Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.588, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre o Código de Ética da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.


Nota: ver

1 - Lei nº 10.173, de 2018 - regulamenta o serviço da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, como Serviço Público de Emergência;

2 - Decreto nº 360, de 2021 - Regimento Interno da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

3 - Decreto n° 1.828, de 2018 - Instrumentos de Identificação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

4 - Decreto n° 1.654, de 2017 - Ouvidoria da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais nos termos dos incisos II e IV do art. 115, e art. 21, de acordo com a Emenda nº 55, de 14 de junho de 2013, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e com fulcro no art. 16, da Lei Complementar n.º 180, de 16 de setembro de 2008 e a Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013 e a Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética dos Servidores da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia – AGCMG adotará juntamente com a Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, as providências necessárias à plena implantação deste Código, determinando a criação de subcomissões para a realização do trabalho de divulgação e conscientização dos servidores.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 183 de 19 de janeiro de 2012.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de setembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6417 de 27/09/2016.

ANEXO ÚNICO – Decreto nº 2588/2016


CÓDIGO DE ÉTICA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA


CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 1º A Guarda Civil Metropolitana de Goiânia é uma corporação de caráter civil, fundamentada na hierarquia e na disciplina, uniformizada, aparelhada e armadas conforme previsto em lei, com treinamento e formação específica, nos termos da Lei Complementar n.º 180, de 16 de setembro de 2008 e da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013.

Art. 2º Constituem base institucional da Corporação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia:

I - a ética profissional;

II - a hierarquia;

III - a disciplina;

IV - o estrito cumprimento do dever legal.

Art. 3º São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

V - uso progressivo da força.

Art. 4º A conduta dos servidores integrantes da Corporação da Guarda Civil Metropolitana, no desempenho do cargo e/ou função ou fora deles, deve pautar-se no:

I - respeito à dignidade humana;

II - respeito à cidadania;

III - respeito à justiça;

IV - respeito à legalidade;

V - respeito à coisa pública;

VI - do decoro, zelo, eficiência e consciência do dever legal;

VII - da preservação da ética e da natureza dos serviços públicos - o bem comum.

Art. 5º O servidor deverá no desempenho das atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano e Inspetor da Guarda Municipal (extinto ao vagar) desenvolver e demonstrar, dentre outros, os atributos a seguir conceituados:

I - dedicação: capacidade de realizar atividades com empenho e atenção;

II - equilíbrio emocional: capacidade de controlar suas próprias reações;

III - apresentação pessoal: cuidados com asseio e apresentação do uniforme, além da exteriorização de atitudes e posturas condizentes com sua função;

IV - pontualidade: capacidade de cumprir suas funções no horário e período determinado;

V - assiduidade: qualidade de se fazer presente, com regularidade e exatidão no local onde tem que desempenhar seus deveres e funções;

VI - cooperação: capacidade de contribuir espontaneamente para o trabalho de outras pessoas ou da equipe a que pertence;

VII - iniciativa: capacidade de agir adequadamente, quando necessário, sem depender de ordem ou decisão superior;

VIII - objetividade: facilidade de, na realização de uma atividade ou solução de um problema, ater-se aos elementos fundamentais para o alcance dos objetivos;

IX - sociabilidade: qualidade de praticar a cortesia e civilidade nas diferentes situações em que se encontrar;

X - observação: qualidade para assinalar aspectos importantes de um problema ou questão;

XI - aperfeiçoamento profissional: participação em atividades de formação e capacitação.

Parágrafo único. O exercício do cargo/função deverá ser integrado à conduta do dia a dia do servidor, tanto na sua vida pública quanto privada, sendo que toda atitude/conduta incompatível com as suas funções, poderá prejudicar o seu conceito profissional e da Corporação da Guarda Civil Metropolitana como um todo.

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIA

Art. 6º Hierarquia é a ordem e a subordinação dos diversos cargos de direção, gerência e demais chefias que constituem a estrutura de comando da AGCMG, bem como dos Níveis do cargo de carreira de Guarda Civil Metropolitano, que conforme a ordem crescente de funções e de responsabilidades investe de autoridade o cargo ou o Nível mais elevado na carreira.

§ 1º A hierarquia confere à autoridade superior o poder de transmitir ordens àqueles sob seu comando, fiscalizar e rever decisões, dentro de suas competências legais.

§ 2º O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da AGCMG, conforme as disposições legais e deste Código.

Art. 7º O ordenamento hierárquico da AGCMG, dentro dos diversos níveis constitutivos de sua estrutura, em consonância com o Anexo único, da Lei Complementar n.º 180, de 16 de setembro de 2008, com alterações posteriores, e as disposições da Lei nº. 9.354 de 08 de novembro de 2013 e Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015, é o seguinte:

I - Presidente Comandante;

II - Chefe de Gabinete/Subcomandante;

III - Diretores, Chefia da Advocacia Setorial, Comando Operacional e Assessorias;

IV - Gerentes;

V - Chefes de Unidade de Comando Regional ou de Comando Especial;

VI - Guarda Civil Metropolitano – Graduação: Inspetor – Nível V ou Inspetor da Guarda Municipal (extinto ao vagar);

VII - Guarda Civil Metropolitano – Graduação: Subinspetor – Nível IV;

VIII - Guarda Civil Metropolitano – Graduação: CGM III – Nível III;

IX - Guarda Civil Metropolitano – Graduação: CGM II – Nível II;

X - Guarda Civil Metropolitano – Graduação: CGM I – Nível I.

Parágrafo único. Na igualdade de cargos terá precedência hierárquica:

I - o servidor mais antigo no cargo;

II - o servidor mais antigo no serviço público municipal.

Art. 8º O Corregedor Geral e o Chefe do Serviço de Ouvidoria da AGCMG, são autônomos e independentes no exercício de suas competências, com precedência hierárquica a qualquer membro da AGCMG.

Art. 9º Os integrantes da Corporação da Guarda Civil Metropolitana, serão subordinados à hierarquia básica da AGCMG, qualquer que seja o local do exercício das atribuições do cargo/função, sujeitando-se, ainda, quando for o caso, às normas dos órgãos/entidades onde desenvolvam suas atividades, desde que não conflitem com as da AGCMG, as quais serão sempre soberanas.

CAPÍTULO III

DA DISCIPLINA

Art. 10. A disciplina da Corporação da Guarda Civil Metropolitana manifesta-se pelo respeito e estrito cumprimento do dever legal pelos ocupantes de cargos e funções, em todos os graus de hierarquia da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (AGCMG), de acordo com as normas legais e padrões regulamentares.

Art. 11. A civilidade é parte integrante da educação e da disciplina, devendo o servidor da Corporação da Guarda Civil Metropolitana ter tratamento respeitoso para com os superiores hierárquicos, pares e subordinados.

Art. 12. As chefias e comandos da AGCMG devem ser exercidos, observados os limites de suas competências legais, com o propósito de determinar e verificar o cumprimento das ordens e decisões superiores.

§ 1º As ordens devem ser claras e precisas, e, prontamente executadas, salvo quando, manifestamente ilegais.

§ 2º Compete ao servidor solicitar, quando necessário, instruções e orientações ao superior hierárquico, quanto às ordens recebidas.

Art. 13. O servidor da Corporação da Guarda Civil Metropolitana quando chamado ou convocado por um superior hierárquico ou autoridade competente, deverá atendê-lo com presteza e pontualidade.

Parágrafo único. A chamada e a convocação devem ater-se às atribuições do cargo e às atividades inerentes à Corporação. Seção única Dos Sinais de Respeito e Tratamento

Seção única

Dos Sinais de Respeito e Tratamento

Art. 14. Os integrantes da Corporação da Guarda Civil Metropolitana devem demonstrar respeito, cordialidade e disciplina aos seus superiores hierárquicos, pares e subordinados, e à comunidade em geral, dirigindo-se a estes ou atendendo-os de modo educado e disciplinado, observada a hierarquia.

§ 1º As formas de saudação, sinais de respeito e a correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias e lugares, a educação, a formação e a consciência da disciplina entre os integrantes da Guarda Civil Metropolitana.

§ 2º Os sinais de respeito entre os integrantes da Guarda Civil Metropolitana devem constituir atitudes adquiridas, mediante a instrução e a prática contínua, caracterizando-se, antes pela espontaneidade e cordialidade, do que pela simples obrigação imposta pela disciplina.

§ 3º A espontaneidade e a correta expressão dos sinais de respeito são indicadores do grau de consciência disciplinar, educação, moral e profissionalismo dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 15. Todo integrante da Corporação da Guarda Civil Metropolitana deverá utilizar o tratamento formal de “Senhor ou Senhora”, evitando de dirigir-se a qualquer cidadão (ã) usando o pronome de tratamento “você”.

Art. 16. Os integrantes da Corporação da Guarda Civil Metropolitana, quando da aproximação de um superior hierárquico ou do Chefe do Poder Executivo, deverá, em estando sentado, levantar-se.

Art. 17. A Continência é a saudação e sinal de respeito, prestada pelo Guarda Civil Metropolitano, independente de seu grau hierárquico, sendo executada com ou sem cobertura, como demonstração de boa educação e respeito.

Art. 18. A Continência deve ser obrigatoriamente prestada:

I - à Bandeira Nacional:

a) ao ser hasteada ou arriada em cerimônia cívica militar;

b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação, nas formaturas;

II - ao Chefe do Poder Executivo Municipal;

III - ao Presidente Comandante da AGCMG;

Art. 19. São elementos essenciais da Continência individual, a atitude, o gesto e a duração:

I - atitude: postura marcial, comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e ao ambiente;

II - gesto: conjunto de movimentos do corpo, braços e mãos;

III - duração: tempo durante o qual o servidor assume a atitude e executa o referido gesto.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

Art. 20. O Guarda Civil Metropolitano, além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia Lei Complementar de 11 de maio de 1992, Lei nº. 9.354 de 08 de novembro de 2013, bem como neste Código e em outros dispositivos legais e regulamentares, em decorrência de sua condição, obrigações, direitos e prerrogativas, uniformizados em serviço ou não, e em quaisquer circunstâncias, deve sempre:

I - tratar a todos com educação, urbanidade e cortesia, ficando proibido de externar qualquer manifestação de preconceito, seja de raça, gênero, nacionalidade, religião, posição política ou social, bem como externar quaisquer preconceito a pessoa idosa ou portadora de necessidades especiais;

II - ter conduta profissional e pessoal ilibada, adversa de conduta escandalosa na qual denigra a imagem da Corporação;

III - ser assíduo e pontual ao serviço, comparecendo ao local de trabalho em que esteja escalado, sempre antes do horário estabelecido, e não ausentar-se dele, antes do término de seu turno e a chegada de seu substituto;

IV - manter o uniforme limpo e bem cuidado, abotoado, calçados limpos e engraxados e a cobertura sempre na cabeça, exceto em locais fechados, de acordo com as normas previstas neste Código;

V - inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor de serviço, visando ação eficiente, tanto no aspecto da segurança, quanto no de orientação e informação ao público;

VI - permanecer em seu posto de trabalho, comportando-se de maneira adequada, não se ausentando desnecessariamente do local;

VII - obedecer às ordens emanadas da autoridade competente e manifestamente legal, preservando o grau de hierarquia e o sigilo das informações da Corporação;

VIII - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função, atendendo com presteza as ocorrências para as quais for solicitado e/ou defrontar-se;

IX - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;

X - cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;

XI - participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados com recursos públicos, em especial, pela Gerência de Pesquisas, Estudos, Ensino e Capacitação da Guarda Civil Metropolitana;

XII - utilizar-se dos instrumentos de trabalho, veículos e motocicletas, quando habilitado e autorizado, no estrito exercício das atribuições do cargo;

XIII - comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço;

XIV - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;

XV - atender no prazo determinado às requisições provenientes da área de Defesa Civil do Município, bem como da Corregedoria Geral da AGCMG;

XVI - solicitar ao superior hierárquico ou chefe imediato, em casos emergenciais, a dispensa para ausentar-se temporariamente do local de trabalho, caso autorizado, deverá constar em livro de registro e/ou documento oficial o motivo do afastamento, com a devida justificativa;

XVII - cumprir o intervalo para refeição, no horário predefinido com superior hierárquico e nos casos em que haja a necessidade de alteração do horário, deverá comunicar ao superior antecipadamente;

XVIII - usar o uniforme, quando em serviço, salvo em condições especiais de trabalho, estabelecidas em ato próprio pelo Presidente Comandante.

§ 1º Os deveres estabelecidos neste artigo constituem exigências necessárias ao desempenho das atribuições do cargo, não cabendo a percepção de quaisquer adicionais pecuniários pelo seu cumprimento.

§ 2º A inobservância dos deveres implica em sansões disciplinares, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, e das demais disposições legais pertinentes e regulamentares e deste Código.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 21. Constituem instrumentos de identificação funcional da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia:

I - Documento de Identidade Funcional;

II - Distintivo Funcional e distintivo de cobertura;

III - Divisa de Identificação Funcional;

IV - Tarja/ Placa de Identificação Funcional;

V - Uniforme;

VI - Bandeira da Guarda Civil;

Parágrafo único. Os instrumentos de identificação funcional serão descritos e constarão de regulamento especifico.

Art. 22. Compete à AGCMG manter cadastro e controle da confecção, entrega, substituição, cancelamento e/ou devolução dos instrumentos de identificação funcional.

Parágrafo único. É vedado o empréstimo e/ou a utilização por qualquer outra pessoa que não seja o seu titular dos instrumentos de identificação funcional da Guarda Civil Metropolitana.

CAPÍTULO VI

DO ARMAMENTO

Seção I

Da Concessão, Suspensão e Manutenção do Porte de Arma de Fogo

Art. 23. A autorização de porte de arma de fogo será deferida aos ocupantes de cargos da carreira da Guarda Civil Metropolitana, por força e condições estabelecidas no inciso III, § 1º. § 3º do art. 6º da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e alterações posteriores, regulamentada especificamente na Subseção V – “Das Guardas Municipais”, arts. 40 a 44 do Decreto Federal n° 5.123, de 1º de julho de 2004 e normatizações do Departamento da Policia Federal, disciplinando a autorização de porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais e demais normas regulamentares pertinentes.

Art. 24. A habilitação para o porte de arma de fogo aos servidores da Corporação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, será precedida de aprovação em teste psicológico específico, bem como do contido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Para o Porte de Arma de Fogo será necessária a aprovação em Curso de Formação de Armamento e Tiro de, no mínimo 60 (sessenta) horas/aula para armas de repetição e 100 (cem) horas/aula para arma semi-automática.

§ 2º O treinamento que se refere o § 1º, deste artigo, deverá ter, no mínimo, 65% (sessenta e cinco) de conteúdo prático em técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.

Art. 25. As atividades de treinamento deverão fazer parte das atividades rotineiras do servidor da Corporação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e serão realizadas em seu horário de trabalho.

§ 1º Os servidores da Corporação deverão participar no decorrer de cada ano de, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula de cursos de qualificação profissional.

§ 2º Sempre que um novo tipo de arma for adotado pela AGCMG deverá ser estabelecido um módulo de capacitação específico para os servidores.

Art. 26. A AGCMG deverá ter comissões internas de controle e acompanhamento da letalidade das armas de fogo, com o objetivo de monitorar o uso efetivo da força e aperfeiçoar os procedimentos de utilização e o desempenho dos servidores da Corporação.

Art. 27. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial, licença para tratar de interesse particular ou afastamento preventivamente, com justificativa da adoção da medida por recomendação fundamentada da Corregedoria Geral da AGCMG, a critério do Presidente Comandante.

Art. 28. O servidor da Guarda Civil Metropolitana com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido a cada 2 (dois) anos, a teste de capacidade psicológica e sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo, com ou sem vítima, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Presidente Comandante e ao Corregedor Geral da AGCMG, para justificar o motivo da utilização da arma.

Art. 29. A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia será responsável pelo controle da qualificação profissional e dos laudos de aptidão psicológica dos servidores, os quais devem ser emitidos por Psicólogos credenciados pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos do art. 45, da Instrução Normativa PF n.º 23/2005, regularmente contratados para este fim.

Art. 30. O integrante da Guarda Civil Metropolitana, ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverá fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros.

Parágrafo único. O Guarda Civil Metropolitano ao portar arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverá sempre portar o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e o termo de cautela, caso a arma seja institucional e a Carteira de Identidade Funcional.

Seção II

Da Entrega do Material Bélico

Art. 31. O servidor, devidamente habilitado, deverá utilizar armamento e munição fornecidos pela AGCMG, salvo nos casos em que for autorizado pelo Presidente Comandante o uso, em serviço, de arma de fogo particular.

Parágrafo único. A arma de fogo particular de que trata o caput deste artigo deverá possuir registro nos órgãos federais competentes.

Art. 32. O Presidente Comandante é a autoridade responsável pela expedição da Cautela do material bélico da AGCMG aos servidores da Corporação.

Art. 33. A AGCMG deverá possuir um servidor de carreira da Corporação, responsável pela guarda, controle e manutenção do material bélico da Instituição.

Art. 34. O controle da entrega do armamento e munição para o servidor da Corporação será realizado pelo Armeiro, mediante a apresentação da respectiva Cautela de Material Bélico e de registro em livro próprio de controle de armamento da AGCMG.

Parágrafo único. Fica o detentor do material bélico responsável por sua utilização e manutenção, e a repô-lo, nos casos de extravio, furto ou roubo, quando der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, sem prejuízo das demais medidas disciplinares.

Art. 35. O servidor da Corporação da Guarda Civil Metropolitana fica proibido de utilizar do armamento de propriedade/posse da AGCMG, para fins particulares ou para trabalhar para terceiros.

Art. 36. O servidor da Corporação da Guarda Civil deverá assinar, obrigatoriamente, a Cautela de Material Bélico e o Livro de Armamento, quando:

I - do recebimento de forma permanente;

II - o recebimento acontecer diariamente, sob a forma de Cautela Especial.

Parágrafo único. O procedimento de recebimento e de devolução do armamento e munição sob a forma de Cautela Especial será realizado no início e no término do horário de serviço, por escala ou convocação, devendo o armamento ser vistoriado pelo Armeiro.

Art. 37. Não será autorizada a Cautela de Material Bélico ao servidor da Corporação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, que não preencher os requisitos exigidos pela legislação própria e por este Código.

Seção III

Do Uso do Instrumento de Menor Potencial Ofensivo

Art. 38. A habilitação para o uso de instrumento de menor potencial ofensivo aos servidores da Corporação da Guarda Civil Metropolitana será precedida de aprovação em curso específico, bem como do contido nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo.

§ 1º Para o uso de instrumento de menor potencial ofensivo será necessária a aprovação em treinamento técnico específico, conforme regulamento aprovado pelo Presidente Comandante da AGCMG, observados os parâmetros técnicos de uso geral deste tipo de arma.

§ 2º Sempre que um novo tipo de arma ou instrumento de menor potencial ofensivo, for adotado pela AGCMG, deverá ser estabelecido um módulo de capacitação específico para os servidores.

§ 3º Ato do Presidente Comandante da AGCMG, definirá os instrumentos de menor potencial ofensivo a serem utilizados pela Corporação, em observância à Lei 13.060 de 22 de dezembro de 2014.

Art. 39. Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo, de acordo com a especificidade da função operacional de cada servidor pela AGCMG.

Seção IV

Do Uso da Força e Arma de Fogo

Art. 40. O uso da força por servidores da Corporação da Guarda Civil Metropolitana deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade e as diretrizes contidas na Lei Federal nº 13.060/2014.

Art. 41. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos servidores da Corporação ou a terceiros;

II - contra pessoa durante o procedimento de abordagem, de forma rotineira e indiscriminada;

III - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o referido ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos servidores da Corporação ou a terceiros;

IV - nos chamados “disparos de advertência”, por não atenderem aos princípios elencados neste Código, e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.

Art. 42. O servidor da Corporação da Guarda Civil Metropolitana que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações passíveis de uso da força, deverá portar, no mínimo, 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.

Art. 43. O Presidente Comandante da AGCMG, editará atos normativos, disciplinando o uso da força pelos integrantes da Corporação da Guarda Municipal, definindo objetivamente:

I - os tipos de instrumentos e técnicas autorizados, conforme o ambiente e o risco potencial dos mesmos;

II - o conteúdo para habilitação e atualização periódica do uso de cada tipo de instrumento;

III - o controle sobre a guarda e utilização de armas e munições pelo servidor da Corporação.

Art. 44. O servidor da Corporação, sempre que se envolver em ocorrência que resulte em disparo de arma de fogo, ou uso de instrumento de menor potencial ofensivo, deverá preencher e entregar à chefia imediata e à Corregedoria Geral da AGCMG, Relatório Circunstanciado de Ocorrência, a fim de justificar o motivo da utilização da arma.

Parágrafo único. Quando o uso da força causar lesão ou morte de pesssoa o servidor da Corporação envolvido deverá realizar, imediatamente, adotar as seguintes ações:

a) prestar socorro e facilitar assistência médica aos feridos;

b) preservar o local da ocorrência;

c) comunicar o fato à autoridade policial competente.

Art. 45. O Relatório de Ocorrência a que se refere o art. 44, deste Código, deverá informar:

I - as circunstâncias que levaram à utilização da arma de fogo, ou instrumento de menor potencial ofensivo, especificando as medidas adotadas antes de efetuar os disparos;

II - o tipo de instrumento de menor potencial ofensivo ou arma de fogo utilizados, bem como a quantidade de disparos efetuados;

III - a relação dos servidores da Corporação envolvidos na ocorrência;

IV - a existência e o número total de feridos e/ou mortos;

V - as providências adotadas para facilitar a assistência médica, quando for o caso;

VI - se houve preservação do local da ocorrência e, em caso negativo, apresentar justificativa.

Art. 46. A Corregedoria Geral da AGCMG, após receber Relatório de Ocorrência que envolva disparo de arma de fogo ou utilização de instrumento de menor potencial ofensivo, deverá:

I - iniciar investigação imediata dos fatos e circunstâncias decorrentes do emprego da força;

II - providenciar, junto às unidades competentes, o devido acompanhamento psicológico dos servidores da Corporação envolvidos;

III - indicar, quando for o caso, e em observância à legislação pertinente, a readaptação de função e reintegração ao trabalho aos servidores da Corporação que adquirirem deficiência física ou mental em decorrência do desempenho de suas funções.

CAPÍTULO VII

DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 47. São infrações disciplinares as violações aos princípios, às proibições, ao não cumprimento dos deveres previstos neste Código e aos demais dispositivos legais pertinentes, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis.

Art. 48. As infrações disciplinares, quanto à sua natureza, classificam-se em:

I - leves;

II - médias;

III - graves.

Art. 49. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão.

§ 1º A pena de Advertência será aplicada por ato do Presidente Comandante ao servidor de carreira Guarda Civil Metropolitano ou Inspetor da Guarda Municipal (extinto ao vagar) que violar as proibições constantes do art. 50 a 51 deste Código ou deixar de observar seu dever funcional, quando a conduta não justificar imposição de penalidade mais grave.

§ 2º A pena de Suspensão será aplicada por ato do Presidente Comandante, ao servidor de carreira Guarda Civil Metropolitano ou Inspetor da Guarda Municipal (extinto ao vagar), em caso de reincidência de infração punida com Advertência, nos termos do §1º deste artigo.

§ 3º A pena de Suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias;

§ 4º A Suspensão será aplicada por ato do Presidente Comandante, quando a conduta não justificar imposição de penalidade mais grave.

§ 5º A pena de Demissão será aplicada por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 156 da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

Seção I

Das Infrações Leves

Art. 50. São infrações disciplinares de natureza Leve, sujeitas à penalidade de Advertência:

I - deixar de verificar, com antecedência necessária, a escala de serviço;

II - faltar ou chegar atrasado ao serviço ou a evento oficial, para o qual esteja escalado, deixando de comunicar com antecedência ao superior hierárquico, a impossibilidade do comparecimento ao local designado;

III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior hierárquico e registro em documento próprio do motivo do afastamento;

IV - delegar, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seus subordinados;

V - recusar fé a documentos públicos;

VI - deixar de manter seus dados pessoais atualizados no cadastro do Sistema de Recursos Humanos da AGCMG;

VII - coagir ou aliciar outros servidores no sentido de filiarem-se à associação sindical ou a partido político;

VIII - promover ou instigar a desordem;

IX - deixar de comunicar ao superior imediato, tão logo possível, a não execução de ordem legal recebida;

X - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço durante o horário de trabalho;

XI - deixar de cumprimentar o superior hierárquico, uniformizado ou não, desde que o conheça, ou de prestar-lhe sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico de responder ao cumprimento;

XII - deixar de fazer Continência ou prestar os sinais de respeito ao Pavilhão Nacional e ao Chefe do Poder Executivo;

XIII - representar a Corporação sem ter sido autorizado;

XIV - cantar, assoviar, ou fazer barulho, quando em serviço;

XV - fumar em serviço e em locais proibidos por lei;

XVI - apresentar-se uniformizado de forma diversa da prevista no regulamento próprio de uniforme;

XVII - usar no uniforme, insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentadas;

XVIII - usar uniforme incompleto, contrariando as respectivas normas ou vestuário incompatível com a função;

XIX - descuidar-se da apresentação pessoal em serviço;

XX - comparecer ao serviço sem o Documento de Identidade Funcional;

XXI - apresentar-se ao serviço sem a Carteira Nacional de Habilitação– CNH ou esta com data de validade vencida, quando na escala de motorista ou motociclista;

XXII - não utilizar do Equipamento de Proteção Individual – EPI;

XXIII - realizar troca de plantão, sem ordem de serviço devidamente assinada pelo chefe imediato;

XXIV - deixar de cumprir as normas regulamentares e legais;

XXV - promover manifestação de apreço ou desapreço em local público;

XXVI - deixar de apresentar Relatório Circunstanciado de Ocorrência à chefia imediata e à Corregedoria Geral da AGCMG, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após envolver em evento de disparo de arma de fogo, com ou sem vítima;

XXVII - portar-se sem compostura em local público.

Seção II

Das Infrações Médias

Art. 51. São infrações disciplinares de natureza Média, sujeitas à penalidade de Suspensão:

I - reincidir nas infrações passíveis de Advertência previstas nos incisos do art. 50 deste Código e nas constantes dos incisos VI a XI e XXV, do art. 142 e art. 154 da Lei Complementar nº 011/1992;

II - doar, vender, emprestar, locar, deixar ou fornecer a outrem o Documento de Identidade Funcional, Distintivo Funcional, Uniforme, armamento ou qualquer outro objeto de uso exclusivo da AGCMG sob sua responsabilidade;

III - suprimir instrumentos de identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

IV - descumprir ordens superiores;

V - negar-se a receber uniforme, equipamento ou outros objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;

VI - deixar por culpa, dolo ou omissão de zelar pelo material que lhe seja confiado pela AGCMG ou por outro órgão da Administração Municipal, permitindo o seu extravio ou deterioração;

VII - deixar de comunicar à autoridade competente, transgressão disciplinar cometida por integrante da Corporação, bem como qualquer ato ou fato irregular pertinente, mesmo quando não lhe couber intervir;

VIII - utilizar-se do anonimato;

IX - violar ou tentar abrir qualquer órgão ou unidade municipal sem autorização;

X - utilizar subordinados para o cumprimento ou execução de tarefas de cunho particular ou que não sejam de competência exclusiva do cargo ou função que ocupa, exceto em situação de emergência ou transitoriedade;

XI - propalar e referir-se, depreciativamente, com palavras ou gestos, nos atos e solenidades oficiais ou no ambiente de trabalho, ferindo a reputação de servidores da Administração Municipal, em especial da AGCMG, de pares ou de terceiros;

XII - violar ou deixar de preservar local de crime;

XIII - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem prévia e expressa autorização competente;

XIV - deixar de revistar, imediatamente, pessoas que haja detido;

XV - deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance, para a manutenção ou restabelecimento da Ordem Pública;

XVI - induzir superior hierárquico a erro ou engano, mediante informações equivocadas;

XVII - entrar uniformizado, exceto quando a natureza do serviço exigir, em bares, boates, salões de jogos ou outros locais que, pela localização, freqüência, finalidade ou práticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da Corporação;

XVIII - subtrair, sem prévia permissão por escrito pela autoridade competente, qualquer documento, material, equipamento, inclusive animal, sob tutela da AGCMG;

XIX - recusar-se a exercer ou retardar o exercício das atribuições legais e regulamentares do cargo/função;

XX - deixar de atender reclamação justa de servidor que lhe estiver subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;

XXI - retardar sem motivo justificado:

a) a entrega de objetos achados ou apreendidos;

b) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;

c) a entrega de armamento, acessórios e equipamentos destinados ao serviço;

d) a entrega de peças usadas ou em desuso de seu uniforme ou armamento e EPI (Equipamento de Proteção Individual), no prazo definido.

XXII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

XXIII - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito;

XXIV - responder inadequadamente ou suscitar falsidade, na qualidade de testemunha ou perito;

XXV - deixar de comunicar a compra de arma de fogo ou munição de uso particular à AGCMG;

XXVI - portar arma de fogo ostensivamente ou com ela adentrar e permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, salvo nos casos em que esteja escalado e em serviço;

XXVII - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma, descumprindo o disposto na legislação federal;

XXVIII - portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de droga ou medicamento que provoque a alteração de seu desempenho intelectual ou motor;

XXIX - danificar, deteriorar, extraviar ou alterar documento público, inclusive o documento de Identificação Funcional;

XXX - deixar de observar o uso seletivo da força, conforme o previsto na Portaria Interministerial n.º 4.226, de 31 de dezembro de 2010, do Ministério da Justiça;

XXXI - utilizar do armamento de propriedade/posse da AGCMG para fins de serviço à terceiros;

XXXII - disparar arma de fogo, por imprudência, negligência ou imperícia ou em desacordo com a Lei nº 13.060/2014 e em desacordo com as Diretrizes da Portaria Institucional nº 4.226/2010 do Ministério da Justiça.

XXXIII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

XXXIV - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que menores de 18 (dezoito) anos, pessoa portadora de deficiência mental ou terceiros habilitados ou não, se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade;

XXXV - ter em seu poder ou introduzir, em seu local de trabalho, tóxicos, bebidas alcoólicas e entorpecentes.

Seção III

Das Infrações Graves

Art. 52. As infrações de natureza Grave, sujeitas à penalidade de Demissão são as constantes do art. 156, da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

Art. 53. Compete à Corregedoria Geral da AGCMG, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar n.º 180, de 16 de setembro de 2008, e do Regimento Interno da AGCMG, realizar a apuração de infrações disciplinares, mediante processo administrativo disciplinar específico, a ser conduzido por Comissão Especial, determinada pelo Corregedor Geral, nos termos legais, e apreciar representações contra os servidores da Corporação da Guarda Civil Metropolitana, procedendo, inclusive, investigações sobre a conduta ética, social e funcional destes.

Art. 54. O julgamento das infrações e a aplicação de penalidades serão precedidos de análise, em que serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - os danos que dela provierem para o serviço público;

III - os antecedentes funcionais do infrator;

IV - as causas que as determinaram;

V - a natureza dos fatos ou dos atos que as envolveram.

Art. 55. Na aplicação das penalidades serão levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 56. São circunstâncias atenuantes das infrações disciplinares:

I - bom comportamento;

II - relevante serviço prestado;

III - se a infração ocorreu:

a) para evitar mal maior;

b) em defesa de direito próprio ou de outrem.

Art. 57. São circunstâncias agravantes das infrações:

I - mau comportamento;

II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;

III - reincidência;

IV - participação de duas ou mais pessoas;

V - se a conduta lesiva ocorreu:

a) durante a execução do serviço;

b) em presença de superior ou subordinado;

c) com abuso de autoridade;

d) de forma premeditada;

e) em desobediência à ordem superior.

Art. 58. O ato de imposição da penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, sendo assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

Art. 59. As penalidades de Advertência e Suspensão aos servidores da Corporação da Guarda Civil Metropolitana serão aplicadas por ato do Presidente Comandante, publicado no Boletim Oficial Interno (BI) e, devidamente, registradas pela unidade de pessoal da AGCMG no dossiê funcional do servidor e no Sistema Informatizado de Recursos Humanos da Prefeitura de Goiânia.

CAPÍTULO VI

DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA E DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 60. O servidor ocupante dos cargos de Guarda Civil Metropolitano e de Inspetor da Guarda Municipal (extinto ao vagar), que for indiciado pela prática de crime previsto no Código Penal Brasileiro deverá, de imediato, ser removido das atividades operacionais, recolhido ao exercício das atribuições do cargo em funções de natureza administrativa, que sejam pertinentes, até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. Sendo indiciado o servidor pela prática de crime, nas circunstâncias do estrito cumprimento do dever legal, legítima defesa ou estado de necessidade, poderá, a pedido do próprio servidor ou a critério do Presidente Comandante da AGCMG, ser removido, temporariamente, para outro posto de trabalho.

Art. 61. Na ocorrência do indiciamento referido no art. 60, o Presidente Comandante deverá comunicar o fato, de imediato, ao Corregedor Geral da AGCMG, para os procedimentos legais, sendo de caráter prioritário, quando o servidor indiciado estiver em Estágio Probatório.

Art. 62. A Corregedoria Geral da AGCMG, mediante decisão fundamentada poderá requerer ao Presidente Comandante, o afastamento preventivo do servidor integrante da Corporação do exercício do cargo e função, pelo prazo de até sessenta 60 (sessenta) dias, visando garantir o curso normal da instrução e apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade da prática de irregularidade.

§ 1º Os procedimentos disciplinares em que haja afastamento preventivo de servidor terão tramitação urgente, devendo ser concluídos até o limite do prazo previsto no caput deste artigo, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada.

§ 2º Quando o servidor da Corporação for envolvido diretamente em ocorrências com resultado letal, deverá ser afastado do cargo e função temporariamente, para avaliação psicológica.

§ 3º O servidor que figurar como agente ativo de crime será preventivamente afastado de suas funções, caso em que, também, deverão ser recolhidos o Documento de Identidade Funcional, arma de fogo e munição sob sua Cautela, ficando retido o documento de porte de arma de fogo.

Art. 63. A remoção temporária e o afastamento preventivo não implicarão na perda das vantagens e direitos pecuniários decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 64. O servidor da Corporação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia poderá responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo único. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 65. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em danos ao Erário Municipal ou a terceiros.

Parágrafo único. No caso dos danos ao Erário Municipal, identificados através de processo administrativo disciplinar, deverá o servidor repor e/ou indenizar o Erário Municipal, atendendo ao disposto nos arts. 60 e 61 da Lei Complementar nº 011/ 1992 e regulamento da AGCMG.

Art. 66. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 67. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função.

Parágrafo único. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO VIII

DO RESSARCIMENTO

Art. 68. O servidor da Corporação da Guarda Civil Metropolitana que der causa ao dano, perda e extravio de EPI, uniforme e qualquer material da Administração Pública Municipal, deverá fazer o ressarcimento, utilizando das normas estabelecidas no Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, conforme regulamento próprio, bem como atendendo ao disposto nos arts. 60 e 61 da Lei Complementar nº 011/1992.

CAPÍTULO IX

DAS RECOMPENSAS

Art. 69. As recompensas constituem-se formas de reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados por servidor da Corporação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

Art. 70. São recompensas:

I - condecorações por serviços prestados;

II - elogios.

§ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias ou medalhas conferidas ao integrante da Corporação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, em reconhecimento à sua atuação meritória, em ocorrências de relevância na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio público.

§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da AGCMG às qualidades éticas e profissionais do servidor da Corporação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

§ 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por ato do Presidente Comandante, publicado no Boletim Interno da AGCMG e deverão constar nos assentamentos funcionais do servidor.

CAPÍTULO X

DAS RECOMPENSAS

Art. 71. O Presidente Comandante da AGCMG poderá designar comissão específica, quando necessário, para atualizar as normas gerais a serem seguidas pela Corporação da Guarda Civil Metropolitana, conforme preceitos definidos neste Código.

Art. 72. Constitui obrigação de todos os diretores, gerentes, assessores, chefes de comandos regionais e de comandos especiais e chefes de serviço, inspetores da guarda municipal e guardas civis metropolitanos, em relação aos seus pares e subordinados, informarem de imediato à Corregedoria Geral da AGCMG, quanto ao uso indevido de qualquer dos instrumentos de Identificação Funcional, previstos neste Código e de outras condutas consideradas lesivas à imagem da Corporação, para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 73. O Presidente Comandante e o Corregedor Geral da AGCMG poderão, a qualquer tempo, através de ato próprio e de acordo com as circunstâncias e no interesse do serviço, baixar normas relativas à aplicação das disposições deste Código.

Art. 74. As dúvidas e casos omissos deste Código serão resolvidos nos termos legais pelo Presidente Comandante e pelo Corregedor Geral da AGCMG, ouvida quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.

Art. 75. Este Código será regulamentado no que couber por Portaria do Presidente Comandante da AGCMG e, quando for o caso, por ato do Corregedor Geral, com anuência deste, devendo ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.