Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 29 DE ABRIL DE 2013

Revogada parcialmente pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde, órgão da administração direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 183, de 18 de dezembro de 2008, passa a ter a estrutura organizacional básica definida no Anexo único, desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 2º Ficam criadas as unidades e os respectivos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior – DAS da Secretaria Municipal de Saúde, previstos no Anexo único, desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 3º O quantitativo de funções de confiança de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI, privativas de servidores efetivos, constante do Anexo II, da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, na parte relativa à Secretaria Municipal de Saúde, passa a ser o previsto no Anexo único, desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 4º As Unidades de Atenção Básica Saúde da Família – UABSF – ficam denominadas Centros de Saúde da Família - CSF. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 5º As Unidades de Saúde do Município de Goiânia serão classificadas, com base nos critérios abaixo descritos, em 5 (cinco) níveis de complexidade: (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

a) Nível I – Centros de Saúde da Família - CSF com até 02 (duas) Equipes da Estratégia Saúde da Família e as Associações de Trabalho e Produção Solidária em Saúde Mental – Gerartes; (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

b) Nível II – Centros de Saúde e Centros de Saúde da Família com 03 (três) ou mais Equipes da Estratégia Saúde da Família; (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

c) Nível III – Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, Centros de Referência, Farmácia de Insumos e Medicamentos Especiais; (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

d) Nível IV – Unidades Pré-Hospitalares com funcionamento de 24 horas (CAIS/CIAMS, Centro de Referência em Ortopedia e Fisioterapia - CROF, Ambulatório Municipal de Queimaduras, Pronto Socorro Psiquiátrico Dr. Wassily Chuc, Unidades de Pronto Atendimento – UPA’s e CIAMS Pedro Ludovico); o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências – SAMU e o Serviço de Transporte Sanitário. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

e) Nível V – Unidades Hospitalares (Hospitais e Maternidades). (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. A avaliação de cada Unidade de Saúde, para efeito da classificação a que se refere este artigo, obedecidos os critérios acima descritos, será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o quantitativo previsto para cada Nível no Anexo único, desta lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir e/ou criar as subunidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde e aprovar o seu Regimento Interno, dispondo sobre as competências das unidades e sub-unidades, bem como as denominações, atribuições específicas e a simbologia de classificação das funções de confiança de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI e das Unidades de Saúde, observado o quantitativo fixado no Anexo único, desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. As subunidades e respectivas funções de confiança de direção e de assessoramento intermediário da Secretaria Municipal de Saúde permanecerão em vigência até a data de aprovação do novo Regimento Interno de que trata o caput deste artigo. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

Art. 7º Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, ficam expressamente revogados:

I - os artigos 1º, , e os Anexos I e II, da Lei Complementar nº 206, de 20 de junho de 2010;

II - o artigo 27, da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011;

III - os artigos 1º, e 4º, da Lei nº 9.108, de 17 de novembro de 2011.

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários adicionais, de natureza suplementar ou especial, no Orçamento Municipal do exercício de 2013, necessários ao cumprimento desta Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de abril de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Rogério Oliveira da Cruz

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5587 de 08/05/2013.

ANEXO ÚNICO A LEI COMPLEMENTAR N.º 245 /2013

(Redação revogada pelo inciso VI do art. 69 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

ANEXO ÚNICO A LEI COMPLEMENTAR N.º 245 /2013

(Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS

NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAS

QUANTIDADE

SÍMBOLO

 SECRETÁRIO

1

Subsídio

1. Chefe de Gabinete do Secretário

1

DAS-5

2. Diretor do Fundo Municipal de Saúde

1

DAS-6

2.1. Assessor Técnico da Diretoria do Fundo Municipal de Saúde

1

DAS-4

3. Assessor de Gestão Participativa   

1

DAS-5

4. Assessor de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação  

1

DAS-5

5. Assessor de Comunicação em Saúde

1

DAS-5

5.1. Assessor de Jornalismo

1

DAS-3

5.2. Assessor de Relações Públicas

1

DAS-3

6. Diretor Administrativo                               

1

DAS-6

6.1. Assessor Técnico da Diretoria Administrativa

1

DAS-4

6.2. Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura

1

DAS-4

6.3. Diretor do Departamento de Transportes

1

DAS-4

7. Diretor de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde       

1

DAS-6

7.1. Assessor Técnico da Diretoria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde

1

DAS-4

7.2. Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas

1

DAS-4

7.3. Diretor da Escola Municipal de Saúde Pública

1

DAS-4

8. Diretor de Planejamento, Qualidade e Controle         

1

DAS-6

8.1. Assessor Técnico da Diretoria de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS-4

8.2. Diretor do Departamento de Gestão de Insumos e Compras

1

DAS- 4

8.3. Diretor do Almoxarifado Central

1

DAS-4

9. Diretor de Assessoramento Jurídico                              

1

DAS-6

9.1. Diretor do Departamento de Contencioso

1

DAS-4

10. Diretor de Vigilância em Saúde

1

DAS-6

10.1. Assessor Técnico de Vigilância em Saúde

1

DAS-4

10.2. Coordenador de Análise de Situação em Saúde

1

DAS-4

10.3. Coordenador de Educação e Mobilização em Saúde

1

DAS-4

10.4. Diretor do Departamento de Vigilância Epidemiológica

1

DAS-5

10.4.1. Coordenador de Doenças e Agravos Transmissíveis

1

DAS-4

10.4.2. Coordenador de Imunização

1

DAS-4

10.5. Diretor do Departamento de Vigilância e Controle de Zoonoses

1

DAS-5

10.6. Diretor do Departamento de Saúde do Trabalhador

1

DAS-5

10.7. Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária e Ambiental

1

DAS-5

10.7.1. Coordenador Geral de Fiscalização

1

DAS-3

10.8. Diretor do Serviço de Verificação de Óbitos

1

DAS-5

11. Diretor de Atenção à Saúde

1

DAS-6

11.1. Assessor Técnico de Atenção à Saúde

1

DAS-4

11.2. Assessor de Avaliação e Qualidade

1

DAS-4

11.3. Diretor do Departamento de Atenção Primária

1

DAS-5

11.4. Diretor do Departamento de Atenção Secundária e Terciária

1

DAS-5

11.5. Diretor do Departamento de Urgências

1

DAS-5

11.6. Diretor do Departamento de Sistema de Apoio e Logística

1

DAS-5

11.7. Diretor do Departamento de Articulação Intrasetorial

1

DAS-5

11.8. Diretor Geral do Distrito Sanitário

7

DAS-5

11.8.1. Coordenador Distrital de Atenção e Regulação em Saúde

7

DAS-4

11.8.2. Coordenador Distrital de Vigilância em Saúde

7

DAS-4

11.8.3. Coordenador Distrital Administrativo

7

DAS-3

11.8.4. Coordenador Geral de Unidade de Saúde - Nível III

10

DAS-3

11.8.4.1. Coordenador Técnico de Unidade de Saúde - Nível III

10

DAS-3

11.8.4.2. Coordenador Administrativo de Unidade de Saúde - Nível III

10

DAS-2

11.8.5. Diretor Geral de Unidade de Saúde - Nível IV

22

DAS-4

11.8.5.1. Diretor Técnico de Unidade de Saúde - Nível IV

22

DAS-4

11.8.5.2. Coordenador Técnico-Médico de Unidade de Saúde - Nível IV

22

DAS-4

11.8.5.3. Diretor Administrativo de Unidade de Saúde - Nível IV

22

DAS-3

11.8.6. Diretor Geral de Unidade de Saúde - Nível V

3

DAS-4

11.8.6.1. Diretor Técnico de Unidade Sanitária - Nível V

3

DAS-4

11.8.6.2. Coordenador Técnico-Médico de Unidade de Saúde - Nível V

3

DAS-4

11.8.6.3. Coordenador de Enfermagem de Unidade de Saúde - Nível V

3

DAS-4

11.8.6.4. Diretor Administrativo de Unidade de Saúde - Nível V

3

DAS-4

12. Diretor de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria

1

DAS-6

12.1. Assessor Técnico da Diretoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria

1

DAS-4

12.2. Diretor do Departamento de Regulação

1

DAS-5

12.3. Diretor do Departamento de Controle e Processamento de Informação em Saúde

1

DAS-5

12.4. Diretor do Departamento de Avaliação e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares

1

DAS-5

12.5. Diretor do Departamento de Auditoria e Vistoria

1

DAS-5

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

0

-

 Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde

1

DAS-4

 Conselhos Locais de Saúde

0

-

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DAI

QUANTIDADE

SIMBOLOGIA

153

DAI-7

40

DAI-6

33

DAI-5

59

DAI-4

-

DAI-3

-

DAI-2

-

DAI-1

(Redação da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)