporados pelos órgãos ou entidades que sucederem ou substituírem os referidos no caput deste artigo, bem como suas unidades administrativas, considerando-se extintos os correspondentes cargos de Secretário Municipal e de dirigente de entidade autárquica ou de direção, chefia e assessoramento integrantes da estrutura organizacional dos órgãos, entidades ou unidades administrativas não previstos nos Anexos a esta Lei.

§ 2º Quando houver atribuições de órgãos ou unidades administrativas incorporados, remanejados ou renomeados, transferidas a outros órgãos diversos dos que sucederem ou substituírem, os acervos, sistemas, pessoal, patrimônio, créditos orçamentários e demais recursos necessários à execução do serviço, observada a legislação orçamentária vigente, serão transferidos aos órgãos receptores na forma disposta em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos conselhos deliberativos ou consultivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, previstos na legislação anterior, que venham a ser discriminados em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que sua permanência não implique a manutenção ou criação de correspondentes cargos de provimento em comissão de direção, chefia ou assessoramento não previstos no Anexo I a esta Lei.

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 15. Os fundos e órgãos auxiliares não especificados nesta Lei Complementar permanecem inalterados, integrando a Administração Municipal, de acordo com a legislação específica que os instituíram, exceto os respectivos cargos que foram extintos. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. O valor do jeton percebido pelos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito – JARI’s e das Comissões de Análise de Defesa Prévia – CADEP’s fica fixado em R$ 80,21(oitenta reais e vinte um centavos)por sessão, limitadas a 66 (sessenta e seis) sessões mensais remuneradas. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)


CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO SISTÊMICA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

Nota: ver

1 - Decreto nº 3.388, de 21 de dezembro de 2017 - institui o Modelo de Gestão por Processos no âmbito do Poder Executivo, cria a Equipe de Automação de Processos;

2 - Decreto n° 2.183, de 25 de agosto de 2015 - cria o Sistema de Planejamento Governamental e Administração, Orçamentária, Financeira e Contábil.

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 16. Serão organizados em sistemas, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, na forma do Regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, necessitem de coordenação central, as seguintes atividades da Administração Pública: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - planejamento e administração orçamentária, financeira e contábil;

II - orientações jurídicas e normativas dos diversos ramos do direito;

III - controle interno;

IV - gestão de recursos humanos;

V - gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e convênios;

VI - gestão patrimonial;

VII - comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa;

VIII - informatização dos serviços públicos;

IX - planejamento urbano.

§ 1º Os órgãos responsáveis pela execução das atividades, de que trata este artigo, consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, consequentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão onde estiverem vinculados. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 2º O chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do sistema. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 3º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos que compõem os sistemas atuarem de modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 4º Na regulamentação do funcionamento dos sistemas estruturantes ter-se-á por finalidade de cada sistema a descentralização coordenada de competências por setores estruturados, em linha vertical, e a desconcentração espacial, em linhas horizontais. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 17. Os órgãos e entidades da Administração Municipal de que trata essa Lei Complementar deverão observar as normas e orientações emanadas pelos seguintes órgãos centrais do sistema: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às atividades de planejamento governamental, coordenação e controle, elaboração e execução orçamentária e de administração financeira e contábil; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - da Secretaria Municipal de Administração, quanto às atividades pertinentes à gestão de recursos humanos e elaboração da folha de pagamento, gestão de compras e suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos, convênios e gestão patrimonial; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - da Secretaria Municipal de Comunicação, quanto às atividades relacionadas à comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - da Procuradoria Geral do Município, quanto às orientações jurídicas e normativas dos diversos ramos do direito; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - da Controladoria Geral do Município, quanto às atividades relacionadas ao controle interno, para o efetivo cumprimento da legislação vigente; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econônico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, quanto às atividades relacionadas à gestão da informatização dos serviços públicos e tecnologia da informação. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, quanto às atividades relacionadas ao planejamento urbano. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)


CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA


Seção I

Do Gabinete do Prefeito

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 18. O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente pessoal, dirigido pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto ao Prefeito Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a coordenação da Sub-Chefia de Gabinete de Despacho com a preparação de atos de nomeação e exoneração de servidores, o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Prefeito Municipal, bem como o acompanhamento e o controle da execução das determinações dele emanadas; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo em suas relações político-administrativas com entidades públicas e privadas, associações e público em geral; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Prefeito, providenciando meios e promovendo ações de vigilância e guarda do seu local de trabalho e residência, bem como nos eventos públicos e viagens; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a execução das atividades de cerimonial público e a condução e organização de eventos e solenidades da Prefeitura Municipal, garantindo qualidade e o cumprimento do protocolo oficial. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º Fica criado o Gabinete Militar da Prefeitura de Goiânia, como unidade de assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos de natureza militar, com a finalidade de coordenação e execução das atividades de segurança policial, nos casos em que se fizer necessário, e contribuir para a integração das ações entre o Poder Executivo Municipal e Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 2º O Gabinete Militar da será composto por policiais militares, sendo todos da ativa e estruturado em equipes de segurança. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 3º O comando do Gabinete Militar deverá ser exercido por um Oficial Superior da QOPM da Polícia Militar do Estado de Goiás, que ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e será remunerado nos termos do § 4º desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos policiais militares colocados à disposição, com lotação no Gabinete Militar, até o limite de 20 (vinte) policiais, dos quais não mais que 03 (três) poderão ser Oficiais, sendo todos da ativa e estruturada em equipes de segurança, com gratificação mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do soldo/remuneração percebido no órgão de origem. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)


Subseção I

Do Gabinete do Vice-Prefeito


Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 19. O Gabinete do Vice-Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito no exercício de suas atribuições e a coordenação de suas relações políticas e administrativas, e ainda, sempre que necessário, o auxílio ao Gabinete do Prefeito, competindo-lhe, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - a coordenação, a supervisão, o controle e o gerenciamento das atividades de apoio direto ao Vice-Prefeito; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a assistência direta e imediata ao Vice-Prefeito na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - o recebimento, a triagem, o estudo e o preparo de expediente, correspondência e documentos de interesse do Vice-Prefeito. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)


Subseção II

Das Secretarias Extraordinárias e Assessorias Especiais do Prefeito


Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 20. As Secretarias Extraordinárias e Assessorias Especiais do Prefeito terão suas competências e atribuições definidas, através de Decreto, no ato de nomeação dos seus respectivos titulares. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Seção II

Da Secretaria Municipal de Governo

Nota: ver Decreto n° 2.870, de 26 de novembro de 2015 - regimento interno.

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 21. À Secretaria Municipal de Governo compete, dentre outras atribuições regulamentares: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções, especialmente na coordenação geral das ações políticas de Governo; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - promover o relacionamento intergovernamental e a articulação institucional entre o Executivo Municipal e o Poder Legislativo, as esferas estadual e federal de governo, municípios, entidades da sociedade civil e colegiados instituídos por lei; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - a elaboração e o acompanhamento de proposições, projetos de lei, vetos e informações encaminhados à apreciação dos membros da Câmara Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - a orientação geral a todos os órgãos e entidades do Governo Municipal, garantindo o ordenamento das ações e a organização, direção e controle das atividades e dos processos administrativos, conforme a política aplicada e segundo a execução do Programa de Governo, inclusive nas relações com a sociedade; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a coordenação da articulação com as lideranças políticas e autoridades dos Poderes estadual e federal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - a coordenação das relações institucionais e a orientação política, dos órgãos e entidades municipais com o Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - acompanhar as proposituras encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo e adotar as providências cabíveis; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - confecção de Decretos Legislativos e Atos Normativos de competência do Prefeito, bem como a gestão do acervo legislativo da Prefeitura Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - a coordenação do suporte financeiro, orçamentário e administrativo dos órgãos de assistência direta ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - a assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e social e o apoio protocolar nos atos públicos que ele participar. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Seção III

Da Secretaria Municipal de Finanças

Nota: ver Decreto n° 1.090, de 20 de março de 2017 - regimento interno.

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 22. À Secretaria Municipal de Finanças compete, dentre outras atribuições regulamentares: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de administração tributária e fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização e a organização e a manutenção do cadastro imobiliário; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - a inscrição na dívida ativa e a promoção da sua cobrança administrativa, o controle e registro do seu pagamento; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando a realização da receita necessária aos objetivos do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - o assessoramento aos Órgãos do Município em assuntos de finanças; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Município, em articulação com as demais Secretarias Municipais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - a realização das receitas e a destinação destes recursos aos outros órgãos municipais para que desenvolvam seus programas e ações governamentais, em observância às disposições das leis orçamentárias aprovadas, os programas e projetos do Governo e as demandas sociais priorizadas na ação governamental; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XI - a proposição de normas e procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais com a fixação de normas administrativas para seu funcionamento e controle de sua gestão; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XII - a elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Contas Único para os órgãos da Administração Direta e aprovação dos planos de contas das entidades da Administração Indireta; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIII - o processamento do pagamento de despesas e da movimentação das contas bancárias da Prefeitura, o repasse de recursos ao Poder Legislativo e formalização e controle das transferências constitucionais e voluntárias; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIV - o estabelecimento da programação financeira de desembolso consolidada em fluxo de caixa, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XV - a proposição dos quadros de detalhamento da execução da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XVI - o acompanhamento e a coordenação das ações setoriais desenvolvidas, visando assegurar o cumprimento das prioridades pela Administração Municipal e das demandas elencadas no orçamento pela comunidade; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XVII - a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da Administração Direta Municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XVIII - o planejamento estratégico municipal de governo, mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal e com a sociedade, observando as diretrizes políticas e estabelecidas no Programa de Governo; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIX - a gerência e execução de ações para captação de recursos para programas e projetos de interesse do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XX - o cadastramento e o acompanhamento da execução de convênios em que são convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação sobre a fixação de contrapartidas que utilizam recursos humanos, financeiros ou materiais de órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXI - a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXII - a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária, em conjunto com os demais órgãos municipais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXIII - o acompanhamento da contratualização da gestão enquanto órgão interveniente com o estabelecimento de objetivos, metas, indicadores e seu acompanhamento mediante assinatura de contratos de resultados com os órgãos e entidades municipais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXIV - a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de seus orçamentos e a consolidação das propostas, bem como o controle, acompanhamento e execução do orçamento anual; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXV - o acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho dos órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, atividades, contratos e convênios; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXVI - a formulação, o estudo e a avaliação de proposições relativas às atividades de modernização, organização e estruturação de órgãos e entidades da Prefeitura Municipal e o estudo, fixação e revisão de procedimentos e rotinas administrativas vinculadas aos sistemas estruturantes e de gestão; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXVII - a gestão do atendimento ao usuário do serviço público municipal, no âmbito da administração fiscal, tributária e financeira, visando à sua satisfação com a melhoria constante da qualidade dos serviços prestados; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXVIII - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal sobre os procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações acessórias incidentes sobre a folha de pagamento, prestadas aos órgãos federais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXIX - supervisionar e cobrar providências das entidades do Poder Executivo Municipal afim de manterem a regularidade das Certidões Negativas de Débito quanto às obrigações acessórias junto aos demais entes da Federação; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXX - supervisionar e cobrar providências das entidades da Administração Direta e Indireta para manterem a regularidade dos seus dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXXI - a gestão da infraestrutura e desenvolvimento, bem como o suporte ao sistema informatizado da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXXII - a gestão do sistema de geoprocessamento de interesse do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXXIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 61 da Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018.)

XXXIII - a cobrança e arrecadação judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Administração

Nota: ver Decreto n° 1.865, de 30 de junho de 2016 - regimento interno.

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 23. À Secretaria Municipal de Administração compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - a formulação e a execução da política de administração de recursos humanos, a coordenação e execução das atividades de cadastramento, alocação, concessão de benefícios, capacitação, realização de concursos públicos e processos seletivos, bem como o processamento da folha de pagamento dos servidores da Administração Pública Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a formulação, a elaboração e a administração do plano de cargos e salários dos servidores da Prefeitura Municipal, a fixação, o controle do quadro de lotação, o estudo e a proposição das políticas de definição dos sistemas remuneratórios; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções de confiança, bem como a gestão compartilhada com a Sub-Chefia de Gabinete de Despacho, no Gabinete do Prefeito, dos atos de provimento e vacância de cargos e funções públicas; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - a formulação e implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, patrimonial, de transportes, inclusive o armazenamento de materiais de consumo, permanente e equipamentos; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - gestão e controle da frota de veículos leves pertencentes, locados ou cedidos ao Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - implantação de política e gerenciamento das despesas com combustíveis utilizados pelos veículos e máquinas alocados nos diversos órgãos da Administração Municipal e entidades conveniadas; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - a gestão centralizada de compras e suprimento de bens e serviços, contratação de obras, locações e alienações, mediante a realização dos processos licitatórios e a manifestação nas dispensas e inexigibilidades nas compras e contratações para órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como a organização e manutenção de um Almoxarifado Central e do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de documentos, correspondências e processos e a prestação dos serviços de manutenção e conservação de prédios públicos, locação, alienação, permissão e cessão de uso de bens municipais e a negociação para uso de imóveis de propriedade do Estado, da União ou de terceiros pelo Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - a gestão do Fundo Municipal de Capacitação, Atendimento e Desenvolvimento do Servidor Público Municipal de Goiânia - FUMCADES; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Nota: ver Decreto nº 4.314, de 27 de setembro de 2013 - regulamenta o FUMCADES.

X - a avaliação e o controle da produtividade fiscal e desempenho individual. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Seção V

Da Secretaria Municipal de Comunicação

Nota: ver Decreto n° 1.567, de 18 de junho de 2019 - regimento interno.

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 24. À Secretaria Municipal de Comunicação compete, dentre outras atribuições regulamentares: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - o planejamento e a execução da política de comunicação da Administração Municipal, em articulação com os demais órgãos municipais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a divulgação dos atos dos agentes da Administração Municipal, visando facilitar o acesso da sociedade à informação das práticas governamentais e aos cidadãos para que possam formar uma visão completa dos atos e ações institucionais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social e da Administração Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - o assessoramento ao Prefeito Municipal, a Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração, no relacionamento com os meios de comunicação; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a divulgação das realizações da Administração Municipal, em todas a áreas e níveis, bem como a promoção da publicação e divulgação dos atos oficiais, por meio de veículos próprios ou terceirizados; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - o planejamento estratégico de comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória (avisos, editais), bem como a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial na internet da Prefeitura Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - o oferecimento de informações precisas sobre atividades da Administração Municipal aos veículos de comunicação, atendendo às exigências conceituais e operacionais de cada veículo; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - a manutenção de contato diário com os meios de comunicação para garantir o fluxo de informações institucionais e tornar público todos os atos da Administração Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - a valorização de interfaces entre órgãos e entidades municipais e as agências de publicidade, os planejamentos de mídia e a definição de padrões de identidade das campanhas publicitárias promovidas pela Administração Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - o estímulo ao desenvolvimento de mídia comunitária através da consolidação de políticas públicas voltadas para a democratização do acesso às informações institucionais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XI - a promoção do marketing institucional e do governo em âmbito interno e externo, com vistas ao comprometimento social com o Programa de Governo; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XII - a interação com as redes sociais visando a divulgação das informações oficiais da Administração Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIII - o monitoramento e inserção das informações do governo nas redes sociais. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Seção VI

Da Controladoria Geral do Município

Nota: ver

1 - Decreto n° 265, de 27 de janeiro de 2016 - regimento interno;

2 - Decreto n° 1.592, de 31 de agosto de 2020 - regulamenta a Ouvidoria Geral e a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos municipais.

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 25. À Controladoria Geral do Município compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - a realização do controle interno das atividades de administração financeira, patrimonial, orçamentária e contábil dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como dos fundos municipais e dos convênios firmados com entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento municipal no que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a programação, coordenação, acompanhamento e avaliação das ações setoriais, através da realização de inspeções e de auditorias, e proposição de aplicação de sanções, conforme legislação vigente, a gestores e agentes inadimplentes; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - a apuração de denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao Prefeito Municipal, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente, sob pena de responsabilidade solidária; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - a auditoria nos diversos segmentos da Administração Municipal, direta e indireta, nas entidades públicas ou privadas que recebam, a qualquer título, recursos financeiros do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a comprovação da legalidade e avaliação da eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades da iniciativa privada; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - a auditoria da folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - a verificação da regularidade de processos de licitação pública; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - a elaboração de relatórios referentes às contas anuais do Prefeito e a Gestão Fiscal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - a fiscalização sobre a observância dos limites e condições estabelecidos na legislação pertinente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - a proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas ou omissões na execução orçamentária e financeira; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XI - o zelo e a ação para fazer cumprir a política Municipal de transparência, acesso aos cidadãos às informações e ética na Administração Pública; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XII - o recebimento de denúncia e reclamações sobre o atendimento dos serviços públicos, bem como o encaminhamento para solução juntos aos órgãos competentes e respectivo acompanhamento; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIII - a apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de agentes e servidores municipais e a instauração, condução ou requisição de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de representações e denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas por servidores da Administração Municipal, observado o disposto no art. 169, da Lei Complementar nº 011/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIV - expedir recomendações aos servidores públicos dos órgãos da Administração Municipal, quando se fizer necessário. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Seção VII

Da Procuradoria Geral do Município

Nota: ver Decreto n° 1.723, de 24 de setembro de 2020 - regimento interno.

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 26. À Procuradoria Geral do Município compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal, bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis ou atos administrativos; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou dos Secretários Municipais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - o acompanhamento e o controle das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - a proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - a promoção, a juízo do Prefeito, de representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e representação extrajudicial do Município de Goiânia em matérias relativas a contratos, acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de licitações e a devida manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias, se necessário; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XI - a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XII - a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar ou outros em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIII - a representação às autoridades sobre as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIV - a colaboração com as autoridades no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XV - a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos contrários ao interesse público; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XVI - análise de processos administrativos e emissão de parecer jurídico sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, que não forem de competência específica dos órgãos que integram a Administração Municipal. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)


Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos


Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 27. À Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das obras viárias, de edificações, por administração direta, indireta ou contratada, mediante elaboração de projetos, construção, reforma, recuperação ou conservação de rodovias e vias urbanas; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a supervisão, a execução e a fiscalização das atividades de construção, instalação, montagem, manutenção ou conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica nas vias urbanas e rurais do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - a elaboração de projetos de obras públicas, definindo os respectivos orçamentos e indicando os recursos financeiros necessários para realização das despesas, bem como a verificação da viabilidade técnica para a execução de obras e a análise da conveniência e oportunidade para o interesse público e do impacto no meio ambiente; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - a fiscalização, o acompanhamento e a execução de obras públicas e serviços de engenharia contratados por órgãos e entidades da Prefeitura Municipal e a execução, direta ou indireta, de obras de prevenção, controle ou recuperação de erosões; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - o levantamento e o cadastramento topográfico, a elaboração de projetos técnicos indispensáveis às obras e aos serviços de engenharia a serem realizados pela Prefeitura Municipal e a manutenção do arquivo técnico desses projetos e das obras realizadas ou programadas; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - a operação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos da área de obras e de manutenção e conservação de rodovias e vias urbanas; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - a manutenção da planta cadastral do Município, para efeito de disciplinamento da expansão urbana, e do licenciamento de obras e edificações particulares, em apoio às atividades de tributação e fiscalização de bens imóveis localizados no Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - a emissão de laudos de vistoria de conclusão de obras e serviços de engenharia realizados por terceiros contratados pela Prefeitura Municipal ou por suas entidades de Administração Indireta; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - a recomposição ou a reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas danificadas em decorrência de obras realizadas por terceiros, para instrução de processos de ressarcimento ao Tesouro Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - o planejamento do ordenamento urbano e a execução do plano de paisagismo e arborização dos logradouros públicos municipais, em atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XI - a elaboração e execução de projetos para instituição e implantação de monumentos e obras especiais e de urbanismo, em atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XII - o planejamento, a elaboração e a execução de projetos de administração, manutenção e obras de conservação e preservação dos espaços públicos, como praças, jardins, parques, áreas verdes, calçadas e outros bens pertencentes ao Município, em articulação com a Companhia Municipal de Urbanização de Goiânia - COMURG e outros órgãos afins. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Seção IX

Da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade

Nota: ver Decreto n° 1.702, de 09 de julho de 2019 - regimento interno.

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 28. À Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - o exercício da função de órgão executivo do trânsito municipal, mediante a execução das atividades de emissão de documentos referentes às permissões e registros de empresas, proprietários, motoristas e veículos relativos ao transporte de passageiros, transportes diversos e sistema complementar e a efetivação dos atos necessários à delegação da exploração desses serviços; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a execução e a fiscalização das atividades de identificação e codificação de logradouros públicos e sinalização urbana de ciclovias e de corredores para transporte coletivo; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - as atividades de formulação e execução da política municipal de trânsito e de promoção e participação em projetos e programas de educação e segurança do trânsito, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - a execução de ações e procedimentos de fiscalização, engenharia, sinalização e a coleta de dados estatísticos de trânsito, competindo-lhe, ainda, a aplicação de penalidades e outras medidas administrativas visando à punição de infratores; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a formulação e planejamento da política municipal de mobilidade urbana visando a sustentabilidade das intervenções viárias do município, priorizando o pedestre e os transportes cicloviários e coletivo. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade é o órgão executivo de trânsito e rodoviário, cujo titular é a autoridade competente, no Município, para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Seção X

Da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Nota: ver Decreto n° 2.869, de 26 de novembro de 2015 - regimento interno.

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 29. À Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município e dos demais instrumentos que lhe são complementares, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e em cumprimento do Estatuto das Cidades; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - a manifestação nos programas e projetos relativos ao desenvolvimento econômico, social, ambiental e urbanístico, específicos de cada um dos órgãos municipais, antes da apreciação do Prefeito; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - o estudo e a sistematização de dados e informações sobre a economia urbana e regional, subsidiando a elaboração de pareceres, programas e projetos para o desenvolvimento urbano e municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a proposição da normatização, através de legislação básica dos parâmetros urbanísticos, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do meio ambiente, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos, em articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - a promoção de ações com os governos Federal e Estadual visando à implementação e ao acompanhamento das normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, determinados no Estatuto das Cidades; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal sobre edificações, parâmetros urbanísticos e localização e as relativas ao desenvolvimento de atividades, procedendo às autuações e interdições, quando couberem; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - a orientação, o controle da emissão de autorizações para a utilização de áreas públicas, nos limites de suas competências, de acordo a legislação em vigor; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XI - a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XII - o planejamento, a elaboração e a implantação de projetos habitacionais, bem como o fomento e a intermediação de financiamentos para aquisição, ampliação e reforma de moradias; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIII - a fiscalização e a regularização de áreas de loteamento e unidades residenciais destinadas ao uso em programas de habitação para a população de baixa renda; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIV - a promoção de estudos visando à identificação de soluções para os problemas habitacionais e a execução do reassentamento das populações para atender interesse social ou desocupação de áreas de risco. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XV - a fiscalização necessária ao cumprimento das exigências do Código de Posturas e normas dele decorrentes, referente à localização ao funcionamento de atividades econômicas e ao uso do solo urbano, promovendo ações de notificação, autuação, interdição e apreensão de bens e mercadorias, nos termos da lei e regulamentos; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XVI - a elaboração da programação e do controle das ordens de serviço a serem cumpridas pela fiscalização das atividades econômicas e de vistorias para o licenciamento e autorização para atividades não residenciais, em área particular ou pública; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XVII - exercer a fiscalização e inspeção fiscal para fins de instrução de processos com solicitações de licenças para Localização e Funcionamento, horários e condições de funcionamento de atividades não residenciais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XVIII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de mesas, cadeiras e churrasqueiras, tendas, bens, objetos e mercadorias depositados e/ou expostos sobre o logradouro público, vinculados a alguma atividade econômica; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIX - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de bens, objetos e mercadorias vinculados com as atividades dos profissionais ambulantes, camelôs, feirantes, pit-dogs, lavadores autônomos de veículos, bancas de revistas e similares e de permissionários de mercados municipais, em desacordo com a legislação; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XX - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, referente à aplicação da legislação de obras e edificações, parcelamentos e remanejamentos; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXI - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, buscando a prevenção e erradicação de invasões de áreas públicas do domínio do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, dos serviços de transportes urbanos, individual de passageiros por meio de táxi, moto-táxi, de transportes de escolares, moto-frete, de aluguel e outros transportes que necessitem de autorização especial, nos termos da legislação municipal em vigor; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXIII - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto ao rebaixamento irregular de guias de meio-fio, depredações, pichamentos, obras e serviços nos logradouros públicos; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXIV - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto à obstrução de sarjetas, galerias, vias e/ou logradouros públicos; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXV - a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, do serviço de transporte e coleta de entulhos por caçambas (contenedores); (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXVI - a aplicação da legislação de trânsito quando no desempenho da fiscalização de transporte; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXVII - a administração do Depósito Público Municipal, cadastramento e controle da destinação final dos bens/mercadorias apreendidos; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXVIII - a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Seção XI

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia

Nota: ver Decreto n° 1.982, de 08 de julho de 2016 - regimento interno.

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 30. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - a formulação, a elaboração e a implementação de projetos estratégicos de desenvolvimento local sustentável, bem como a coordenação e a implementação de ações de estímulo e apoio ao desenvolvimento dos setores produtivos nas áreas da agricultura, da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - o investimento na melhoria dos ambientes, institucional e organizacional, locais com vistas a estimular interesses de empreendedores e a promover a atração de investimentos para o Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - a estruturação de sistemas locais de produção integrada e sustentável, tendo por fins a diversificação produtiva, o fortalecimento do sistema agroindustrial e o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado e o seu acesso ao mercado; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - a promoção de estudos e pesquisas sociais, econômicos e institucionais para a transformação das potencialidades do Município em oportunidades para a instalação de empreendimentos voltados ao desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - o incentivo e a orientação para a instalação, localização, ampliação e diversificação de indústrias que utilizem tecnologias, mão-de-obra e insumos locais e o desenvolvimento de programas e projetos de fomento a outras atividades produtivas e comerciais compatíveis com a vocação do Município e com a conservação dos recursos naturais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - a orientação, de caráter indutor, à iniciativa privada para captação de empreendimentos de interesse econômico para o Município, em especial, a implementação de projetos voltados para a expansão dos segmentos de serviços; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - o acompanhamento de programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal relacionados ao desenvolvimento dos setores de serviços, da indústria, do comércio e do turismo, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - a promoção de medidas para atração de interessados em instalar atividades empresariais no Município, em articulação com os setores locais, estaduais e nacionais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - a formulação de políticas, em conjunto com os órgãos municipais afins, visando à compatibilização de novos investimentos com a manutenção e preservação das condições ambientais e urbanísticas do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - o incentivo e apoio à pequena e média empresa nas suas áreas de atuação e o estímulo à localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos agropecuários, agroindustriais, industriais, comerciais e de serviços no Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XI - a formulação e implementação de projetos com o objetivo de incentivar empreendimentos produtivos que envolvam a comunidade científica e acadêmica local para estabelecimento de parcerias no sentido de aplicação de ciência e tecnologia para otimizar, modernizar e racionalizar processos de produção; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XII - a proposição de políticas para o desenvolvimento agrário, indicando alternativas de sua viabilidade econômica, observadas as normas de preservação e conservação ambiental; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIII - o fomento e incentivo à instalação de novos negócios e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIV - o incentivo e orientação ao desenvolvimento do associativismo, por meio de cursos, palestras e outros eventos, para a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para o desenvolvimento local integrado e formação de uma cultura de cooperação, trabalho e renda; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XV - a proposição e a implementação, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, das políticas de qualificação e requalificação profissional e colocação de mão-de-obra habilitada para suprir as demandas apresentadas nas atividades econômicas do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XVI - a formulação, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação de ações relativas às oportunidades de trabalho, nos aspectos concernentes ao emprego formal, à educação profissional e o fomento a pequenos empreendimentos econômicos familiares, articulados em redes de economia solidária e voltados à geração de renda e oportunidades de emprego; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XVII - o desenvolvimento de programas e ações ligadas à relação de trabalho e cursos profissionalizantes com vistas a minimizar o impacto do desemprego e direcionar a profissionalização às demandas dos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços no Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XVIII - a articulação com órgãos e entidades do Estado e do Governo Federal para formulação de diretrizes e execução de programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da produção familiar, do abastecimento alimentar e do desenvolvimento técnico-econômico dos agricultores familiares em geral e da organização das comunidades rurais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIX - a organização social e econômica dos agricultores com vistas ao desenvolvimento local sustentável e a melhoria da qualidade de vida por meio da modernização da produção, a agregação de valor aos produtos e a geração de renda; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XX - o planejamento para promoção de melhorias de infraestrutura rural para facilitar a permanência do homem no campo e o desenvolvimento da agroindústria organizada em redes solidárias de produção; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXI - a orientação ao pequeno agricultor no desenvolvimento da sua produção e a assistência técnica rural e sanitária para o desenvolvimento da agricultura familiar; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXII - o apoio na execução dos serviços de interesse coletivo em melhorias na infraestrutura das propriedades rurais, de forma subsidiada, priorizando os agricultores de baixa renda; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXIII - a promoção da habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisas e informações do trabalho, higiene, saúde e segurança no trabalho e outras funções e ações que visem a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e o fomento das atividades autônomas empreendedoras, com vistas à obtenção de emprego e renda; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXIV - a implantação e implementação de programas especiais de microcrédito e crédito assistido, voltados para o atendimento de pequenos empreendedores nos diversos seguimentos comerciais, industriais, prestacionais e/ou produtivos; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXV - a autorização do horário e as condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e outras não residenciais, nos termos da legislação pertinente; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXVI - a autorização da ocupação de passeios e logradouros públicos por atividades de comércio ou serviço ambulante, mesas, cadeiras e churrasqueiras, nos termos da lei; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXVII - o cadastramento e a autorização das atividades desempenhadas por feirantes e a implantação e o funcionamento de feiras livres e especiais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXVIII - o licenciamento e/ou autorização da localização e funcionamento de eventos, pavilhões, casas, parques, feiras e locais de diversões públicas, atendidas as condições ambientais e de saúde pública; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXIX - a autorização da localização e funcionamento de bancas de revistas, jornais e similares; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXX - a autorização da localização e funcionamento de pit-dogs, quiosques, trailers e similares; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXXI - a emissão de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos comercial, industrial, prestador de serviços e demais atividades não residenciais, consubstanciada em alvará, de acordo com as prescrições e exigências legais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXXII - a administração dos mercados municipais e a manutenção do cadastro atualizado de seus permissionários; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXXIII - a execução da política de ciência e inovação no âmbito do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXXIV - a promoção do desenvolvimento de projetos de inclusão digital; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXXV - o fomento, a qualificação e aperfeiçoamento de técnicos e cientistas em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXXVI - a articulação, o fomento e a promoção de ações para a produção, a difusão, a apropriação e a aplicação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXXVII - o apoio ao empreendedorismo voltado para a área de ciência e tecnologia; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXXVIII - a promoção e articulação de ações nas esferas Estadual e Federal, organismos estrangeiros entidades privadas, no sentido de obter cooperação técnico-científica e financeira para programas, projetos e atividades de desenvolvimento científico e o intercâmbio de informações; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XXXIX - o planejamento e coordenação das atividades relativas à tecnologia de informação, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como a definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XL - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação necessárias à integração e à operação de sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre órgãos e entidades da Administração Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XLI - o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Municipal, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XLII - o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XLIII - o desenvolvimento de sistemas em bases de dados georeferenciadas-geoprocessamento; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XLIV - a instalação e manutenção de equipamentos de informática e de redes elétrica e lógica na Administração Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XLV - a execução de serviços de impressão em geral com bases variáveis e de alta performance; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XLVI - o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos de modernização da gestão e de desenvolvimento tecnológico dos órgãos e entidades da Administração Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XLVII - a estruturação de banco de dados e informações sobre os serviços municipais. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Seção XII

Da Secretaria Municipal de Educação e Esporte

Nota: ver Decreto n° 1.981, de 08 de julho de 2016 - regimento interno.

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 31. À Secretaria Municipal de Educação e Esporte compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - a formulação, planejamento, organização, controle e implementação da política educacional do Município, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades, e a concretização do processo educacional de forma democrática e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão, em harmonia com o Conselho Municipal de Educação; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e pré-escolar; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - a formulação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de ensino municipal e com segmentos representativos da sociedade e da comunidade escolar; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - a integração das ações do Município visando à erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de educação; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal de Ensino; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - gerir os recursos destinados à educação, através do FUNDEB e do Fundo Municipal de Educação, tendo como referência a Política Municipal de Educação e os Planos Nacional e Municipal de Educação; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - a coordenação, a supervisão e o controle das ações do Município relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, visando à preservação dos valores regionais e locais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XI - a execução das políticas de esporte, bem como a promoção e o cumprimento dos princípios e preceitos da legislação desportiva; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XII - a elaboração das normas que visem à garantia dos direitos relativos à prática desportiva, bem como previnam ou reprimam o uso de meios ilícitos nessa atividade; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIII - o controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades desportivas; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIV - a implementação e apoio as atividades desportivas, bem como apoiar a infraestrutura esportiva, com especial atenção às instalações esportivas escolares; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XV - a recuperação, a preservação e a expansão da infraestrutura de esporte no Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XVI - o estímulo, o apoio e a promoção de estudos e pesquisas relacionados com o aprimoramento e a difusão de esportes; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XVII - o apoio na formação esportiva e educacional de jovens e adolescentes, especialmente àqueles em situação de risco e vulnerabilidade social. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Seção XIII

Da Secretaria Municipal de Cultura

Nota: ver Decreto n° 1.864, de 30 de junho de 2016 - regimento interno.

Art. 32. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 32. À Secretaria Municipal de Cultura compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - as atividades de elaboração e execução da política municipal de cultura; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a promoção do desenvolvimento da cultura, bem como a conservação do patrimônio histórico e artístico do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - o estímulo à produção e difusão da cultura existente, bem como preservar as manifestações culturais da população do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - a promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural, bem como o apoio, o incentivo à criação e à manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações e instituições de caráter cultural; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a administração do acervo e equipamentos culturais do Município. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)


Seção XIV

Da Secretaria Municipal de Saúde


Art. 33. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 33. À Secretaria Municipal de Saúde compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - a formulação de políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a coordenação, supervisão e execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde, Ministério da Saúde, iniciativa privada, universidades e entidades afins; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - a gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a sua lei de criação, incluindo o planejamento, a coordenação e a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - a prestação de serviços de saúde à população no que tange à prevenção de doenças e a promoção da saúde coletiva com foco em seu caráter educativo, curativo, reabilitador e de urgência e emergência; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a execução de atividades integradas de assistência, prevenção e vigilância alimentar e nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas especificidades; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - a implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de controle de vetores de doenças e zoonoses, em articulação com outros órgãos públicos; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - o exercício das competências conferidas no art. 2º, da Lei n.º 8.219, de 30 de dezembro de 2003, que cria o Sistema Municipal de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - a implantação da Política de Humanização do Atendimento, em caráter permanente, nos serviços de saúde; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - a regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais contratualizados com o Sistema Único de Saúde; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - o planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e insumos necessários à assistência farmacêutica, em conformidade com a política nacional e diretrizes do Sistema Único de Saúde; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XI - a prestação do suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XII - a viabilização de canal de comunicação que possibilite avaliação e redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo sistema de saúde municipal. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Seção XV

Da Secretaria Municipal de Assistência Social

Nota: ver Decreto n° 469, de 07 de fevereiro de 2019 - regimento interno.

Art. 34. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 34. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - o planejamento das políticas públicas de assistência social com a participação da sociedade civil e a sua implementação visando à emancipação do público alvo; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de serviços de proteção básica e especial, bem como programas e projetos de assistência social, conforme o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e as Normas Operacionais Básicas - NOB; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - o planejamento, a formulação, a coordenação, a execução e avaliação das ações voltadas para o cumprimento da Política Municipal de Assistência Social, enquanto política pública de seguridade social de transferência de renda, não contributiva, como direito do cidadão e dever do Município, com objetivo de proteção à família, à infância, à adolescência, à juventude, à pessoa idosa e pessoa com deficiência; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - a formulação e execução da política municipal da assistência social, mediante o desenvolvimento de ações de proteção e amparo à família, maternidade, infância, adolescência, pessoa idosa e pessoa com deficiência; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de assistência social ao vulnerável, à criança, ao adolescente e ao idoso, visando garantir condições de bem estar físico, mental e social; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - a execução da política municipal de assistência social no atendimento emergencial às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - o desenvolvimento e implementação de programas destinados às crianças e aos adolescentes em situação de risco, através da orientação familiar, além da execução de programas de atendimento às pessoas em situação de rua; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - o apoio ao idoso na integração ao convívio familiar e à sociedade, promovendo ações para proporcionar-lhe atendimento nas áreas de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer e contribuindo para uma melhor qualidade de vida e cidadania; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - a formulação e a promoção, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia da política municipal de trabalho, de geração de emprego e renda e de capacitação de mão-de-obra, bem como o incentivo à instituição de organismos para integração e apoio à criação de ocupações profissionais, em articulação com os demais órgãos públicos afins; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - o apoio às associações e entidades sociais filantrópicas nas suas organizações e funcionamento, com vistas ao atendimento da Política de Assistência Social do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XI - a implantação e implementação de programas e serviços de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade e riscos sociais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XII - a gestão, a normatização e o controle da rede de serviços socioassistenciais do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIII - gerenciar os Fundos Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e Adolescente, bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social, assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade, sob orientação e supervisão dos respectivos Conselhos Municipais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIV - o apoio à população vulnerável em relação a serviços póstumos e a administração dos cemitérios e da Central de Óbito do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XV - Realizar estudos e projetos de combate à fome e a desnutrição, em conjunto com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Goiânia; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XVI - fortalecer o Fórum de discussão sobre pessoas idosas, em parceria com a sociedade civil e com os Conselhos Municipais do Idoso e de Assistência Social de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)


Seção XVI

Da Secretaria Municipal de Política para as Mulheres

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011 - cria a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres;

2 - Decreto n° 2.906, de 30 de novembro de 2015 - regimento interno;

3 - Decreto n° 682, de 16 de março de 2012 - Conselho Municipal de Direitos da Mulher - CMDM.

Art. 35. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 35. À Secretaria Municipal de Política para as Mulheres compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - o planejamento, a proposição, coordenação e acompanhamento das políticas públicas para as mulheres; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - o estímulo, o apoio ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação da Mulher no Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - o desenvolvimento de ações de prevenção e combate a toda forma de violação dos direitos e de discriminação das Mulheres, com ênfase nos programas e projetos de atenção à Mulher em situação de violência; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - a elaboração e execução, em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal e com entidades afins, políticas públicas de interesse específico das Mulheres; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a proposição de medidas e atividades que visem à garantia dos direitos da Mulher e à plena inserção da Mulher na vida econômica, social, política e cultural do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - a manifestação a respeito das questões de gênero em todas as esferas de Governo, visando o cumprimento dos direitos da Mulher; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - a proposição e acompanhamento de programas ou serviços que se destinem ao atendimento à Mulher no âmbito da Administração Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - a criação de instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, oferecendo apoio aos movimentos organizados da Mulher no âmbito municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - a promoção e a realização de cursos, congressos, seminários e eventos correlatos que contribuam para conscientização da população em relação aos direitos da Mulher; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - a criação de programas de conscientização e de formação específica para as Mulheres no mercado de trabalho; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XI - a coordenação e implementação de campanhas institucionais relativas às questões de gênero, utilizando material de divulgação junto à população; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XII - a fiscalização e exigência do cumprimento da legislação que assegure os direitos da Mulher; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIII - o estabelecimento, com os órgãos/entidades afins, de programas de formação e treinamento dos servidores públicos municipais, visando suprimir discriminações, em razão do sexo, nas relações entre esses profissionais e entre eles e o público em geral; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIV - a sistematização das informações e manutenção atualizada do banco de dados sobre a situação da Mulher no Município; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XV - a elaboração e a execução de projetos ou programas concernentes às condições da Mulher para que possam ser incorporados por outras Secretarias; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XVI - a colaboração com o Conselho Municipal da Mulher de Goiânia, prestando-lhe o necessário apoio técnico e administrativo para o seu regular funcionamento e assegurando-lhe a participação na formulação das propostas de trabalho. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Seção XVII

Da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas

Nota: ver Decreto n° 2.868, de 26 de novembro de 2015 - regimento interno.

Art. 36. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 36. À Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - o planejamento e a execução da política de direitos humanos e políticas afirmativas no âmbito municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a formulação, o assessoramento e o monitoramento do desenvolvimento e implementação de políticas voltadas para a valorização e a promoção da igualdade racial e de gênero; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - a proposição, o monitoramento e a coordenação da execução de políticas específicas de direitos humanos nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho e prevenção e combate à violência, em articulação com os movimentos organizados da sociedade civil e órgãos públicos federais, estaduais e de outros municípios; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - o incentivo e o apoio ao cidadão em todas as formas de exercício da cidadania e o fomento às atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento dos direitos e deveres sociais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a formulação e promoção da política de direitos humanos, tendo em vista o combate à homofobia, a igualdade racial, o direito das minorias e o acesso sem discriminação às políticas públicas municipais; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - a formulação, o assessoramento, o monitoramento do desenvolvimento e implementação de políticas voltadas para a inclusão, acessibilidade e promoção das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - a gestão de políticas afirmativas intersetoriais voltadas para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - a formulação de projetos e execução de ações visando a mobilização e conscientização de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida para o exercício de seus direitos; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - a promoção da integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho de pessoas portadoras de necessidades especiais, tendo como princípio o caráter emancipatório das políticas e a transitoriedade dos beneficiários; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - a habilitação e reabilitação social de pessoas com necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida familiar e comunitária; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XI - o planejamento e a execução das políticas para a juventude; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XII - o apoio na formação cultural e educacional de jovens e adolescentes, especialmente àqueles em situação de risco e vulnerabilidade social; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIII - a formulação e execução de projetos de qualificação e inserção dos jovens no mercado de trabalho. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Seção XVIII

Do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS

Nota: ver Decreto n° 1.171, de 02 de maio de 2016 - regimento interno.

Art. 37. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 37. Ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - a execução das diretrizes do Plano de Saúde dos servidores públicos municipais estabelecidas em lei própria; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a prestação, direta ou por meio de convênio e credenciamento, de assistência médica, hospitalar, ambulatorial e laboratorial aos servidores públicos segurados e seus dependentes do seu Plano de Saúde; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - a fiscalização e controle da rede assistência para assegurar a prestação da assistência à saúde do servidor constante do contrato de prestação de serviço. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Seção XIX

Do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV

(Redação conferida pelo inciso I do art. 166 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Nota: ver Decreto n° 1.639, de 09 de maio de 2017 - regimento interno.

Seção XIX
Do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM
(Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

Art. 38. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 38. Ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIÂNIAPREV compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação conferida pelo inciso I do art. 166 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 38. Ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

I - a execução da política municipal de previdência dos servidores públicos municipais; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

II - a administração, como unidade gestora única, do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do § 20 do art. 40 da Constituição Federal, abrangendo os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos poderes Executivo e Legislativo; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

III - a atividade de conceder e gerir os benefícios previdenciários dos segurados; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

IV - a administração do Fundo de Previdência Municipal. (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

Seção XX

Da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA

Nota: ver Decreto n° 1.146, de 12 de abril de 2019 - regimento interno.

Art. 39. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 39. À Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

I - a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o monitoramento constante, no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

II - a proposição da política de proteção do meio ambiente, compatibilizando-a com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, para garantir a preservação e a conservação dos recursos naturais, a qualidade de vida e a participação da comunidade na sua execução; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

III - a promoção da integração técnica com as demais Secretarias Municipais e a articulação com entidades e organizações que atuam em atividades que interferem no equilíbrio do meio ambiente, visando à elaboração e à implementação de um Plano de Gestão Ambiental para assegurar o uso sustentável dos recursos naturais; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

IV - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Município relativos às atividades de preservação do meio ambiente, assim como da infraestrutura afim, junto a órgãos e entidades públicos ou privados, da esfera estadual, nacional ou internacional; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

V - a conscientização pública para a conservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental e sua realização em todos os níveis de ensino; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

VI - o licenciamento, controle e monitoramento de todas as atividades, empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais vigentes; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

VII - a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação, supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

VIII - a proposição de normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

IX - o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental, relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

X - a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XI - o desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no território do município; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XII - desenvolver direta ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico na área do meio ambiente; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XIII - o planejamento, a execução da política de gestão de resíduos sólidos em articulação com os demais órgãos da Prefeitura; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XIV - a gestão de áreas verdes e parques e jardins da cidade; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XV - a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XVI - a fiscalização da instalação de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XVII - a fiscalização do uso e a exploração de recursos naturais; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XVIII - efetuar vistorias fiscais, visando a instrução e pareceres em processos de denúncias ou de requerimentos relativos a cadastro, licenciamento, autorização, revisão, monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XIX - a fiscalização do cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos permitidos; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XX - a autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislação ambiental; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XXI - a apreensão na forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos ou equipamentos e veículos, que de qualquer forma, estiverem provocando poluição ambiental; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XXII - a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XXIII - a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização. (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XXIV - o monitoramento e a fiscalização da poluição atmosférica, visando identificar a emissão de substâncias odoríferas e outras fontes de contaminação do ar, causada pela Estação de Tratamento de Esgoto de Goiânia e pelas indústrias, bem como determinar o nível diário de concentração de poluentes, de acordo com os padrões de qualidade do ar fixados pela Resolução n.º 491, de 19 de novembro de 2018, expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, elaborar e divulgar um Relatório Mensal de Avaliação da Qualidade do Ar, mediante a implantação de uma Estação de Monitoramento Permanente da Qualidade do Ar, no Setor Goiânia 2. (Redação acrescida pela art. 1º da Lei Complementar nº 332, de 31 de março de 2020.)

Seção XXI

Da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL

Nota: ver Decreto n° 2.981, de 07 de dezembro de 2015 - regimento interno.

Art. 40. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 40. À Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

I - a execução das políticas de turismo visando, o desenvolvimento do turismo no município e a intensificação de sua contribuição para a geração de renda e ampliação do mercado de trabalho; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

II - a promoção e divulgação de eventos de interesse turístico, bem como apoiar a realização de feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e eventos assemelhados, visando a divulgação do potencial turístico do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

III - a contribuição para a melhoria contínua da qualidade dos serviços oferecidos aos turistas, no sentido de alcançar a compatibilidade com os padrões internacionais de qualidade; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

IV - a estruturação para gerir e operacionalizar o Sistema de Informações Turísticas do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

V - o cadastramento e divulgação das potencialidades turísticas do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

VI - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos e ações voltadas para a expansão e a diversificação da atividade turística; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

VII - a estruturação de banco de dados sobre a oferta e a demanda turística do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

VIII - o cadastramento e a divulgação do calendário dos principais eventos do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

IX - o estímulo das iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e o desenvolvimento dos locais turísticos, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

X - o planejamento e proposição das prioridades de investimentos na área de turismo no Município; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XI - a implantação e a coordenação dos postos de informações e de atendimento ao turista; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XII - a promoção de ações integradas com a iniciativa privada, no sentido de estimular, incentivar e apoiar investimentos na área de turismo no Município; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XIII - o desenvolvimento de programas e projetos, visando elevar o fluxo turístico e aumentar o nível de utilização dos serviços e dos equipamentos destinados ao turismo no Município; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XIV - a promoção, a participação e o incentivo a feiras e outros eventos, visando a divulgação do potencial turístico do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XV - a orientação e a prestação de assessoramento técnico às iniciativas e empresas do setor, conforme legislação pertinente em vigor; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XVI - a concessão, na forma da lei, de prêmios e outros incentivos a pessoas físicas ou jurídicas, que contribuam ativamente com o desenvolvimento turístico de Goiânia, previstos em legislação própria; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XVII - a execução das políticas de lazer e entretenimento voltadas para o atendimento da população carente; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XVIII - a articulação e promoção de eventos de lazer na cidade; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XIX - a administração dos equipamentos de lazer, especialmente do Zoológico Municipal, Museu de Ornitologia e do Parque Mutirama; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XX - a gestão dos recursos arrecadados pelos equipamentos de lazer, garantindo a manutenção e investimentos necessários; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XXI - a expedição de licença para realização de eventos turísticos. (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)


Seção XXII

Da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGMGO

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008 - cria a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

2 - Decreto n° 3.051, de 05 de dezembro de 2016 - regimento interno;

3 - Decreto nº 2.588, de 26 de setembro de 2016 - Código de Ética da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

4 - Decreto nº 513, de 26 de março de 2010 - Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM/Goiânia.

Art. 41. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 41. À Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGMGO compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

I - a execução da política municipal de defesa social, visando a proteção da vida, do patrimônio, da integridade das pessoas e dos seus direitos básicos; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

II - o planejamento operacional e a integração das ações de defesa social no âmbito do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

III - a implementação, em conjunto com os demais órgãos públicos e a comunidade, o Plano Municipal de Segurança e, em especial, as políticas públicas sobre drogas; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

IV - a implantação do sistema de monitoramento e informações estratégicas de defesa social; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

V - a gestão do subsistema municipal antidrogas, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

VI - a integração e articulação das políticas e ações de atenção à saúde, de assistência social, educação, desporto, cultura, juventude, direitos humanos e de segurança pública, dentre outras, visando a prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

VII - a implementação de mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

VIII - a coordenação das ações de defesa civil no Município; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

IX - a coordenação dos programas e as ações de defesa social de competência do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

X - a capacitação, de forma continuada, dos agentes dos diversos órgãos e entidades envolvidas nas ações de prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XI - a promoção da participação comunitária nas políticas públicas relativas à prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XII - a proteção, interna e externa, dos bens móveis e imóveis, serviços e instalações do Município; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XIII - a atuação em serviços de responsabilidade do Município que impliquem no desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa e ação fiscalizadora, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XIV - a promoção de inspeções e correições ordinárias e extraordinárias para fiscalização e orientação disciplinar e a apuração de representações ou denúncias que receber, relativas à ação ou omissão de membro da Guarda Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XV - a execução das ações de Segurança Pública, Segurança no Trânsito e Transporte e Defesa Civil na área territorial do Município, em articulação com órgãos estaduais e federais competentes; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

XVI - o acompanhamento, o controle e a orientação das ações de defesa civil e das medidas de socorro, assistenciais e de recuperação das condições materiais, de saúde e sociais das populações atingidas por calamidades, bem como incentivar o esforço conjunto de órgãos públicos, entidades privadas e da comunidade em geral, na implementação de medidas dessa natureza, sob coordenação do Conselho Municipal de Defesa Civil. (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)


Seção XXIII

Do Regimento Interno e Competências Complementares


Art. 42. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 42. As competências dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como de suas unidades administrativas básicas e complementares serão detalhadas, e poderão ser incluídas ou excluídas de outras correlatas nos termos dos seus regimentos. (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. Os regimentos internos, em decorrência desta Lei, dos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta serão implantados após a apreciação técnica da Secretaria Municipal de Governo. (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)


CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS SECRETÁRIOS E TITULARES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES


Art. 43. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 43. Compete aos Secretários Municipais, aos titulares de órgãos equivalentes e aos presidentes de entidades autárquicas auxiliarem o Chefe do Poder Executivo Municipal no exercício da direção superior da Administração Pública Municipal, especialmente: (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

I - exercer a administração do órgão ou entidade de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente aos relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou entidade sob sua gestão; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

V - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de sua pasta; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito, relacionados com as atribuições de seu órgão; (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

VIII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades supervisionadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução. (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

§ 1º As entidades supervisionadas deverão encaminhar, periodicamente, relatórios de gestão aos órgãos supervisores. (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

§ 2º Os titulares de órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo Chefe de Gabinete ou por um dos integrantes de sua equipe, dentre os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, escolhido e designado por ato próprio. (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

§ 3º Os cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geral, Controlador Geral, Assessor de Imprensa do Prefeito e Secretários Municipais possuem o mesmo nível hierárquico e funcional, isonomia de vencimento, e iguais direitos, deveres e responsabilidades administrativas, respeitadas as atribuições inerentes às competências legais de cada órgão ou entidade. (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)

§ 4º Os cargos de Presidentes das autarquias recebem o mesmo valor de subsídio dos Secretários Municipais. (Redação da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015.)


CAPÍTULO VI

DOS CARGOS COMISSIONADOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


Art. 44. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 44. Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos, superintendentes, diretores, gerentes e demais chefes ou titulares das unidades básicas e complementares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, todos de livre nomeação e exoneração do Prefeito e remunerados por subsídios, são os especificados no Anexo I desta Lei, com os respectivos símbolos e quantitativos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Art. 44. Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos, superintendentes, diretores, gerentes e demais chefes ou titulares das unidades básicas e complementares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, todos de livre nomeação e exoneração do Prefeito e remunerados exclusivamente por subsídios, são os especificados no Anexo I desta Lei, com os respectivos símbolos e quantitativos. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. DECLARADO INCONSTITUCIONAL. (Redação declarada inconstitucional pelo TJ-GO na ADI nº 5486394.38.2017.8.09.0000.)

Parágrafo único. O servidor que acumular dois cargos efetivos, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando investido em cargo de provimento em comissão, deverá se afastar do exercício de um deles, salvo na hipótese de haver compatibilidade de horário e local, declarada pela autoridade máxima do órgão de lotação e ratificada pela Secretaria Municipal de Administração. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 45. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 45. Os valores dos subsídios mensais dos cargos de provimento em comissão dos dirigentes de órgãos e entidades, dos titulares de unidades básicas e complementares, dos cargos de supervisão administrativa e coordenação são os fixados no Anexo II desta Lei Complementar. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. O subsídio do cargo de Secretário Municipal é o fixado em conjunto com os agentes políticos nos termos da Lei Orgânica do Município. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 46. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 46. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, nos níveis de Assessoramento Especial, a serem preenchidos preferencialmente por pessoas com nível de escolaridade fundamental, Assessoramento Técnico por pessoas com nível de escolaridade média e Assessoramento Especial Técnico com escolaridade superior, especificados no Anexo III desta Lei Complementar, de acordo com as suas necessidades de mão de obra específica para prestação de serviço público. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º São atribuições gerais dos ocupantes dos cargos previstos no caput deste artigo: (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - exercer atividades de assessoramento e apoio ao superior hierárquico imediato, em assuntos atinentes à área de atuação da unidade em que estiver lotado; (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - participar, subsidiar e assessorar a discussão, o desenvolvimento e o acompanhamento de programas e ações a cargo do superior hierárquico imediato; (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - desempenhar outras atividades de assessoramento afins, determinadas pelo superior hierárquico imediato; (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - outras funções excepcionais, inclusive a designação para atuarem em projetos especiais da Administração Municipal, por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 2º Os cargos de que trata este artigo serão controlados e administrados pela Sub-Chefia de Gabinete de Despacho, no Gabinete do Prefeito, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, onde serão alocados e que terá a atribuição de lotar os nomeados nos órgãos e entidades. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 47. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 47. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para cargo em comissão na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, poderá optar, na forma legalmente permitida, pelo recebimento integral do subsídio do cargo comissionado ou pela remuneração relativa ao seu cargo efetivo ou emprego, acumulado com o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do subsídio fixado para o cargo comissionado que vier a exercer. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, os valores dos cargos da estrutura administrativa de que trata esta Lei Complementar serão incorporados para efeito legal, inclusive não integram a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social para efeito de aposentadoria. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)


CAPÍTULO VII

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DESTINADAS A SERVIDORES EFETIVOS


Art. 48. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 48. Ficam criadas as Funções de Confiança - FC, com valores e quantitativos previstos nos Anexos IV e V desta Lei Complementar destinada aos servidores dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas do Poder Executivo, observado o seguinte: (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - o provimento da Função de Confiança é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo e de empregado público estável, inclusive de outras esferas de governo que estejam à disposição da Prefeitura de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

I - o provimento da Função de Confiança é privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo e de empregado público estável, inclusive das companhias municipais, e servidores de outras esferas de governo que estejam à disposição da Prefeitura de Goiânia; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.751, de 12 de fevereiro de 2016.)

I - o provimento da Função de Confiança é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - as Funções de Confiança previstas nos Anexo IV e V serão alocadas, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, aos órgãos e entidades, conforme as suas necessidades devidamente comprovadas, em processo regular, em que será ouvida a Secretaria Municipal de Administração; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - são competentes para prover a Função de Confiança os Secretários Municipais e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da Administração Direta, bem como os presidentes e equivalentes hierárquicos, no âmbito da Administração Indireta; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - a designação para o desempenho de Função de Confiança importa a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - a Função de Confiança: (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

b) não é atribuível a pessoal comissionado ou temporário, bem como não é cumulativa com remuneração à base de subsídio; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

c) a gratificação dela decorrente será percebida cumulativamente com o respectivo vencimento, salário ou remuneração pelo exercício de cargo de provimento efetivo; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

d) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde; (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

e) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária. (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)


CAPÍTULO VIII

DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INSTITUCIONAL


Art. 49. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 49. Fica instituída a Gratificação por Desempenho Institucional - GDI para retribuir bons resultados organizacionais alcançados por meio de metas estabelecidas previamente em Contrato de Resultados, na forma que dispuser o regulamento, atendido ao seguinte: (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - terá caráter variável, transitório e não incorporável ao vencimento ou remuneração do servidor para qualquer fim; (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - será devida aos servidores públicos, efetivos e comissionados ou à disposição, com e sem ônus, nestes últimos incluídos os empregados públicos e, ainda, aos designados para exercerem Função de Confiança, do órgão ou entidade que tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho institucional conforme contrato de resultado, observada, também, a avaliação individual ou por equipe; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

II - será devida aos servidores do órgão ou entidade que tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho institucional conforme contrato de resultado, observada, também, a avaliação individual ou por equipe; (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde; (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - não poderá ser percebida cumulativamente com a vantagem prevista no art. 78, inciso XI, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992; (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - o valor da gratificação será de no máximo 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPV’s; (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - poderá ser vinculada ao aumento de receitas próprias, redução de despesas de custeio, satisfação do usuário do serviço público, redução do prazo de atendimento ou de prestação de serviços e entrega de obras, na forma do regulamento. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. Os servidores públicos e empregados públicos que, independente de sua lotação ou disposição, estiverem em exercício nos órgãos ou entidades que firmarem contrato de resultados poderão aderir a este e receber Gratificação por Desempenho Institucional - GDI, mediante autorização do contratado. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)


TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


CAPÍTULO ÚNICO


Art. 50. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 50. Ficam extintos os seguintes fundos especiais: (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - o Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia - FACITEGO, instituído pela Lei Municipal nº 7.380, de 29 de novembro de 1994; tendo suas receitas e despesas transferidas para o Tesouro Municipal; (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, instituído pela Lei Municipal nº 8.815, de 19 de junho de 2009; tendo suas receitas e despesas transferidas para o Tesouro Municipal; (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - o Fundo Municipal do Esporte e Lazer - FUMEL, instituído pela Lei Municipal Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010; tendo suas receitas e despesas transferidas para o Tesouro Municipal. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 51. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 51. O Fundo Municipal de Capacitação, Atendimento e Desenvolvimento do Servidor Público Municipal de Goiânia - FUMCADES, instituído pela Lei Municipal nº 9.086, de 04 de outubro de 2011, passa a ser vinculado à Secretaria Municipal de Administração. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. A Lei Municipal nº 9.086, de 04 de outubro de 2011, passará a constar “Secretaria Municipal de Administração” onde atualmente se lê “Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas”. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 52. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 52. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, criado pela Lei nº 7.494, de 31 de outubro de 1995 e o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS, criado pela Lei Municipal nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006 passam a ser vinculados à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 53. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 53. O caput do art. 90, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

"Art. 90. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios."

Art. 54. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 54. Fica incluído o artigo 53-A na Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000, com a seguinte redação: (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

"Art. 53-A. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço do magistério, será concedido ao Profissional da Educação um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios."

Art. 55. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 55. O servidor efetivo que, na data da publicação desta Lei Complementar, tenha ingressado no período aquisitivo para fazer jus ao oitavo quinquênio de efetivo exercício no serviço público, terá direito ao adicional proporcionalmente ao período cumprido. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 56. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 56. O profissional de educação que, na data da publicação desta Lei Complementar, tenha ingressado no período aquisitivo para fazer jus ao oitavo qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público, terá direito ao adicional proporcionalmente ao período cumprido (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 57. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 57. O § 3º do artigo 21 da Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

"Art. 21. (...)

§ 3º O quinquênio de que trata o inciso II, deste artigo, corresponde a 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor."

Art. 58. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 58. O servidor terá direito a incorporação a título de Estabilidade Econômica de que trata o art. 99-A da Lei nº 011, de 11 de maio de 1992, revogado por esta Lei Complementar, da seguinte forma: (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - o servidor que tenha cumprido, na data da publicação desta Lei Complementar, mais de 2 (dois) anos ininterruptos do tempo necessário para ter direito a incorporação, terá direito a incorporar o valor da maior gratificação percebida de forma continuada, por período não inferior a 5 (cinco) meses, proporcionalmente ao período cumprido. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - o servidor que tenha cumprido, na data de publicação desta Lei Complementar, acima de 9 (nove) anos intercalados terá direito a incorporação de 90% (noventa por cento) do valor da maior gratificação percebida de forma continuada por período não inferior a 5 (cinco) meses. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - os servidores efetivos, que na data da publicação desta Lei Complementar, que desempenham Função de Diretor Educacional da Rede Municipal de Educação, terão direito a incorporar a gratificação percebida em decorrência do exercício desta função, nos seguintes termos: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

III - o servidor que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiver investido na função de Diretor de Unidade Educacional na Rede Municipal de Educação, terá direito a incorporar a gratificação recebida em decorrência do exercício desta função, desde que tenha cumprido no mínimo 2 (dois) anos de mandato atendido o seguinte: (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

a) o servidor investido na função em primeiro mandato terá direito a incorporar a gratificação proporcionalmente ao período cumprido do seu mandato. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

b) o servidor investido na função em segundo mandato, incorporará 100% (cem por cento) do valor da gratificação percebida, caso permaneça na função por 5 ( cinco) anos ininterruptos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

b) o servidor investido na função em segundo mandato, incorporará 100% (cem por cento) do valor da gratificação percebida, caso permaneça na função por 5 (cinco) anos ininterruptos ou incorporará a gratificação proporcionalmente ao período de mandato cumprido. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º Nos casos em que o servidor não tenha completado pelo menos 5 (cinco) meses de recebimento de gratificação de forma continuada, conforme previsto neste artigo, a incorporação será do valor da gratificação percebida por maior tempo ininterrupto. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 2º O benefício de que trata este artigo é inacumulável com qualquer outro benefício de idêntico fundamento, podendo o servidor beneficiado e que venha a preencher novo interstício de acordo com o disposto neste artigo, fazer jus a nova estabilidade econômica mediante a renúncia da anterior. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 3º Somente fará jus ao benefício previsto neste artigo o servidor que esteja, na data da publicação desta Lei Complementar, em exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como participando de comissão especial ou de órgão de deliberação coletiva. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 4º Na hipótese dos servidores previstos no inciso III não contemplarem os períodos estabelecidos anteriormente, incorporarão a Gratificação de Diretor nos termos do Inciso I deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Art. 59. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 59. As gratificações previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012, no art. 34 da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011 e no art. 17 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000 passam a denominar Função de Confiança - FC, observado o seguinte: (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - ficam mantidas quanto aos valores e quantitativos, exceto a Função de Confiança de Supervisor de Área, cujo valor passará de R$ 111,86 (cento e onze reais e oitenta e seis centavos) para R$ 200,00 (duzentos reais) e a Função de Confiança de Supervisor Distrital, que passará de R$ 349,21 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos) para R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - a Função de Confiança descrita neste artigo não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária; (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - fica extinto o cargo em comissão de Supervisor Geral de Campo, símbolo DAS-3, previsto no artigo 12 da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 60. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 60. Fica limitado a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPV’s, o quantitativo máximo mensal a ser atribuído a servidores em decorrência de Gratificação, Prêmio, Adicional de Produtividade, Gratificação por Desempenho Institucional - GDI ou de atribuição de responsabilidade por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. Os atos normativos que já concederam Gratificações, Prêmios, Indenizações ou Adicionais de Produtividade com base em UPV, devem ser revistos para sua adequação a esta Lei Complementar. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 61. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 61. O art. 74 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único: (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

"Art. 74. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou função, conforme dispuser em regulamento, vedada a concessão a servidores em atividades internas, mesmo que de suporte técnico administrativo.

Parágrafo único. O valor da indenização não pode ultrapassar a 75 (setenta e cinco) Unidade Padrão de Vencimento - UPV’s, devendo ser precedida de relatório mensal das atividades realizadas pelo servidor, não havendo ressarcimento de gastos superiores ao valor fixado."

Art. 62. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 62. O servidor que optar por receber gratificação a título de Prêmio, Adicional de Produtividade ou Gratificação por Desempenho Institucional - GDI com base em UPV deverá cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais obrigatoriamente. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. O servidor que receber qualquer gratificação ou adicional vinculado à meta, resultado ou desempenho, atribuído por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não poderá acumular o recebimento com a Gratificação por Desempenho Institucional – GDI. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o servidor poderá acumular o recebimento de mais de uma gratificação de que trata o caput deste artigo. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 63. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 63. Não será permitida a acumulação de gratificações ou vantagens pecuniárias auferidas em decorrência de nomeações para Cargo em Comissão, Função de Confiança, participação em Comissão Especial, Órgão de deliberação coletiva ou qualquer outra Unidade, Grupo ou Coordenação instituído por Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo o servidor que estiver no exercício de mais de uma dessas atribuições optar por uma das respectivas remunerações. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Art. 63. Não será permitida a acumulação de gratificações ou vantagens pecuniárias auferidas em decorrência de nomeações para cargo em comissão, Função de Confiança, participação em comissão especial ou órgão de deliberação coletiva, devendo o servidor que estiver no exercício de mais de uma dessas atribuições optar por uma das respectivas remunerações. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Gratificação de Desempenho Institucional, observado o disposto no inciso IV, do art. 49 e no art. 62, desta Lei Complementar, e à gratificação decorrente da participação em apenas um órgão/unidade de deliberação coletiva, ficando limitado ao valor equivalente a 200 (duzentas) UPVs cada vantagem. (Redação conferida pelo art. 167 da Lei complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, observado o disposto no inciso IV, do artigo 49 e no artigo 62 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Art. 64. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 64. Sempre que houver atualização salarial em decorrência da data-base, os cargos e funções de confiança que tratam esta Lei Complementar, bem como as gratificações incorporadas, serão reajustadas na mesma proporção. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 65. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 65. Fica estabelecida a data de 1º de maio como data-base para reposição inflacionária dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Goiânia. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 66. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 66. O caput do artigo 87 da Lei nº 8.483 de 29 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Nota: ver

1 - art. 2º da Lei nº 10.357, de 13 de junho de 2019 - reajuste salarial e Anexo XV do Decreto nº 1.549, de 13 de junho de 2019 - tabelas de vencimentos;

2 - art. 2º da Lei nº 10.291, de 13 de dezembro de 2018 - reajuste salarial e Anexo XV do Decreto nº 2.561, de 13 de dezembro de 2018 - tabelas de vencimentos;

3 - art. 1º da Lei nº 9.862, de 30 de junho de 2016 - reajuste salarial e Anexo XV do Decreto nº 2.529, de 15 de setembro de 2016 - tabelas de vencimentos.

"Art. 87. A remuneração dos Conselheiros Tutelares será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensal, reajustada sempre que houver reajuste dos cargos em comissão de que trata esta Lei."

Art. 67. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 67. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, para os órgãos ou entidades relacionados nos artigos 11 e 12, os programas, as ações e as dotações orçamentárias constantes da legislação específica, relativos aos órgãos ou entidades incorporados e criado por força desta Lei. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 68. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 68. A Agência Municipal do Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, para a consecução de seus objetivos e finalidades, são consideradas os órgãos locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, na forma preconizada pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 69. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 69. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes Leis e respectivos dispositivos, relacionados apenas às estruturas administrativas e cargos públicos extintos em decorrência desta Lei Complementar, ficando as demais disposições das mesmas inalteradas, especificamente as que tratam da data-base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores e de planos de cargos e carreiras: (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008;

II - Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010;

III - Lei Complementar nº 221, de 24 de novembro de 2011;

IV - Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013;

V - Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013;

VI - Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013;

VII - Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014;

VIII - Título I e Anexo I da Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014;

IX - Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007;

X - Lei nº 9.218, de 28 de dezembro de 2012;

XI - Lei nº 9.425, de 06 de junho de 2014;

XII - o parágrafo único do art. 82 e o artigo 99-A da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, o artigo 31 da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000 e o inciso III e § 4º do art. 21 da Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014.

Art. 70. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 70. Em decorrência da extinção dos Fundos Municipais prevista no artigo 50 da presente Lei Complementar, fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 8.815, de 19 de junho de 2009. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º Ficam revogados os artigos 4º, , , , , , 10 e 11 da Lei Municipal nº 7.380, de 29 de novembro de 1994;

§ 2º Ficam revogados os artigos 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 da Lei Municipal Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.

Art. 71. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 71. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. (Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de junho de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Cristina Aparecida Borges Laval

Dário Délio Campos

Ederson Saraiva

Edilberto de Castro Dias

Edmilson Divino dos Santos

Elton Ribeiro Magalhães

Fernando Machado de Araújo

Fradique Machado de Miranda Dias

Giovanny Heverson de Melo Bueno

Ivanor Florêncio Mendonça

Jeovalter Correa Santos

José Geraldo Fagundes Freire

Luiz Inácio Martins Araujo

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Neyde Aparecida da Silva

Osmar de Lima Magalhães

Paulo César Pereira

Pedro Wilson Guimarães

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Washington dos Santos Ramalho

Este texto não substitui o publicado no DOM 6094 de 03/06/2015.

com republicação no DOM 6147 de 19/08/2015.



Anexo I

(Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 212, de 24 de janeiro de 2011 - reestrutura a Orquestra Sinfônica de Goiânia;

2 - Anexo Único da Lei nº 9.753, de 12 de fevereiro de 2016 - estrutura organizacional, quantitativo de cargos, denominação e símbolo da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG);

3 - Decreto nº 3.074, de 08 de dezembro de 2016 - Coral Vozes de Goiânia, integrado à estrutura administrativa da Escola de Governo Darci Accorsi;

4 - Decreto nº 3.052, de 05 de dezembro de 2016 - designa Procuradores do Município para as Advocacias Setoriais;

5 - Decreto nº 859, de 30 de março de 2016 - organização e funcionamento da Escola de Governo Darci Accorsi.

ANEXO I

(Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

LEI COMPLEMENTAR Nº 276/2015



RELAÇÃO DE UNIDADES ADMINISTRATIVAS BÁSICAS E COMPLEMENTARES E RESPECTIVOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

ÓRGÃO OU ENTIDADE/ UNIDADES ADMISTRATIVAS

 

RELAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

 

Denominação da Unidade

Class.

Denominação do cargo

Símbolo

Quant.

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 1 - GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito

 

 

 

 

Chefia de Gabinete do Prefeito

Básica

Chefe de Gabinete do Prefeito

SEC

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

4

Subchefia de Gabinete de Despacho

Básica

Subchefe de Gabinete de Despacho

CDS-5

1

 

a)

Gerência de Atos Administrativos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Atos de Pessoal

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Gabinete Executivo de Projetos Especiais

Básica

Chefe do Gabinete Executivo de Projetos Especiais

CDS-7

2

Chefia de Relações Públicas

Básica

Chefe de Relações Públicas

CDS-4

1

Chefia de Cerimonial

Básica

Chefe de Cerimonial

CDS-4

1

Assessoria Especial do Prefeito I

Básica

Assessor Especial do Prefeito I

CDS-3

3

Assessoria Especial do Prefeito II

Básica

Assessor Especial do Prefeito II

CDS-4

3

Assessoria Especial do Prefeito III

Básica

Assessor Especial do Prefeito III

CDS-5

2

Assessoria Especial para Assuntos Internacionais

Básica

Assessor Especial para Assuntos Internacionais

CDS-6

1

Assessoria Especial de Imprensa

Básica

Assessor Especial de Imprensa

SEC

1

Secretaria Particular

Básica

Secretário Particular

SEC

1

Secretaria Extraordinária

Básica

Secretário Extraordinário

SEC

3

Chefia de Gabinete da Secretaria Extraordinária

Básica

Chefe de Gabinete da Secretaria Extraordinária

CDS-6

3

Presidência da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia

Básica

Presidente da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia

CDS-4

1

Gabinete do Vice-Prefeito

 

 

 

 

Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito

Básica

Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito

CDS-6

1

Assessoria de Imprensa

Básica

Assessor de Imprensa

CDS-6

1

Assessoria Especial do Vice-Prefeito

Básica

Assessor Especial do Vice-Prefeito

CDS-4

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

2

 

 

 

 

 

 

 

2 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

 

Gabinete do Secretário

Básica

Secretário Municipal

SEC

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Assessoria Executiva de Monitoramento de Ação Governamental

Básica

Assessor Executivo de Monitoramento de Ação Governamental

CDS-5

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência do Paço Municipal

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

f)

Gerência de Tecnologia da Informação

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

Básica

Superintendente

CDS-6

1

 

a)

Gerência de Imprensa Oficial

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria Técnico-Legislativa

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Legislação

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Revisão de Redação Oficial

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Consolidação Legislativa

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Articulação Institucional e Parlamentar

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Articulação Política

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Ações Comunitária e Participação Popular

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência de Defesa do Consumidor - PROCON

Básica

Superintendente

CDS-6

1

 

a)

Gerência de Fiscalização

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Pesquisa e Cálculo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Atendimento ao Consumidor

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

Gabinete do Secretário

Básica

Secretário Municipal

SEC

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Assessoria Jurídica

Básica

Assessor Jurídico

CDS-3

2

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretoria

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência Gestão de Contratos e Convênios

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Gestão de Processos e Arquivo-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento

Básica

Superintendente

CDS-6

1

 

a)

Gerência de Análise e Avaliação de Produtividade e Desempenho Individual

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Gestão de Pessoas e Escola de Governo Darci Accorsi

Básica

Diretoria

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Recrutamento, Seleção, Promoção e Progressão Funcional

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência do Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público Municipal

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Saúde e Segurança do Servidor

Básica

Diretoria

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência da Junta Médica e Saúde do Servidor (Redação conferida pelo inciso II do art. 166 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Gerência da Junta Médica (Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Folha de Pagamento

Básica

Diretoria

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Posse, Cadastros e Atualização de Dados

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Preparação, Análise e Cálculos da Folha de Pagamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Obrigações Sociais, Pecúlio e Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência de Licitação e Suprimentos

Básica

Superintendente

CDS-6

1

Diretoria de Suprimentos e Logística

Básica

Diretoria

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Almoxarifado

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Patrimônio

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Transportes e Abastecimento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Compras e Licitações

Básica

Diretoria

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Programação e Controle de Aquisições de Materiais e Serviços

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Pesquisa e Registro de Preços

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Elaboração de Projetos, Termos de Referência e Editais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Compras Diretas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência de Pregões

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

 

 

 

Gabinete do Secretário

Básica

Secretário Municipal

SEC

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência do Contencioso Fiscal

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Assessoria de Tecnologia da Informação

Básica

Assessor de Tecnologia da Informação

CDS-4

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Chefia da Assessoria Técnica Tributária

Básica

Chefe da Assessoria Técnica Tributária

CDS-4

1

Assessoria Técnica

Básica

Assessor Técnico

CDS-3

2

Assessoria Tributária

Básica

Assessor Tributário

CDS-3

1

Presidência do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia

Básica

Presidente do Conselho

CDS-4

1

Superintendência de Cobrança da Dívida Ativa

Básica

Superintendente

CDS-6

1

Assessoria Jurídica

Básica

Assessor Jurídico

CDS-3

2

Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Cobrança Administrativa

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Controle Processual

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Cobrança Judicial

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Gestão de Atendimento ao Cliente

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência do Tesouro e Administração Financeira

Básica

Superintendente

CDS-6

1

Diretoria do Tesouro Municipal

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Execução Financeira

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Controle da Dívida

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Controle do Fluxo Financeiro Municipal

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Gestão de Obrigações Acessórias

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Contabilidade

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Contabilidade Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Consolidação e Controle Contábil

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Avaliação Contábil e Conciliação Bancária

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência de Administração Tributária

Básica

Superintendente

CDS-6

1

Diretoria da Receita Tributária

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Cadastro Imobiliários

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Cadastro de Atividades Econômicas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência do Simples Nacional

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Lançamentos de Tributos e Estimativas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência de Arrecadação

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Fiscalização Tributária

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Programação e Supervisão da Fiscalização Tributária

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Monitoramento de Grandes Contribuintes

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Inteligência e Operações Fiscais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Vistorias e Informações Fiscais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência de Planejamento Governamental

Básica

Superintendente

CDS-6

1

Diretoria de Programação e Elaboração Orçamentária

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Planejamento Orçamentário

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Avaliação, Controle e Gestão por Resultados

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Modernização e Projetos Especiais

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Modernização da Administração Pública

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência da Unidade Central de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

5 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

 

 

 

 

Gabinete do Secretário

Básica

Secretário Municipal

SEC

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Assessoria de Divulgação Institucional e Publicidade

Básica

Assessor de Divulgação Institucional e Publicidade

CDS-4

1

Assessoria de Comunicação I

Básica

Assessor de Comunicação I

CDS-4

10

Assessoria de Comunicação II

Básica

Assessor de Comunicação II

CDS-3

5

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Jornalismo

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Comunicação

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Mídia Eletrônica e Monitoramento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

6 - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

 

 

 

Gabinete do Controlador Geral

Básica

Controlador Geral

SEC

1

Chefia de Gabinete do Controlador Geral

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Ouvidoria-Geral

Básica

Ouvidor-Geral

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Atendimento ao Cidadão

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Controle da Gestão

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Exame Prévio

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Análise de Contas de Gestão

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Análise de Contratos e Convênios

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Análise de Obras Públicas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência de Contas de Governo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Auditoria-Geral

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Auditoria da Folha de Pagamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Auditoria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Corregedoria-Geral

Básica

Corregedor- Geral

CDS-4

1

 

a)

Presidência da Comissão Permanente de Sindicância

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Presidência da Comissão Permanente de Processo Administrativo e Disciplinar

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

7 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

 

 

 

Gabinete do Procurador Geral

Básica

Procurador Geral

SEC

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Procuradoria Geral Adjunta

Básica

Procurador Geral Adjunto

CDS-6

1

Procuradoria Especial

Nota: ver § 3º do art. 20 da Lei Complementar nº 312/2018 - Procuradoria Especial Previdenciária com atuação junto ao GOIANIAPREV.

Básica

Procurador Especial

CDS-5

5

Subprocuradoria Especial

Nota: ver § 3º do art. 20 da Lei Complementar nº 312/2018 - Subprocuradoria Especial Previdenciária com atuação junto ao GOIANIAPREV.

Básica

Subprocurador Especial

CDS-4

5

Assessoria Jurídica

Básica

Assessor Jurídico

CDS-3

5

 

 

 

 

 

 

 

 

8 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

 

 

Gabinete do Secretário

Básica

Secretário Municipal

SEC

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência de Obras e Serviços Públicos

Básica

Superintendente

CDS-6

1

Diretoria de Políticas e Programação de Obras Públicas

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Contratos e Convênios

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Estudos e Projetos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Aprovação, Avaliação e Monitoramento de Obras

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Execução de Obras Públicas

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Topografia

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Construção e Reforma de Edificações

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Infraestrutura Viária

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Obras de Urbanização

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Supervisão de Obras Públicas

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Supervisão de Obras Viárias

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Supervisão de Obras de Edificações

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Produção Industrial

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Extração, Britagem e Usinagem de Asfalto

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Pré-Moldados e Usinagem de Concreto

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Operações e Conservação

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Equipamentos e Transportes

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Conservação de Malha Viária

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Conservação de Obras de Artes e Combate à Erosões

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Manutenção e Conservação de Edificações

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Serviços Públicos

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Iluminação Pública

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Operações de Serviços Públicos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

9 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE

 

 

 

Gabinete do Secretário

Básica

Secretário Municipal

SEC

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Engenharia de Trânsito e Mobilidade

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Estudos e Projetos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência Operacional e Programação

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Educação de Trânsito

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Sinalização de Trânsito

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Fiscalização de Trânsito

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Regulação de Transportes Municipais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Fiscalização de Trânsito

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO

 

 

 

 

Gabinete do Secretário

Básica

Secretário Municipal

SEC

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Secretaria Executiva dos Conselhos *

Nota: Ver § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016 - atribui à Secretaria Executiva dos Conselhos os trabalhos de apoio administrativo, expediente e secretaria do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência do Contencioso Fiscal

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência de Gestão de Processos (Redação acrescida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência do Depósito Público Municipal

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência de Planejamento Urbano e Gestão Sustentável

Básica

Superintendente

CDS-6

1

Diretoria de Planejamento e Gestão do Plano Diretor

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Gestão Territorial e Mobilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Atualização Normativa

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Gestão Ambiental

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Pesquisas e Estatística Socioeconômicas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 14 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

 

 

 

 

 

f)

Gerência de Geoprocessamento e Atualização Cadastral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência da Ordem Pública

Básica

Superintendente

CDS-6

1

Diretoria de Ordenamento Urbano

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Documentação, Cartografia e Topografia (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Informação do Uso do Solo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Análise e Licenciamento de Edificações

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Análise de Obras de Grande Porte e Empreendimentos de Impacto

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Análise e Aprovação de Parcelamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Fiscalização

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Programação e Planejamento de Fiscalização

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Fiscalização de Transportes Urbanos e Postura no Trânsito

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Fiscalização de Atividades Econômicas em Áreas Privadas e Públicas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência de Habitação e Regularização Fundiária

Básica

Superintendente

CDS-6

1

Diretoria de Habitação

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Políticas e Programas Habitacionais e Convênios

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Projetos Habitacionais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Fiscalização e Acompanhamento de Obras Habitacionais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Regularização Fundiária

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Cadastros e Informações Sociais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Fiscalização e Acompanhamento das Ocupações Habitacionais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Projetos de Reestruturação Urbana

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Anexo I

(Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

LEI COMPLEMENTAR Nº 276/2015

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

10 - (...)

(...)

(...)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

Chefia de Gabinete

(…)

(…)

(…)

(…)

 

a)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

b)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

c)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

d)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

e)

Gerência de Gestão de Processos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

a)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

b)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

c)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

d)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

e)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(...)

(…)

(…)

(…)

(…)

Diretoria de Planejamento e Gestão do Plano Diretor

(…)

(…)

(…)

(…)

 

a)

(...)

(…).

(…)

(…)

(…)

 

b)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

c)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

d)

(...)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

e)

Gerência de Documentação, Cartografia e Topologia

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

f)

(...)

 

 

 

 

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

Diretoria de Ordenamento Urbano

(…)

(…)

(…)

(…)

 

a)

Gerência de Gestão de Processos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

(...)

(…)

(…)

(…)

(…)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

 

11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

 

Gabinete do Secretário

Básica

Secretário Municipal

SEC

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Diretoria de Administração e Finanças

Compl.

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Atendimento ao Trabalhador

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência do Fundo Municipal do Trabalho (Redação conferida pelo art. 12, da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Gerência do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador (Redação da Lei Complementar nº 276/2015.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Qualificação Profissional

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Relações e Encaminhamento ao Mercado de Trabalho

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Desenvolvimento Econômico Sustentável

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Fomento às Atividades Econômicas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Apoio ao Empreendedorismo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Licenciamento de Atividades Econômicas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Regulação e Habilitação de Feiras Especiais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência de Controle de Feiras e Atividades Informais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Abastecimento e Agricultura Familiar

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Abastecimento e Feiras Livres

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Fomento à Agricultura Familiar

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Projetos Estratégicos em Ciência e Inovação

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Teleatendimento e Goiânia Digital

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência da Central de Operações e Controle

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Pesquisa e Inovação em Produtividade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico e Informação

Básica

Superintendente

CDS-6

1

Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Sistemas Corporativos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Sistemas Finalísticos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Projetos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Assistência Técnica

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Controle, Monitoramento e Execução

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Suporte Técnico

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Banco de Dados e Infraestrutura de Processamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Comunicação e Redes

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Estrutura Descentralizada

 

 

 

 

 

a)

Supervisão Administrativa do SINE

Compl.

Supervisor Administrativo II

CDI-2

7

 

b)

Supervisão Administrativa de Mercado

Compl.

Supervisor Administrativo III

CDI-3

7

 

c)

Supervisão Administrativa de Feiras

Compl.

Supervisor Administrativo III

CDI-3

13

 

 

 

 

 

 

 

 

12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

 

 

 

Gabinete do Secretário

Básica

Secretário Municipal

SEC

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência do Fundo Municipal de Cultura

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Políticas e Eventos Culturais

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Projetos Culturais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Musicalidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Equipamentos e Infraestrutura Culturais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Patrimônio Artístico e Cultural

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Estrutura Descentralizada

Nota: ver parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 320, de 09 de outubro de 2019 - cria o cargo comissionado de Supervisor Administrativo I – CDI - 1 do Museu Municipal "Frei Nazareno Confaloni".

 

 

 

 

 

a)

Supervisão Administrativa do Centro Livre de Artes

Compl.

Supervisor Administrativo I

CDI-1

1

 

b)

Supervisão Administrativa do Museu de Artes de Goiânia - MAG

Compl.

Supervisor Administrativo I

CDI-1

1

 

c)

Supervisão Administrativa do Centro Municipal de Cultura Goiânia Ouro

Compl.

Supervisor Administrativo II

CDI-2

1

 

d)

Supervisão Administrativa do Centro Cultural Grande Hotel

Compl.

Supervisor Administrativo II

CDI-2

1

 

e)

Supervisão Administrativa do Centro Cultural Estação Cultura

Compl.

Supervisor Administrativo II

CDI-2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTE

 

 

 

 

Gabinete do Secretário

Básica

Secretário Municipal

SEC

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Planejamento e Ações Articuladas (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Superintendência Administrativa e Financeira (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Básica

Superintendente

CDS-6

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Patrimônio e Almoxarifado

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Controle e Prestação de Contas (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência de Elaboração e Execução Orçamentária (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

f)

Gerência de Gestão da Rede Física (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

g)

Gerência de Compras, Contratos e Convênios (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Gestão  de Pessoas (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 14 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

 

 

 

 

 

c)

Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho dos Profissionais da SME (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Folha de Pagamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência de Carreira, Benefícios, Orientação e Acompanhamento Funcional (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência Pedagógica e de Esportes

Básica

Superintendente

CDS-6

1

Diretoria Pedagogica (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Educação Infantil

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Educação Fundamental da Infância e da
Adolescência (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Educação de Adolescentes,  Jovens e Adultos (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Inclusão, Diversidade e Cidadania (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência de Projetos Educacionais (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

f)

Gerência de Formação dos Profissionais da SME (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Administração Educacional

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência do Programa de Alimentação Escolar

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Tecnologia Educacional

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Planejamento e Gestão Educacional (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Esportes

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Iniciação Esportiva e Esporte Educacional e Rendimento (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 14 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

 

 

 

 

 

c)

Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos (Redação conferida pelo art. 12 da Lei complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Anexo I

(Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

LEI COMPLEMENTAR Nº 276/2015

13 - (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

a)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

b)

Gerência do Plano de Ações Articuladas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Superintendência Executiva de Administração

Básica

Superintendente

CDS-6

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

a)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

b)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

c)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

d)

Gerência de Gestão do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

f)

Gerência de Manutenção, Segurança e Conservação

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

g)

Gerência de Compras e Contratos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

(...)

(...)

(...)

(...)

 

a)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

b)

Gerência do Centro de Formação de Profissionais da Educação

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho dos Profissionais de Educação

 

Compl.

Gerente

CDI-1

 

1

 

d)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Diretoria de Ensino

(...)

(...)

(...)

(...)

 

a)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

b)

Gerência de Ensino Fundamental

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Educação de Jovens e Adultos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Inclusão

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência de Planejamento Pedagógico

Compl.

Gerente

CDI-1

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

a)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

b)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

c)

Gerência de Projetos Especiais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

a)

Gerência de Iniciação Esportiva, Esporte Educacional

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Esporte de Alto Rendimento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Eventos Esportivos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(Redação da Lei nº 276, de 03 de junho de 2015.)

 

14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SÁUDE

 

 

 

 

Gabinete do Secretário

Básica

Secretário Municipal

SEC

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Ouvidoria

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência do Contencioso Fiscal

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Presidência da Comissão Especial de Licitação

Básica

Presidente da Comissão Especial de Licitação

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Compras

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência de Administração e Gestão de Pessoas

Básica

Superintendente

CDS-6

1

Diretoria de Administração e Logística

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Tecnologia da Informação

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Infraestrutura e Manutenção da Rede de Saúde

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Transportes

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Administração e Controle de Pessoal

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Formação em Saúde Pública

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria Financeira e do Fundo Municipal de Saúde

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência Financeira e Contábil

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Prestação de Contas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Contratos, Convênios e Credenciamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Planejamento e Suprimentos da Rede

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência do Fundo Municipal de Saúde

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência de Regulação e Políticas de Saúde

Básica

Superintendente

CDS-6

1

Diretoria de Políticas Públicas de Saúde

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Informações, Monitoramento e Avaliação dos Serviços de Saúde

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Projetos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Regulação, Avaliação e Controle

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Auditoria e Vistoria

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Controle e Processamento Ambulatorial e Hospitalar

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Internação Hospitalar

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Procedimentos de Alto Custo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência de Procedimentos de Média Complexidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência de Vigilância em Saúde

Básica

Superintendente

CDS-6

1

Diretoria de Vigilância Epidemiológica

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Imunização

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Doenças e Agravos Transmissíveis

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Cadastro e Licenciamento Sanitários

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Fiscalização e Projetos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Vigilância em Zoonoses

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Controle de População Animal

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Controle de Vetores

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Controle de Animais Sinantrópicos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Vigilância em Saúde do Trabalhador

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Vigilância e Fiscalização em Saúde do Trabalhador

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência de Gestão de Redes de Atenção à Saúde

Básica

Superintendente

CDS-6

1

Diretoria de Atenção à Saúde

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Atenção Primária

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Atenção Secundária e Terciária

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Urgências

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Assistência Farmacêutica

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência de Apoio Diagnóstico

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Redes Temáticas

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Saúde Mental

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Ciclos de Vida

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Saúde Bucal

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Bens não padronizados

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência de Doenças e Agravos Crônicos não Transmissíveis

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

f)

Gerência de Equidade em Saúde

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Estrutura das Unidades Descentralizadas

 

 

 

 

 

a)

Coordenadoria Geral de Unidade tipo III

Compl.

Coordenador Geral de Unidade tipo III

CDS-1

5

 

b)

 Coordenadoria Geral de Unidade tipo IV

Compl.

Coordenador Geral de Unidade tipo IV

CDI-1

9

 

c)

Coordenadoria Técnica de Unidade tipo IV

Compl.

Coordenador Técnico de Unidade tipo IV

CDI-1

9

 

d)

 Coordenadoria Geral de Unidade tipo V

Compl.

Coordenador Geral de Unidade tipo V

CDS-3

2

 

e)

Coordenadoria Técnica de Unidade tipo V

Compl.

Coordenador Técnico de Unidade tipo V

CDS-3

2

 

f)

Coordenadoria Técnica de Unidade tipo V

Compl.

Coordenador Técnico de Unidade tipo V

CDI-1

2

 

g)

Coordenadoria Administrativa de Unidade tipo V

Compl.

Coordenador Administrativo de Unidade tipo V

CDS-1

2

 

h)

Coordenadoria Geral do Distrito Sanitário

Compl.

Coordenador Geral do Distrito Sanitário

CDS-3

7

 

i)

Coordenadoria Técnica do Distrito Sanitário

Compl.

Coordenador Técnico do Distrito Sanitário

CDS-3

3

 

j)

Coordenadoria Administrativa do Distrito Sanitário

Compl.

Coordenador Administrativo do Distrito Sanitário

CDI-1

3

 

k)

Coordenadoria da Escola Municipal de Saúde Pública

Compl.

Coordenador da Escola Municipal de Saúde Pública

CDI-1

1

 

l)

Coordenadoria de Serviço de Verificação de Óbitos

Compl.

Coordenador de Serviço de Verificação de Óbitos

CDI-1

1

 

m)

Coordenadoria do Almoxarifado Central

Compl.

Coordenador do Almoxarifado Central

CDI-1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 

 

 

Gabinete do Secretário

Básica

Secretário Municipal

SEC

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Secretaria dos Conselhos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Vigilância Socioassistencial

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Administração de Cemitérios e Central de Óbitos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Assessoria Especial de Proteção à Pessoa Idosa

Básica

Assessor Especial de Proteção à Pessoa Idosa

CDS-4

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência do Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Apoio à Criança e o Adolescente

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

f)

Gerência de Projetos e Convênios

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

g)

Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Proteção Social Básica

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Benefícios Sociais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência dos Centros de Referência em Assistência Social - CRAS

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Programas Socioassistenciais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Proteção Social Especial

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Proteção Social de Média Complexidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Proteção Social de Alta Complexidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Serviços de Acolhimento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Estrutura Descentralizada

 

 

 

 

 

a)

Supervisão Administrativa do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS

Compl.

Supervisor Administrativo IV

CDI-4

15

 

 

 

 

 

 

 

 

16 - SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

 

 

 

 

Gabinete do Secretário

Básica

Secretário Municipal

SEC

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Execução de Políticas para as Mulheres

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Articulação e Políticas para a Mulher

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência das Unidades de Atendimento à Mulher

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Estrutura Descentralizada

 

 

 

 

 

a)

Supervisão Administrativa da Casa Abrigo da Mulher

Compl.

Supervisor Administrativo III

CDI-3

1

 

b)

Supervisão Administrativa do Centro de Referência da Mulher Cora Coralina

Compl.

Supervisor Administrativo III

CDI-3

1

 

c)

Supervisão Administrativa do Centro de Formação da Mulher

Compl.

Supervisor Administrativo III

CDI-3

1

 

 

 

 

 

 

 

 

17 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS AFIRMATIVAS

 

 

 

Gabinete do Secretário

Básica

Secretário Municipal

SEC

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Assessoria Especial LGBT

Básica

Assessor Especial LGBT

CDS-6

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência de Juventude

Básica

Superintendente

CDS-6

1

 

a)

Gerência de Projetos Especiais

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Políticas Afirmativas para a Juventude

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência de Direito à Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida

Básica

Superintendente

CDS-6

1

 

a)

Gerência de Ações Temáticas e Inclusivas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Acessibilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Superintendência de Igualdade Racial

Básica

Superintendente

CDS-6

1

 

a)

Gerência de Articulação, Políticas e Eventos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Assistência às Vítimas de Preconceito

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER EXECUTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18 - AGÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO, EVENTOS E LAZER - AGETUL

 

 

 

 

Gabinete do Presidente

Básica

Presidente

PRES

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Promoção e Incentivo ao Turismo

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Qualificação e Pesquisa Turística

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Promoção, Desenvolvimento e Infraestrutura Turística

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Promoção de Eventos e Lazer

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Eventos de Lazer

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência das Unidades e Equipamentos de Lazer

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Estrutura Descentralizada

 

 

 

 

 

a)

Supervisão Administrativa do Clube do Povo

Compl.

Supervisor Administrativo IV

CDI-4

1

 

b)

Supervisão Administrativa do Clube Morada Nova

Compl.

Supervisor Administrativo IV

CDI-4

1

 

c)

Supervisão Geral do Zoológico

Compl.

Supervisor Geral

CDS-3

1

 

d)

Supervisão Técnica do Zoológico

Compl.

Supervisor Técnico II

CDI-2

1

 

e)

Supervisão Administrativa do Museu de Ornintologia

Compl.

Supervisor Administrativo I

CDI-1

1

 

f)

Supervisão Geral do Parque Mutirama

Compl.

Supervisor Geral

CDS-3

1

 

g)

Supervisão Técnica do Parque Mutirama I

Compl.

Supervisor Técnico I

CDS-2

1

 

h)

Supervisão Técnica do Parque Mutirama II

Compl.

Supervisor Técnico II

CDI-2

1

 

 

 

 

 

 

 

 

19 - AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA

 

 

 

 

Gabinete do Presidente

Básica

Presidente

PRES

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência do Contencioso

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Fiscalização Ambiental

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo e Transporte

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

e)

Gerência de Projetos, Arquitetura e Engenharia Ambiental

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

f)

Gerência do Fundo Municipal do Meio Ambiente

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Gestão Ambiental

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Educação Ambiental

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Formulação de Políticas e Pesquisa Ambiental

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Políticas de Manejo de Resíduos Sólidos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Arborização Urbana

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Parques e Unidades de Conservação

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Proteção e Manejo da Flora e Fauna

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência do Jardim Botânico

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Licenciamento Ambiental

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Normatização Ambiental

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Licenciamento e Qualidade Ambiental

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Monitoramento Ambiental

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Estrutura Descentralizada

 

 

 

 

 

a)

Supervisão Administrativa de Parque

Compl.

Supervisor Administrativo III

CDI-3

10

 

 

 

 

 

 

 

 

20 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GOIÂNIA – GOIANIAPREV
(Redação conferida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

20 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA - IPSM
(Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

 

 

 

Gabinete do Presidente

Básica

Presidente

PRES

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Investimentos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Básica

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Benefícios Previdenciários

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Aposentadorias e Pensões

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Compensação Previdenciária

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Controle de Benefícios

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Custeio

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Controladoria Especial Previdênciária
(Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 312/2018.)

Compl.

Controlador Especial

CDS-4

1

Junta Médica Previdenciária
(Redação acrescida pelo art. 20 da Lei Complementar nº 312/2018.)

Compl.

Gerente

CDS-1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

21 - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA - IMAS

 

 

 

Gabinete do Presidente

Básica

Presidente

PRES

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Assistência à Saúde do Servidor

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Assistência à Saúde e Social aos Servidores

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Auditoria

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Credenciamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Atendimento ao Usuário

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

22 - AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA - AGMGO

 

 

 

Gabinete do Presidente

Básica

Presidente

PRES

1

Chefia de Gabinete

Básica

Chefe de Gabinete

CDS-6

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência da Corregedoria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Comando Operacional da Guarda Municipal

Básica

Comandante

CDS-4

1

Assessoria de Políticas Sobre Drogas

Básica

Assessor de Políticas Sobre Drogas

CDS-4

1

Chefia da Advocacia Setorial

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

d)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria do Sistema de Defesa Social

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Pesquisas, Estudos, Ensino e Capacitação

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência de Articulação e Integração de Ações de Segurança e Defesa

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Anexo II

(Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

ANEXO II

(Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

LEI COMPLEMENTAR Nº 276/2015

TABELA DE SÍMBOLOS E VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTEGRANTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO

Notas: ver

1 - art. 2º da Lei nº 10.357, de 13 de junho de 2019 - reajuste salarial e Anexo XII do Decreto nº 1.549, de 13 de junho de 2019 - tabelas de vencimentos;

2 - art. 2º da Lei nº 10.291, de 13 de dezembro de 2018 - reajuste salarial e Anexo XII do Decreto nº 2.561, de 13 de dezembro de 2018 - tabelas de vencimentos;

3 - art. 1º da Lei nº 9.862, de 30 de junho de 2016 - reajuste salarial e Anexo XII do Decreto nº 2.529, de 15 de setembro de 2016 - tabelas de vencimentos.

Nível dos Cargos

Símbolo

Subsídio

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior (CDS)

 

 

 

SEC/PRES

(*)

CDS-1

1.800,00

CDS-2

2.200,00

CDS-3

4.000,00

CDS-4

5.000,00

CDS-5

5.500,00

CDS-6

7.000,00

CDS-7

8.000,00

Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Intermediário (CDI)

 

CDI-1

3.000,00

CDI-2

1.800,00

CDI-3

1.500,00

CDI-4

1.300,00

Anexo III

(Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

ANEXO III

(Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

LEI COMPLEMENTAR Nº 276/2015

TABELA DE SÍMBOLOS, QUANTIDADES E VALORES DOS SUBSÍDIOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL

Notas: ver

1 - art. 2º da Lei nº 10.357, de 13 de junho de 2019 - reajuste salarial e Anexo XII-A do Decreto nº 1.549, de 13 de junho de 2019 - tabelas de vencimentos;

2 - art. 2º da Lei nº 10.291, de 13 de dezembro de 2018 - reajuste salarial e Anexo XII-A do Decreto nº 2.561, de 13 de dezembro de 2018 - tabelas de vencimentos;

3 - art. 2º da Lei nº 10.291, de 13 de dezembro de 2018 - reajuste salarial e Anexo XII-B do Decreto nº 2.561, de 13 de dezembro de 2018 - tabelas de vencimentos;

4 - art. 1º da Lei nº 9.862, de 30 de junho de 2016 - reajuste salarial e Anexo XII-A do Decreto nº 2.529, de 15 de setembro de 2016 - tabelas de vencimentos.

Denominação e Nível dos Cargos

Símbolo

Quant.

Subsídio

Assessor Especial I

AE-1

58

800,00

Assessor Especial II

AE-2

270

1.200,00

Assessor Técnico I

AT-1

85

1.500,00

Assessor Técnico II

AT-2

50

2.500,00

Assessor Especial Técnico I

AET-1

45

3.500,00

Assessor Especial Técnico II

AET-2

38

5.500,00

Assessor Especial Técnico III

AET-3

20

6.500,00

Anexo IV

(Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

ANEXO IV

(Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

LEI COMPLEMENTAR Nº 276/2015

QUADRO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (FC) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA

Nota: ver

1 - art. 2º da Lei nº 10.357, de 13 de junho de 2019 - reajuste salarial e Anexo XII-B do Decreto nº 1.549, de 13 de junho de 2019 - tabelas de vencimentos;

2 - art. 2º da Lei nº 10.291, de 13 de dezembro de 2018 - reajuste salarial e Anexo XII-B do Decreto nº 2.561, de 13 de dezembro de 2018 - tabelas de vencimentos;

3 - art. 1º da Lei nº 9.862, de 30 de junho de 2016 - reajuste salarial e Anexo XII-B do Decreto nº 2.529, de 15 de setembro de 2016 - tabelas de vencimentos;

4 - Decreto nº 1.610, de 03 de julho de 2015 - define o quantitativo de Função de Confiança (FC) por Órgão/Entidade.

Função

Símbolo

Quant.

Valor

Função de Confiança I

FC - 1

210

300,00

Função de Confiança II

FC - 2

200

500,00

Função de Confiança III

FC - 3

50

700,00

Função de Confiança IV

FC - 4

20

900,00

Função de Confiança V

FC - 5

14

1.100,00

Anexo V

(Redação revogada pelo inciso I do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

ANEXO V

(Redação da Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

LEI COMPLEMENTAR Nº 276/2015

QUADRO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DE UNIDADES DESCENTRALIZADAS

Nota: ver

1 - art. 2º da Lei nº 10.357, de 13 de junho de 2019 - reajuste salarial e Anexo XII-C do Decreto nº 1.549, de 13 de junho de 2019 - tabelas de vencimentos;

2 - art. 2º da Lei nº 10.291, de 13 de dezembro de 2018 - reajuste salarial e Anexo XII-C do Decreto nº 2.561, de 13 de dezembro de 2018 - tabelas de vencimentos;

3 - art. 1º da Lei nº 9.862, de 30 de junho de 2016 - reajuste salarial e Anexo XII-C do Decreto nº 2.529, de 15 de setembro de 2016 - tabelas de vencimentos.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTE

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

DISTRIBUIÇÃO

SÍMBOLO

QUANT

VALOR UNIT.

Coordenador Regional de Educação

5

FC-EDUCAÇÃO - 1

5

1.800,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

DISTRIBUIÇÃO

SÍMBOLO

QUANT

VALOR UNIT.

Supervisor Administrativo da Agência de Atendimento

6

FC-FINANÇAS - 1

6

1.800,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

DISTRIBUIÇÃO

SÍMBOLO

QUANT

VALOR UNIT.

Coordenador Geral de Unidade tipo I e II

90

FC-SAÚDE - 1

90

900,00

Coordenador Geral de Unidade tipo III

6

FC-SAÚDE - 2

15

1.100,00

Coordenador Administrativo de Unidade tipo V

2

Coordenador do Núcleo de Educação em Urgência

1

Coordenador de Fiscalização de Zoonoses

1

Coordenador Técnico de Vigilância Sanitária

5

Coordenador Geral de Unidade tipo IV

10

FC-SAÚDE - 3

26

1.800,00

Coordenador Técnico de Unidade tipo IV

10

Coordenador Técnico de Unidade tipo V

2

Coordenador Administrativo do Distrito Sanitário

4

Coordenador Geral de Unidade tipo V

2

FC-SAÚDE - 4

8

2.400,00

Coordenador Técnico de Unidade tipo V

2

Coordenador Técnico do Distrito Sanitário

4

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

DISTRIBUIÇÃO

SÍMBOLO

QUANT

VALOR UNIT.

Coordenador do Centro POP

1

FC-ASSISTÊNCIA - 1

27

780,00

Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS

17

Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS

5

Coordenador de Cemitérios

4

Coordenador da Unidade de Atendimento "Complexo 24 horas"

2

FC-ASSISTÊNCIA - 2

8

1.080,00

Coordenador da Casa da Acolhida

2

Coordenador da Unidade de Acolhimento Residencial Professor Niso Prego (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 9.788, de 8 de abril de 2016.)

2

Coordenador do Serviço Especializado de Abordagem Social

2

Nota: ver parágrafo 2º do art. 6º da Lei nº 10.269, de 05 de novembro de 2018 - ficam criados o cargo comissionado de Coordenador Geral do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora - símbolo CDI-1 e 10 (dez) funções comissionadas de unidades descentralizadas – FC - Assistência-2, passando a integrar o quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

DISTRIBUIÇÃO

SÍMBOLO

QUANT

VALOR UNIT.

(...)

(…)

 

 

 

Coordenador do Condomínio Sol Nascente

2

FC-ASSISTÊNCIA - 2

8

1.080,00

(...)

(…)

 

 

 

(Redação da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – AMMA

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

DISTRIBUIÇÃO

SÍMBOLO

QUANT

VALOR UNIT.

Supervisor Administrativo de Parque

10

FC-AMMA - 1

10

900,00

Supervisor Administrativo da Vila Ambiental

1

FC-AMMA - 2

1

1.500,00