Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.639, DE 09 DE MAIO DE 2017

Aprova o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia (IPSM).

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no previstas nos incisos IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e no art. 42 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,



D E C R E T A:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM, constante do Anexo Único, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 2.400, de 29 de setembro de 2014.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de maio de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6565 de 09/05/2017.

ANEXO ÚNICO – Decreto nº 1639 /2017


INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA


REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

ANEXO ÚNICO – Decreto nº 1639 /2017


INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia (IPSM) criado pela Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, é uma entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integra a administração indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos dos arts. 12 e 13, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Parágrafo único. O IPSM jurisdiciona-se, para fins de supervisão na dimensão de atuação: Governança com Sustentabilidade Fiscal, à Secretaria Municipal de Finanças, conforme o previsto no inciso I, do art. 12 da Lei Complementar nº 276/2015.

Art. 2º As normas de administração a serem seguidas pelo IPSM deverão atender às diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas municipais, previstos no art. 17 da Lei Complementar nº 276/2015 e aos seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, transparência e supremacia do interesse público.

Art. 3º O IPSM deverá articular-se com os outros órgãos/entidades do Município e com outros entes federados, na consecução dos objetivos e metas governamentais a ele relacionados, e, também, com organizações não governamentais ou privadas e com a comunidade em geral, visando ao desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 4º O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia tem por finalidade a gestão e a execução do Plano de Benefícios Previdenciários, em conformidade com o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (RPPS), instituído pela Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002 e alterações da Lei n° 8.347, de 1° de dezembro de 2005.

Art. 5º Constituem competências legais do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 276/2015, dentre outras atribuições regimentais:

I - a execução da política municipal de previdência dos servidores públicos municipais;

II - a administração, como unidade gestora única, do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do §20 do art. 40 da Constituição Federal, abrangendo os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos poderes Executivo e Legislativo;

III - a atividade de conceder e gerir os benefícios previdenciários dos segurados;

IV - a administração dos Fundos de Previdência Municipal.

Parágrafo único. No cumprimento de suas finalidades e competências legais, o IPSM poderá:

I - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como com organismos nacionais ou internacionais e entidades privadas, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo e com assistência da Procuradoria Geral do Município;

II - contratar serviços técnicos de pessoa física ou empresas especializadas, inclusive consultorias e auditorias, para subsidiar a execução das atividades técnicas de sua competência, desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo e assistido pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º Integram a estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, conforme o previsto no item 20, do Anexo I, da Lei Complementar nº 276/2015, as seguintes unidades:

I - Presidência

1. Chefia de Gabinete

1.1. Secretaria-Geral

1.2. Gerência de Investimentos

2. Chefia da Advocacia Setorial

3. Diretoria de Administração e Finanças

3.1. Gerência de Apoio Administrativo

3.2. Gerência de Finanças e Contabilidade

3.3. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

3.4. Gerência de Planejamento

4. Diretoria de Benefícios Previdenciários

4.1 Gerência de Aposentadorias e Pensões

4.2 Gerência de Compensação Previdenciária

4.3 Gerência de Controle de Benefícios

4.4 Gerência de Custeio

II - Órgãos Colegiados:

5.1 Conselho Municipal de Assistência Previdenciária (CMAP)

5.2 Conselho Fiscal Previdenciário (CFP)

§ 1º O IPSM será dirigido pelo Presidente, as Diretorias por Diretores, as Chefias por Chefes, as Gerências por Gerentes, todos nomeados para os cargos comissionados de direção e assessoramento, previstos no item 20, do Anexo I, da Lei Complementar nº 276/2015, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas ao IPSM terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 276/2015.

§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Presidente do IPSM, na qual deverão constar as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor.

§ 4º O Presidente do IPSM, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, com a finalidade de desenvolver trabalhos, projetos e atividades específicas, sem remuneração própria para tal, definindo no ato que as constituir: os objetivos, os membros das equipes e os prazos para a sua conclusão.

§ 5º As unidades previstas nos itens de 1 a 4 do inciso I, são subordinadas hierarquicamente ao Presidente do IPSM;

§ 6º Os órgãos colegiados previstos no inciso II, são unidades autônomas no exercício das competências legais previstas na Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 7º São atribuições do Presidente do IPSM, observados os termos do art. 43, da Lei Complementar nº 276/2015 e demais legislação pertinente:

I - exercer a administração do IPSM, praticando todos os atos necessários ao exercício de sua gestão, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades integrantes da entidade, observados os limites de suas competências legais;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos a cargo do IPSM;

IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

V - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento anual da Entidade;

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito, relacionados com as atribuições do IPSM;

VIII - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do IPSM, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

IX - representar o IPSM, judicial e extrajudicialmente, naquilo que couber;

X - promover a execução das normas do RPPS nas áreas de benefícios e de arrecadação previdenciária, garantindo a universalidade da participação dos servidores públicos nos planos previdenciários;

XI - coordenar a atualização e a revisão do Plano de Custeio e de Benefícios RPPS;

XII - praticar, conjuntamente, com o Diretor de Benefícios Previdenciários os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários a cargo do IPSM;

XIII - movimentar, de acordo com as leis e normas vigentes, os recursos financeiros do IPSM, requisitar e autorizar suprimentos de fundos, ordenar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias, firmar documentos, assinar ou endossar juntamente com o Diretor de Administração e Finanças ordens de pagamento e transferências bancárias, observadas a legislação e as orientações da Secretaria Municipal de Finanças;

XIV - autorizar, conjuntamente, com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações dos recursos financeiros do IPSM, atendido o disposto em lei e no Plano de Aplicações e Investimentos, devidamente aprovado pelo CMAP, com o assessoramento do Comitê de Investimentos;

XV - encaminhar ao CMAP e ao CFP o balanço patrimonial, as demonstrações contábeis e outros documentos de gestão do IPSM, para análise e apreciação;

XVI - encaminhar as contas anuais do IPSM para a deliberação do CMAP, acompanhadas dos pareceres do CFP, da consultoria atuarial e da auditoria contábil externa;

XVII - encaminhar as prestações de contas do IPSM ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), acompanhadas dos pareceres do CFP, bem como da deliberação do CMAP a respeito da matéria, em atendimento aos dispositivos legais vigentes;

XVIII - encaminhar, periodicamente, relatórios de gestão à Secretaria Municipal de Finanças, órgão supervisor do IPSM, nos termos da lei;

XIX - assinar acordos, convênios, contratos, ajustes ou similares, em que o IPSM figure como parte;

XX - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência do IPSM;

XXI - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais diretores, chefes e gerentes de unidades do IPSM, nos limites de sua competência;

XXII - solicitar a nomeação e a exoneração de pessoal, conceder férias, licenças e outras vantagens, designar servidores para o exercício de funções de confiança do IPSM, de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes;

XXIII - determinar a instauração de sindicâncias e abertura de processos administrativos;

XXIV - determinar a abertura de processos licitatórios, e/ou dispensa de licitação, para a aquisição de materiais, bens permanentes e para a contratação de serviços de terceiros, conforme legislação vigente;

XXV - aplicar penalidades a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogação de prazos, conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento;

XXVI - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o Orçamento Anual aprovado para o IPSM;

XXVII - cumprir e fazer cumprir a legislação, este Regimento e demais normas regulamentares pertinentes ao IPSM e ao RPPS, bem como as deliberações emanadas pelo CMAP e CFP, naquilo que for de sua competência;

XXVIII - promover a articulação institucional do IPSM com o Ministério da Previdência Social, com vistas ao cumprimento de seus objetivos e ao atendimento das exigências legais na área previdenciária;

XXIX - desempenhar outras atividades correlatas com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 8º Compete ao Chefe de Gabinete:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

II - atender os cidadãos que procurarem o Gabinete, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, para audiência com o Presidente ou à outras unidades do IPSM;

III - controlar a agenda de compromissos do Presidente;

IV - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Presidente;

V - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Presidente, providenciando quando for o caso, a conveniente instrução dos mesmos;

VI - fazer com que os atos a serem assinados pelo Presidente, a sua correspondência oficial e demais expedientes sejam devidamente preparados e encaminhados;

VII - revisar os atos, correspondências e outros documentos que devam ser assinados pelo Presidente;

VIII - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Presidente ou por ele despachados;

IX - providenciar a publicação e divulgação dos atos do Presidente;

X - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações no âmbito do IPSM, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação;

XI - transmitir, quando for o caso, as determinações do Presidente às demais unidades do IPSM;

XII - proferir despachos, meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento, dos processos;

XIII - promover a integração e a informatização das atividades do IPSM;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente.

Seção I

Da Secretaria Geral

Art. 9º Compete à Secretaria Geral, unidade subordinada à Chefia de Gabinete, e, ao seu Gerente:

I - preparar atos, correspondências e outros documentos que devam ser assinados pelo Presidente;

II - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Presidente ou por ele despachados;

III - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete do Presidente;

IV - promover o registro e o encaminhamento da correspondência oficial do Gabinete da Presidente;

V - promover o controle dos prazos para encaminhamento de respostas do IPSM às requisições do Ministério Público do Estado de Goiás, às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios, à Controladoria Geral do Município e a outros órgãos de fiscalização e controle

VI - prestar informações ao usuário interno e externo quanto ao andamento de processos diversos;

VII - prestar auxílio às demais unidades do IPSM sobre a política de processos e meios de comunicação;

VIII - acompanhar periodicamente a página eletrônica do IPSM no site da Prefeitura de Goiânia, visando a sua permanente atualização;

IX - organizar as coleções de jornais e demais publicações, selecionando as matérias publicadas de interesse do IPSM, verificando seu conteúdo e encaminhando-as às unidades para conhecimento após o crivo do Chefe de Gabinete;

X - proceder ao recebimento de sugestões ou reclamações do público em geral encaminhadas ao Gabinete, preparando as respostas do IPSM sobre o assunto em questão, de acordo com as definições emanadas pelo Chefe de Gabinete;

XI - manter atualizado o catálogo de autoridades municipais, estaduais, federais, bem como das entidades representativas da sociedade de interesse do IPSM;

XII - providenciar a publicação e a divulgação no mural, boletim interno e no Diário Oficial do Município os atos oficiais do IPSM, conforme estabelecido pelo Chefe de Gabinete;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete e pelo Presidente do IPSM.

Seção II

Gerência de Investimentos

Art. 10. Compete à Gerência de Investimentos, unidade subordinada à Chefia de Gabinete, e, ao seu Gerente:

I - coordenar a execução das atividades de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Goiânia (RPPS);

II - propor a política anual de investimentos do RPPS, em conformidade com a legislação em vigor, e suas eventuais alterações ao Comitê de Investimentos do Conselho Municipal de Assistência Previdenciária – CMAP;

III - zelar pela promoção de elevados padrões éticos e legais na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo RPPS do Município de Goiânia, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações;

IV - gerir a alocação de recursos do IPSM, por segmentos de ativos, de acordo com os instrumentos aprovados na política de investimento e demais normativos vigentes;

V - orientar a gestão dos investimentos, com vistas ao atendimento das metas atuariais no curto, médio e longo prazo, para os Fundos Previdenciários administrados pelo IPSM;

VI - realizar estudos e submeter à aprovação do Comitê de Investimentos a política de seleção e credenciamento dos gestores, administradores, corretoras e demais prestadores de serviços de investimentos;

VII - emitir relatórios gerenciais mensais e semestrais sobre a carteira de investimentos, análise de desempenho, impactos, afetações, riscos, retornos e perfil, por administrador e gestor, visando subsidiar o Comitê de Investimentos do CMAP;

VIII - gerenciar e controlar a regularidade dos demonstrativos previdenciários de natureza obrigatória, que versem sobre os investimentos do RPPS, para atender aos órgãos reguladores, supervisores, fiscalizadores, bem como aos segurados e pensionistas;

IX - gerir o relacionamento com as instituições credenciadas, e demais administradores e gestores de produtos de investimentos;

X - assegurar na gestão própria do RPPS que antes da realização de qualquer operação financeira que as instituições escolhidas para receber as aplicações dos recursos do Fundo, tenham sido objeto de prévio credenciamento;

XI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e ou consultoria nas operações de aplicação dos recursos do IPSM e da regularidade do registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

XII - propor e reavaliar, as estratégias de investimentos, com base na análise de conjuntura do ambiente econômico, político e social, doméstico e internacional e a elaboração de cenários para subsidiar as decisões de investimentos e as medidas cabíveis no caso da constatação de desempenho insatisfatório, junto ao Comitê de Investimentos do CMAP, conforme legislação vigente;

XIII - controlar os processos e auxiliar nos trabalhos a cargo do Comitê de Investimentos do CMAP;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete e pelo Presidente do IPSM.

Parágrafo único. A função de Gestor dos Fundos Previdenciários criada pelo art. 12, da Lei nº 9.201/2012, será exercida pelo Gerente de Investimentos, deverá ser ocupada por servidor efetivo, portador de certificação exigida pelo Ministério da Previdência.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 11. Compete à Chefia da Advocacia Setorial, unidade subordinada ao Presidente do IPSM, e ao seu Chefe:

I - prestar assistência e orientação jurídica ao Presidente do IPSM, nos processos a este submetidos para apreciação e decisão;

II - orientar as diversas unidades do IPSM em questões jurídicas, bem como emitir posicionamento técnico sobre assuntos submetidos ao seu exame nos termos legalmente vigentes;

III - propor, elaborar, revisar e submeter à apreciação do Presidente, regulamentos, portarias e outros instrumentos normativos referentes às atividades do IPSM;

IV - acompanhar as citações judiciais referentes a ações ou processos ajuizados contra o IPSM ou em que este seja parte interessada;

V - monitorar e acompanhar os processos administrativos e judiciais do IPSM, com o objetivo de zelar pela defesa dos interesses da Autarquia Previdenciária, nos termos legalmente vigentes;

VI - realizar a análise e emitir posicionamento técnico quanto à aprovação dos textos de celebração de convênios que tenham por objeto assegurar benefícios previdenciários aos ocupantes de cargos eletivos e em comissão, com cálculo atuarial específico e alíquota de contribuição diferenciada;

VII - subsidiar o IPSM na prestação de informações em processos de mandado de segurança nos quais o Presidente se apresente como figura alegadamente coatora;

VIII - elaborar e/ou revisar as minutas de contratos, convênios e termos de acordo em que o IPSM seja parte integrante;

IX - analisar e aprovar pareceres jurídicos relativos ao direito previdenciário, nos pedidos de concessão de benefícios, isenções de contribuição previdenciária e em processos de solicitação de inclusão e exclusão de beneficiários (segurados, dependentes e pensionistas), dentre outros;

X - revisar os cálculos dos processos de Pensão por Morte para posterior elaboração do decreto concessivo do benefício pelo Chefe do Poder Executivo;

XI - acompanhar os processos do IPSM em diligências, até a sua conclusão pela Diretoria/Gerência responsável quando solicitado formalmente;

XII - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse do IPSM que forem submetidos a sua apreciação;

XIII - prestar informações solicitadas em assuntos relacionados à legislação que envolver contratos, convênios e demais atos celebrados no âmbito do IPSM;

XIV - assistir ao Presidente do IPSM na aplicação de penalidades a infratores de dispositivos contratuais e, com a aquiescência deste, na prorrogação de prazos contratuais, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XV - elaborar, examinar e acompanhar projetos de lei, justificativas, portarias e outros atos jurídicos do IPSM;

XVI - acompanhar e adotar as medidas necessárias, em conjunto com a Diretoria/Gerência pertinente, ao atendimento de diligências e solicitações de ordem jurídica, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização;

XVII - participar de comissões de investigação e de inquérito administrativo, quando designado pelo Presidente, apreciando todas as fases e documentos, visando sua legalidade;

XVIII - prestar assessoramento jurídico ao Conselho Municipal de Assistência Previdência - CMAP, ao Conselho Fiscal Previdenciário - CFP e às demais unidades do IPSM, quando solicitado formalmente;

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente do IPSM.

Parágrafo único. A Chefia da Advocacia Setorial contará com o apoio de um Procurador Municipal designado pelo Procurador Geral para prestar serviço no âmbito do IPSM, no que couber.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 12. A Diretoria de Administração e Finanças é a unidade do IPSM, que tem por finalidade a gestão, programação, orientação, supervisão e controle das atividades referentes às áreas de pessoal, de material, patrimônio, compras, zeladoria e vigilância, transportes, protocolo, arquivo, atividades orçamentárias, financeira e contábil, de acordo com as normas e instruções dos órgãos centrais dos Sistemas de Administração, Planejamento, Finanças e Controle Interno.

Art. 13. Compete à Diretoria de Administração e Finanças, unidade integrante da estrutura organizacional do IPSM, e ao seu Diretor:

I - coordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do IPSM;

II - promover a execução das atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil do IPSM;

III - coordenar e controlar a movimentação de recursos do IPSM, realizar os recebimentos, pagamentos, adiantamentos e as aplicações patrimoniais, autorizados pela Presidência;

IV - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade, solicitando, quando necessário, o assessoramento jurídico da Chefia da Advocacia Setorial;

V - movimentar e controlar os recursos financeiros do IPSM, assinando, em conjunto com o Presidente, os documentos de execução orçamentária, financeira e contábil;

VI - coordenar e providenciar o encaminhamento dos processos de compras e contratações de serviços, expressamente autorizados pelo Presidente, ao órgão central de compras e licitações da Administração Municipal;

VII - supervisionar e manter o controle dos registros de estoque de material e do patrimônio do IPSM;

VIII - supervisionar as atividades de contabilidade, promovendo a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras, encaminhando-as à Secretaria Municipal de Finanças e à Controladoria Geral do Município dentro do prazo previsto;

IX - coordenar e orientar as atividades de transporte, portaria, recepção, sistema telefônico, arquivo, manutenção, conservação das instalações e equipamentos;

X - supervisionar e controlar o cadastro funcional e a confecção da folha de pagamento dos servidores ativos do IPSM, observadas as normas e instruções da Secretaria Municipal de Administração;

XI - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza inerentes às atividades administrativas e financeiras do IPSM;

XII - prestar informações ao usuário interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;

XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho no âmbito da ARG, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.159/2012;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente do IPSM.

Seção I

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 14. A Gerência de Apoio Administrativo é a unidade da Diretoria de Administração e Finanças que tem por finalidade a execução e controle das atividades relativas a material, patrimônio, compras, zeladoria e vigilância, transportes, protocolo e arquivo.

Art. 15. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, e ao seu Gerente:

§ 1º Na área de Material e Patrimônio:

I - instruir os processos de compras de materiais e serviços, em todas as modalidades, subsidiando o Diretor de Administração e Finanças na realização de orçamentos, cotações de preços e análise das especificações técnicas dos itens a serem licitados pelo Órgão Central de Administração e de Licitações;

II - receber, conferir, examinar, armazenar, conservar e distribuir materiais;

III - atestar o recebimento dos materiais nas notas fiscais;

IV - armazenar, em boa ordem, o material sob sua guarda, a fim de facilitar a sua pronta localização, segurança e controle;

V - proceder à entrega do material, mediante requisição assinada pela autoridade responsável;

VI - manter rigoroso registro e controle do estoque de materiais;

VII - prestar apoio ao órgão central de licitação, quando solicitado;

VIII - manter cadastro atualizado dos bens permanentes do IPSM, promovendo sua carga e descarga, conforme normas reguladoras pertinentes;

IX - promover o controle e a manutenção dos equipamentos permanentes, determinando sua recuperação quando for necessário;

X - controlar o material permanente alocado às unidades do IPSM, atualizando os termos de responsabilidade das chefias pelo uso do material;

XI - encaminhar, à área de Contabilidade o inventário do material em estoque e bens patrimoniais;

XII - propor o recolhimento (baixa) do material inservível existente no IPSM;

XIII - remeter, periodicamente, ao Diretor de Administração e Finanças os mapas demonstrativos do material recebido e entregue, com seus respectivos valores e acompanhados das respectivas requisições de materiais e atestados de recebimento.

§ 2º Na área de Protocolo e Arquivo:

I - receber, registrar, autuar e dar andamento aos processos e demais documentos protocolados ou endereçados ao IPSM;

II - informar aos interessados sobre a tramitação de processos e demais documentos no âmbito do IPSM;

III - integrar-se ao Sistema de Atendimento ao Publico, no sentido de manter fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos;

IV - manter cronologicamente organizados os arquivos correntes e intermediários de processos e de documentos;

V - estabelecer sistemas de organização e de processamento da documentação, de forma a possibilitar a sua localização imediata e a sua adequada conservação, conforme orientação do Arquivo Geral da Prefeitura;

VI - registrar a entrada e a saída de processos e demais documentos dos arquivos correntes e intermediários, sob sua responsabilidade;

VII - orientar e controlar o manuseio de documentos, bem como autorizar e racionalizar a sua reprodução nos casos previstos pelas normas municipais, propondo inclusive, penalidades em casos de danos e extravios;

VIII - acompanhar a movimentação de processos e demais documentos, detectando os pontos de estrangulamento, morosidade e de retenção irregular na sua tramitação.

§ 3º Na área de Serviços Auxiliares:

I - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria, recepção e o trânsito de pessoal e material nas dependências do IPSM;

II - operar serviços próprios de comunicações telefônicas, procedendo aos levantamentos dos itens necessários à avaliação de custos e a correta utilização desses serviços;

III - acompanhar e orientar a execução das atividades de vigilância das instalações, manutenção de equipamentos e do material permanente e em uso no IPSM;

IV - promover, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, conservação e reforma das instalações e dos equipamentos;

V - executar e controlar os serviços de reprografia de documentos;

VI - promover e controlar as atividades de copa e cozinha;

VII - programar e controlar os serviços de transportes, bem como expedir requisição de combustíveis e lubrificantes, inspeção, revisão e outros reparos necessários a conservação e manutenção dos veículos do IPSM;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

Seção II

Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 16. A Gerência de Finanças e Contabilidade é a unidade da Diretoria de Administração e Finanças que tem por finalidade a execução e controle das atividades relativas a finanças e contabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Goiânia e do IPSM.

Art. 17. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente:

I - programar, controlar e executar as atividades de pagamentos dos compromissos a credores do IPSM, folha de pagamento de pessoal, inclusive suas devidas consignações em folha e as obrigações patronais, devidamente autorizados pelo Presidente e pelo Diretor de Administração e Finanças;

II - preparar ordens de pagamentos e transferências bancárias, utilizando os sistemas dos bancos contratados para tal finalidade;

III - elaborar, diariamente, boletins da disponibilidade financeira de cada conta bancária do IPSM;

IV - promover, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no Sistema Integrado de Tesouraria;

V - emitir ordens de pagamento orçamentária e extraorçamentária, de acordo com a disponibilidade financeira e promover sua contabilização, bem como as guias de recolhimento, anulações de ordens de pagamento orçamentária e extra orçamentária;

VI - emitir guias de recolhimento de receitas orçamentárias e extraorçamentárias;

VII - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais do IPSM, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas: Orçamentário, Financeiro, Contábil, Patrimonial e demais disposições legais pertinentes;

VIII - elaborar o Plano de Contas Contábeis do IPSM, de acordo com a normatização emanada do Órgão Central do Sistema de Contabilidade;

IX - efetuar o controle contábil do IPSM;

X - realizar a escrituração sintética e analítica da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do IPSM;

XI - elaborar Balancetes Mensais, Balanço Anual e outros demonstrativos contábeis do IPSM, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Contabilidade, encaminhando ao Órgão de Controle Interno para análise e parecer;

XII - registrar contabilmente os bens patrimoniais do IPSM acompanhando as suas respectivas variações;

XIII - efetuar e conferir registros contábeis na conta de compensação;

XIV - apresentar relatórios periódicos do desempenho econômico e contábil do IPSM e outros relatórios contábeis de sua responsabilidade;

XV - preparar os Balancetes Mensais do IPSM, nos termos legais;

XVI - encaminhar dados e informações contábeis, quando solicitados.

XVII - prestar informações ao usuário interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

Parágrafo único. A Gerência de Finanças e Contabilidade, no exercício das atribuições previstas neste artigo, deverá observar os dispositivos da Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014 que instituiu o Sistema Financeiro de Conta Única.

Seção III

Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 18. A Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas é a unidade da Diretoria de Administração e Finanças que tem por finalidade a execução e controle das atividades relativas à gestão de pessoas (servidores ativos, empregados públicos e estagiários) lotados no IPSM.

Art. 19. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente:

I - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes a administração de pessoal, conforme orientação do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos;

II - informar e orientar os servidores do IPSM sobre seus direitos e deveres, inclusive sobre as normas estatutárias e legislação em vigor;

III - executar as atividades de registro e controle funcional dos servidores, mantendo atualizados os dados do Sistema de Recursos Humanos;

IV - realizar o controle da escala de férias dos servidores, de acordo com os interesses da administração;

V - emitir e distribuir instrumentos de controle de freqüência dos servidores;

VI - promover e acompanhar a folha de pagamento de pessoal, procedendo a inclusão dos proventos e descontos, de acordo com disposições legais;

VII - manter atualizada a lotação de pessoal e propor o remanejamento, tendo em vista seu melhor aproveitamento;

VIII - manter cadastro dos servidores de outros órgãos à disposição do IPSM, bem como dos ocupantes de cargos em comissão e estagiários;

IX - responsabilizar-se pela emissão de documentos e relatórios, nos prazos previstos para fechamento de folha de pagamento, para o recolhimento das obrigações patronais;

X - sugerir e acompanhar a abertura de processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidades referentes aos servidores do IPSM;

XI - prestar informações ao usuário interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

Seção IV

Gerência de Planejamento

Art. 20. A Gerência de Planejamento é a unidade da Diretoria de Administração e Finanças que tem por finalidade a execução e controle das atividades relativas ao planejamento e ao orçamento do IPSM.

Art. 21. Compete à Gerência de Planejamento, e ao seu Gerente:

I - promover a participação do IPSM na elaboração dos planos, programas e projetos do Governo Municipal, de acordo com as diretrizes e normas do Órgão Central do Sistema de Planejamento;

II - elaborar e acompanhar as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do IPSM;

III - elaborar, acompanhar e controlar a execução do Orçamento Anual do Instituto;

IV - promover o controle da execução orçamentária e financeira do IPSM;

V - efetuar solicitações de autorização de despesas, empenhos, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo e as liquidações de despesas realizadas diretamente pelo IPSM;

VI - examinar e conferir atos originários de despesas e de processos de licitação, bem como fornecer os dados necessários para a programação da execução do orçamento anual do IPSM;

VII - controlar e acompanhar os processos atinentes às despesas do IPSM, junto à Controladoria Geral do Município, até a sua total Certificação/Verificação;

VIII - manter o controle dos contratos, convênios e outros termos firmados pelo IPSM, desde a sua elaboração, assinaturas, certificação pela Controladoria, registro no Tribunal de Contas dos Municípios e publicação, até o seu encerramento.

IX - controlar as datas de vencimentos dos contratos, informando à Diretoria competente, quanto aos prazos e critérios estabelecidos para a prorrogação ou renovação do mesmo e quaisquer outras ocorrências na sua execução;

X - acompanhar os gastos das despesas administrativas em decorrência da Base de Cálculo da Taxa de Administração, conforme dispõe a legislação em vigor;

XI - apresentar indicativos para redução de despesas e para uma melhor utilização dos recursos disponíveis;

XII - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão/entidade, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;

XIII - propor o estabelecimento de normas e procedimentos, com vistas à padronização de relatórios de atividades;

XIV - elaborar estatísticas, bem como promover o aperfeiçoamento dos processos de coleta e análise de dados, identificando as fontes de recursos para execução de planos e programas de trabalho;

XV - prestar informações ao usuário interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 22. A Diretoria de Benefícios Previdenciários é a unidade do IPSM que tem por finalidade a programação, coordenação, orientação, controle e auditoria das atividades relativas à área de benefícios previdenciários, nos termos da Lei nº 8.095/2002 e demais legislação pertinente.

Art. 23. Compete à Diretoria de Benefícios Previdenciários, unidade integrante da estrutura organizacional do IPSM, e ao seu Diretor:

I - exercer a gestão das ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas;

II - realizar o processamento e controle das concessões de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento;

III - promover a execução dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.

IV - gerenciar e supervisionar a concessão/revisão dos benefícios previdenciários aos servidores segurados e seus dependentes;

V - coletar e sistematizar informações previdenciárias, bem como propor normas, normas, critérios a serem adotados no atendimento aos segurados e seus dependentes;

VI - gerir e controlar o cadastro de aposentados e pensionistas, promovendo o recadastramento destes, nos prazos estabelecidos na legislação vigente;

VII - coordenar a elaboração da folha de pagamento de benefícios previdenciários;

VIII - realizar levantamentos e auditorias, visando o acompanhamento e o controle dos benefícios concedidos e a apuração de possíveis irregularidades;

IX - acompanhar e controlar a cobrança de contribuições previdenciárias a serem repassadas ao IPSM, sempre que se fizer necessário;

X - providenciar a documentação necessária a ser enviada ao Ministério de Previdência Social – MPS, conforme as disposições legais vigentes, acompanhando o seu andamento;

XI - apreciar e validar pareceres, certidões e outros documentos oficiais expedidos pelas Gerências que lhe são vinculadas;

XII - acompanhar processos de aposentadorias e pensões para registro junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO, até a sua conclusão final;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Presidente do IPSM.

Seção I

Da Gerência de Aposentadorias e Pensões

Art. 24. A Gerência de Aposentadorias e Pensões é a unidade da Diretoria de Benefícios Previdenciários que tem por finalidade a execução e controle das atividades relativas ao cadastro, registro funcional, cálculos de benefícios e a preparação da folha de pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Goiânia.

Art. 25. Compete à Gerência de Aposentadorias e Pensões, e, ao seu Gerente:

I - receber a documentação comprobatória das alterações funcionais dos aposentados e pensionistas, bem como de seus dependentes e promover a atualização dos dados funcionais destes no Sistema de Recursos Humanos;

II - requerer aos órgãos/entidades da Administração Municipal o envio dos dossiês dos servidores aposentados;

III - receber, analisar, ordenar e remeter à Gerência de Apoio Administrativo, para fins de arquivamento, a documentação recebida e utilizada na atualização cadastral dos inativos, inclusive dossiês;

IV - prestar informações em processos, sobre dados funcionais dos segurados;

V - proceder o bloqueio do pagamento dos beneficiários que não fizeram o respectivo recadastramento;

VI - alimentar o Sistema de Recursos Humanos (SRH) com os registros de aposentadorias e pensões expedidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), inclusive com a forma de reajuste do benefício, e remeter para o arquivo uma cópia da documentação para ser anexada ao dossiê do servidor;

VII - promover a preparação e a revisão da folha de pagamento de benefícios previdenciários;

VIII - supervisionar e conferir os cálculos de benefícios previdenciários;

IX - alimentar no Sistema de Folha de Pagamento do SRH os componentes da remuneração total dos beneficiários, observando as condições que lhe deram origem, sua legalidade e temporalidade;

X - efetuar os lançamentos no Sistema de Recursos Humanos das diferenças decorrentes de processos de revisão e descontos em folha de pagamento, bem como a liquidação de consignações autorizadas;

XI - fornecer declarações referentes a rendimentos e descontos dos beneficiários na forma da lei;

XII - providenciar o fechamento da folha de pagamento, de acordo com o cronograma preestabelecido pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAD;

XIII - revisar a folha de pagamento de aposentados e pensionistas, emitindo relatórios de consistências dos dados, objetivando o seu correto fechamento;

XIV - encaminhar relatórios mensais da folha de pagamento de benefícios previdenciários para a Diretoria/Gerência responsável pela execução orçamentária;

XV - manter consistentes e atualizados os dados funcionais dos aposentados, pensionistas, bem como de seus dependentes no SRH;

XVI - proceder à inclusão e alteração no SRH de benefícios concedidos aos servidores, por ato do Chefe do Poder Executivo, decisões judiciais e portarias do Presidente do IPSM, nos termos da lei;

XVII - gerenciar, monitorar e responder aos casos omissos e de dúvidas suscitadas no processo de recadastramento dos aposentados e pensionistas;

XVIII - realizar acompanhamento diário dos óbitos registrados no Sistema de Óbitos Municipal e Nacional;

XIX - encaminhar à Gerência de Controle de Benefícios relatório dos aposentados e pensionistas que estão com pagamento bloqueado para que seja realizada a devida fiscalização e acompanhamento;

XX - fornecer à Gerência de Controle de Benefícios a relação de segurados com óbitos registrados, bem como as datas de afastamento;

XXI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Benefícios Previdenciários.

Seção II

Da Gerência de Compensação Previdenciária

Art. 26. A Gerência de Compensação Previdenciária é a unidade da Diretoria de Benefícios Previdenciários que tem por finalidade a execução do trabalho de compensação previdenciária, certificação e averbações de contribuições advindas de outros regimes previdenciários.

Art. 27. Compete à Gerência de Compensação Previdenciária, e, ao seu Gerente:

I - efetuar o levantamento das contribuições de ex-servidores e certificá-las em documento específico;

II - elaborar e emitir declarações de beneficiários com dados inerentes ao recebimento e período contributivo e regras adotadas na concessão de benefícios previdenciários;

III - expedir e homologar, juntamente com o Diretor de Benefícios Previdenciários e o Presidente do IPSM, certidões de contribuição previdenciária;

IV - supervisionar e acompanhar os procedimentos de certificação de contribuição previdenciária;

V - processar e controlar as atividades que atendam às cláusulas estabelecidas no Convênio celebrado entre o Município de Goiânia e o Ministério da Previdência Social (MPS) e outros que forem legalmente pactuados;

VI - organizar as tarefas técnicas e administrativas para a operacionalização do Sistema de Compensação Previdenciária, nos termos da legislação;

VII - apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (RGPS), bem como aos demais regimes de previdência, quando legalmente permitido, requerimentos de compensação previdenciária contendo os atos de aposentadorias e pensões, nos termos da legislação vigente, referentes a cada benefício concedido, com o cômputo de tempo de contribuição;

VIII - operacionalizar o Sistema de Compensação Previdenciária (COMPREV), do Ministério da Previdência Social - MPS;

IX - prestar informações ao usuário interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Benefícios Previdenciários.

Seção III

Da Gerência de Controle de Benefícios

Art. 28. A Gerência de Controle de Benefícios é a unidade da Diretoria de Benefícios Previdenciários que tem por finalidade coordenar, controlar, fiscalizar e executar as atividades de levantamento, análise, orientação e revisão dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores, conforme a legislação que rege o Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 29. Compete à Gerência de Controle de Benefícios e ao seu Gerente:

I - promover a execução de atividades de levantamento, análise, orientação e revisão dos benefícios previdenciários, conforme a legislação pertinente;

II - referendar a emissão de pareceres técnicos, quando solicitados, acerca da competência de atuação da gerência;

III - coordenar a realização de auditorias dos benefícios e contribuições previdenciárias;

IV - fiscalizar o recadastramento dos aposentados e pensionistas e adotar as medidas que viabilizem a correção de distorções eventualmente detectadas;

V - receber, autuar e proceder à verificação das denúncias de cunho previdenciário, observadas as competências dos órgãos de ouvidoria e de auditoria;

VI - determinar diligências externas, inclusive à domicílio, para fiscalização, orientação e certificação de assuntos atrelados a sua competência;

VII - propor a realização de eventos de cunho educativo e social, no âmbito previdenciário, ao Diretor de Benefícios Previdenciários;

VIII - realizar auditoria, fiscalização e controle de benefícios previstos na legislação previdenciária, adotando as providências administrativas cabíveis;

IX - recomendar a instauração de processo administrativo para apurar irregularidades previdenciárias;

X - recomendar a suspensão de benefícios não amparados por lei, após a apuração de indícios;

XI - encaminhar diligências aos órgãos da Administração Municipal, e ou, documentos que se fizerem necessários para as atividades de auditoria;

XII - fornecer ao Diretor de Benefícios Previdenciários relatórios mensais de visitas realizadas;

XIII - acompanhar e monitorar o relatório de bloqueio de pagamento;

XIV - registrar as reclamações/sugestões dos segurados e dependentes, bem como participar no processo de solução de problemas;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Benefícios Previdenciários.

Seção IV

Gerência de Custeio

Art. 30. A Gerência de Custeio é a unidade da Diretoria de Benefícios Previdenciários que tem por finalidade o acompanhamento, a coordenação e a execução das atividades de levantamento e controle da arrecadação previdenciária, em suas devidas formas de receita, conforme a legislação que rege o Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 31. Compete à Gerência de Custeio e ao seu Gerente:

I - acompanhar e supervisionar atividades referentes ao recebimento e controle das movimentações atinentes à arrecadação de contribuições previdenciárias do IPSM;

II - informar os valores a serem repassados para o IPSM em relação a todos os segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Goiânia, dentre eles, os servidores que se encontram à disposição de outros Órgãos/Entes da Federação;

III - informar aos servidores afastados em razão de Licença por Interesse Particular, quando da expressa opção por parte destes, os valores a serem repassados para o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos dispostos na legislação vigente;

IV - promover a cobrança de todas as contribuições previdenciárias (patronal e servidor), pendentes de recolhimento ou repasse;

V - elaborar os demonstrativos das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, bem como daquelas recebidas pelo IPSM, para envio ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), conforme exigência da legislação vigente;

VI - alimentar e manter atualizadas as informações solicitadas pelo Ministério da Previdência Social (MPS), através dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), nos termos da legislação;

VII - encaminhar os relatórios de Demonstrativo de Informações Previdenciárias de Repasses (DIPR), tempestivamente, ao Diretor de Benefícios Previdenciários, para fins de verificação e transmissão de dados ao Ministério da Previdência Social – MPS, em obediência à legislação em vigor;

VIII - encaminhar para a Diretoria/Gerência responsável pelo controle das atividades relativas a finanças e contabilidade, as informações e comprovantes de créditos relativos aos Fundos Previdenciários do RPPS;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Benefícios Previdenciários.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Do Conselho Municipal de Assistência Previdenciária

Art. 32. O Conselho Municipal de Assistência Previdenciária (CMAP), órgão normativo e de deliberação superior, criado pelo art. 2º da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012, possui regimento Interno próprio, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 13, da referida lei, competindo-lhe especificamente, nos termos da lei:

I - aprovar:

a) seu Regimento Interno, observado o art. 13, da Lei nº 9.201/12;

b) as Diretrizes Gerais de atuação do IPSM;

c) o Plano de Custeio Anual, mensurado atuarialmente;

d) a regulamentação dos Planos de Benefícios Previdenciários;

e) o Plano de Aplicações e Investimentos;

f) a proposta de Orçamento Anual do IPSM;

g) o Plano de Contas, os Balancetes mensais, o Balanço e as Contas Anuais do IPSM;

h) o Relatório Anual da Diretoria;

i) o Parecer Atuarial do exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre o equilíbrio econômico-atuarial do Plano;

j) o Parecer Contábil da auditoria externa sobre o Balanço Patrimonial ao encerramento de cada exercício;

k) o regulamento de compras e contratações do IPSM, observadas as disposições da Lei Geral de Licitações e demais normas pertinentes;

II - deliberar sobre aceitação de bens oferecidos pelo Município, a título de dotação patrimonial, nos termos desta Lei;

III - deliberar sobre a alienação, a qualquer título, de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;

IV - manifestar-se, pela maioria absoluta de seus membros, sobre proposta de alteração da estrutura organizacional do IPSM;

V - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do IPSM;

VI - manifestar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do IPSM e que lhe seja submetido pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Presidente do IPSM ou pelo Conselho Fiscal Previdenciário;

VII - praticar os demais atos atribuídos por lei à sua competência;

VIII - deliberar sobre os casos omissos nas regras aplicáveis ao IPSM, nos limites de suas competências legais.

Subseção Única

Do Comitê de Investimentos

Art. 33. O Comitê de Investimentos, instituído nos termos do Decreto nº 2.706, de 17 de dezembro de 2012, constitui-se órgão auxiliar ao Conselho Municipal de Assistência Previdenciária, quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Goiânia, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I - emitir pareceres sobre as análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais apresentadas pelo Gestor de Ativos do IPSM ou pela empresa de Consultoria de Valores Mobiliários contratada pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Goiânia;

II - avaliar e aprovar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos da carteira do IPSM, devendo estar sempre em consonância com a Política de Investimentos aprovada pelo CMAP e pela legislação pertinente ao RPPS; e,

III - avaliar e aprovar processos de credenciamentos de instituições financeiras;

IV - desempenhar outras atividades correlatas com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pela Presidência do CMAP e do IPSM.

Seção II

Do Conselho Fiscal Previdenciário

Art. 34. O Conselho Fiscal Previdenciário (CFP), órgão de fiscalização e controle interno do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia, instituído pelo art. 4º, da Lei nº 9.201, de 22 de novembro de 2012, possui regimento interno próprio, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 13, da referida lei, competindo-lhe especificamente, nos termos da lei:

I - examinar e emitir parecer sobre o Balanço anual e as Contas apuradas nos Balancetes do IPSM;

II - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia;

III - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;

IV - notificar o Presidente do IPSM para o fornecimento de dados e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

V - relatar, ao CMAP, as irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;

VI - praticar os demais atos atribuídos em lei, à sua competência.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO

Art. 35. São atribuições comuns dos cargos comissionados de Diretor, Chefe e Gerente, no âmbito do IPSM:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais, cumprindo e fazer cumprir a legislação e demais normas aplicáveis à sua área de competência;

II - participar da planificação das atividades do IPSM, propondo ao Presidente as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas do IPSM, visando a uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos;

IV - programar, dirigir e controlar os trabalhos da Diretoria e/ou Gerência sob sua responsabilidade;

V - gerir e controlar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção;

VI - controlar/apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias;

VII - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;

VIII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Gabinete da Presidência a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

IX - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;

X - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as suas especificações técnicas e dos equipamentos utilizados pela unidade;

XI - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;

XII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos e instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIII - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, providenciando a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar;

XIV - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com sua equipe;

XV - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros à sua área, e, sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XVI - assistir ao Chefe de Gabinete no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Presidente, quando necessário;

XVII - propor e indicar as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XVIII - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviços;

XIX - propor medidas para melhoria dos serviços prestados pelas instâncias sob sua direção promovendo a sistemática atualização de métodos ou processos de execução dos trabalhos;

XX - prestar informações aos usuários quanto ao andamento de processos no âmbito de sua atuação;

XXI - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, por instâncias competentes, relatório de atividades;

XXII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superior imediato.

CAPÍTULO VIII

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 36. Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem determinadas.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. As unidades do IPSM funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma do IPSM, que a este acompanha.

Art. 38. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e o registro de frequência dos servidores lotados no IPSM, obedecerão ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992.

Parágrafo único. A carga horária dos cargos comissionados e funções de confiança do IPSM é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Art. 39. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do IPSM e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

IPSM - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO
  (item 20. Anexo I, da Lei Complementar nº 276/2015)

QUANT

SIMBOLO

1. Presidente

01

PRES

1.1. Chefe de Gabinete

01

CDS-6

1.1.1. Gerente da Secretaria Geral

01

CDI-1

1.1.2. Gerente de Investimentos

01

CDI-1

2. Chefe da Advocacia Setorial

01

CDS-4

3. Diretor de Administração e Finanças

01

CDS-4

3.1. Gerente de Apoio Administrativo

01

CDI-1

3.2. Gerente de Finanças e Contabilidade

01

CDI-1

3.3. Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

01

CDI-1

3.4. Gerente de Planejamento

01

CDI-1

4. Diretor de Benefícios Previdenciários

01

CDS-4

4.1. Gerente de Aposentadorias e Pensões

01

CDI-1

4.2. Gerente de Compensação Previdenciária

01

CDI-1

4.3. Gerente de Controle de Benefícios

01

CDI-1

4.4. Gerente de Custeio

01

CDI-1