Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 859, DE 30 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre a organização e funcionamento da ESCOLA DE GOVERNO DARCI ACCORSI da Administração Municipal.


Nota: ver Decreto nº 3.074, de 08 de dezembro de 2016 - institui o programa grupo musical Coral Vozes de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere os incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e tendo em vista o novo modelo de gestão instituído pela Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,



DECRETA:


Art. 1º A ESCOLA DE GOVERNO DARCI ACCORSI integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), através da Diretoria de Gestão de Pessoas e Escola de Governo Darci Accorsi, da Superintendência de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento, prevista no Anexo I, item 3, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, com atuação no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 2º A ESCOLA DE GOVERNO DARCI ACCORSI tem como objetivo geral, propor, articular e desenvolver as políticas de formação e desenvolvimento dos servidores municipais, visando promover a sua valorização profissional e a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.

Art. 3º São competências da ESCOLA DE GOVERNO DARCI ACCORSI:

I - formular, desenvolver e difundir diretrizes, programas, projetos e ações da Política de Formação dos Servidores Municipais;

II - padronizar os procedimentos e dispor sobre normas e instruções para a formação dos servidores públicos municipais;

III - desenvolver estudos, pesquisas e debates na área da Administração Pública para a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;

IV - identificar necessidades de formação dos servidores municipais;

V - planejar, coordenar, elaborar e executar projetos e programas de formação dos servidores municipais;

VI - estabelecer princípios conceituais e metodológicos a serem adotados pela Escola de Governo para a formação dos servidores municipais;

VII - coordenar, elaborar, executar e avaliar o Plano Anual de Formação dos Servidores Municipais;

VIII - promover a formação inicial dos recém-empossados;

IX - articular e supervisionar as atividades de Estágio curricular obrigatório e não obrigatório no âmbito da Administração Municipal;

X - implantar ações formativas nas modalidades de educação presencial, semipresencial e à distância;

XI - manter atualizado o banco de dados de educadores para atuarem na execução dos projetos educativos;

XII - assessorar e orientar os proponentes de processos formativos destinados aos servidores municipais;

XIII - acompanhar e avaliar os processos de formação, verificando sua efetividade;

XIV - propor o intercâmbio, a cooperação técnica e a captação de recursos junto a entidades e organismos nacionais e internacionais para o desenvolvimento das ações de formação dos servidores públicos do município;

XV - divulgar no âmbito da Administração Direta e Indireta a programação de atividades da Escola de Governo e do Plano Anual de Formação.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES

Art. 4º São princípios norteadores das ações da ESCOLA DE GOVERNO DARCI ACCORSI:

I - formação contínua dos servidores municipais como instrumento determinante para a proposição e execução de políticas públicas, de forma transversal e interativa entre os diversos órgãos municipais, primando pela eficiência e eficácia dos serviços prestados à população;

II - construção coletiva das políticas formativas, envolvendo gestores, servidores, educadores, usuários dos serviços públicos, entidades representativas das diversas categorias dos servidores do município e da sociedade;

III - política formativa sustentada nos pilares do estado de direito e democrático, em consonância com normas hierárquicas, com os princípios democráticos da liberdade de expressão, da igualdade de direitos, do respeito às diferenças, da cooperação e do compromisso social;

IV - respeito à diversidade, em toda a sua amplitude, como elemento indispensável à expansão da cidadania e à garantia de direitos, seja no exercício das funções públicas internas aos diversos órgãos da Administração Municipal ou externa, na prestação dos serviços públicos aos cidadãos;

V - promoção da inclusão social, do desenvolvimento sustentável e da redução das desigualdades no Município;

VI - respeito às especificidades dos diversos órgãos da Administração Pública do Município na proposição e execução das políticas formativas;

VII - garantia da autonomia dos órgãos municipais que desenvolvem ações formativas, a partir das suas necessidades e especificidades internas e externas, para a prestação de serviços à população;

VIII - diálogo permanente com organizações públicas e entidades congêneres, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, a fim de estabelecer parcerias para a formação em rede, disseminação e troca de conhecimento;

IX - compromisso com a produção e disseminação de conhecimento como estratégia de formação e qualificação intensiva e de uso crescente de tecnologias para melhorar a eficiência técnica e gerencial dos órgãos que compõem a Administração Municipal e suas respectivas finalidades na prestação dos serviços à população;

X - compromisso com o ensino teórico-aplicado adequado à situação do educando adulto, usando de métodos e técnicas que permitam a formação de sujeitos autônomos, críticos-reflexivos e propositivos, comprometidos com os valores da ética e da democracia e, sobretudo, com o exercício da função pública orientada pelo princípio da responsabilidade social.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE FORMAÇÃO DOS SERVIDORES

Art. 5º A Política de Formação dos servidores municipais constituirá marco referencial da proposta político-pedagógica da Escola de Governo.

Art. 6º A elaboração da Política de Formação dar-se-á de forma democrática e participativa, envolvendo gestores, servidores, educadores, usuários dos serviços públicos, entidades representativa das diversas categorias dos servidores do município e da sociedade.

Parágrafo único. A elaboração do projeto político pedagógico e do Plano Anual de Formação dos servidores públicos municipais seguirá os mesmos princípios.

Seção I

Do Projeto Político Pedagógico

Art. 7º O Projeto Político Pedagógico da Escola de Governo constitui garantia de que o servidor, protagonista e construtor de saberes, portador de direitos, necessidades e deveres, será motivado a participar ativamente do seu processo de formação e interagir, de forma responsável, com o cidadão na prestação de serviços públicos à sociedade.

Seção II

Dos Programas de Formação

Art. 8º Os Programas de Formação da Escola de Governo obedecerão ao que for estabelecido no Plano Anual de Formação, os quais serão elaborados a partir do levantamento de necessidades educativas dos servidores para o desempenho de suas funções.

§ 1º As demandas de formação serão levantadas no segundo semestre de cada ano, com a utilização de métodos participativos e envolvendo servidores e gestores.

§ 2º O Plano Anual de Formação será submetido à aprovação da instância deliberativa prevista no art. 12 deste Decreto, até o final de cada ano.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA GESTÃO

Art. 9º A gestão da Escola de Governo é de competência da Diretoria de Gestão de Pessoas e Escola de Governo Darci Accorsi, da Superintendência de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento da SEMAD, responsável por articular e desenvolver a política de formação e desenvolvimento de pessoas em parceria com as demais unidades de formação existentes no âmbito da Administração Municipal.

Art. 10. Fica criada uma Comissão de Coordenação Executiva de Formação com a finalidade de auxiliar a Diretoria de Gestão de Pessoas e Escola de Governo Darci Accorsi na execução da política de formação dos servidores públicos municipal, composta pelos seguintes membros:

I - Gerente de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas, representante da Secretaria Municipal de Administração;

II - Gerente de Formação em Saúde Pública, representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - Gerente do Centro de Formação dos Profissionais da Educação, representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - Gerente de Pesquisas, Estudos, Ensino e Capacitação, representante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

Art. 11. As unidades de formação e desenvolvimento existentes na estrutura dos órgãos terão suas atribuições e especificidades mantidas desenvolvendo suas ações integradas com a Diretoria de Gestão de Pessoas e Escola de Governo Darci Accorsi, sem prejuízo às atribuições da Secretaria Municipal de Administração, previstas na Lei Complementar nº 276/2015.

Art. 12. A Escola de Governo contará com uma instância deliberativa, convocada pelo Secretário Municipal de Administração, que será responsável pela aprovação do Plano Anual de Formação e apreciação de outros assuntos submetidos a seu exame, composta pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Administração - Presidente;

II - Superintendente de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento;

III - Diretor de Gestão de Pessoas e Escola de Governo Darci Accorsi;

IV - Gerente de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoas.

V - um representante de cada órgão/entidade integrante da estrutura da Administração Direta e Indireta do Município;

Art. 13. Complementar à estrutura existente no âmbito da Administração Pública Municipal, a Escola de Governo poderá através da Secretaria Municipal de Administração e do Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público Municipal (FUMCADES) desenvolver parcerias com os órgãos da administração municipal e outras instituições públicas e privadas, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA FÍSICA

Art. 14. Compete a Secretaria Municipal de Administração garantir a estrutura física para o funcionamento da Escola de Governo que, em parceria com os demais órgãos e entidades do Município, poderá utilizar recursos materiais e humanos, bem como os espaços físicos disponíveis para executar o Plano Anual de Formação e outras ações pertinentes à política de formação e desenvolvimento de pessoas no âmbito da Administração Pública do Município.

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE EDUCADORES

Art. 15. A Escola de Governo terá um cadastro de educadores a serem selecionados preferencialmente entre os servidores da Administração Pública do Município, a partir de critérios e normativas a serem estabelecidos em documento próprio.

§ 1º A Escola de Governo poderá constituir cadastro de educadores vinculados a outras instituições públicas ou privadas, que atendam os requisitos necessários para o desenvolvimento de atividades educativas.

§ 2º Para a seleção e remuneração de educadores observar-se-á as disposições legais e regulamentares em vigor.

CAPÍTULO VII

DAS FONTES DE FINANCIAMENTOS E MANUTENÇÃO

Art. 16. As fontes de financiamento das ações formativas da Escola de Governo são recursos do Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público Municipal (FUMCADES) e outros, provenientes de parcerias com os governos Estadual, Federal e entidades civis nacionais e internacionais.

Parágrafo único. A manutenção dos recursos materiais, humanos e tecnológicos necessários ao pleno funcionamento da Escola de Governo será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município deverão utilizar o nome ESCOLA DE GOVERNO DARCI ACCORSI, para todos os eventos e ações formativas, bem como nos materiais utilizado para os eventos e ações supracitadas, certificados, material didático e outros, promovendo a unificação da imagem da instituição por este Decreto, sem prejuízo da Lei nº 9.242, de 12 de março de 2013, que estabelece como padrão único de identificação o Brasão do Município.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de março de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6294 de 30/03/2016.