Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.375, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Agentes Municipais de Trânsito de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de Agente Municipal de Trânsito, criado pela Lei nº 7.783, de 14 de abril de 1998, de provimento efetivo, integrante do Quadro Permanente de Servidores da Administração Pública Municipal de Goiânia, sob o regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 2024.)

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos do cargo de Agente Municipal de Trânsito, criado pela Lei nº 7.783, de 14 de abril de 1998, de provimento efetivo e com lotação exclusiva no Órgão de Trânsito do Município, integrante do Quadro Permanente de Servidores da Administração Pública Municipal de Goiânia, sob o regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, e alterações posteriores.

Art. 2º Este Plano de Carreira e Vencimentos constitui instrumento de gestão da política de pessoal da Administração Municipal e está fundamentado em princípios que visam assegurar o desempenho das competências legais do Município, nas áreas de fiscalização, operação e educação do Trânsito, por servidores habilitados, com carreira e vencimento compatível com o mercado de trabalho, observadas as condições econômico-financeiras do Município e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º A concepção da carreira do cargo de Agente Municipal de Trânsito, instituída por esta Lei, orienta-se pelos seguintes preceitos e diretrizes básicas:

I - gestão partilhada da carreira, entendida como participação de seus integrantes na formulação e gestão deste Plano, através de mecanismos legitimamente constituídos;

II - profissionalização e educação permanente, centrada no desenvolvimento das potencialidades dos servidores, em sua qualificação e realização profissional, integrada e vinculada ao planejamento e ao alcance dos objetivos institucionais da Administração Municipal;

III - avaliação de desempenho, realizada periodicamente, mediante a utilização de critérios objetivos, do alcance das metas institucionais no exercício das atribuições nas áreas de fiscalização, operação e educação de trânsito;

IV - progressão funcional na carreira por meio de valorização dos servidores, considerando o tempo de efetivo exercício do cargo e avaliação de desempenho;

V - promoção da saúde do trabalhador, no sentido de erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais, através da implementação de programa permanente para este fim;

VI - remuneração que assegure situação condigna nos aspectos econômico e social, levando-se em conta a complexidade, a experiência, o desempenho profissional e as condições do mercado de trabalho;

VII - compromisso solidário, compreendendo que este Plano é um instrumento firmado entre o gestor e servidores em prol do profissionalismo, da eficiência, eficácia e da melhoria da qualidade dos serviços prestados à população do Município.

Art. 4º Para os fins deste Plano de Carreira e Vencimentos, considera-se:

I - Agente Municipal de Trânsito - cargo público municipal criado por lei, com atribuições e responsabilidades próprias, com número certo, provido por concurso público e remuneração pelo Município;

II - Quadro Permanente - conjunto de cargos de provimento efetivo da Administração Municipal.

III - Carreira - trajetória proposta ao servidor no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, segundo avaliação de desempenho, qualificação profissional e tempo de exercício no cargo;

IV - Referência - a posição distinta na carreira, identificada pelas letras “A” a “J”, na Tabela de Vencimentos.

Art. 5º Integram este Plano de Carreiras e Vencimentos os seguintes anexos:

I - Anexo I: Descrição Sumária e Requisitos para Ingresso no Cargo;

II - Anexo II: Tabela de Vencimentos.

Parágrafo único. A descrição detalhada das atribuições do cargo de Agente Municipal de Trânsito deverá ser objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo ser desdobrado em funções, sem diferenciação de vencimentos.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DO CARGO

Art. 6º São atribuições do cargo de Agente Municipal de Trânsito:

I - exercer a orientação, operação e a fiscalização ostensiva do trânsito e transportes do Município de Goiânia, de acordo com os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes;

II - lavrar autos de infração no exercício das atividades de fiscalização de trânsito e transportes com base no Código de Trânsito Brasileiro e normativas complementares;

III - desenvolver atividades dos programas, projetos e campanhas de educação e de segurança no trânsito;

IV - desenvolver atividades de monitoramento do tráfego de veículos e operação de trânsito;

V - participar de operações especiais de orientação e fiscalização do trânsito, inclusive em apoio à realização de eventos e obras em vias e logradouros públicos;

VI - realizar intervenção no tráfego de veículos, quando necessário ou por determinação superior, orientando e garantindo a sua fluidez;

VII - participar de estudos e auxiliar na coleta de dados estatísticos e situacionais, visando subsidiar a elaboração de projetos de intervenção no sistema viário e na sinalização de trânsito;

VIII - prestar informações de natureza técnica e fiscal nos processos administrativos provenientes da aplicação de auto de infração e outros requeridos pelo Órgão Municipal de Trânsito do Município;

IX - apresentar propostas e recomendações para a inclusão ou adequação na sinalização e infraestrutura existente nas vias e logradouros públicos;

X - utilizar-se dos instrumentos de trabalho, conduzir veículos e motocicletas, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo.

Parágrafo único. Conduzir veículos oficiais do Órgão Municipal do Trânsito constitui condição inerente às atribuições do cargo, não cabendo a percepção de quaisquer adicionais pelo seu desempenho.

Art. 7º São deveres e prerrogativas do Agente Municipal de Trânsito, dentre outros previstos em lei:

I - exercer plenamente o poder de polícia administrativa de trânsito e transportes em todo o território do Município de Goiânia, em conformidade com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação municipal pertinente, de acordo com as diretrizes, orientação e programação do Órgão Municipal de Trânsito;

II - iniciar a atividade de fiscalização imediatamente quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação de trânsito de sua competência;

III - utilizar-se de todos os meios legais, inclusive equipamentos eletrônicos, para coibir infrações previstas na legislação de trânsito;

IV - ter livre acesso aos estacionamentos de órgãos públicos e dos estabelecimentos privados de uso coletivo, para fins do cumprimento da legislação de que trata da acessibilidade e à documentação de interesse da fiscalização de trânsito;

V - requisitar e obter o auxílio da força de segurança pública, a fim de assegurar o pleno desempenho de suas atribuições legais;

VI - elaborar relatórios diários de suas atividades, destacando as ocorrências especiais, apresentado-os na periodicidade determinada;

VII - cumprir a carga horária do cargo, escalas e ordens de serviço, escritas ou verbais, emitidas pelo Órgão Municipal de Trânsito.

VIII - participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado;

IX - comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço.

X - exercer com eficiência, eficácia e efetividade as atribuições do cargo, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NO CARGO

Art. 8º O cargo de Agente Municipal de Trânsito será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e legislação complementar pertinente.

Parágrafo único. Além da comprovação de todos os requisitos legais para o provimento e exercício do cargo de Agente Municipal de Trânsito, o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Anexo I, desta Lei, bem como atender as exigências estabelecidas em Regulamento e/ou Edital de concurso público.

Art. 9º O concurso público para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, poderá ser realizado em duas etapas, ambas eliminatórias e classificatórias:

I - prova objetiva e/ou discursiva de conhecimentos geral e específico, de caráter eliminatório e classificatório;

II - provas de aptidão física e psicológica, mediante testes físicos, exames médicos, psicológicos e complementares, na forma prevista em Edital, de caráter eliminatório.

§ 1º A aptidão psicológica para o ingresso no cargo será atestada por Psicólogos, designados pela Administração Municipal, regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia.

§ 2º Dos exames complementares deverão constar, obrigatoriamente, testes toxicológicos e outros que objetivem detectar eventuais moléstias que impeçam o candidato a assumir o cargo de Agente Municipal de Trânsito, nos termos do Edital.

§ 3º No Edital do concurso público poderá ser estipulado quantitativo de vagas para determinadas funções e/ou especializações, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento, de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.

Art. 10. Serão exigidos para a inscrição ao concurso público, além de outros requisitos previstos em Regulamento e/ou Edital do concurso público:

I - ser brasileiro;

II - ter no mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 30 (trinta) anos de idade;

III - estar em dia com o serviço militar obrigatório;

IV - estar em dia com suas obrigações eleitorais;

V - possuir idoneidade moral, comprovada mediante apresentação de certidões civil e criminal, na forma prevista em Edital;

VI - possuir certificado de conclusão de curso de graduação de nível superior; e,

VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação – Categoria AB.

Art. 11. Os candidatos aprovados e classificados no concurso público, dentro do número de vagas estabelecido, deverão, obrigatoriamente, matricular-se no Programa de Formação Inicial, promovido pelo Órgão Municipal de Trânsito, incluindo aulas práticas em campo.

§ 1º O aluno matriculado no curso de Programa de Formação Inicial perceberá o Vencimento inicial do cargo, não incluindo nenhum provento adicional.

§ 2º Quando aprovado em todas as etapas do Programa, inclusive com obtenção da média suficiente e com aproveitamento positivo na avaliação final, o servidor passará a receber os adicionais pecuniários devidos pelo exercício do cargo.

Art. 12. O ingresso no cargo dar-se-á na Referência inicial da carreira, conforme Tabela de Vencimentos prevista no Anexo II, desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 13. A jornada de trabalho do cargo de Agente Municipal de Trânsito será de 30 horas semanais ou 135 (cento e trinta e cinco) horas mensais.

Parágrafo único. O Agente Municipal de Trânsito convocado, excepcionalmente, para serviços internos cumprirá a mesma carga horária definida no caput deste artigo.

Art. 14. A jornada de trabalho do Agente Municipal de Trânsito poderá ser dividida em turnos, conforme escala de serviço, abrangendo dias úteis, finais de semana e feriados, nos locais de trabalho definidos pelo titular do Órgão Municipal de Trânsito, de acordo com as necessidades, ressalvados os casos de caráter excepcional, previstos na legislação.

§ 1º O servidor convocado para cumprir escala de serviço em finais de semana ou feriado, terá direito a folga a ser definida pelo Superior imediato.

§ 2º Poderá haver prorrogação da jornada de trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

CAPÍTULO V

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 15. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo que ocupa na Referência em que se posiciona na carreira e pelo cumprimento da carga horária estabelecida.

Parágrafo único. O vencimento será devido pelo cumprimento da carga horária de 30 (trinta) horas semanais, constante do Anexo II, desta Lei.

Art. 16. Além do vencimento e outras vantagens previstas nesta Lei e dos direitos comuns consignados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, o ocupante do cargo Agente Municipal de Trânsito, no exercício das atribuições do cargo e atendidos os requisitos específicos, poderá perceber:

I - Adicional de Risco de Vida, nos termos da Lei nº 7.783, de 14 de abril de 1998, com alterações pelo art. 2º, da Lei nº 9.138, de 03 de abril de 2012, no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento do servidor;

II - Adicional de Incentivo à Educação do Trânsito, nos termos da Lei nº 7.935, de 30 de novembro de 1999, com alterações pela Lei nº 8.110, de 10 de julho de 2002, com majoração pelo art. 3º, da Lei nº 9.138, de 03 de abril de 2012, no valor equivalente 103 (cento e três) UPV’s.

III - Adicional de Otimização do Trabalho - AOT, de natureza salarial permanente, inclusive para fins de disponibilidade, equivalente a 2,1 (dois inteiros e um décimo) vezes o valor estabelecido na última letra da tabela de vencimentos do cargo de Agente Municipal de Trânsito, de que trata o Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

§ 1º Os adicionais de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo, são de natureza salarial permanente e serão percebidos pelos ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito que fizerem jus, incluídos: (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

I - os Agentes de Trânsito ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, em qualquer esfera de governo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

II - os Agentes de Trânsito designados para plantões, funções internas e tarefas especiais no âmbito do órgão municipal de trânsito. (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

§ 2º Os adicionais de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo serão percebidos pelos Agentes Municipais de Trânsito que fizerem jus quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

I - em gozo de férias, afastamentos ou licenças remuneradas; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

II - no exercício de mandatos eletivos ou de dirigentes de entidades sindicais. (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

§ 3º Para concessão do Adicional de Otimização do Trabalho - AOT, serão observados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

I - será calculada proporcionalmente ao número de pontos obtidos, conforme apuração objetiva da quantidade do trabalho realizado pelo Agente Municipal de Trânsito de Goiânia, sendo paga no mês subsequente ao da apuração, considerando-se o limite máximo individual de 3.000 (três mil) pontos; (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

II - não fará jus ao Adicional de Otimização do Trabalho o Agente Municipal de Trânsito que, individualmente, perfizer menos que o mínimo de 1.000 (mil) pontos; (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

III - o cálculo do Adicional de Otimização do Trabalho terá por base os pontos obtidos pelo Agente Municipal de Trânsito, materializado em relatório individual, que retrate os trabalhos realizados pelo servidor, no mês imediatamente anterior ao da efetivação do pagamento, conforme tabela de pontuação constante do Anexo III desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

IV - será atribuído o limite máximo de pontos, em cada mês, para efeito de cálculo de Adicional de Otimização do Trabalho, ao Agente Municipal de Trânsito que fizer jus, quando estiver: (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.) (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

a) no exercício do cargo de provimento em comissão, função de confiança, em qualquer esfera de governo, ou quando designado para plantões, funções internas e tarefas especiais no âmbito do órgão municipal de trânsito; (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

b) no exercício de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical; e (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

c) em gozo de férias, afastamentos ou licenças remuneradas. (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

§ 4º Fica o titular do órgão executivo de trânsito municipal autorizado, em observância a esta Lei Complementar, e face às atribuições delineadas na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e Decreto nº 606, de 25 de janeiro de 2021, a estabelecer normas regulamentares para todos os Agentes Municipais de Trânsito lotados na Secretaria, em razão de apuração objetiva da quantidade de trabalho realizada por estes servidores. (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

§ 5º A apuração e a avaliação da otimização do trabalho mensal desenvolvido pelos ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito, para fins de concessão do benefício de que trata o inciso III deste artigo, será efetuada por servidor público estável designado pelo titular do órgão municipal de trânsito. (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

§ 6º O Adicional de Otimização do Trabalho constituirá base de cálculo para fins de contribuição previdenciária para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, nos termos da legislação de regência. (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

§ 7º O Adicional de Otimização do Trabalho – AOT será incorporado para fins de aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

§ 8º O disposto no caput do art. 73 da Lei Complementar nº 335, de 2021, não se aplica ao Adicional de Otimização do Trabalho, sendo vedado o acúmulo da Gratificação por Desempenho Institucional - GDI com qualquer outra vantagem pecuniária concedida em razão do cumprimento de meta, resultado ou desempenho. (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 17. A Promoção Funcional é a movimentação do servidor na carreira prevista para o cargo de Agente Municipal de Trânsito e poderá ocorrer a cada 03 (três) anos, dentro de um único Nível, de uma Referência para a subsequente na Tabela de Vencimentos, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e Avaliação de Desempenho positiva no período, sendo que:

I - considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7,0 (sete);

II - a promoção funcional, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafo, ocorrerá, de forma coletiva, no mês de janeiro e junho, por iniciativa da Administração Municipal, conforme regulamentação própria.

Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores enquadrados nesta Lei, o início da contagem do prazo previsto no caput deste artigo, a partir da data da última Progressão Horizontal a que fizeram jus, nos moldes da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, observada a forma e meses previstos no inciso II, deste artigo.

Art. 18. O Programa de Saúde do Trabalhador tem por objetivo o desenvolvimento das ações de vigilância, prevenção, promoção e educação em saúde do servidor e será coordenado pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade.

§ 1º O servidor deverá realizar anualmente avaliação médica, visando o diagnóstico e a prevenção de doenças ocupacionais, comprovada através de laudo competente.

§ 2º No caso da Administração Municipal não implementar o Programa de Saúde do Trabalhador, ficará o servidor dispensado do cumprimento da exigência de participação no respectivo Programa, para fins de promoção funcional.

Art. 19. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 17, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Art. 20. A Avaliação de Desempenho será realizada, de forma contínua, por uma Comissão paritária, composta por representantes da direção do Órgão Municipal de Trânsito e dos servidores, indicados pelo Secretário, e formalizada periodicamente, conforme critérios específicos definidos em regulamento próprio.

CAPÍTULO VII

DO UNIFORME

Art. 21. Os Agentes Municipais de Trânsito deverão fazer uso em serviço de uniforme padrão fornecido pelo Órgão Municipal de Trânsito.

§ 1º De uso obrigatório, o uniforme é fator primordial na boa apresentação individual e coletiva dos Agentes Municipais de Trânsito, contribuindo para a identificação, disciplina e para o bom conceito da categoria perante a opinião pública.

§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos Agentes Municipais de Trânsito nas funções de Supervisor de Fiscalização e quando no exercício de funções de confiança no Órgão Municipal de Trânsito.

Art. 22. É vedado ao Agente Municipal de Trânsito utilizar o uniforme fora do serviço, quando afastado oficialmente das atividades por motivos de suspensão disciplinar, férias e licença de qualquer natureza, quando na inatividade, ou por qualquer outro motivo relevante determinado pela Autoridade de Trânsito.

Art. 23. Constitui obrigação do Agente Municipal de Trânsito usar e zelar por seu uniforme e por sua correta apresentação em público.

§ 1º Não é permitido alterar as características do uniforme, nem emprestá-lo a pessoas que não compõem o quadro de Agentes Municipais de Trânsito, que possam ser confundidos como tal.

§ 2º A perda ou dano causado a qualquer componente do uniforme deverá ser comunicado ao superior imediato para que sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 24. Os materiais e equipamentos confiados ao Agente Municipal de Trânsito, pela Administração Municipal, deverão ser utilizados com zelo e a sua entrega e devolução dos mesmos, quando cautelados, ocorrerão mediante termo próprio.

§ 1º No caso de perda, dano provocado por terceiro, furto, roubo ou extravio em componentes do uniforme, equipamentos, blocos de autuação, caso haja necessidade, deverão ser adotadas as medidas legais, como o registro de ocorrência policial.

§ 2º Deverão ser baixados atos normativos pela Autoridade de Trânsito disciplinando a utilização de viaturas, entregas de equipamentos e outros materiais, bem como a sua substituição, devolução e as responsabilidades dos Agentes Municipais de Trânsito.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. O enquadramento dos ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito, Graus 7 e Grau 8, neste Plano, dar-se-á de forma automática em um único Nível, conforme Tabela de Vencimentos, constante do Anexo II, desta Lei, mantendo-se a Referência em que se encontrar posicionado na data de 01 de abril de 2014.

Art. 26. As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serão consideradas como de efetivo exercício do cargo e não poderão servir de critério para a suspensão do pagamento de quaisquer benefícios que o servidor fizer jus, ou para a não concessão de progressão funcional na carreira.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

Parágrafo único. O Agente Municipal de Trânsito quando nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão, função de confiança, ou, ainda, quando designado, temporariamente, para plantões, funções internas e tarefas especiais no âmbito do Órgão Municipal de Trânsito, fará jus às demais vantagens remuneratórias, inclusive aos benefícios constantes na Lei nº 9.138/2012, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 27. O trabalho do Agente Municipal de Trânsito poderá ser quantificado mediante o cumprimento de ordens de serviço, ocorrências registradas ou peças fiscais lavradas, sendo facultado, à critério da Administração, implantar sistema de controle de produtividade, segundo as especificidades da sua área de atuação.

Art. 27-A. É vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública de servidor ocupante de cargo de Agente Municipal de Trânsito, exceto para o exercício de função de confiança ou cargo em comissão. (Incluído pela Lei Complementar nº 378, de 2024.)

Art. 28. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 28-A. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração municipal, utilizar os recursos provenientes da cobrança das multas de trânsito, cuja aplicação obedecerá ao disposto no art. 320, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 875, de 13, de setembro de 2021, ou sucedânea. (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos de que trata o caput, deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças providenciará a descentralização dos créditos orçamentários provenientes da cobrança das multas de trânsito. (Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

Art. 29. Fica extinto a partir de 1º de abril de 2014 o Adicional de Incentivo ao Agente Municipal de Trânsito Condutor de Viaturas – AIVC, previsto na Lei nº 8.375, de 22 de dezembro de 2005, em razão de ter sido incorporado o seu valor ao vencimento do cargo.

Art. 30. Ficam expressamente revogados, a partir de 01 de abril de 2014:

I - os artigos 1º, e 3º da Lei nº 8.375, de 22 de Dezembro de 2005;

II - os dispositivos da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008 no que se refere ao cargo de Agente Municipal de Trânsito;

III - o art. 1º da Lei nº 9.138, de 03 de abril de 2012.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2014.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Cristiano Meireles Rocha

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

Iram de Almeida Saraiva Júnior

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5746 de 02/01/2014 - Suplemento.

Anexo I

DESCRIÇÃO SUMÁRIA E REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO


CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Descrição Sumária

- Exercer a orientação, operação e a fiscalização ostensiva do trânsito e transportes do Município de Goiânia, de acordo com as determinações do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes; lavrar autos de infração no exercício das atividades de fiscalização de trânsito e transportes; participar de programas, projetos e campanhas de educação e segurança do trânsito; desenvolver atividades de monitoramento do tráfego de veículos e de operações de trânsito; realizar levantamentos de acidentes de trânsito sem vítimas; conduzir veículos e motocicletas do órgão responsável pelo trânsito do Município, no estrito exercício das atribuições do cargo.

Requisitos

- Escolaridade: Conclusão de Graduação de Nível Superior
- Carteira Nacional de Habilitação – Categoria “AB”;
- Aprovação em concurso público, com Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos e de Capacidade Física, conforme dispuser Edital.

Anexo II

TABELA DE VENCIMENTOS

Notas: ver

1 - Lei nº 11.248, de 2024 - reajuste salarial;

2 - Lei nº 11.108, de 2023 - reajuste salarial e Decreto nº 820, de 2024 - tabelas de vencimentos;

3 - Lei nº 10.867, de 2022 - reajuste salarial e Decreto nº 928, de 2023 - tabelas de vencimentos;

4 - Lei nº 10.779, de 2022 - reajuste salarial e Decreto nº 2.760, de 2022 - tabelas de vencimentos;

5 - Lei nº 10.357, de 2019 - reajuste salarial e Decreto nº 1.549, de 2019 - tabelas de vencimentos;

6 - Lei nº 10.291, de 2018 - reajuste salarial e Decreto nº 2.561, de 2018 - tabelas de vencimentos;

7 - Lei nº 9.862, de 2016 - reajuste salarial e Decreto nº 2.529, de 2016 - tabelas de vencimentos;

8 - Lei nº 9.553, de 2015 - reajuste salarial de 2014 e 2015, Decreto nº 1.039, de 2015 - Tabela de Vencimento de 2014 e Decreto nº 1.255, de 2015 - Tabela de Vencimento de 2015.


REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

VENCIMENTO

1823,79

1.868,47

1.914,25

1.961,15

2.009,19

2.058,42

2.108,85

2.160,52

2.213,45

2.267,68

ANEXO III

TABELA DE APURAÇÃO OBJETIVA DE QUANTIDADE DE TRABALHO

(Incluído pela Lei Complementar nº 358, de 2022.)

GRUPO DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

PONTOS

1.

ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO E OPERAÇÃO DE TRÂNSITO

 

 

1.1

Execução de campanhas educativas em estabelecimentos de ensino, empresas, indústrias ou órgãos públicos

Hora

35

1.2

Ministrar palestras e aperfeiçoamentos na qualidade de docente ou executar teatro educativo.

Atividade

125

1.3

Ministrar cursos e treinamentos na qualidade de docente.

Hora

40

1.4

Participação em palestras, cursos, treinamentos, eventos, aperfeiçoamentos, grupos de trabalho ou comissões.

Hora

30

1.5

Desenvolvimento de projetos de Educação para o Trânsito, Construção de Material Educativo de Trânsito, entre outros projetos de Trânsito em Geral.

Hora

25

1.6

Ação Educativa – Entrega de informativos de trânsito ou blitz educativa.

Hora

30

1.7

Operação conjunta com órgãos municipais, estadual, federal, concessionárias de serviços públicos ou entidades não relacionadas.

Hora

28

1.8

Coleta ou pesquisa, em ambiente externo, de dados estatísticos de trânsito e transportes, diligências ou vistorias técnicas externas, elaboração de pareceres, e estudos técnicos.

Hora

26

1.9

Recolhimento de animais de grande porte soltos na via

Por animal

40

1.10

Operação, in loco, ao sistema de estacionamento rotativo – Área Azul

Período

30

1.11

Apoio operacional em acidente, queda de árvore na pista, afundamento de asfalto, e demais atividades que requeiram intervenção de trânsito, em prol da fluidez e segurança viária.

Hora

28

1.12

Apoio e acompanhamento em obras ou eventos realizados em via pública

Obra/evento por hora

28

1.13

Manter, operar ou suprir a ineficácia dos sistemas de sinalização, dispositivos, equipamentos e efetivo controle viário.

Hora

50

1.14

Intervenção para garantir a segurança viária de pedestres e veículos em virtude de obras ou eventos, por ordem superior.

Intervenção

18

1.15

Escolta, em motocicletas, para deslocamento de autoridades/cortejos fúnebres/eventos.

Evento

100

1.16

Registro, análise, validação de Boletim de Acidente de Trânsito – BOAT, vistoria de monta, vistoria de veículos. Cadastro de ocorrências de atendimento da Justiça Móvel de Trânsito.

Por atividade/Fase

10

1.17

Atendimento a ocorrências direcionadas pelo COT

Ocorrência

13

1.18

Ponto Base de monitoramento (PB) – Desembarcado

½ Hora

10

1.19

Condução de motocicletas em PTR

Período

150

1.20

Operação radar portátil.

Hora

25

1.21

Condução de viatura automóvel em PTR

Período

10

1.22

Procedimentos de trânsito envolvendo menor de idade/embriaguês/delegacia

Hora

30

1.23

Participação em operação Blitz

Ocorrência

40

1.24

Efetivo poder de polícia administrativa de trânsito por videomonitoramento.

Hora

25

1.25

Relatório/informativo de utilidade pública ao COT

Ocorrência

6

1.26

Controle/auxilio em faixa de pedestres

½ Hora

13

1.27

Exercer atividade de Coordenação de Trânsito

Período

200

1.28

PTR viatura bicicleta (a cada 6 horas)

Período

50

1.29

Apoio à sinalização viária

Por Hora

23

1.30

Distribuição, venda, relatório de prestação de contas de talonário de Área Azul.

Período

125

1.31

Cumprir escala mensal fixa em finais de semana, pontos facultativos e feriados.

Período

20

2.

ATIVIDADES GERENCIAIS DE TRÂNSITO

 

 

2.1

Controle de operações via radiocomunicação, como Abertura e fechamento de deslocamentos das VTR’s/ Empenho de equipes, acompanhamento e controle dos atendimentos de ocorrências e eventos programados ou de emergências, entre outros.

Período

50

2.2

Encaminhamento a outros departamentos da SMM e a outros órgãos da Prefeitura, de reclamações e ocorrências recebidas via telefone e rádio.

Atividade

10

2.3

Suporte aos agentes na via quanto a abastecimento e agendamento de revisão e manutenção de viaturas e cadastramento de ocorrências diversas de trânsito.

Registro

15

2.4

Atendimento ao público via fone, presencial, WhatsApp, E-mail e correlatos.

Atendimento

5

2.5

Recebimento e cadastro de reclamações/ocorrências de trânsito repassadas pelos munícipes via telefone e correlatos.

Registro

5

2.6

Reuniões técnicas de planejamento

Hora

30

2.7

Recebimento, análise, validação/diligenciamento, emissão e encaminhamento de credencial especial de estacionamento.

Atividade/Fase

5

2.8

Participação em eventos externos ao órgão de trânsito

Hora

30

2.9

Atividades internas diversas executadas no órgão.

Atividade

15

2.10

Elaboração de documentos, pareceres, despachos e análises.

Relatório/Hora

26

2.11

Operação de sistemas Complete, Intranet, SAF, SIOT e SEI.

Atividade

5

2.12

Estudo e levantamento de viabilidade técnica, estatística de movimentações veiculares, contagem de fluxo, estrutura cicloviária, fiscalização eletrônica.

Hora

25

2.13

Instrução de Processos de Recurso Jari; Cadastro de Autos de Infração; Análise de Processos de transf. de Pontuação

Atividade

2,5

2.14

Atividades de cadastro, vistoria, renovação, emissão e controle de transportes municipais.

Por hora

22

2.15

Atividade de Gestão e/ou Fiscal de Contratos.

Contrato/Mês

1000

2.16

Outras atividades correlatas autorizadas pelo secretário

Hora

30

3.

ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

 

 

3.1

Efetiva fiscalização de trânsito com remoção e retenção

Por Veículo

30

3.2

Efetiva fiscalização de trânsito com demais medidas administrativas

Por Ocorrência

10

3.3

Efetiva fiscalização de trânsito diversa.

Ocorrência

3

3.4

Análise de imagens de equipamentos eletrônico.

Ocorrência

0,2

4. DEDUÇÃO DE PONTUAÇÃO

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

PONTOS

4.1

Não se apresentar ao serviço com uniforme operacional completo fornecido ou com boa aparência e higiene pessoal, conforme determina o Decreto nº 2.630 de 2004, ou norma que vier a substitui-lo.

Período

-75

4.2

Deixar de cumprir expediente em local daquele determinado pela chefia imediata ou Central de Operação de Trânsito – COT.

Período

-100

4.3

Não se apresentar à chefia imediata ou ao COT, no horário estabelecido em escala e pronto para empenho às atividades de fiscalização.

Período

-100

4.4

Deixar de utilizar, via rádio, o CÓDIGO Q/conversar no rádio assunto estranho às atividades funcionais.

Ocorrência

-25

4.5

Postura inadequada no desempenho das atividades, conforme determina o Decreto nº 2.630 de 2004.

Ocorrência

-25

4.6

Insubordinação ao chefe imediato e/ou COT. Deixar de tratar com urbanidade os demais servidores ou munícipes.

Ocorrência

-100

4.7

Inserir e/ou registrar dados de maneira artificiosa no relatório de atividades e/ou nos sistemas registro de ocorrências/atendimentos para beneficiar alguém ou a si próprio

Ocorrência

-100

4.8

Não zelar adequadamente de materiais, equipamentos, acessórios e veículos que lhe forem confiados.

Período

-50

4.9

Deixar de abastecer viatura inviabilizando o uso posterior, bem como deixar de realizar manutenções programadas.

Ocorrência

-50

4.10

Permanecer na sede administrativa ou postos avançados, sem aviso ao COT, por mais de 30 minutos, salvo por autorização do superior hierárquico.

Ocorrência

-75

4.11

Deixar de dar QRV ao COT no início das atividades/ocorrências/QRF. Deixar de dar QTA ao final das ocorrências, QRF e KM final.

Ocorrência

-50

4.12

Deixar de comunicar-se com COT após 03 consecutivas chamadas da central, salvo por motivo justificado e comprovado.

Ocorrência

-25

4.13

Deixar de cautelar/utilizar equipamentos fornecidos pelo órgão.

Período

-100