Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.553, DE 24 DE ABRIL DE 2015

Concede revisão geral nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal aos servidores que especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O reajuste relativo à revisão geral prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal para 2014 será de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento) no vencimento dos servidores, ativos e inativos, referentes aos cargos efetivos das seguintes leis, observado o disposto no art. 56 §1º, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992:

I - Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000;

II - Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010;

III - Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010;

IV - Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013;

V - Lei n° 9.375, de 27 de dezembro de 2013;

VI - Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014;

VII - Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012;

VIII - Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014.

Parágrafo único. O percentual de reajuste no caput será concedido em parcela única, no pagamento dos vencimentos de abril de 2015.

Art. 2º O reajuste relativo à revisão geral prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal para 2015 será de 7,36% (sete vírgula trinta e seis por cento) no vencimento dos servidores, ativos e inativos, referentes aos cargos efetivos das seguintes leis, observado o disposto no art. 56 § 1º, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992:

I - Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011;

II - Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011;

III - Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008;

IV - Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000;

V - Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010;

VI - Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010;

VII - Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013;

VIII - Lei n° 9.375, de 27 de dezembro de 2013;

IX - Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014;

X - Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012;

XI - Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014.

§ 1º O percentual de reajuste previsto no caput deste artigo será concedido em 03 (três) parcelas no pagamento dos vencimentos referente aos meses de maio de 2015, setembro de 2015 e janeiro de 2016, nas seguintes proporções:

I - 1,5% (um vírgula cinco por cento) no vencimento referente ao mês de maio de 2015;

II - 1,5% (um vírgula cinco por cento) no vencimento referente ao mês de setembro de 2015;

III - 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) no vencimento referente ao mês de janeiro de 2016.

§ 2º Na hipótese do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA) acumulado, apurado em maio de 2015, não corresponder ao percentual utilizado como referência no caput deste artigo, a diferença será acrescida ou deduzida em parcela única no vencimento referente a janeiro de 2016.

Art. 3º O Poder Executivo fará publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão em decorrência do disposto nesta Lei.

Nota: Ver Decreto nº 1.039, de 28 de abril de 2015 - Tabelas de vencimentos 2014 e Decreto nº 1.255, de 20 de maio de 2015 - Tabelas de vencimentos 2015.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º Os índices de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei serão aplicados da mesma forma aos subsídios:

I - do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;

II - dos Secretários Municipais;

III - dos Vereadores.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de abril de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Carlos de Freitas Borges Filho

Fradique Machado de Miranda Dias

Paulo César Fornazier

Este texto não substitui o publicado no DOM 6068 de 27/04/2015.