Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.269, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui no Município de Goiânia o “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por decisão judicial.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver Decreto nº 1.336, de 15 de julho de 2020 - regulamento.

Art. 1º Fica instituído no Município de Goiânia, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, em atendimento das disposições do art. 227, caput, e seu §3º, inciso VI, e §7º da Constituição Federal, como parte integrante da política de proteção social especial de atendimento à criança e ao adolescente, com vistas a propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, por decisão judicial.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem por finalidade atender às crianças e adolescentes do Município de Goiânia que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre por determinação judicial, visando:

I - a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;

II - a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;

III - o rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;

IV - a inserção e o acompanhamento sistemático na rede de serviços públicos;

V - a oferta de atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial, em conjunto com as demais políticas sociais, com vistas, preferencialmente, o seu retorno à família de origem de forma protegida;

VI - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar oucolocação em família substituta.

Art. 3º A inclusão das crianças e adolescentes no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, criado por esta Lei, será feita por determinação da autoridade judiciária competente da Vara da Infância e Juventude, considerando sempre a manifestação do Órgão Municipal Gestor do Serviço e mediante a disponibilidade de famílias acolhedoras cadastradas no Município.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Art. 4º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Goiânia será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) ao qual compete a Gestão do Serviço, nos termos desta Lei e demais legislação pertinente.

Art. 5º A execução das ações que envolvem o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Goiânia dar-se-á, de forma integrada, com a rede de serviços públicos existentes e organizações civis de assistência social, tendo como principais parceiros:

I - Poder Judiciário do Estado de Goiás;

II - Ministério Público;

III - Conselhos Tutelares;

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Conselho Municipal de Assistência Social;

VI - Secretaria Municipal de Saúde;

VII - Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

VIII - Secretaria Municipal de Cultura;

IX - Secretaria Municipal de Governo;

X - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas.

Art. 6º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do Município de Goiânia, criado por esta Lei, contará com uma equipe técnica multiprofissional para o acompanhamento da família acolhedora da criança e do adolescente e da família de origem, composta por:

I - 01 (um) Coordenador Geral;

II - 05 (cinco) Coordenador Especialista - Assistente Social;

III - 05 (cinco) Coordenador Especialista - Psicólogo.

§ 1º Serão alocados 02 (dois) profissionais para o acompanhamento de até 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras.

§ 2º Ficam criados o cargo comissionado de Coordenador Geral do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora - símbolo CDI-1 e 10 (dez) funções comissionadas de unidades descentralizadas – FC - Assistência-2, passando a integrar o quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social, previsto no Anexo V, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

§ 3º A contratação e a capacitação da equipe técnica do Serviço serão de responsabilidade da SEMAS.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E DA SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 7º São requisitos para que a família participe do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”:

I - ser residente exclusivamente no Município de Goiânia;

II - possuir pelo menos um de seus membros com idade superior à 21 (vinte e um) anos, sem restrição de gênero ou estado civil;

III - possuir idoneidade moral;

IV - apresentar boas condições de saúde física e mental e que nenhum de seus membros tenham problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas, comprovado mediante laudo, expedido por profissional de saúde;

§ 1º Além dos requisitos elencados nos incisos I ao IV, é condição necessária, que a família interessada em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes inclusos no Serviço, declare formalmente:

a) que possui disponibilidade para participar do processo de habilitação e das atividades do Serviço;

b) que não tem interesse por adoção da criança e do adolescente, participante do Serviço; e,

c) que todos os membros da família estão em comum acordo com o acolhimento.

§ 2º É vedada a mudança da família para outro Município, e, caso haja necessidade de mudança da residência para outro endereço dentro do Município, esta ficará condicionada à prévia comunicação e autorização do Órgão Municipal Gestor do Serviço.

Seção I

Da Inscrição

Art. 8º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, dentro do prazo de duração designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS e realizada por meio do preenchimento de formulário próprio de Cadastro, cuja disponibilização, será amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Goiânia, com a apresentação dos documentos, abaixo indicados:

I - Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;

II - Certidão de Nascimento ou Casamento;

III - Comprovante de endereço/residência;

IV - Certidão negativa de antecedentes criminais;

V - Comprovante de rendimentos;

VI - Atestado de saúde física e mental (laudo psiquiátrico);

VII - Declaração de não ter interesse em adoção e das demais condições previstas nas alíneas do § 1º do art. 7º, desta Lei.

§ 1º Os documentos devem ser requeridos à todos os membros maiores de idade integrantes do núcleo familiar, no ato da inscrição/cadastro.

§ 2º Os membros maiores integrantes do núcleo familiar responsáveis pelo acolhimento não devem ter qualquer problema com a documentação apresentada, sendo que em relação aos demais membros da família, a equipe técnica da SEMAS deverá avaliar cada situação.

Seção II

Da Seleção

Art. 9º A seleção da família interessada em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora está vinculada à avaliação preliminar da equipe técnica do serviço de assistência social da SEMAS, seguida da avaliação psicossocial, realizada pela equipe interdisciplinar da Vara da Infância e Juventude, e de parecer do Ministério Público.

§ 1º O estudo psicosocial envolverá todos os membros da família e será realizado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.

§ 2º Toda a documentação da família deverá ser encaminhada pela Coordenação Geral do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora à Vara da Infância e Juventude para análise, através de sua equipe multiciplinar, inclusive quanto à necessidade de complementação da avaliação psicossocial.

§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável, aprovado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora da SEMAS e da Vara da Infância e Juventude, acompanhado da manifestação do Ministério Público, será feita a inclusão da família no Serviço, mediante assinatura de um Termo de Adesão.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E RESPONSABILIDADES

Art. 10. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua através da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, sendo orientadas sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes, bem como objetivos do Programa e sobre a diferenciação com a medida de Adoção.

§ 1º O membro responsável pela família assinará o Termo de Guarda e Responsabilidade da criança ou adolescente acolhido, nos termos da lei.

§ 2º Poderá ocorrer o acolhimento simultâneo por uma mesma família de mais de uma criança e/ou adolescente, caso estes sejam irmãos.

Art. 11. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 2º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28, da Lei nº 8.069/1990.

Art. 12. O acompanhamento das famílias acolhedoras será feito através de:

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III - participação em cursos e eventos de formação;

IV - supervisão e visitas periódicas dos profissionais da equipe técnica do Serviço.

Art. 13. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos perante a lei, devendo:

I - zelar por todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no art. 33 da Lei nº 8.069/1990;

II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III - prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora que estão acompanhando o caso;

IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais da equipe técnica do Serviço.

Parágrafo único. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Goiânia com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à da Equipe Técnica do Serviço.

Art. 14. No caso de inadaptação, a família deve proceder a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.

Art. 15. A família poderá ser desligada do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I - por determinação judicial;

II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no arts. 7º e 13 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;

III - por solicitação por escrito da própria família.

Parágrafo único. Atendendo aos encaminhamentos pertinentes, conforme o caso, será providenciado pelo Serviço, o retorno da criança ou adolescente à família de origem ou a sua colocação em família substituta.

Art. 16. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas as seguintes medidas pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:

I - o acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades mediante os serviços prestados pela Rede de Atendimento (CREAS, CAPS);

II - a orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como pertinente o processo de visitas entre a família acolhedora desligada e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou o adolescente, visando a manutenção do vínculo.

CAPÍTULO V

DA BOLSA AUXÍLIO

Art. 17. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras, através do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma Bolsa Auxílio no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento.

§ 1º Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante.

§ 2º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, caso sejam irmãos, o valor da Bolsa Auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes acolhidos, até o máximo de 3 (três) vezes o valor mensal, ainda que, o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 3 (três).

§ 3º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá Bolsa Auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.

Art. 18. O valor da Bolsa Auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro da família designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.

Art. 19. A família acolhedora que tenha recebido a Bolsa Auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei, fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

Art. 20. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com a Prefeitura de Goiânia.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O Chefe do Poder Executivo editará normas e procedimentos de execução e fiscalização do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”, através de decreto regulamentar nos termos desta Lei e em observância à legislação nacional e demais normas pertinentes.

Art. 22. Fica o Município de Goiânia autorizado a celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço, bem como realizar processo seletivo para a contração dos profissionais para integrarem a equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 23. Fica instituído o mês de outubro de cada ano para ações de mobilização municipal de acolhimento familiar, denominado “Goiânia acolhendo para proteger suas crianças e adolescentes”, visto ser o mês de implantação do primeiro Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município.

Art. 24. Ficam limitadas à 216 (duzentas e dezesseis) Bolsas Auxílio mensais a serem concedidas pelo Município às famílias acolhedoras, nos termos do art. 17, desta Lei.

Art. 25. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de novembro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6929 de 05/11/2018.