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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada parcialmente pelo inciso II do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.
Introduz modificações na Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 e dá outras providências.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
Art. 1º As Unidades de Saúde do Município de Goiânia serão classificadas, com base nos critérios de pontuação previstos no Anexo I, desta Lei, em 3 (três) níveis de complexidade, a saber: (Redação da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)
Nota: ver Decreto nº 1.618, de 09 de julho de 2010 - aprova a classificação das Unidades de Saúde.
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
I - Nível 3 – pontuação acima de 13 pontos; (Redação da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
II - Nível 2 – pontuação entre 8 e 12 pontos; (Redação da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
III - Nível 1 – pontuação entre 1 e 7 pontos. (Redação da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
Parágrafo único. A avaliação de cada Unidade, para efeito da classificação a que se refere este artigo, obedecidos os critérios estabelecidos no Anexo I, será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
Art. 2º Os cargos comissionados de direção e funções de (Redação da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)
Classificação das Unidades de Saúde |
Diretor |
Supervisor |
Supervisor |
Nível 3 |
DAS-4 |
DAS-4 |
DAS-3 |
Nível 2 |
DAS-3 |
DAS-3 |
DAS-2 |
Nível 1 |
DAS-2 |
DAS-1 |
DAI-4 |
(Redação da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
§ 1º Cada Unidade de Saúde será dirigida por um Diretor Geral, um Supervisor Técnico e um Supervisor Administrativo. (Redação da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
§ 2º Os quantitativos dos cargos comissionados e funções de confiança Diretor Geral, Supervisor Técnico e Supervisor Administrativo, constantes do Quadro anterior, serão os resultantes da classificação das Unidades de Saúde, aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Parágrafo único, do art. 1º, desta Lei. (Redação da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)
Art. 3º O Anexo IX da Lei Complementar n.º 183/08, relativo à Secretaria Municipal de Saúde, passa a ser o Anexo II, desta Lei. (Redação da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 4º Ficam criadas as seguintes simbologias e definidos os respectivos valores de gratificação de função de confiança de chefia e assessoramento intermediário: (Redação da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)
Símbolo |
Valor da Gratificação (R$) |
DAI-6 |
842,00 |
DAI-7 |
1.032,00 |
(Redação da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)
Nota: Ver artigo 10 da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 5º Fica acrescido ao art. 142, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, o inciso XXV:
"XXV - faltar injustificadamente a plantão, quando lotado em Serviço de Saúde".
Art. 6º O caput do art. 154, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do § 4º:
"Art. 154. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e/ou violação de proibição, constantes do art. 142, incisos VI a XI e XXV, não podendo exceder de noventa dias.
(...)
§ 4º Será punido com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que faltar injustificadamente a plantão em Serviço de Saúde, quando lotado sob este regime de trabalho.”
Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 7º Fica inserido o item 7.4 - Diretor do Departamento de Fiscalização de Obras – Símbolo DAS-4, na Nominata dos Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento, previstos no XVII, da Lei Complementar nº 183/08. (Redação da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)
Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)
Art. 8º O cargo comissionado de Presidente da Junta Médica Oficial do Município, previsto no Anexo VII, da Lei Complementar nº 183/08, passa a ser classificado com o símbolo DAS-6. (Redação da Lei Complementar nº 206, de 02 de junho de 2010.)
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de junho de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sérgio Antonio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4874 de 07/06/2010.