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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI Nº 10.867, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022

Mensagem de veto

Concede revisão geral da remuneração aos servidores municipais na forma que especifica.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão da revisão geral da remuneração aos servidores municipais prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e agentes políticos do Poder Executivo do Município de Goiânia, referente à data-base de 2022, observado o art. 78 da Lei Complementar nº 335, de 2021, será concedida no percentual de 12,13 % (doze vírgula treze por cento) a ser pago a partir de 1º de dezembro de 2022.

§ 1º VETADO.

§ 2º A revisão de que trata este artigo ficará obrigatoriamente condicionada à previsão orçamentária, disponibilidade financeira e cumprimento das restrições fiscais da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º A revisão geral de que trata esta Lei refere-se à remuneração dos servidores pertencentes aos cargos previstos nas seguintes leis:

I - Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000;

II - Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008;

III - Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010;

IV - Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010;

V - Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011;

VI - Lei nº 9.354, de 8 de novembro de 2013;

VII - Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013;

VIII - Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014;

IX - Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018;

X - Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018; e

XI - Lei Complementar nº 335, de 2021.

Art. 4º Ato do Chefe do Poder Executivo publicará as tabelas de vencimentos, observado o disposto nesta Lei e no § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992.

Art. 5º O valor da Unidade Padrão de Vencimento - UPV da administração pública municipal fica previsto em R$ 18,66 (dezoito reais e sessenta e seis centavos), a partir de 1º de dezembro de 2022.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos próprios consignados na Lei Orçamentária.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º As disposições de que trata esta Lei não se aplicam:

I - aos empregados da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG;

II - aos Servidores Administrativos do Município de Goiânia;

III - aos Auditores de Tributos;

IV - aos Agentes de Combate às Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde; e

V - aos Profissionais do Magistério.

Parágrafo único. As exceções de que trata este artigo são previstas em leis específicas.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 08 de dezembro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7939 de 08/12/2022. e

Republicado no DOM 7943 de 15/12/2022.