Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

Introduz alterações na Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: ver

1 - Lei nº 8.994, de 2010 - adicional ao Assistente de Atividades Administrativas na função de Segurança do Trabalho;

2 - Lei Complementar nº 214, de 2011 - Adicional de Incentivo Funcional ao atendente em Central de Atendimento ao Público;

3 - Lei nº 9.637, 2015 - adicional ao Auxiliar de Atividades Educativas;

4 - Decreto nº 2.907, de 05 de setembro de 2011 - regulamenta o Adicional de Incentivo Funcional.

Nota: ver Lei Complementar nº 223, de 2011 - Adicional de Incentivo Funcional.

Art. 1º Fica acrescida ao artigo 78, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, os seguintes incisos:

XVII – Adicional de Incentivo Funcional

XVIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

XVIII – Adicional de Representação de Procurador

Art. 2º O Adicional de Incentivo Funcional será devido à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento da Referência/Padrão e Grau/Classe inicial do cargo do servidor.

Art. 3º Fica concedido o Adicional de Incentivo Funcional aos servidores ocupantes do cargo de Motorista, previsto no Anexo I, da Lei n.º 8.623, de 26 de março de 2008, em efetivo exercício das atribuições do cargo.

§ 1º O motorista designado para o exercício de função de confiança ou cargo comissionado somente fará jus ao recebimento do Adicional de Incentivo Funcional se as atribuições da função de chefia estiverem vinculadas à atividade de transportes.

§ 2º O Adicional de Incentivo Funcional será concedido por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, mediante a comprovação de que o servidor está no efetivo exercício das atribuições do cargo.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Art. 4º O Adicional de Representação de Procurador será devido à razão de 100% (cem por cento) da Classe e Padrão em que o servidor encontrar-se posicionado na Tabela de Vencimentos do Pessoal de Nível Superior.

Parágrafo único. Fará jus ao Adicional de Representação de Procurador o servidor do Poder Executivo Municipal em efetivo exercício das atribuições do cargo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 5º O Adicional de Incentivo Funcional incorpora-se à remuneração do servidor para efeito de férias, licença prêmio por assiduidade, aposentadoria e disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)

Art. 5º Os Adicionais de Incentivo Funcional e de Representação de Procurador incorporam-se à remuneração do servidor para efeito de férias, licença prêmio por assiduidade, nos termos do parágrafo único, do artigo 114, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aposentadoria e disponibilidade.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei n.º 7.104, de 16 de julho de 1992 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antonio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4769 de 30/12/2009.