Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013

Revogada parcialmente pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º São introduzidas no art. 5º, da Lei Complementar n.° 183, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia, as seguintes alterações:

"Art. 5º (...)

I - Administração Direta

1. Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito:

(...)

1.4 Secretaria Municipal da Casa Civil (NR);

Nota: Ver alínea “a” do inciso II do art.13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - "Secretaria Municipal da Casa Civil" foi incorporada pela "Secretaria Municipal de Governo".

(...)

4. Órgãos de Execução:

4.17 Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Nota: Ver alínea “e” do inciso II do art.13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - "Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação" foi incorporada pela "Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”.

II - Administração Indireta

1. Parque Mutirama de Goiânia (NR)

Nota: Ver

1 - inciso XIX do art. 40 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - a administração do Parque Mutirama passou a ser de atribuição da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer (AGETUL);

2 - art.1º - extingue a autarquia Parque Mutirama e art. 8º da Lei Complementar n° 260, de 16 de maio de 2014 - dispõe sobre a administração do Parque Mutirama de Goiânia.

(...)"

Art. 2º Ficam extintos os seguintes órgãos/entidades e unidades da Administração Municipal:

I - Gabinete Civil

II - Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

III - Diretoria do Parque Mutirama e sua Gerência Operacional, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Esporte Lazer.

Nota: Ver inciso XIX do art. 40 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - a administração do Parque Mutirama passa a ser competência da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam, igualmente, extintos os cargos de Secretário-Chefe do Gabinete Civil; de Presidente da Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; de Diretor do Parque Mutirama e de Gerente Operacional, da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, bem como todas as unidades e subunidades e respectivos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS e gratificações de funções de confiança de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, da estrutura organizacional dos órgãos/entidades e unidades extintas por esta Lei Complementar. (Redação conferida pelo inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam, igualmente, extintos os cargos de Secretário-Chefe do Gabinete Civil; de Presidente da Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; de Diretor do Parque Mutirama e de Gerente Operacional, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, bem como todas as unidades e subunidades e respectivos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS e gratificações de funções de confiança de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, da estrutura organizacional dos órgãos/entidades e unidades extintas por esta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 3º Fica criada a Secretaria Municipal da Casa Civil, órgão integrante da estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, com a finalidade de prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, nos assuntos relacionados com a análise do mérito, da oportunidade, da constitucionalidade, da legalidade e da formalidade; com a elaboração, revisão e edição dos atos governamentais oficiais e com a gestão e atualização do Sistema de Controle da Legislação Municipal. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 4º Constituem campo de atuação funcional e competências privativas da Secretaria Municipal da Casa Civil: (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, projetos de lei, decretos e outros documentos oficiais submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - verificar e conferir, previamente, todos os atos/documentos oficiais do Chefe do Poder Executivo, providenciando as medidas necessárias à sua correta formalização; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - elaborar mensagens governamentais, decretos, despachos, projetos de leis e outros atos/documentos oficiais de competência do Chefe do Poder Executivo; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - realizar o controle, registro e numeração dos atos oficiais assinados pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - certificar a originalidade dos atos oficiais assinados pelo Prefeito; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - liberar e providenciar a publicação no Diário Oficial e em outros meios de comunicação competentes, dos atos legais, normativos e administrativos de competência do Poder Executivo, nos casos exigidos; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - manter e preservar os originais de decretos, de leis e de outros atos/documentos oficiais assinados pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - elaborar, revisar, encaminhar e promover o acompanhamento da tramitação de projetos de leis de interesse da Administração Municipal na Câmara Municipal, coordenando a participação das Secretarias Municipais e dos demais órgãos municipais, no que diz respeito ao exame dos Autógrafos de Lei; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - gerir e controlar o Diário Oficial do Município, o Sistema Informatizado de Controle de Documentos Oficiais do Prefeito e o Sistema Informatizado de Consulta à Legislação Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - coordenar o processo de padronização, normatização e publicidade dos atos de governo pertinentes à sua área de competência; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XI - providenciar respostas a expedientes e requerimentos dos órgãos de controle externo enviados diretamente ao Chefe do Poder Executivo; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XII - manter o controle do cumprimento dos prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos do Chefe do Poder Executivo; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIII - promover e coordenar a elaboração de estudos, levantamentos, pareceres técnicos, pesquisas, relatórios, avaliações, exposição de motivos, justificativas, projetos e outros atos/documentos de natureza organizacional e institucional; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIV - gerir os arquivos dos atos de governo e realizar a consolidação da legislação municipal; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

XV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XV - desempenhar outras competências pertinentes à área de atuação da Secretaria e que forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º A Secretaria ora criada dará continuidade à execução dos programas, projetos e atividades até então sob a responsabilidade do Gabinete Civil, ficando mantidos os atos regulamentares da legislação do pessoal nele lotado, em razão da natureza de suas atribuições. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Municipal devem fornecer à Secretaria Municipal da Casa Civil, quando solicitados, todas as informações e dados necessários ao desempenho de suas competências, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 5º Fica criada a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão integrante da estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, com a finalidade de gestão, desenvolvimento e implantação de políticas, programas e projetos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. São objetivos e competências da Secretaria Municipal de Ciência. Tecnologia e Inovação, criada por esta Lei Complementar: (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - planejar, desenvolver e implantar sistemas informatizados nos órgãos/entidades da Administração Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - desenvolver sistemas em bases de dados georeferenciadas -geoprocessamento do Município; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - instalar e manter equipamentos de informática e de redes elétrica e lógica na Administração Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - executar serviços de impressão em geral com bases variáveis e de alta performance; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - desenvolver e implantar programas e projetos de modernização da gestão pública e de desenvolvimento tecnológico dos órgãos/entidades da Administração Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - estruturar banco de dados e informações sobre os serviços municipais; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - implementar ações de estímulo à participação dos cidadãos e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelos órgãos/entidades da Administração Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - promover o desenvolvimento de projetos de inclusão digital; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IX - fomentar a qualificação e aperfeiçoamento de técnicos e cientistas em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

X - articular, fomentar e promover ações para a produção, a difusão, a apropriação e a aplicação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XI - apoiar o empreendedorismo voltado para a área de ciência e tecnologia; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XII - promover e articular ações nas esferas Municipal, Estadual e Federal, e com organizações nacionais e estrangeiras, no sentido de obter cooperação técnico-científica e financeira para programas, projetos e atividades de desenvolvimento científico e tecnológico e o intercâmbio de informações; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

XIII - executar outras atividades correlatas às áreas de sua competência previstas na legislação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 6º A gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação, instituído pela Lei n.° 8.402, de 04 de janeiro de 2006, denominado Goiânia Digital, passa a ser de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Nota: Ver inciso II do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 – a “Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação” foi incorporada pela “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”, renomeada para “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”.

Art. 7º O Parágrafo único, do art. 14, da Lei Complementar n° 214, 24 de janeiro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14. (...)

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será o Presidente do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia e o gestor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia, respectivamente."

Art. 8º O Município, através da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do art. 3º, da Lei Federal n° 10.973, de 02 de dezembro de 2004, poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, instituições científicas e tecnológicas e organizações de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

Nota: Ver inciso II do art. 13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 – a “Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação” foi incorporada pela “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”, renomeada para “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”.

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 9º Na consecução de suas finalidades a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá apoiar e estimular a inovação e o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação nas diversas áreas do Governo Municipal, propondo a adoção de ferramentas tecnológicas para a modernização da gestão pública, em consonância com os dispositivos da Lei n.° 7.380, de 29 de novembro de 1994.

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 10. Os bens móveis e imóveis, incluindo sistemas de informação da Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação serão incorporados ao patrimônio do Município. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. O Município responderá pelo Passivo financeiro e demais obrigações da Agência ora extinta. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo incioso V do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 11. Fica criada a autarquia Parque Mutirama de Goiânia, órgão integrante da estrutura organizacional da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a finalidade da gestão, organização, funcionamento e controle do Parque Mutirama, em especial, a operacionalização e manutenção dos equipamentos de lazer e de recreação e demais espaços físicos, com qualidade e segurança. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Nota: ver

1 - art. 1° da Lei Complementar n° 260, de 16 de maio de 2014 - extinção do Parque Mutirama;

2 - Decreto n° 2.458, de 15 de abril de 2013 - regimento interno Mutirama.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Parágrafo único. O Parque Mutirama vincula-se para efeito de supervisão e controle à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.(Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 12. Constituem receitas do Parque Mutirama de Goiânia:

Nota: Ver inciso XIX do art. 40 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - a administração do Parque Mutirama passa a ser competência da Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer - AGETUL.

Nota: Ver artigo 8º, , 10 e 11 da Lei Complementar nº 260, 16 de maio de 2014.

I - arrecadação própria, decorrente da utilização dos equipamentos e dos espaços físicos, bem como da visitação pública;

II - renda derivada de locação de bens ou serviços a terceiros;

III - recursos decorrentes de contratos, convênios ou similares, observado o disposto no art. 17, desta Lei Complementar.

IV - recursos do Tesouro Municipal que lhe forem alocados do Orçamento Geral do Município;

V - recursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem especificamente destinadas pelos governos Federal e Estadual;

VI - auxílios, doações, subvenções, contribuições ou quaisquer outras formas de transferências efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VII - rendimentos e juros provenientes das aplicações de seus recursos.

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo incioso V do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para a autarquia criada por esta Lei Complementar os bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 14. O quadro de pessoal do Parque Mutirama de Goiânia será provido por servidores do quadro próprio do Município, redistribuídos por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 15. Ficam criados os cargos de Secretário Municipal da Casa Civil e de Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, remunerados na forma de subsídio, nos termos da legislação em vigor. (Redação conferida pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 15. Ficam criados os cargos de Secretário Municipal da Casa Civil, Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e de Diretor-Presidente do Parque Mutirama de Goiânia, remunerados na forma de subsídio, nos termos da legislação em vigor.(Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 16. Ficam criadas as unidades da estrutura organizacional básica e os respectivos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior - DAS, bem como fixado o quantitativo de funções de confiança de Direção e Assessoramento Intermediário -DAI, estas privativas de servidores efetivos, dos órgãos/entidades criados por esta Lei Complementar, conforme o previsto nos Anexos I a III. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá extinguir e/ou criar as subunidades da estrutura organizacional dos órgãos/entidades, nos limites dos quantitativos fixados nos Anexos I a III, desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 2º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo deverá aprovar os Regimentos Internos, dispondo sobre as competências das unidades integrantes da estrutura organizacional, bem como definindo as denominações, atribuições específicas e a classificação das funções de confiança de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, nos limites do quantitativo fixado para cada órgão/entidade, nos termos dos Anexos I a III. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

§ 3º Ficam criados 5(cinco) cargos comissionados de Assessor V, símbolo CAS-5, com lotação no Parque Mutirama de Goiânia, nos termos da legislação em vigor. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 17. Para a consecução de suas finalidades e competências os órgãos/entidades criados por esta Lei Complementar poderão firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem assim com a iniciativa privada, organismos nacionais ou estrangeiros, entidades e organizações não governamentais, desde que autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo e assistidos pela Procuradoria Geral do Município. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 18. Os órgãos/entidades criados por esta Lei Complementar darão continuidade à execução dos programas, projetos e atividades, bem como aos convênios, contratos e outros acordos que estavam sob a responsabilidade dos que passaram a suceder, conforme as suas respectivas competências. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos complementares necessários à extinção dos órgãos/entidades previstos nesta Lei Complementar e a transferência dos recursos financeiros, bens, direitos e obrigações àqueles que os sucederem.

Parágrafo único. As transferências de que trata o caput deste artigo serão objeto de inventário prévio, a cargo de comissão especialmente designada pelo Chefe do Poder Executivo, com a participação da Procuradoria Geral do Município.

Art. 20. A Procuradoria Geral do Município deverá tomar as providências necessárias perante os cartórios de registros de imóveis, para averbação das transferências patrimoniais e lavratura dos respectivos termos de transferência e de incorporação dos bens móveis, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 21. A estrutura organizacional básica do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM, prevista no art. 23 e no Anexo IV, da Lei n° 8.537, de 20 de junho de 2007, com alterações introduzidas pela Lei n° 9.201, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações: (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - criação da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle – símbolo DAS-4; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - alteração da Diretoria Administrativa e Financeira - simbologia DAS-3 para DAS-5; (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - a função de Gestor dos Fundos Previdenciários fica classificada com a simbologia DAI-7. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 22. O quantitativo previsto na Lei n° 9.203, de 28 de novembro de 2012 , fica acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2013, de 35 (trinta e cinco) funções de confiança, símbolo DAI-7; 35 (trinta e cinco) - símbolo DAI-5; 35 (trinta e cinco) - símbolo DAI-4 e 35 (trinta e cinco) - símbolo DAI-2, denominadas Assistente de Apoio à Gestão, níveis I, II, III e IV, respectivamente, com atribuições de assessoramento às atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura dos órgãos/entidades da Administração Municipal. (Redação conferida pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 22. O quantitativo previsto na Lei n° 9.203, de 28 de novembro de 2012, fica acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2013, de 50 (cinquenta) funções de confiança, símbolo DAI-7; 50 (cinquenta) - símbolo DAI-5; 50 (cinquenta) - símbolo DAI-4 e 50 (cinquenta) - símbolo DAI-2, denominadas Assistente de Apoio à Gestão, níveis I, II, III e IV, respectivamente, com atribuições de assessoramento às atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura dos órgãos/entidades da Administração Municipal. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. As funções de confiança de que trata este artigo são privativas de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. (Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar ou especial, bem como remanejar as dotações orçamentárias do exercício de 2013 necessários ao efetivo cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 24. Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, ficam expressamente revogados os artigos 12, 13, 15, 16 e 24 e o Anexo IV, da Lei Complementar n° 214, de 24 de janeiro de 2011.

Art. 25. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de fevereiro de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Rogério Oliveira da Cruz

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5528 de 07/02/2013.

ANEXO I

(Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

1. Secretário

1.1 Gabinete do Secretário

2. Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle

3. Assessoria Técnico-Legislativa

4. Assessoria de Assuntos Institucionais

5. Diretoria de Redação e Revisão de Atos de Pessoal

5.1 Unidade extinta. (Ver alínea "c" do inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

5.1 Departamento de Atos de Nomeação/Exoneração (Redação da Lei Complementar n° 242, de 07 de fevereiro de 2013)

5.2 Departamento de Atos de Carreira e de Aposentadoria

6. Diretoria de Atos de Organização e Funcionamento da Administração Municipal

6.1 Unidade extinta. (Ver alínea "a" do inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

6.1 Departamento de Atos Regulamentares (Redação da Lei Complementar n° 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

6.2 Departamento de Atos Urbanísticos e de Areas Públicas

6.3 Departamento de Registro de Convênios/Contratos

7. Diretoria do Sistema de Controle da Legislação Municipal

7.1 Departamento de Editoria e Controle do Diário Oficial

7.2 Unidade extinta. (Ver alínea "b" do inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

7.2 Departamento de Consolidação da Legislação Municipal (Redação da Lei Complementar n° 242, de 07 de fevereiro de 2013).

7.3 Departamento de Tecnologia da Informação

8.  Departamento Administrativo

CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

QUANT.

SIMBOLOGIA

1. Secretário

1

Subsídio

1.1 Chefe de Gabinete do Secretário

1

DAS-5

2. Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS-4

3. Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa

1

DAS-5

4. Assessor-Chefe da Assessoria de Assuntos Institucionais

1

DAS-5

5. Diretor de Redação e Revisão de Atos de Pessoal

1

DAS-5

5.1 Cargo extinto. (Ver alínea "c" do inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

5.1 Diretor do Departamento de Atos de Nomeação/Exoneração (Redação da Lei Complementar n° 242, de 07 de fevereiro de 2013)

-

 

 

 

1

-

 

 

 

DAS-4

5.2 Diretor do Departamento de Atos de Carreira e de Aposentadoria

1

DAS-4

6. Diretor de Atos de Organização e Funcionamento da Administração Municipal

1

DAS-5

6.1 Cargo extinto.  (Ver alínea "a" do inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

6.1 Diretor do Departamento de Atos Regulamentares (Redação da Lei Complementar n° 242, de 07 de fevereiro de 2013)

-

 

 

 

1

-

 

 

 

DAS-4

6.2 Diretor do Departamento de Atos Urbanísticos e de Áreas Públicas

1

DAS-4

6.3 Diretor do Departamento de Registro de Convênios/Contratos

1

DAS-4

7. Diretor do Sistema de Controle da Legislação Municipal

1

DAS-5

7.1 Diretor do Departamento de Editoria e Controle do Diário Oficial

1

DAS-4

7.2 Cargo extinto. (Ver alínea "b" do inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

7.2  Diretor do Departamento de Consolidação da Legislação Municipal (Redação da Lei Complementar n° 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

-

 

 

 

1

-

 

 

 

DAS-4

7.3 Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação

1

DAS-4

8. Diretor do Departamento Administrativo

1

DAS-3

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO E  ASSESSORAMENTO  INTERMEDIÁRIO – DAI
(Ver § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

8
1
2
1
(Ver LC. nº 260/2014)

DAI-7
DAI-6
DAI-5
DAI-4
(Ver LC. nº 260/2014)

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO E  ASSESSORAMENTO  INTERMEDIÁRIO – DAI
(Redação da Lei Complementar n° 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

8
2
3
1
1
(Redação da LC. nº 242/2013)

DAI-7
DAI-6
DAI-5
DAI-4
DAI-3
(Redação da LC. nº 242/2013)

ANEXO II

(Redação revogada pelo inciso V do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

ANEXO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

1. Gabinete do Secretário

2. Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle

3. Assessoria Técnico-Jurídica

4. Diretoria de Tecnologia da Informação

4.1 Departamento de Desenvolvimento de Sistemas

4.2 Departamento de Geoprocessamento

4.3 Departamento de Suporte Técnico

4.4 Departamento de Produção

5. Diretoria de Tecnologia e Inovação

5.1 Departamento de Projetos Estratégicos

5.2 Unidade extinta. (Ver alínea "a" do inciso X do artigo 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

5.2 Departamento de Fomento e Incentivo Tecnológico (Redação da Lei Complementar n° 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

6. Diretoria de Negócios Públicos

6.1 Unidade extinta. (Ver alínea "b" do inciso X do artigo 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

6.1 Departamento de Relacionamentos e Parcerias (Redação da Lei Complementar n° 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

6.2 Departamento de Capacitação e Qualificação Tecnológica

6.3 Central de Atendimento ao Cidadão

7. Diretoria Administrativa

7.1 Unidade extinta. (Ver alínea "c" do inciso X do artigo 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

7.1 Departamento de Apoio Logístico e Suprimentos (Redação da Lei Complementar n° 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

8. Departamento de Gestão do Fundo de Apoio a Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia

NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QUANT.

SIMBOLOGIA

1. Secretário Municipal

1

Subsídio

1.1 Chefe de Gabinete do Secretário

1

DAS-5

2. Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS-4

3. Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Jurídica

1

DAS-4

4. Diretor de Tecnologia da Informação

1

DAS-5

4.1 Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas

1

DAS-4

4.2 Diretor do Departamento de Geoprocessamento

1

DAS-4

4.3 Diretor do Departamento de Suporte Técnico

1

DAS-4

4.4 Diretor do Departamento de Produção

1

DAS-4

5. Diretor de Tecnologia e Inovação

1

DAS-5

5.1 Diretor do Departamento de Projetos Estratégicos

1

DAS-4

5.2 Cargo extinto. (Ver alínea "a" do inciso X do artigo 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

5.2 Diretor do Departamento de Fomento e Incentivo Tecnológico (Redação da Lei Complementar n° 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

-

 

 

 

1

-

 

 

 

DAS-4

6. Diretor de Negócios Públicos

1

DAS-5

6.1 Cargo extinto. (Ver alínea "b" do inciso X do artigo 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

6.1 Diretor do Departamento de Relacionamentos e Parcerias (Redação da Lei Complementar n° 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

-

 

 

 

1

-

 

 

 

DAS-4

6.2 Diretor do Departamento de Capacitação e Qualificação Tecnológica

1

DAS-4

6.3 Diretor da Central de Atendimento ao Cidadão

1

DAS-4

7. Diretor Administrativo

1

DAS-4

7.1 Cargo extinto. (Ver alínea "c" do inciso X do artigo 15 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

 

7.1 Diretor do Departamento de Apoio Logístico e Suprimentos (Redação da Lei Complementar n° 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

-

 

 

 

1

-

 

 

 

DAS-3

8 Diretor do Departamento de Gestão do Fundo de Apoio a Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia

1

DAS-4

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO – DAI
(Ver § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº260, de 16 de maio de 2014.)

14
8
4
6
(Ver LC. nº 260/2014)

DAI-6
DAI-5
DAI-4
DAI-3
(Ver LC. nº 260/2014)

 

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO – DAI
(Redação da Lei Complementar n° 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

17
13
6
6
(Redação da LC. nº 242/2013)

DAI-6
DAI-5
DAI-4
DAI-3
(Redação da LC. nº 242/2013)

Anexo III

(Redação revogada pelo inciso V do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Anexo III

(Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

PARQUE MUTIRAMA DE GOIÂNIA

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

1. Gabinete da Presidência

2. Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle

3. Assessoria de Promoção e Recreação

4. Diretoria de Operação e Manutenção

4.1 Departamento de Controle Operacional

4.2 Departamento de Fiscalização e Segurança

5. Diretoria de Proteção Ambiental e Jardinagem

6. Diretoria Administrativa e Financeira

6.1 Departamento de Gestão de Pessoas

6.2 Departamento Financeiro

CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

QUANT.

SIMBOLOGIA

1, Diretor-Presidente

1

Subsídio

1.1 Chefe de Gabinete da Presidência

1

DAS-5

2. Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS-4

3. Assessor-Chefe da Assessoria de Promoção e Recreação

1

DAS-4

4. Diretor de Operação e Manutenção

1

DAS-6

4.1 Diretor do Departamento de Controle Operacional

1

DAS-4

4.2 Diretor do Departamento de Fiscalização e Segurança

1

DAS-4

5. Diretor de Proteção Ambiental e Jardinagem

1

DAS-4

6. Diretor Administrativo e Financeiro

1

DAS-5

6.1 Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas

1

DAS-3

6.2 Diretor do Departamento Financeiro

1

DAS-3

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI

02
02
05
10
15

DAI-7
DAI-6
DAI-5
DAI-4
DAI-3

(Redação da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)