Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.354, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013

Compilação realizada mediante reprodução integral em novo texto dado pela Lei Complementar nº 353, de 2022, conforme inc. I do art. 12 da Lei Complementar federal nº 95, de 1998.


Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 335, de 2021 - competências da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

2 - Lei Complementar nº 312, de 2018 - aposentadoria do Guarda Civil Metropolitano de Goiânia;

3 - Lei Complementar nº 260, de 2014 - “Agência da Guarda Municipal de Goiânia” redenominada para “Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia”;

4 - Decreto nº 169, de 2024 - processo seletivo interno das funções de Subinspetor e Inspetor;

5 - Decreto nº 360, de 2021 - regimento interno;

6 - Decreto nº 1.723, de 2019 - aposentadoria especial;

7 - Decreto nº 3.096, de 2016 - Instrumentos de Identificação;

8 - Decreto nº 2.588, de 2016 - Código de Ética.

LIVRO I

DA CARREIRA E DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;

II - legalidade e segurança jurídica;

III - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;

IV - reconhecimento e valorização do Guarda Civil Metropolitano pela disciplina, serviços prestados, conhecimento adquirido, desempenho e valores profissionais.

Art. 2º Fica instituído o quadro de especialistas em segurança pública municipal, tendo neste a carreira da Guarda Civil Metropolitana, constituído por agentes de segurança pública do cargo de Guarda Civil Metropolitano, em conformidade com os princípios expressos nos arts. 23, inciso I, e 144, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil, as disposições da Lei federal nº 13.672, de 11 de junho de 2018 que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, Lei federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, e no arts. 21 e 21-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Parágrafo único. Os vencimentos básicos da carreira da Guarda Civil Metropolitana são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

Art. 3º A Corporação da Guarda Civil Metropolitana tem seus agentes enquadrados no quadro de especialista em segurança pública tendo como carreira a de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia, respondendo pela execução das atividades de segurança pública, mediante a realização do policiamento comunitário, preventivo, ostensivo e administrativo do município, tudo em conformidade com a Constituição Federal e demais instrumentos legais.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 4º O vínculo jurídico dos integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana tem natureza de direito público, é estatutário e se rege pelas normas constitucionais, as disposições desta Lei e, subsidiariamente, pelo Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 5º Integram este Plano de Carreira e Vencimentos os seguintes anexos:

I - Anexo I: Descrição de atribuições do GCM;

II - Anexo II: Tabela de Vencimento Básico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

II - Anexo II: Tabela de Subsídios;

III - Anexo III: Tabela de Requisitos para Promoção em Classes;

IV - Anexo IV: Enquadramento a partir de 1º de setembro de 2022;

V - Anexo V: Quantitativo de vagas.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA CARREIRA

Art. 6º A carreira da Guarda Civil Metropolitana é regida pelos princípios da administração pública, inscritos na Constituição Federal, em especial, a proteção dos direitos humanos fundamentais, da supremacia do interesse público, da motivação, da justiça, da preservação da vida, da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência.

Art. 7º A organização da carreira da Guarda Civil Metropolitana tem como pressuposto fundamental a consciência social, o comprometimento com a evolução da comunidade, o uso progressivo da força e o incentivo da participação comunitária, como instrumento para efetivação do processo de desenvolvimento das atividades essenciais da Administração Municipal.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Seção I

Da Operacionalização Estrutural

Art. 8º A Guarda Civil Metropolitana de Goiânia é organizada como uma corporação especializada em segurança pública, tendo suas áreas técnica, administrativa e operacional, e, sendo esta vinculada funcionalmente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e subordinada à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

Art. 9º O Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, cargo máximo na sua estrutura organizacional, será exercido, exclusivamente, por membro da carreira da Guarda Civil Metropolitana, posicionado a partir da 1ª classe.

Art. 10. Os cargos em comissão e as funções de confiança de direção, chefia, assessoramento técnico e as de comando setorial de unidades da estrutura da Guarda Civil Metropolitana serão exercidas, privativamente, por integrantes da carreira, considerando critérios técnicos e específicos para cada diretoria, gerência e coordenadoria.

Parágrafo único. Para o exercício dos cargos em comissão e as funções de confiança, dentro da estrutura da corporação, o servidor deverá estar no mínimo enquadrado como GCM 1ª Classe, preferencialmente no nível 7 da carreira.

Seção II

Da Competência Institucional

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

Seção III

Da Competência Operacional

Art. 13. (VETADO).

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO);

X - (VETADO);

XI - (VETADO);

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO);

XIV - (VETADO);

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO);

XVII - (VETADO);

XVIII - (VETADO);

XIX - (VETADO);

XX - (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 14. O Guarda Civil Metropolitano no cumprimento das atribuições do cargo ou função, deve diuturnamente:

I - tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia, sem qualquer manifestação de preconceito, de raça, sexo, nacionalidade, cor, religião, posição política ou social;

II - ter conduta profissional compatível com os princípios éticos e morais da Guarda Civil Metropolitana, conduzindo-se exemplarmente, tanto em serviço, quanto em sua vida particular;

III - ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo ao local de trabalho em que esteja escalado, e não ausentar-se dele, antes do término de seu turno e a chegada de seu substituto;

IV - manter o uniforme limpo e bem cuidado, abotoado, calçados limpos e engraxados e de acordo com as normas previstas em Regulamento próprio;

V - inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor de serviço, visando ação eficiente, tanto no aspecto da segurança, quanto no de orientação e informação ao público;

VI - abster-se de, quando em serviço, afastar-se de seu posto de trabalho desnecessariamente ou comportar-se de maneira inadequada;

VII - obedecer às ordens emanadas de autoridade competente e manifestamente legal, preservando o grau de hierarquia e o sigilo das informações da Corporação;

VIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função, atendendo com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;

IX - zelar pela guarda, economia, conservação e higiene dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;

X - cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;

XI - participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados com recursos públicos;

XII - utilizar-se dos instrumentos de trabalho, conduzir veículos automotores, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo;

XIII - comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço.

§ 1º Os deveres estabelecidos neste artigo constituem exigências necessárias ao desempenho das atribuições do cargo, não cabendo a percepção de quaisquer adicionais pecuniários pelo seu cumprimento.

§ 2º A inobservância dos deveres implica em sansões disciplinares.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

Art. 15. A carreira da Guarda Civil Metropolitana é estruturada em 5 (cinco) categorias hierárquicas, sendo:

I - Guarda Civil Metropolitano Inspetor, no quantitativo minimo de 5% (cinco por cento) do efetivo;

II - Guarda Civil Metropolitano Subinspetor, no quantitativo minimo de 10% (dez por cento) do efetivo;

III - Guarda Civil Metropolitano Primeira Classe: GCM 1ª Classe;

IV - Guarda Civil Metropolitano Segunda Classe: GCM 2ª Classe;

V - Guarda Civil Metropolitano Terceira Classe: GCM 3ª Classe;

§ 1º O ingresso na carreira será efetivado mediante aprovação em concurso público para a categoria Guarda Civil Metropolitana Terceira Classe e o acesso às demais categorias hierárquicas, será por meio de promoção vertical.

§ 2º O desempenho das atribuições do Guarda Civil Metropolitano nos campos de atuação implica formação específica, condução de veículos automotores e o porte de arma de fogo.

§ 3º O efetivo de cargos da carreira da Guarda Civil Metropolitana será de no mínimo 1.985 (hum mil e novecentos e oitenta e cinco) servidores e no máximo de dois décimos por cento da população e, se houver redução da população, conforme censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado, posteriormente, à variação populacional.

§ 4º Para fins do disposto na alínea b do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, considera-se técnico o cargo público efetivo de Guarda Civil Metropolitano.

Art. 16. As classes hierárquicas são desdobradas em posicionamento por níveis nas quais os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana serão posicionados a cada três anos de efetivo exercício, sendo:

I - Terceira Classe no nível I;

II - Segunda Classe nos níveis II a IV;

III - Primeira Classe nos níveis V a VII;

IV - Subinspetor no nível VIII; e

V - Inspetor no nível IX.

§ 1º Considera-se GCM 3ª Classe a categoria inicial da carreira.

§ 2º As classes e respectivos requisitos para o seu provimento são os constantes do Anexo III desta Lei.

§ 3º O quantitativo de vagas nas respectivas classes é o constante no Anexo V desta Lei.

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 376, de 2024.)

§ 4º O quantitativo de vagas para o provimento das graduações de Subinspetor será limitado ao máximo de 10% (dez por cento) e Inspetor 5% (cinco por cento) do efetivo total da Guarda Civil Metropolitana em atividade, respectivamente.

§ 5º A descrição de atribuições do cargo e funções, e os requisitos de ingresso são os constantes do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS, DAS ATRIBUIÇÕES E DAS GARANTIAS

Seção I

Das Prerrogativasr

Art. 17. As prerrogativas dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana são definidas tendo por base a elevação e a ampliação das responsabilidades funcionais e a complexidade das tarefas exercidas, de acordo com as seguintes áreas de atuação:

I - gestão superior: desempenhada por integrantes da carreira classificados em categoria hierárquica igual ou superior à identificada no inciso I do art. 15, responsáveis em subsidiar o Chefe do Poder Executo Municipal e o Presidente da Autarquia ou Secretário Municipal da pasta que integra, quanto à definição e cumprimento de metas e a implementação de políticas e diretrizes de segurança pública, que contribuam com a governabilidade da administração pública municipal;

II - estratégica: desempenhada por integrantes da carreira classificados em categoria hierárquica identificada no inciso II do art. 15, responsáveis pela execução do planejamento estratégico institucional e o gerenciamento dos recursos disponíveis para efetivação das diretrizes operacionais, com base em controles de resultados e diagnóstico de eficiência;

III - gerencial ou tática: desempenhada por integrantes da carreira classificados em categoria hierárquica identificada no inciso III do art. 15, responsáveis em coordenar e fiscalizar a execução de determinações superiores, de decisões estratégicas, o cumprimento de normas regulamentares, bem como a produção de informações e dados inerentes às atividades institucionais para subsidiar as tomadas de decisões superiores;

IV - operacional: desempenhada por integrantes da carreira classificados em categoria hierárquica identificada nos incisos IV ou V do art. 15, responsáveis em executar atividades necessárias ao cumprimento das atribuições precípuas da carreira, em obediência as determinações gerenciais e ao planejamento tático institucional.

§ 1º A designação e o exercício de funções de direção, chefia e comando observará a associação da categoria hierárquica do Guarda Civil Metropolitano às áreas de atuação a que se vinculam as unidades e setores da estrutura organizacional da corporação.

§ 2º Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana, em razão de necessidade e por determinação do titular do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, desempenharão suas atribuições em outra área de atuação.

Art. 18. São prerrogativas dos integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana:

I - atuar de forma integrada com as demais organizações e instituições de segurança pública;

II - exercer suas funções com livre acesso e permanência em logradouros públicos e repartições municipais;

III - representar pela legalidade dos atos públicos, visando à prestação dos serviços com qualidade;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - ter oportunidades de capacitação e qualificação profissional, através de corpo docente próprio vinculado ao setor de capacitação e treinamento da Guarda Civil Metropolitana;

Art. 19. O Guarda Civil Metropolitano deverá portar, obrigatoriamente, documento de identificação funcional expedido pela Corporação.

Seção II

Das Atribuições Básicas

Art. 20. As atribuições básicas dos integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana são as constantes do, artigo 13, Anexo I, e as definidas em ato do Chefe do Executivo.

Parágrafo único. As atribuições da Guarda Civil Metropolitana, definidas pelo Chefe do Executivo, poderão ser regulamentadas pelo Comandante Geral.

Seção III

Das Garantias

Art. 21. Aos ocupantes de cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana são asseguradas as seguintes garantias:

I - (VETADO);

II - remuneração compatível com as responsabilidades e complexidade das atribuições do cargo e função, respeitando o teto constitucional remuneratório;

III - revisão anual de remuneração, na mesma data dos demais servidores do Poder Executivo;

IV - evolução funcional na carreira, através de capacitação oportunizada, para acesso a categoria hierárquica superior.

Art. 22. Os integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitano atuam em atividades típicas de Estado, em razão de suas atribuições serem exercidas na área de segurança pública, voltada para manutenção da ordem pública, desenvolvimento social e contribuição para a efetivação dos serviços públicos relevantes para os cidadãos.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Seção I

Dos Requisitos Básicos

Art. 23. O ingresso no cargo da Guarda Civil Metropolitano dar-se-á na Terceira Classe, mediante aprovação em concurso público, aberto para selecionar candidatos dos sexos masculino e feminino, e de acordo com número de vagas fixado em edital.

Art. 24. São requisitos básicos para investidura no cargo efetivo da carreira da Guarda Civil Metropolitana:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo de direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - possuir certificado ou diploma de conclusão de Ensino Superior;

V - idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 35 (trinta e cinco) anos;

VI - altura mínima de um metro e sessenta centímetros, se mulher, e um metro e sessenta e cinco centímetros, se homem;

VII - aptidão plena física e psicológica e não ser usuário de substância proibida por lei;

VIII - boa saúde física e mental, comprovada em inspeção pela perícia médica oficial;

IX - habilitação para conduzir veículos, no mínimo, nas categorias AB;

X - boa conduta social e idoneidade moral, comprovada por investigação social e certidões expedidas perante Tribunais de Contas do Município, Estado e União e o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;

XI - não possuir antecedentes criminais.

§ 1º O edital do concurso público fixará o prazo de validade do certame, as condições de avaliação dos participantes no processo seletivo e as regras de aplicação das provas, bem como explicitará outros requisitos exigidos para o exercício do cargo.

§ 2º O edital do concurso público deverá estabelecer os conteúdos programáticos das provas de conhecimentos da formação escolar, a quantidade de vagas, os critérios de avaliação das provas de aptidão física, exame de saúde e pesquisa social.

§ 3º Os requisitos exigidos neste artigo serão comprovados na posse do cargo de Guarda Civil Metropolitano, ressalvados os previstos nos incisos VII, IX e X, que serão comprovados para inscrição no curso de formação profissional.

§ 4º Gozar de boa saúde física e mental e não apresentar deficiência física, mental ou sensorial que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo público de guarda civil metropolitano.

Art. 25. O candidato investido na classe inicial da carreira da Guarda Civil Metropolitana terá lotação, exclusivamente, na Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e terá exercício nas unidades da Corporação.

Seção II

Do Concurso Público

Art. 26. O concurso público de provas ou de provas e títulos, será realizado conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e legislação complementar pertinente, constituído por 06 (seis) etapas, sendo:

I - 1ª Etapa: prova objetiva e/ou discursiva de conhecimentos geral e específico, de caráter eliminatório e classificatório;

II - 2ª Etapa: Avaliação médica e exames complementares, de caráter eliminatório;

III - 3ª Etapa: Testes de Aptidão Física (TAF), de caráter eliminatório;

IV - 4ª Etapa: Avaliação psicológica, na forma prevista em Edital, de caráter eliminatório;

V - 5ª Etapa: Investigação Social;

VI - 6ª Etapa: Aprovação em Curso de Formação de Guarda Civil Metropolitano, de caráter eliminatório.

§ 1º Ficará eliminado o candidato que não atender os requisitos exigidos no edital.

§ 2º A aptidão psicológica para o ingresso no cargo de GCM será atestada por Psicólogos, designados pela Administração Municipal, regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia e credenciados pela Polícia Federal.

§ 3º Dos exames complementares deverão constar, obrigatoriamente, testes toxicológicos periódicos e outros que objetivem detectar eventuais moléstias que impeçam o candidato a assumir o cargo de GCM, nos termos do Edital.

§ 4º Entende-se por pesquisa social a investigação da vida do candidato, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral.

Art. 27. Somente após a aprovação nas fases especificadas nos incisos de I a V do art. 26, o candidato estará apto a ser matriculado no curso de formação profissional, que terá carga horária mínima prevista na Matriz Curricular Nacional para as Guardas Municipais.

§ 1º O candidato será eliminado do concurso se, no curso de formação profissional, não atingir o mínimo de frequência estabelecida e não obter aproveitamento satisfatório.

§ 2º Durante o período do curso de formação, o candidato receberá, sem que caracterize vínculo com a administração pública, uma bolsa auxílio de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial da carreira, vale alimentação mensal e valetransporte, proporcional aos dias de curso, ficando à disposição do curso por tempo integral, bem como auxílio uniforme proporcional ao curso e atividades realizadas.

§ 3º Durante o período do curso de formação, o candidato poderá, aderir ao IMAS bem como se associar ou sindicalizar as entidades classistas que o representa.

Art. 28. A comissão nomeada para realização de concurso público da carreira da Guarda Civil Metropolitana será integrada, necessariamente, por, no mínimo, dois membros da carreira e um indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e um indicado pela Associação dos Servidores da Guarda Municipal de Goiânia.

Art. 29. Não estarão disponíveis para oferta em concurso, as vagas que estejam em demanda judicial e ocupada por servidor da carreira da Guarda Civil Metropolitana cedido, em licença sem vencimentos ou em readaptação.

Seção III

Da Formação Técnico-profissional

Art. 30. A formação técnico-profissional dos membros da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia visa a obtenção de conhecimentos teóricos e práticos para o desempenho eficiente das atribuições da carreira.

Parágrafo único. O corpo docente da formação técnico-profissional será composto, por instrutores, que detenham capacidade técnica exigida na ementa prevista da formação, sendo a sua remuneração a estipulada em norma do município.

Art. 31. A formação técnico-profissional terá como carga horária mínima, preferencialmente a estipulada na Matriz Curricular Nacional para Guardas Municipais para a Formação em Segurança Pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP).

Art. 32. O currículo escolar de formação técnico-profissional estará estruturado em consonância com a matriz curricular de formação em segurança pública produzido pela SENASP, o qual terá acréscimos de matérias inerentes às atribuições do cargo, bem como informações sobre o funcionalismo público municipal.

Seção IV

Do Estágio Probatório

Art. 33. Os servidores investidos no cargo da Guarda Civil Metropolitano Terceira Classe, para adquirir estabilidade, ficarão submetidos ao estágio probatório pelo período de três anos, com avaliações semestrais, a partir da data de início do exercício.

§ 1º Durante o estágio probatório o ocupante do cargo da Guarda Civil Metropolitano poderá ser exonerado, com base no resultado da avaliação do estágio probatório, considerando as ocorrências de inassiduidade, ineficiência, indisciplina, insubordinação e conduta incompatível com as responsabilidades do cargo e outros.

§ 2º A avaliação de desempenho será realizada pela sua chefia imediata, ou, se designado, por superior hierárquico mediato, que pela rotina de trabalho detém condições de proferir uma justa avaliação, e aferida por comissão designada para esse fim.

§ 3º Será dada vista ao servidor avaliado dos resultados de cada avaliação semestral, para exercício do contraditório e da ampla defesa, quanto aos conceitos recebidos.

§ 4º Ao término do estágio probatório, a autoridade competente deverá declarar que o servidor obteve a condição de estável ou promover a exoneração, se o resultado final for insuficiente para permanência no serviço público municipal.

Art. 34. O membro da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia em estágio probatório fica obrigado a realizar cursos periódicos oferecidos pela Corporação, sob pena de avaliação insuficiente e a consequente exoneração.

Art. 35. Ao servidor da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia em estágio probatório poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, à gestante, à adotante e por paternidade, considerando-se esse período na contagem do prazo do estágio probatório.

Art. 36. Será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório quando o servidor da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia no período de afastamento para licença:

I - para tratamento de saúde, por prazo superior a sessenta dias;

II - gestante ou adotante, por prazo superior a sessenta dias;

III - para acompanhar pessoa da família doente;

IV - para acompanhar cônjuge;

V - para atividade política ou para desempenho de mandato eletivo;

VI - para desempenho de mandato classista.

§ 1º A contagem do prazo, para fim de cumprimento do estágio probatório, será reiniciada a partir da data do retorno ao exercício das atribuições do cargo.

§ 2º O servidor da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia em estágio probatório não poderá ser cedido para órgão ou entidade que o afaste do exercício das atribuições do cargo, nem mesmo para exercício de cargo ou função comissionada e nem se afastar da instituição através de Licença Por Interesse Particular.

Seção V

Da Carga Horária e da Frequência

Art. 37. A jornada de trabalho dos servidores efetivos integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana são de 40 (quarenta) horas semanais, podendo compreender dias úteis, finais de semana e feriados, em períodos diurnos e noturnos, nos locais definidos pelo órgão da Corporação, de acordo com as especificidades das atividades e necessidades da Administração, podendo ser adotado o sistema de plantão.

§ 1º A carga horária mensal é resultante da carga horária semanal, multiplicada por 04 (quatro) semanas e meia.

§ 2º O horário dos turnos de trabalho e as escalas de serviço serão fixados de acordo com a natureza e a necessidade do serviço de segurança, em cumprimento a cento e oitenta horas mensais.

§ 3º A jornada normal de trabalho dos servidores da Guarda Civil Metropolitana poderá ser cumprida em regime de revezamento, com observância de escalas de horários de trabalho, sendo a título exemplificativo:

I - 7 (sete) horas diárias ininterruptas, com um plantão de 12 (doze) horas, com descansos aos finais de semana e feriados;

II - 8 (oito) horas diárias, com descansos aos finais de semana e feriados;

III - 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso;

IV - 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

§ 4º Para as escalas dos incisos I, III e IV, fica garantida uma hora para refeição, sem abandono do posto, a cada 12 (doze) horas de trabalho, intrajornada, sem prejuízo remuneratório, observando pelo menos um domingo no mês para descanso.

§ 5º É assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

§ 6º Não se considera extraordinário o trabalho realizado nas escalas ordinárias para plantões de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso e 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

§ 7º Para os afastamentos voluntários previstos em lei, estes somente poderão ocorrer, mediante solicitação formal do servidor e após expressa manifestação do Comando Imediato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 8º O servidor poderá ser convocado para escalas em serviços administrativos ou operacionais, como também para serviços administrativos mais operacionais, desde que respeitada a carga horária mensal de trabalho, como também podendo haver convocação sempre que houver interesse da administração, sem que tal medida implique pagamento de horas extraordinárias.

§ 9º Poderá haver compensação de jornada, que consiste na ampliação, redução ou supressão da jornada de trabalho diária do servidor em decorrência da necessidade do serviço público, mediante a formação de banco de horas.

§ 10. O Comandante Geral da Corporação irá estabelecer os critérios e necessidades para o trabalho a ser realizado na escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.

§ 11. O Comandante Geral da Corporação poderá criar outras escalas e plantões aqui não especificados, desde que respeitada a jornada mensal de trabalho.

Art. 38. A frequência será apurada, diariamente, por meio de folha de ponto, chamadas de pessoal ou mediante equipamentos de comunicação, no início e ao término do horário do serviço.

§ 1º É vedado dispensar o servidor de registro de ponto ou das demais formas de registro de presença, bem como abonar faltas ao serviço, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou Ato do Comandante Geral.

§ 2º O servidor da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia que for requisitado, nos intervalos de escalas, pelo Poder Judiciário para se apresentar, enquanto testemunha ou comunicante, em razão do desempenho das atribuições do cargo da Guarda Civil Metropolitana, poderá registrar em controle mensal de frequência.

§ 3º Na ocorrência da hipótese do § 2º, o GCM deverá solicitar declaração da autoridade competente declaração de comparecimento constando o horário de início e término do depoimento, para compensação pelo regime de banco de horas.

§ 4º O Servidor que for requisitado a atender demanda administrativa, fora do seu horário de trabalho, deverá solicitar declaração de comparecimento, ao departamento responsável pela convocação, constando o horário de ínicio e término da convocação, para compensação pelo regime de banco de horas.

§ 5º As horas computadas em banco de horas deverão ser compensadas ao servidor em até 90 (noventa) dias, após esse prazo elas serão convertidas em horas extras.

Art. 39. O Comandante Geral da Corporação regulamentará a jornada de trabalho, escalas, e decidirá as formas de cobrança de frequência.

Art. 40. O servidor perderá a remuneração do dia e do descanso remunerado, se não comparecer ao seu posto de serviço ou local de trabalho para o qual se encontrar escalado ou convocado.

Parágrafo único. Serão computados, para efeito de desconto, os sábados e domingos, os feriados e os dias de folga intercalados.

Art. 41. Os servidores que desempenharem atividades-meio, burocráticas, de ensino, culturais e musicais, exclusivamente na corporação da GCM, serão consideradas como de efetivo exercício.

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 42. A promoção é a movimentação na carreira que proporciona oportunidade de crescimento funcional e propicia alternativas para a realização pessoal e profissional dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, por meio de progressão vertical em níveis dentro das classes hierárquicas.

§ 1º Estarão habilitados a promoção por progressão o Guarda Civil Metropolitano que:

I - tiver exercido as atribuições do Cargo por, no mínimo, 03 (três) anos no Nível em que se encontra e estiver ocupando;

II - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;

III - tiver obtido no mínimo nota 70 (setenta), consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;

IV - que tenham condições física, psíquica e de apresentação para trabalhar no serviço operacional;

V - excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso IV:

a) as férias;

b) a licença gestante, adotante e paternidade;

c) os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por licença médica, doença ocupacional ou acidente de trabalho;

d) os dias decorrentes de convocações pelo Poder Judiciário;

e) as licenças por luto e casamento;

f) doação de sangue;

g) licença prêmio;

h) Afastamento para Estudo Fora do Município;

VI - possua curso de formação de Guarda Civil Metropolitano, ministrado ou conveniado pela corporação, salvo os servidores que ingressaram antes de 1994;

VII - possua Curso de Armamento e Tiro, ministrado ou conveniado pela corporação, nos níveis VIII e IX;

VIII - tiver curso de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º A apresentação a que se refere o inciso V, do § 1º retro, são condições de apresentar-se e trabalhar em serviço operacional com uniforme, equipamentos de proteção individual, cabelos aparados ou presos.

§ 3º Considera-se, dentre outros, tempo de efetivo exercício, para as promoções por progressão, pelo exercido no âmbito da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, os cedidos para outros órgãos públicos federativos, legislativo, empresa pública ou sociedade de economia mista, para exercício de cargo ou função comissionada, assim como os cedidos para entidade sindical, e desempenho de mandato no legislativo e executivo.

Seção II

Da Progressão

Art. 43. A promoção por progressão vertical movimentará o Guarda Civil Metropolitano do nível em que está posicionado para o nível imediatamente superior, de acordo com os seguintes tempos de serviço público municipal:

I - ingresso, três anos, do nível I para o II;

II - três anos, do nível II para o III;

III - três anos, do nível III para o IV;

IV - três anos, do nível IV para o V;

V - três anos, do nível V para o VI;

VI - três anos no nível VII.

§ 2º O Departamento de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas da Corporação da Guarda Civil Metropolitana será responsável por realizar a análise dos requisitos para a promoção, devendo o Comandante Geral da corporação julgar o servidor apto ou inapto.

§ 3º A promoção dar-se-á automaticamente, de forma direta providenciada pelo Departamento de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas, após o julgamento de aptidão, devendo vigorar no mês imediatamente seguinte ao que completar o período no nível anterior.

§ 4º A promoção por tempo de serviço dar-se-á à graduação hierarquicamente superior no último ano de atividade e a percepção remuneratória correspondente ao grau hierárquico imediato, com este ato o Poder Executivo reconhece os trabalhos prestados a essa Capital, observando-se o tempo de serviço disposto no art. 169 da Lei Complementar nº 312/2018, independentemente de formação de curso superior (Redação dada pela Lei nº 11.139, de 2024.)

§ 4º A promoção por tempo de serviço dar-se-á à graduação hierarquicamente superior no último ano de atividade e a percepção remuneratória correspondente ao grau hierárquico imediato; com esse ato, o Poder Executivo reconhece os trabalhos prestados a esta Capital, observando-se o tempo de serviço disposto nos incisos I e II do parágrafo segundo do art. 65 desta Lei, independentemente de formação de curso superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 4º A promoção por tempo de serviço dar-se-á à graduação hierarquicamente superior no último ano de atividade e a percepção remuneratória correspondente ao grau hierárquico imediato, com este ato o Poder Executivo reconhece os trabalhos prestados a essa Capital nos últimos 30 (trinta) anos independentemente de formação de curso superior.

§ 5º A promoção post mortem, aquela que visa expressar o reconhecimento do Município ao Guarda Civil Metropolitano falecido no cumprimento do dever ou em sua consequência, ou ainda, o reconhecimento ao seu direito a promoção, que não tinha se efetivado por motivo do óbito.

§ 6º Ato do Comandante Geral da GCM concederá as promoções por progressão na carreira, inclusive a disciplinada no § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 7º Exclusivamente quanto à promoção disposta no § 4º deste artigo, o servidor que desistir da aposentadoria ou mesmo ficar caracterizado ato de má-fé terá sua promoção anulada e restituirá os cofres públicos pelos valores recebidos indevidamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

Seção III

Da Progressão Vertical para Subinspetor e Inspetor

Art. 44. A progressão vertical se processará mediante movimentação do Guarda Civil Metropolitano para as funções hierárquicas de GCM Subinspetor e GCM Inspetor, através de processo seletivo interno, realizado por banca externa a administração pública municipal, preferencialmente por faculdade ou universidade pública, observado o seguinte:

I - Subinspetor: curso de formação específica, processo seletivo interno por prova, 03 (três) anos de efetivo exercício no último nível da Primeira Classe e ensino superior;

II - Inspetor: com formação específica, processo seletivo interno por prova e 03 (três) anos na categoria de Subinspetor e ensino superior em graduação.

§ 1º A escolaridade de nível superior e graduação, deve ser reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º O Processo Seletivo Interno, de provas ou de provas e títulos, terá Regulamento instituído pelo Chefe do Poder Executivo municipal, e, observará o percentual e número de vagas contido no anexo V e no art. 15, desta Lei.

§ 3º Não havendo GCM’s, aptos na 1ª Classe posicionados no nível VII para seleção interna de Subinspetor, poderão ser autorizados à participação dos demais níveis dos GCM’s 1ª Classe.

§ 4º Excepcionalmente para o primeiro processo seletivo interno, após a publicação dessa Lei, os servidores que possuem mais de 12 (doze) anos de efetivo serviço na função de Guarda Civil Metropolitano e cumprirem os demais requisitos deta lei, poderão participar do processo seletivo interno para GCM Subinspetor.

Art. 45. Os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana, para concorrerem à promoção vertical, ficam submetidos à observância do art. 42 no que for compatível e às seguintes condições:

I - aprovação no curso de formação ou de capacitação exigido para movimentação para a categoria hierárquica que concorre;

II - habilitação em teste de aptidão física, considerada a faixa etária e o sexo;

III - classificação entre os servidores da categoria hierárquica ocupada, com conceito bom ou superior, resultante da avaliação de desempenho com no mínimo média 70, dos últimos 5 (cinco) anos;

IV - ter comportamento com atribuição conceito bom ou superior na categoria hierárquica ocupada;

V - não possuir penalidades de maior potencial ofensivo por infração administrativa disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, transitadas em julgado, sem possibilidade de recursos, ou passíveis de Termo de Ajuste de Conduta - TAC;

VI - não possuir condenação em segundo grau;

VII - não tiver, durante o interstício de 03 (três) anos, mais de 15 (quinze) ausências.

Parágrafo único. A apuração de atendimento dos requisitos e das condições poderá ser realizada pela banca examinadora ou por comissão, nos termos de regulamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 46. A promoção vertical para Subinspetor e Inspetor será realizada anualmente e, somente, para movimentação nas categorias hierárquicas que têm vagas, apuradas no mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Quando ocorrer empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor de maior tempo na carreira e, se persistir o empate, o de maior idade, por ultimo, tempo de serviço público municipal.

Seção IV

Curso de Formação para Promoção por Progressão

Art. 47. Os cursos de formação e de capacitação para movimentação na carreira da Guarda Civil Metropolitana serão realizados sob responsabilidade do Centro de Formação e Ensino da Corporação, de acordo com a programação anual a ser divulgada.

§ 1º São cargas horárias mínimas dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana:

I - Ingresso: 476 (quatrocentos e setenta e seis) horas;

II - Guarda Civil Metropolitano 2ª Classe: 100 (cem) horas;

III - Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe: 120 (cento e vinte) horas;

IV - Guarda Civil Metropolitano Subinspetor: 140 (cento e quarenta) horas;

V - Guarda Civil Metropolitano Inspetor: 180 (cento e oitenta) horas.

§ 2º Os cursos de formação e de capacitação deverão contemplar o exercício de atividades teóricas, práticas e de suficiência física, neste último caso deverá observar o critério de idade e sexo.

§ 3º O Guarda Civil Metropolitano Inspetor, deverá realizar cursos de aperfeiçoamento com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas anuais ou apresentar certificado de pós-graduação em áreas relacionadas a segurança pública.

Art. 48. A Guarda Civil Metropolitana poderá celebrar convênios com outras instituições, públicas ou privadas, para apoio ao Centro de Formação e Ensino para realizar cursos e capacitações.

Parágrafo único. O preenchimento das vagas oferecidas nos cursos de formação e capacitação observará o critério de antiguidade na carreira, exigindo que o Guarda Civil Metropolitano, que atender os requisitos de escolaridade e tempo de serviço, faça requerimento para se inscrever no curso de formação, ou seja convocado.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 49. A avaliação de desempenho dos integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana observará as regras e disposições estabelecidas em regulamento específico, aprovado pelo Prefeito Municipal, seguindo critérios utilizados para a avaliação de desempenho dos demais servidores da Prefeitura Municipal.

§ 1º O regulamento de que trata este artigo deverá ser aprovado até cento e oitenta dias da publicação desta Lei, definindo os requisitos e as condições próprias para processamento da avaliação de desempenho dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana.

§ 2º No processo de Avaliação de Desempenho deverão ser considerados, além dos critérios usualmente utilizados, os seguintes fatores específicos:

I - hierarquia subordinação e disciplina;

II - conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;

III - não ter cometido irregularidades administrativas;

IV - não ter praticado ilícito penal doloso relacionado ou não com suas atribuições.

§ 3º Caberá à Corregedoria da Corporação fornecer as informações necessárias à Avaliação de Desempenho do servidor, quanto aos aspectos identificados no inciso IV, deste artigo, nos casos de prática de ilícito penal culposo.

§ 4º As regras do sistema de avaliação de desempenho deverão estar assentadas nas peculiaridades e especificidades do exercício do cargo da Guarda Civil Metropolitana, e definir critérios objetivos com a indicação do pressuposto de fato que levou o avaliador a atribuir a nota ao avaliado.

§ 5º Será garantido o direito do contraditório e ampla defesa, mediante recurso do avaliado, na condição de reconsideração ou impugnação ao Comandante Geral da corporação.

§ 6º Caso não tenha ocorrida a avaliação de desempenho individual e específica no prazo de 90 (noventa) dias que antecedem o término do lapso temporal previsto no caput deste artigo, a progressão será automática, independente da avaliação.

TÍTULO III

DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 50. A remuneração dos ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia é composta de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

Art. 50. A carreira do cargo de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia será submetida ao regime de subsídio, sendo pago conforme a Tabela de Subsídio constante do Anexo II desta Lei.

I - vencimento básico; (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

II - adicional de titulação e aperfeiçoamento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

III - demais vantagens pecuniárias previstas nesta Lei e na Lei Complementar nº 011, de 1992. (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 1º O vale-alimentação previsto no inciso III do art. 75 da Lei Complementar nº 011, de 1992, será concedido ao Guarda Civil Metropolitano no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e será reajustado por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal no mesmo índice da data-base dos servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 1º O pagamento por subsídio do cargo de que trata o caput deste artigo será devida pelo cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Tabela de Subsídios, prevista no Anexo II desta Lei.

§ 2º Computar-se-á o tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Município para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária que dependa desse requisito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 2º Em obediência à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, havendo diferença positiva entre os vencimentos atual do servidor pela soma do vencimento base, do regime especial de trabalho do Guarda Civil Metropolitano, do quinquênio e do incentivo à profissionalização, e o subsídio previsto no Anexo II desta Lei, o servidor perceberá essa diferença a título de Parcela Complementar de Subsídio - PCS, respeitado o teto constitucional.

§ 3º Não se aplica à carreira do cargo de Guarda Civil Metropolitano o adicional previsto no art. 90-A da Lei Complementar n.º 11, de 1992. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 3º A Parcela Complementar de Subsídio estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município de Goiânia.

§ 4º Fica vedado o recebimento dos adicionais previstos nos incisos XIII e XV do art. 78 da Lei Complementar nº 11, de 1992, por já terem sido incorporadas à remuneração do servidor por meio da Lei Complementar nº 353/22. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 4º Sobre a Parcela Complementar de Subsídio haverá incidência de contribuição previdenciária sendo considerada para efeitos de aposentadoria, de pensão, décimo terceiro salário e férias.

§ 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 5º A percepção da remuneração do cargo em regime de subsídio não exclui a percepção de direitos sociais previstos na Constituição Federal e outras verbas ou vantagens de caráter subjetivo, ou seja, as vantagens condicionais ou modais do tipo “propter laborem”, desde que, compatíveis com o regime de subsídio, a exemplo de:

I - décimo terceiro salário;

II - adicional de férias;

III - retribuição pelo exercício de cargo e função de direção, chefia e assessoramento;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - parcelas de natureza indenizatória ou extraordinária, assim entendidas como:

a) parcelas de natureza indenizatória - aquelas cujo recebimento possui caráter eventual, compensatório ou transitório, em que o poder público municipal é obrigado a oferecer contraprestação por despesas não abrangidas pela remuneração mensal e realizadas no interesse do serviço público, a exemplo de:

1. diária e passagem para viagem;

2. transporte;

3. alimentação;

4. creche ou escola;

5. conversão de férias ou de parte delas em pecúnia;

6. abono de permanência;

7. créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria; e

8. créditos relativos a férias, adicional de férias ou conversão de licença-prêmio em pecúnia; e

b) parcelas de natureza extraordinária - aquelas pagas pelo poder público municipal em razão de condições excepcionais de serviço ou acréscimo de função, a exemplo de:

1. retribuição por participação em grupo, conselho, comissão, turma julgadora ou atividade especial;

2. retribuição pelo encargo de atividades de treinamento ou desenvolvimento;

3. retribuição pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concurso;

4. retribuição por participação em grupo de segurança;

5. (VETADO);

VI - abono de permanência e outros benefícios previdenciários previstos na legislação pertinente;

VII - Parcela Complementar de Subsídio - PCS;

VIII - (VETADO);

IX - licença prêmio por assiduidade.

§ 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 6º É vedada a inclusão na remuneração por subsídios o previsto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal.

§ 7º Fica assegurado o direito à revisão geral anual previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal aos valores dos subsídios previstos no Anexo II desta Lei.

§ 8º (VETADO).

Art. 51. Em decorrência do acréscimo remuneratório previsto com a implantação da forma de pagamento por subsídio, não incidirá a revisão de que trata o § 8º do art. 50, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021.

Art. 52. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento correspondente à categoria em que o servidor se encontrar posicionado, à razão de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)(Vigência)

Art. 52. Subsídio é o valor fixado em lei para pagamento mensal a cada integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitana pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, de acordo com a categoria hierárquica ocupada e o posicionamento vertical em nível.

I - 40% (quarenta por cento) para Doutorado, com defesa e aprovação de tese; (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

II - 30% (trinta por cento) para Mestrado, com defesa e aprovação de tese; (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

III - 20% (vinte por cento) para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração. (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 1º O curso de pós-graduação disciplinado no incisos I, II e III do caput terá validade como título quando acompanhado de diploma de nível superior de graduação: tecnólogo, bacharelado ou licenciatura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 2024.)

§ 1º O curso de pós-graduação disciplinado no incisos I, II e III do caput terá validade como título quando acompanhado de diploma de nível superior de bacharelado ou licenciatura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 1º A remuneração constitui a compensação financeira pelo serviço prestado por integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitano, considerando como fundamento no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, o requisito de escolaridade e as responsabilidades, previstas nesta Lei e em regulamento próprio.

§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I a III do caput não são cumulativos, de maneira que o maior exclui o menor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 2º Os padrões salariais são os constantes do posicionamento em níveis de I a IX.

§ 3º Os servidores que estiverem em estágio probatório não farão jus ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 3º O vale alimentação previsto no inciso III do art. 75 da Lei Complementar nº 011, de 1992, será concedido ao Guarda Civil Metropolitano no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e será reajustado no mesmo índice da data base dos servidores.

§ 4º (VETADO): (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

I - (VETADO); (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

II - (VETADO); (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

III - (VETADO); (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 5º Para ter direito ao adicional, o início da pós graduação deve ser após o ingresso do servidor na carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 6º O adicional de titulação e aperfeiçoamento, de caráter permanente, integra a remuneração do servidor ocupante do cargo previsto nesta lei, para efeito de férias, décimo terceiro, licenças e afastamentos remunerados, e incorporar-se-á aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 7º Os servidores para terem direito ao benefício de Titulação do inciso II, já deverá contar com 3 (três) anos da Titulação do inciso III, bem como para terem direito da Titulação do inciso I, já deverá contar com 3 (três) anos do inciso II, ambos os incisos deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 8º Fica vedada a cumulação do Adicional de Incentivo à Profissionalização, previsto nos artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio 1992, com o Adicional de Titulação, podendo o servidor optar, a qualquer tempo, por um dos dois adicionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 376, de 2024.)

CAPÍTULO II

DA ATIVIDADE ESPECIAL EM SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 53. Considera-se atividade especial em segurança as prestada no desempenho de comando operacional, segurança do Prefeito e segurança na Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 54. Aos servidores ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano e do Inspetor da Guarda Civil Metropolitana, em efetiva prestação de serviços de segurança do Chefe do Poder Executivo, até o limite de 30 (trinta) servidores e enquanto permanecer nessa função, será concedida retribuição por participação em grupo de segurança, de natureza extraordinária, no valor correspondente até 250 (duzentas e cinquenta) UPVs, sujeito exclusivamente a atualização decorrente da revisão geral da renumeração dos servidores públicos do Município de Goiânia.

§ 1º A retribuição por participação em grupo de segurança do Chefe do Poder Executivo Será regulamentada por decreto.

§ 2º Além da retribuição por participação em grupo de segurança será concedida ao servidor responsável pela Coordenação do Serviço de Segurança do Gabinete do Prefeito, uma Função de Confiança (FC) do quantitativo previsto do referido Gabinete.

§ 3º (VETADO).

Art. 55. O Legislativo Municipal fixará o quantitativo de servidores e valores a serem pagos, pelo serviço de segurança na Câmara.

LIVRO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A GUARDA CIVIL METROPOLITANA

TÍTULO I

PROGRAMA DE SAÚDE DO TRABALHADOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. O Programa de Saúde do Trabalhador tem por objetivo o desenvolvimento das ações de vigilância, prevenção, promoção e educação em saúde do servidor.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos poderão ser realizados convênios ou contratações.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS EM SAÚDE

Art. 57. A corporação da Guarda Civil Metropolitana contará com corpo de saúde formado, no mínimo, por 2 (dois) médicos, sendo 1 (um) clínico geral e 1 (um) psiquiatra, e equipe de saúde.

Art. 58. Os servidores da área de saúde terão lotação específica no órgão onde a corporação da Guarda Civil Metropolitana esteja vinculada.

TÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO HIERÁRQUICO E EM NÍVEIS NO CARGO DA GUARDA CIVL

METROPOLITANA

CAPÍTULO I

DO ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES HIERÁRQUICAS E EM NÍVEIS

Art. 59. O enquadramento dos servidores detentores do cargo de Guarda Civil Metropolitano - GCM, será efetivada mediante desdobramento do cargo em novas funções hierárquicas, observada as seguintes condições:

§ 1º Os GCM’s que ingressaram antes de 1995, ficam enquadrados automaticamente na graduação hierárquica de 1ª Classe no nível VII, computando para tanto, apenas, o tempo de serviço público no cargo.

§ 2º Os GCM’s que ingressaram através do concurso público decorrente do Edital nº 002, de 05 de agosto de 2005, ficam enquadrados, na classe hierárquica e em posicionamento nos níveis, considerando apenas o tempo de serviço público no cargo (anexo IV).

Art. 60. O Departamento de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas da Corporação da Guarda Civil Metropolitana será responsável por promover automaticamente o enquadramento da nova carreira.

Art. 61. Excepcionalmente, a administração municipal deverá realizar Processo Seletivo Interno, de prova, para a primeira Progressão Vertical para a graduação hierárquica na classe de GCM Subinspetor, observada as vagas existentes no Anexo V, desta Lei.

Parágrafo único. Poderão concorrer ao Processo Seletivo, para a primeira Progressão Vertical da graduação hierárquica classe de GCM Subinspetor, os GCM’s que estejam na primeira classe nos níveis V a VII e cumpram os requisitos exigidos nos arts. 42, 44 e 45 desta lei, dispensado o tempo de permanência em quaisquer dos níveis de GCM 1ª Classe.

Art. 62. Após a Progressão a que se referem os arts. 44 a 46 e 62 desta lei, os cargos e funções de comando da área operacional da Corporação deverão ser ocupados por GCM’s Subinspetor e Inspetor, da carreira prevista nesta Lei, salvo impossibilidade devidamente justificada.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. São símbolos institucionais da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, o brasão, a bandeira e o hino.

Art. 64. O cargo de provimento efetivo de Inspetor da Guarda Municipal previsto na Lei nº 8.623, de 27 de março de 2008, está e permanece extinto ao vagar, desde 1º de abril de 2014, e, será remunerado com o vencimento básico especificado de GCM Inspetor de categoria IX, da Tabela de Remuneração prevista no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

Art. 64. O cargo de provimento efetivo de Inspetor da Guarda Municipal previsto na Lei nº 8.623, de 27 de março de 2008, está e permanece extinto ao vagar, desde 01 de abril de 2014, e, será remunerado com o subsídio especificado de GCM Inspetor de maior nível e classe hierárquica, da Tabela de Remuneração prevista no Anexo IV, desta Lei.

Art. 65. Fica estabelecido que os serviços inerentes ao cargo de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia caracterizam-se como atividades de risco para fins de aplicação do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.

§ 1º Para os fins desta Lei são consideradas atividades de risco:

I - as exercidas pelo Guarda Civil Metropolitano de Goiânia em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo;

II - outras exercidas pelo Guarda Civil Metropolitano de Goiânia no âmbito da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMGO.

§ 2º Os agentes da Guarda Civil Metropolitana aposentar-se-ão, voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

I - após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 20 (vinte) anos de exercício nos termos do § 1º deste artigo, se homem e;

II - após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 15 (quinze) anos de exercício nos termos do § 1º deste artigo, se mulher.

Art. 66. Para fins de comprovação de exercício das atribuições de cargo efetivo de Guarda Civil Metropolitano, deverá ser emitida certidão firmada pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, que ateste o tempo de efetivo exercício bem como o histórico das lotações do servidor durante sua carreira, atentando-se para a responsabilidade administrativa, civil e criminal em caso de declaração falsa.

§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade de Guarda Civil Metropolitano obedecerão ao disposto na legislação em vigor, na época do exercício das atribuições do cargo.

§ 2º Em caso de prestação de informações falsas, no todo ou em parte, o responsável responderá pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 299 do Código Penal Brasileiro - CPB ou em outra legislação penal pertinente.

§ 3º As aposentadorias previstas no art. 169, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, serão calculadas pela paridade e integralidade aos servidores que ingressarem na carreira e comprovado efetivo exercício nos termos do caput deste artigo.

Art. 67. Para efeito de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 169, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, não são cabíveis as regras de conversão de tempo especial em comum aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Metropolitano, pela vedação de contagem de tempo fictício estabelecido no § 10, do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 68. Poderão ser instituídos, no âmbito da administração municipal, diplomas de honra ao mérito, medalhas, condecorações e elogios de reconhecimento a serem concedidos a servidores municipais que tenham se destacado por relevantes serviços prestados à administração pública.

Art. 69. Por motivo de crença religiosa ou convicção política ou filosófica, nenhum integrante da carreira da Guarda Civil Metropolitana poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 70. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias uteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente nas repartições municipais, devendo em todo o caso ser observada as disposições de outras normas do município.

Art. 71. Fica garantido ao servidor, que já tenha adquirido a estabilidade econômica, o seu recebimento na forma em que adquirida pelo art. 99-A e 99-B da Lei Complementar nº 11/92, em conjunto com a remuneração disciplinada nesta lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. As atividades desenvolvidas por servidores que, para o cumprimento de suas atribuições, necessitem de capacitação específica e conhecimento técnico especializado, serão consideradas para todos os fins como atividades de natureza especializada, em razão da especificidade das atribuições, sem prejuízo as atribuições do cargo.

Art. 73. O Guarda Civil Metropolitano desempenha atividade técnica especializada em segurança pública, sendo lhe vedado à acumulação de cargos público, salvo as exceções constitucionais.

Art.74. Fica vedada a lotação e a cessão dos servidores de carreira da Corporação da Guarda Civil Metropolitana fora do órgão ou entidade gestora da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, exceto, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único. Não será permitida a cessão do Guarda Civil Metropolitano que esteja posicionado na Classe Subinspetor ou Classe Inspetor, para outros órgãos públicos, mesmo que para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança, sem anuência do Comandante Geral da Corporação, em razão das funções de comando específicas exercidas na Corporação.

Art. 75. Compete ao Poder Executivo expedir regulamentos para implementação de disposições desta Lei.

Art. 76. Os efeitos financeiros desta lei iniciam-se, tão somente, a partir de 01 de setembro de 2022, conforme anexos II e IV.

Art. 77. Fica assegurada aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Metropolitano a percepção das gratificações incorporadas em período anterior à vigência desta Lei.

Art. 78. A corporação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia contará com cargos de natureza especial e em comissão de direção e assessoramento.

§ 1º O Titular da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia será o Comandante Geral da Corporação da Guarda Municipal, contando com o auxílio do Subcomandante e o Chefe de Gabinete.

§ 2º O titular da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia será o Comandante Geral da Guarda Municipal de Goiânia e será remunerado com o valor correspondente ao percebido pelos Secretários Municipais, e será ocupado exclusivamente por integrantes do quadro efetivo da carreira de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

§ 2º O Comandante Geral da Guarda Municipal de Goiânia será remunerado, na forma de subsídio, no valor previsto para os Secretários Municipais, nos termos da lei, devendo ser um servidor da corporação da GCM.

§ 3º Os demais cargos de direção e assessoramento da AGCMG deverão ser providos, por profissionais da carreira de guarda municipal, com qualificação na área de trabalho.

§ 4º O serviço de ouvidoria da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia será dirigido por um servidor de carreira, de idoneidade moral e conduta ilibada, com qualificação na área de segurança e afins, sendo nomeado por mandato de dois anos, permitindo uma única recondução por igual período.

§ 5º O cargo de Corregedor Geral da Guarda Municipal será exercido por membro da corporação, Bacharel em Direito, auxiliado por servidores da administração municipal e membros da própria corporação.

§ 6º A nomeação para o cargo de Corregedor Geral da Guarda Municipal será para um mandato de dois anos, permitindo uma única recondução por igual período.

Art. 78-A. O servidor da Guarda Civil Metropolitana no nível/categoria IX, na classe GCM Inspetor, no último ano de atividade, terá um aumento de 15% (quinze por cento) no vencimento, aplicado diretamente na tabela do Anexo II. (Incluído pela Lei nº 11.139, de 2024)    (Vigência)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, integrante do Quadro Permanente de Servidores da Administração Pública Municipal, sob o regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, em consonância com a Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008 e Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 06 de junho de 2013.

Art. 2º A Guarda Civil Metropolitana de Goiânia fica estruturada em carreira única, nos termos do art. 11, da Lei Complementar nº 180/2008, passando a ser composta, exclusivamente, pelo cargo de provimento efetivo denominado: Guarda Civil Metropolitano.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o cargo Guarda Municipal passa a denominar-se Guarda Civil Metropolitano.

Nota: redação do parágrafo único dada pela Lei nº 10.292/2018 foi declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5223422-45.2019.8.09.0000.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o cargo Guarda Municipal passa a denominar-se Guarda Civil Metropolitano, cargo este de natureza técnica. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.292, de 17 de dezembro de 2018.)

Art. 3º Para os fins deste Plano de Carreira e Vencimentos, considera-se:

I - Guarda Civil Metropolitano - cargo público de provimento efetivo, criado por lei, com atribuições e responsabilidades próprias, provido por concurso público, número certo e remuneração pelo Município;

II - Quadro Permanente - conjunto de cargos de provimento efetivo da Administração Municipal, estruturados em carreira;

III - Carreira - trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, segundo avaliação de desempenho, qualificação profissional e tempo de exercício no cargo;

IV - Nível - classificação de cada uma das Graduações do cargo, identificadas por algarismo romano;

V - Referência - subdivisão de cada Nível do cargo, identificadas pelas letras de “A” a “J”;

VI - Padrão de Vencimento - conjunto formado pelo Nível e Referência do cargo na Tabela de Vencimentos, prevista no Anexo II, desta Lei.

Art. 4º Integram este Plano de Carreira e Vencimentos os seguintes anexos:

I - Anexo I: Descrição Sumária e Requisitos para Ingresso no Cargo;

II - Anexo II: Tabela de Vencimentos;

III - Anexo III: Tabela de Progressão Vertical.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS E ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Art. 5º A Guarda Civil Metropolitana é uma corporação, de caráter civil, fundamentada na hierarquia e na disciplina, uniformizada e aparelhada, com treinamento e formação específica.

Art. 6º Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana são considerados agentes de segurança, com jurisdição em todo território do Município de Goiânia e com autoridade institucional, para todos os efeitos legais, com base na Lei Complementar nº 180/2008.

Art. 7º São atribuições legais do cargo de Guarda Civil Metropolitano, em consonância com a Emenda à Lei Orgânica nº 55/2013 e a Lei Complementar nº 180/2008:

I - desenvolver ações de segurança e proteção dos bens, instalações serviços públicos municipais;

II - prestar apoio e assistência aos demais servidores municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas e edificações, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativas ao ordenamento e ao uso adequado dos espaços urbanos;

III - exercer a segurança, interna e externa, dos próprios municipais e dos eventos promovidos pelo poder público municipal;

IV - prevenir a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio público ou em ilícitos penais;

V - prevenir sinistros e atos de vandalismo;

VI - orientar o público e o trânsito de veículos;

VII - auxiliar na segurança pública e prevenir atentados contra a pessoa;

VIII - adotar os procedimentos de segurança nos espaços dos próprios municipais, documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

IX - desempenhar atividades de proteção do patrimônio ecológico e ambiental do Município;

X - prestar auxílio nos serviços de combate a incêndio, salvamento e pronto socorro;

XI - atuar em ações de Defesa Civil, na proteção e defesa da população e de seu patrimônio, em casos de calamidade pública;

XII - participar nas ações de reintegração de posse de bem municipal;

XIII - prover a segurança das autoridades municipais;

XIV - zelar pelo regular funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de suas competências;

XV - monitorar e fazer rondas ostensivas , especialmente nas imediações dos próprios públicos municipais, nas praças, parques, bosques e jardins, de forma preventiva e comunitária;

XVI - conduzir veículos e viaturas oficiais da Guarda Civil Metropolitana no desempenho de suas funções;

XVII - atender situações excepcionais de interesse público do Município.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a atuação da Guarda Civil Metropolitana no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas e edificações, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativas ao ordenamento e ao uso adequado dos espaços urbanos.

Nota: ver Decreto nº 4.968, de 28 de novembro de 2013 - regulamenta a atuação da Guarda Civil Metropolitana no apoio à fiscalização de atividades urbanas;

Art. 8º O Guarda Civil Metropolitano no cumprimento das atribuições do cargo ou função, deve diuturnamente:

I - tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia, sem qualquer manifestação de preconceito, de raça, sexo, nacionalidade, cor, religião, posição política ou social;

II - ter conduta profissional compatível com os princípios éticos e morais da Guarda Civil Metropolitana, conduzindo-se exemplarmente, tanto em serviço, quanto em sua vida particular;

III - ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo ao local de trabalho em que esteja escalado, sempre antes do horário estabelecido, e não ausentar-se dele, antes do término de seu turno e a chegada de seu substituto;

IV - manter o uniforme limpo e bem cuidado, abotoado, calçados limpos e engraxados e a cobertura sempre na cabeça, de acordo com as normas previstas em Regulamento próprio;

V - inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor de serviço, visando ação eficiente, tanto no aspecto da segurança, quanto no de orientação e informação ao público;

VI - abster-se de, quando em serviço, afastar-se de seu posto de trabalho desnecessariamente ou comportar-se de maneira inadequada;

VII - obedecer às ordens emanadas de autoridade competente e manifestamente legal, preservando o grau de hierarquia e o sigilo das informações da Corporação;

VIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função, atendendo com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;

IX - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;

X - cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;

XI - participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados com recursos públicos;

XII - utilizar-se dos instrumentos de trabalho, conduzir veículos automotores, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo;

XIII - comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço.

§ 1º Os deveres estabelecidos neste artigo constituem exigências necessárias ao desempenho das atribuições do cargo, não cabendo a percepção de quaisquer adicionais pecuniários pelo seu cumprimento.

§ 2º A inobservância dos deveres implica em sansões disciplinares, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, e das demais disposições legais pertinentes e regulamentares.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NO CARGO

Art. 9º O cargo de Guarda Civil Metropolitano - GCM será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e legislação complementar pertinente, composto de:

I - 1ª Etapa: prova objetiva e/ou discursiva de conhecimentos geral e específico, de caráter eliminatório e classificatório;

II - 2ª Etapa: Avaliação médica e exames complementares, de caráter eliminatório;

III - 3ª Etapa: Testes de Aptidão Física (TAF), de caráter eliminatório;

IV - 4ª Etapa: Avaliação psicológica, na forma prevista em Edital, de caráter eliminatório;

V - 5ª Etapa: Aprovação em Curso de Formação de Guarda Civil Metropolitano, de caráter eliminatório.

§ 1º A aptidão psicológica para o ingresso no cargo de GCM será atestada por Psicólogos, designados pela Administração Municipal, regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia e credenciados pela Polícia Federal.

§ 2º Dos exames complementares deverão constar, obrigatoriamente, testes toxicológicos e outros que objetivem detectar eventuais moléstias que impeçam o candidato a assumir o cargo de GCM, nos termos do Edital.

§ 3º No Edital do concurso público poderá ser estipulado quantitativo de vagas para determinadas funções e/ou especializações, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento, de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.

Art. 10. Serão exigidos para a inscrição ao concurso público, além de outros requisitos previstos em Regulamento e/ou Edital:

I - ser brasileiro;

II - ter no mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade;

III - estar em dia com o serviço militar obrigatório;

IV - estar em dia com suas obrigações eleitorais;

V - possuir idoneidade moral, comprovada mediante apresentação de certidões civil e criminal, na forma prevista em Edital;

VI - possuir estatura mínima de um metro e sessenta cinco centímetros, se candidato do sexo masculino, e, um metro e sessenta centímetros, se do sexo feminino;

VII - possuir certificado de Conclusão do Ensino Médio; e,

VIII - possuir Carteira Nacional de Habilitação – Categoria AB.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 11. O cargo de Guarda Civil Metropolitano – GCM criado por esta Lei, possui a seguinte estrutura de carreira, composta pelas Graduações e respectivos Níveis:

I - GCM I - Nível I;

II - GCM II - Nível II;

III - GCM III - Nível III;

IV - Subinspetor -Nível IV;

V - Inspetor - Nível V.

§ 1º Considera-se a Graduação GCM I o Nível inicial da carreira.

§ 2º Os Níveis/Graduações e respectivos requisitos para o seu provimento são os constantes do Anexo III, desta Lei.

§ 3º O quantitativo do cargo de Guarda Civil Metropolitano será o resultante do enquadramento dos servidores neste Plano.

§ 4º O quantitativo de vagas para o provimento das graduações GCM IV será limitado ao máximo de 10% (dez por cento) e GCM V a 5% (cinco por cento) do efetivo total da Guarda Civil Metropolitana em atividade, respectivamente.

§ 5º A descrição detalhada das atribuições do cargo será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo ser desdobrados em funções, sem diferenciação de vencimentos.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 12. A jornada de trabalho dos servidores efetivos integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana é de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, podendo compreender dias úteis, finais de semana e feriados, em períodos diurnos e noturnos, nos locais definidos pelo órgão da Corporação, de acordo com as especificidades das atividades e necessidades da Administração, podendo ser adotado o sistema de plantão.

§ 1º A carga horária mensal é resultante da carga horária semanal, multiplicada por 04 (quatro) semanas e meia, e será regulamentada por ato do Comandante da Corporação.

§ 2º A jornada normal de trabalho dos servidores da Guarda Civil Metropolitana poderá ser cumprida em regime de revezamento, com observância de escalas de horários de trabalho, desde que não ultrapasse a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º Ao servidor que integre escala previamente estabelecida de 12/36h, fica garantida uma hora para refeição, intrajornada, sem prejuízo remuneratório, observando pelo menos um domingo no mês para descanso.

§ 4º É assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

§ 5º Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma do § 3º, deste artigo.

§ 6º Para os afastamentos voluntários previstos em lei, estes somente poderão ocorrer, mediante solicitação formal do servidor e após expressa manifestação do Comando Imediato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 13. O Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa correspondente ao Nível e Referência em que se posiciona na carreira e pelo cumprimento da carga horária estabelecida.

Parágrafo único. O vencimento do cargo será devido ao servidor pelo cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme Tabela de Vencimentos, prevista no Anexo II, desta Lei.

Art. 14. Além do vencimento e outras vantagens e direitos consignados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, o servidor regido por esta Lei perceberá Adicional por Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, nos termos da Lei nº 8.926, de 07 de julho de 2010.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no art. 10, da Lei nº 8.926/2010 para a percepção do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

Art. 15. O Vale Alimentação instituído pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 248, de 14 de junho de 2013, no inciso III, do art. 75, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 deverá ser concedido ao Guarda Civil Metropolitano, conforme condições específicas determinadas em Decreto. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

Nota: ver Decreto nº 1.805, de 2016 - Vale Alimentação ao Guarda Civil Metropolitano.

Art. 15. O Vale Alimentação instituído pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 248, de 14 de junho de 2013, no inciso III, do art. 75, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 deverá ser concedido ao Guarda Civil Metropolitano, conforme condições especificas determinadas em Lei Complementar.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 16. A Promoção Funcional é a movimentação do servidor na carreira única prevista para o cargo de Guarda Civil Metropolitano e poderá ocorrer mediante:

I - Progressão Horizontal;

II - Progressão Vertical.

Parágrafo único. A obtenção de média superior a 7,0 (sete), na escala de zero a 10,0 (dez) na Avaliação de Desempenho anual é condição necessária para a Promoção Funcional do servidor na carreira.

Seção I

Da Progressão Horizontal

Art. 17. A Progressão Horizontal na carreira dar-se-á por merecimento, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e Avaliação de Desempenho positiva no período, sendo que:

I - considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7,0 (sete);

II - a progressão horizontal, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafo, ocorrerá, de forma coletiva, no mês de Janeiro do ano subseqüente ao que fizer jus, por iniciativa da Administração Municipal, conforme regulamentação própria.

Parágrafo único. Fica assegurada aos servidores enquadrados nesta Lei o início da contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data da última Progressão Horizontal que fizeram jus, nos moldes da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, observada a forma e data especificada no inciso II, deste artigo.

Art. 18. O Programa de Saúde do Trabalhador tem por objetivo o desenvolvimento das ações de vigilância, prevenção, promoção e educação em saúde do servidor e será coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, em conjunto com o Órgão da Corporação da Guarda Civil Metropolitana.

§ 1º O servidor deverá realizar anualmente avaliação médica, visando o diagnóstico e a prevenção de doenças ocupacionais, comprovada através de laudo competente.

§ 2º No caso da Administração Municipal não implementar o Programa de Saúde do Trabalhador, ficará o servidor dispensado do cumprimento da exigência de participação no respectivo Programa, para fins de Promoção Funcional.

Subseção Única

Da Avaliação de Desempenho

Art. 19. A Avaliação de Desempenho será realizada, de forma contínua, por uma Comissão paritária, composta por representantes da Corporação da GCM e da Administração Municipal, indicados pelo Comandante da Corporação, e formalizada, periodicamente, conforme fatores específicos definidos em Regulamento próprio, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º No processo de Avaliação de Desempenho deverão ser considerados, além dos critérios usualmente utilizados, os seguintes fatores específicos:

I - subordinação e disciplina;

II - conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;

III - não ter cometido irregularidades administrativas;

IV - não ter praticado ilícito penal doloso relacionado ou não com suas atribuições.

§ 2º Caberá à Corregedoria da Corporação fornecer as informações necessárias à Avaliação de Desempenho do servidor, quanto aos aspectos identificados no inciso IV, deste artigo, nos casos de prática de ilícito penal culposo.

Seção II

Da Progressão Vertical

Art. 20. A Progressão Vertical na carreira ocorrerá de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra posicionado, mediante requerimento do servidor em atividade, em razão do tempo de efetivo exercício no cargo, evolução da escolaridade e/ou aperfeiçoamento técnico profissional, avaliação de desempenho positiva no período, e aprovação em Processo Seletivo Interno, nos casos especificados no Anexo III, desta Lei, e nas seguintes condições:

I - o servidor que obtiver aperfeiçoamento técnico profissional na área de segurança pública, ao completar 04 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical do Nível I para o Nível II, nos termos do Anexo III;

II - após uma Progressão Vertical, o servidor somente poderá solicitar uma nova Progressão Vertical decorrido o prazo de 04 (quatro) anos;

III - não poderão ser utilizados os mesmos certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico profissional para mais de uma Progressão Vertical na carreira;

IV - somente serão considerados para efeito de Progressão Vertical os cursos de aperfeiçoamento técnico profissional na área de segurança pública, realizados após a data da posse, com duração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente comprovados mediante Certificados de conclusão;

V - não se aplica o disposto no inciso anterior os cursos de nível superior ou de tecnólogo ou de graduação utilizados para fins de comprovação de escolaridade, nos termos Anexo III, desta Lei.

VI - aprovação em Processo Seletivo Interno para Progressão para as graduações GCM IV e GCM V;

VII - avaliação positiva e aprovação em curso da área de Comando da Guarda Civil Metropolitana para as graduações GCM IV e GCM V, na forma do Anexo III, desta Lei.

§ 1º Além dos requisitos de escolaridade, aperfeiçoamento técnicoprofissional e merecimento por desempenho, a Progressão Vertical das graduações GCM III para GCM IV e GCM IV para GCM V, deverá ser precedida de Processo Seletivo Interno, estabelecido na forma do Regulamento, observados os requisitos definidos no Anexo III, e, o percentual de vagas previsto no § 4º, do artigo 11, desta Lei.

§ 2º O Processo Seletivo para Promoção Vertical das graduações GCM IV e GCM V, a que se refere o parágrafo anterior, deste artigo, será realizado quando da conveniência da Administração Municipal, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo e coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas.

§ 3º Não poderá participar de processos seletivos e a cursos promovidos pela Corporação, o GCM que não estiver no efetivo exercício do cargo, nos termos da lei.

§ 4º O servidor promovido por escolaridade e/ou aperfeiçoamento técnicoprofissional manterá a mesma Referência em que se encontrava no Nível anterior.

Art. 21. Excepcionalmente, a Administração Municipal deverá realizar Processo Seletivo para a primeira Progressão Vertical para o Nível IV – Graduação: Subinspetor, observado o percentual de vagas, previsto no § 4º, do art. 11, desta Lei, após transcorrido o prazo de 6 (seis) meses dos efeitos do ato de enquadramento dos servidores.

§ 1º Poderão concorrer ao Processo Seletivo, para a primeira Progressão Vertical para o Nível IV – Graduação: Subinspetor, todos os Guardas Civis Metropolitanos, que não estejam em estágio probatório e que atendam os requisitos de Avaliação de Desempenho, escolaridade e cursos de aperfeiçoamento exigidos para o Nível III da carreira, no Anexo III, desta Lei.

§ 2º Quando ocorrer a primeira Progressão Vertical dos aprovados em Processo Seletivo para a graduação GCM IV fica expressamente vedada a designação de quaisquer outros integrantes da Guarda para a função de Subinspetor, prevista no artigo 15 e parágrafo, da Lei Complementar nº 180/2008, devendo esta ser extinta.

§ 3º Após a Progressão a que se refere o parágrafo anterior, os cargos e funções de comando da área operacional da Corporação deverão ser preferencialmente ocupados por servidores dos Níveis IV e V, da carreira prevista nesta Lei.

Art. 22. Fica assegurada aos servidores para a primeira Progressão Vertical para as graduações de GCM II ou III, a contagem do prazo previsto no inciso II, do artigo 20, desta Lei, a partir da data da última Progressão Vertical que fizeram jus, nos moldes da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, atendidos os requisitos do Anexo III.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a primeira Progressão Vertical na carreira será concedida somente após decorridos 6 (seis) meses da data do enquadramento, prevista no art. 25, desta Lei.

Art. 23. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que tratam os artigos 17 e 20, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 24. O enquadramento do ocupante do cargo atual de Guarda Municipal na carreira instituída por esta Lei dar-se-á na Referência em que se encontrar posicionado, observada a seguinte correlação Nível/Grau, em 01 de abril de 2014:

I - Nível I - Grau 5;

II - Nível II - Grau 6;

III - Nível III - Grau 7.

Parágrafo único. Fica assegurada ao servidor que tenha protocolado, pedido de Progressão Vertical nos moldes da Lei nº 8.623/2008 e que fizer jus antes da vigência desta Lei, a revisão do seu enquadramento em até 60 (sessenta) dias após a data do enquadramento.

Art. 25. O enquadramento nos Níveis da carreira instituída por esta Lei deverá ocorrer por ato do Chefe do Poder Executivo em 1º de abril de 2014.

Parágrafo único. Ao GCM é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao Titular da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, até o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do ato de enquadramento.

Art. 26. O cargo de provimento efetivo de Inspetor da Guarda Municipal previsto na Lei nº 8.623, de 27 de março de 2008, fica extinto ao vagar a partir de 01 de abril de 2014 e será remunerado com os vencimentos especificados no Nível V, da Tabela de Vencimentos, prevista no Anexo III, desta Lei, mantidas as Referências em que se posicionam.

Parágrafo único. Para efeito de Progressão Horizontal na carreira aplicam-se os dispositivos dos arts. 17 a 19, desta Lei.

Art. 26-A. Fica estabelecido que os serviços inerentes ao cargo de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia caracterizam-se como atividades de risco para fins de aplicação do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

§ 1º Para os fins desta Lei são consideradas atividades de risco: (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

I - as exercidas pelo Guarda Civil Metropolitano de Goiânia em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

II - outras exercidas pelo Guarda Civil Metropolitano de Goiânia no âmbito da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMGO. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

§ 2º Os agentes da Guarda Civil Metropolitana aposentar-se-ão, voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

I - após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 20 (vinte) anos de exercício nos termos do § 1º deste artigo, se homem e; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

II - após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 15 (quinze) anos de exercício nos termos do § 1º deste artigo, se mulher. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

Art. 26-B. Para fins de comprovação de exercício das atribuições de cargo efetivo de Guarda Civil Metropolitano, deverá ser emitida certidão firmada pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, que ateste o tempo de efetivo exercício bem como o histórico das lotações do servidor durante sua carreira, atentando-se para a responsabilidade administrativa, civil e criminal em caso de declaração falsa. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

§ 1º A percepção da gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial – RETP prevista no art. 9º da Lei 8.926, de 07 de julho de 2010, não gera presunção do exercício nos termos do caput deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

§ 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade de Guarda Civil Metropolitano obedecerá ao disposto na legislação em vigor, na época do exercício das atribuições do cargo. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

§ 3º Em caso de prestação de informações falsas, no todo ou em parte, o responsável responderá pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 299 do Código Penal Brasileiro - CPB ou em outra legislação penal pertinente. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

§ 4º As aposentadorias previstas no art. 169, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, serão calculadas pela paridade e integralidade aos servidores que ingressarem na carreira e comprovado efetivo exercício nos termos do caput deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

Art. 26-C. Para efeito de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 169, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, não são cabíveis as regras de conversão de tempo especial em comum aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Metropolitano, pela vedação de contagem de tempo fictício estabelecido no § 10, do art. 40 da Constituição Federal. (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

Art. 26-D. Considera-se como de efetivo exercício do cargo, inclusive para efeitos de aposentadoria, os servidores da Guarda Civil Metropolitana que sejam lotados na Secretaria Municipal de Governo – SEGOV, bem como aqueles que prestaram serviços em órgãos do Município nos quais esteve vinculada a Guarda Civil Metropolitana, de acordo com a lei da época. (Redação acrescida pelo art. 7º da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Para garantir a efetivação dos princípios e das disposições estabelecidas nesta Lei deverá ser instituída pelo Chefe do Poder Executivo uma Comissão Paritária, composta por gestores da Administração Municipal e pela representação dos servidores integrantes deste Plano.

Nota: ver Decreto nº 1.481, de 06 de junho de 2014 - instituí Comissão Paritária.

Parágrafo único. A participação na Comissão Paritária de que trata o caput deste artigo será considerada como serviço público relevante.

Art. 28. Fica vedada a lotação e a cessão dos servidores de carreira da Corporação da Guarda Civil Metropolitana fora do Órgão/Entidade gestor da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, exceto, para o exercício de cargo em comissão, função de confiança, ou para a percepção de Adicional de Produtividade, Prêmio Especial por Produção Extra, Gratificação por Desempenho Institucional - GDI, ou qualquer outro adicional ou gratificação, vinculados a meta, resultado ou desempenho. (Redação conferida pelo art. 10 da Lei nº 10.456, de 14 de janeiro de 2020.)

Art. 28. Fica vedada a lotação e a cessão dos servidores de carreira da Corporação da Guarda Civil Metropolitana fora do Órgão/Entidade gestor da Guarda Municipal de Goiânia, exceto na Secretaria Municipal de Defesa Social, na Defesa Civil e nos casos permitidos em lei.

Parágrafo único. São consideradas como efetivo exercício do cargo as atividades ligadas à Corregedoria, Ouvidoria, Banda de Música da Guarda Civil Metropolitana, Defesa Civil e as de competência da Secretaria Municipal de Defesa Social e da Câmara Municipal de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.509, de 13 de agosto de 2020.)

Parágrafo único. São consideradas como efetivo exercício do cargo as atividades ligadas à Corregedoria, Ouvidoria, Banda de Música da Guarda Civil Metropolitana, Defesa Civil e as da competência da Secretaria Municipal de Defesa Social.

Art. 29. Caso o GCM esteja posicionado no Nível IV - Graduação: Subinspetor ou Nível V - Graduação: Inspetor, não será permitido a sua cessão para outros órgãos públicos, mesmo que para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança, sem anuência do Titular da Corporação, por se tratarem de funções de comando específicas da Corporação.

Art. 30. As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serão consideradas como de efetivo exercício do cargo e não poderão servir de critério para a suspensão do pagamento de benefícios que o servidor fizer jus ou para a não concessão de progressão funcional na carreira.

Art. 31. Os servidores enquadrados neste Plano farão jus, de forma escalonada, aos valores dos vencimentos da Tabela constante do Anexo II, desta Lei, nos seguintes percentuais e nas respectivas datas:

I - 90% (noventa por cento) do vencimento, a partir de 01/04/2014;

II - 100% (cem por cento) do vencimento, a partir de 01/08/2014.

Parágrafo único. Nenhuma redução de vencimento, provento ou pensão poderá resultar da aplicação desta Lei.

Art. 32. As disposições da Lei nº 8.623, 26 de março de 2008, pertinentes e aplicáveis aos cargos de Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal ficam expressamente revogadas a partir de 1º de abril de 2014, nos termos desta Lei.

Art. 33. A autarquia Agência da Guarda Municipal de Goiânia passa a denominar-se Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, em consonância com a Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 06 de junho de 2013, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao seu cumprimento.

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2014.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de novembro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Cristiano Meireles Rocha

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

Iram de Almeida Saraiva Júnior

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5715 de 12/11/2013.

Anexo I

(Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

CARGO: GUARDA CIVIL METROPOLITANO

DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES POR CLASSE HIERÁRQUICA

Guarda Civil Metropolitano GCM Inspetor:

 

I - realizar atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, análise, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações da segurança pública, além das atribuições de GCM Subinspetor;

II - gerenciar e administrar a unidade que lhe for confiada;

III - chefiar o trabalho operacional de forma macro, em operações específicas, ocorrências de vulto e missões específicas;

IV - auxiliar os trabalhos na área de defesa civil no caso de calamidades públicas, de acordo com o treinamento recebido e as funções específicas contidas no plano de ação da Defesa Civil Municipais;

V - colaborar com as autoridades no policiamento preventivo e comunitário, a pé ou motorizado;

VI - acompanhar ocorrências policiais de vulto e/ou as que tenham presente circunstâncias obscuras que requeiram elucidação;

VII - coordenar as equipes de proteção ambiental que estiverem sobre seu comando;

VIII - inteirar-se das normas e publicações específicas referentes ao desempenho da função;

IX - comparecer e frequentar os cursos para os quais for convocado;

X - executar as ordens legais vindas de seus superiores;

XI - prestar auxílio à população;

XII - redigir, registrar, escriturar, avaliar e encaminhar toda a documentação correlata com sua função, principalmente os relatórios de ocorrências, os de atendimentos e os livros de passagem de serviço;

XIII - zelar pela disciplina dos profissionais que estiverem sob sua supervisão;

XIV - garantir que suas equipes trabalhem de acordo com o objetivo e diretrizes estabelecidas por seus superiores;

XV - analisar os relatórios e documentações em geral vindas de seus subordinados, visando o aprimoramento qualitativo das atividades desenvolvidas;

XVI - orientar, pacificar, controlar, fiscalizar, autuar, apreender e interditar;

XVII - realizar outras atribuições função, designadas pelo Comandante da Corporação;

XVIII - assumir os cargos de Comando de natureza operacional.

XIX -Participação efetiva nas reuniões nos CONSEGS da região ou Unidade de Comando Regional.

 

Guarda Civil Metropolitano GCM Subinspetor:

 

I - realizar atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, análise, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações de segurança pública, além das atribuições de GCM 1ª Classe;

II - executar a chefia e a gerência das equipes sobre sua supervisão;

III - exercer a função de chefia dos plantões e dos setores operacionais da Corporação, garantindo a execução dos objetivos definidos pelos seus superiores;

IV - exercer a função de chefia das equipes da Guarda Civil Municipal nos casos de calamidades públicas, de acordo com o treinamento recebido e a função especifica contidas no plano de ação da Defesa Civil Municipal;

V - realizar ações de polícia administrativa quando lhes forem delegadas;

VI - colaborar com as autoridades no policiamento preventivo e comunitário, a pé ou motorizado;

VII - colaborar com os demais Órgãos públicos nas suas atividades e demais atividades a fins, no limite e nas condições das legislações vigentes;

VIII - atender e apresentar ocorrência de natureza policial a autoridade competente, bem como orientar e acompanhar a apresentação de ocorrência policial por seu subordinado;

IX - inteirar-se das normas e publicações específicas referentes ao desempenho da função;

X - comparecer e frequentar os cursos para os quais for convocado;

XI - executar as ordens legais vindas de seus superiores;

XII - prestar auxílio à população;

XIII - redigir, registrar, escriturar, avaliar e encaminhar toda a documentação correlata com sua função, principalmente os relatórios de ocorrências, os de atendimentos e os livros de passagem de serviço;

XIV - zelar pela disciplina dos profissionais que estiverem sob sua chefia;

XV - servir de elo entre os seus superiores e seus subordinados, repassando as missões e tarefas de equipe das quais lhes forem incumbidas;

XVI - orientar, pacificar, controlar, fiscalizar, autuar, apreender e interditar;

XVII - assumir os cargos de Comando de natureza operacional.

XVIII - realizar outras atribuições inerentes a sua função, designadas pelo Comandante da Corporação.

 

Guarda Civil Metropolitano GCM 1ª Classe:

 

I - realizar atividades de natureza policial envolvendo a execução, análise e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições de GCM 2ª Classe;

II - na ausência do Superior Hierárquico, executar a supervisão da equipe sob sua responsabilidade;

III - realizar ações de polícia administrativa quando lhes forem delegadas;

IV - colaborar com as autoridades no policiamento preventivo e comunitário, a pé ou motorizado;

V - colaborar com os demais Órgãos públicos nas suas atividades e demais atividades a fins no limite e nas condições das legislações vigentes;

VI - trabalhar como encarregado das viaturas da Corporação, executando o serviço de ronda e de prevenção;

VII - realizar atividades de agente de defesa civil nos casos de calamidades públicas, de acordo com o treinamento recebido e as funções específicas contidas no plano de ação da Defesa Civil Municipais;

VIII - atender e apresentar ocorrência de natureza policial a autoridade competente, bem como orientar e acompanhar a ocorrência policial atendida por integrantes de sua equipe;

IX - proteger o patrimônio ambiental da cidade conforme legislação vigente;

X - inteirar-se das normas e publicações específicas referentes ao desempenho da função;

XI - comparecer e frequentar os cursos para os quais for convocado;

XII - executar as ordens legais vindas de seus superiores;

XIII - prestar auxílio à população;

XIV - redigir, registrar, escriturar, avaliar e encaminhar toda a documentação correlata com sua função, principalmente os relatórios de ocorrências, os de atendimentos e os livros de passagem de serviço;

XV - servir de elo entre os seus superiores e seus subordinados operacionais, repassando as missões e tarefas de equipe das quais lhe forem incumbidas;

XVI - zelar pela disciplina dos profissionais que estiverem sob sua supervisão;

XVII - orientar, pacificar, controlar, fiscalizar, autuar, apreender e interditar;

XVIII - realizar outras atribuições inerentes a sua função, designadas pelo Comandante da Corporação.

 

Guarda Civil Metropolitano de 2 ª e 3ª Classe:

 

I - realizar atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro a população;

II - executar as atividades administrativas de rotina, técnicas e especializadas e as operacionais da corporação;

III - proteger os bens, serviços e instalações, exercendo as atividades necessárias para a execução desta tarefa;

IV - atuar como agente de defesa civil e no caso de calamidades públicas, de acordo com o treinamento recebido e as funções específicas contidas em plano de ação da Defesa Civil Municipais;

V - realizar ações de polícia administrativa quando lhes forem delegadas;

VI - colaborar com as autoridades no policiamento preventivo e comunitário, a pé ou motorizado; colaborar com os demais órgãos públicos nas suas atividades e demais atividades a fins no limite e nas condições das legislações vigentes;

VII - deter e conduzir a presença da autoridade policial que ou quem for encontrado em situação de flagrante delito;

VIII - proteger o patrimônio ambiental da cidade conforme legislação vigente;

IX - inteirar-se das normas e publicações específicas referentes ao desempenho da função;

X - comparecer e frequentar os cursos para os quais for convocado;

XI - executar as ordens legais vindas de seus superiores;

XII - prestar auxílio à população;

XIII - redigir, registrar, escriturar, avaliar e encaminhar toda a documentação correlata com sua função, principalmente os relatórios de ocorrências, os de atendimentos e os livros de passagem de serviço;

XIV - conduzir os veículos da aprovação em processo de avaliação, possuir curso de direção defensiva de veículo em situação de emergência;

XV - orientar, pacificar, controlar, fiscalizar, autuar, apreender e interditar;

XVI - realizar outras atribuições ou função, designadas pelos Comandantes.

 

§ 1º O cargo de GCM 1ª Classe terá precedência hierárquica sobre os cargos de GCM 2ª Classe e de GCM 3ª Classe.

§ 2º O cargo de GCM 2ª Classe terá precedência hierárquica sobre os de GCM 3ª Classe.

Anexo I

CARGO: GUARDA CIVIL METROPOLITANO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Exerce atividades de vigilância e proteção dos próprios públicos municipais, parques e logradouros públicos; de assistência e apoio ao cumprimento da legislação de posturas, edificações, meio ambiente, saúde, trânsito e transportes; de segurança das autoridades; de auxilio na defesa civil e no desenvolvimento de ações preventivas na área de segurança pública.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO:

- Ensino Médio Completo;
- Carteira Nacional de Habilitação – Categoria AB;
- ter idade entre 18(dezoito) e 30 (trinta) anos na data de admissão;
- ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco) para sexo masculino e 1,60m (um metro e sessenta) para feminino;
- aprovação em Concurso Público.

Anexo II

TABELA DE VENCIMENTO

CARGO: GUARDA CIVIL METROPOLITANO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

TABELA DE SUBSÍDIO

CARGO: GUARDA CIVIL METROPOLITANO

(Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Notas: ver

1 - Lei nº 11.108, de 2023 - reajuste salarial e Decreto nº 820, de 2024 - tabelas de vencimentos;

2 - Lei nº 10.867, de 2022 - reajuste salarial e Decreto nº 928, de 2023 - tabelas de subsídio.

CLASSES

CATEGORIA

SUBSÍDIO

Setembro/2022

SUBSÍDIO

Janeiro/2023

VENCIMENTO

Janeiro/2024

(Redação dada pela Lei Comp. nº 370, de 2023.)

SUBSÍDIO

Janeiro/2024

3ª CLASSE

I

2.630,76

2.697,71

3.100,00

2ª CLASSE

II

3.854,59

3.952,70

4.133,33

III

4.080,37

4.184,22

4.340,00

IV

4.633,48

4.700,09

4.800,00

1ª CLASSE

V

5.691,22

5.854,73

6.100,00

VI

6.171,43

6.382,86

6.700,00

VII

6.730,93

6.958,56

7.300,00

SUBINSPETOR

VIII

8.514,07

8.802,00

9.233,89

INSPETOR

IX

9.017,98

9.436,77

10.064,95

(Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Anexo II

TABELA DE VENCIMENTOS


CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS / 180 HORAS MENSAIS

Notas: ver

1 - Lei nº 10.357, de 2019 - reajuste salarial e Decreto nº 1.549, de 2019 - tabelas de vencimentos;

2 - Lei nº 10.291, de 2018 - reajuste salarial e Decreto nº 2.561, de 2018 - tabelas de vencimentos;

3 - Lei nº 9.862, de 2016 - reajuste salarial e Decreto nº 2.529, de 2016 - tabelas de vencimentos;

4 - Lei nº 9.553, de 2015 - reajuste salarial de 2014 e 2015, Decreto nº 1.039, de 2015 - tabelas de vencimentos 2014 e Decreto nº 1.255, de 2015 - tabelas de vencimentos 2015.

REFERÊNCIAS

Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

855,51

863,92

872,4

880,88

889,35

897,8

906,28

914,75

923,23

931,69

II

1.026,57

1.036,74

1.046,89

1.057,06

1.067,22

1.077,40

1.087,59

1.097,73

1.107,83

1.118,01

III

1.231,88

1.244,09

1.256,28

1.268,46

1.280,68

1.292,88

1.305,11

1.317,27

1.329,42

1.341,60

IV

1.293,47

1.306,29

1.319,09

1.331,88

1.344,71

1.357,52

1.370,37

1.383,13

1.395,89

1.408,68

V

1.358,15

1.371,61

1.385,05

1.398,48

1.411,95

1.425,40

1.438,88

1.452,29

1.465,69

1.479,11

ANEXO III

(Revogado pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

Anexo III

TABELA DE REQUISITOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL

GRADUAÇÃO

REQUISITOS

NÍVEL

GCM I

- Ensino Médio Completo;
- Aprovação em Concurso Público

I

GCM II

- 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível I; e,
- Aprovação em Avaliação de Desempenho; e,
- Cursos de aperfeiçoamento técnico profissional na área de segurança pública ou equivalente, perfazendo o total de 160 (cento e sessenta) horas.

II

GCM III

- Escolaridade: Curso Superior na área de Segurança Pública, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas ou de Tecnólogo ou de Graduação de Nível Superior, todos reconhecidos pelo MEC; e,
- 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível II; e,
- Aprovação em Avaliação de Desempenho, e,
- Cursos de aperfeiçoamento técnico profissional na área de segurança pública ou equivalente, perfazendo o total de 160 (cento e sessenta) horas.

III

SUBINSPETOR

- Escolaridade: Curso Superior na área de Segurança Pública, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas ou de Tecnólogo ou de Graduação de Nível Superior, todos reconhecidos pelo MEC; e,
- 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III; e,
- Aprovação em Avaliação de Desempenho;
- Aprovação em Processo Seletivo próprio; e,
- Aprovação no Curso em área de Comando da Guarda e/ou Segurança Pública, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

IV

INSPETOR

- Graduação de Nível Superior e Curso de Especialização em área de Comando da Guarda e/ou Segurança Pública de 360 (trezentas e sessenta) horas, todos reconhecidos pelo MEC; e,
- 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível IV; e,
- Aprovação em Processo Seletivo;
- Aprovação em Avaliação de Desempenho.

V

Nota: Sobre o cargo de Inspetor, ver art. 26 desta lei.

Anexo IV

(Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

NÍVEL

TEMPO DE SERVIÇO

I

de 0 a 3 anos

II

de 3 a 6 anos

III

de 6 a 9 anos

IV

de 9 a 12 anos

V

de 12 a 15 anos

VI

de 15 a 18 anos

VII

de 18 a 21 anos

VIII

Processo Seletivo Interno

IX

Processo Seletivo Interno

Anexo V

(Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

QUANTITATIVO DE VAGAS

HIERARQUIA

VAGAS

PERCENTUAL

Inspetor

99

5,00%

Subinspetor

199

10,00%

1ª Classe

1687

85,00%

2ª Classe

3ª Classe

TOTAL

1985

100%