Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.219, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

Cria o Sistema Municipal de Inspeção em Produtos de Origem Animal e Vegetal e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal organizado e disciplinado na forma desta Lei.

Art. 2º Compete ao órgão que trata das políticas de Desenvolvimento Econômico do Município, sem prejuízo de suas atribuições previstas em Lei, por meio de departamento específico:

Nota: Ver inciso VII do art. 33 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - estabelece competências da Secretaria Municipal de Saúde e art. 5º, inciso XIII da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012 - estabelece competências da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços.

I - inspecionar a produção, beneficiamento, fracionamento, armazenamento e transporte dos produtos de origem animal e vegetal no setor produtivo municipal;

II - executar ações de orientação técnica junto aos estabelecimentos produtores e fornecedores, bem como a verificação do controle de qualidade da produção de produtos de origem animal e vegetal;

III - realizar o licenciamento dos estabelecimentos de produção, industrialização e fornecimento de matéria-prima para produção de produtos alimentícios;

IV - promover e coordenar os processos de formação e capacitação de recursos humanos no Sistema de Inspeção Municipal, visando garantir os aspectos higiênico-sanitários, tecnológicos e o controle de qualidade das matérias-primas e produtos;

V - estabelecer os critérios e requisitos necessários ao licenciamento dos estabelecimentos e ao registro dos produtos;

VI - verificar os padrões de identidade e qualidade das matériasprimas e produtos sob os aspectos físico-químicos e microbiológicos;

VII - Fazer cumprir a legislação Federal, Estadual e participar da formulação e execução da política municipal de abastecimento no que tange aos alimentos de origem animal e vegetal.

Art. 3º As inspeções e orientações técnicas de capacitação a que se referem o artigo anterior serão destinadas a:

I - estabelecer e verificar as condições de licenciamento, controle higiênico-sanitário e tecnológico dos estabelecimentos que realizam o beneficiamento, abate, produção, industrialização, armazenamento e fracionamento de produtos alimentícios de origem animal e vegetal;

II - verificar o controle de qualidade das matérias-primas e/ou produtos;

III - verificar o controle sanitário dos rebanhos e produtos de origem vegetal que geram a matéria-prima para a produção dos estabelecimentos, conforme orientações do órgão de defesa sanitária competente;

IV - estabelecer e verificar as condições do transporte de matérias-primas e/ou produtos alimentícios de origem animal e vegetal;

V - verificar as condições de saúde do pessoal que manipula as matérias-primas e/ou produtos alimentícios de origem animal e vegetal em conformidade com as normas vigentes;

VI - outras condições necessárias e previstas em regulamento ou normas a serem editadas.

Art. 4º São considerados matérias-primas e produtos de origem animal:

I - carnes e derivados;

II - leite e derivados;

III - ovos;

IV - produtos apícolas;

V - peixes, crustáceos e moluscos;

VI - outros produtos comestíveis de origem animal;

VII - cereais e produtos hortifruti.

Art. 5º O licenciamento e o cancelamento das licenças dos estabelecimentos de comércio no Município de Goiânia, a aplicação de penalidades previstas na legislação federal, estadual, na presente Lei e normas complementares, será de competência exclusiva do Serviço de Inspeção Municipal, respeitando a legislação específica.

Art. 6º Obedecidas as legislações federais, estadual e municipal, serão estabelecidas no regulamento da presente Lei os preços públicos pela execução das atividades dos Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, as condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos, as análises fiscais necessárias para cada produto processado e as exigências quanto ao fornecimento, beneficiamento, produção, industrialização, comercialização e transporte de matérias-primas e/ou produtos alimentícios de origem animal e vegetal.

Art. 7º O exercício das funções de inspeção de produtos de origem animal e vegetal será, respectivamente, de competência privativa de Médico Veterinário e Engenheiro Agrônomo, que tenham:

I - registro no Conselho Regional de Classe;

II - vínculo efetivo com o Município de Goiânia.

Art. 8º Sem prejuízo do previsto na legislação federal e estadual, incumbe ao representante legal e, quando for o caso, ao responsável técnico dos estabelecimentos, observar e fazer cumprir os procedimentos que atendam às orientações legais previstas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas a serem baixadas pelo órgão competente, no que tange ao licenciamento dos estabelecimentos, à elaboração e registro dos produtos comestíveis de origem animal e vegetal, bem como a comercialização dos mesmos no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 9º Os infratores desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência nos casos de primeira infração, com prazo para regularização da situação a ser estabelecida em regulamento, desde que não haja risco iminente à saúde da população;

II - multa a ser fixada em regulamento nos casos não compreendidos no inciso anterior;

III - suspensão das atividades, nas hipóteses de risco ou de ameaça de natureza higiênico-sanitária ou de embaraço à ação de inspeção;

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento, na hipótese de inexistência de condições higiênico-sanitárias, adulteração ou falsificação de produtos;

V - apreensão cautelar para análise ou recolhimento para inutilização de matérias primas e produtos sob suspeita de risco sanitário;

VI - cancelamento de registro de produto, quando o motivo da interdição não for sanado no prazo de 12 (doze) meses.

§ 1º A suspensão de atividades de que trata o inciso III, deste artigo, cessará quando o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária for corrigida ou quando houver a facilitação do exercício da ação de inspeção, sendo esta o motivo da suspensão.

§ 2º A interdição do estabelecimento de que trata o inciso IV, deste artigo, poderá ser revista após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3314 de 31/12/2003.