Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.981, DE 08 DE JULHO DE 2016

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação e Esporte.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 e alterações pela Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.



D E C R E T A:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 182, de 2021.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação e Esporte que a este acompanha. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 182, de 2021.)

Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 1.202, de 13 de junho de 2002 e nº 1.969, de 08 de agosto de 2014. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 182, de 2021.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6361 de 08/07/2016.

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTE

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 182, de 2021.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTE

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME) integra a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, conforme o disposto no art. 11, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 e tem por finalidade a execução das políticas públicas de educação e esporte, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação e Esporte atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº 276/2015. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação e Esporte deverá pautar-se por uma gestão democrática e participativa, com o objetivo de proporcionar a inclusão social, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Municipal de Educação, pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia e Conselho de Alimentação Escolar do Município de Goiânia e dispositivos legais pertinentes. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Esporte deverá atender as diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas municipais, previstos no art. 17, da Lei Complementar nº 276/2015 e os seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º São competências legais da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, nos termos dos art. 31, da Lei Complementar nº 276/2015, dentre outras atribuições regulamentares: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - a formulação, planejamento, organização, controle e implementação da política educacional e esportiva do Município, fundamentada nos objetivos de desenvolvimento político e social das comunidades, e a concretização do processo educacional e esportivo, de forma democrática e participativa, destacando a função social das instituições educacionais e dos centros de esporte na formação e transformação do cidadão, em harmonia com o Conselho Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Esporte e Lazer; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e pré-escolar, bem como de atividades esportivas, com atuação prioritária na iniciação esportiva;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - a formulação do Plano Municipal de Educação, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de ensino municipal e com segmentos representativos da sociedade e da comunidade escolar; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - a integração das ações do Município visando à erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - a administração e a execução das atividades de educação especial, infantil e fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal de Educação;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - a gestão dos recursos destinados à educação, através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (FMMDE), tendo como referência a Política Municipal de Educação e os Planos Nacional e Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características do corpo docente e discente das instituições educacionais e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - a coordenação, a supervisão e o controle das ações do Município relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação e ao esporte, visando à preservação dos valores regionais e locais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - a promoção e o incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - a execução das políticas de esporte, bem como a promoção e o cumprimento dos princípios e preceitos da legislação desportiva; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - a elaboração das normas que visem à garantia dos direitos relativos à prática desportiva, bem como previnam ou reprimam o uso de meios ilícitos nessa atividade;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - o controle e a fiscalização da aplicação de recursos financeiros destinados às atividades desportivas, tendo como referência a Política Municipal de Esporte e as Diretrizes Nacionais de Esporte; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - a implementação das atividades desportivas, bem como apoiar a infraestrutura esportiva, com especial atenção às instalações esportivas escolares; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - a recuperação, a preservação e a expansão da infraestrutura de esporte, das instituições educacionais e das unidades técnico-administrativas e pedagógicas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - o estímulo, o apoio e a promoção de estudos e pesquisas relacionados com o aprimoramento e a difusão de esportes; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - o apoio na formação esportiva e educacional de jovens e adolescentes, especialmente àqueles em situação de risco e vulnerabilidade social. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - a administração e a execução das atividades de iniciação esportiva por intermédio das suas unidades orgânicas e dos centros de esportes vinculados à SME.(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - o diagnóstico permanente quantitativo e qualitativo das características dos profissionais da área do esporte, da comunidade atendida e dos centros de esporte, objetivando sua compatibilidade com as demandas identificadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XX - o exercício de outras competências correlatas e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo e na legislação vigente. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

§ 1º A SME no cumprimento de suas finalidades e competências poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal e da iniciativa privada, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

§ 2º No desempenho de suas competências a SME será assistida pelo Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Esporte e Lazer e o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Goiânia, órgãos de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo do Sistema Municipal de Educação e de Esporte acerca dos temas de suas competências definidos em seus regimentos próprios.(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º Integram a estrutura organizacional e administrativa da SME, nos termos do item 13, do Anexo I, da Lei Complementar nº 276/2015, com alterações pela Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016, as seguintes unidades: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

1. Gabinete do Secretário

1.1. Chefia de Gabinete

1.1.1. Secretaria-Geral

1.1.2. Gerência de Planejamento e Ações Articuladas

2. Chefia de Advocacia Setorial

3. Superintendência Administrativa e Financeira

3.1. Diretoria de Administração e Finanças

3.1.1. Gerência de Apoio Administrativo

3.1.2. Gerência de Finanças e Contabilidade

3.1.3. Gerência de Patrimônio e Almoxarifado

3.1.4. Gerência de Controle e Prestação de Contas

3.1.5. Gerência de Elaboração e Execução Orçamentária

3.1.6. Gerência de Gestão da Rede Física

3.1.7. Gerência de Compras, Contratos e Convênios

3.2. Diretoria de Gestão de Pessoas

3.2.1. Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal

3.2.2. Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho dos Profissionais da SME

3.2.3 Gerência de Folha de Pagamento

3.2.4 Gerência de Carreira, Benefícios, Orientação e Acompanhamento Funcional.

4. Superintendência Pedagógica e de Esportes

4.1 Diretoria Pedagógica

4.1.1. Gerência de Educação Infantil

4.1.2. Gerência de Educação Fundamental da Infância e da Adolescência

4.1.3. Gerência de Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos

4.1.4. Gerência de Inclusão, Diversidade e Cidadania

4.1.5. Gerência de Projetos Educacionais

4.1.6. Gerência de Formação dos Profissionais da SME

4.2 Diretoria de Administração Educacional

4.2.1. Gerência do Programa de Alimentação Escolar

4.2.2. Gerência de Tecnologia Educacional

4.2.3. Gerência de Planejamento e Gestão Educacional

4.3. Diretoria de Esportes

4.3.1. Gerência de Iniciação Esportiva, Esporte Educacional e Rendimento

4.3.2. Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos

5. UNIDADES DESCENTRALIZADAS

5.1 Coordenadorias Regionais de Educação (5)

5.2 Instituições Educacionais

6. ÓRGÃOS COLEGIADOS VINCULADOS

6.1. Conselho Municipal de Educação

6.2. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB

6.3. Conselho de Alimentação Escolar do Município de Goiânia

§ 1º A SME será dirigida pelo Secretário, as Superintendências por Superintendentes, as Diretorias por Diretores, as Chefias por Chefes e as Gerências por Gerentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os respectivos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superior, constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 276/2015. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas à SME terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 276/2015. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Titular da Pasta, na qual deverão constar as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

§ 4º Os órgãos colegiados vinculados à estrutura da SECULT para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro possuem regulamento próprio. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 7º Compete ao Secretário Municipal de Educação e Esporte: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - promover a participação da SME na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no PPA, na LDO, na LOA e no Plano Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da SME, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - fazer cumprir as metas previstas no PPA, na LDO, na LOA e no Plano Municipal de Educação;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - administrar, com o apoio das Superintendências e das Diretorias, os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a SME, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar, praticar ou delegar;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos Superintendentes, Diretores, Gerentes, Coordenadores Regionais e instituições educacionais da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - baixar normas, instruções, portarias e ordens de serviço, visando à organização e execução das atribuições da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - gerir o FMMDE, em conjunto com o Superintendente Administrativo e Financeiro; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - gerir os recursos financeiros e orçamentários repassados pelo FUNDEB, em conjunto com o Superintendente Administrativo e Financeiro; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela SME, encaminhando periodicamente ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades do Órgão; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe foram atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação e Esporte, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 8º Compete ao Chefe do Gabinete do Secretário: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do(a) Secretário(a); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - atender aos cidadãos que procurarem o Gabinete do(a) Secretário(a), orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Secretário ou a outras unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - controlar a agenda de compromissos do Secretário(a); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - fazer com que os atos a serem assinados pelo(a) Secretário(a), a sua correspondência oficial e o seu expediente sejam devidamente preparados, antes de submetê-los à sua apreciação e conveniente instrução; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - providenciar a publicação e divulgação dos atos da SME, nos termos da lei; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - transmitir, quando for o caso, as determinações do(a) Secretário(a) às demais unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - proferir despachos interlocutórios ou de simples encaminhamento dos processos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Secretaria-Geral e Gerência de Planejamento e Ações Articuladas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - promover estudos, supervisionar e avaliar fluxos da rotina de trabalho da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - acompanhar e divulgar o calendário e a agenda dos eventos da SME junto à Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo(a) Secretário(a). (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Seção I

Da Secretaria-Geral

Art. 9º Compete à Secretaria-Geral, unidade integrante da Chefia de Gabinete, e ao seu Gerente:(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - coordenar o recebimento, a distribuição interna e a expedição de documentos dirigidos a (o) Secretária(o); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - coordenar a execução dos serviços das equipes de redação, protocolo, malote e arquivo geral da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - responsabilizar-se pela entrega e recebimento de malotes da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - responsabilizar-se pelo Sistema Eletrônico de Processos da SME, alimentando-o permanentemente, quanto aos dados processuais sob sua responsabilidade; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - assistir ao Chefe de Gabinete no exame e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do (a) Secretário(a); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - manter organizado o arquivo do Gabinete do (a) Secretário(a) dentro dos parâmetros da Gestão Documental; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - manter controle dos documentos, expedientes e outros de caráter oficial e/ou pessoal expedidos pela SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - manter atualizado Banco de Dados da SME com os dados da Secretaria-Geral; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Seção II

Da Gerência do Planejamento e Ações Articuladas

Art. 10. Compete à Gerência de Planejamento e Ações Articuladas, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - realizar o planejamento estratégico da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - acompanhar e controlar a execução do planejamento estratégico da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - articular as demais unidades técnico-administrativas da SME para o pleno desenvolvimento do planejamento estratégico da SME, visando ao êxito da Proposta Político-Pedagógica e da Política de Esporte Municipal; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - avaliar e propor as medidas necessárias para que a SME alcance as ações planejadas;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - inscrever a SME no Plano de Ações Articuladas (PAR) do Governo Federal; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - registrar, atualizar, acompanhar e reformular as ações da SME no PAR por meio do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (SIMEC); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - realizar as diligências necessárias para o êxito dos processos do PAR; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - providenciar a captação de recursos em programas do Governo Federal, visando à aquisição de bens para a SME desenvolver os seus objetivos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - acompanhar todos os processos de aquisição de bens e serviços para a SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - acompanhar e administrar o Sistema de Gerenciamento de Atas de Registro de Preço (SIGARP) e Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de repasse do Governo (SICONV), observadas as competências do órgão central de compras da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 11. Compete ao Chefe da Advocacia Setorial: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - prestar assistência e orientação jurídica ao Secretário no exame, instrução e documentação de processos submetidos à apreciação e decisão; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - orientar e prestar assistência às diversas unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME acerca de questões jurídicas e emitir parecer sobre os assuntos de sua competência; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - responder juridicamente às diligências, auditorias e outras fiscalizações no âmbito de atuação da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - elaborar, em matéria de sua competência, as minutas de informações a serem prestadas pela SME, a pedido da Procuradoria-Geral do Município, para defesa em face de Mandados de Segurança; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - analisar e emitir pareceres em relação às minutas de convênios; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - redigir contratos, quando necessário, em relação às aquisições e prestações de serviços contratados pela SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - assistir ao Secretário na aplicação de penalidades a infratores de dispositivos contratuais, com a aquiescência deste e na prorrogação de prazos contratuais, conforme o estabelecido no respectivo instrumento; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - desenvolver estudos e pareceres jurídicos referentes às políticas, aos planos e às diretrizes de interesse da SME bem como orientar a elaboração de normas, instruções e regulamentos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - participar da elaboração de anteprojetos de lei e minutas de decretos, regulamentos, portarias, resoluções e outros atos normativos quando solicitados;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - participar, quando designado pelo(a) Secretário(a), de comissões de trabalho temporárias, assessorando na análise e emissão de parecer em questões jurídicas;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - assessorar o(a) Secretário(a) na solução dos casos omissos neste Regimento Interno, elaborando para esse fim os atos necessários; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - assessorar juridicamente, acompanhar e formular respostas da SME às requisições e/ou questionamentos dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, Tribunais, Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município e de outros órgãos oficiais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - supervisionar a Comissão Permanente de Sindicância nas suas atribuições; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

CAPÍTULO IV

DA SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 12. Compete à Superintendência Administrativa e Financeira, unidade da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, e ao seu Titular: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - gerir o FMMDE, sendo competente para ordenar as despesas sob sua responsabilidade, em conjunto com o Secretário; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - gerir os recursos financeiros e orçamentários repassados pelo FUNDEB, em conjunto com o Secretário, sendo competente para ordenar as despesas sob sua responsabilidade;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - promover a execução do orçamento anual da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - acompanhar a elaboração e a execução do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e a programação dos repasses financeiros do Tesouro Municipal à SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - promover o registro e o controle contábil da receita e da despesa do FMMDE e do FUNDEB e elaborar balancetes, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - acompanhar e controlar a movimentação das contas bancárias e a aplicação de recursos financeiros da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - acompanhar a execução financeira de convênios, subvenções sociais, adiantamentos, acordos, projetos e atividades custeados com recursos da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - supervisionar a prestação de contas de convênios, contratos, acordos, subvenções sociais e adiantamentos firmados e/ou concedidos pela SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - coordenar e controlar as ações orçamentárias e financeiras realizadas com os recursos da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - programar e providenciar os pagamentos aos fornecedores e prestadores de serviços da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - coordenar a gestão, a prestação de contas e o processo contábil dos Fundos e demais recursos da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - fornecer aos órgãos competentes os dados e as informações para o estudo, o controle e o acompanhamento do comportamento das receitas e das despesas da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - acompanhar as atividades do Conselho de Controle e Acompanhamento Social do FUNDEB, zelando para que suas atribuições sejam cumpridas na forma da legislação vigente e garantindo o cumprimento dos prazos para emissão dos pareceres e envio aos órgãos competentes; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - coordenar a execução da Política de Celebração/Renovação de Convênios, comodatos, parcerias e termos de cessão de uso; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - acompanhar a execução de convênios ou termos de cooperação com Instituições de Ensino Superior (IES), sociedade civil, conselhos regionais/ federais de categorias, órgãos públicos e privados; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - gerir, em conjunto com a Diretoria de Administração Educacional, a realização do Programa de Transporte Escolar e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - fazer cumprir as orientações da Controladoria-Geral do Município, Procuradoria-Geral do Município e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, quanto à celebração de convênios e demais parcerias; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - acompanhar e encaminhar a execução dos serviços referentes à estrutura física das instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e dos centros de esportes vinculados à SME, de acordo com as necessidades apontadas no relatório de prioridades elaborado pela Gerência de Gestão da Rede Física; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Seção I

Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 13. Compete à Diretoria de Administração e Finanças, unidade integrante da estrutura da Superintendência Administrativa e Financeira, e ao seu Diretor: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - coordenar os procedimentos de aquisição de materiais, alimentação escolar, serviços e equipamentos, de acordo com a legislação em vigor e observadas as competências do órgão central de compras da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - coordenar os estudos sobre as necessidades de recursos materiais a serem adquiridos pela SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - coordenar, em conjunto com a Diretoria de Administração Educacional, a realização do Programa de Transporte Escolar e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), de acordo com as diretrizes e normas legais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - autorizar e acompanhar reparos, reformas e possíveis ampliações na estrutura física, buscando junto aos órgãos competentes, respaldo e parecer técnico a serem implementados pelas instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e centros de esportes vinculados à SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - coordenar, acompanhar e avaliar a aquisição, armazenamento, conservação e distribuição de recursos materiais da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - coordenar, acompanhar e avaliar os serviços de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios das instituições educacionais, unidades técnicoadministrativas e pedagógicas e centros de esportes vinculados à SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - coordenar a programação de execução dos serviços de limpeza, vigilância, transporte, telefonia e mecanografia da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - acompanhar a elaboração e a execução do PPA, LDO e LOA e a programação dos repasses financeiros do Tesouro Municipal ao FMMDE; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - acompanhar e controlar a movimentação das contas bancárias e a aplicação de recursos financeiros do FMMDE e da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - acompanhar a execução financeira de convênios, subvenções sociais, adiantamentos, acordos, projetos e atividades custeados com recursos do FMMDE e da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - supervisionar a prestação de contas de convênios, contratos, acordos, subvenções sociais e adiantamentos firmados e/ou concedidos pela SME e pelo FMMDE; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - coordenar a gestão, a prestação de contas e o processo contábil do FMMDE e da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - coordenar, junto a Diretoria de Contabilidade e Administração Financeira, da Secretaria Municipal de Finanças, as atividades relativas à contabilidade e à administração financeira do FMMDE e da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - realizar a liquidação das despesas do FMMDE e do FUNDEB; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - promover a execução da Política de Celebração/Renovação de Convênios, comodatos, parcerias e termos de cessão de uso; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - cumprir as orientações da Controladoria Geral do Município, Procuradoria-Geral do Município e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, quanto à celebração de convênios e demais parcerias; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Administrativo e Financeiro. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção I

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 14. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - programar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços de limpeza, atendimento ao público, telefonia, mecanografia e vigilância da sede e da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - acompanhar e supervisionar as instalações, equipamentos e mobiliários da sede da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - viabilizar pessoal que, em caráter emergencial, realizará atendimento de limpeza e cozinha nas instituições educacionais da Rede Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - viabilizar pessoal que, em caráter emergencial, realizará atendimento de limpeza nos centros de esportes vinculados à SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - responsabilizar-se no sentido de fazer com que os motoristas da SME cumpram a legislação de trânsito e os regulamentos que normatizam a administração de transportes no Município;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - avaliar diariamente os serviços de transporte utilizando-se de relatórios de movimentação diária, devidamente roteirizados e assinados pelos responsáveis; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - informar, de imediato, ao Diretor a ocorrência de irregularidades causadas por motoristas, bem como os acidentes com veículos sob a responsabilidade da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - requisitar autorização da Diretoria para o uso de veículos oficiais em trabalhos e horários excepcionais;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - promover os meios necessários para o regular funcionamento do transporte escolar, nos termos da lei; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - viabilizar, acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de transporte para os eventos da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - coordenar a conservação e manutenção dos veículos sob a responsabilidade da SME, zelando pelos veículos sob sua responsabilidade; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - acompanhar e fiscalizar todos os serviços de conserto e manutenção a serem realizados nos veículos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Administração e Finanças (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção II

Da Gerência de Patrimônio e Almoxarifado

Art. 15. Compete à Gerência de Patrimônio e Almoxarifado, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - realizar o controle e o levantamento patrimonial, mantendo seu cadastro e tombamento atualizado, de acordo com as normas técnicas estabelecidas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, em todas as instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e centros de esportes vinculados à SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - receber, conferir, armazenar, conservar e distribuir o material, de acordo com a sua finalidade e os critérios estabelecidos pela SME, observando o Calendário Educacional;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - manter o ambiente do Almoxarifado Geral da SME em condições adequadas à boa conservação do material armazenado; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - viabilizar o transporte dos materiais, com segurança, em todas as instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e centros de esportes vinculados à SME, conforme cronograma e memorandos autorizados pela Diretoria de Administração e Finanças; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - enviar, periodicamente, à Gerência de Compras, Contratos e Convênios os mapas demonstrativos dos materiais recebidos mediante apresentação de notas fiscais;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - controlar a transferência de mobiliário entre as instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e centros de esportes vinculados à SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - responsabilizar-se pela adequada destinação do material de sucata das instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e centros de esportes vinculados à SME, executando a “baixa” no cadastro e tombamento dos mesmos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - realizar o levantamento da demanda de bens de consumo e permanentes da SME, a fim de planejar, junto às Gerências de Compras, Contratos e Convênios e de Planejamento e Ações Articuladas, as aquisições futuras; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - analisar a qualidade dos materiais e equipamentos a serem recebidos, observando o parecer técnico (amostras) aprovado no ato da compra, conferindo as entregas de acordo com a nota fiscal e nota de empenho; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - responsabilizar-se pelo controle de entradas e saídas de materiais, permanentes e de consumo, doados e adquiridos pela SME, mantendo registro destes em sistema próprio bem como pela emissão de relatório contábil/financeiro para fechamento do inventário; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Administração e Finanças. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção III

Da Gerência de Compras e Contratos e Convênios

Art. 16. Compete à Gerência de Gerência de Compras, Contratos e Convênios, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente:(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - autuar e acompanhar os processos de contratação de serviços e compras de materiais, alimentação escolar e equipamentos, mediante as modalidades de compra direta, licitação, inexigibilidade, dispensa, adesão à ata de registro de preços, chamadas públicas, de acordo com a legislação vigente, respeitadas as especificações técnicas recomendadas pelas unidades requisitantes;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - emitir os pedidos de compras referentes às despesas que envolvam recursos federais e encaminhar os autos à Gerência de Planejamento e Ações Articuladas para acompanhamento da execução do processo; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - realizar liquidações de despesas decorrentes de convênios e de processos de compras, prestação de serviços, locação de móveis, exceto materiais permanentes, adiantamento e alimentação escolar; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - garantir o cumprimento das normas, instruções e regulamentos, zelando pela lisura e transparência em todos os procedimentos que dizem respeito à aquisição de bens e serviços realizados pela SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - viabilizar as solicitações de contratos de locação a serem firmados pela SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - requisitar a apresentação de amostras dos objetos a serem adquiridos, quando necessário, que serão entregues na sede da Gerência de Patrimônio e Almoxarifado, para análise ou encaminhamento para aprovação técnica dos produtos, equipamentos e mobiliários aos profissionais habilitados; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - realizar cotações de preços a partir do recebimento da solicitação e do Formulário Autorizativo do titular da Pasta, contendo quantitativo, a estimativa prévia dos valores, especificações do objeto e justificativa; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - manter atualizado o cadastro de fornecedores de bens, materiais, serviços e equipamentos;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - propor à Diretoria a aplicação de sanções a fornecedores que não cumprirem as obrigações contratuais e a emissão de declaração de inidoneidade aos fornecedores.(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - fiscalizar a duplicidade de todos os processos de aquisição de bens e serviços para a SME, bem como os prazos de vigência dos mesmos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - supervisionar as guias de remessa, notas fiscais e suas respectivas ordens de pagamento, no que se referem aos gêneros alimentícios, utensílios de cozinha, gás e outros afins; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - minutar propostas de convênios, comodatos e cessão de uso a serem firmados pela SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - manter o acompanhamento do registro dos convênios firmados pela SME, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - elaborar e adequar os critérios norteadores para a celebração/renovação de convênios total e parcial, referentes ao funcionamento de instituições educacionais e dos centros de esportes de responsabilidade da SME, ao estágio curricular obrigatório, projeto específico, termo de cessão de uso, comodato e às outras parcerias; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - analisar as solicitações de convênios e parcerias e emitir parecer técnico, de acordo com a demanda existente; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - orientar quanto à instrumentalização/complementação dos processos de celebração/renovação de convênios; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - solicitar pareceres de outras Diretorias referentes aos convênios/parcerias a serem celebrados pela SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - supervisionar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças, a aplicação dos recursos financeiros disponibilizados por meio de convênios às entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, instituições educacionais e entidades esportivas;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - estabelecer junto às instituições educacionais de Convênio Parcial, de acordo com os critérios pré-estabelecidos na Política de Convênios, a quantidade de vagas disponibilizadas na Educação Infantil; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XX - encaminhar as vagas disponibilizadas nos convênios de Educação Infantil para a Diretoria de Administração Educacional; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXI - cadastrar e atualizar os convênios e demais parcerias no Sistema de Contratos e Convênios da Prefeitura de Goiânia; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXII - fazer a liquidação de despesas dos convênios celebrados com a SME nos quais há transferência de recursos financeiros; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIII - cumprir as orientações da Controladoria Geral do Município, Procuradoria-Geral do Município e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, quanto à celebração de convênios e demais parcerias; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Administração e Finanças. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção IV

Da Gerência de Gestão da Rede Física

Art. 17. Compete à Gerência de Gestão da Rede Física, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - acompanhar periodicamente as instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e os centros de esportes vinculados à SME, no que diz respeito à manutenção e conservação da estrutura física, a fim de prestar-lhes assistência quando necessário; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - orientar os servidores quanto ao zelo e à preservação das condições físicas das instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e dos centros de esportes vinculados à SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - programar, em conjunto com as equipes de trabalho, as prioridades de serviços que serão executadas, em conformidade com a demanda das instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e dos centros de esportes vinculados à SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - solicitar da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos pareceres e informações técnicas de obras e serviços de engenharia sempre que necessário;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - desenvolver ações integradas com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, Companhia Municipal de Urbanização (COMURG), Agência da Guarda Civil Metropolitana e demais órgãos públicos, a fim de contribuir com o atendimento das diversas demandas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - monitorar as áreas públicas do Município destinadas à SME para a construção das instituições educacionais e esportivas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - gerenciar junto às empresas fornecedoras de água, energia elétrica e telefonia, a implantação de novos serviços, com anuência da Secretaria Municipal de Finanças, bem como o funcionamento, controle e registro dos serviços ofertados; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - acompanhar, in loco e processualmente, a execução das reformas, construções e ampliações nas instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e nos centros de esportes vinculados à SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - acompanhar os prazos de vigência de todos os processos de obras e manutenção da estrutura física das instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e dos centros de esportes vinculados à SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - elaborar, em conjunto com a Gerência de Elaboração e Execução Orçamentária, para fins de aprovação, o Plano de Ação Estratégico de Obras e o Orçamento Anual e Plurianual da SME, obedecendo aos critérios de prioridades adotados; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - cadastrar, captar e acompanhar recursos para elaboração e implantação de projetos de obras e serviços de engenharia, oriundos de programas municipais, estaduais e federais, de forma a cumprir as etapas necessárias para a liberação dos repasses; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - acompanhar e avaliar, in loco e processualmente, junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, a execução das reformas, construções e ampliações nas instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e nos centros de esportes vinculados à SME, observando as condições estabelecidas nos memoriais descritivos, especificações técnicas, pedagógicas e planilhas orçamentárias; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - acompanhar e assessorar as instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e os centros de esportes vinculados à SME quanto à organização, funcionalidade e possíveis adequações dos espaços físicos;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - acompanhar o desenvolvimento de projetos no que se refere à adequação de ambientes nas instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas, nos centros de esportes vinculados à SME e convênios em que a SME figura como signatária, atendendo aos critérios pré-estabelecidos pelos órgãos reguladores (Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal de Esporte e Lazer, Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo/CAU); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - elaborar relatórios de acompanhamento das obras periodicamente, observando o cronograma físico-financeiro, a fim de manter atualizado o cadastro dos processos em andamento; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - receber e registrar as solicitações relativas a problemas detectados na estrutura física das instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e dos centros de esportes vinculados à SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - acompanhar e encaminhar as solicitações de serviços das instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e dos centros de esportes vinculados à SME, à COMURG, Agência da Guarda Civil Metropolitana e demais órgãos públicos, a fim de contribuir no atendimento das diversas demandas pertinentes a esta Gerência. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - avaliar e elaborar relatórios de acompanhamento dos serviços realizados e das condições gerais de infraestrutura de cada instituição; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - manter atualizado o questionário/diagnóstico de infraestrutura, de forma a discriminar e avaliar os serviços executados; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XX - acompanhar os serviços emergenciais, corretivos e preventivos (hidráulico, elétrico, serralheria, vidraçaria, entre outros) executados nas instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e nos centros de esportes vinculados à SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXI - orientar as instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas e os centros de esportes vinculados à SME quanto ao controle e consumo de água, energia elétrica e serviços de telefonia; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Administração e Finanças. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção V

Da Gerência de Controle e Prestação de Contas

Art. 18. À Gerência de Controle e Prestação de Contas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - acompanhar a execução de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados pelo Poder Executivo na área da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e do Esporte, conforme legislação pertinente; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - providenciar a documentação necessária às prestações de contas do FMMDE; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - atender aos prazos e às condições estabelecidas nos convênios firmados pelo Município de Goiânia, com interveniência do FMMDE, mantendo controle da remessa das prestações de contas dos mesmos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - lançar e controlar, através do sistema de contas dos convênios, contratos, acordos e ajustes, as despesas empenhadas, efetuadas e liquidadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - orientar, acompanhar e controlar a execução do plano de aplicação e a prestação de contas dos adiantamentos concedidos com recursos do FMMDE; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - atualizar mapas de acompanhamento e controle das prestações de contas realizadas, a realizar e pendentes de regularização; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - orientar as instituições educacionais e os conselhos escolares/gestores, na elaboração do plano de aplicação e das prestações de contas dos recursos financeiros a eles repassados; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - controlar e acompanhar a execução e a prestação de contas dos recursos financeiros repassados às instituições educacionais e aos conselhos escolares/gestores; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - acompanhar a execução e a movimentação bancária dos recursos financeiros recebidos por força de convênios; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - acompanhar a tramitação de processos relativos a recursos financeiros próprios e/ou de convênios; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - elaborar as prestações de contas dos recursos provenientes de convênios e programas firmados entre a Prefeitura Municipal de Goiânia e a União; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - realizar auditorias nas instituições educacionais e unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME, a fim de averiguar a execução dos recursos financeiros oriundos do Governo Municipal, Estadual e/ou da União;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - realizar a Tomada de Contas Especial nas instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME, quando estas se omitirem quanto ao dever de prestar contas dos recursos recebidos do Governo Municipal, Estadual e/ou da União; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - proceder à prestação de contas dos recursos aplicados no PNAE junto aos órgãos competentes;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - elaborar planilhas para os repasses às instituições educacionais tanto na modalidade de Adiantamento, como nos repasses de recursos destinados aos Conselhos Escolares/Gestores às custas do Programa de Autonomia Financeira das Instituições Educacionais (PAFIE); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - acompanhar a tramitação de todos os processos de repasses dos recursos, até o momento do crédito nas contas de cada instituição educacional e unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - elaborar as orientações para aplicação dos recursos e prestação de contas, conforme legislação vigente, tanto dos recursos do Tesouro Municipal quanto do Federal;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - elaborar e manter atualizados os demonstrativos de todos os recursos repassados às instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - orientar as instituições educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME quanto à elaboração dos Planos de Aplicação dos recursos, os procedimentos a serem adotados na movimentação das contas, aplicação dos recursos e elaboração das prestações de contas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XX - analisar e receber as prestações de contas de todos os recursos repassados às unidades educacionais, unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME e encaminhá-las à Controladoria Geral do Município para emissão de parecer e, nos casos de diligência, solicitar às unidades executoras as devidas providências objetivando regularizar a situação junto àquele órgão de controle interno;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXI - orientar as unidades executoras (Conselhos Escolares/Gestores) quanto à correta execução financeira dos recursos recebidos à custa do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e suas ações agregadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXII - receber e analisar as prestações de contas das unidades executoras, quanto aos recursos recebidos à custa do PDDE e suas ações agregadas, e encaminhá-las ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma da legislação vigente; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIII - informar aos setores competentes da SME os créditos efetuados por força de convênios ou programas, bem como solicitar que seja efetuado o crédito de recursos referentes à contrapartida de convênios; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIV - lançar e controlar, através do sistema de contratos e convênios, contratos, acordos e ajustes, as despesas empenhadas, efetuadas e liquidadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXV - acompanhar a execução dos convênios e/ou programas celebrados com o FNDE, ou outros órgãos, desde a assinatura até o término da vigência dos mesmos, solicitando aos setores competentes as informações e dados necessários para verificar se as ações estão sendo executadas de acordo com o estabelecido nos Planos de Trabalho aprovados, observando ainda o cumprimento dos prazos estabelecidos para realização de prestações de contas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXVI - atender aos prazos e condições estabelecidas nos convênios celebrados pela SME mantendo controle da remessa das prestações de contas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXVII - atender as diligências impostas pelo FNDE, Ministério do Esporte ou outro órgão concedente de recurso, objetivando a regularização das pendências constatadas nas prestações de contas apresentadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXVIII - atender a Auditoria do FNDE e Ministério do Esporte quando do comparecimento à SME, disponibilizando a documentação solicitada e as informações sobre a execução dos recursos repassados; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIX - acompanhar o processo de aquisição dos gêneros alimentícios e a prestação de contas, em parceria com a Diretoria de Administração Educacional; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXX - cumprir a legislação pertinente ao PNAE/FNDE; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXXI - coletar, organizar e manter em arquivos os processos referentes ao PNAE, as prestações de contas enviadas ao FNDE e outros documentos pertinentes; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXXII - acompanhar e controlar, mensalmente, a aplicação dos recursos advindos do PNAE;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXXIII - encaminhar ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), em tempo hábil, a prestação de contas da aplicação dos recursos destinados à execução do PNAE;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXXIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Administração e Finanças. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção VI

Da Gerência de Elaboração e Execução Orçamentária

Art. 19. Compete à Gerência de Elaboração e Execução Orçamentária, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do PPA, LDO e LOA; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - analisar, preparar e ajustar a programação orçamentária e financeira do FMMDE e do FUNDEB;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - analisar a regularidade e a legalidade dos processos de despesas para indicação da dotação orçamentária adequada; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - solicitar a abertura de créditos adicionais sempre que se fizer necessário para a realização de programas e projetos de interesse da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - consolidar, através de relatórios, quadros demonstrativos, outros documentos e informações necessárias à execução do orçamento da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - coordenar, em conjunto com as demais unidades técnico-administrativas e pedagógicas desta Secretaria, o planejamento operacional das atividades financeiras do FMMDE e do FUNDEB; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - prestar assessoramento às diretorias/gerências da SME na inclusão dos programas, projetos, serviços e aquisições no Sistema de Despesa e Orçamento, promovendo a formulação do Fluxo de Desembolso mensal; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - acompanhar a programação financeira, orçamentária e o cronograma de desembolso mensal;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - controlar e acompanhar o quadro comparativo da despesa orçamentária/financeira;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - executar a Declaração Orçamentária e Empenhos de processos autorizados; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - proceder à liquidação das seguintes despesas: PAFIE, adiantamentos, multas, tarifas bancárias, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e decisões judiciais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - programar e acompanhar a execução dos recursos financeiro do FUNDEB, atentando para sua adequada aplicação, em conformidade com as determinações legais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - realizar os cálculos da folha de pagamento, bem como seu devido arquivamento mensal; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - gerenciar o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Administração e Finanças. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção VII

Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 20. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, unidade integrante da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do Órgão/Entidade, conforme as normas e instruções do órgão central das Finanças Municipais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - zelar pelo equilíbrio financeiro; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - promover o controle das contas a pagar; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - administrar os haveres financeiros e mobiliários; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Órgão/Entidade junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, inclusive comunicando o fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão de Controle Interno; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores do Órgão/Entidade, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ao Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais – IMAS, ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais – IPSM, entre outras;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito do Órgão/Entidade, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos do Órgão/Entidade; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - elaborar a prestação de contas da folha de pagamento de pessoal da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao Órgão de competência; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - administrar o processo de adiantamento de despesas e os cartões corporativos do Órgão/Entidade, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos, no âmbito do Órgão/Entidade;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias, no âmbito do Órgão/Entidade; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do Órgão/Entidade;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do Órgão/Entidade; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira e contábil; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - elaborar os relatórios financeiros e contábeis exigidos pela legislação vigente;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e a tomada de contas anual, no âmbito do Órgão/Entidade, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XX - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas financeira e contábil, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao órgão central das Finanças Municipais, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXI - realizar o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXII - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Órgão/Entidade; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Parágrafo único. Compete, ainda, à Gerência de Finanças e Contabilidade: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - controlar as aplicações financeiras dos recursos relativos a convênios, contribuições, donativos e legados, transferências do Tesouro Municipal, relativas aos impostos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, do FUNDEB, do Salário Educação, do PNAE, de convênios, acordos, ajustes e outros;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - manter registro e controle de adiantamentos, subvenções sociais, fundos especiais e outros relacionados com os numerários e valores do Município, oriundos do FUNDEB e do FMMDE; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - programar e executar atividades de pagamento de credores do FMMDE e do FUNDEB; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - controlar os depósitos e as retiradas bancárias do FMMDE e do FUNDEB promovendo a conciliação mensal; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - controlar o recolhimento de numerário oriundo de receitas e de rendimentos de aplicação de recursos em mercado aberto pelo FMMDE e do FUNDEB; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - providenciar a abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do FMMDE e para receber e movimentar os recursos provenientes dos convênios, acordos, ajustes e programas firmados com órgãos e/ou entidades federais, estaduais e outras;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - realizar a elaboração das Conciliações Bancárias; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - realizar a preparação dos movimentos bancários diários; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - analisar e contabilizar Ordens de Pagamentos e Guias de Recolhimento; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - fornecer aos órgãos competentes os dados e as informações para o estudo do comportamento da receita e da despesa do FMMDE e do FUNDEB; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - registrar e controlar cauções e garantias oriundas das contratações celebradas pela SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - receber e controlar transferências financeiras entre contas e entre Fundos da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - regularizar e controlar contribuições do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) servidor e patronal;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - elaborar os balancetes mensais, o balanço anual e outros demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FUNDEB e do FMMDE, dentro dos prazos, condições e determinações previstos em lei e conforme orientação do Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro do Município; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - sugerir ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro do Município alteração no Plano de Contas Contábeis, segundo suas necessidades; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - orientar os Conselhos Escolares e Gestores em questões contábeis, como também responsabilizar-se pela elaboração da Declaração de Imposto de Renda e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) dos mesmos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - elaborar e enviar balancetes mensais ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), de acordo com as condições e prazos previstos em resoluções normativas emitidas pelo mesmo; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - elaborar Declaração de Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ), RAIS e Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF) da SME e do FMMDE; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - alimentar com dados referentes às receitas e despesas da Educação, o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XX - apurar e conferir o cálculo da guia de recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social (GFIP) e do PASEP sobre os rendimentos do FMMDE; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXI - acompanhar e controlar a execução do percentual obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) a serem gastos em Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXII - elaborar a prestação de contas referente aos gastos do FUNDEB e enviá-la para o Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS)/FUNDEB; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Administração e Finanças. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Seção II

Da Diretoria de Gestão de Pessoas

Art. 21. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas, unidade integrante da estrutura da Superintendência Administrativa e Financeira, e ao seu Diretor: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - articular, junto às outras unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME, uma política de recursos humanos no que se refere à ação pedagógica e administrativa do quadro dos servidores da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - analisar e definir as diretrizes para modulação dos servidores da SME, em conjunto com as Diretorias, Gerências e Coordenadorias Regionais de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - coordenar a proposta de gestão de recursos humanos que atenda à política definida pela SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - participar da definição das Diretrizes para Organização do Ano Letivo que atenda ao Projeto Político-Pedagógico da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - promover estudos e diagnósticos das necessidades de recursos humanos baseados nas alterações das propostas pedagógica e esportiva, na ampliação ou redução da estrutura física bem como decorrentes de aposentadorias, exonerações e outros;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - coordenar as definições e aplicações de diretrizes e critérios referentes à lotação e ao remanejamento de recursos humanos necessários ao desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico e Esportivo da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - coordenar, articulando com a Secretaria Municipal de Administração, a readaptação de servidores; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - representar a SME em ações políticas e de gestão de pessoal junto a outros órgãos municipais;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - promover a articulação e integração dos demais órgãos na promoção da Política Intersetorial de Saúde e Segurança dos Profissionais da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - sugerir, acompanhar e executar parcerias, convênios ou termos de cooperação com IES, sociedade civil, conselhos regionais/ federais de categorias, órgãos públicos e privados; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - prestar assessoria, atendendo as diligências da Procuradoria-Geral do Município, Controladoria Geral do Município, Ministério Público e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - realizar a liquidação das despesas referentes à folha de pagamento da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Administrativo e Financeiro. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção I

Da Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal

Art. 22. Compete à Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, unidade integrante da Diretoria de Gestão de Pessoas, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - garantir o cumprimento das normas, instruções e regulamentos referentes à lotação de pessoal, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - executar as atividades de registros e de controle da vida funcional dos servidores da SME e daqueles que estiverem à disposição desta Pasta; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - manter atualizados os dados estatísticos dos módulos com especificação de quantitativo de cargo, carga horária, função e deficit de pessoal do magistério e administrativo; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - promover a contratação de pessoal de acordo com a legislação vigente; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - executar e controlar todos os expedientes de solicitação de dobra provisória, acréscimo e decréscimo de carga horária; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - planejar e definir, em conjunto com as unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME, as orientações e o acompanhamento às instituições educacionais e centros de esportes de responsabilidade da SME quanto aos módulos, às diretrizes e aos critérios de lotação e remanejamento de pessoal, necessários ao desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico e Esportivo;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - realizar os levantamentos necessários referentes às questões de lotação e controle de pessoal;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - atender ao público para prestar informações sobre os diferentes assuntos referentes à lotação, remoção, carga horária, preenchimento de formulários, conferência de documentos e outros; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - redigir pareceres, propostas, projetos, relatórios, respostas ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, à Procuradoria-Geral do Município, à Controladoria Geral do Município e outros; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Gestão de Pessoas. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção II

Da Gerência de Carreira, Benefícios, Orientação e Acompanhamento Funcional

Art. 23. Compete à Gerência de Carreira, Benefícios, Orientação e Acompanhamento Funcional, unidade integrante da Diretoria de Gestão de Pessoas, e ao seu Gerente:(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - responsabilizar-se pelo recebimento, registro, expedição e controle dos expedientes e processos de servidores no âmbito da Diretoria; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - manter atualizados os registros de leis, decretos, homologação de concursos, de nomeações de servidores da SME e dos quadros funcionais (módulos); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - fornecer informações da vida funcional dos servidores da SME e orientá-los quanto às normas e procedimentos relativos a carreira, benefícios, direitos e deveres;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - encaminhar à Chefia da Advocacia Setorial ocorrências relacionadas a atos praticados por servidores e acompanhar a abertura de processos de sindicância, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidades;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - acompanhar os procedimentos adotados pelas Coordenadorias Regionais de Educação em relação aos servidores nas instituições educacionais que apresentam irregularidades referentes à não observância de deveres e das proibições;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - encaminhar processos de servidores relativos a benefícios, tais como promoção funcional, licença, afastamento, requerimento, readaptação, retorno às funções, aposentadoria, entre outros; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - analisar e emitir parecer em processos de Adicional de Titularidade, conforme legislação pertinente; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - analisar as solicitações de Progressão Horizontal, quanto à validade dos certificados de conclusão de cursos apresentados; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - coordenar e acompanhar os procedimentos referentes à Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - verificar e acompanhar o cumprimento dos procedimentos de admissão de pessoal, no que se refere à abertura de processo para fins de acompanhamento da Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - orientar os servidores quanto às normas e procedimentos, direitos e deveres que visem à proteção da integridade física e mental, e à melhoria das condições do ambiente de trabalho bem como realizar os devidos encaminhamentos à Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho dos Profissionais da SME e à Secretaria Municipal de Administração; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - participar de estudos e levantamentos visando detectar a existência de servidores da SME com distúrbios físicos e emocionais que inviabilizem o exercício da função, procedendo ao encaminhamento dos mesmos à Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho dos Profissionais da SME e à Secretaria Municipal de Administração; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - organizar e manter atualizado os dossiês dos servidores; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Gestão de Pessoas. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subesção III

Da Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho dos Profissionais da SME

Art. 24. Compete à Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho dos Profissionais da SME, unidade integrante da Diretoria de Gestão de Pessoas, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - coordenar, desenvolver, articular e integrar as ações de prevenção dos agravos, da reabilitação e da ressocialização dos profissionais da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - promover e garantir a Política Intersetorial de Saúde Integral e Segurança dos Profissionais da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - ampliar as estratégias de mediação de conflitos, seus correlatos e a resolutividade pacífica nos locais de trabalho, com vistas à melhoria das relações interpessoais e da qualidade de vida dos profissionais da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - estabelecer o nexo causal das doenças com o trabalho, objetivando ações e medidas de prevenção e promoção da saúde integral; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - orientar e acompanhar os servidores da SME quanto ao registro dos Comunicados de Acidente do Trabalho (CAT) de forma intersetorial, bem como em relação às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - adequar o perfil dos profissionais readaptados à função de origem, considerando as devidas restrições; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - articular junto à Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos a viabilização de parcerias com a comunidade em geral, entidades comunitárias, Organizações Não Governamentais (ONGs), iniciativa privada e demais órgãos públicos a realização dos eventos promovidos pela SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - coordenar as atividades do Centro Municipal de Atenção ao Profissional da SME (CEMAPE); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Gestão de Pessoas. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção IV

Da Gerência de Folha de Pagamento

Art. 25. Compete à Gerência de Folha de Pagamento, unidade integrante da Diretoria de Gestão de Pessoas, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - atender ao servidor para informações e/ou encaminhamentos referentes aoaos proventos da folha de pagamento; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - executar as tarefas de inclusão, exclusão, controle e administração da Folha de Pagamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - manter atualizado o registro dos dados referentes à Avaliação de Desempenho por Competência (ADC); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - realizar levantamentos e relatórios referentes à Folha de Pagamento; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - atualizar dados pessoais e funcionais dos servidores da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - realizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, estudos de impacto financeiro; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - acompanhar e conferir a Folha de Pagamento; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - acompanhar o registro da frequência dos servidores e incluir as faltas dos servidores no Sistema de Recursos Humanos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - apurar as faltas dos servidores em Estágio Probatório, para fins de avaliação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - responsabilizar-se pelo acompanhamento do benefício dos vales-transportes dos servidores;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - acompanhar a escala de férias dos servidores da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - acompanhar a Secretaria Municipal de Administração no recolhimento da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos servidores temporários lotados na SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - controlar e acompanhar a licença-prêmio, licença por interesse particular, licença acompanhamento, licença médica, licença gala, licença nojo, licença aprimoramento profissional entre outras, no que se refere às questões financeiras;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - apurar e solucionar as críticas e inconsistências do arquivo contábil para o TCM;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - emitir relatórios que visem acompanhar a vida funcional do servidor, mediante solicitação;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - calcular, acompanhar e atualizar o recolhimento ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores de outros entes federados, cedidos ao município de Goiânia com lotação na SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - instruir e analisar processos de acerto de contas e pagamento de pessoal; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - auxiliar a Diretoria na liquidação da Folha de Pagamento da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Gestão de Pessoas. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

CAPÍTULO V

DA SUPERINTENDÊNCIA PEDAGÓGICA E DE ESPORTES

Art. 26. A Superintendência Pedagógica e de Esportes é a unidade técnico-administrativa e pedagógica responsável pela gestão pedagógica e esportiva da SME, competindo-lhe: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - articular as diferentes unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME para a elaboração, o desenvolvimento e a avaliação da Proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Educação e da Política de Esporte do Município;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - coordenar, junto à Superintendência Administrativa e Financeira, às Diretorias, às Gerências, às Coordenadorias Regionais de Educação e aos representantes das instituições educacionais da SME, a elaboração das Diretrizes de Organização do Ano Letivo da Rede Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - promover o levantamento estatístico da realidade dos educandos da Rede Municipal de Educação nos seus diferentes aspectos, a fim de compreender quem são esses sujeitos e quais políticas, programas e ações são necessárias para a garantia da sua aprendizagem; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - acompanhar o registro dos resultados obtidos pelos educandos da Rede Municipal de Educação, no que diz respeito ao aproveitamento educacional, objetivando a promoção de ações que possibilitem a progressão das suas aprendizagens;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - encaminhar dados e informações à Diretoria de Gestão de Pessoas que dizem respeito às necessidades de recursos humanos da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - encaminhar dados e informações à Diretoria de Administração e Finanças referentes às necessidades que interferem nas questões pedagógicas e esportivas;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - acompanhar junto ao Superintendente Administrativo e Financeiro as providências tomadas a partir das solicitações encaminhadas pelas Diretorias jurisdicionadas a essa Superintendência; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - propor a realização de convênios, programas e projetos pedagógicos e esportivos a serem desenvolvidos pela SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - acompanhar a execução da Proposta Político-Pedagógica e da Política Municipal de Esporte da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - articular com os Conselhos de Esportes do Município de Goiânia e do Estado de Goiás bem como com outras organizações de interesse, a construção e a implementação do Plano Municipal de Esporte, tendo por base a Política Nacional de Esporte;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - coordenar as demais unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME, com vistas a garantir a alfabetização no primeiro Ciclo de Formação e Desenvolvimento Humano; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - articular, com as demais unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME, a ampliação da oferta de educação de adolescentes, jovens e adultos (EAJA) para aqueles que não tiveram acesso à educação básica na idade própria no Município;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - acompanhar estudos e pesquisas acerca das causas de afastamento e evasão dos educandos da EAJA, visando à adoção de ações e medidas que garantam a permanência e a conclusão da escolaridade e a ampliação dessa modalidade da educação;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - programar junto ao Secretário as ações que envolvam outros órgãos do Município para a implementação da Proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Educação e da política municipal de esporte; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - disponibilizar aos órgãos competentes os dados e as informações para o estudo, a análise e o acompanhamento do desenvolvimento da educação municipal; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - coordenar as atividades e ações desenvolvidas pelas diretorias sob sua competência;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - articular as unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME com vistas a garantir o cumprimento de metas e estratégias propostas no Plano Municipal de Educação, relacionadas à SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - participar das ações que visem ao desenvolvimento do Plano Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - coordenar e acompanhar o uso das tecnologias no processo ensino-aprendizagem; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XX - articular as unidades técnico-administrativas e pedagógicas propondo ações, programas e projetos que promovam a inclusão social; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXI - articular junto à Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos a viabilização de parcerias com a comunidade em geral, entidades comunitárias, ONGs, iniciativa privada e demais órgãos públicos a realização de todos os eventos promovidos pela Superintendência; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Secretário. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Seção I

Da Diretoria Pedagógica

Art. 27. Compete à Diretoria Pedagógica unidade integrante da estrutura da Superintendência Pedagógica e de Esportes, e ao seu Diretor: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - coordenar o desenvolvimento da Educação Infantil, Educação Fundamental da Infância, dos Adolescentes, Jovens e Adultos, em face às necessidades educativas e sociais verificadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - articular com as Superintendências e demais Diretorias, o desenvolvimento de propostas, planos e projetos pedagógicos para as diferentes etapas da Educação Básica e modalidades educacionais, delineados no Plano de Ação da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - articular as ações políticas e pedagógicas junto às Gerências desta Diretoria, as Coordenadorias Regionais de Educação e as instituições educacionais, garantindo a exequibilidade da Proposta Político-Pedagógica da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - promover, coordenar e avaliar, por meio da Gerência de Formação dos Profissionais da SME, em articulação com as demais Gerências e Coordenadorias Regionais, a política e os programas de formação para a melhoria da qualidade de ensino e valorização dos profissionais da educação, desenvolvidos na Rede Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - coordenar, em conjunto com as Superintendências, demais Diretorias da SME e Instituições de Ensino Superior e Técnico, cursos de formação e profissionalização dos servidores da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - favorecer a gestão democrática por meio do fortalecimento do Projeto Político-Pedagógico das instituições educacionais e do apoio ao funcionamento dos Conselhos Escolares e Conselhos Gestores; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - avaliar o trabalho pedagógico das instituições educacionais municipais, assessorando as Coordenadorias Regionais de Educação nas ações de intervenções para a melhoria da qualidade do ensino; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - contribuir com a elaboração e implementação, de forma democrática e participativa, do Plano Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - acompanhar e orientar a utilização dos espaços educativos e recursos tecnológicos nas instituições educacionais da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - participar com as Coordenadorias Regionais de Educação e demais Diretorias responsáveis do estudo de rede, da elaboração de propostas de projetos de lei e dos projetos das instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - realizar estudos e levantamentos para subsidiar a Gerência de Planejamento e Ações Articuladas na captação de recursos financeiros junto a entidades governamentais e não-governamentais para a viabilização de planos, programas e projetos pedagógicos da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - emitir parecer técnico-pedagógico quanto à celebração, renovação e/ou ampliação de convênios com instituições educacionais filantrópicas e particulares que beneficiam o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico da SME bem como de outros projetos propostos por outros órgãos e instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - emitir parecer técnico-pedagógico acerca de projetos de lei e autógrafos de lei submetidos à apreciação desta Diretoria; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - realizar estudos e pesquisas quanto ao afastamento e à evasão dos educandos da EAJA, visando a adoção de ações e medidas em conjunto com a Superintendência Pedagógica e de Esporte, que garantam a permanência e conclusão da escolaridade, bem como a ampliação dessa modalidade da educação básica;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - articular junto à Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos a viabilização de parcerias com a comunidade em geral, entidades comunitárias, ONGs, iniciativa privada e demais órgãos públicos, para a realização dos eventos;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - acompanhar, orientar, registrar e encaminhar, se necessário, à Diretoria de Gestão de Pessoas os procedimentos adotados com o servidor, lotado nesta unidade técnico-administrativa e pedagógica, devido à prática de irregularidade ou não observância dos deveres e das proibições relativas ao seu cargo ou à sua função; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - sugerir, acompanhar e executar parcerias, convênios ou termos de cooperação com IES, sociedade civil, conselhos regionais/ federais de categorias, órgãos públicos e privados; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Pedagógico e de Esportes. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção I

Da Gerência de Educação Infantil

Art. 28. Compete à Gerência de Educação Infantil, unidade integrante da estrutura da Diretoria Pedagógica, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - elaborar, implementar e avaliar a Proposta Político-Pedagógica para a Educação Infantil da Rede Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - articular programas, planos e projetos pedagógicos referentes à Educação Infantil com as outras Gerências da Diretoria Pedagógica e com as Coordenadorias Regionais de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - definir, em parceria com a Gerência de Formação dos Profissionais da SME, os projetos e as ações formativas a partir das demandas verificadas na Educação Infantil da Rede Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - acompanhar e participar, quando necessário, em articulação com a Gerência de Formação dos Profissionais da SME e demais Gerências, do desenvolvimento de ações formativas voltadas à implementação da Proposta Político-Pedagógica da SME no âmbito da educação infantil. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - articular com as Coordenadorias Regionais de Educação o assessoramento, o acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do processo educativo nas instituições de Educação Infantil da SME, por meio da avaliação institucional, do Plano de Ação, Plano de Formação, dentre outros; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - elaborar, implementar e avaliar os indicadores de qualidade para as instituições de educação infantil com o objetivo de promover a realização da avaliação institucional; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - sistematizar e socializar os dados da avaliação institucional com as demais unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME, a fim de propor políticas de intervenção para a melhoria da qualidade do atendimento; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - desenvolver e/ou manter sistema de pesquisa, informação, legislação, acervo bibliográfico e outros sobre políticas públicas de educação infantil, integrando e divulgando experiências próprias e de outros estados e municípios que propiciem estudos e melhoria do ensino; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - emitir pareceres quanto à aquisição e distribuição dos materiais pedagógicos, de consumo e permanentes às instituições de educação infantil da Rede Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - participar da avaliação relativa à celebração, renovação e/ou ampliação de convênios com instituições educacionais filantrópicas e particulares bem como da avaliação de projetos propostos por outros órgãos e instituições educacionais que atendem a essa etapa da educação básica; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - emitir parecer técnico-pedagógico sobre projetos de lei e autógrafos de lei que se referem à educação infantil, subsidiando as decisões da Diretora Pedagógica;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - participar junto à Diretoria de Administração Educacional e Coordenadorias Regionais de Educação do estudo de rede referente à educação infantil, avaliando e propondo critérios para organização e abertura dos agrupamentos/turmas nas instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - participar de fóruns, debates, eventos, encontros, cursos e outras atividades desenvolvidas pela Rede Municipal de Educação e outras entidades, em âmbitos municipal, estadual e federal, que dialogam com a educação infantil;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - articular junto à Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos a viabilização de parcerias com a comunidade em geral, entidades comunitárias, ONGs, iniciativa privada e demais órgãos públicos, para a realização dos eventos;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor Pedagógico. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção II

Da Gerência de Educação Fundamental da Infância e da Adolescência

Art. 29. Compete â Gerência de Educação Fundamental da Infância e da Adolescência, unidade integrante da estrutura da Diretoria Pedagógica, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - elaborar, implementar e avaliar a Proposta Político-Pedagógica para a educação fundamental da infância e da adolescência; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - articular com as Coordenadorias Regionais de Educação o acompanhamento, assessoramento, e a avaliação do desenvolvimento do processo educativo nas instituições educacionais municipais e conveniadas, tendo como referência o Projeto Político-Pedagógico, na implantação e acompanhamento do Plano de Ação da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - articular programas, planos e projetos pedagógicos referentes à educação fundamental da infância e da adolescência com as outras Gerências da Diretoria Pedagógica e com as Coordenadorias Regionais de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - definir, em parceria com a Gerência de Formação dos Profissionais da SME, os projetos e as ações formativas a partir das demandas verificadas na educação fundamental da infância e da adolescência da Rede Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - acompanhar e participar, quando necessário, em articulação com a Gerência de Formação dos Profissionais da SME e demais Gerências, do desenvolvimento de ações, formativas no que se refere à implementação da Proposta Político-Pedagógica da SME.(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - elaborar, implementar e avaliar os indicadores de qualidade para as instituições de educação fundamental da infância e da adolescência com o objetivo de promover a realização da avaliação institucional; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - sistematizar e socializar os dados da avaliação institucional com as demais unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME, a fim de propor políticas de intervenção para a melhoria da qualidade do atendimento; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - emitir parecer técnico-pedagógico sobre projetos de lei e autógrafos de lei que se referem à educação fundamental da infância e da adolescência, subsidiando as decisões da Diretora Pedagógica; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - participar do desenvolvimento e socialização de pesquisas, divulgação de informações, legislação, fontes bibliográficas sobre a educação fundamental da infância e da adolescência, integrando e divulgando experiências próprias e de outros estados e municípios, que visem à construção de uma educação plena;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - participar da avaliação relativa à celebração, renovação e/ou ampliação de convênios com instituições educacionais filantrópicas e particulares bem como da avaliação de projetos propostos por outros órgãos e instituições educacionais que atendem a essa etapa da educação básica; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - emitir parecer técnico-pedagógico sobre projetos de lei e autógrafos de lei que se referem à educação fundamental, subsidiando as decisões da Diretora Pedagógica;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - participar junto à Diretoria de Administração Educacional e Coordenadorias Regionais de Educação do estudo de rede referente à educação fundamental da infância e da adolescência, avaliando e propondo critérios para organização e abertura dos agrupamentos/turmas nas instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - participar de fóruns, debates, eventos, encontros, cursos e outras atividades desenvolvidas pela Rede Municipal de Educação e outras entidades em âmbitos municipal, estadual e federal que dialogam com a educação fundamental da infância e da adolescência; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - incentivar a participação dos profissionais da educação dessa etapa de ensino em projetos, programas e ações promovidas tanto pelo Governo Federal como pelo Município; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - propor políticas de intervenção a partir dos dados apresentados por avaliações externas e pela avaliação diagnóstica realizada pela SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - propor, acompanhar e avaliar ações específicas para a garantia da alfabetização no primeiro Ciclo de Formação e Desenvolvimento Humano; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - emitir pareceres quanto à aquisição e distribuição dos materiais pedagógicos, de consumo e permanentes às instituições de educação fundamental da Rede Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - articular junto à Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos a viabilização de parcerias com a comunidade em geral, entidades comunitárias, ONGs, iniciativa privada e demais órgãos públicos, para a realização dos eventos;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor Pedagógico. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção III

Da Gerência de Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos

Art. 30. Compete à Gerência de Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos, unidade integrante da estrutura da Diretoria Pedagógica, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - elaborar, implementar e avaliar a Proposta Político-Pedagógica para a educação de adolescentes, jovens e adultos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - articular com as Coordenadorias Regionais de Educação o assessoramento, acompanhamento e a avaliação do desenvolvimento do processo educativo nas instituições educacionais municipais e conveniadas, tendo como referência o Projeto Político-Pedagógico, na implantação e acompanhamento do Plano de Ação da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - articular programas, planos e projetos pedagógicos referentes à educação de adolescentes, jovens e adultos com as outras Gerências da Diretoria Pedagógica e com as Coordenadorias Regionais de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - definir em parceria com a Gerência de Formação dos Profissionais da SME os projetos e as ações formativas a partir das demandas verificadas na educação de adolescentes, jovens e adultos da Rede Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - acompanhar e participar, quando necessário, em articulação com a Gerência de Formação dos Profissionais da SME e demais Gerências, do desenvolvimento de ações formativas para a implementação da proposta políticopedagógica da SME. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - elaborar, implementar e avaliar os indicadores de qualidade para as instituições de educação de adolescentes, jovens e adultos, com o objetivo de promover a realização da avaliação institucional; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - sistematizar e socializar os dados da avaliação institucional com as demais unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME, a fim de propor políticas de intervenção para a melhoria da qualidade do atendimento; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - emitir parecer técnico-pedagógico sobre projetos de lei e autógrafos de lei que se referem à educação de adolescentes, jovens e adultos, subsidiando as decisões da Diretora Pedagógica; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - participar da avaliação relativa à celebração, renovação e/ou ampliação de convênios com instituições educacionais filantrópicas e particulares bem como da avaliação de projetos propostos por outros órgãos e instituições educacionais que atendem a essa modalidade de ensino; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - participar junto à Diretoria de Administração Educacional e Coordenadorias Regionais de Educação do estudo de rede referente à educação de adolescentes, jovens e adultos, avaliando e propondo critérios para organização e abertura dos agrupamentos/turmas nas instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - participar de fóruns, debates, eventos, encontros, cursos e outras atividades desenvolvidas pela Rede Municipal de Educação e outras entidades em âmbitos municipal, estadual e federal; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - propor ações que viabilizem o surgimento de espaços para formação, discussão, pesquisas e estudos sobre a educação de adolescentes, jovens e adultos, junto às IES e outras entidades, que manifestem interesse; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - desenvolver e socializar pesquisas, divulgar informações, legislação e fontes bibliográficas pertinentes à educação de adolescentes, jovens e adultos, visando garantir o atendimento às especificidades do educando, a divulgação de experiências próprias e de outros estados e municípios que propiciem estudos e melhorias do ensino; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - articular e acompanhar parcerias com produções artísticas entre associações, sindicatos, IES, organizações sociais e instituições públicas e privadas para viabilização de atividades culturais, projetos educacionais e esportivos junto às instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - propor políticas de intervenção a partir dos dados apresentados pela Avaliação Diagnóstica realizada pela SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - propor, acompanhar e avaliar ações específicas para garantir a alfabetização dos educandos da educação de adolescentes, jovens e adultos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - emitir pareceres quanto à aquisição e distribuição dos materiais pedagógicos, de consumo e permanentes à educação de adolescentes, jovens e adultos da Rede Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - articular junto a Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos a viabilização de parcerias com a comunidade em geral, entidades comunitárias, ONGs, iniciativa privada e demais órgãos públicos, para a realização de eventos;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor Pedagógico. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção IV

Da Gerência de Projetos Educacionais

Art. 31. Compete à Gerência de Projetos Educacionais, unidade integrante da estrutura da Diretoria Pedagógica, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - elaborar, executar, acompanhar e avaliar propostas, planos e projetos da área educacional, em articulação com as demais gerências da Diretoria Pedagógica e de Esporte, de acordo com a Proposta Político-Pedagógica da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - elaborar e avaliar, em articulação com a Gerência de Planejamento e Ações Articuladas, a viabilidade financeira para a implementação de projetos de interesse da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - avaliar propostas de parcerias e emitir pareceres acerca do desenvolvimento de projetos em consonância com a Proposta Político-Pedagógica da SME, quanto à necessidade e pertinência da celebração, renovação e/ou ampliação de convênios com instituições filantrópicas e particulares e projetos propostos por outros órgãos ou instituições; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - emitir parecer técnico-pedagógico sobre projetos diversos, projetos de lei e autógrafos de lei que se referem à área educacional, subsidiando as decisões da Diretora Pedagógica; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - realizar estudos e levantamentos para subsidiar a Gerência de Planejamento e Ações Articuladas na captação de recursos financeiros junto a entidades governamentais e não-governamentais para a viabilização de planos, programas e projetos pedagógicos da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - orientar e adequar os projetos e programas à normatização estabelecida pelo órgão responsável pela sua coordenação, financiamento e avaliação final; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - articular junto às demais Gerências da SME e Coordenadorias Regionais de Educação o planejamento e a execução das ações previstas nos projetos e programas da Rede Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - promover estudos, avaliações e pesquisas de âmbito pedagógico para subsidiar as instituições educacionais no desenvolvimento do ensino na Rede Municipal de Educação, de acordo com as diretrizes emanadas do Projeto Político-Pedagógico da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - articular junto à Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos a viabilização de parcerias com a comunidade em geral, entidades comunitárias, ONGs, iniciativa privada e demais órgãos públicos, para a realização de eventos;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - definir, em parceria com a Gerência de Formação dos Profissionais da SME, os projetos e as ações formativas a partir das demandas verificadas nas instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - acompanhar e participar, quando necessário, em articulação com a Gerência de Formação dos Profissionais da SME e demais Gerências, do desenvolvimento de ações formativas no que se refere à implementação de programas e projetos. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - participar de fóruns, debates, eventos, encontros, cursos e outras atividades desenvolvidas pela Rede Municipal de Educação e outras entidades em âmbitos municipal, estadual e federal, que dialogam com as Propostas PolíticoPedagógicas da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor Pedagógico. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção V

Da Gerência de Formação dos Profissionais da SME

Art. 32. Compete à Gerência de Formação dos Profissionais da SME, unidade integrante da estrutura da Diretoria Pedagógica, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - promover a formação continuada como direito dos profissionais da Rede Municipal de Educação, num movimento contínuo e dialético; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - zelar pelo cumprimento dos princípios, pressupostos e práticas da política de formação continuada em Rede, coordenando-a, analisando-a e executando-a; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - planejar, propor e elaborar projetos e ações formativas a partir do diálogo com as instituições educacionais e demais unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME em articulação com as Propostas Político-Pedagógicas da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - mediar e coordenar ações integradas entre diferentes projetos formativos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - registrar, sistematizar e avaliar o percurso de cada projeto formativo, objetivando sua documentação e publicização; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - fomentar e analisar o registro de experiências no campo da formação continuada, que tenham como base o desenvolvimento de estudos, pesquisa e sistematização do trabalho pedagógico, objetivando sua publicização; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - promover pesquisas referentes aos projetos formativos e aos indicadores de qualidade do ensino, nas diferentes etapas e modalidade; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - estabelecer parceria com as IES credenciadas, para a realização de cursos de extensão, especialização, grupos de estudo e assessorias; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - emitir parecer técnico-pedagógico referente a programas, materiais didáticos, projetos de pesquisa subsidiando as decisões da Diretora Pedagógica;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - coordenar o processo de elaboração, aplicação, correção e socialização das avaliações diagnósticas realizadas na SME, bem como apontar aspectos do processo ensino aprendizagem que necessitam de intervenções; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - sistematizar os dados da avaliação diagnóstica da SME comparando com os dados das avaliações externas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - articular junto à Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos a viabilização de parcerias com a comunidade em geral, entidades comunitárias, ONGs, iniciativa privada e demais órgãos públicos, para a realização dos eventos promovidos por esta Gerência; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - participar de fóruns, debates, eventos, encontros, cursos e outras atividades desenvolvidas pela Rede Municipal de Educação e outras entidades em âmbitos municipal, estadual e federal, que dialogam com as Propostas Político-Pedagógicas da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor Pedagógico. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção VI

Da Gerência de Inclusão, Diversidade e Cidadania

Art. 33. Compete à Gerência de Inclusão, Diversidade e Cidadania, unidade integrante da estrutura da Diretoria Pedagógica, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - elaborar, implementar e avaliar a política de inclusão da SME, propondo diretrizes, planos e projetos voltados para a inclusão, diversidade e cidadania, com o objetivo de garantir a todos os educandos a igualdade de direitos, a aprendizagem, o acesso e a permanência nas instituições educacionais, considerando suas necessidades e especificidades; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - orientar os diretores das instituições educacionais e demais unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME para a implementação da legislação referente à inclusão, diversidade, meio ambiente, juventude, mulheres, idosos e direitos da criança e do adolescente; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - promover estudos e pesquisas educacionais para a implementação das ações educativas na Rede Municipal de Educação, voltadas para a inclusão, diversidade e cidadania;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - emitir parecer técnico-pedagógico referentes aos programas, projetos de pesquisa, materiais didáticos e paradidáticos, subsidiando as decisões da Diretoria Pedagógica;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - emitir parecer técnico-pedagógico sobre projetos diversos e autógrafos de lei que se referem à inclusão, diversidade e cidadania subsidiando as decisões da Diretoria Pedagógica; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - colaborar com a produção e/ou seleção de materiais didáticos e paradidáticos, que promovam a inclusão social, cultural, socioambiental e o enfrentamento às diversas formas de violência doméstica e institucional; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - definir em parceria com a Gerência de Formação dos Profissionais da SME os projetos e as ações formativas a partir das demandas verificadas que contemplem temáticas voltadas para educação especial, educação para a diversidade étnico-racial, cultural, social, geracional, socioambiental e atenção às crianças, aos adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de violência;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - articular programas, planos e projetos pedagógicos referentes à inclusão, diversidade e cidadania com as outras Gerências da Diretoria Pedagógica e com as Coordenadorias Regionais de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - acompanhar e participar, quando necessário, em articulação com a Gerência de Formação dos Profissionais da SME e demais Gerências, do desenvolvimento de ações, formativas no que se refere à implementação da política de inclusão, diversidade e cidadania. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - participar da elaboração de pareceres quanto à necessidade e pertinência da celebração, renovação e/ou ampliação de convênios com instituições filantrópicas e particulares e de projetos propostos por outros órgãos ou instituições;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - articular com as Coordenadorias Regionais de Educação o acompanhamento, assessoramento e a avaliação das ações voltadas para a educação especial, para a educação para a diversidade e de enfrentamento às diversas formas de violência doméstica e institucional, para o desenvolvimento do processo educativo nas instituições educacionais municipais e conveniadas, tendo como referência o Projeto Político-Pedagógico da SME, atuando em parceria com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e outras; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - colaborar na construção de indicadores de qualidade para as instituições educacionais da SME com o objetivo de promover a realização da avaliação institucional;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - articular a implementação de políticas intersetoriais voltadas para a educação ambiental, educação especial, educação para a diversidade étnico-racial, cultural, social, geracional e para o enfrentamento às diversas formas de violência, conforme prescreve a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente e os princípios que norteiam os direitos humanos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - avaliar a necessidade do profissional Auxiliar de Atividades Educativas com as atribuições de cuidador para educandos que tenha(m) necessidades de apoio nas atividades de higiene, alimentação e locomoção; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - realizar entrevistas e autorizar a lotação do profissional Auxiliar de Atividades Educativas com as atribuições de cuidador; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - realizar entrevistas e autorizar a lotação do professor intérprete de Libras para educandos com perda auditiva bilateral acima de 41 decibéis comprovados por exame de audiometria;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - avaliar os educandos in loco nas instituições educacionais, por meio do apoio técnico professor, da Gerência de Inclusão, Diversidade e Cidadania e encaminhar quando, necessário, aos Centros Municipais de Apoio à Inclusão (CMAI), Salas de Recursos Multifuncionais (SRM) e/ou outras instituições especializadas;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - orientar as Coordenadorias Regionais de Educação, as instituições educacionais e as famílias quanto às necessidades gerais dos educandos, avaliados e encaminhados pela Gerência de Inclusão, Diversidade e Cidadania aos CMAI, SRM e/ou instituições especializadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - levantar junto com as instituições educacionais, a demanda de educandos para o atendimento educacional especializado na SRM; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XX - organizar, acompanhar e orientar a implantação e implementação da SRM em articulação com as instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXI - realizar entrevistas e autorizar junto à Diretoria de Gestão de Pessoas a lotação de professor para atuação na SRM; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXII - articular junto ao professor lotado na SRM a participação dos educandos, público alvo da educação especial, nas ações intersetoriais e demais serviços públicos de saúde, assistência social, direitos humanos e outros; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIII - acompanhar, orientar e articular junto ao professor lotado na SRM as ações desenvolvidas no atendimento educacional especializado, que favoreçam a aprendizagem do educando; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIV - articular junto à Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos a viabilização de parcerias com a comunidade em geral, entidades comunitárias, ONGs, iniciativa privada e demais órgãos públicos, para a realização de eventos;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXV - participar de fóruns, debates, eventos, encontros, cursos e outras atividades desenvolvidas pela Rede Municipal de Educação e outras entidades, em âmbitos municipal, estadual e federal, que dialogam com as Propostas Político-Pedagógicas e com a política de inclusão, diversidade e cidadania da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXVI - desenvolver e socializar pesquisas, divulgar informações, legislação e fontes bibliográficas pertinentes à educação especial, educação ambiental, educação para a diversidade étnico-racial, cultural, social, geracional e as diversas formas de violência; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXVII - gerir os trabalhos a cargo das Coordenadorias Regionais de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXVIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor Pedagógico. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Seção II

Da Diretoria de Administração Educacional

Art. 34. Compete à Diretoria de Administração Educacional, unidade integrante da estrutura da Superintendência Pedagógica e de Esportes, e ao seu Diretor: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades inerentes à administração das instituições educacionais que oferecem a educação básica na educação infantil e no ensino fundamental; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - coordenar o processo de eleição de diretores das instituições educacionais municipais;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - coordenar a regularização das instituições educacionais e zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - coordenar a realização do Censo Escolar, conforme as diretrizes do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa (INEP), sistematizando e divulgando os dados dele extraídos, para subsidiar as ações da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - coordenar e divulgar os dados educacionais através de planilhas, gráficos e relatórios, subsidiando as ações da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - coordenar a implantação e implementação do Portal da Educação, compilando e organizando as informações das Diretorias da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - coordenar o acesso das instituições educacionais municipais, de convênio total e dos centros de esportes de responsabilidade da SME às tecnologias da informação e comunicação, oferecendo assessoria pedagógica e suporte técnico; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - coordenar os serviços de assistência técnica e suporte logístico às máquinas e equipamentos de informática em serviço na SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - coordenar o processamento e o envio da frequência escolar dos beneficiários do Programa Bolsa Família ao Ministério da Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - coordenar o levantamento da demanda educacional com vistas a subsidiar as ações da SME;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - coordenar o processo de criação, regularização e o acompanhamento dos conselhos escolares e conselhos gestores das instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - participar da elaboração de documentos orientadores, normativos e legais, em conjunto com as demais Diretorias da SME, visando à organização e ao funcionamento das instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - definir critérios para a realização da pré-matrícula/solicitação de vagas nas instituições educacionais, através do Sistema de Telematrícula; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - coordenar a verificação e a apuração in loco de denúncias referentes às supostas irregularidades na gestão dos diretores das instituições educacionais, analisando e avaliando a sua gravidade, responsabilizando-se pelo encaminhamento dos fatos, se necessário, à Diretoria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - intervir quando dos afastamentos legais de diretores, respeitadas as normas vigentes;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - assinar documentos oficiais expedidos pelas instituições educacionais, quando dos afastamentos legais de diretores e documentação escolar das instituições educacionais municipais extintas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - coordenar, acompanhar e orientar a execução do PNAE nas instituições educacionais municipais e de convênio total, desde o recebimento à distribuição da alimentação, assegurando o controle sanitário e a qualidade dos gêneros alimentícios; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - encaminhar à Diretoria de Administração e Finanças, pedido de aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos de cozinha de acordo com a legislação vigente e orientações do PNAE, acompanhando a elaboração do edital e os desdobramentos do procedimento licitatório, em conjunto com a Comissão Geral de Licitação e a Diretoria de Administração e Finanças; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - realizar os levantamentos necessários visando à aquisição dos materiais pedagógicos, de consumo e permanentes destinados às instituições educacionais e encaminhar à Diretoria de Administração e Finanças com parecer das Gerências da Diretoria Pedagógica competentes; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XX - sugerir, acompanhar e executar parcerias, convênios ou termos de cooperação com IES, sociedade civil, conselhos regionais, federais e de categorias, órgãos públicos e privados; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXI - articular junto à Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos a viabilização de parcerias com a comunidade em geral, entidades comunitárias, ONGs, iniciativa privada e demais órgãos públicos, para a realização dos eventos promovidos por esta Diretoria; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXII - acompanhar, orientar, registrar e encaminhar, se necessário, à Diretoria de Gestão de Pessoas os procedimentos adotados com o servidor, lotado nesta unidade técnico-administrativa e pedagógica, devido à prática de irregularidade ou não observância dos deveres e das proibições relativas ao seu cargo ou à sua função; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIII - realizar a liquidação das despesas referentes a essa Diretoria; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Pedagógico e de Esportes. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção I

Da Gerência de Planejamento e Gestão Educacional

Art. 35. Compete à Gerência de Planejamento e Gestão Educacional, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração Educacional, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - orientar e acompanhar os diretores quanto à regularização do aspecto legal das instituições educacionais e quanto à criação e regularização dos conselhos escolares e conselhos gestores; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - elaborar documentos normativos e legais e outros instrumentos referentes à administração e à escrituração educacional, necessários à dinâmica das instituições educacionais municipais e conveniadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - realizar estudo de rede ao longo do ano e analisar o levantamento da demanda educacional sistematizada no Sistema Integrado de Gestão Educacional Municipal - SIGE, para subsidiar as ações da SME, quanto: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

a) à ampliação, adequação, construção, locação e extinção de instituições educacionais;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

b) à organização/reorganização da educação infantil e ensino fundamental oferecidas nas instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

c) à abertura e fechamento de turmas de educandos, de acordo com a demanda existente;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

d) à necessidade de ampliação da oferta de vagas na Rede Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

e) à implantação de escolas com funcionamento em tempo integral, em conjunto com a Diretoria Pedagógica e com a Diretoria de Administração e Finanças; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

f) à celebração e/ou renovação de convênios, com a participação das Diretorias Pedagógica e de Administração e Finanças; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

g) à definição da meta de atendimento nas instituições educacionais de convênio parcial, no decorrer do ano, para realizar adequações no convênio; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

h) à necessidade de disponibilizar transporte escolar; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

i) à confecção e distribuição de uniformes, tênis, kits escolares e outros; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

j) à destinação dos recursos financeiros, à realização de concursos públicos, à lotação de profissionais e à aquisição de alimentação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - coordenar a equipe de apoios técnicos professores no acompanhamento e orientação às instituições educacionais municipais e conveniadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - elaborar orientações e definir critérios norteadores referentes à escrituração educacional, considerando as Propostas Político-Pedagógicas da SME e os programas do Governo Federal e Municipal; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - acompanhar, orientar e assessorar as instituições educacionais quanto à organização, funcionalidade e atualização da escrituração e do arquivo, quanto à regularização da vida escolar dos educandos e à expedição de documentos escolares; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - organizar o processo de eleição de diretores das instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - verificar, orientar e acompanhar o processo de matrículas dos educandos nas instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - orientar e acompanhar as instituições educacionais, no que se refere às questões legais, administrativas e financeiras; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - verificar in loco denúncias referentes às instituições educacionais, em conjunto com as demais diretorias e gerências; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - analisar, orientar e acompanhar o cumprimento do calendário das atividades letivas das Instituições Educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - orientar e acompanhar o Auxiliar de Atividades Educativas com a função de monitor do transporte escolar, avaliando a execução de suas tarefas em parceria com a instituição educacional; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - monitorar a quantidade de educandos transportados por meio da frequência registrada nos diários de bordo, avaliando a necessidade de permanência do transporte escolar; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - orientar e acompanhar a utilização do SIGE nas instituições educacionais municipais e de convênio total; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - orientar e acompanhar as instituições educacionais municipais e conveniadas quanto à aplicação e execução dos recursos financeiros municipais e federais, visando ao melhor aproveitamento; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - orientar e verificar o registro da frequência diária dos educandos, relativas às atividades letivas, aos programas e projetos que as instituições educacionais municipais e conveniadas participam ou desenvolvem; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - orientar a aplicação da legislação educacional junto às instituições educacionais municipais e conveniadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - pesquisar e expedir, quando solicitado, histórico escolar de educandos das instituições educacionais municipais e de convênios totais extintas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - definir em parceria com a Gerência de Formação dos Profissionais da SME as ações formativas referentes à formação de diretores, secretários e auxiliares de secretaria das instituições educacionais e de conselheiros escolares e conselheiros gestores; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XX - articular junto à Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos a viabilização de parcerias com a comunidade em geral, entidades comunitárias, ONGs, iniciativa privada e demais órgãos públicos, para a realização dos eventos promovidos por esta Gerência; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Administração Educacional. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção II

Da Gerência de Tecnologia Educacional

Art. 36. Compete à Gerência de Tecnologia Educacional, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração Educacional, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - realizar o gerenciamento, suporte e manutenção na rede de computadores da SME, garantindo o funcionamento total dos equipamentos disponibilizados; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - avaliar e definir, em conjunto com as diretorias e gerências, softwares aplicativos e plataformas operacionais a serem utilizadas na SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - participar de iniciativas que fomentem o desenvolvimento de tecnologias, por meio de parcerias com outros órgãos públicos e instituições afins; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - formular, gerir e avaliar políticas de formação continuada em Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), em parceria com a Gerência de Formação dos Profissionais da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - realizar o controle de uso dos materiais e equipamentos de informática e manter em estoque todo o material/suprimento que estiver sob responsabilidade desta Gerência; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - gerenciar o uso de senhas para o sistema de Grande Porte (USERID); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - implantar e acompanhar o desenvolvimento do Portal da Educação, com vistas à disponibilização centralizada das informações das instituições educacionais e dos centros de esportes de responsabilidade da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - planejar e assessorar o processo de aquisição de equipamentos de informática da SME bem como orientar as instituições educacionais em suas aquisições; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - articular com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) soluções necessárias ao funcionamento de todos os setores informatizados da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - propor estratégias para a introdução da TIC na prática pedagógica das instituições educacionais municipais e de convênio total; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - prestar assessoramento pedagógico e suporte técnico às instituições educacionais com Ambiente Informatizado (AI); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - assessorar o uso de novas linguagens e formas de trabalho na criação de objetos de aprendizagem e demais conteúdos digitais. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - realizar pesquisas, desenvolver e socializar experiências educacionais no que se refere às TIC aplicadas à educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - articular e acompanhar as orientações da execução do Programa Nacional de Tecnologia Educacional (ProInfo) e do MEC; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - oferecer subsídios teóricos e metodológicos para a inserção das TICs e outras mídias no Projeto Político-Pedagógico das instituições educacionais municipais e de convênio total; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - gerir as ações formativas à distância, no que se refere à: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

a) administração do ambiente colaborativo de aprendizagem e-ProInfo; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

b) elaboração de material próprio para o ambiente; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

c) coordenação das comunidades (grupos de estudo e trabalho) no e-ProInfo e demais orientações referentes aos cursos a distância; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - divulgar conteúdos educacionais publicados na Web; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - orientar, acompanhar e avaliar programas educacionais desenvolvidos pelo MEC e outros parceiros; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - orientar, acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pelo Auxiliar do AI; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XX - criar ferramentas digitais e on-line como recurso de comunicação, registro de solicitações e atendimentos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXI - elaborar planilhas e gráficos demonstrativos com informações e estatísticas, para subsidiarem as ações da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXII - atualizar no SIGE, os relatórios quanto: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

a) ao cadastro das instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

b) a atualização nominal de diretor e secretário-geral; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

c) a atualização dos endereços, telefones da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIII - coordenar e supervisionar o Censo Escolar das instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIV - fornecer suporte técnico às instituições educacionais municipais e de convênio total quanto à utilização do SIGE; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXV - monitorar a atualização das informações pelas instituições educacionais municipais e de convênio total no SIGE; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXVI - desenvolver métodos estatísticos aplicados à educação e ao esporte; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXVII - elaborar critérios e definir datas para a realização da pré- matrícula e do cadastramento de solicitações de vagas no SIGE; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXVIII - orientar as instituições educacionais de convênio parcial quanto ao processo de matrícula;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIX - monitorar a demanda das instituições educacionais e conveniadas, geradas pelo SIGE, viabilizando a acomodação gradativa da demanda de crianças, de acordo com as vagas ofertadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXX - participar e oferecer dados para a elaboração do estudo de rede; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXXI - cadastrar, responder e encaminhar documentos provenientes dos Conselhos Tutelares, Ministério Público, Juizado da Infância, e outros, contendo solicitações de vagas;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXXII - processar e enviar on-line a frequência escolar bimestral dos educandos oriundos das instituições educacionais estaduais, municipais, conveniadas, particulares, beneficiários do Programa Bolsa Família, ao MEC; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXXIII - monitorar on-line as frequências enviadas pelas instituições educacionais;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXXIV - atualizar a frequência dos educandos no Sistema Presença, por meio das declarações de frequência emitidas pelas instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXXV - cadastrar no Sistema Presença on-line os profissionais das instituições educacionais, responsáveis pelo registro da frequência dos educandos;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXXVI - pesquisar, permanentemente, na intranet e outras ferramentas a atualização das matrículas e frequências de educandos no Programa Bolsa Família; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXXVII - realizar procedimentos on-line dos educandos no Sistema de Condicionalidades do Programa Bolsa Família - SICON, mediante comprovação da família quanto à regularização da frequência escolar; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXXVIII - articular junto a Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos a viabilização de parcerias com a comunidade em geral, entidades comunitárias, ONGs, iniciativa privada e demais órgãos públicos, para a realização dos eventos promovidos por esta gerência; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXXIL - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Administração Educacional. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção III

Da Gerência do Programa de Alimentação Escolar

Art. 37. Compete à Gerência do Programa de Alimentação Escolar, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração Educacional, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - encaminhar à Diretoria de Administração e Finanças solicitação de aquisição de gêneros alimentícios, utensílios e equipamentos de cozinha de acordo com a legislação vigente e orientações do PNAE; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - coordenar a equipe de apoios técnicos no acompanhamento, orientação e avaliação às instituições educacionais municipais, conveniadas e filantrópicas, quanto à execução do PNAE; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - providenciar e acompanhar cronograma para entrega dos alimentos diretamente nas instituições educacionais municipais e de convênio total, assegurando a qualidade dos mesmos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - receber, conferir, armazenar e distribuir alimentos, bem como materiais necessários ao preparo; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - assegurar o controle de qualidade de todos os produtos adquiridos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - definir em parceria com a Gerência de Formação dos Profissionais da SME as ações formativas referentes aos funcionários responsáveis pela alimentação nas instituições educacionais municipais e de convênio total; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - fomentar com as demais Diretorias da SME e instituições educacionais municipais e conveniadas a formação de uma adequada educação alimentar; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - elaborar e desenvolver projetos com vistas a contribuir com a melhoria da qualidade nutricional dos alimentos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - realizar oficinas de hortas nas instituições educacionais, visando despertar nos educandos o interesse pela alimentação saudável e formação de bons hábitos alimentares; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - executar o PNAE com a orientação de uma nutricionista, submetendo à aprovação do Conselho de Alimentação Escolar (CAE). (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - encaminhar toda a documentação pertinente à execução do PNAE, junto ao FNDE. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - manter atualizado o controle estatístico da aplicação do PNAE nas instituições educacionais municipais e conveniadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - verificar, conferir e controlar os estoques dos produtos alimentícios armazenados nas instituições educacionais municipais e conveniadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - orientar as instituições educacionais municipais e conveniadas quanto à aplicação das normas de recebimento e armazenamento, consumo e data de validade dos alimentos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - verificar as condições de higiene e organização dos espaços utilizados no armazenamento, preparação e distribuição da alimentação nas instituições educacionais municipais e conveniadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - orientar o uso correto da per capita bem como a preparação de novos produtos inseridos no cardápio; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - promover pesquisas e testes de aceitabilidade de novos gêneros alimentícios junto aos educandos, bem como estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, tendo em vista a elaboração dos cardápios; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - conferir o demonstrativo mensal de consumo de alimentos nas instituições educacionais municipais e conveniadas e elaborar relatórios mensais das atividades realizadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - receber os gêneros alimentícios e atestar a integridade das embalagens primárias e secundárias e suas respectivas rotulagens, data de fabricação, validade e peso líquido total, de acordo com a amostra apresentada e previamente aprovada pela equipe técnica; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XX - controlar, com uma vistoria geral diária, o estoque e as condições higiênico-sanitárias dos produtos armazenados no prédio da Gerência; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXI - encaminhar os produtos para o controle de qualidade; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXII - coordenar a distribuição dos alimentos de forma parcelada, de acordo com o cardápio proposto, mantendo controle sistemático do quantitativo de gêneros alimentícios em documentos específicos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIII - acompanhar a entrega de utensílios e gás nas instituições educacionais municipais e de convênio total; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIV - manter atualizados dados relativos à quantidade de educandos e preços de gêneros alimentícios, para emissão de guias de controle de distribuição; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXV - coletar, organizar e manter os arquivos relativos às guias de remessas, notas fiscais e outros documentos pertinentes à execução do PNAE; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXVI - articular junto à Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos a viabilização de parcerias com a comunidade em geral, entidades comunitárias, ONGs, iniciativa privada e demais órgãos públicos, para a realização dos eventos;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXVII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Administração Educacional. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Seção III

Da Diretoria de Esportes

Art. 38. Compete à Diretoria de Esportes, unidade integrante da estrutura da Superintendência Pedagógica e de Esportes, e ao seu Diretor: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - articular com as Superintendências e demais Diretorias, o desenvolvimento de propostas, planos e projetos pedagógicos para as diferentes etapas e modalidades de ensino, delineados no Plano de Ação da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - distribuir, coordenar, acompanhar e avaliar os trabalhos das Gerências que lhes são diretamente subordinados; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - articular as Gerências sob sua responsabilidade com as demais unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME, visando à atuação integrada na consecução dos seus objetivos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas Gerências que lhes são diretamente subordinados;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - propor a realização de ações formativas de seu pessoal, bem como indicar as necessidades de lotação para a Diretoria; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - requisitar material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - definir as especificações técnicas do material e do equipamento utilizado pela Diretoria, com intuito de assegurar correta aquisição pela unidade técnico-administrativa competente; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - contribuir com a Gerência de Planejamento e Ações Articuladas na captação de recursos do Governo Federal, Estadual, ONGs, OSCIPs e instituições da iniciativa privada para subsidiar o desenvolvimento de ações e projetos esportivos;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - realizar a liquidação das despesas referentes ao Esporte da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instruções de serviço;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - sugerir, acompanhar e executar parcerias, convênios ou termos de cooperação com IES, sociedade civil, conselhos regionais/federais de categorias, órgãos públicos e privados;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - articular junto à Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos a viabilização de parcerias com a comunidade em geral, entidades comunitárias, ONGs, iniciativa privada e demais órgãos públicos, para a realização de eventos;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Superintendente Pedagógico e de Esportes. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção I

Da Gerência de Iniciação Esportiva, Esporte Educacional e Rendimento

Art. 39. Compete à Gerência de Iniciação Esportiva, Esporte Educacional e Rendimento, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Esportes, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - propor e planejar ações para realização das atividades de iniciação esportiva, esporte educacional e rendimento; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - coordenar, supervisionar e gerenciar programas e projetos que visem ao desenvolvimento de atividades da iniciação esportiva, esporte educacional e rendimento;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - promover e incentivar a elaboração de estudos e pesquisas com vistas à melhoria das atividades técnico-pedagógicas do desporto educacional e do rendimento;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - promover a aprendizagem das técnicas nas diversas atividades esportivas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - programar, organizar e executar os Jogos Educacionais da Rede Municipal de Educação (JEM) de acordo com a Lei nº 7209/1993; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - propor parcerias junto à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte (SEDUCE), federações, ligas, sindicatos, conselhos, ONGs, OSCIPs e instituições da iniciativa privada ligadas ao esporte para organização e realização dos Jogos Escolares da Região Metropolitana de Goiânia; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - desenvolver atividades físicas, esportivas, recreativas e integradoras, em geral, nas instituições educacionais da Rede Municipal de Educação e em centros de esportes sob a responsabilidade desta Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - promover, apoiar e orientar as campanhas educativas desenvolvidas pelo município com vistas à criação de hábitos adequados à prática do esporte, à saúde e às questões ambientais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - incentivar e proporcionar a prática de esporte por pessoas com necessidades específicas, povos indígenas e quilombolas promovendo inclusão social; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - incentivar e auxiliar a prática de esporte em nível de rendimento esportivo por pessoas com necessidades específicas, povos indígenas e quilombolas, promovendo inclusão social; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - mobilizar e conscientizar as comunidades, em geral, para efeito de manutenção e conservação de locais públicos destinados à prática do esporte; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - manter cadastro atualizado sobre os atletas que receberem treinamento esportivo pelo município e dos que participam de competições esportivas em níveis regional, nacional e internacional; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - buscar parcerias com clubes ou empresas que promovem a atuação de atletas amadores ou profissionais, nas diversas modalidades esportivas, de acordo com a Lei Complementar nº 170/2007; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - implantar, sempre que necessário, modalidades esportivas como também outros treinamentos para formação de equipes e atletas que possam representar o município em eventos intermunicipais, regionais, nacionais e internacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - preparar atletas e equipes amadoras para a representatividade da cidade de Goiânia e participação em eventos esportivos, conforme as especificidades da modalidade em que atuam; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - apoiar e incentivar a participação de equipes amadoras nos eventos esportivos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - apoiar e incentivar a realização de eventos esportivos organizados pelas federações, sindicatos e associações esportivas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - articular junto à Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos a viabilização de parcerias com a comunidade em geral, entidades comunitárias, ONGs, iniciativa privada e demais órgãos públicos, para a realização de todos eventos promovidos por esta diretoria; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Esportes. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Subseção II

Da Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos

Art. 40. Compete à Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Esportes, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - gerenciar, organizar, acompanhar e dar suporte aos eventos promovidos pela SME desde a fase de concepção e sistematização até a fase de conclusão e avaliação das atividades desenvolvidas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - definir junto à Gerência de Iniciação Esportiva, Esporte Educacional e Rendimento as comissões e equipes de trabalho para a realização dos jogos, campeonatos e festivais esportivos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - definir junto às demais Diretorias e Gerências da SME, as comissões e equipes de trabalho para a realização de eventos educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - executar serviço de cerimonial nas solenidades e eventos educacionais e esportivos;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - viabilizar a parceria com a comunidade em geral, entidades comunitárias, ONGs, iniciativa privada e demais órgãos públicos, na realização dos eventos educacionais e esportivos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - contatar, agendar, confirmar a reserva e acompanhar o agendamento dos espaços públicos e privados para todas as solenidades de atividades educacionais e esportivas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - participar da organização das ações de campanhas educativas e esportivas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - garantir a divulgação oficial da SME nos eventos educacionais e esportivos realizados em parcerias com federações, ligas, sindicatos, conselhos, ONGs, OSCIPs e outras instituições da iniciativa privada e outros órgãos públicos; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - realizar os convites e responsabilizar-se pelas confirmações das autoridades e personalidades nos eventos realizados pela SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - elaborar e produzir material de divulgação dos eventos realizados pela SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - acompanhar e divulgar o calendário e a agenda de eventos da SME junto à Assessoria de Comunicação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - registrar os eventos da SME com fotos e filmagens; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor de Esportes. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS

Seção I

Das Coordenadorias Regionais de Educação

Art. 41. As Coordenadorias Regionais de Educação são unidades subordinadas diretamente à Diretoria Pedagógica da Superintendência de Pedagógica e, técnico-administrativas e pedagógicas, encarregadas de promover e acompanhar a execução da Proposta Político-Pedagógica da SME nas instituições educacionais, atuando nas diversas regiões do Município, com o objetivo de descentralizar o atendimento às instituições educacionais e comunidade, competindo-lhes especificamente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - integrar, subsidiar e realizar o acompanhamento pedagógico das ações de ensino-aprendizagem e o atendimento educacional in loco nas diversas etapas e modalidades de atuação da SME, desenvolvidas em instituições educacionais municipais e conveniadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - definir em parceria com a Gerência de Formação dos Profissionais da SME os projetos e as ações formativas a partir das demandas verificadas nas instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - promover a integração entre os diversos profissionais que atuam nas instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - promover em parceria com a Diretoria de Administração Educacional ações que fortaleçam os Conselhos Escolares e os Conselhos Gestores e a participação da comunidade educacional, assim entendida como pais ou responsáveis legais, educandos e servidores, nas decisões pedagógicas e administrativas das instituições educacionais municipais e conveniadas da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - participar da elaboração, implementação e avaliação das Propostas Político-Pedagógicas da SME nas diferentes etapas e modalidades educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - orientar, acompanhar e avaliar as Propostas e Projetos Político-Pedagógicos das instituições educacionais da Rede Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - participar e contribuir, em seu âmbito, com propostas para elaboração e implementação de planos, pesquisas e estudos na Rede Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a execução de projetos propostos pelas instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a execução dos programas, planos e projetos pedagógicos propostos pela SME nas diversas etapas e modalidades de atuação da Rede Municipal de Educação, desenvolvidas nas instituições educacionais municipais e conveniadas em articulação com as Gerências da Diretoria Pedagógica; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - participar do levantamento de dados junto às instituições educacionais que compõem a Rede Municipal de Educação, elaborando e realizando diagnósticos e pesquisas qualitativas e/ou quantitativas para subsidiar ações articuladas com as demais Gerências e Diretorias da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - participar de reuniões com as unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME, visando garantir a integração com as mesmas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - participar dos planejamentos promovidos pelas instituições educacionais da Rede Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - orientar as instituições educacionais em suas necessidades pedagógicas e administrativas, encaminhando suas solicitações às unidades técnico-administrativas e pedagógicas competentes da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - participar e acompanhar as instituições educacionais in loco no que se refere às ações articuladas com a Gerência de Inclusão, Diversidade e Cidadania para a implementação de políticas intersetoriais voltadas para educação ambiental, educação especial, educação para a diversidade étnico-racial, cultural, social, geracional e para o enfrentamento às diversas formas de violência; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - fomentar, planejar, realizar e acompanhar a formação em contexto em parceria com as instituições educacionais, de acordo com a política de formação continuada em rede e com base na política de inclusão, diversidade e cidadania e nas propostas político-pedagógica da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - emitir parecer técnico-pedagógico quanto à celebração, renovação e/ou ampliação de convênios com instituições educacionais filantrópicas e particulares que beneficiam o desenvolvimento do projeto político-pedagógico da SME, bem como de outros projetos propostos por outros órgãos e instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - participar de fóruns, debates, eventos, encontros, cursos e outras atividades desenvolvidas pela Rede Municipal de Educação e outras entidades em âmbitos municipal, estadual e federal; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - acompanhar, orientar, registrar e encaminhar, se necessário, à Diretoria de Gestão de Pessoas os procedimentos adotados com o servidor, lotado nesta unidade técnico-administrativa e pedagógica, devido à prática de irregularidade ou não observância dos deveres e das proibições relativas ao seu cargo ou à sua função; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor(a) Pedagógico(a) ou Superintendente Pedagógico(a) e de Esporte. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Seção II

Das Instituições Educacionais

Art. 42. As instituições educacionais próprias e/ou conveniadas que oferecem a educação infantil e fundamental são responsáveis pela operacionalização das Propostas Político-Pedagógicas da SME, pautadas na gestão democrática e participativa, com o objetivo de proporcionar a inclusão social, competindo-lhes especificamente: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - elaborar, com a participação de toda a comunidade educacional, Conselho Escolar/Gestor e Grêmios Estudantis, assessoradas pelas Coordenadorias Regionais de Educação, o seu Projeto Político-Pedagógico com vistas a conquistar sua autonomia e democratizar o ensino dentro do Plano de Ação definido e sob responsabilidade da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - elaborar, com participação de toda a comunidade educacional, Conselho Escolar/Gestor e Grêmios Estudantis, assessorados pelas Coordenadorias Regionais de Educação, o seu Regimento para posterior análise e aprovação do Conselho Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - coordenar e articular todas as atividades pedagógicas e administrativas, em consonância com a legislação pertinente, nos níveis federal, estadual e municipal, com o objetivo de garantir condições necessárias para a consecução de suas funções; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - administrar e prestar contas, junto ao Conselho Escolar/Gestor, das verbas repassadas diretamente às instituições educacionais, obedecendo aos critérios e normas em vigor; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - realizar e/ou participar dos levantamentos de dados, pesquisas, análises da realidade educacional e da criação de propostas de transformação da realidade existente; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - participar da implantação da proposta curricular, segundo as especificidades de cada nível e modalidades educacionais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - administrar o seu quadro de servidores obedecendo aos critérios de lotação e requisitos profissionais exigidos e/ou definidos pela SME para execução da(s) proposta(s) pedagógica(s); (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - formar, assessorar e apoiar os professores em suas necessidades, por meio da equipe pedagógica da escola e/ou da Coordenadoria Regional de Educação, quando necessário;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - responsabilizar-se pelo cumprimento dos dias letivos estabelecidos pela legislação em vigor; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - assistir aos educandos, nas diversas etapas e modalidades educacionais oferecidas pelas unidades educacionais bem como articular, com os órgãos competentes e com a família, o atendimento às suas necessidades específicas, nos aspectos físicos, psicológicos e intelectuais; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - assegurar as condições necessárias ao bom funcionamento das instituições educacionais, garantindo o alcance dos objetivos previstos na(s) proposta(s) pedagógica(s);(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - subsidiar a SME, através das Coordenadorias Regionais de Educação, na definição de critérios para aquisição e distribuição de materiais pedagógicos de consumo, de expediente e equipamentos a serem utilizados pelas instituições educacionais da Rede Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - definir e executar ações que integrem a instituição educacional e a comunidade educacional; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - manter organizado o arquivo da instituição educacional dentro dos parâmetros da Gestão Documental;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - manter controle da frequência dos servidores lotados nesta unidade técnico-administrativa bem como coordenar a Avaliação de Desempenho por Competência, realizar a Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório e emitir os comunicados de férias; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - acompanhar, orientar, registrar e encaminhar, se necessário, à Diretoria de Gestão de Pessoas os procedimentos adotados com o servidor, lotado nesta unidade técnico-administrativa e pedagógica, devido à prática de irregularidade ou não observância dos deveres e das proibições relativas ao seu cargo ou à sua função; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo(a) Coordenador(a) Regional de Educação, Diretores(as) e Superintendentes nas áreas de suas competências e ao Secretário (a) Municipal de Educação.(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Parágrafo único. Para a execução de suas funções as instituições educacionais contarão com direção e equipes pedagógica e administrativa, cujas funções serão definidas pelo seu Regimento, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

CAPÍTULO I

DOS SUPERINTENDENTES, DIRETORES, GERENTES, CORDENADORES E CHEFIAS EQUIVALENTES

Art. 43. São atribuições comuns aos Superintendentes, Diretores, Gerentes, Coordenadores e demais chefia equivalentes: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - implementar o Projeto Político-Pedagógico e Esportivo da SME, bem como participar da discussão e elaboração das atividades da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - distribuir, dirigir e acompanhar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - promover a articulação permanente da área sob sua responsabilidade com as demais unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - controlar a frequência dos servidores lotados nas unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME sob sua responsabilidade; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - propor ao(a) Secretário(a) a realização de cursos de formação continuada para os servidores que estão sob a sua responsabilidade, bem como indicar as necessidades de novos servidores para o compor sua equipe; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - requisitar material de consumo, equipamentos e mobiliários, conforme as normas e os regulamentos pertinentes, seguindo especificações técnicas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - cumprir e fazer cumprir normas, regulamentos e demais instrumentos de serviço; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - coordenar e promover estudos articulados entre as demais unidades técnico-administrativas e pedagógicas da SME, visando à implantação e/ou implementação de serviços que possibilitem a modernização administrativa, pedagógica e esportiva;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

X - articular com outros órgãos e instituições das esferas estadual, federal e municipal, objetivando estabelecer parcerias que possibilitem o atendimento às exigências da política de educação e esporte do Município; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XI - manter Banco de Dados com informações pertinentes à área que dirige; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XII - manter controle funcional dos servidores lotados na unidade técnico-administrativa sob sua direção, bem como coordenar a Avaliação de Desempenho por Competência, realizar a Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório e emitir os comunicados de férias; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIII - acompanhar, orientar, registrar e encaminhar, se necessário, à Diretoria de Gestão de Pessoas os procedimentos adotados com o servidor lotado na unidade, devido à prática de irregularidade ou não observância dos deveres e das proibições relativas ao seu cargo ou à sua função; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIV - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XV - assistir o Superior imediato no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário, quando necessário; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVI - gerir e controlar os recursos materiais e financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Superior imediato a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XVIII - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XIX - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XX - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para a unidade sob sua direção; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXI - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXII - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIII - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXIV - apresentar mensalmente relatório das atividades desenvolvidas pela sua unidade técnico-administrativa que dirige ao Superior imediato; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

XXV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superior imediato. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Parágrafo único. Os Superintendentes, Diretores, Gerentes, Coordenadores e demais chefias equivalentes contarão com uma equipe técnico-administrativa e pedagógica com as seguintes atribuições: (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

I - auxiliar a chefia no exame institucional de expedientes e processos de natureza técnico-pedagógica e administrativa, em conformidade com a legislação vigente;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

II - participar da elaboração de dados, levantamentos e estatísticas solicitadas; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

III - orientar as instituições educacionais e a comunidade em geral em assuntos a cargo da unidade;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IV - elaborar relatórios dos trabalhos desenvolvidos pela unidade quando solicitados pela chefia. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

V - receber, expedir e acompanhar os documentos da unidade; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VI - manter banco de dados da unidade;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VII - manter organizado o arquivo da unidade dentro dos parâmetros da Gestão Documental;(Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

VIII - redigir e revisar os documentos da unidade; (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

IX - realizar outras atividades determinadas pelo superior imediato. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 44. Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções, caberá o cumprimento das funções correspondentes ao seu local de lotação, bem como a formulação de sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho realizado na SME, com vistas ao alcance dos objetivos propostos nos Projetos Político-Pedagógicos e Esportivos. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Parágrafo único. Os servidores lotados nas Instituições Educacionais terão suas funções específicas definidas pelo Regimento Interno da respectiva instituição, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, observadas as disposições deste Regimento e legais pertinentes. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. O Secretário poderá constituir comissão para avaliar e revisar os trabalhos afetos à Secretaria Municipal de Educação e Esporte, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Art. 46. As unidades da Secretaria Municipal de Educação e Esporte funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura prevista no art. 6º e no organograma da Secretaria, constante deste Regimento. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Art. 47. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores obedecerão ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992 e na Lei Complementar nº 091, de 26 de junho de 2000 e decretos regulamentadores. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)

Art. 48. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação e Esporte, e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 1.981, de 2016.)



SME - NOMINATA DOS CARGOS DE DIREÇÃO  DA  ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 276/2015)

QUANT

SIMBOLO

1. Secretário Municipal

01

SUBSÍDIO

1.1. Chefe de Gabinete

01

CDS-6

1.1.1. Gerente da Secretaria-Geral

01

CDI- 1

1.1.2. Gerente de Planejamento e Ações Articuladas

01

CDI-1

2. Chefe da Advocacia Setorial

01

CDS-4

3. Superintendente Administrativo e Financeiro

01

CDS-6

3.1. Diretor de Administração e Finanças

01

CDS-4

3.1.1. Gerente de Apoio Administrativo

01

CDI-1

3.1.2. Gerente de Finanças e Contabilidade

01

CDI-1

3.1.3. Gerente de Patrimônio e Almoxarifado

01

CDI-1

3.1.4. Gerente de Controle e Prestação de Contas

01

CDI-1

3.1.5. Gerente de Gestão da Rede Física

01

CDI-1

3.1.6. Gerente de Elaboração e Execução Orçamentária

01

CDI-1

3.1.7. Gerente de Compras, Contratos e  Convênios

01

CDI-1

3.2. Diretor de Gestão de Pessoas

01

CDS- 4

3.2.1. Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal

01

CDI- 1

3.2.2. Gerente de Carreira, Benefícios, Orientação e Acompanhamento Funcional

01

CDI- 1

3.2.3. Gerente de Saúde e Segurança do Trabalho dos Profissionais de Educação

01

CDI- 1

3.2.4. Gerente de Folha de Pagamento

01

CDI- 1

4. Superintendente Pedagógico e de Esportes

01

CDS-6

4.1. Diretor Pedagógico

01

CDS-4

4.1.1. Gerente de Educação Infantil

01

CDI-1

4.1.2. Gerente de Ensino Fundamental da Infância e da Adolescência

01

CDI-1

4.1.3. Gerente de Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos

01

CDI-1

4.1.4. Gerente de Inclusão, Diversidade e Cidadania

01

CDI-1

4.1.5. Gerente de Projetos Educacionais

01

CDI-1

4.1.6 Gerente de Formação dos Profissionais da SME

01

CDI-1

4.1.7 Coordenador Regional de Educação

05

FC-EDUCAÇÃO-1

4.2. Diretor de Administração Educacional

01

CDS-4

4.2.1. Gerente do Programa de Alimentação Escolar

01

CDI-1

4.2.2. Gerente de Tecnologia Educacional

01

CDI-1

4.2.3. Gerente de Planejamento e Gestão Educacional

01

CDI-1

4.3. Diretor de Esportes

01

CDS-4

4.3.1. Gerente de Iniciação Esportiva, Esporte Educacional e Rendimento

01

CDI-1

4.3.2. Gerente de Eventos  Educacionais e Esportivos

01

CDI-1