Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.146, DE 12 DE ABRIL DE 2019

Aprova o Regimento Interno da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,



D E C R E T A:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 359, de 2021.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), constante do Anexo Único, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 359, de 2021.)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 1.878, de 31 de julho de 2014 e suas alterações posteriores.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 359, de 2021.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de abril de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7035 de 12/04/2019.

Decreto nº 1146 /2019 – ANEXO ÚNICO

AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA)

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 359, de 2021.)

Decreto nº 1146 /2019 – ANEXO ÚNICO

AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA)

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), criada pela Lei n. 8.537 de 20 de junho de 2007, entidade de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integra a Administração Indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos dos arts. 12 e 13, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Parágrafo único. A Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA jurisdiona-se, para fins de supervisão na dimensão de atuação “Economia com Sustentabilidade Ambiental”, à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH), conforme o previsto no inciso III, do art. 12, da Lei Complementar nº 276/2015.

Art. 2º A Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA constitui-se o órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), conforme a Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 3º As normas gerais de administração a serem seguidas pela AMMA deverão estar amparadas nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, economicidade, proporcionalidade, interesse público e transparência, e, deverão observar as diretrizes e instruções e orientações emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas municipais, previstos no art. 17, da Lei Complementar nº 276/2015, e, também as deliberações do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM).

Art. 4º A Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA deverá articular-se com outros órgãos/entidades do Município e com outros entes das esferas estadual e federal, na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados e, também, com organizações não governamentais ou privadas e com a comunidade em geral, visando ao desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 5º São finalidades e competências legais da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, nos termos do art. 39, da Lei Complementar nº 276/2015, dentre outras atribuições regimentais:

I - a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o monitoramento constante, no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais;

II - a proposição da política de proteção do meio ambiente, compatibilizando-a com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, para garantir a preservação e a conservação dos recursos naturais, a qualidade de vida e a participação da comunidade na sua execução;

III - a promoção da integração técnica com as demais Secretarias Municipais e a articulação com entidades e organizações que atuam em atividades que interferem no equilíbrio do meio ambiente, visando à elaboração e à implementação de um Plano de Gestão Ambiental para assegurar o uso sustentável dos recursos naturais;

IV - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Município relativos às atividades de preservação do meio ambiente, assim como da infraestrutura afim, junto a órgãos e entidades públicos ou privados, da esfera estadual, nacional ou internacional;

V - a conscientização pública para a conservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental e sua realização em todos os níveis de ensino;

VI - o licenciamento, controle e monitoramento de todas as atividades, empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais vigentes;

VII - a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação, supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;

VIII - a proposição de normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

IX - o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental, relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;

X - a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;

XI - o desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no território do Município;

XII - o desenvolvimento de pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico na área do meio ambiente, de forma direta ou em conjunto com instituições especializadas;

XIII - o planejamento, a execução da política de gestão de resíduos sólidos em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

XIV - a gestão de áreas verdes e parques e jardins;

XV - a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;

XVI - a fiscalização da instalação de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza;

XVII - a fiscalização do uso e a exploração de recursos naturais;

XVIII - a realização de vistorias fiscais, visando a instrução e pareceres em processos de denúncias ou de requerimentos relativos a cadastro, licenciamento, autorização, revisão, monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental;

XIX - a fiscalização do cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos permitidos;

XX - a autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislação ambiental;

XXI - a apreensão na forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos ou equipamentos e veículos, que de qualquer forma, estiverem provocando poluição ambiental;

XXII - a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente;

XXIII - a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização;

XXIV - a elaboração de planos e projetos de coleta seletiva e de reciclagem de resíduos urbanos, promovendo a sua execução diretamente ou mediante parcerias;

XXV - a recuperação de áreas degradadas e a resolução dos problemas de drenagem urbana, executando os serviços necessários, e/ou fazendo parcerias com outros órgãos/entidades;

XXVI - a adoção de providências administrativas necessárias à venda de créditos ambientais e de doação, venda ou incorporação ao patrimônio da AMMA de equipamentos, petrechos, e instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais, respeitando os ditames da legislação pertinente;

XXVII - a gestão da Unidade de Unidade Ambiental de Saúde e Bem - Estar Animal, de que trata a Lei nº 10.239, de 05 de setembro de 2018;

XXVIII - desenvolver outras competências correlatas e complementares à sua área de atuação que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo, observados os limites de suas competências legais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, nos termos do item 19, do Anexo I, da Lei Complementar nº 276/2015, as seguintes unidades:

1. Gabinete do Presidente

1.1. Presidente

1.2. Chefia de Gabinete

1.2.1. Secretaria Geral

1.2.2. Gerência do Contencioso

1.2.3. Gerência de Fiscalização Ambiental

2. Chefia da Advocacia Setorial

3. Diretoria de Administração e Finanças

3.1. Gerência de Apoio Administrativo e Transporte

3.2. Gerência de Finanças e Contabilidade

3.3. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

3.4. Gerência de Planejamento

3.5. Gerência de Projetos, Arquitetura e Engenharia Ambiental

3.6. Gerência do Fundo Municipal do Meio Ambiente

4. Diretoria de Gestão Ambiental

4.1. Gerência de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins

4.2. Gerência de Educação Ambiental

4.3. Gerência de Formulação de Políticas e Pesquisa Ambiental

4.4. Gerência de Políticas de Manejo de Resíduos Sólidos

5. Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental

5.1. Gerência de Arborização Urbana

5.2. Gerência de Parques e Unidades de Conservação

5.3. Gerência de Proteção e Manejo da Flora e Fauna

5.4. Gerência do Jardim Botânico

6. Diretoria de Licenciamento Ambiental

6.1. Gerência de Normatização Ambiental

6.2. Gerência de Licenciamento e Qualidade Ambiental

6.3. Gerência de Monitoramento Ambiental

7. Estrutura Descentralizada

7.1. Supervisão Administrativa de Parques

8. Órgão Colegiado Vinculado:

8.1. Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM)

Art. 7º A Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA será dirigida pelo Presidente, as Diretorias por Diretores, as Gerências por Gerentes, Supervisões por Supervisores Administrativos, todos nomeados para os cargos comissionados de direção superior e intermediária, e, quantitativos previstos no item 19, do Anexo I, da Lei Complementar nº 276/2015.

§ 1º As funções de confiança das Unidades Descentralizadas (FC-AMMA) são as relacionadas e com quantitativo fixado no Anexo V, da Lei Complementar nº 276/2015.

§ 2º As Funções de Confiança (FC) de que trata o Anexo IV, da Lei Complementar nº 276/2015 são alocadas à AMMA, conforme o Decreto nº 1.610, de 03 julho de 2015, e providas por meio de portaria do Presidente, na qual deverão constar as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor.

§ 3º Subordinam-se hierarquicamente ao Presidente da AMMA todas as diretorias, chefias, gerências, supervisões e servidores lotados na Entidade.

§ 4º O Presidente da AMMA por ato próprio poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 5º O Presidente da AMMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Chefe de Gabinete ou por um dos integrantes de sua equipe, dentre os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, escolhido e designado por ato próprio.

§ 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, nos termos da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992, rege-se por Regimento próprio, vinculando-se à AMMA para fins de suporte administrativo e financeiro para o exercício de suas competências.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 8º São atribuições do Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, observado os termos do art. 43, da Lei Complementar nº 276/2015, dentre outras competências legais e regimentais:

I - exercer a administração da AMMA, praticando todos os atos necessários ao exercício de sua gestão na área de sua competência, notadamente aos relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Entidade;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

III - expedir portarias, instruções, ordens de serviço, circulares e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos e que visem à organização e execução dos assuntos de sua competência;

IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

V - propor ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, o orçamento da AMMA;

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, relacionados com as atribuições da AMMA;

VIII - auxiliar o Chefe do Poder Executivo no exercício da direção superior da Administração Pública Municipal;

IX - representar a AMMA junto a órgãos públicos e organizações da sociedade em geral;

X - promover a participação da AMMA na elaboração e cumprimento de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações da área de meio ambiente;

XI - promover a gestão dos recursos da AMMA e dos Fundos Municipais sob sua responsabilidade, emitindo os atos e documentos pertinentes juntamente com unidade competente, conforme as normas legais e diretrizes do Órgão Municipal de Finanças;

XII - requisitar e autorizar suprimentos de fundos, ordenar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias, firmar documentos, assinar ou endossar juntamente com o Diretor de Administração e Finanças e/ou Gerência do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, transferências eletrônicas/pagamentos emitidos ou recebidos pela Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA e pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, observados os termos da legislação vigente, em especial da Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014;

XIII - assinar acordos, parcerias, contratos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas e, para os que demandarem, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo e assistida pelo Procurador Geral do Município, promovendo a sua execução;

XIV - proferir despachos interlocutórios, em processos que devam ser decididos pelo Chefe do Poder Executivo e despacho decisório, em processos de sua competência, observando o disposto na legislação pertinente;

XV - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da AMMA;

XVI - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais gestores da AMMA, observados os recursos à segunda instância, de competência do Conselho Tributário Fiscal;

XVII - conceder, suspender e cassar autorizações e licenças da competência da AMMA, de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes,

XVIII - propor a nomeação e a exoneração de servidores, conceder férias, licenças e outras vantagens, elogiar ou punir servidores, nos limites de suas competências legais e regulamentares pertinentes;

XIX - determinar instauração de sindicâncias e processos administrativos pertinentes;

XX - aprovar a realização de licitações para a aquisição de materiais e de bens permanentes e para a contratação de serviços de terceiros ou dispensar licitação, nos casos previstos na legislação vigente;

XXI - aplicar penalidades a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogação de prazos, conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento;

XXII - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à AMMA;

XXIII - participar ativamente da Comissão Tripartite do Meio Ambiente;

XXIV - presidir o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, definindo ad referendum a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente- FMMA, necessários ao aparelhamento e funcionamento da AMMA e outras ações de cunho ambiental;

XXV - designar e destituir, através de Portaria, as FC – Funções de Confiança, comissões e grupos de trabalho no âmbito da AMMA;

XXVI - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela AMMA, encaminhando periodicamente ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades da AMMA;

XXVII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo ou em legislação específica.

Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão geridos pelo Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) e aplicados em projetos e estudos para a melhoria da qualidade do meio ambiente, propostos pela AMMA e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM), previstos na Política Municipal do Meio Ambiente, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.526, de 22 de dezembro de 1995, com redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 9º A Chefia de Gabinete é a unidade da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, que tem por finalidade coordenar as atividades de atendimento ao público e de expediente do Gabinete da Presidência e a supervisão das unidades relacionadas à secretaria geral, ao contencioso fiscal e à fiscalização ambiental da AMMA. atribuições:

Parágrafo único. Compete ao Chefe de Gabinete as seguintes atribuições:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

II - atender os cidadãos que procurarem o Gabinete da Presidência, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Presidente ou a outras unidades da AMMA;

III - controlar a agenda de compromissos do Presidente;

IV - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Presidente;

V - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Presidente, providenciando quando for o caso, a correta instrução dos mesmos;

VI - fazer com que os atos a serem assinados pelo Presidente, a sua correspondência oficial e o seu expediente sejam devidamente preparados e encaminhados;

VII - promover o controle dos processos e demais expedientes encaminhados ao Presidente ou por ele despachados;

VIII - transmitir, quando for o caso, aos demais Diretores, Chefes, Assessores, Gerentes e Coordenadores da AMMA as determinações e orientações do Presidente;

IX - propor e acompanhar a política de comunicação institucional interna e externa da AMMA, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM);

X - assessorar as unidades da AMMA sobre procedimentos e meios de comunicação, para fins de divulgação de informações;

XI - providenciar e acompanhar o encaminhamento de convites e de outros expedientes sobre eventos e solenidades que envolvam a participação do Presidente;

XII - providenciar a publicação e divulgação dos atos do Presidente;

XIII - proferir despachos, meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento, dos processos; AMMA;

XIV - promover a integração e a informatização das atividades da AMMA;

XV - supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pela Secretaria Geral, Gerência do Contencioso e Gerência de Fiscalização;

XVI - assinar documentos da AMMA, nas faltas e impedimentos do Presidente, quando delegado formalmente, nos termos da lei;

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente da AMMA.

Seção I

Da Secretaria Geral

Art. 10. Compete à Secretaria Geral, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, e, ao seu titular:

I - elaborar e preparar atos, correspondências e outros documentos a serem assinados pelo Presidente e pelo Chefe de Gabinete da AMMA;

II - executar e orientar os serviços de expediente;

III - preparar a agenda de compromissos do Presidente;

IV - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos e/ou documentos no âmbito interno da AMMA;

V - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete da Presidência;

VI - promover o registro e o encaminhamento da correspondência oficial do Gabinete da Presidência;

VII - orientar a recepção de autoridades e visitantes e os serviços de atendimento ao público no âmbito do Gabinete da Presidência;

VIII - promover a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Presidente ou por ele despachados;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Chefia de Gabinete e/ou Presidente da AMMA.

Seção II

Da Gerência do Contencioso

Art. 11. A Gerência do Contencioso, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, que tem por finalidade julgar, em primeira instância administrativa, os processos contenciosos fiscais, advindos da aplicação de autos de infrações, interdições, apreensões e outros atos fiscais e administrativos, decorrentes da aplicação da legislação de cunho ambiental e de posturas municipais, segundo preceitos legais e procedimentais vigentes.

Parágrafo único. Compete à Gerência do Contencioso, e, ao seu titular:

I - promover o registro, instrução e a decisão de processos fiscais contenciosos de autos de infração, embargos, interdições, apreensões e de outros atos fiscais de cunho administrativo, nos termos do Decreto Federal nº 6.514/2008 e na legislação de posturas do Município e outras legislações pertinentes;

II - expedir notificações aos autuados que não tenham dado assinado o auto de infração para apresentação de defesa ou pagamento da multa devida e providências cabíveis, conforme o caso;

III - receber e encaminhar aos órgãos de julgamento de 2ª Instância Administrativa, os processos contendo recursos apresentados pelos autuados, sendo os de cunho ambiental à Chefia da Advocacia Setorial para emissão de parecer, seguido da manifestação dos Procuradores Municipais designados para a autarquia, com posterior decisão do Presidente da AMMA e os decorrentes da legislação de posturas ao Conselho Tributário Fiscal; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.799, de 24 de julho de 2019.)

III - receber e encaminhar aos órgãos de julgamento de 2ª Instância Administrativa, os processos contendo recursos apresentados pelos autuados, sendo os de cunho ambiental à Chefia da Advocacia Setorial para emissão de parecer e posterior decisão do Presidente da AMMA e os decorrentes da legislação de posturas ao Conselho Tributário Fiscal;

IV - recorrer, de ofício, às respectivas autoridades julgadoras de segunda instância administrativa, sempre que a lei determinar, as decisões administrativas que julgarem os autos de infração improcedentes e que importem em prejuízo das peças fiscais lavradas;

V - notificar o infrator das decisões de primeira e segunda instância, na forma da lei específica;

VI - formalizar as minutas de Termos de Compromisso Ambiental, propostos pelos autuados nos processos oriundos de auto de infração, devidamente instruídos nos termos da lei, com apreciação e aprovação do Presidente da AMMA;

VII - gerar no sistema de grande porte de arrecadação integrada do Município, no CPF e/ou CNPJ e na inscrição do cadastro imobiliário dos contribuintes as multas e demais sanções aplicadas pela Gerência;

VIII - dar o encaminhamento necessário, para a inscrição na Dívida Ativa ou outro procedimento de cobrança aos processos contenciosos, cujos infratores não tenham saldado seus débitos nos prazos legais;

IX - organizar os arquivos e os cadastros necessários aos serviços de informações sobre infrações, responsabilizando-se, em termos legais, pela correção e pela exatidão das informações;

X - emitir certidão informativa, quanto à reincidência ou não dos infratores, para fim de instrução de processos contenciosos administrativos da AMMA;

XI - elaborar, na área de atuação do Contencioso, respostas a serem encaminhadas às requisições oriundas do Ministério Público, Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente e do Poder Judiciário, resguardadas as competência inerentes à Procuradoria Geral do Município; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.799, de 24 de julho de 2019.)

XI - elaborar, na área de atuação do Contencioso, respostas a serem encaminhadas às requisições oriundas do Ministério Público, Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente e do Poder Judiciário;

XII - promover a catalogação e o arquivamento do acervo documental da Gerência;

XIII - manter o controle e a distribuições dos processos para julgamento;

XIV - acompanhar e auxiliar a Chefia da Advocacia Setorial nos processos judiciais de matérias de interesse da Gerência do Contencioso;

XV - efetuar o cálculo de valor das penalidades pecuniárias, aplicadas aos infratores da legislação ambiental, sob fiscalização da AMMA;

XVI - proceder a devolução dos bens e mercadorias apreendidos, mediante apresentação, pelo proprietário, dos comprovantes de pagamentos de taxas e/ou multas devidas e a autorização expressa do Presidente ou Chefe de Gabinete;

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Chefia de Gabinete e/ou Presidente da AMMA, resguardadas as competências inerentes à Procuradoria Geral do Município. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.799, de 24 de julho de 2019.)

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Chefia de Gabinete e/ou Presidente da AMMA.

Seção III

Da Gerência de Fiscalização Ambiental

Art. 12. A Gerência de Fiscalização Ambiental, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete da AMMA, tem por finalidade programar, coordenar e controlar as atividades de fiscalização e de proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, coibindo quaisquer ações/atividades poluidoras ou de degradação ambiental em consonância com os procedimentos do regulamento da fiscalização de atividades urbanas – meio ambiente do Município e da legislação ambiental, aplicada nos moldes do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Parágrafo único. Compete à Gerência de Fiscalização Ambiental e, ao seu titular:

I - fiscalizar as diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;

II - fiscalizar o armazenamento, o acondicionamento, a coleta e a disposição final do lixo, entulho e resíduos de qualquer origem ou natureza;

III - fiscalizar a construção, reforma, ampliação, instalação e funcionamento de atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como verificar a sua licença ambiental;

IV - fiscalizar a exploração e a instalação de meios de publicidade e propaganda de qualquer natureza, bem como a autorização emitida pela AMMA;

V - fiscalizar e coibir o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause poluição ou degradação ambiental;

VI - fiscalizar o uso e a exploração de recursos naturais;

VII - fiscalizar a geração ou emissão de sons e ruídos de forma que seus níveis de pressão sonora atendam aos limites previstos nas normas vigentes, bem como verificar a autorização ou licença para o funcionamento de atividades produtoras de sons ou ruídos;

VIII - executar a orientação, notificação, advertência e autuação de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades que contrariam ou possam contrariar normas vigentes;

IX - executar a suspensão e embargo/interdição de atividades, obras e estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares que infrinjam normas vigentes;

X - providenciar a apreensão na forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos ou equipamentos e veículos, que de qualquer forma, estiverem provocando poluição ambiental;

XI - registrar detalhadamente, a entrada ou saída de todo bem ou material apreendido, efetuar a conferência dos mesmos e armazenar adequadamente, zelando pela sua guarda e conservação, de acordo com art. 212 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992;

XII - fiscalizar e coibir o lançamento de água servida nos logradouros públicos;

XIII - fiscalizar e coibir qualquer ação que, em decorrência dela, possa comprometer a higiene dos logradouros públicos;

XIV - fiscalizar as infrações contra a fauna e flora;

XV - fiscalizar o cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos permitidos;

XVI - fiscalizar jardins, praças, unidades de conservação e demais áreas verdes públicas e particulares, contra quaisquer danos ou potencialidade de danos ao meio ambiente; ambiental;

XVII - proceder a ações fiscais que visem à educação e ao licenciamento ambiental;

XVIII - efetuar ações fiscais, visando à instrução, a emissão de relatórios e pareceres em processos de denúncias ou de requerimentos relativos a cadastro, licenciamento, autorização, revisão, monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental;

XIX - fiscalizar a limpeza e a conservação dos terrenos e logradouros públicos localizados no município de Goiânia;

XX - fiscalizar a autorização para a promoção de eventos em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público;

XXI - realizar inspeções em veículos automotores, visando o controle da poluição do ar;

XXII - fiscalizar denúncias referentes a áreas degradadas, aterramentos e drenagem urbana;

XXIII - fiscalizar a comercialização, o transporte, o armazenamento, a guarda, o depósito ou o uso de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente;

XXIV - fiscalizar e coibir infrações contra o patrimônio cultural;

XXV - fiscalizar podas e cortes de unidades da arborização pública em geral e da arborização privada especialmente protegida;

XXVI - promover a fiscalização e o efetivo atendimento às denúncias da população, entidades, associações e órgãos públicos, bem como às demais áreas da AMMA;

XXVII - articular-se com outros órgãos de fiscalização, buscando a realização de ações fiscais integradas na área de atuação da AMMA;

XXVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete e/ou Presidente da AMMA.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE ADVOCACIA SETORIAL

Art. 13. A Chefia da Advocacia Setorial é a unidade da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, que tem por finalidade atuar judicial e extrajudicialmente em defesa dos interesses desta, segundo preceitos legais e procedimentais vigentes. titular:

Parágrafo único. Compete à Chefia da Advocacia Setorial e, ao seu titular:

I - prestar assistência e orientação jurídica ao Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, nos processos a este submetidos para apreciação e decisão;

II - orientar as diversas unidades da AMMA em questões jurídicas, bem como emitir parecer jurídico, sobre assuntos submetidos ao seu exame;

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.799, de 24 de julho de 2019.)

III - elaborar, examinar e opinar acerca de projetos de leis, justificativas, decretos e outros atos jurídicos de interesse da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, acompanhando a sua tramitação;

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.799, de 24 de julho de 2019.)

IV - propor as ações cabíveis em face de inconstitucionalidade de normas que afetem a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município;

V - emitir parecer e elaborar os contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Agência Municipal do Meio Ambiente e pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente;

VI - assessorar, postular, acompanhar e formular respostas às requisições dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, Tribunais de Justiça, Polícias Civil, Militar e Federal, bem como às do Tribunal de Contas dos Municípios, Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município e de outros órgãos oficiais;

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.799, de 24 de julho de 2019.)

VII - atuar irrestritamente em favor da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA em todos os procedimentos e processos judiciais, sejam eles de natureza ambiental, trabalhista, criminal, cível ou tributário, bem como em processos administrativos diversos de indenizações e de cobrança;

VIII - receber, pessoalmente, as citações, intimações, mandatos de segurança e notificações, referentes às ações ou processos ajuizados contra a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA ou em que seja parte interessada;

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 1.799, de 24 de julho de 2019.)

IX - manter o controle das distribuições de processos jurídicos, do acompanhamento e cumprimento das decisões judiciais, promovendo as medidas administrativas necessárias;

X - realizar o registro de contratos e de convênios firmados pela AMMA, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

XI - assistir juridicamente o Presidente na aplicação de penalidades, por infração de dispositivos legais e contratuais, com a aquiescência deste, e a prorrogação de contratos, quando houver previsão legal;

XII - assessorar o Presidente na solução dos casos omissos neste Regimento Interno;

XIII - elaborar os Termos de Responsabilidade Ambiental, de Compromisso Ambiental e outros instrumentos, a fim de firmar as devidas compensações ambientais e ajustamentos de conduta, a serem assinados pelo Presidente;

XIV - emitir pareceres jurídicos referentes à expedição de licenças, autorizações e outros instrumentos afins, quando necessário, bem como à recursos, em segunda instância administrativa, seguido da manifestação dos Procuradores Municipais designados para a autarquia, relativos a autos de infração quanto a legislação ambiental de competência do Presidente da AMMA, nos termos da lei; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.799, de 24 de julho de 2019.)

XIV - emitir pareceres jurídicos referentes à expedição de licenças, autorizações e outros instrumentos afins, quando necessário, bem como à recursos, em segunda instância administrativa, relativos a autos de infração quanto a legislação ambiental de competência do Presidente da AMMA, nos termos da lei;

XV - elaborar atas e demais documentos relativos às Audiências Públicas, que versarem sobre licenciamento ambiental e outros assuntos da AMMA;

XVI - informar sobre as decisões judiciais e promover as medidas administrativas necessárias ao seu cumprimento;

XVII - emitir pareceres, visando a instrução de processos de recursos de primeiro grau, obrigatórios e voluntários, ad referendun do Presidente da AMMA;

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete e/ou Presidente da AMMA, resguardadas as competências inerentes à Procuradoria Geral do Município. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.799, de 24 de julho de 2019.)

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete e/ou Presidente da AMMA.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 14. A Diretoria de Administração e Finanças é a unidade da AMMA que tem por finalidade a programação, orientação, coordenação e controle das atividades referentes às áreas de gestão e desenvolvimento de pessoas, material, patrimônio, finanças e contabilidade, de apoio administrativo e operacional, de acordo com as normas, regulamentos e instruções dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento, administração, finanças e controle interno.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Administração e Finanças, e, ao seu titular:

I - promover e coordenar a execução da política de gestão de pessoas no âmbito da AMMA;

II - supervisionar e controlar o cadastro funcional e a confecção da folha de pagamento dos servidores, observadas as normas e instruções do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos;

III - promover a execução orçamentária, financeira, contábil da AMMA e FMMA, de acordo com as diretrizes do Órgão de Finanças;

IV - coordenar as atividades de compras e contratações de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos, expressamente autorizados pelo Presidente, e de forma centralizada na Secretaria Municipal de Administração;

V - supervisionar e controlar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da AMMA e FMMA, assinando, em conjunto com o ordenador da despesa, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos, observada a legislação vigente no Município;

VI - efetuar solicitações de autorização de despesas, empenhos, anulações, liquidação da despesa e ordem de pagamento da AMMA;

VII - supervisionar e orientar as atividades de transporte, recepção, protocolo, sistema telefônico, arquivo, manutenção, conservação das instalações e equipamentos e vigilância;

VIII - propor e coordenar a realização de leilões públicos para a venda dos bens e das mercadorias apreendidas pela fiscalização e não reclamadas nos prazos legais, de acordo com as normas que regem a matéria e mediante autorização do Presidente da AMMA e do Chefe do Poder Executivo;

IX - promover o controle dos registros de estoques de material e do patrimônio da AMMA;

X - controlar a utilização de veículos por parte da estrutura organizacional da AMMA, de acordo com as normas regulamentares da Administração Municipal;

XI - avaliar os procedimentos de análise de viabilidade de reparos em materiais, mobiliários e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando autorizado pela Presidência;

XII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades administrativas;

XIII - examinar as denúncias relacionadas a servidores, ou fatos no âmbito da Agência, encaminhando para confecção de ato do Presidente, em caso de necessidade de abertura de processo de sindicância ou de processo administrativo disciplinar através de Portaria;

XIV - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras da AMMA, conforme diretrizes do Órgão Municipal de Finanças;

XV - promover os procedimentos administrativos necessários para terceirização de serviços e venda de créditos ambientais, com respaldo da Chefia da Advocacia Setorial e autorização expressa do Presidente da AMMA;

XVI - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos da AMMA e do FMMA ao Conselho Municipal do Meio Ambiente por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das prestações de contas;

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente da AMMA.

Seção I

Da Gerência de Apoio Administrativo e Transporte

Art. 15. Compete à Gerência de Apoio Administrativo e Transporte, e, ao seu titular:

I - coordenar e instruir os processos de aquisições de bens e serviços, de acordo com as especificações técnicas dos itens a serem contratados ou adquiridos, conforme normas e regulamentos pertinentes;

II - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos relativos à aquisição de bens e serviços com recursos da AMMA e do FMMA;

III - receber e armazenar o material, zelando pela limpeza e ventilação das instalações do almoxarifado; conferir e atestar o padrão de qualidade e a quantidade recebida de materiais nas respectivas notas de empenho e notas fiscais, bem como, orientar e controlar a distribuição, mediante requisição autorizada pelo responsável;

IV - promover o inventário do material em estoques e dos bens permanentes alocados à AMMA, conforme normas e instruções emanadas da Secretaria Municipal de Administração;

V - realizar a análise da viabilidade de reparos em materiais, mobiliários e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando autorizado; na AMMA;

VI - propor o recolhimento do material inservível ou em desuso existente na AMMA;

VII - coordenar as atividades de recepção, protocolo, sistema telefônico, arquivo, manutenção, conservação das instalações e equipamentos, vigilância e limpeza das instalações da AMMA;

VIII - coordenar e controlar os serviços de transporte da AMMA, conforme normas estabelecidas no Regulamento da Frota de Veículos do Município;

IX - promover o atendimento ao público em geral, os serviços de protocolo e a distribuição de processos e demais documentos protocolados;

X - autuar e dar andamento aos processos e demais documentos da AMMA;

XI - informar aos interessados quanto à documentação necessária para os diversos tipos de requerimentos e sobre a tramitação de processos;

XII - alimentar de forma permanente o Sistema Informatizado de Atendimento ao Público;

XIII - manter sob sua guarda os processos arquivados, para posterior verificação;

XIV - autorizar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, o uso de veículos em serviços e horários especiais, de acordo com as demandas de serviços encaminhadas pelas unidades da AMMA, nos termos do regulamento;

XV - verificar as condições gerais dos veículos e equipamentos obrigatórios, periodicamente e promover a manutenção preventiva e reparos necessários nos veículos integrantes da frota da AMMA, visando o seu perfeito funcionamento, nelas incluídas as atividades de limpeza, lubrificação;

XVI - promover o controle do abastecimento dos veículos da AMMA e registrar os gastos com combustíveis, lubrificantes e outros;

XVII - organizar e manter atualizado o cadastro e licenciamento dos veículos pertencente à AMMA ou que esteja à sua disposição, assim como a carteira nacional de habilitação dos condutores designados;

XVIII - comunicar ao Diretor de Administração e Finanças a ocorrência de irregularidades e/ou infrações cometidas por condutores, bem como danos ocorridos em acidentes com veículos sob a responsabilidade da AMMA, para apuração;

XIX - promover e executar os serviços de limpeza, higienização e conservação das instalações e dos equipamentos, além da manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndios, bem como acompanhar os serviços de manutenção, reparo e recuperação de máquinas, motores e aparelhos da AMMA;

XX - executar as atividades de copa e cozinha e responsabilizar-se pela guarda das chaves das salas e portas de entrada da AMMA;

XXI - solicitar e coordenar as atividades de suporte técnico na área de informática às unidades da AMMA;

XXII - exercer outras atividades correlatas à sua competência e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças e/ou Presidente da AMMA.

Seção II

Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 16. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, e, ao seu titular:

I - realizar as atividades relacionadas ao pagamento, recebimento e guarda de valores, controle do movimento de caixa e contas bancárias e demais tarefas correlatas relacionadas aos recursos da AMMA em conjunto com o ordenador de despesas;

II - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

III - conferir os relatórios de ordem bancária, documentos de arrecadação, guias de recolhimentos;

IV - acompanhar e controlar a execução financeira de convênios, subvenções sociais, adiantamentos, acordos, projetos e atividades custeados com recursos da AMMA;

V - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais da AMMA, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos dos Sistemas de Administração orçamentária, financeira, contábil e gestão patrimonial e demais disposições legais pertinentes;

VI - elaborar o Plano de Contas Contábeis da AMMA, de acordo com a normatização emanada pelo Órgão Central do Sistema de Contabilidade;

VII - providenciar a documentação relativa à prestação de contas de convênios, contratos, acordos, subvenções sociais e adiantamentos firmados e/ou concedidos com recursos da AMMA;

VIII - realizar escrituração sintética e analítica da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da AMMA;

IX - elaborar Balancetes Mensais, Quadrimestrais, Balanço Anual e outros demonstrativos contábeis da AMMA, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Contabilidade, encaminhando ao Órgão de Controle Interno para análise e parecer;

X - registrar contabilmente, os bens patrimoniais da AMMA, acompanhando as suas variações; da AMMA;

XI - apresentar relatórios periódicos do desempenho econômico-contábil da AMMA;

XII - efetuar e conferir registros contábeis na conta de compensação e gerar outros relatórios contábeis de sua responsabilidade;

XIII - manter sob sua guarda, para futuras averiguações, toda documentação orçamentária e financeira da AMMA;

XIV - programar, controlar e efetuar pagamentos de despesas executadas com recursos do AMMA;

XV - efetuar a abertura e o controle da movimentação das contas correntes e aplicações financeiras do AMMA, promovendo a sua conciliação mensal, observada a legislação municipal vigente;

XVI - providenciar os documentos relativos aos pagamentos a credores da AMMA e adiantamentos de numerários, através de ordem bancária, após a autorização expressa do Presidente e do Diretor de Administração e Finanças;

XVII - controlar as aplicações financeiras dos recursos próprios e relativos a convênios, transferências do Tesouro Municipal e recursos próprios da AMMA após a autorização expressa do Presidente e do Diretor de Administração e Finanças;

XVIII - promover e controlar, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no Sistema Integrado de Tesouraria, conforme determinação do Órgão Central de Finanças da Administração Municipal;

XIX - exercer outras atividades correlatas à sua competência e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças e/ou Presidente da AMMA.

Seção III

Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 17. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, e, ao seu titular:

I - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal instituído pelo Órgão Central do Sistema de Gestão de Pessoas, bem como a legislação de pessoal em vigor, nos limites de sua competência;

II - promover e supervisionar as atividades de registro, cadastro e controle da vida funcional dos servidores efetivos, comissionados e à disposição, lotados na AMMA;

III - manter atualizados os cadastros do Sistema de Recursos Humanos e dossiê documental dos servidores da AMMA;

IV - controlar o registro de frequência dos servidores;

V - elaborar a folha de pagamento do pessoal, responsabilizando-se pela inclusão de proventos, diferenças e descontos, devidamente autorizados, nos termos da lei;

VI - revisar e efetivar fechamento mensal da folha de pagamento dos servidores da AMMA, conforme as normas vigentes;

VII - encaminhar relatórios da folha de pagamento, das consignações, do GOIANIAPREV, do INSS e dos demais descontos e bonificações à Diretoria de Administração e Finanças para as providências cabíveis;

VIII - elaborar a escala de férias dos servidores da AMMA;

IX - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidades referentes aos servidores;

X - desenvolver as atividades relacionadas à segurança do trabalho, promovendo o cumprimento das normas e instruções pertinentes;

XI - exercer outras atividades correlatas à sua competência e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças e/ou Presidente da AMMA.

Seção IV

Da Gerência de Planejamento

Art. 18. Compete à Gerência de Planejamento, e, ao seu titular:

I - programar, orientar e controlar as atividades de planejamento no âmbito da AMMA, tendo em vista a compatibilidade entre as diretrizes do Plano Diretor e dos Planos Setoriais e a programação expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;

II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da AMMA;

III - subsidiar e orientar as demais unidades da AMMA, no uso de metodologia na elaboração de programas e projetos, bem como na prestação de contas dos recursos aplicados;

IV - promover e coordenar a integração de dados e informações com o intuito de simplificar e promover transparência dos serviços prestados pela AMMA;

V - manter sistema de informações gerenciais e estatísticas sobre o andamento dos trabalhos da AMMA, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidas;

VI - estudar e avaliar, permanentemente, o custo/benefício de projetos e de atividades da AMMA;

VII - acompanhar a execução de contratos, convênios e outros acordos firmados pela AMMA;

VIII - solicitar, preparar e consolidar os dados e informações sobre as atividades desenvolvidas pela AMMA, emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais;

IX - acompanhar a elaboração e formalização dos contratos de repasse e convênios, bem como publicações e registros dos mesmos, atendendo a determinações emanadas pela Controladoria Geral do Município entre outros órgãos;

X - promover estudos junto às diretorias competentes da AMMA, visando o cumprimento de suas competências, nos termos deste Regimento;

XI - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais, para a viabilização de programas e projetos de interesse da AMMA, juntamente com a Gerência de Políticas Públicas;

XII - acompanhar as atividades de programação e execução orçamentárias, em observância aos critérios, normas, quadro de detalhamento das despesas e cronograma mensal de desembolso da AMMA;

XIII - examinar e conferir atos originários de despesa da AMMA;

XIV - solicitar as alterações orçamentárias referentes às suplementações e reduções de créditos orçamentários da AMMA;

XV - manter comunicação permanente com órgãos externos com o intuito de buscar subsídios, informações necessárias para solução de assuntos relativos ao bom andamento de processos de aquisição e/ou serviços;

XVI - cadastrar e controlar, através do sistema de controle de convênios, contratos, acordos e ajustes as despesas empenhadas e efetuadas pela AMMA;

XVII - buscar informações e disponibilizar às demais unidades da AMMA as possibilidades de financiamento de projetos, de pesquisas e de políticas públicas;

XVIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças e/ou Presidente da AMMA.

Seção V

Da Gerência do Fundo Municipal do Meio Ambiente

Art. 19. O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA criado pela Lei Municipal nº 7.526/95, é um instrumento de captação e aplicação de recursos, com objetivo de custear programas e projetos de preservação, de recuperação e de melhoria da qualidade do meio ambiente do Município.

Art. 20. Compete à Gerência do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e, ao seu titular:

I - programar, orientar, gerir e controlar os recursos orçamentários e financeiros do FMMA.

II - executar o orçamento do FMMA, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Orçamento Anual do Município e demais legislação pertinente, Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas da União;

III - movimentar e controlar os recursos financeiros, assinando todos os documentos de gestão e pagamentos do FMMA, em conjunto com Diretor de Administração e Finanças e o Presidente da AMMA;

IV - efetuar a abertura e o controle da movimentação das contas correntes e aplicações financeiras do FMMA, promovendo a sua conciliação mensal;

V - providenciar os documentos relativos aos pagamentos a credores do FMMA e adiantamentos de numerários, através de ordem bancária, após a autorização expressa do Diretor de Administração e Finanças e do Presidente;

VI - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a sua legalidade e conformidade;

VII - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos, convênios, acordes e ajustes firmados com o FMMA, atendendo os prazos estabelecidos, conforme legislações e instrumentos pertinentes;

VIII - lançar e controlar através do Sistema de Controle dos Convênios, contratos, acordos e ajustes, as despesas empenhadas e efetuadas pelo FMMA;

IX - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos relativos à aquisição de material e de bens permanentes e à manutenção de equipamentos, de obras e demais investimentos destinados às atividades ambientais, de acordo com a Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016;

X - orientar os responsáveis pela execução do Plano de Aplicação dos Adiantamentos com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e a sua prestação de contas;

XI - promover e controlar, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no Sistema Integrado de Tesouraria, conforme determinação do Órgão Central de finanças da Administração Municipal, sob pena de responsabilidade;

XII - coordenar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMMA;

XIII - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos FMMA ao Conselho Municipal do Meio Ambiente por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das prestações de contas;

XIV - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMMA aos órgãos competentes;

XV - emitir ordem de pagamento extra-orçamentária;

XVI - acompanhar, lançar e produzir relatórios referentes à arrecadação de todas as receitas do FMMA junto ao Sistema de Arrecadação do Município;

XVII - examinar e conferir todos os atos originários de todas as arrecadações, verificando os lançamentos de entrada das receitas do FMMA junto aos bancos arrecadadores municipais credenciados;

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças e/ou Presidente da AMMA.

Seção VI

Da Gerência de Projetos, Arquitetura e Engenharia Ambiental

Art. 21. Compete à Gerência de Projetos, Arquitetura e Engenharia Ambiental, e, ao seu titular:

I - realizar pesquisas de materiais e processos construtivos compatíveis com as características físico-ambientais das Áreas Verdes e Unidades de Conservação;

II - coordenar e executar Projetos de Arquitetura, Engenharia, Recomposição Paisagística, Comunicação Visual, bem como orçamentos e cronogramas físico-financeiros das obras e serviços das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;

III - coordenar e avaliar Projetos de Intervenção e seus respectivos planos diretores em Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de grande complexidade urbanística e impacto ambiental;

IV - apresentar projetos e a documentação técnica necessária para aprovação de recursos, junto às esferas municipal, estadual, federal e internacional;

V - manter atualizada as informações sobre as intervenções realizadas nas Áreas Verdes e Unidades de Conservação;

VI - realizar e manter atualizado levantamentos planialtimétricos cadastrais das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;

VII - proceder a análise de viabilidade técnica para a implantação de novas Unidades de Conservação, observado os termos do Plano Diretor do Município;

VIII - coordenar trabalhos com equipes multidisciplinares, durante as etapas do processo de elaboração dos Projetos de Arquitetura, Engenharia, Recomposição Florística e Paisagística;

IX - organizar e apresentar a documentação técnica necessária para a abertura de processo de licitação e, ou, de execução de obras dos Projetos Executivos de Arquitetura, Engenharia, Recomposição Florística e Paisagística das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;

X - elaborar e conduzir as pesquisas sobre as Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município, em estudo e, ou, intervenção, relativas aos aspectos históricos, físico-territoriais, ambientais, de legislação e aspirações da comunidade;

XI - exercer outras atividades correlatas à sua competência e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças e/ou pelo Presidente da AMMA.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE GESTÃO AMBIENTAL

Art. 22. A Diretoria de Gestão Ambiental é a unidade da AMMA que tem por finalidade a elaboração, execução e controle das diretrizes, planos, programas e projetos de gerenciamento dos resíduos sólidos, de recuperação de áreas degradadas, de drenagem urbana, o desenvolvimento de atividades de educação e sensibilização ambiental.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Gestão Ambiental, e, ao seu titular:

I - implementar, coordenar e controlar, avaliar as ações e projetos dos Subprogramas de Gerenciamento e Proteção Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saneamento, de Drenagem Urbana, de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos do Município, nos aspectos de gestão ambiental;

II - avaliar, nos aspectos de gestão ambiental, a elaboração e implantação dos programas e subprogramas previstos no Plano Diretor de Goiânia;

III - elaborar e acompanhar a implementação do: Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, do Plano Diretor de Drenagem Urbana e do Plano Municipal de Educação Ambiental;

IV - desenvolver e executar, direta ou indiretamente, ações que forem necessárias à implantação dos mecanismos de desenvolvimento limpo, com vistas a diminuir a emissão de carbono, bem como de outros aspectos negativos do processo produtivo;

V - gerenciar ações, programas, projetos e planos em áreas de bacias hidrográficas do Município, referentes à degradação ambiental;

VI - promover a elaboração de planos e programas de coleta seletiva e de reciclagem de resíduos urbanos, monitorando e avaliando a sua execução;

VII - manter atualizadas as informações sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos no Município de Goiânia;

VIII - gerenciar e controlar o cadastro georreferenciado das erosões do Município, com atualização sistemática, a fim de monitorar a evolução dos processos erosivos, bem como, todas as informações referentes à destinação dos resíduos sólidos;

IX - gerenciar ações que objetivem a execução da lei da Política Nacional do Meio Ambiente e que estimulem a utilização racional dos recursos ambientais do Município;

X - elaborar diretrizes técnicas ambientais para implantação dos programas de gestão ambiental;

XI - coordenar, orientar e acompanhar pesquisas, projetos e políticas públicas relativas à gestão ambiental nas diversas áreas técnicas da AMMA;

XII - desenvolver mecanismos de transparência, informação, interação e controle das pesquisas, projetos e políticas públicas ambientais;

XIII - fomentar a participação social na elaboração e avaliação das políticas públicas ambientais, com a formulação de indicadores ambientais, gerenciamento de informações e desenvolvimento de projetos e pesquisas;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente da AMMA.

Seção I

Da Gerência de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins

Art. 23. Compete à Gerência de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins, e, ao seu titular:

I - coordenar, orientar e acompanhar estudos e projetos relativos ao manejo de águas pluviais urbanas;

II - propor diretrizes para normatização do manejo de águas pluviais urbanas, no que tange à mitigação dos danos ambientais instalados e de sua prevenção;

III - promover o monitoramento das áreas degradadas;

IV - emitir relatórios e pareceres técnicos no que tange à drenagem urbana e manejo de águas pluviais; processos erosivos e sua recuperação; rebaixamento permanente e sazonal do lençol freático; aterramento e terraplanagem, bem como, acerca da recuperação de áreas degradadas por danos ambientais no âmbito do Município;

V - promover o monitoramento dos impactos ambientais causados em decorrência do rebaixamento do lençol freático;

VI - propor medidas de drenagem urbana sustentável e monitorar os serviços para a sua implementação;

VII - selecionar áreas e propor a implantação de bacias de contenção/retenção/infiltração de águas pluviais urbanas;

VIII - gerenciar ações, programas, projetos e planos em áreas de bacias hidrográficas do Município, referentes à degradação ambiental;

IX - manter atualizado o cadastro georeferenciado das erosões existentes no Município, propondo medidas de controle dos processos erosivos, que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;

X - realizar diagnósticos e elaborar projetos de Recuperação de Áreas Degradadas;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Gestão Ambiental e/ou pelo Presidente da AMMA.

Seção II

Da Gerência de Educação Ambiental

Art. 24. Compete à Gerência de Educação Ambiental, e, ao seu titular:

I - desenvolver campanhas educativas, seminários e outros eventos, objetivando despertar a consciência da população para a necessidade de proteger, conservar e recuperar o meio ambiente;

II - elaborar e executar projetos e programas de educação ambiental e divulgar informações técnico-científicas sobre o meio ambiente, estabelecidos pela Política de Nacional de Educação Ambiental;

III - planejar a organização de eventos de educação ambiental, definindo o cronograma com os horários, datas e os locais de sua realização;

IV - coordenar e orientar os programas de educação ambiental em parceria com as escolas;

V - elaborar materiais didáticos, tais como cartilhas, painéis, mapas, vídeos e outros pertinentes a questão sócio ambiental do Município;

VI - incentivar e acompanhar as iniciativas da comunidade, no que se refere à participação no processo de preservação ambiental;

VII - desenvolver programas de educação ambiental nas Unidades de Conservação do Município, integrando a comunidade do seu entorno;

VIII - implementar programas de educação ambiental, projetos e ações alinhados com a Gestão Ambiental;

IX - elaborar orçamentos e levantar recursos, internos e externos, necessários à realização dos eventos, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças;

X - avaliar e registrar o histórico dos eventos, através de documentos, relatórios, fotografias e filmagens;

XI - promover ações de educação ambiental, de forma itinerante em locais públicos onde haja concentração de pessoas, instituições e eventos públicos;

XII - realizar oficinas voltadas para construção de conceitos ecológicos, de materiais recicláveis, plantio, jardinagem, teatro de fantoches e outros;

XIII - executar projetos e programas de educação ambiental no âmbito da Vila Ambiental, destinados aos alunos das escolas municipais, estaduais, particulares e com a comunidade em geral;

XIV - organizar a realização de trilhas orientadas, visitas e de atividades nas casas temáticas, com jogos e brincadeiras educativas nas Casas de Imagens, das Letras e das Artes;

XV - realizar o atendimento ao público interno e externo, mantendo registro em arquivo próprio na forma de livros, fotos e relatórios;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Gestão Ambiental e/ou pelo Presidente da AMMA.

Parágrafo único. Compete ao Supervisor Administrativo da Vila Ambiental coordenar, orientar e controlar a programação da visitação do público à Vila Ambiental, definindo as normas, atividades e horários de funcionamento, mantendo visível o histórico do Parque Areião e as normas de visitação, com anuência da Gerência de Educação Ambiental.

Seção III

Da Gerência de Formulação de Políticas e Pesquisa Ambiental

Art. 25. Compete à Gerência de Formulação de Políticas e Pesquisa Ambiental, e, ao seu titular:

I - coordenar, orientar e acompanhar pesquisas, projetos e políticas públicas relativas à gestão ambiental nas diversas áreas técnicas da AMMA;

II - monitorar indicadores de qualidade ambiental, conforme parâmetros estabelecidos em normas ambientais e políticas públicas ambientais;

III - gerenciar e disponibilizar informações ambientais para a elaboração e avaliação das políticas públicas para o conhecimento e controle social;

IV - articular parcerias com a iniciativa privada, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e setores organizados da sociedade civil para o fomento de políticas públicas ambientais;

V - buscar fontes de financiamento para a capacitação do quadro técnico da instituição, avaliação de projetos de pesquisas e implementação das políticas públicas ambientais da AMMA;

VI - elaborar e implantar o Plano de Mitigação e Adaptações às Mudanças Climáticas de Goiânia;

VII - estimular e coordenar a elaboração e publicação de coletâneas de artigos que promovam a educação, a pesquisa e a produção de cunho científico dos projetos, pesquisas e políticas públicas da AMMA;

VIII - receber, organizar e disponibilizar dados e informações referentes às políticas públicas ambientais, pesquisas e projetos da AMMA;

IX - promover mecanismos de transparência, informação, interação e controle das pesquisas, projetos e políticas públicas da AMMA;

X - subsidiar as demais unidades da AMMA com informações e dados para o planejamento, avaliação e integração dos projetos e atividades;

XI - monitorar e divulgar o andamento dos projetos propostos, em implementação e já implementados pela AMMA;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Gestão Ambiental e/ou pelo Presidente da AMMA.

Seção IV

Da Gerência de Políticas de Manejo de Resíduos Sólidos

Art. 26. Compete à Gerência de Políticas de Manejo de Resíduos Sólidos, e, ao seu titular:

I - coordenar, orientar e acompanhar estudos, projetos e políticas relativas à gestão de resíduos sólidos urbanos, nas áreas de coleta, tratamento, transporte, acondicionamento, destinação e disposição final, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem e outras técnicas;

II - propor normas, procedimentos, instruções e emitir relatórios e pareceres técnicos quanto à gestão de resíduos sólidos;

III - propor parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais, instituições de ensino e pesquisa e com a sociedade civil organizada, visando à implantação de mecanismos de gestão de resíduos sólidos e de logística reversa de produtos pós consumo;

IV - realizar o monitoramento dos locais de transbordo, destinação e disposição final de resíduos urbanos, propondo ações necessárias para o seu adequado funcionamento, de acordo com normativas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA pertinentes vigentes à temática;

V - auxiliar no monitoramento e na avaliação dos resultados do monitoramento da qualidade dos efluentes percolados, considerando os índices de eficiência ambiental do processo de tratamento dos lixiviados, de acordo com resoluções do CONAMA;

VI - realizar o monitoramento e avaliação dos resultados do monitoramento de ruídos, odores e vibrações provenientes da operação do Aterro Sanitário e o controle ambiental de pragas e vetores;

VII - coordenar e implementar, avaliar e atualizar o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e as diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos grandes e pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana e normas técnicas pertinentes;

VIII - fomentar o manejo sustentável dos resíduos sólidos pela sociedade em geral, por meio da disponibilização de dados sobre a gestão integrada de resíduos;

IX - regular e monitorar os índices de eficiência ambiental para os processos de tratamento de resíduos hospitalares, em consonância com as Normas Técnicas e Legislações vigentes;

X - elaborar diretrizes para instalação de tecnologias de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos e industriais a serem executados pelo Poder Público Municipal, pela iniciativa privada ou por organizações não governamentais;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Políticas de Manejo de Resíduos Sólidos.

XII - implantar e coordenar sistema de gestão dos resíduos (urbanos, hospitalares, industriais e da construção civil), de forma a viabilizar e fomentar o desenvolvimento de atividades de reciclagem e o aproveitamento de resíduos e do entulho da construção civil, em conjunto com os órgãos afins;

XIII - articular e propor parcerias com organizações não governamentais, cooperativas ou outras formas de associações de trabalhadores de materiais recicláveis e ainda com a iniciativa privada, em projetos que promovam a redução da geração, reaproveitamento e reciclagem de resíduos, objetivando ainda a valorização de seus trabalhadores;

XIV - promover campanhas educativas em conjunto com a Gerência de Educação Ambiental, visando a conscientização e o incentivo à prática da coleta seletiva em nível formal e não formal, inclusive em mídias em geral;

XV - fomentar e coordenar ações de compostagem, cooperativismo e agroecologia no Município;

XVI - estimular, apoiar, assessorar e fomentar projetos que promovam a economia solidária;

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Gestão Ambiental e/ou pelo Presidente da AMMA.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DE ÁREAS VERDES E UNIDADES DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 27. A Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental da AMMA tem por finalidade planejar, coordenar, orientar, acompanhar e controlar a elaboração de estudos e projetos e a execução de obras de conservação, preservação e recuperação das áreas verdes e unidades de conservação do Município, assim como a gestão das áreas verdes e unidades de preservação e conservação.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental, e, ao seu titular:

I - coordenar a estudos, pesquisas e o cadastro de Áreas Verdes do Município;

II - promover a identificação e o inventário dos recursos naturais das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;

III - coordenar a implantação e manutenção de sistema de gerenciamento e controle das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;

IV - elaborar projetos de recomposição florística e paisagística para as Áreas Verdes e Unidades de Conservação;

V - promover e coordenar a elaboração e implementação do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município;

VI - proceder à execução de obras por administração direta e fiscalizar as que forem licitadas, de acordo com os projetos executivos aprovados;

VII - promover a conservação e o monitoramento da fauna e flora do Município

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente da AMMA.

Seção I

Da Gerência de Arborização Urbana

Art. 28. Compete à Gerência de Arborização Urbana, e, ao seu titular:

I - elaborar diagnóstico das condições da flora em vias públicas e demais áreas públicas municipais e de preservação permanente;

II - elaborar e coordenar a execução do Plano Diretor de Arborização Urbana;

III - atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas degradadas, conservação e preservação de fundos de vales e das Unidades de Conservação, através da recomposição florística, com utilização de espécies nativas adequadas a cada ambiente;

IV - catalogar as espécies arbóreas existentes nas vias públicas do Município, bem como a situação biológica das mesmas;

V - emitir laudos e pareceres técnicos conclusivos, com relação à situação atual da flora e a indicação das medidas mitigadoras cabíveis;

VI - definir espécies nativas do bioma cerrado com o potencial para serem utilizadas na arborização urbana;

VII - atuar, em parceria com outros setores da AMMA, na análise de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs), Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Projetos de Licenciamento Ambiental de Parcelamento e outros, para a emissão de laudos técnicos conclusivos em relação à flora;

VIII - analisar e emitir pareceres técnicos para adequação do passeio público à arborização urbana, em cumprimento à legislação ambiental, como sendo condicionante para a liberação de Alvarás de Demolição, Reforma Modificação de Projeto com e sem Acréscimo, como também nos processos de Habite-se;

IX - fiscalizar a execução de podas realizadas pelo Poder Público Municipal e pela concessionária de abastecimento de energia elétrica, visando evitar problemas fitossanitários;

X - propor projetos e emitir pareceres técnicos sobre a implantação de Projetos de Paisagismo e Reflorestamento em Áreas Públicas Municipais - APMs;

XI - atuar em conjunto com a Gerência de Fiscalização Ambiental, visando o cumprimento da legislação ambiental com relação aos danos a exemplares da arborização urbana;

XII - participar da elaboração de projetos referentes a obras públicas e acompanhar a sua execução, no que se refere à supressão, recomposição, manejo e monitoramento da vegetação;

XIII - verificar o plantio de mudas no passeio público em cumprimento aos Termos de Compromisso e de Responsabilidade assinados por contribuintes nos processos de substituição de árvores e nos processos de liberação de Alvarás e Habitese;

XIV - emitir pareceres técnicos quanto a fitossanidade das árvores localizadas nas vias públicas, praças, bosques, áreas verdes, sempre que necessário e a partir de processos abertos por contribuintes para permitir ou a não a supressão da flora;

XV - produzir mudas de espécies da flora nativa do bioma cerrado, bem como de espécies de outros biomas de relevante interesse biológico e/ou ecológico à arborização urbana e para os programas de distribuição de mudas à população;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental e/ou Presidente da AMMA.

Seção II

Da Gerência de Parques e Unidades de Conservação

Art. 29. Compete à Gerência de Parques e Unidades de Conservação, e, ao seu titular:

I - gerenciar o uso e funcionamento das Unidades de Conservação do Município de Goiânia, junto a seus Administradores, definindo as atividades a serem desenvolvidas;

II - promover a descentralização das ações, a cooperação e a participação na implementação das políticas de Gestão de Unidade de Conservação do Município;

III - identificar e propor a incorporação de novas Unidades de Conservação ao Município de Goiânia;

IV - proteger as Unidades de Conservação do Município, preservando sua biodiversidade, sua estrutura e o funcionamento dos ecossistemas para manter e recuperar os serviços ambientais;

V - promover o turismo sustentável integrado com a conservação dos recursos naturais;

VI - promover ações de recuperação, conservação e preservação das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município, através de manutenções adequadas, plantios e outras medidas mitigadoras;

VII - emitir parecer acerca das solicitações de uso particular das imagens, eventos e similares nas Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia;

VIII - emitir pareceres técnicos quanto ao licenciamento de permissionários das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia, definindo o local, o quantitativo e o tipo de atividade comercial a ser desenvolvida;

IX - promover o controle de espécies que ameacem o equilíbrio ecológico dentro das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;

X - identificar e apoiar iniciativas, programas e projetos, voltados para a proteção dos seres vivos existentes nas Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município, junto as Gerências de Proteção e Manejo da Fauna e Flora e de Arborização Urbana;

XI - promover campanhas de sensibilização para a preservação e conservação da biodiversidade das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;

XII - manter registros cadastrais - localização, estado de conservação e recursos naturais atualizados das Unidades de Conservação do Município;

XIII - diagnosticar e elaborar Planos de Manejo e Zoneamento Ambiental do meio biótico e abiótico das Unidades de Conservação do Município;

XIV - atuar junto aos órgãos municipais responsáveis pelo parcelamento do solo, no sentido de registrar as novas Unidades de Conservação do Município de Goiânia;

XV - emitir laudos e pareceres relativos aos remanescentes florestais existentes em áreas particulares, informando se estes caracterizam como áreas de preservação permanente, de acordo com o Plano Diretor de Goiânia;

XVI - solicitar apoio da Guarda Civil Metropolitana, sempre que necessário, a fim de garantir a integridade e a segurança dos Parques, Bosques e usuários dos mesmos;

XVII - integrar o sistema de monitoramento das Unidades de Conservação do Município de Goiânia, com os de uso e ocupação do solo, poluição e outros;

XVIII - coordenar a manutenção e conservação de todos os elementos integrantes dos Parques ou Bosques, monitorando diretamente as ações rotineiras de limpeza geral, desde a roçagem de grama e gramíneas invasoras, podas de árvores, cortes de árvores mortas e com estado fitossanitário comprometido;

XIX - providenciar a reforma e pintura das sedes administrativas, reforma dos equipamentos públicos (parques infantis, bancos, mesas, placas de comunicação visual), iluminação interna, dentre outras;

XX - manter a organização operacional do fluxo de equipamentos, maquinários e ferramentas necessários no processo de manutenção das Unidades de Conservação, direcionando o local e o uso dos mesmos de acordo com a demanda;

XXI - controlar e repassar ferramentas, veículos e máquinas aos demandatários, observando os critérios estabelecidos e as condições adequadas para o seu uso;

XXII - fazer cumprir as normas que assegurem a manutenção e conservação das ferramentas e maquinários a serem utilizados nos serviços executados;

XXIII - confeccionar móveis, equipamentos e outras peças de madeira, além de grades, portões, esquadrias, estruturas metálicas, de acordo com os projetos aprovados;

XXIV - efetuar reparos que envolvam serviços de marcenaria e, ou, serralheria nas estruturas físicas existentes nas Unidades de Conservação;

XXV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental e/ou Presidente da AMMA.

Subseção Única

Da Supervisão Administrativa de Parque

Art. 30. Compete à Supervisão Administrativa de Parque, e, ao seu titular:

I - supervisionar a manutenção e conservação de um grupo ou conjunto de Parques e Bosques definidos por região ou tipologia vegetal;

II - coordenar a manutenção e conservação de todos os elementos integrantes dos Parques ou Bosques;

III - monitor diretamente as ações rotineiras de limpeza geral, indo desde a roçagem de grama e gramíneas invasoras, podas de árvores, cortes de árvores mortas;

IV - supervisionar a atividade dos permissionários, desde o produto comercializado, o ponto de locação e a destinação de resíduos sólidos, caso necessário em conjunto;

V - supervisionar as atividades e, ou, eventos autorizados pela Gerência de Parques e Unidades de Conservação, a fim de evitar que causem danos ao meio ambiente ou que não cumpram as exigências acordadas no Termo de Autorização;

VI - cumprir as normas de segurança do trabalho, utilizando os equipamentos e participando dos cursos de atualização e aperfeiçoamento oferecidos;

VII - cumprir as normas para a manutenção e conservação do mobiliário, do material e dos equipamentos a serem utilizados nos serviços, sob sua responsabilidade;

VIII - solicitar apoio da Guarda Civil Metropolitana, sempre que necessário, a fim de garantir a integridade e a segurança dos Parques, Bosques e usuários dos mesmos;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Parques e Unidades de Conservação e/ou Presidente da AMMA.

Seção III

Da Gerência de Proteção e Manejo da Flora e Fauna

Art. 31. Compete à Gerência de Proteção e Manejo da Flora e Fauna, e, ao seu titular:

I - promover a conservação e o monitoramento da fauna do Município de Goiânia;

II - realizar o levantamento, descrição e caracterização das espécies que compõem a fauna municipal, no sentido de gerar informações que possibilitem a conservação e manejo dessas espécies;

III - organizar e disponibilizar materiais educativos sobre a fauna silvestre, junto com as Gerências de Educação Ambiental e de Parques e Unidade de Conservação;

IV - desenvolver inventários da fauna silvestre das Áreas Verdes, Unidades de Conservação e Áreas de Proteção Permanente do Município de Goiânia e utilizar de mecanismos que assegurem a proteção dos conhecimentos das comunidades locais para a preservação da fauna;

V - combater o tráfico ilegal de animais silvestres que se encontrem no Município de Goiânia;

VI - promover o controle de espécies que ameacem o equilíbrio da fauna das Áreas Verdes e Unidades de Conservação, adotando medidas mitigadoras;

VII - avaliar e monitorar a situação da fauna nas diferentes regiões do Município de Goiânia;

VIII - desenvolver ações e projetos, visando a identificação e caracterização da fauna migratória;

IX - participar da elaboração dos Planos de Manejo da Fauna junto a Gerência de Parques e Unidades de Conservação;

X - promover a cooperação científica municipal, estadual, nacional e internacional, com o objetivo de desenvolver o conhecimento sobre a fauna, bem como as formas corretas de seu manejo;

XI - promover programas intensivos de formações de recursos humanos nos diversos níveis, com o objetivo de ampliar o domínio do conhecimento necessário à conservação das espécies nativas no município de Goiânia;

XII - promover campanhas de sensibilização e conscientização junto à comunidade para preservação de espécies nativas e a não introdução de espécies exóticas no Município de Goiânia;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental e/ou Presidente da AMMA.

Seção IV

Da Gerência do Jardim Botânico

Art. 32. O Jardim Botânico foi criado no Plano Diretor Original de Atílio Corrêa Lima, através do Decreto-Lei nº. 90-A, de 1938, e denominado pela Lei nº 7.800 de 05 de maio de 1998, Jardim Botânico Amália Hermano Teixeira.

§ 1º Compete à Gerência do Jardim Botânico, e, ao seu titular:

I - participar da execução da Política Municipal do Meio Ambiente na conservação e preservação dos recursos naturais no âmbito do Jardim Botânico;

II - coordenar, orientar e supervisionar todos os serviços executados no âmbito do Jardim Botânico;

III - programar a execução das ações previstas no Programa de Educação Ambiental, junto a escolas e a comunidade visitante do Jardim Botânico;

IV - promover o intercâmbio científico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros que trabalhem em atividades correlatas e coordenar as atividades de relações públicas inerentes ao Jardim Botânico;

V - promover o desenvolvimento de pesquisas na área Botânica, visando a classificação, a reprodução e a conservação de espécies nativas e exóticas;

VI - elaborar programas de reflorestamento e implementar o plano de manejo do Jardim Botânico, em articulação com as áreas afins da AMMA;

VII - manter protegidas as áreas do Jardim Botânico e seu patrimônio físico ambiental, promovendo as atividades de vigilância, conservação e limpeza;

VIII - orientar e promover a conservação, a preservação e a recuperação de áreas degradadas do Jardim Botânico;

IX - propor diretrizes para elaboração de políticas de conservação ambiental do Jardim Botânico e deliberar sobre planos, programas e projetos, conforme estabelece Resolução 339/2011 do CONAMA;

X - avaliar o potencial das diversas espécies botânicas existentes na área do Jardim Botânico;

XI - responsabilizar-se pelo bom funcionamento do herbário com as coleções das plantas medicinais e da flora nativas ou exóticas em todos os quesitos referentes à conservação e segurança e demais componentes de sua estrutura;

XII - gerenciar e controlar o acervo do Museu de Ornitologia, promovendo as medidas administrativas e técnicas necessárias ao seu pleno funcionamento;

XIII - contribuir para a preservação e conservação do bioma Cerrado, protegendo inclusive por meio de tecnologia de cultivos, espécies nativas com fins diversos, especialmente no âmbito local e regional;

XIV - realizar atividades de Educação Ambiental divulgando a conservação e preservação de plantas in-situ e ex-situ;

XV - promover a educação ambiental do público visitante e o desenvolvimento de programas acerca da biodiversidade, de sua importância e consequências de sua perda;

XVI - prestar informações sobre a fauna, flora, extensão geográfica, nascentes, conservação, preservação e finalidades de patrimônio ambiental do Jardim Botânico;

XVII - desenvolver estudos e promover a implantação e a manutenção das coleções científicas nativas e exóticas e dos sistemas de coleta, beneficiamento e armazenamento de material reprodutivo;

XVIII - realizar o controle fitossanitário das coleções vivas e do material vegetativo para cultura e aclimatação do Jardim Botânico;

XIX - orientar e acompanhar a execução dos serviços de implantação, manutenção e conservação da área de uso público do Jardim Botânico;

XX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental e/ou Presidente da AMMA.

§ 2º A Gerência do Jardim Botânico deverá no exercício de suas competências, manter no Jardim Botânico Amália Hermano Teixeira de Goiânia, as seguintes unidades de coleções:

a) Herbário;

b) Diasporoteca (biblioteca de frutos e sementes);

c) Biblioteca;

d) Borboletário;

e) Coleções vivas e em formação, distribuídas pelas áreas do jardim

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTA

Art. 33. A Diretoria de Licenciamento Ambiental é a unidade da AMMA que tem por finalidade a coordenação, execução e controle das ações referentes Licenciamento Ambiental e ao monitoramento da qualidade do meio ambiente, no âmbito do Município.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Licenciamento Ambiental, e, ao seu titular:

I - programar, coordenar, controlar e avaliar os procedimentos referentes ao Licenciamento e Monitoramento Ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras de impacto local e de parcelamento de solo.

II - avaliar, sob os aspectos técnicos, e emitir licença ou autorização ambiental para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e/ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental;

III - gerenciar e avaliar estudos e projetos ambientais, bem como a alimentação banco de dados para o efetivo controle do licenciamento ambiental;

IV - avaliar e emitir autorizações ambientais para as atividades que impliquem em poluição visual ou sonora no âmbito do Município;

V - encaminhar à Gerência de Fiscalização Ambiental, informações relacionadas às licenças ou autorizações concedidas ou não, para desenvolvimento das ações de fiscalização do empreendimento ou atividade;

VI - examinar, revisar, elaborar e emitir, após parecer técnico favorável, licenças ambientais;

VII - assinar conjuntamente com Presidente da AMMA as licenças ambientais, mediante parecer técnico conclusivo das Gerências competentes, nos termos da lei;

VIII - formalizar e expedir autorizações para exploração dos meios de publicidade e propaganda e para utilização de equipamentos sonoros, conforme laudos e pareceres conclusivos emitidos pela Gerência competente;

IX - assinar conjuntamente com Presidente da AMMA as autorizações para exploração dos meios de publicidade/propaganda e para utilização de equipamentos sonoros, emitidas após parecer conclusivo da Gerência pertinente;

X - manter o controle e o arquivo dos originais dos documentos de autorizações e licenças emitidas pela Diretoria de Licenciamento Ambiental;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Licenciamento Ambiental e/ou Presidente da AMMA.

Seção I

Da Gerência de Normatização Ambiental

Art. 34. Compete à Gerência de Normatização Ambiental, e, ao seu titular:

I - elaborar e revisar manuais de procedimentos referentes às atividades da AMMA;

II - manter atualizadas as Instruções Normativas e outros instrumentos normativos referentes às atividades da AMMA;

III - normatizar procedimentos de regularização ambiental de atividades, de acordo com suas necessidades e sempre que solicitada;

IV - formar grupos de trabalho para a elaboração de Instruções Normativas e outros regulamentos;

V - participar, sempre que convocado, de reuniões de Conselhos, Comissões e Grupos de Trabalho, visando a elaboração de legislações e normativas ambientais;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Licenciamento Ambiental e/ou Presidente da AMMA.

Seção II

Da Gerência de Licenciamento e Qualidade Ambiental

Art. 35. Compete à Gerência de Licenciamento e Qualidade Ambiental, e, ao seu titular:

I - instruir tecnicamente os processos de concessão de licença ou autorização de parcelamento de solo, de empreendimentos, serviços, obras ou atividades da iniciativa privada ou pública, que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de impacto local;

II - analisar e avaliar estudos e projetos ambientais, de acordo com a tipologia - porte do empreendimento e grau de poluição da atividade - visando o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras;

III - emitir relatórios e pareceres técnicos nos processos de Licenciamento Ambiental;

IV - analisar e avaliar estudos e projetos ambientais para o licenciamento de empreendimentos e/ou atividades que necessitem de Estudo de Impacto Ambiental - EIA com respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou outros estudos de significativa complexidade;

V - elaborar e manter atualizadas as listas de documentos e requisitos técnicos e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental;

VI - analisar e avaliar os processos de requerimento de autorização para propagação de publicidade;

VII - analisar e avaliar os processos de requerimento de autorização para festas/shows eventuais e afins;

VIII - elaborar, examinar, revisar e emitir parecer técnico para a emissão de autorizações de sua competência, nos termos da lei;

IX - assinar conjuntamente com o Diretor de Licenciamento Ambiental as autorizações de publicidade e uso de som, após parecer conclusivo da área técnica;

X - manter o controle e o arquivo dos originais dos documentos de autorizações emitidas pela Gerência;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Licenciamento Ambiental e/ou Presidente da AMMA.

Seção III

Da Gerência de Monitoramento Ambiental

Art. 36. Compete à Gerência de Monitoramento Ambiental, e, ao seu titular:

I - realizar o monitoramento do controle da qualidade dos recursos hídricos, solo e ar, executando as atividades técnicas relativas ao controle dos níveis de poluição e dos impactos ambientais sobre o ecossistema em geral;

II - realizar vistorias e trabalhos em campo, procedendo a coleta de amostras e informações para análise laboratoriais, segundo parâmetros técnicos definidos em leis ou resoluções;

III - realizar o monitoramento técnico da qualidade dos recursos hídricos do Município, propondo ações de controle do lançamento clandestino de efluentes;

IV - realizar o monitoramento técnico da qualidade do solo, identificando fontes potenciais ou efetivas de contaminação do solo;

V - subsidiar a implantação e operar estações de monitoramento da qualidade do ar, identificando fontes potenciais ou efetivas de contaminação do ar;

VI - proceder ao controle e acompanhamento da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de produtos potencialmente poluidores;

VII - elaborar relatórios e pareceres técnicos referentes à sua área de competência para instrução em processos ou procedimentos fiscais;

VIII - realizar o monitoramento dos empreendimentos e/ou atividades consideradas potencialmente ou efetivamente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, acompanhando os programas de controle da poluição e monitoramento ambiental proposto pelo empreendedor durante o licenciamento, nos termos das normas ambientais vigentes;

IX - realizar análises físico-químicas e biológicas, emitindo laudos técnicos e diagnósticos, responsabilizando-se pela sua fidedignidade;

X - elaborar e manter atualizados os procedimentos referentes ao monitoramento ambiental;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Licenciamento Ambiental e/ou Presidente da AMMA.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

DOS DIRETORES, GERENTES E SUPERVISORES

Art. 37. São atribuições comuns aos cargos comissionados de Diretor, Chefe, Gerente e Supervisor, em cada nível hierárquico, no âmbito do AMMA:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais, cumprindo e fazer cumprir a legislação e demais normas aplicáveis à sua área de competência;

II - participar da planificação das atividades da AMMA, definindo juntamente com o Presidente as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da AMMA, visando a uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos;

IV - programar, dirigir e controlar os trabalhos da Diretoria e/ou Gerência ou unidade sob sua responsabilidade;

V - gerir e controlar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção;

VI - controlar/apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias;

VII - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotado na unidade sob sua direção;

VIII - atender às requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Presidente a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

IX - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades ou servidores que lhe são diretamente subordinados, nos termos da lei;

X - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as suas especificações técnicas e dos equipamentos utilizados pela unidade;

XI - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;

XII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos e instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIII - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, providenciando a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar;

XIV - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com sua equipe;

XV - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros à sua área, e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XVI - assistir o Chefe de Gabinete no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Presidente, quando necessário;

XVII - propor e indicar as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XVIII - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviços;

XIX - propor medidas para melhoria dos serviços prestados pelas unidades sob sua direção, promovendo a sistemática atualização de métodos ou processos de execução dos trabalhos;

XX - prestar informações aos usuários quanto ao andamento de processos no âmbito de sua atuação;

XXI - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, por instâncias competentes, relatório de atividades;

XXII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superior hierárquico e/ou pelo Presidente da AMMA.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS

Art. 38. Constituem Unidades Descentralizadas os parques, bosques e demais espaços geridos pela AMMA, competindo-lhe o fornecimento dos recursos humanos e materiais para o regular funcionamento da unidade, bem como manter a Supervisão Administrativa dos Parques cujas atribuições são previstas no art. 30, deste Regimento.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 39. Aos demais servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem determinadas, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O Presidente da AMMA poderá constituir comissões para avaliar e revisar os trabalhos afetos à Agência, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos.

Art. 41. As unidades da Agência Municipal do Meio Ambiente funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura e no organograma da AMMA.

Art. 42. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e o registro de frequência dos servidores lotados na AMMA, obedecerão ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.

Parágrafo único. A carga horária dos cargos comissionados e funções de confiança é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Art. 43. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente da AMMA, ouvida a Chefia da Advocacia Setorial, e, quando se fizer necessário, o Chefe do Poder Executivo.



CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - Anexo I - LC 276/2015

AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA

 

 

 

 

Gabinete do Presidente

Básica

Presidente

PRES

1

 

Chefia de Gabinete

 

Básica

Chefe de Gabinete

 

CDS-6

 

1

 

a)

Secretaria-Geral

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

b)

Gerência do Contencioso

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

c)

Gerência de Fiscalização Ambiental

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

Chefia da Advocacia Setorial

 

Básica

Chefe da Advocacia Setorial

 

CDS-4

 

1

Diretoria de Administração e Finanças

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

 

a)

Gerência de Apoio Administrativo e
Transporte

 

Compl.

 

Gerente

 

CDI-1

 

1

 

b)

Gerência de Finanças e Contabilidade

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

 

c)

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas

 

Compl.

 

Gerente

 

CDI-1

 

1

 

d)

Gerência de Planejamento

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

 

e)

Gerência de Projetos, Arquitetura e
Engenharia Ambiental

 

Compl.

 

Gerente

 

CDI-1

 

1

 

 

f)

Gerência do Fundo Municipal do Meio
Ambiente

 

Compl.

 

Gerente

 

CDI-1

 

1

Diretoria de Gestão Ambiental

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

 

a)

Gerência de Contenção e Recuperação de
Erosões e Afins

 

Compl.

 

Gerente

 

CDI-1

 

1

 

b)

Gerência de Educação Ambiental

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

 

c)

Gerência de Formulação de Políticas e
Pesquisa Ambiental

 

Compl.

 

Gerente

 

CDI-1

 

1

 

 

d)

Gerência de Políticas de Manejo de Resíduos
Sólidos

 

Compl.

 

Gerente

 

CDI-1

 

1

Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental

 

Básica

 

Diretor

 

CDS-4

 

1

 

a)

Gerência de Arborização Urbana

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

 

b)

Gerência de Parques e Unidades de
Conservação

 

Compl.

 

Gerente

 

CDI-1

 

1

 

 

c)

Gerência de Proteção e Manejo da Flora e
Fauna

 

Compl.

 

Gerente

 

CDI-1

 

1

 

d)

Gerência do Jardim Botânico

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Diretoria de Licenciamento Ambiental

Básica

Diretor

CDS-4

1

 

a)

Gerência de Normatização Ambiental

Compl.

Gerente

CDI-1

1

 

 

b)

Gerência de Licenciamento e Qualidade
Ambiental

 

Compl.

 

Gerente

 

CDI-1

 

1

 

c)

Gerência de Monitoramento Ambiental

Compl.

Gerente

CDI-1

1

Estrutura Descentralizada

 

 

 

 

 

 

a)

 

Supervisão Administrativa de Parque

 

Compl.

Supervisor
Administrativo III

 

CDI-3

 

10



QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE UNIDADES DESCENTRALIZADAS – Anexo V – Lei Complementar nº 276/2015

AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – AMMA

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

DISTRIBUIÇÃO

SÍMBOLO

QUANT

Supervisor Administrativo de
Parque

 

10

 

FC-AMMA - 1

 

10

Supervisor Administrativo da Vila
Ambiental

 

1

 

FC-AMMA - 2

 

1

ORGANOGRAMA

AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA