Secretaria Municipal da Casa Civil
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Fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo da Administração Direta e Autárquica do Município de Goiânia e dá outras providências.
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Art. 1º O quantitativo dos cargos de provimento efetivo da Administração Direta e Autárquica do Município de Goiânia, para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, previstos nas Leis n.ºs 8.623, de 26 de março de 2008; 8.173, de 30 de junho de 2003, 7.998, de 27 de junho de 2000; 7.997, de 20 de junho de 2000; 8.916, de 02 de junho de 2010; 8.904, de 30 de abril de 2010 e na Lei Complementar n.º 178, de 24 de abril de 2008, são os constantes do Anexo Único, desta Lei.
Art. 2º Fica criado o cargo de provimento efetivo denominado Educador Social, integrando o Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, previsto no Anexo I, do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, aprovado pela Lei n.º 8.623 de 26 de março de 2008.
§ 1º A escolaridade mínima exigida para ingresso no cargo será o Ensino Médio Completo.
§ 2º A carga horária do cargo será de 135 horas mensais;
§ 3º O valor do Vencimento inicial do cargo será correspondente ao Grau 3 (três), Referência A, da Tabela de Vencimentos dos servidores do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo, prevista na Lei n.º 8.623/08, com alterações posteriores.
§ 4º O quantitativo inicial do cargo será de 320 (trezentas e vinte) vagas, com lotação na Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.
Art. 3º Os servidores ocupantes do cargo de Educador Social obedecerão ao regime jurídico estatutário, conforme a Lei Complementar n.º 011/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
Art. 4º Serão assegurados aos ocupantes do cargo de Educador Social todas as prerrogativas, garantias e requisitos previstos na Lei n.º 8.623/08, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos e Operacionais do Quadro Permanente da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Goiânia”.
Parágrafo único. Para efeito da Progressão Vertical por Escolaridade no cargo de Educador Social será aplicada a mesma regra e requisitos previstos para os demais cargos de classificação inicial Grau 3 (três), conforme o Anexo IV, da Lei nº 8.623/08.
Art. 5º A descrição sumária das atribuições do cargo de Educador Social compreende:
I - executar, sob a coordenação de profissional de nível superior, ações de acolhida, atendimento e acompanhamento ao usuário da Assistência Social, desenvolvendo atividades sócio-educativas e de convivência;
II - realizar visitas domiciliares e educação social de rua;
III - participar de programas de capacitação e de atividades de apoio na área de educação social nas unidades de Assistência Social do Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009, ficando expressamente revogados o art. 1º e o Anexo único, da Lei n.º 8.577, de 30 de novembro de 2007.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de dezembro de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 5001 de 13/12/2010.
ANEXO ÚNICO - LEI Nº 8991/2010
(Redação revogada pelo art. 4º da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012.)
(Redação da Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010.)
Nº. |
Denominação do Cargo |
Quantitativo |
01 |
Agente Comunitário de Saúde |
1.200 |
02 |
Agente de Combate às Endemias |
900 |
03 |
Agente de Serviços Administrativos |
1.150 |
04 |
Agente de Serviços Operacionais |
400 |
05 |
Agente de Serviços Sociais |
80 |
06 |
Agente Municipal de Trânsito |
502 |
07 |
Analista em Assuntos Sociais |
385 |
08 |
Analista em Comunicação Social |
23 |
09 |
Analista em Cultura e Desportos |
412 |
10 |
Analista em Obras e Urbanismo |
400 |
11 |
Analista em Organização e Finanças |
155 |
12 |
Artífice de Manutenção Mecânica |
122 |
13 |
Artífice de Serviços e Obras Públicas |
400 |
14 |
Assistente de Atividades Administrativas |
3.550 |
15 |
Assistente de Atividades Culturais e Desportivas |
80 |
16 |
Assistente Técnico Profissional |
165 |
17 |
Auditor de Tributos |
80 |
18 |
Auxiliar de Apoio Administrativo |
2.500 |
19 |
Auxiliar de Atividades Educativas |
3.028 |
20 |
Auxiliar de Manutenção Mecânica |
112 |
21 |
Auxiliar em Saúde |
583 |
22 |
Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação |
3.900 |
23 |
Auxiliar de Serviços e Obras Públicas |
700 |
24 |
Educador Social |
320 |
25 |
Especialista em Saúde |
1.822 |
26 |
Fiscal de Posturas |
350 |
27 |
Fiscal de Saúde Pública |
205 |
28 |
Funcionário Administrativo Educacional |
2.398 |
29 |
Guarda Municipal |
2.200 |
30 |
Inspetor da Guarda Municipal |
53 |
31 |
Médico |
1.790 |
32 |
Motorista |
1.200 |
33 |
Músico |
25 |
34 |
Operador de Máquinas |
150 |
35 |
Procurador Jurídico |
150 |
36 |
Profissional de Educação I |
82 |
37 |
Profissional de Educação II |
11.120 |
38 |
Técnico em Saúde |
2.156 |
(Redação da Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010.)
(Redação da Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010.)
Nº. |
Denominação do Cargo |
Quantitativo |
01 |
Agente Fiscal de Posturas |
14 |
02 |
Assessor de Administração Municipal |
01 |
03 |
Assistente Técnico de Saúde |
02 |
04 |
Profissional de Educação – Licenciatura Curta |
01 |
05 |
Profissional em Saúde |
60 |
06 |
Vigilante de Estacionamento |
02 |
(Redação da Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010.)