Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Cria os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 252, de 2013 - aproveitamento do ACS e do ACE.

2 - Lei nº 9.203, de 2012 - fixa quantitativo de cargos da Adminstração Pública.

Nota: ver

1 - Lei nº 10.260, de 2018 - Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS’s;

2 - Lei nº 9.751, de 2016 - piso salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Art. 1º Esta Lei Complementar cria e institui o Plano de Cargos e Remuneração das carreiras dos cargos isolados de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, na administração pública do Poder Executivo do Município de Goiânia, com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e lotação no órgão ou entidade municipal de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 2022.)

Art. 1º Esta Lei Complementar cria e institui o Plano de Cargos e Remuneração das carreiras dos cargos isolados de Agente Comunitário de Saúde – ACS, e de Agente de Combate às Endemias – ACE, na administração pública municipal do Poder Executivo do Município de Goiânia, com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 051, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

Art. 1º Ficam criados os cargos isolados de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 051, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, com alterações pelas Leis nº 12.994, de 17 junho de 2014, nº 13.595, de 05 de janeiro de 2018 e nº 13.708, de 14 de agosto de 2018. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

Art. 1º Ficam criados os cargos isolados de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, com exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 051, de 14 de fevereiro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. (Redação da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

§ 2º Incube aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei Complementar. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

§ 3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

I - plano de cargos e remuneração: o instrumento de política de gestão de pessoal de incentivo ao crescimento profissional no serviço público municipal, servindo de estímulo à capacitação dos servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

II - cargo: relação de atribuições, responsabilidades, deveres e direitos específicos a um grupo de servidores com funções de complexidade similar; (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

III - vencimento: a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo exercício de cargo efetivo, correspondente à referência fixada em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

IV - remuneração: o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista em lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

V - progressão: mudança de uma referência funcional para outra subsequente, com alteração de remuneração no valor de 1% (um por cento) de acordo com a Tabela de Vencimentos do Anexo I desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 2022.)

V - progressão: mudança de uma referência funcional para outra subsequente, com alteração de remuneração no valor de 3% (três por cento) de acordo com a TABELA DE VENCIMENTOS do Anexo I desta Lei Complementar; e (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

VI - interstício: o intervalo de tempo entre uma referência e a imediatamente subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

Art. 2º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são de provimento efetivo e sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário, regulado pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, ressalvadas as disposições específicas estabelecidas na presente Lei Complementar e observadas as disposições da Lei Complementar nº 252, de 08 novembro de 2013. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

Art. 2º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são de provimento efetivo e sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário, regulado pela Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992, ressalvadas as disposições específicas estabelecidas na presente Lei Complementar. (Redação da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)

Art. 3º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são de dedicação integral, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme escala de serviço.

Art. 4º Constituem atribuições gerais do cargo de Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, sob a supervisão do gestor municipal de saúde, bem como o desempenho das atividades previstas nos §§2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º da Lei Federal 11.350/2006. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

Art. 4º Constituem atribuições gerais do cargo de Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, sob a supervisão do gestor municipal de saúde. (Redação da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)

§ 1º Para fins desta Lei Complementar, entende-se por Educação Popular em Saúde as praticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais e sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e o consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos à suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

III - a mobilização da comunidade e o estimulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

• da gestante, no pré-natal, no parto e no puérperio; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

• da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

• da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e sua altura; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

• do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

• da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

• da pessoa em sofrimento psíquico; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

• da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

• da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

• dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

• da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

V - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

a) de situações de risco à família; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

V - a verificação antropométrica. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidas no âmbito da atenção básica em saúde; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

Art. 5º Constituem atribuições gerais do cargo de Agente de Combate às Endemias o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, em especial, de combate e prevenção de endemias, vistoria, detecção e eliminação de focos endêmicos e sua notificação, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e sob a supervisão do gestor municipal de saúde.

§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação as previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Federal nº 11.350/2006, a seguir especificadas: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

§ 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

Art. 5º-A. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

Parágrafo único. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamento de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

Art. 6º A remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será composta do vencimento previsto no Anexo I desta Lei Complementar e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011, de 1992, e em outras leis municipais, tais como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

Art. 6º Os quantitativos, os vencimentos e os adicionais devidos aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei Complementar são os especificados a seguir:

I - Adicional por Produtividade de Campo; (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

II - Adicional de Insalubridade; e (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

III - Vale Alimentação. (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE

Quantitativo: 900

Vencimento:  valores previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo

Adicional de Insalubridade: conforme laudo técnico pericial

Adicional por Produtividade de Campo: Variável (de R$ 0 a R$ 300,00)
Cálculo: valor da nota da avaliação X 10

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE

Quantitativo: 1.005

Vencimento:  R$ 623,00 (seiscentos e vinte e três reais)

Adicional de Insalubridade: Cálculo: 20% sobre o vencimento.

Adicional por Produtividade de Campo: Variável (de R$ 0 a R$ 300,00)
Cálculo: valor da nota da avaliação X 10

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS

Quantitativo:  1.200

Vencimento:  valores previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo

Adicional por Produtividade de  Campo: Variável (de R$ 0 a R$ 300,00)
Cálculo: valor da nota da avaliação X 10

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS

Quantitativo:  1.550

Vencimento:   R$ 623,00 ( seiscentos e vinte e três reais)

Adicional por Produtividade de  Campo: Variável (de R$ 0 a R$ 300,00)
Cálculo: valor da nota da avaliação X 10

Nota: ver

1 - Lei nº 10.357, de 2019 - reajuste salarial e Decreto nº 1.549, de 2019 - tabelas de vencimentos;

2 - Lei nº 10.291, de 2018 - reajuste salarial e Decreto nº 2.561, de 2018 - tabelas de vencimentos;

3 - Lei nº 9.862, de 2016 - reajuste salarial e Decreto nº 2.529, de 2016 - tabelas de vencimentos;

4 - Lei nº 9.553, de 2015 - reajuste salarial de 2014 e 2015, Decreto nº 1.039, de 2015 - tabelas de vencimentos 2014 e Decreto nº 1.255, de 2015 - tabelas de vencimentos 2015.

§ 1º O Adicional por Produtividade de Campo será pago ao servidor de forma variável até R$ 300,00 (trezentos reais), observado o valor da nota da avaliação de desempenho do servidor multiplicado por 10 (dez). (Redação dada pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

§ 1º O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado na forma abaixo com fulcro no §1º do art. 9º-A e no art. 9º-C e parágrafos, da Lei Federal nº 11.350/2006, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

II - R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

§ 2º O Adicional de Insalubridade será concedido conforme laudo técnico pericial emitido pelo órgão municipal responsável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

§ 2º O piso salarial de que trata o §1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022, em observância ao §5º, do art. 9º-A, da Lei Federal nº 11.350/2006. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

§ 3º Fica assegurado o direito à revisão geral anual previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal aos valores dos vencimentos previstos no Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

§ 3º Em decorrência do previsto no §2º deste artigo, os valores do piso salarial definidos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo não sofrerão até a data de 1º janeiro de 2022 a reposição inflacionária dos vencimentos, nos moldes do art. 65, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

§ 4º Em decorrência do acréscimo remuneratório previsto nesta Lei, não incidirá a revisão de que trata o § 3º deste artigo nos exercícios financeiros de 2020 e 2021. (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

§ 5º O valor do vale alimentação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial da Classe da carreira dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

§ 6º O vale alimentação tem natureza indenizatória e não será: (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade social do servidor público; (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

III - caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; e (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

IV - acumulado com outros de espécies semelhantes, assim entendidos, como vantagem pessoal originária de qualquer forma ou benefício alimentar. (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

§ 7º Em caso de alteração no valor do salário mínimo, a composição salarial será automaticamente atualizada, de acordo com a tabela de vencimentos e progressão dos cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar, garantindo que o vencimento inicial não seja inferior a 2 (dois) salários mínimos, conforme o disposto no § 9º do art. 198 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

Art. 6º-A. O quantitativo de vagas nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será o constante do Anexo II desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

Art. 7º A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE dar-se-á mediante aprovação em Processo Seletivo Público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação, nos termos da CF/88 e da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.

§ 1º Entende-se por Processo Seletivo Público, o procedimento administrativo, de provas ou de provas e títulos, executado de forma mais simples, rápida e objetiva e que atenda aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, destinado à admissão de pessoal para os cargos públicos de ACS e ACE.

§ 2º O Edital do Processo Seletivo Público deverá ser divulgado, pelo menos uma vez e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização das provas, em jornal de circulação local, na imprensa oficial do Município, bem como em outros meios que ampliem a publicidade do certame.

§ 3º Se adotada no Processo Seletivo Público a modalidade de provas e títulos, essa deverá guardar pertinência com as atividades desempenhadas e terá caráter meramente classificatório.

§ 4º O Processo Seletivo Público, referido no caput deste artigo, poderá ser realizado em mais de uma fase, inclusive com realização de Prova de Capacidade Física em caráter eliminatório, conforme dispuser o Edital.

§ 5º O prazo de validade do Processo Seletivo Público será de, no máximo, 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, conforme interesse da Administração Municipal.

§ 6º O Edital do Processo Seletivo Público para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS, deverá estabelecer a inscrição por Área de Abrangência, previamente definida pelo Município, observando-se o seguinte:

I - a classificação dos aprovados, no Processo Seletivo Público, deverá ser feita por Área de Abrangência;

II - a admissão dos aprovados deverá obedecer, rigorosamente, à ordem de classificação por Área de Abrangência;

Parágrafo único. No caso de convocação de todos os aprovados para o cargo de Agente Comunitário de Saúde em determinada Área de Abrangência, poderá ser realizado novo Processo Seletivo Público para recomposição da reserva técnica.

Art. 7º-A. A progressão na carreira dar-se-á a cada 3 (três) anos de uma referência para a subsequente, por tempo de efetivo exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor. (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

§ 1º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme regulamento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

§ 2º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o caput deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

§ 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão, de função de confiança e de mandato classista. (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

Art. 7º-B. O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nas classes da carreira, será realizado de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, a partir da data de seu ingresso no serviço público municipal, conforme os requisitos previstos no Anexo III desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo definirá as Áreas de Abrangência do Município para atuação do ACS, de acordo com as peculiaridades da região, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Nota: ver Decreto nº 1.854, de 31 de julho de 2019 - regulamenta a área geográfica de atuação dos ACS.

Art. 9º O Agente Comunitário de Saúde – ACS deverá preencher, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município, previstos na Lei Complementar nº 011/1992, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:

I - residir, na data da publicação do Edital do Processo Seletivo Público, na Área de Abrangência de atuação para a qual se inscreveu, mediante comprovação de endereço domiciliar, com declaração elaborada de próprio punho pelo candidato, a ser apresentada no ato da posse; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 309, de 12 de janeiro de 2018.)

Nota: a Lei Complementar n° 309/2018, que alterou o inciso I do art. 9º desta Lei, teve efeitos suspensos por medida cautelar, com eficácia ex nunc, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5063959.04.2018.8.09.0000 - TJGO (em tramitação).

I - residir, desde a data da publicação do Edital do Processo Seletivo Público, na Área de Abrangência de atuação para a qual se inscreveu, mediante comprovação de endereço domiciliar, com declaração elaborada de próprio punho pelo candidato, a ser apresentada no ato da posse; (Redação da Lei Complementar n° 236, de 28 de dezembro de 2012.)

II - ter concluído o ensino médio; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

II - apresentar Certificado de conclusão do Ensino Fundamental; (Redação da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)

III - ter sido aprovado em Processo Seletivo Público;

IV - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

IV - haver concluído, com aproveitamento, Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada. (Redação da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 03 (três) anos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

§ 2º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua, devidamente comprovada. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

§ 3º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para a equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

Art. 10. O Agente de Combate às Endemias – ACE deverá preencher, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público do Município, previstos na Lei Complementar nº 011/1992, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:

I - ter concluído o ensino médio; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

I - apresentar Certificado de conclusão do Ensino Fundamental; (Redação da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)

II - ter sido aprovado em Processo Seletivo Público.

III - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

III - haver concluído, com aproveitamento, Curso Introdutório de Formação Inicial e Continuada. (Redação da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)

Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 03 (três) anos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.)

Art. 11. Ficam terminantemente proibidos a disponibilidade, o aproveitamento e a movimentação (remoção, redistribuição, cessão) dos servidores ocupantes dos cargos ora criados, bem como o desvio de função, sob pena de responsabilidade do Titular do Órgão.

Parágrafo único. As exceções previstas nos artigos 6º e 249 da Lei Complementar nº 011/92 não se aplicam aos cargos de ACE e ACS, salvo quando no exercício de funções de direção e assessoramento das unidades integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12. Ficam criados os cargos comissionado de Supervisor Geral de Campo, quantitativo 01 (um), símbolo DAS-3 e as seguintes Gratificações de Incentivo por Função Específica, com quantitativo e valores definidos abaixo:

Nota: Ver art. 59 da Lei Complementar nº 276 de 03 de junho de 2015 - A Gratificação de Incentivo por Função Específica passa a denominar-se Função de Confiança - FC e inciso III do art. 59 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - Extingue o cargo em comissão de Supervisor Geral de Campo.

Função Específica

Quantitativo

Gratificação (R$)

Supervisor de Área

48

200,00
(Redação conferida pelo inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Agente de Bloqueio

40

60,21

Agente Perifocal

20

60,21

Supervisor Distrital

10

500,00
(Redação conferida pelo inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Supervisor Técnico

01

692,40

(Redação conferida pelo art. 3°, da Lei nº 9.283, de 14 de junho de 2013.)

Função Específica

Quantitativo

Gratificação (R$)

Supervisor de Área

48

111,86

(...)

(...)

(...)

Supervisor Distrital

10

349,21

(...)

(...)

(...)

(Redação conferida pelo art. 3°, da Lei nº 9.283, de 14 de junho de 2013.)

Função Específica

Quantitativo

Gratificação (R$)

Supervisor de Área

48

105,04

Agente de Bloqueio

40

56,54

Agente Perifocal

20

56,54

Supervisor Distrital

10

327,92

Supervisor Técnico

01

650,18

 

(Redação da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)

Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo são privativas de servidores ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias.

Art. 13. Será aplicada a penalidade de demissão do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nas seguintes hipóteses:

I - na ocorrência de prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 156, da Lei Complementar nº 011/92;

II - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegure pelo menos um recurso hierárquico, dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. No caso específico do Agente Comunitário de Saúde, este também poderá ser demitido, nas seguintes hipóteses:

I - não atendimento ao disposto no inciso I, do art. 9º, desta Lei Complementar, em razão da apresentação de declaração falsa de residência;

II - deixar de residir, em tempo inferior a 03 (três) anos contínuos, na Área de Abrangência de sua atuação, na qual for lotado. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 309, de 12 de janeiro de 2018.)

Nota: a Lei Complementar n° 309/2018, que alterou o inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei, teve efeitos suspensos por medida cautelar, com eficácia ex nunc, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5063959.04.2018.8.09.0000 - TJGO (em tramitação).

II - deixar de residir, a qualquer tempo, na Área de Abrangência de sua atuação, na qual está lotado. (Redação da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012.)

Art. 14. Poderá ocorrer a dispensa unilateral do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias quando caracterizada a necessidade de redução do quadro de pessoal, por excessos de despesa, nos termos da Lei Federal n° 9.801, de 14 de junho de 1999.

Art. 15. O Processo Administrativo Disciplinar para a demissão dos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, nas hipóteses previstas no artigo 13 e 14, desta Lei Complementar, será instaurado de imediato, pela autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço, devendo ser julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por uma Comissão Especial de Inquérito designada especificamente para tal, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 16. Não se aplicam as disposições da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010, aos cargos criados por esta Lei Complementar.

Art. 17. Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais, no Orçamento anual do Município, observados os regramentos da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, bem como proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual – PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas.

Art. 18. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo, inclusive a descrição detalhada dos cargos ora criados.

Art. 19. Fica expressamente revogada a Lei Complementar nº 207, de 15 de setembro de 2010 e demais disposições em contrário.

Art. 20. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2012.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Allen Anderson Viana

Darci Accorsi

Dário Délio Campos

Edmilson Divino dos Santos

Elias Rassi Neto

Fradique Machado de Miranda Dias

Joaquim Thomaz Jaime

Leodante Cardoso Neto

Luiz Fernando Santana

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Roberto Manoel Pereira

Reginaldo Ferreira Melo

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Wesley Batista da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5506 de 08/01/2013.

ANEXO I

(Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

TABELA DE VENCIMENTOS

Cargo: Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias

TABELA A - Vencimento entre 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023

Nota: ver Lei nº 11.108, de 2023 - reajuste salarial e Decreto nº 820, de 2024 - tabelas de vencimentos.

Classe

Vencimento entre 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2023 (R$)

I

2.604,00

II

2.630,04

III

2.656,34

IV

2.682,90

V

2.709,73

VI

2.736,83

VII

2.764,20

VIII

2.791,84

IX

2.819,76

X

2.847,96

TABELA B - Vencimento a partir de 1º de maio de 2023

(Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)

Classe

Vencimento a partir de 1º de maio de 2023 (R$)

I

2 (dois) salários mínimos vigentes (art. 198, § 9º, da Constituição Federal)

II

Vencimento da Classe I acrescido de 1%

III

Vencimento da Classe II acrescido de 1%

IV

Vencimento da Classe III acrescido de 1%

V

Vencimento da Classe IV acrescido de 1%

VI

Vencimento da Classe V acrescido de 1%

VII

Vencimento da Classe VI acrescido de 1%

VIII

Vencimento da Classe VII acrescido de 1%

IX

Vencimento da Classe VIII acrescido de 1%

X

Vencimento da Classe IX acrescido de 1%

Anexo I

(Redação dada pela Lei Complementar nº 361, de 2022.)

TABELA DE VENCIMENTOS

Cargo: Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias

Classe

Vencimento

a partir de 5 de maio de 2022(R$)

I

2.424,00

II

2.448,24

III

2.472,72

IV

2.497,45

V

2.522,42

VI

2.547,65

VII

2.573,12

VIII

2.598,86

IX

2.624,84

X

2.651,09

ANEXO I

(Incluído pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

TABELA DE VENCIMENTOS

Cargo: Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias

Classe

Vencimento

a partir de 1º de maio de 2022

(R$)

I

1.707,48

II

1.758,70

III

1.811,47

IV

1.865,81

V

1.921,78

VI

1.979,44

VII

2.038,82

VIII

2.099,99

IX

2.162,98

X

2.227,87

ANEXO II

(Incluído pela Lei Compelmentar nº 352, de 2022.)



QUANTITATIVO DE CARGOS

Cargo

Quantitativo

Agente Comunitário de Saúde

1200

Agente de Combate às Endemias

900

ANEXO III

(Incluído pela Lei Compelmentar nº 352, de 2022.)



TABELA DE ENQUADRAMENTO


Cargo: Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias

Tempo de serviço

Classe

0 a 3 anos

I

3 a 6 anos

II

6 a 9 anos

III

9 a 12 anos

IV

12 a 15 anos

V

15 a 18 anos

VI

18 a 21 anos

VII

21 a 24 anos

VIII

24 a 27 anos

IX

A partir de 27 anos

X