Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 289, DE 29 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, e dá outras providências.


Nota: ver Decreto nº 2.029, de 2023 - membros do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.

Nota: ver Decreto nº 1.664, de 2020 - membros do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, de natureza consultiva e deliberativa, é o órgão auxiliar de administração municipal na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política urbana municipal.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR:

I - propor as diretrizes básicas a serem observadas na elaboração do Plano Diretor do Município de Goiânia, por órgão municipal competente;

II - examinar a compatibilidade entre planos e programas setoriais, de responsabilidade de órgãos da administração direta, indireta ou funcional, de qualquer nível de governo e as diretrizes do Plano Diretor, assim como propor medidas necessárias para sustar ações incompatíveis com o referido Plano;

III - examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes constantes do Plano Diretor;

IV - pronunciar-se sobre as alterações propostas à legislação urbanística municipal;

V - analisar questões urbanas e de ordenação territorial e de interesse municipal;

VI - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os estudos, projetos, programas e planos relevantes, de natureza urbanística, federal, estadual e outros submetidos à aprovação e avaliação dos órgãos municipais, deverão receber anuência do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR.

§ 2º Qualquer órgão da estrutura administrativa municipal poderá solicitar parecer técnico do COMPUR sobre matéria de seu interesse.

§ 3º O Presidente do COMPUR designará, sempre que necessário, um Grupo de Trabalho com um Conselheiro Relator para a análise dos processos de que tratam os parágrafos anteriores, o que emitirá parecer conclusivo a ser submetido à reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho.

§ 4º O COMPUR reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por um terço (1/3) de seu membros.

§ 5º As convocações para reuniões extraordinárias do COMPUR deverão ser realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º O Conselho Municipal da Política Urbana, presidido pelo titular do órgão responsável pela execução da política municipal de planejamento urbano, será formado por 30 (trinta) membros efetivos, com mandato de 02 (dois) anos, assim designados:

I - 10 (dez ) membros de entidades governamentais que tratem da matéria afim, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação – SEPLANH;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia – SEDETEC;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade- SMT;

e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos – SEINFRA;

f) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT;

g) 01(um) representante da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA;

h) 01(um) representante da Câmara Municipal de Goiânia;

i) 01(um) representante da Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG;

j) 01(um) representante da Procuradoria- Geral do Município.

II - 06 (seis) representantes de Movimentos Populares, assim distribuídos:

a) 01 (um) representante do Fórum Permanente da Agenda 21;

b) 01 (um) representante da Central de Movimentos Populares – Regional Goiás – CMP;

c) 01 (um) representante da União Estadual por Moradia Popular – UEMP;

d) 01 (um) representante do Movimento pela Reforma Urbana de Goiânia – MRU;

e) 01 (um) representante do Movimento Metropolitano por Moradia Popular de Goiânia – MMP;

f) 01 (um) representante do Movimento de Luta pela Casa Própria – MLCP.

III - 04 (quatro) representantes da área empresarial:

a) 01(um) representante da Associação das Empresas de Incorporação de Goiás – ADEMI;

b) 01(um) representante do Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação e Administração dos Edifícios em Condomínio Residencial e Comercial do Estado de Goiás – SECOVI;

c) 01(um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG;

d) 01(um) representante do Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Goiás – SINDUSCON.

IV - 03 (três) representantes de entidades sindicais:

a) 01 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT;

b) 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás – STIUEG;

c) 01(um) representante do Sindicato dos Funcionários da Fiscalização Municipal de Goiânia – SINDIFFISC.

V - 03 (três) representantes de Organizações não governamentais:

a) 01(um) representante da Sociedade Brasileira de Geologia – SBG;

b) 01(um) representante do Movimento em Ação Instituto;

c) 01(um) representante da Associação para Recuperação e Conservação do Ambiente – ARCA.

VI - 04 (quatro) representantes de entidades acadêmicas de pesquisa:

a) 01(um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA-GO;

b) 01(um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil– CAU;

c) 01(um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – PUC- GO;

d) 01(um) representante da Universidade Federal de Goiás – UFG.

§ 1º O Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 2º Não será admitida à indicação de representante constante no inciso II, que atue na Administração Pública Federal em cargos de direção, estadual ou municipal, direta ou indireta, exercendo funções de natureza permanente ou temporária, excetuando-se os representantes da Universidade Federal de Goiás – UFG.

§ 3º Os trabalhos de apoio administrativo, expediente e secretaria do COMPUR serão exercidos pela Secretaria Executiva dos Conselhos, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, prevista na Lei Complementar n. 276, de 03 de junho de 2015.

§ 4º Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho a substituição será por designação prévia do próprio Presidente.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 1º, , e 4º da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.

Art. 5º Em decorrência as alterações previstas nesta Lei, fica revogadas a Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de abril de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6315 de 02/05/2016.