Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.567, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM).

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do art. 24, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 264, de 2021.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM), constante do Anexo Único que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 264, de 2021.)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 193, de 28 de janeiro de 2000.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 264, de 2021.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de junho de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7078 de 18/06/2019.

Decreto nº 1567 /2019 - ANEXO ÚNICO


SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO


REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 264, de 2021.)

Decreto nº 1567 /2019 - ANEXO ÚNICO


SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM) integra a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, conforme o disposto no art. 11, inciso I, alínea “f”, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 e tem por finalidade coordenar a execução da Política de Comunicação do Poder Executivo do Município de Goiânia e dar suporte aos órgão/entidades municipais em suas relações com os veículos de comunicação e na divulgação de quaisquer ações relativas à Administração Municipal.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº 276/2015.

Art. 3º As normas de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM deverão atender as diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas municipais, previstos no art. 17, da Lei Complementar nº 276/2015 e os seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º São finalidades e competências da Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM, nos termos do art. 24, da Lei Complementar n° 276/2015, dentre outras atribuições regimentais:

I - o planejamento e a execução da política de comunicação da Administração Municipal, em articulação com os demais órgãos municipais;

II - a divulgação dos atos dos agentes da Administração Municipal, visando facilitar o acesso da sociedade à informação das práticas governamentais e aos cidadãos para que possam formar uma visão completa dos atos e ações institucionais;

III - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social e da Administração Municipal;

IV - o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários Municipais e aos demais dirigentes de entidades da Administração Municipal, no relacionamento com os meios de comunicação;

V - a divulgação das realizações da Administração Municipal, em todas as áreas e níveis, bem como a promoção da publicação e divulgação dos atos oficiais, por meio de veículos próprios ou terceirizados;

VI - o planejamento estratégico de comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória (avisos, editais), bem como a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial na internet da Prefeitura Municipal de Goiânia;

VII - o oferecimento de informações precisas sobre atividades da Administração Municipal aos veículos de comunicação, atendendo às exigências conceituais e operacionais de cada veículo;

VIII - a manutenção de contato diário com os meios de comunicação para garantir o fluxo de informações institucionais e tornar público todos os atos da Administração Municipal;

IX - a valorização de interfaces entre os órgãos e entidades municipais e as agências de publicidade, os planejamentos de mídia e a definição de padrões de identidade das campanhas publicitárias promovidas pela Administração Municipal;

X - o estímulo ao desenvolvimento de mídia comunitária através da consolidação de políticas públicas voltadas para a democratização do acesso às informações institucionais;

XI - a promoção do marketing institucional e do governo, em âmbito interno e externo, com vistas ao comprometimento social com o Programa de Governo;

XII - a interação com as redes sociais, visando a divulgação das informações oficiais da Administração Municipal;

XIII - o monitoramento e inserção das informações da Prefeitura de Goiânia nas redes sociais;

XIV - a publicação de editais dos órgãos da Administração Municipal Direta e Autarquias, em jornais de grande circulação, em obediência a legislação pertinente;

XV - a garantia e zelo pela identidade visual da Prefeitura de Goiânia e pelo uso da logomarca oficial, nos moldes do Manual de Aplicação da Marca em vigor;

XVI - a realização de pesquisas de opinião pública sobre o impacto e a percepção da população em relação às políticas, aos programas e ações da Administração Municipal;

XVII - exercer outras competências correlatas e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo e na legislação vigente.

Parágrafo único. A SECOM no desempenho de suas competências deverá observar o preceito constitucional da publicidade e zelar para que os atos respeitem o caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos moldes da Carta Magna.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM no cumprimento de suas finalidades poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como com organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Comunicação, nos termos do item 5, do Anexo I, da Lei Complementar n° 276/2015, as seguintes unidades:

1. Gabinete do Secretário

1.1. Secretário

1.2. Chefia de Gabinete

1.2.1. Secretaria Geral

2. Chefia da Advocacia Setorial

3. Assessoria de Divulgação Institucional e Publicidade

4. Assessoria de Comunicação I

5. Assessoria de Comunicação II

6. Diretoria de Jornalismo

6.1 Gerência de Comunicação

6.2 Gerência de Mídia Eletrônica e Monitoramento

7. Diretoria de Administração e Finanças

7.1 Gerência de Planejamento

7.2 Gerência de Finanças e Contabilidade

7.3 Gerência de Apoio Administrativo

§ 1º A SECOM será dirigida pelo Secretário, as Diretorias por Diretores, as Assessorias por Assessores e as Gerências por Gerentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os respectivos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento, constantes do item 5., do Anexo I, da Lei Complementar nº 276/2015.

§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas à SECOM terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 276/2015.

§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Secretário, na qual deverão constar as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor.

§ 4º Subordinam-se ao Secretário Municipal de Comunicação todas as assessorias, diretorias, gerências e demais chefias e servidores lotados na SECOM, observada a hierarquia de cada unidade neste Regimento.

Art. 7º O Secretário Municipal de Comunicação, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO

Art. 8º Compete ao Secretário Municipal de Comunicação, observado os termos do art. 43, da Lei Complementar nº 276/2015, dentre outras competências legais e regimentais:

I - exercer a administração da SECOM, praticando todos os atos necessários ao exercício de sua gestão na área de sua competência, notadamente aos relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades à cargo das unidades administrativas integrantes da Secretaria;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

III - expedir portarias, instruções, ordens de serviço, circulares e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos e que visem à organização e execução dos assuntos de sua competência;

IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

V - propor ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, o orçamento da SECOM;

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, relacionados com as atribuições da SECOM;

VIII - realizar a gestão dos contratos com agências de publicidade que prestam serviços para a Administração Municipal;

IX - auxiliar o Chefe do Poder Executivo no exercício da direção superior da Administração Pública Municipal;

X - representar a SECOM junto a órgãos públicos e organizações da sociedade em geral, responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar, praticar ou ordenar;

XI - promover a participação da SECOM na elaboração e cumprimento de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, no que se refere à área de Comunicação;

XII - promover a gestão dos recursos financeiros da SECOM sob sua responsabilidade, emitindo os atos e documentos pertinentes juntamente com o responsável competente, conforme as normas legais e do Órgão Municipal de Finanças;

XIII - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a SECOM, observados os limites de suas competências legais;

XIV - assinar acordos, parcerias, contratos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo e assistido pelo Procurador Geral do Município;

XV - proferir despachos interlocutórios, em processos que devam ser decididos pelo Chefe do Poder Executivo e despacho decisório, em processos de sua competência, observando o disposto na legislação pertinente;

XVI - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela SECOM, encaminhando periodicamente ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades do Órgão;

XVII - desenvolver outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência, que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Comunicação será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Chefe de Gabinete ou por um dos integrantes de sua equipe, dentre os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, escolhido e designado por ato próprio.

CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 9º Compete à Chefia de Gabinete, unidade que assiste ao Secretário em sua representação política e social, e, ao Chefe de Gabinete:

I - promover e articular os contatos administrativos, sociais e políticos do Secretário;

II - assessorar o Secretário no atendimento às autoridades e ao público em geral; prestar orientação a quem se dirigir ao Gabinete do Secretário, procedendo às informações e aos encaminhamentos necessários;

III - assessorar diretamente o Secretário no seu expediente diário de trabalho, providenciando todos os meios necessários para o regular cumprimento da agenda, com observância aos horários, participantes e demais formalidades;

IV - assessorar o Secretário na articulação e comunicação com órgãos e entidades, autoridades e a comunidade em geral;

V - verificar a regularidade dos documentos, processos e expedientes submetidos à assinatura do Secretário, providenciando quando for o caso, a conveniente instrução;

VI - proferir despachos interlocutórios ou de simples encaminhamentos, de processos no âmbito da Secretaria;

VII - certificar cópias de documentos assinados pelo Secretário;

VIII - transmitir, quando for o caso, aos demais Diretores, Chefes, Assessores e Gerentes as determinações e orientações do Secretário, zelando pelo seu cumprimento;

IX - supervisionar, junto à Secretaria Geral, a preparação, revisão e encaminhamento das correspondências, documentos e demais atos a serem assinados pelo Secretário;

X - exercer o controle e efetuar análise prévia das correspondências oficiais, processos, expedientes e demais documentos dirigidos ao Secretário;

XI - supervisionar os serviços de expediente, protocolo e distribuição de processos, correspondências, expedientes e demais documentos oficiais da SECOM;

XII - acompanhar a política de comunicação institucional interna e externa da SECOM;

XIII - assessorar as unidades da SECOM sobre procedimentos e meios de comunicação, para fins de divulgação de informações;

XIV - providenciar e acompanhar o encaminhamento de convites e de outros expedientes sobre eventos e solenidades que envolvam a participação do Secretário;

XV - coordenar a execução das atividades de relações públicas do Secretário;

XVI - assessorar o Secretário nos eventos e solenidades internas e externas, verificando, antecipadamente, as condições do local e recursos necessários para a sua devida acomodação e participação no evento;

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e às que lhes forem determinadas pelo Secretário da SECOM. Seção Única Da Secretaria Geral

Seção Única

Da Secretaria Geral

Art. 10. Compete à Secretaria Geral, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, e, ao seu titular:

I - coordenar os serviços de expediente, protocolo e distribuição de processos, correspondências, expedientes e demais documentos oficiais da SECOM;

II - assistir ao Chefe de Gabinete no exame e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário;

III - acompanhar os processos, verificando a sua tramitação, documentação, ordenação e correição;

IV - manter o fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos à SECOM;

V - registrar, autuar e expedir os processos e demais documentos da SECOM;

VI - proceder o acompanhamento de processos, verificando o cumprimento dos prazos para análise e emissão de pareceres;

VII - prover o Sistema Eletrônico de Processos, no sentido de assegurar a atualização de dados e prestar informações sobre a tramitação de processos e de documentos no âmbito da SECOM;

VIII - redigir e preparar correspondências, atos, avisos, circulares, ordens, instruções de serviço e outros expedientes de competência do Gabinete, que devam ser assinados pelo Secretário;

IX - proceder à abertura dos malotes de documentos endereçados à SECOM, efetuando a devida distribuição às unidades competentes;

X - atender e orientar ao público em geral, informando a documentação e a tramitação dos processos no âmbito da SECOM;

XI - coordenar os serviços de organização e arquivamento dos documentos e expedientes do Gabinete do Secretário;

XII - registrar a entrada e saída de documentos do arquivo sob sua responsabilidade, promovendo o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

XIII - manter o controle do arquivo de documentos e pareceres emitidos pela SECOM, bem como estabelecer sistema de processamento da documentação, de forma a possibilitar sua localização imediata e adequada conservação;

XIV - orientar os servidores sobre a utilização do acervo sob a responsabilidade da Secretaria Geral, emitindo relatórios de ocorrências para o Chefe de Gabinete;

XV - classificar e catalogar, mantendo em boa ordem, de modo que seja facilitada a consulta, as leis, os decretos, os regulamentos, as instruções, as ordens de serviço e demais documentos de interesse do Gabinete do Secretário;

XVI - fornecer, nos casos autorizados, certidões sobre assuntos integrantes de documentos do arquivo intermediário e permanente, sob sua responsabilidade;

XVII - providenciar a publicação de contratos, parcerias e demais atos oficiais firmados pelo Secretário, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

XVIII - encaminhar para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município os atos oficiais da SECOM, para que surtam efeitos legais;

XIX - promover o controle dos prazos para encaminhamentos de respostas às requisições dos órgãos de fiscalização e controle;

XX - assessorar o Chefe de Gabinete nos assuntos relativos à comunicação interna e externa;

XXI - manter atualizado o catálogo de autoridades civis, militares e eclesiásticas e de entidades de classe, bem como o contato de todos os veículos de comunicação que prestam serviço no Município;

XXII - preparar pautas dos eventos e solenidades, composição da mesa de autoridades, sistema de som, e outros recursos necessários promovidos pela SECOM;

XXIII - elaborar convites e convocações do Secretário para eventos e solenidades;

XXIV - preparar os locais e organizar serviços de cerimonial dos eventos, colaborar nas atividades de recepção e acompanhamento de autoridades no âmbito da Secretaria;

XXV - responder aos convites e correspondências de cunho social, endereçados ao Secretário, confirmando ou não, o seu comparecimento nos eventos e solenidades;

XXVI - receber e encaminhar ao Chefe de Gabinete sugestões e reclamações do público em geral;

XXVII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e quelhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO III
CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 11. Compete à Chefia da Advocacia Setorial, unidade integrante da estrutura organizacional da SECOM, e, ao seu titular:

I - prestar assistência e orientação jurídica ao Secretário no exame, instrução e documentação de processos submetidos à sua apreciação e decisão no âmbito extrajudicial, respaldada, quando necessário, pela Procuradoria Geral do Município;

II - assistir à SECOM junto à cartórios, tabelionatos, órgãos e entidades públicas e privadas, dentre outras, para fins jurídicos;

III - desenvolver estudos jurídicos a respeito das políticas, planos, diretrizes, inovações técnicas e normativas de interesse da SECOM, bem como orientar e prestar assistência na elaboração de normas, instruções e regulamentos;

IV - emitir pareceres jurídicos e justificativas em processos e assessorar a SECOM, subsidiando a Procuradoria Geral do Município, quando necessário, nos procedimentos e processos judiciais;

V - elaborar juridicamente respostas às diligências dos órgãos oficiais, em conformidade com os subsídios apresentados pelas unidades administrativas responsáveis pelos assuntos em pauta;

VI - elaborar, em matéria de sua competência, as informações a serem prestadas pela SECOM, subsidiando a Procuradoria Geral do Município, bem como solicitar aos responsáveis os documentos necessários à instrução de processos, ações e defesas;

VII - propor, elaborar minutas de contratos, parcerias, aditivos, acordos e demais atos a serem firmados pela SECOM, observando as questões atinentes à instrução processual e às formalidades legais, sugerindo, se for o caso, a aplicação de penalidades por inexecução;

VIII - participar da elaboração e revisão de anteprojetos de lei, minutas de decretos, regulamentos, portarias, resoluções e outros atos normativos referentes às atividades da SECOM, quando solicitados, submetendo-os à apreciação do Secretário;

IX - fazer observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos, assessorar, acompanhar e formular respostas às requisições e notificações de órgãos oficiais, endereçadas ao Secretário, resguardadas as competências inerentes à Procuradoria Geral do Município;

X - requerer junto às unidades competentes da SECOM as medidas necessárias para o atendimento de diligências e solicitações de ordem jurídica, financeira, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos oficiais;

XI - emitir pareceres em processos, solicitações ou consultas que visem orientar ou instruir as partes interessadas quanto à aplicação deste Regimento, bem como em outras normas pertinentes à SECOM;

XII - assessorar o Secretário na solução dos casos omissos neste Regimento Interno, elaborando para este fim, os atos necessários;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Secretário, resguardadas as competências inerentes à Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA DE DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL E PUBLICIDADE

Art. 12. A Assessoria de Divulgação Institucional e Publicidade é a unidade da SECOM incumbida de assessorar o Secretário nas estratégias de divulgação institucional e publicitárias sobre ações da Administração Municipal junto aos veículos de comunicação.

Parágrafo único. Compete à Assessoria de Divulgação Institucional e Publicidade, e, ao seu titular:

I - articular o atendimento das demandas referentes à publicidade dos órgãos/entidades da Administração Municipal junto às agências de publicidade contratadas pelo Município;

II - avaliar e emitir parecer prévio sobre campanhas institucionais ou qualquer material publicitário produzido pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

III - acompanhar o desenvolvimento de campanhas publicitárias junto às agências de publicidade contratadas pelo Município, inclusive as atividades de criação e finalização de material informativo a ser divulgado;

IV - assessorar o Secretário na gestão dos contratos com agências de publicidade contratadas, bem como fiscalizar o cumprimento das especificações técnicas dos serviços prestados, registrando em relatório de avaliação todas as ocorrências, deficiências ou irregularidades verificadas;

V - avaliar, periodicamente, os serviços prestados pelas agências contratadas pela Administração Municipal, no intuito de aperfeiçoar a qualidade do trabalho e subsidiar a prorrogação de vigência ou rescisão contratual;

VI - notificar as agências de publicidade contratadas, quando da ocorrência de irregularidades ou falhas, bem como para a correção de peças publicitárias em desacordo com as definições previamente aprovadas;

VII - manter cadastro atualizado dos veículos e fornecedores da área de comunicação;

VIII - providenciar a publicação de editais dos órgãos/entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, em obediência a legislação pertinente;

IX - zelar pela identidade visual da Prefeitura de Goiânia, sempre que houver o uso da logomarca oficial, nos moldes do “Manual de Aplicação da Marca” em vigor;

X - promover a realização de pesquisas de opinião pública sobre o impacto e a percepção da população em relação às políticas, aos programas e ações da Administração Municipal;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 13. A Assessoria de Comunicação da SECOM é constituída por 10 (dez) Assessores de Comunicação I e 5 (cinco) Assessores de Comunicação II, diretamente responsáveis pelos assuntos jornalísticos e de comunicação social no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Municipal, mediante designação do Diretor de Jornalismo e/ou do Secretário.

§ 1º São atribuições dos Assessores de Comunicação I:

I - assessorar os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Municipal nos assuntos jornalísticos;

II - promover, acompanhar e subsidiar entrevistas a serem concedidas pelos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Municipal à imprensa em geral;

III - coletar e dar forma jornalística às informações de interesse público produzidas por órgãos/entidades da Administração Municipal, para efeito de divulgação através dos meios de comunicação;

IV - elaborar informações de caráter institucional aos meios de comunicação, notas oficiais, artigos, matérias e esclarecimentos públicos, conforme orientação e diretrizes da SECOM;

V - produzir informações para divulgação referentes à Administração Municipal, nas mídias sociais administradas pela SECOM;

VI - prestar apoio jornalístico aos correspondentes da imprensa em geral, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Municipal;

VII - providenciar a seleção e envio dos materiais fotográficos e vídeos em atendimento às demandas da imprensa em geral, conforme determinação e orientação da Diretoria de Jornalismo da SECOM;

VIII - zelar pelos direitos autorais de material fotográfico, vídeos e textos produzidos pela Administração Municipal para efeito de divulgação;

IX - coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio virtual, das matérias relativas à atuação dos órgãos/entidades municipais veiculadas pelos meios de comunicação, junto à Diretoria de Jornalismo da SECOM;

X - prover e manter atualizado o portal institucional do Município, no âmbito de competências da SECOM, sob supervisão da Diretoria de Jornalismo;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Jornalismo e/ou Secretário.

§ 2º São atribuições dos Assessores de Comunicação II:

I - executar atividades de apoio técnico na área de comunicação e jornalismo, visando a execução da Política de Comunicação Social do Município.

II - desenvolver atividades de fotografia;

III - zelar pelos direitos autorais de material fotográfico, vídeos e textos produzidos pela Administração Municipal para efeito de divulgação;

IV - acompanhar as coberturas jornalísticas das audiências concedidas no âmbito da Administração Municipal;

V - preparar e zelar pelo uso correto dos equipamentos e pela guarda dos materiais utilizados pela área de comunicação;

VI - organizar e manter arquivos, inclusive em meio virtual, das matérias relativas à atuação dos órgãos/entidades municipais veiculadas pelos meios de comunicação;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Jornalismo e/ou Secretário.

CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DE JORNALISMO

Art. 14. A Diretoria de Jornalismo é a unidade da SECOM responsável pela gestão, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades pertinentes à comunicação institucional e jornalismo da Administração Municipal.

§ 1º Compete à Diretoria de Jornalismo, e, ao seu titular:

I - desenvolver o planejamento das atividades de jornalismo da Administração Municipal, em articulação com as Chefias de Gabinete dos órgãos/entidades municipais;

II - promover e orientar a coleta e dar forma jornalística às informações de interesse público produzidas por órgãos/entidades da Administração Municipal, para efeito de divulgação através dos meios de comunicação;

III - coordenar e orientar a preparação e a elaboração de textos jornalísticos e demais materiais informativos a serem divulgados pela imprensa sobre a Administração Municipal;

IV - revisar e assegurar a exatidão, isenção e pluralidade de opiniões nos conteúdos jornalísticos para todas as mídias sob sua responsabilidade, zelando pela adoção de padrões estilísticos e editoriais adequados e compatíveis com os níveis de linguagem da comunidade em geral;

V - manter contato diário com os meios de comunicação, visando garantir o fluxo de informações institucionais e tornar público todos os atos da Administração Municipal;

VI - intermediar com os meios de comunicação entrevistas e matérias sobre a Administração Municipal para fins de divulgação;

VII - definir diretrizes e promover a manutenção e a correta alimentação de dados e informações no site oficial da Prefeitura Municipal de Goiânia;

VIII - programar e executar ações de comunicação digital em redes sociais, bem como revisar e garantir a uniformidade dos conteúdos produzidos e publicados nas mídias sociais administradas pela SECOM;

IX - coordenar a divulgação por meios canais próprios de comunicação digital da Prefeitura de Goiânia ou diretamente aos veículos de comunicação e divulgação, os registros de imagens, com fotografia e vídeo;

X - coordenar o sistema de clipagem de todas as matérias veiculadas nos meios de comunicação sobre a Administração Municipal;

XI - coordenar os serviços fotográficos e de vídeos da Administração Municipal, mantendo organizado e catalogado os arquivos e materiais correspondentes;

XII - zelar pelos direitos autorais de material fotográfico e textos produzidos pela Prefeitura para efeito de divulgação;

XIII - responsabilizar pessoalmente ou por meio de delegação a outro servidor, pela utilização do equipamento audiovisual da SECOM e pela logística de equipamentos e materiais para eventos, desde a sua disponibilização até o recolhimento e guarda;

XIV - coordenar e elaborar relatórios e comunicados da Administração Municipal para efeito de informação ao público externo;

XV - zelar pelo encaminhamento de sugestões ou reclamações dirigidas à Administração Municipal pelo público em geral, de forma integrada com os demais órgãos municipais;

XVI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem delegadas pelo Secretário.

§ 2º Compete ao Diretor de Jornalismo a direção, orientação, supervisão, designação e controle das atividades desempenhadas pelos Assessores de Comunicação I e II.

Seção I

Gerência de Comunicação

Art. 15. Compete à Gerência de Comunicação, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Jornalismo, e ao seu titular:

I - coordenar, orientar, revisar e controlar as atividades de editoração de textos jornalísticos destinados à divulgação externa;

II - revisar o material jornalístico preparado na Diretoria de Jornalismo e/ou pelos Assessores de Comunicação no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

III - produzir, editar e divulgar material fotográfico e vídeos, assim como manter os arquivos correlatos para atender demandas jornalísticas e/ou publicitárias;

IV - acompanhar entrevistas individuais ou coletivas de interesse da Administração Municipal;

V - zelar pelo tratamento de imagens que compõem as peças gráficas e os produtos de comunicação digital para publicações no site e outros meios;

VI - manter cadastro atualizado sobre as fontes, jornalistas e veículos de comunicação de interesse para a Administração Municipal;

VII - coordenar a distribuição diária do material jornalístico para as autoridades dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

VIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem delegadas pelo Diretor de Jornalismo.

Seção II

Gerência de Mídia Eletrônica e Monitoramento

Art. 16. Compete à Gerência de Mídia Eletrônica, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Jornalismo, e, ao seu titular:

I - coordenar o processo monitoramento contínuo de menções feitas na mídia, correlatas a Administração e ao Município de Goiânia, através da clipagem, para fins de consulta, estudo e tomadas de decisão;

II - executar ações de comunicação digital em redes sociais mantidas pela SECOM;

III - executar a implantação de formas de interação entre os perfis de redes sociais mantidas pela SECOM;

IV - realizar a interação com as redes sociais, visando a divulgação de informações e respostas da Administração Municipal às demandas nelas dirigidas;

V - efetuar o monitoramento das redes sociais a respeito das ações e matérias de interesse da Administração Municipal;

VI - realizar a atualização permanente do site oficial da Prefeitura de Goiânia e articular-se com os órgãos/entidades da Administração Municipal para a manutenção das informações de suas competências;

VII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem delegadas pelo Diretor de Jornalismo.

CAPÍTULO

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 17. Compete à Diretoria de Administração e Finanças, unidade integrante da estrutura organizacional da SECOM, e, ao seu titular:

I - promover e coordenar a execução da política de planejamento governamental, modernização da administração e gestão por resultados da SECOM;

II - controlar e coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual do Município pertinente à área de competência da SECOM;

III - programar, controlar e coordenar as atividades de compras e instruir os processos para a aquisição de materiais e de contratações de serviços, autorizados pelo Secretário;

IV - executar as programações de compras e os procedimentos necessários às aquisições de bens e serviços para a SECOM, em conformidade com objeto dos processos e a legislação em vigor;

V - gerir e exercer o controle do patrimônio, das atividades de protocolo e arquivo, transportes, recepção ao público e do sistema telefônico no âmbito da SECOM;

VI - coordenar os serviços auxiliares de limpeza, conservação e manutenção das instalações e equipamentos da SECOM, conforme as normas da administração do Paço Municipal;

VII - controlar e coordenar a execução da política de recursos humanos, a elaboração e controle da folha de pagamento, bem como atualização das informações funcionais dos servidores lotados na SECOM;

VIII - supervisionar as atividades da área de informática no âmbito das unidades da SECOM, promovendo os meios necessários para o seu pleno funcionamento;

IX - promover as medidas necessárias para o atendimento de diligências e solicitações de ordem financeira, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização;

X - controlar a realização de contratos de repasses e parcerias junto ao Estado e a União, de acordo com as normas e instruções emanadas dos órgãos de fiscalização e controle e em atendimento às especificidades de cada programa;

XI - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho no âmbito da SECOM;

XII - manter sistema de informações gerenciais e estatísticas sobre o andamento dos trabalhos de sua competência, elaborando relatórios, quadros demonstrativos, gráficos e outros documentos necessários ao acompanhamento dos resultados das ações desenvolvidas;

XIII - instaurar sindicância administrativa para apurar a existência de irregularidade e autoria, cometida ou em fase de ocorrência no serviço público, assegurando ao acusado a ampla defesa;

XIV - instaurar processo administrativo sempre que a sindicância resultar em aplicação de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, podendo resultar na demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição do cargo em comissão;

XV - responsabilizar-se pelo envio dos dados e arquivos eletrônicos da SECOM ao Tribunal de Contas do Município (TCM);

XVI - supervisionar e controlar as atividades referentes a pagamentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da SECOM, expressamente autorizados pelo Secretário, de acordo com as normas do Órgão Central de Finanças da Administração Municipal;

XVII - examinar e conferir atos originários de despesa e controlar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da SECOM, assinando, em conjunto com o Secretário, os documentos de execução orçamentária e financeira;

XVIII - apresentar ao Secretário relatórios gerenciais, contendo dados estatísticos e analíticos da administração e finanças da SECOM;

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 18. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e, ao seu titular:

I - coordenar e executar os serviços de apoio administrativo necessários ao regular funcionamento da SECOM;

II - levantar sistematicamente as necessidades de recursos materiais da SECOM;

III - instruir os processos de compras e contratações de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos, expressamente autorizados pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Secretário;

IV - encaminhar as notas de empenhos e obter a assinatura dos fornecedores, nos respectivos contratos, para a realização dos serviços ou entrega dos bens e materiais;

V - receber e atestar as notas fiscais de aquisições de bens, procedendo à verificação da conformidade do material e recusa em caso de não conformidade com as quantidades e especificações, constantes na nota de empenho;

VI - providenciar o registro no órgão de controle de contratos, parcerias e demais atos oficiais firmados pela SECOM, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

VII - proceder inventários de bens patrimoniais e lavrar os respectivos Termos de Responsabilidade Patrimonial, devidamente assinados pelas respectivas chefias, visando a atualização periódica de sua destinação e seu estado de conservação;

VIII - atestar os Termos de Responsabilidade expedidos, observados os prazos estabelecidos, submetendo-os ao Diretor de Administração e Finanças;

IX - classificar e codificar os bens patrimoniais, identificando os bens móveis permanentes, com afixação de plaquetas ou etiquetas aos bens para fins de inventário;

X - manter atualizado o cadastro de bens móveis da SECOM, que deverão conter o número do processo de aquisição do bem e cópia das notas fiscais;

XI - promover o recolhimento do material permanente inservível ou em desuso existente na SECOM, com a documentação pertinente;

XII - elaborar plano de manutenção dos imóveis, frota de veículos, equipamentos e mobiliário, providenciando sua recuperação, quando autorizado pelo Secretário;

XIII - propor a apuração de responsabilidade e comunicar ao Diretor de Administração e Finanças toda e qualquer irregularidade ocorrida com os bens e equipamentos inscritos no acervo da SECOM, sob pena de responsabilidade funcional;

XIV - levantar dados estatísticos relativos às atividades de previsão e controle, recepção e armazenamento de materiais;

XV - elaborar a programação de limpeza cotidiana e periódica das dependências da SECOM;

XVI - coordenar e executar os serviços de copa, fiscalizando a qualidade e higiene das instalações;

XVII - promover a execução dos serviços de conservação, manutenção e recuperação em bens móveis, bem como das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, aparelhos de ar condicionado, equipamentos de segurança contra incêndios, observadas as normas da administração do Paço Municipal;

XVIII - programar inspeções e manutenções preventivas no sistema de telefonia da SECOM;

XIX - gerir a frota de veículos destinados ao uso da SECOM, referentes a transportes de pessoas e materiais, guarda, manutenção e conservação dos veículos e sua documentação, conforme normas emanadas pela SEMAD;

XX - promover a apuração de responsabilidades decorrentes de acidentes ou avarias pela má utilização de veículos, bem como de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, registrando eventuais ocorrências de infrações e acidentes, e dar ciência do Diretor de Administração e Finanças e à unidade central de transportes da SEMAD;

XXI - reunir, selecionar, sistematizar, organizar, arquivar a documentação e os arquivos corrente e intermediário dos processos, pertinentes à SECOM, conforme orientação do Arquivo Geral da Prefeitura;

XXII - orientar os servidores sobre a utilização do acervo sob sua responsabilidade, emitindo relatórios de ocorrências à Diretoria de Administração e Finanças, quando for necessário;

XXIII - aplicar as normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à gestão de pessoas, conforme as diretrizes emanadas pela SEMAD;

XXIV - informar no Sistema de Recursos Humanos todas as ocorrências funcionais, para fins de elaboração da folha de pagamento, conforme as diretrizes emanadas pelo órgão central e orientar aos servidores sobre direitos e deveres, nos termos da lei;

XXV - fornecer dados e informações funcionais necessários à confecção da folha de pagamento e dos encargos sociais, procedendo à revisão e o controle dos proventos devidos aos servidores;

XXVI - manter cadastro atualizado dos servidores e da sua lotação, inclusive de outros órgãos à disposição da SECOM e dos servidores ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança no Sistema de Recursos Humanos;

XXVII - emitir e distribuir o controle de freqüência, através de folha de ponto ou cadastrar o servidor para registro de frequência no ponto eletrônico;

XXVIII - elaborar, controlar e consolidar a escala anual de férias dos servidores da SECOM, para aprovação do responsável pela unidade de lotação do servidor;

XXIX - coordenar os processos de avaliação de desempenho e produtividade dos servidores estáveis e em estágio probatório, lotados na SECOM;

XXX - coordenar e promover a inscrição dos servidores, conforme autorização do Secretário, em atividades de treinamento e aperfeiçoamento;

XXXI - viabilizar acessos ao sistema de grande porte, intranet e ao Portal do Servidor;

XXXII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

Seção II

Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 19. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e, ao seu titular:

I - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa, controlando os recursos financeiros disponibilizados à SECOM, conforme as normas e instruções da Secretaria Municipal de Finanças;

II - auxiliar na elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) da SECOM;

III - manter registros atualizados da execução orçamentária e respectivas dotações, procedendo a sua conferência e a emissão de relatórios;

IV - zelar pelo equilíbrio financeiro da SECOM;

V - emitir empenhos, liquidações e ordens de pagamento relativo à folha de pessoal, acompanhando os repasses efetuados pela Secretaria Municipal de Finanças e o crédito bancário, zelando pela sua exatidão;

VI - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

VII - administrar os processos de adiantamento de despesas e diárias, bem como os respectivos cartões corporativos, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

VIII - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias da SECOM;

IX - acompanhar e supervisionar a execução financeira de parcerias e contratos;

X - propor a abertura de créditos orçamentários adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades;

XI - efetuar solicitações de autorização de despesas, emitindo empenhos, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo e a liquidação de despesas, através do Sistema Orçamentário e Financeiro (SOF);

XII - identificar a natureza da despesa dentro do Projeto Atividade, informando a dotação orçamentária e a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma;

XIII - elaborar os relatórios financeiros e contábeis exigidos pela legislação vigente;

XIV - propor, anualmente, cronogramas de desembolso, bem assim as alterações posteriores, em função da ordem de prioridades definidas;

XV - emitir as guias de lançamento para efeitos contábeis;

XVI - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital da SECOM;

XVII - emitir e controlar o fluxo documental contábil, assim como manter a regularidade na obtenção das informações processadas;

XVIII - organizar e atualizar o cadastro de credores da SECOM;

XIX - providenciar o registro no órgão de controle de contratos, parcerias e demais atos oficiais firmados pela SECOM, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

XX - gerar, corrigir e enviar dados e os arquivos eletrônicos ao Tribunal de Contas do Município (TCM), no que for de sua competência, devidamente autorizados pelo Diretor de Administração e Finanças;

XXI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças e/ou Secretário da SECOM.

Seção III

Da Gerência de Planejamento

Art. 20. Compete à Gerência de Planejamento, unidade integrante da Diretoria Administrativa e Finanças, e, ao seu titular:

I - promover a integração técnica do órgão ou entidade onde atua com o órgão central de Planejamento Governamental;

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pelo órgão central de Planejamento Governamental;

III - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados da SECOM;

IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão/entidade, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;

V - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição do órgão/entidade;

VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades da SECOM;

VII - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas do órgão/entidade e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando sistematicamente os resultados ao titular da Pasta;

VIII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais da SECOM;

IX - planejar e elaborar o fluxo financeiro da SECOM, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo;

X - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse da SECOM;

XI - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor de Administração e Finanças;

XII - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do órgão/entidade, em consonância com as diretrizes do órgão central de Planejamento Governamental;

XIII - elaborar relatórios que subsidiem os Órgãos de controle do município quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da SECOM;

XIV - auxiliar o titular do órgão/entidade na definição de diretrizes e na implementação das ações de medidas que visem à promoção da eficácia, eficiência e efetividade de suas ações;

XV - subsidiar o titular da SECOM com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento;

XVI - zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade;

XVII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem delegadas pelo Diretor de Administração e Finanças e/ou Secretário da SECOM.

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I
DOS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 21. São atribuições comuns aos diretores, assessores, gerentes e chefes no âmbito de suas competências:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto neste Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis à sua área de competência;

II - participar da planificação das atividades da Secretaria, definindo juntamente com o Secretário as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência;

III - promover a articulação permanente da unidade sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

IV - programar, dirigir e controlar os trabalhos sob sua responsabilidade;

V - gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção;

VI - controlar/apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias;

VII - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados na unidade sob sua direção;

VIII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Gabinete Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

IX - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos por servidores que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;

X - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

XI - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;

XII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para a unidade sob sua direção;

XIII - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, solicitando a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar;

XIV - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XV - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XVI - assistir o Gabinete do Secretário no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário, quando necessário;

XVII - propor e indicar ao Secretário as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XVIII - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XIX - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades;

XX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superior imediato.

CAPÍTULO II
DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 22. Aos servidores lotados na SECOM cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas, mantendo a ética e a confidencialidade dos assuntos que tiverem conhecimento, em função do cargo ou função que exercem nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Secretário fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da SECOM.

Art. 24. As unidades da SECOM funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma da SECOM.

Art. 25. A jornada de trabalho e o controle do registro da frequência dos servidores obedecerão ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992, na Lei Complementar nº 276/2015.

Art. 26. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Comunicação e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

SECOM - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO  DA  ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 276/2015)

QUANT

SIMBOLO

1. Secretário Municipal

01

SUBSÍDIO

1.1. Chefe de Gabinete

01

CDS-6

1.1.1. Gerente da Secretaria-Geral

01

CDI- 1

1.2. Chefe da Advocacia Setorial

01

CDS-4

1.3. Assessor de Divulgação Institucional e Publicidade

01

CDS-4

1.4 Assessor de Comunicação I

10

CDS-4

1.5 Assessor de Comunicação II

05

CDS-3

1.6 Diretor de Jornalismo

01

CDS-4

1.6.1 Gerente de Comunicação

01

CDI- 1

1.6.2  Gerente de Mídia Eletrônica e Monitoramento

01

CDI- 1

1.7. Diretor de Administração e Finanças

01

CDS-4

1.7.1. Gerente de Apoio Administrativo

01

CDI- 1

1.7.2. Gerente de Finanças e Contabilidade

01

CDI- 1

1.7.3. Gerente de Planejamento

01

CDI- 1