Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Município de Goiânia; a Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração municipal direta e indireta e dá outras providências; e a Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ……………….…...............................………..

I - Grupo Ocupacional Administrativo:

c) Assistente Administrativo - Níveis III, IV, V e VI, Referências A a J;

……………………...........................……….………"(NR)

“Art. 10. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de 30 (trinta) horas semanais, excetuada a dos ocupantes do cargo de Assistente Administrativo Nível V e VI que será de 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único. A ampliação da jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Assistente Administrativo será acompanhada do respectivo acréscimo remuneratório previsto nesta Lei, nos termos do Anexo II, em obediência à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” (NR)

“Art. 11. ............................................................

……………………………………..............................…….

IV - Assistente Administrativo - Ensino Superior completo;

………………………………......................…………”(NR)

“Art. 14. ............................................................

...........................................................................

II - a Progressão Horizontal se dará de forma automática, desde que cumpridos os requisitos previstos neste artigo.

.................................................................” (NR)

“Art. 21…………………………...............................….

Parágrafo único. O vencimento será devido ao servidor pelo cumprimento da carga horária estabelecida nos termos do art. 10 e Anexo II desta Lei.” (NR)

“Art. 21-A. Os ocupantes do cargo de Assistente Administrativo do Grupo Ocupacional Administrativo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, perceberão vale alimentação, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme disposto no inciso III do art. 75 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, reajustado no mesmo índice da data base dos servidores, nos seguintes termos:

I - o vale alimentação terá caráter indenizatório e será devido na proporção dos dias trabalhados, salvo afastamento a serviço com percepção de diárias.

II - o vale alimentação não será:

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; e

d) acumulado com outros de espécie semelhantes, assim entendidos, como vantagem pessoal originária de qualquer forma ou benefício alimentar."

“Art. 23. ……………….……............................……….

…………….............................................................

III - 30% (trinta por cento) para Mestrado, com defesa e aprovação de tese na área de atribuição do cargo ou de outras áreas declaradas de interesse do Poder Executivo Municipal;

IV - 40% (quarenta por cento) para Doutorado, com defesa e aprovação de tese na área de atribuição do cargo ou de outras áreas declaradas de interesse do Poder Executivo Municipal. ” (NR)

Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Lei.

Art. 3º Os atuais ocupantes do cargo de Assistente Administrativo do Grupo Ocupacional Administrativo serão enquadrados conforme Tabela de Enquadramento constante no Anexo III, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 4º Em decorrência do acréscimo remuneratório previsto no Anexo II desta Lei, para o exercício de 2022, não incidirá a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e para os anos de 2023 e 2024 será concedida no mês de janeiro, observada a proporcionalidade disposta no art. 5º desta Lei.

Art. 5º A implantação dos novos valores das Tabelas de Vencimentos previstas no Anexo II desta Lei, será dividida em 2 (duas) parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento) do montante implantado a partir de 1º de janeiro de 2023 e os outros 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 6º Ficam extintos, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, os seguintes cargos efetivos vagos e que vierem a vagar:

I - regidos pela Lei nº 9.129, de 2011: Agente de Apoio Administrativo; e

II - regidos pela Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008:

a) Agente de Serviços Operacionais;

b) Auxiliar de Serviços e Obras Públicas;

c) Auxiliar de Manutenção Mecânica;

d) Artífice de Manutenção Mecânica;

e) Artífice de Serviços e Obras Públicas;

f) Motorista; e

g) Operador de Máquinas.

Art. 7º Ficam extintas, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, as vagas nos cargos efetivos vagos e que vierem a vagar, de que trata o art. 6º desta Lei.

Art. 8º Os cargos efetivos de que trata o art. 6º que se encontrarem providos na data da publicação desta Lei, serão automaticamente extintos ao vagarem.

Art. 9º A abertura de concurso público ou processo seletivo simplificado fica vedada para o preenchimento dos cargos constantes no Anexo VI desta Lei.

Art. 10. Os Anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 9.129, de 2011, passam a vigorar conforme alterações constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

Art. 11. O Anexo I da Lei nº 8.623, de 2008, passa a vigorar conforme alterações constantes no Anexo VI desta Lei.

Art. 12. O Anexo I da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar conforme alterações constantes no Anexo VII desta Lei.

Art. 13. Ficam revogados os itens 3, 6, 14, 15, 22, 23, 32 e 33 do Anexo I da Lei nº 9.203, de 2012.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Goiânia, 16 de novembro de 2022.

ROMÁRIO POLICARPO

Prefeito de Goiânia em exercício

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7923 de 16/11/2022.

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 9.129, de 2011)


“SERVIDORES ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS - SAM
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO




a) Quadro Permanente:

Denominação dos Cargos

Nível Inicial do Cargo

Grupo Ocupacional: Administrativo

 

…………………………………………...

……………………………………………

Assistente Administrativo

VI

..…………………………………………

..…………………………………………

b) Quadro em Extinção:

Denominação dos Cargos/Cargo Origem

Quantitativo

Carga Horária semanal

Nível Inicial

Músico

3

135

III

Agente de Apoio Administrativo

1.842

135

I

”(NR)

ANEXO II

(Anexo II da Lei nº 9.129, de 2011)



“TABELA DE VENCIMENTOS
SERVIDORES ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS – SAM



TABELA DE VENCIMENTOS (JANEIRO/2023)

                     

Carga horária: 30 horas semanais / 135 horas mensais

NÍVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.306,00

1.327,00

1.348,50

1.370,91

1.393,86

1.417,49

1.441,84

1.466,91

1.492,74

1.519,34

II

1.406,00

1.430,00

1.454,72

1.480,18

1.516,73

1.555,16

1.594,38

1.634,46

1.675,38

1.717,19

III

1.539,14

1.578,93

1.619,52

1.660,95

1.703,24

1.746,41

1.790,49

1.835,52

1.881,50

1.928,49

IV

1.715,85

1.760,17

1.805,38

1.851,53

1.898,63

1.946,71

1.995,79

2.045,94

2.097,15

2.149,47

                     

Carga horária: 40 horas semanais / 180 horas mensais

NÍVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

V

2.171,33

2.230,09

2.290,21

2.351,76

2.414,77

2.479,30

2.545,36

2.613,03

2.682,34

2.753,36

VI

3.167,35

3.255,22

3.345,28

3.437,62

3.532,31

3.629,40

3.728,96

3.831,10

3.935,87

4.043,35

Vale Alimentação: 400,00 Percebido pelos servidores enquadrados nos níveis V e VI (cumprimento de carga horária diária de 8 horas)





TABELA DE VENCIMENTOS (JANEIRO/2024)

                     

Carga horária: 30 horas semanais / 135 horas mensais

NÍVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1.400,00

1.442,00

1.485,00

1.529,82

1.575,71

1.622,98

1.671,67

1.721,82

1.773,47

1.826,67

II

1.600,00

1.648,00

1.697,44

1.748,36

1.800,81

1.854,83

1.910,47

1.967,78

2.026,81

2.087,61

III

1.800,00

1.854,00

1.909,62

1.966,91

2.025,92

2.086,69

2.149,29

2.213,77

2.280,19

2.348,59

IV

2.000,00

2.060,00

2.121,80

2.185,45

2.251,02

2.318,55

2.388,10

2.459,75

2.533,54

2.609,55

                     

Carga horária: 40 horas semanais / 180 horas mensais

NÍVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

V

3.064,38

3.156,31

3.251,00

3.348,53

3.448,99

3.552,46

3.659,03

3.768,80

3.881,86

3.998,32

VI

4.903,01

5.050,10

5.201,60

5.357,65

5.518,38

5.683,93

5.854,45

6.030,08

6.210,98

6.397,31

Vale Alimentação: 400,00 Percebido pelos servidores enquadrados nos níveis V e VI (cumprimento de carga horária diária de 8 horas)

ANEXO III

(Anexo III da Lei nº 9.129, de 2011)



“SERVIDORES ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS - SAM

TABELA DE ENQUADRAMENTO

Nota: ver Decreto nº 5.762, de 2022 - enquadramento dos servidores administrativos.

CARGO ATUAL

NOVA DENOMINAÇÃO

NÍVEL

..…………………………………………

..…………………………………………

..……………

Agente de Serviços Sociais - Grau 03

Agente de Serviços Sociais

III

Assistente Administrativo - Nível III

Assistente Administrativo

V

Assistente Administrativo - Nível IV

Assistente Administrativo

VI

..…………………………………………

..…………………………………………

..……………

”(NR)

ANEXO IV

(Anexo IV da Lei nº 9.129, de 2011)



TABELA DE PROGRESSÃO VERTICAL

CARGO

ESCOLARIDADE/PROFISSIONALIZAÇÃO

NÍVEL

..………………………………………

..…………………………………………

………

Assistente Administrativo

Diploma de Graduação em Curso Superior

VI

..………………………………………

..…………………………………………

………

”(NR)

ANEXO V

(Anexo V da Lei nº 9.129, de 2011)



“SERVIDORES ADMINISTRATIVOS MUNICIPAIS-SAM
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE E REQUISITOS PARA INGRESSO



GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO


.......................................................................................


TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Descrição Sumária:

Exerce atividades administrativas no âmbito dos diversos órgãos e entidades da administração pública municipal, tais como: redação, escrituração, digitação, arquivo, documentação e protocolo, elaboração de planilhas, estatísticas e relatórios; assistência administrativa nas áreas de pessoal, material e financeira; de planejamento, orçamento e finanças; logística; processos; manutenção e controle da infraestrutura; controle e operação de equipamentos audiovisuais, eletrônicos e de informática, atuando ainda, no suporte à organização e controle de ambientes informatizados; controle de acervos técnicos e documentação do Município e na área de segurança e saúde no trabalho.

Requisitos para Ingresso no Cargo:

Nível V - Ensino Médio completo ou Ensino Médio completo profissionalizante de Técnico em Segurança do Trabalho ou Ensino Médio Completo com Curso Técnico em Segurança do Trabalho, com registro no Ministério do Trabalho e aprovação em concurso público, para atividades administrativas relacionadas com o apoio à gestão, apoio técnico, expediente e secretaria.
Nível VI - Ensino Superior completo em qualquer área ou Ensino Superior completo em qualquer área com Curso Técnico em Segurança do Trabalho, com registro no Ministério do Trabalho e aprovação em concurso público, para atividades administrativas relacionadas à gestão, coordenação, supervisão e controle.

.......................................................................................”(NR)

ANEXO VI

(Anexo I da Lei nº 8.623, de 2008)



“QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO



............................................................................


QUADRO EM EXTINÇÃO

Denominação do Cargo

Carga horária mensal

Grau

01

Vigilante de Estacionamento

135

01

02

Agente de Atividades Audiovisuais

135

02

03

Garçom

135

06

04

Agente de Serviços Operacionais

180

05

05

Artífice de Manutenção Mecânica

180

06

06

Artífice de Serviços e Obras Públicas

180

06

07

Auxiliar de Serviços e Obras Públicas

180

05

08

Auxiliar de Manutenção Mecânica

180

06

09

Motorista

180

06

10

Operador de Máquinas

180

07

”(NR)

ANEXO VII

(Anexo I da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012)



“QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUADRO PERMANENTE


............................................................................


QUADRO EXTINTO A VAGAR

Denominação do Cargo

Quantitativo

01

Agente de Apoio Administrativo

1.842

02

Vigilante de Estacionamento

1

03

Agente de Atividades Audiovisuais

0

04

Garçom

0

05

Agente de Serviços Operacionais

215

06

Artífice de Manutenção Mecânica

10

07

Artífice de Serviços e Obras Públicas

71

08

Auxiliar de Serviços e Obras Públicas

379

09

Auxiliar de Manutenção Mecânica

4

10

Motorista

731

11

Operador de Máquinas

14

”(NR)