Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.751, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016

Institui o piso salarial para o os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012 - cria os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

Art. 1º Fica instituído o piso salarial para os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), nos termos do § 1° do art. 9º-A da Lei Federal n° 11.350, de 05 e outubro de 2006, acrescido pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014. (Redação da Lei nº 9.751, de 12 de fevereiro de 2016.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

§ 1º O pagamento do piso salarial definido no caput deste artigo ficará condicionado ao efetivo repasse de recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, destinados à assistência financeira complementar, no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor do piso salarial por ACE e ACS. (Redação da Lei nº 9.751, de 12 de fevereiro de 2016.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

§ 2º A assistência financeira complementar referida no § 1º deste artigo será repassada pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal, em doze parcelas consecutivas, acrescida de uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro, conforme § 4° do art. 9°-C da Lei Federal n° 11.350, de 05 e outubro de 2006, acrescido pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014. (Redação da Lei nº 9.751, de 12 de fevereiro de 2016.)

Art. 2º O inciso I, do artigo 48, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 (...)

I - o provimento da Função de Confiança é privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo e de empregado público estável, inclusive das companhias municipais, e servidores de outras esferas de governo que estejam à disposição da Prefeitura de Goiânia;" (NR).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 2016.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6263 de 12/02/2016.