Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.290, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a instituição dos Conselhos de Desenvolvimento Regional e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal, estabelece um novo modelo de gestão e dá outras providências,



DECRETA:


Art. 1º Ficam instituídos os seguintes Conselhos de Desenvolvimento Regional, observado o disposto neste Decreto:

I - Conselho de Desenvolvimento da Região Central;

II - Conselho de Desenvolvimento da Região Sul;

III - Conselho de Desenvolvimento da Região Sudoeste;

IV - Conselho de Desenvolvimento da Região Leste;

V - Conselho de Desenvolvimento da Região Noroeste;

VI - Conselho de Desenvolvimento da Região Norte;

VII - Conselho de Desenvolvimento da Região Oeste.

Parágrafo único. Os Conselhos de Desenvolvimento Regional são órgãos colegiados, de natureza consultiva, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, competindo-lhes apreciar e opinar nas diretrizes, estratégias, prioridades e instrumentos para a política de desenvolvimento regional sustentável de Goiânia.

Art. 2º Os Conselhos de Desenvolvimento Regional têm por finalidade a promoção do desenvolvimento regional, harmônico e sustentável, através da integração dos recursos e das ações do Governo Municipal nas regiões, visando à melhoria da qualidade de vida da população e ao estímulo à permanência do morador em seu bairro, visando o alcance, no âmbito da respectiva região, dos seguintes objetivos:

I - promover a participação de todos os segmentos da sociedade regional no diagnóstico de suas necessidades e potencialidades, para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento integrado da região;

II - manter espaço permanente de participação democrática, resgatando a cidadania, através da valorização da ação política;

III - constituir-se em instância consultiva para regionalização do Orçamento Municipal;

IV - orientar e acompanhar, de forma sistemática, o desempenho das ações do Governo Municipal na região;

V - respaldar as ações do Governo Municipal na busca de maior participação nas decisões municipais;

VI - garantir a continuidade das Políticas Públicas regionais na sucessão das administrações municipais;

VII - contribuir na elaboração, avaliar e propor ajustes nos Projetos de Lei do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual (LOA) Municipal;

VIII - monitorar e avaliar as ações previstas no Plano Plurianual Municipal, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamentos;

IX - priorizar e o exercer o controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;

X - buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estímulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a introdução de Ações e Políticas Afirmativas.

Parágrafo único. Aos membros dos Conselhos de Desenvolvimento Regional será facilitado o acesso à todos os setores da Administração Pública Municipal, ressalvadas as vedações legais, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do Desenvolvimento Regional.

Art. 3º Os Conselhos de Desenvolvimento Regional compõem-se de 16 (dezesseis) membros titulares e seus suplentes, designados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes da Administração Municipal;

II - 02 (dois) representantes dos Conselhos Locais de Saúde; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

II - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde; (Redação do Decreto nº 2.290, de 09 de setembro de 2015.)

III - 02 (dois) representantes dos Conselhos de Pais e Mestres das Escolas Municipais; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

III - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação; (Redação do Decreto nº 2.290, de 09 de setembro de 2015.)

IV - 02 (dois) representantes dos Conselhos Comunitários de Segurança e Defesa Social;

V - 02 (dois) representantes de Associações de Moradores;

VI - 02 (dois) representantes do seguimento religioso; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

VI - 02 (dois) representantes do Movimento Religioso; (Redação do Decreto nº 2.290, de 09 de setembro de 2015.)

VII - 02 (dois) representantes dos movimentos sociais; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

VII - 02 (dois) representantes dos Movimentos Comunitários e Populares; (Redação do Decreto nº 2.290, de 09 de setembro de 2015.)

VIII - 02 (dois) representantes do seguimento econômico ou associação que os representem. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

VIII - 02 (dois) representantes de Associações Comerciais ou Industriais. (Redação do Decreto nº 2.290, de 09 de setembro de 2015.)

Parágrafo único. Os membros dos Conselhos de Desenvolvimento Regional terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.

Art. 4º A escolha dos membros titulares e suplentes de cada Conselho de Desenvolvimento Regional será realizada em Plenária Regional, por voto direto dos participantes de cada seguimento presente. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

Art. 4º Cada Conselho de Desenvolvimento Regional elaborará o seu Regimento Interno, estabelecendo as formas de deliberação, representação e participação, observadas as normas deste Decreto. (Redação do Decreto nº 2.290, de 09 de setembro de 2015.)

Parágrafo único. Excetuam-se do processo de eleição previsto no caput os representantes da Administração Municipal. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

Art. 5º Os membros dos Conselhos de Desenvolvimento Regional elegerão a Mesa Diretora e homologarão o Regimento Interno na primeira plenária, mediante votação, por maioria absoluta. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

Art. 5º Os membros dos Conselhos de Desenvolvimento Regional elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, mediante votação, por maioria absoluta. (Redação do Decreto nº 2.290, de 09 de setembro de 2015.)

§ 1º Será de 02 (dois) anos o mandato do Presidente e do Vice-Presidente, sendo permitida uma única reeleição por igual período.

§ 2º O Vice-Presidente do respectivo Conselho de Desenvolvimento Regional substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.

§ 3º Os Presidentes dos Conselhos de Desenvolvimento Regional poderão convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesses dos Conselhos.

Art. 6º Os membros dos Conselhos de Desenvolvimento Regional serão empossados em até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, por período de um ano, sem justificativa;

III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 8º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares dos Conselhos de Desenvolvimento Regional serão substituídos automaticamente pelos respectivos suplentes, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 9º Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 10. Os Conselhos de Desenvolvimento Regional reunir-se-ão trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 11. Os Conselhos de Desenvolvimento Regional instituirão seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 12. As Plenárias dos Conselhos de Desenvolvimento Regional serão públicas, precedidas de ampla divulgação e deverão contar com o assessoramento técnico dos seguintes órgãos/entidades da Administração Municipal: (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

Art. 12. As sessões dos Conselhos de Desenvolvimento Regional serão públicas, precedidas de ampla divulgação. (Redação do Decreto nº 2.290, de 09 de setembro de 2015.)

I - Secretaria Municipal de Governo; (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

II - Secretaria Municipal de Finanças; (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

III - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação; (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos; (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

V - Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade; (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

VI - Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia; (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

VIII - Secretaria Municipal de Educação e Esporte; (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

IX - Secretaria Municipal de Cultura; (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

X - Agência Municipal do Meio Ambiente; (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

XI - Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia; (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

XII - Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer; (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

XIII - Companhia Municipal de Transporte Coletivo; (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

XIV - Companhia Municipal de Urbanização. (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.415, de 24 de setembro de 2015.)

Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento dos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

Art. 14. A participação nos Conselhos não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de setembro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6161 de 09/09/2015.