Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município, o Plano de Carreira e Vencimentos de Procurador do Município e dá outras providências.
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Nota: ver
1 - Lei Complementar nº 380, de 2024 - aprimorar a redação dos dispositivos normativos;
2 - Decreto nº 5.550, 2023 - regulamento do Conselho Superior de Procuradores e da Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município (PGM), Órgão integrante da estrutura básica da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, tem por finalidade a assistência, o assessoramento e o controle da juridicidade aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, em especial, a representação judicial e extrajudicial do Município.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município (PGM) é instituição permanente, essencial à administração da Justiça e à administração tributária do Município, dotada de autonomia técnico-funcional em assuntos jurídicos e administrativos, nos termos da lei.
§ 1º A autonomia técnica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa dos interesses públicos municipais, observados os princípios e leis que regem a administração pública.
§ 2º A autonomia administrativa importa em contar com quadro próprio de Procuradores do Município, a organização de seus serviços e o exercício dos atos necessários à gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais a esta disponibilizados, no que lhe competir, nos termos da lei.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município (PGM) tem suas atribuições hauridas diretamente da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por interpretação de seu Título IV, Capítulo IV, para cumprimento das competências municipais fixadas no art. 30 do referido diploma constitucional.
Art. 4º São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Município a indisponibilidade do interesse público, a autonomia técnico-jurídica e a igualdade de direitos e deveres entre os Procuradores do Município.
CAPÍTULO II
(Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 5º Compete à Procuradoria Geral do Município, dentre outras atribuições regimentais:
I - a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis, decretos, regulamentos ou atos administrativos;
II - a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou dos Secretários Municipais;
III - o acompanhamento e o controle total e exclusivo das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;
IV - a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal relacionados ao exercício do cargo e à representação judicial do Município e de suas entidades de direito público;
V - a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VI - a proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas;
VII - a promoção, a juízo do Prefeito, de representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;
VIII - a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;
IX - a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos e perante os Tribunais de Contas;
X - a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e representação extrajudicial do Município de Goiânia em matérias relativas a contratos, acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de licitações e a devida manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias, se necessário;
XI - a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;
XII - a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar ou outros em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;
XIII - a representação às autoridades sobre as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;
XIV - a colaboração com as autoridades no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XV - a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos contrários ao interesse público;
XVI - análise de processos administrativos e emissão de parecer jurídico sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, que não forem de competência específica dos órgãos que integram a Administração Municipal;
XVII - a verificação da legalidade da inscrição e a realização da cobrança judicial da dívida ativa;
XVIII - exercer outras competências decorrentes de seus fins e desempenhar outras atribuições que lhe for expressamente cometidas pelo Chefe do Poder Executivo;
XIX - efetuar a defesa do Secretariado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações Públicas quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função, respeitadas as finalidades legais da Procuradoria Geral do Município, conforme disciplina jurídica do § 3° do art. 5º;
§ 1º Os processos referentes a informações e diligências solicitadas pela Procuradoria Geral do Município terão prioridade absoluta em sua tramitação, desde que estejam relacionados a processo judicial ou administrativo.
§ 2º As manifestações da Procuradoria Geral do Município, obedecidas as formalidades legais, têm caráter opinativo, salvo pareceres normativos.
§ 3º Para os fins do inciso XIX, observar-se-ão os requisitos abaixo discriminados:
I - a defesa dos gestores dar-se-á mediante solicitação do interessado, estando limitada às demandas iniciadas durante o mandato do administrador público interessado;
II - a defesa supramencionada, embora limitada aos processos judiciais e extrajudiciais iniciados durante o período de gestão do interessado, prevalecerá até o trânsito em julgado da demanda contra ele ajuizada ou até o fim do processo administrativo sancionador, ainda que finalizado o mandato do agente político postulante;
III - a defesa em juízo dos administradores públicos não se estenderá para processos criminais e investigações correlatas contra eles instaurados;
IV - a solicitação de defesa formulada pelos gestores públicos deverá ser decidida pelo Procurador Geral do Município a partir de parecer jurídico da unidade organizacional com atuação vinculada ao ato imputado ao agente;
V - somente será admitida a defesa de Secretários e Presidentes de Autarquias e Fundações Públicas Municipais caso:
a) os atos tenham sido praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, observado o interesse público;
b) os atos tenham sido praticados em observância dos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal;
c) os atos não estejam em contrariedade com as finalidades do órgão ao qual compete ou competia ao administrador zelar;
d) os atos não tenham sido praticados em manifesta violação à Constituição Federal ou a legislação de regência;
e) inexista decisão proferida pelo órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo imputando ao agente político interessado o dever de ressarcir os danos provocados ao Município de Goiânia e à Administração a obrigação de reaver em juízo a quantia;
f) os atos praticados não estejam sendo objeto de sindicância em âmbito administrativo;
g) os atos praticados não estejam sendo objeto de ação de controle no âmbito da Controladoria-Geral do Município e;
h) o interessado não responda a Processo Administrativo em relação aos respectivos atos;
VI - a Procuradoria Geral do Município pronunciar-se-á a respeito do pedido no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do protocolo;
VII - a negativa de defesa por parte da Procuradoria Geral do Município de Goiânia não poderá ser utilizada para fins diversos ou para se imputar ao agente político a responsabilidade pelo ato por ventura questionado;
VIII - não caberá representação do gestor quando se observar:
a) a não ocorrência de qualquer uma das situações previstas em lei para tanto;
b) a constituição de advogado privado;
c) o não fornecimento, no prazo estabelecido, de documentos ou informações julgados necessários para subsidiar a defesa;
IX - quando for o caso, a renúncia da defesa será comunicada ao juízo correlato ou Tribunal de Contas, assim como ao interessado, permanecendo a Procuradoria Geral do Município responsável durante o prazo de dez dias contados após a referida comunicação.
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 6º Compete privativamente à Procuradoria Geral do Município:
I - a representação judicial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;
II - a verificação da legalidade da inscrição e a realização da cobrança judicial da dívida ativa mediante o ajuizamento de ação de execução judicial;
III - manifestação jurídica relativa ao patrimônio imobiliário do Município e os decorrentes de herança jacente;
IV - a efetivação das desapropriações mediante acordo ou judicialmente.
Parágrafo único. Ressalvada disposição expressa em sentido contrário, as Autarquias e as Fundações Municipais são representadas pela Procuradoria Geral do Município para todos os fins dispostos neste artigo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 7º Integram a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município as seguintes unidades:
1.2. Procuradoria Geral Adjunta
1.3. Diretoria de Administração e Finanças
1.3.1. Gerência de Apoio Administrativo
1.3.2. Gerência de Finanças e Contabilidade
1.3.3. Gerência de Planejamento
III - UNIDADES TÉCNICAS - PROCURADORIAS ESPECIAIS E SUBPROCURADORIAS ESPECIAIS
1.4. Procuradoria Especial de Assessoramento Jurídico
1.4.1 Subprocuradoria Especial de Assessoramento Jurídico
1.5 Procuradoria Especial Judicial
1.5.1 Subprocuradoria Especial Judicial
1.6. Procuradoria Especial da Fazenda Pública Municipal
1.6.1 Subprocuradoria Especial da Fazenda Pública Municipal
1.7. Procuradoria Especial de Assuntos Administrativos
1.7.1 Subprocuradoria Especial de Assuntos Administrativos
1.8. Procuradoria Especial do Patrimônio Imobiliário
1.8.1 Subprocuradoria Especial do Patrimônio Imobiliário
1.9 Conselho Superior de Procuradores
1.10 Corregedoria da Procuradoria Geral do Município
1.11 Centro de Estudos Jurídicos
Art. 8º A Procuradoria Geral do Município é dirigida pelo Procurador Geral, escolhido dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, com prerrogativas e representação de Secretário Municipal.
§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
§ 1º O Procurador Geral Adjunto será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os Procuradores do Município integrantes do quadro efetivo da carreira;
§ 2º O Chefe de Gabinete será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente, dentre os Procuradores do Município integrantes do quadro efetivo da carreira.
Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 9º Os cargos em comissão de direção e de chefia superior das Procuradorias Especiais e outros cargos afins ou similares que forem criados posteriormente serão ocupados, exclusivamente, por Procuradores do Município integrantes do quadro efetivo da carreira, com exceção dos cargos comissionados e funções de confiança relativas às áreas de secretaria geral, administração e finanças, de Subprocurador Especial e de Assessor Jurídico da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. As Procuradorias Especiais serão chefiadas pelo Procurador Especial, auxiliados pelo Subprocurador Especial.
Art. 10. O quadro de Procuradores do Município é composto por Procuradores de carreira, integrantes dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo-lhes asseguradas todas as prerrogativas constantes na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, nas normas infralegais publicadas no âmbito do Conselho Federal da OAB, bem como nas disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 11. Os cargos em Comissão de Direção Superior (CDS) e de Direção Intermediária (CDI) da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município são previstos no item 7, do Anexo I, da Lei Complementar nº 276, de 3 de junho de 2015.
§ 1º As unidades constantes dos itens 1.9, 1.10 e 1.11 do inciso IV, do art. 7º, desta Lei Complementar não ensejam na criação de cargos em comissão de direção e assessoramento.
§ 2º O Procurador Geral poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas para tal fim, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
(Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 12. São atribuições do Procurador Geral do Município:
I - representar o Município de Goiânia em qualquer juízo ou instância de caráter civil, fiscal, trabalhista, falimentar ou especial, nas ações em que for parte, autor, réu, assistente ou opoente;
II - propor ao Chefe do Poder Executivo o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
III - elaborar as informações em ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação específica;
IV - propor ao Chefe do Poder Executivo a anulação de atos administrativos da Administração Pública Municipal, quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
V - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
VI - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do Município, bem como autorizar a não interposição e desistência de recursos a elas inerentes, de forma pública, motivada e impessoal, nos casos em que:
a) o valor do benefício não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência de interpostos, especialmente quando contra indicada, em face da jurisprudência predominante;
c) reconhecer a prescrição e/ou decadência, dentre outras causas de extinção de crédito da Fazenda Pública Municipal, após a emissão de parecer devidamente fundamentado da Procuradoria da Fazenda Pública Municipal;
VII - prestar informações em Mandado de Segurança impetrado contra atos do Chefe do Poder Executivo, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da Administração Pública;
VIII - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
IX - acatar pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelas Procuradorias Especializadas, podendo aprová-los ou rejeitá-los motivadamente, no todo ou em parte, opondo aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessárias;
X - efetuar a defesa do Chefe do Poder Executivo e do Secretariado quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função, respeitadas as finalidades legais da Procuradoria Geral do Município;
XI - proceder à revisão jurídica de projetos de lei, autógrafos e decretos regulamentares da Administração Municipal;
XII - promover e aprovar a uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa no âmbito de sua competência;
XIII - exercer a direção superior da Procuradoria Geral do Município, responsabilizando-se pela gestão administrativa do órgão e pela utilização dos recursos a ela alocados;
XIV - implementar a execução dos serviços e atividades a cargo da Procuradoria Geral do Município, com vistas à consecução das finalidades previstas nesta Lei Complementar e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;
XV - rever em grau de recurso e de acordo com a legislação, sempre motivadamente, atos seus e dos Subprocuradores, Diretores, Assessores e Chefes de unidades da Procuradoria Geral do Município;
XVI - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando a organização e a execução dos serviços a cargo da Procuradoria Geral do Município;
XVII - assinar acordos, convênios, contratos e outros termos, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;
XVIII - indicar ao Chefe do Poder Executivo Procuradores do Município para atuarem perante o Conselho Tributário Fiscal como representantes da Fazenda Pública Municipal e em outros órgãos e unidades que tenham representação da Procuradoria Geral do Município;
XIX - delegar competências aos Procuradores Especiais e respectivos Subprocuradores, aos Procuradores do Município e aos demais servidores da Procuradoria Geral do Município, observados os limites da lei;
XX - exercer outras atribuições correlatas às suas funções que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo e as previstas em lei.
Parágrafo único. Além das atribuições elencadas neste artigo, compete, ainda, ao Procurador Geral do Município, com fulcro no art. 43, da Lei Complementar nº 276, de 3 de junho de 2015:
I - exercer a administração da Procuradoria Geral do Município (PGM), praticando todos os atos necessários ao exercício dessa gestão, notadamente aos relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades integrantes da estrutura organizacional do órgão;
II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando a convocação for constitucionalmente prevista, informações sobre assunto previamente determinado;
V - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento da Procuradoria Geral do Município (PGM);
VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito, relacionados com as atribuições da Procuradoria Geral do Município (PGM);
VIII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos Procuradores e Subprocuradores Especiais e demais chefes de unidades da Procuradoria Geral do Município (PGM);
IX - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargo da Procuradoria Geral do Município (PGM);
X - assinar acordos, convênios, contratos e outros termos, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;
XI - designar servidores efetivos para funções de confiança (FC) da Procuradoria Geral do Município (PGM);
XII - fixar, anualmente, a lotação dos servidores em todas as unidades integrantes da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município (PGM);
XIII - exercer outras atribuições correlatas às suas funções que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo e as previstas em lei.
CAPÍTULO V
(Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 13. São atribuições do Procurador Geral Adjunto:
I - assessorar o Procurador Geral nos assuntos técnico-jurídicos, a critério do Procurador Geral;
II - substituir o Procurador Geral e quaisquer titulares de unidades da Procuradoria Geral do Município (PGM), à critério do Procurador Geral;
III - promover a integração permanente das funções e atividades da Procuradoria Geral do Município (PGM);
IV - exercer outras atribuições correlatas às suas funções que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral.
CAPÍTULO VI
(Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 14. Compete ao Chefe de Gabinete:
I - assessorar o Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto nos assuntos técnico-jurídicos, a critério do Procurador Geral;
II - promover e articular os contatos sociais e políticos do Procurador Geral;
III - providenciar o atendimento aos cidadãos e servidores que se dirigirem ao Gabinete do Procurador Geral, prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhandoos, quando for o caso, a outras unidades da Procuradoria Geral do Município (PGM);
IV - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Procuradoria Geral do Município (PGM), sob a orientação da Secretaria Municipal de Comunicação;
V - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos;
VI - zelar para que os atos a serem assinados pelo Procurador Geral, a sua correspondência oficial e o seu expediente sejam devidamente formatados e encaminhados;
VII - informar as partes sobre a tramitação dos processos sujeitos à apreciação do Procurador Geral;
VIII - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Procurador Geral;
IX - promover o controle dos processos e demais documentos enviados à Chefia de Gabinete para posterior apreciação do Procurador Geral ou para que por ele sejam despachados;
X - providenciar, quando necessário, a divulgação e a publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico (DOM - Eletrônico) dos atos do Procurador Geral;
XI - supervisionar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pela Secretaria Geral;
XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.
CAPÍTULO VII
(Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 15. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira e ao seu titular:
I - desempenhar as atividades de coordenação, orientação e controle das áreas administrativas da Procuradoria Geral do Município (PGM);
II - controlar o tombamento do patrimônio e fazer o inventário anual de todo o material, máquinas e equipamentos alocados à Procuradoria Geral do Município (PGM), atendendo as orientações emanadas dos órgãos centrais e legislação pertinente;
III - providenciar o material necessário ao regular funcionamento da Procuradoria Geral do Município (PGM) e, ainda, requisitar, receber, guardar, distribuir e zelar pela conservação do material e do patrimônio;
IV - coordenar a atualização, organização e controle do cadastro individual e demais assentamentos relativos à vida funcional dos servidores da Procuradoria Geral do Município (PGM);
V - coordenar o controle de frequência do pessoal e o fornecimento dos elementos necessários para a confecção da folha de pagamento e encargos sociais;
VI - preparar e anotar expedientes relativos aos direitos, vantagens e deveres dos servidores da Procuradoria Geral do Município (PGM);
VII - elaborar escala de férias, de acordo com os elementos fornecidos pelas diversas unidades da Procuradoria Geral do Município (PGM);
VIII - exercer o controle dos proventos percebidos pelos servidores da Procuradoria Geral do Município (PGM);
IX - solicitar a realização e/ou promover as atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, no âmbito da Procuradoria Geral do Município (PGM);
X - recomendar ao Procurador Geral, inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais para apurar irregularidades referentes aos servidores da Procuradoria Geral do Município (PGM);
XI - coordenar as atividades de compras e contratações de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos expressamente autorizados pelo Procurador Geral;
XII - supervisionar e controlar as atividades referentes a pagamentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da Procuradoria Geral do Município (PGM), expressamente autorizados pelo Procurador Geral;
XIII - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;
XIV - examinar e conferir atos originários de despesa e controlar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da Procuradoria Geral do Município (PGM), assinando, em conjunto com o ordenador da despesa, os documentos de execução orçamentária e financeira;
XV - apresentar ao Procurador Geral relatórios gerenciais, contendo dados estatísticos e analíticos da administração e finanças da Procuradoria Geral do Município (PGM);
XVI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral.
Parágrafo único. A Diretoria de Administração e Finanças deverá atuar em observância às normas e instruções dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e administração orçamentária, financeira e contábil; controle interno; gestão de recursos humanos; gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e convênios; gestão patrimonial; comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa, nos termos do art. 16, da Lei Complementar nº 276, de 3 de junho de 2015.
CAPÍTULO VIII
(Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 16. Integram a Procuradoria Geral do Município 05 (cinco) Procuradorias Especiais e 05 (cinco) Subprocuradorias Especiais com os seguintes campos de atuação e respectivas competências.
Parágrafo único. As Procuradorias Especiais serão chefiadas por Procurador Especial, o qual será auxiliado pelo Subprocurador Especial, observado o disposto no art. 9º, desta Lei Complementar.
Seção I
(Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Da Procuradoria Especial de Assessoramento Jurídico
Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 17. Compete à Procuradoria Especial de Assessoramento Jurídico e ao seu titular:
I - prestar assessoria ao Procurador Geral em todo e qualquer assunto de natureza jurídica que envolva questões da Administração Municipal;
II - manifestar-se a respeito da constitucionalidade e/ou legalidade dos autógrafos de leis oriundos da Câmara Municipal, opinando quanto à sanção ou veto;
III - pronunciar em processos sobre minutas de projetos de leis e/ou minutas de decretos, subsidiada pelas demais unidades especializadas;
IV - propor ao Procurador Geral do Município, mediante parecer, a adoção das medidas que julgar necessárias para o ajuizamento de representações de inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos;
V - assessorar e auxiliar o Procurador Geral do Município na prestação de informações à Câmara Municipal, ao Ministério Público e a outros órgãos de fiscalização e de controle municipal, estadual e federal;
VI - elaborar as respostas e defesas do Chefe do Poder Executivo perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e outros Tribunais de Contas do País, subsidiados pelos demais órgãos da Administração Municipal e pelas unidades afins;
VII - acompanhar os processos em tramitação junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, efetuando as diligências necessárias para a defesa dos interesses do Município;
VIII - responder e acompanhar os processos em andamento, antes conferidos à extinta Defensoria Pública de Goiânia, até suas considerações finais;
IX - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas competências;
X - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral.
Seção II
(Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Da Procuradoria Especial da Fazenda Pública Municipal
Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 18. Compete à Procuradoria Especial da Fazenda Pública Municipal e ao seu titular:
I - verificar a legalidade da inscrição da dívida ativa do Município, tributária ou não;
II - realizar a cobrança judicial da dívida ativa do Município, tributária ou não;
III - emitir pareceres sobre matéria fiscal;
IV - subsidiar a Subprocuradoria Judicial nos processos de mandados de segurança relativos à matéria fiscal;
V - representar a Fazenda Pública Municipal em processos ou ações relacionados com a arrecadação tributária, em todas as fases processuais decorrentes das execuções fiscais ajuizadas;
VI - sugerir ao Procurador Geral do Município a adoção de providências tendentes à melhoria da cobrança da dívida ativa do Município, suas autarquias e fundações;
VII - propor a elaboração ou promover a revisão de projetos de leis, decretos e regulamentos que envolvam matéria fiscal e tributária;
IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral.
Parágrafo único. Para atingir seus objetivos institucionais, a Procuradoria da Fazenda Pública Municipal atuará em colaboração com a Secretaria Municipal de Finanças.
Seção III
(Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Da Procuradoria Especial do Patrimônio Imobiliário
Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 19. Compete à Procuradoria Especial do Patrimônio Imobiliário e ao seu titular:
I - promover a defesa administrativa e a proteção dos bens públicos municipais, prestando assistência técnico-jurídica ao Procurador Geral nos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito aos bens a que se refere este artigo;
II - subsidiar a Procuradoria Judicial nas questões relacionadas a aquisição, alienação e o uso de imóveis e providenciar as formalidades jurídicas necessárias à incorporação dos bens ao patrimônio municipal;
III - atuar extrajudicialmente em todo e qualquer caso que implique em aquisição de bens imóveis de terceiros, inclusive por intermédio de desapropriação, e em alienação de bens imóveis do Município;
IV - atuar extrajudicialmente em todo e qualquer caso que implique na concessão, cessão, permissão, autorização de uso ou qualquer outra modalidade de utilização de bens imóveis públicos municipais e do espaço aéreo sobre sua superfície;
V - elaborar minutas de escrituras públicas relativas à aquisição, alienação, utilização de bens imóveis públicos, bem como oneração e gravação de imóveis de terceiros e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de títulos do patrimônio municipal;
VI - analisar juridicamente os processos de loteamento, desde a fase de consulta prévia, e demais modalidades de parcelamento do solo, emitir despachos, pareceres e minutas, propondo as medidas saneadoras que se fizerem necessárias;
VII - preparar os atos necessários à liberação de cauções, mediante laudo de vistoria emitido pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano;
VIII - elaborar ou revisar projetos de leis, decretos e regulamentos que envolvam matéria urbanística, ambiental e patrimonial;
IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral.
Seção IV
(Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Da Procuradoria Especial de Assuntos Administrativos
Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 20. Compete à Procuradoria Especial de Assuntos Administrativos e ao seu titular:
I - prestar assessoramento jurídico aos órgãos municipais e representar o Município extrajudicialmente em matérias relativas a contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo oneroso ou não, e nas indenizações civis, não enquadrados nas competências específicas de outra Procuradoria Especial;
II - elaborar minutas de contratos, convênios e outros atos jurídicos de competência da Procuradoria Geral do Município;
III - examinar as matérias, aprovar as minutas dos editais de licitações e manifestar-se previamente sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias, se necessário;
IV - proceder à análise e manifestação da legalidade dos processos de licitações e de contratos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos a serem firmados pelo Município;
V - analisar processos administrativos e emitir parecer jurídico sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres, infrações funcionais e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, que não forem da competência específica dos órgãos que integram a Administração Municipal;
VI - analisar e verificar a necessidade do ajuizamento de ações ou procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Município no que se refere aos benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos, e o ressarcimento ao Erário Municipal por danos causados por seus servidores ou por terceiros;
VII - propor ao Procurador Geral do Município a adoção das medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;
VIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral.
Seção V
(Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Da Procuradoria Especial Judicial
Art. 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 21. Compete à Procuradoria Especial Judicial e ao seu titular:
I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover a sua defesa, em todas e quaisquer ações, exceto nas de competência privativa da Procuradoria Especial da Fazenda Pública Municipal;
II - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança em que o Chefe do Poder Executivo, os Secretários Municipais e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Direta e Indireta forem apontadas como Autoridades Coatoras;
III - promover ações do Município contra a União, Estados ou Municípios, bem assim contra quaisquer de suas respectivas entidades da Administração Indireta e Fundacional, e defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como propor ações regressivas contra servidores;
IV - promover, por via judicial, as desapropriações de interesse do Município;
V - praticar outros atos na esfera de sua competência, definidos em regulamento ou regimento interno;
VI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral.
Parágrafo único. Regulamento ou Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município (PGM) poderá subdividir a Procuradoria Especial Judicial em equipes especializadas por assunto jurídico.
CAPÍTULO IX
(Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
DAS UNIDADES AUXILIARES
Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 22. O Conselho Superior de Procuradores e a Corregedoria da Procuradoria Geral do Município serão regulamentados por legislação futura, e o Centro de Estudos Jurídicos será regulamentado via decreto do Poder Executivo, observadas as atribuições gerais indicadas a seguir:
§ 1º O Conselho Superior de Procuradores se constitui como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º A Corregedoria da Procuradoria Geral do Município fiscalizará a atividade funcional dos Procuradores do Município.
§ 3º O Centro de Estudos Jurídicos é o órgão responsável pelo aperfeiçoamento profissional dos Procuradores e servidores da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO X
DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E OUTROS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar nº 335, de 2021)
Art. 23. São deveres dos ocupantes de cargos de direção e assessoramento e funções de confiança da Procuradoria Geral do Município, bem como dos demais servidores em exercício no Órgão, os previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, ressaltando-se:
III - lealdade à instituição que serve;
IV - guardar sigilo profissional;
V - atualizar-se profissionalmente;
VI - obedecer às ordens superiores;
VII - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os demais servidores e membros da Procuradoria;
VIII - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu encargo, observando os prazos estabelecidos;
IX - representar ao Procurador Geral contra irregularidades;
X - cumprir com presteza e eficiência as ordens emanadas dos membros da Carreira de Procurador do Município.
Art. 24. Aos servidores ocupantes dos cargos de direção e assessoramento e funções de confiança, bem como dos demais servidores em exercício na Procuradoria Geral do Município, sob pena de responsabilidade, é proibido, além das vedações impostas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia:
I - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame;
II - exercer a advocacia em qualquer processo judicial ou administrativo contra o Município de Goiânia;
III - deixar de cumprir ordem legalmente imposta pelo Procurador do Município;
IV - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas.
Art. 25. É vedado ao ocupante de cargo comissionado de direção e assessoramento e funções de confiança, no período de 02 (dois) anos, a contar da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado:
I - prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou função ocupado;
III - celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual e Federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, à Procuradoria Geral do Município ou ao órgão ou entidade municipal que tenha prestado serviço na condição de Procurador do Município;
IV - intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que tenha ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo de Procurador do Município.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 26. Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos próprio do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município, integrante do Quadro Permanente de Servidores da Administração Pública Municipal, sob o regime estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 e as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica definido o quantitativo 88 (oitenta e oito) cargos de Procurador do Município.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO CARGO
Art. 27. O ingresso no cargo de Procurador do Município dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, por ato de nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. São requisitos para a investidura no cargo de Procurador do Município, dentre outros estabelecidos no edital:
II - ser bacharel em Direito e estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
III - estar em gozo dos direitos civis e políticos;
IV - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino;
V - ser bacharel em Direito, há três anos, no mínimo, por instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida, com diploma registrado na forma da lei;
VI - ter, por ocasião da inscrição definitiva do concurso público, três anos de atividade jurídica comprovados pelos mesmos critérios definidos no Edital.
Art. 28. O Procurador do Município tomará posse mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 29. É defeso o provimento do cargo de Procurador do Município mediante acesso, ascensão funcional, enquadramento por desvio de função ou de qualquer outra forma de investidura que exclua a tratada no art. 27 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 30. A confirmação do Procurador do Município na carreira dependerá do cumprimento do estágio probatório no período de três anos, a contar da data do início do exercício funcional e decorrerá do preenchimento dos seguintes requisitos, mediante Avaliação Especial de Desempenho:
IV - participação nas atividades programadas para fins de treinamento;
V - interesse, espírito de iniciativa e de colaboração;
VIII - satisfatório desempenho técnico das atribuições e funções específicas do cargo.
§ 1º O Procurador, ainda que esteja em regime de estágio probatório, terá computado tempo de exercício na Procuradoria Geral do Município quando prestar suas atividades nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Direta e Indireta, em órgãos de advocacia setorial ou em cargos de chefia da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º O Procurador, em qualquer hipótese, ficará sujeito exclusivamente às normas aplicáveis à Procuradoria Geral do Município, ainda que em exercício em órgão diverso da Administração Municipal, não ficando subordinado às autoridades titulares de secretarias, entidades autárquicas e fundacionais.
§ 3º Não se considera afastamento do cargo de Procurador o exercício de funções inerentes ao cargo nas advocacias setoriais e de cargos de provimento em comissão de direção, assessoramento ou função de confiança nos órgãos e entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta.
§ 4º Será suspenso o estágio probatório do Procurador que se afastar do exercício de suas funções por qualquer motivo, salvo as hipóteses previstas no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 31. A carreira do cargo de Procurador do Município é remunerada pelo vencimento básico previsto no Anexo I desta Lei Complementar e demais vantagens pecuniárias previstas em Lei, inclusive na Lei Complementar nº 11, de 1992, e é estruturada em 5 (cinco) categorias, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 380, de 2024.)
Art. 31. A carreira do cargo de Procurador do Município será remunerada pelo vencimento básico previsto no Anexo I desta Lei Complementar e demais vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive na Lei Complementar n.º 11, de 11 de maio de 1992, e será estruturada em 5 (cinco) categorias, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
§ 1º Os titulares do cargo de Procurador do Município perceberão o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, o qual será calculado sobre o vencimento básico correspondente à categoria em que o servidor se encontrar posicionado, à razão de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 380, de 2024.)
§ 1º Os titulares do cargo de Procurador do Município perceberão o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, que será calculado sobre o vencimento básico correspondente à categoria em que o servidor se encontrar posicionado, à razão de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
I - 40% (quarenta por cento) para Doutorado, com defesa e aprovação de tese, desde que seja correlato às atribuições legais do cargo de Procurador do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 380, de 2024.)
I - 40% (quarenta por cento) para Doutorado, com defesa e aprovação de tese, desde que seja correlato às funções relativas ao cargo de Procurador do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
II - 30% (trinta por cento) para Mestrado, com defesa e aprovação de tese, desde que seja correlato às atribuições legais do cargo de Procurador do Município; (Redação dada Lei Complementar nº 380, de 2024.)
II - 30% (trinta por cento) para Mestrado, com defesa e aprovação de tese, desde que seja correlato às funções relativas ao cargo de Procurador do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
III - 25% (vinte e cinco por cento) para pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, desde que seja correlato às atribuições legais do cargo de Procurador do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 380, de 2024.)
III - 25% (vinte e cinco por cento) para pós- graduação lato sensu, em nível de especialização, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas de duração, desde que seja correlata às funções relativas ao cargo de Procurador do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
§ 2º Para fins de percepção do adicional previsto no inciso III do § 1º, somente serão considerados os diplomas emitidos após a publicação desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
§ 3º Os adicionais previstos nos incisos I e II somente poderão ser concedidos a partir de 2026. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
§ 4º Os percentuais constantes dos incisos I a III do §1º não são cumulativos, de maneira que o maior exclui o menor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
§ 5º O servidor que perceber o adicional previsto no §1º deste artigo somente poderá perceber o mesmo adicional, com percentual maior, após 3 (três) anos de percepção do adicional no percentual menor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
§ 6º O vale-alimentação previsto no inciso III do art. 75 da Lei Complementar nº 011, de 1992, será concedido aos Procuradores do Município no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e será reajustado no mesmo índice da data-base dos servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
§ 7º Não se aplica à carreira do cargo de Procurador do Município o previsto no art. 90-A da Lei Complementar n.º 11, de 1992. (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
§ 8º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
§ 9º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
§ 11. Para os fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, o excedente dos valores devidos pela verba prevista no art. 52 da Lei Complementar n.º 313, de 30 de outubro de 2018, terá natureza indenizatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
Art. 31. A carreira do cargo de Procurador do Município será submetida ao regime de subsídio, sendo remunerado conforme a Tabela de Subsídios constante do Anexo I desta Lei Complementar e será estruturada em 10 (dez) categorias, identificadas pelos algarismos romanos de “I” a “X”, nos termos do Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 1º A percepção da remuneração do cargo em regime de subsídio não exclui a percepção de direitos sociais previstos na Constituição Federal e outras verbas ou vantagens compatíveis com o regime de subsídio como: (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
I - décimo terceiro salário; (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
II - adicional de férias; (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
III - retribuição pelo exercício de cargo e função de direção, chefia e assessoramento; (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
V - parcelas de natureza indenizatória ou extraordinária, assim entendidas como: (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
a) parcelas de natureza indenizatória - aquelas cujo recebimento possui caráter eventual, compensatório ou transitório, em que o poder público municipal é obrigado a oferecer contraprestação por despesas não abrangidas pela remuneração mensal e realizadas no interesse do serviço público, como: (Incluída pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
1. diária e passagem para viagem; (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
2. transporte; (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
3. alimentação; (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
4. creche ou escola; (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
5. conversão de férias ou de parte delas em pecúnia; (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
6. abono de permanência; (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
7. créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria; e (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
8. créditos relativos a férias, adicional de férias ou conversão de licença-prêmio em pecúnia; e (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
b) parcelas de natureza extraordinária - aquelas pagas pelo poder público municipal em razão de condições excepcionais de serviço ou acréscimo de função, como: (Incluída pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
1. retribuição por participação em grupo ou comissão; (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
2. retribuição pelo encargo de atividades de treinamento ou desenvolvimento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
3. retribuição pelo encargo de membro ou auxiliar de banca ou comissão de concurso; (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
VI - abono de permanência e outros benefícios previdenciários previstos na legislação pertinente; e (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
VII - Parcela Complementar de Subsídio - PCS. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 2º Os Procuradores do Município perceberão vale alimentação, de natureza indenizatória, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme disposto no inciso III do art.75 da Lei Complementar nº 011, de 1992, reajustado por decreto do Chefe do Poder Executivo, nos seguintes termos: (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
I - o vale alimentação terá caráter indenizatório e será devido na proporção dos dias trabalhados, salvo afastamento a serviço com percepção de diárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
II - o vale alimentação não será: (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; (Incluída pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; (Incluída pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
c) caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura; e (Incluída pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
d) acumulado com outros de espécies semelhantes, assim entendidos, como vantagem pessoal originária de qualquer forma ou benefício alimentar. (Incluída pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 3º Fica assegurado o direito à revisão geral anual previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal aos valores dos subsídios previstos no Anexo I desta Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 4º Em decorrência do acréscimo remuneratório previsto com a implantação da forma de pagamento por subsídio, não incidirá a revisão de que trata o § 5º deste artigo nos exercícios financeiros de 2020 e 2021. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 5º A revisão geral nos termos do § 6º deste artigo será concedida para o ano de 2022 no mês de setembro e para os anos de 2023 e 2024 no mês de janeiro. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 6º Fica vedada a inclusão na remuneração por subsídio de Gratificação por Desempenho Institucional – GDI. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 31. A carreira do cargo de Procurador do Município está estruturada em duas Classes, identificadas pelos algarismos romanos I e II, sendo compostas cada uma pelos Padrões de vencimentos identificados pelas letras “A” até “P”.
Art. 32. O ingresso na carreira dar-se-á sempre na categoria inicial do cargo, por nomeação do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia aprovação em concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 32. O ingresso na carreira dar-se-á sempre na Classe e Padrão inicial do cargo, por nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, mediante prévia aprovação em concurso público.
§ 1º O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Procurador do Município nas categorias que compõem a carreira do respectivo cargo será realizado considerando o tempo de exercício em cargo efetivo do município de Goiânia, conforme o previsto no Anexo II e demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas sujeitos à regra da paridade previdenciária o disposto nesta Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 33. A jornada de trabalho do cargo de Procurador do Município será de 8 (oito) horas diárias de trabalho e 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 33. A jornada de trabalho do cargo de Procurador do Município será de30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
Parágrafo único. Até o início do primeiro mês de que trata a tabela prevista no Anexo I desta Lei Complementar, a carga horária a ser cumprida pelos ocupantes do cargo de Procurador será de 30 (trinta) horas semanais. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 34. Além do vencimento e outras vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e em outras leis municipais, a remuneração do cargo de Procurador do Município será composta de:
I - Vencimento, conforme Tabela de Vencimentos prevista no Anexo II, da Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014, com os valores decorrentes da Lei nº 9.850, de 14 de junho de 2016;
II - Adicional de Representação de Procurador, previsto no inciso XVIII do art. 78 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009;
III - Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Fica concedido o Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, constante do inciso X-A do art. 78 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, aos Procuradores do Município que fizerem jus, mediante avaliação mensal pela chefia imediata, atendidos os critérios e requisitos concessivos previstos no Anexo II desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)
Parágrafo único. Fica concedido o Prêmio Especial por Produção Extra, aos Procuradores do Município que fizerem jus, mediante avaliação mensal pela chefia imediata, atendidos os critérios e requisitos concessivos previstos no anexo II da presente Lei Complementar, não se aplicando o disposto nos artigos 60 e 62, da lei complementar 276, de 03 de junho de 2015. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.509, de 13 de agosto de 2020.)
Nota: ver Decreto nº 2.066, de 10 de agosto de 2015 - regulamenta a concessão do Prêmio Especial por Produção Extra.
Parágrafo único. Poderá ser deferida aos Procuradores do Município o Adicional por Produtividade, Prêmio Especial por Produção Extra ou a Gratificação de Desempenho Institucional, que fizerem jus mediante avaliação mensal do superior hierárquico, a título de vantagem pecuniária de caráter precário e transitório, além das demais hipóteses previstas no art. 78, da Lei Complementar n° 011, de 11 de maio de 1992, não se aplicando o disposto no inciso V, do art. 49, arts. 60 e 62, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015. (Redação da Lei Complementar nº 313, de 2018)
I - o Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade previsto no parágrafo único deste artigo será devido durante os afastamentos legais remunerados até 180 (cento e oitenta) dias, bem como na ocupação de cargo em comissão nos moldes do parágrafo único do art. 40 desta Lei Complementar, tendo como base de cálculo a aferição no mês imediatamente anterior a sua saída; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)
I - A vantagem prevista neste parágrafo único será devida durante os afastamentos legais remunerados até 180 (cento e oitenta) dias, bem como na ocupação de cargo em comissão nos moldes do artigo 40, parágrafo único, desta Lei Complementar, tendo como base de cálculo a aferição no mês imediatamente anterior a sua saída; (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.509, de 13 de agosto de 2020.)
II - computa-se a vantagem do parágrafo único para fins do disposto no art. 98 da Lei Complementar nº 11, de 1992, e no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 174, de 26 de dezembro de 2007. (Redação dada pela Lei Complementar nº 350, de 2022.)
II - computa-se a vantagem do parágrafo único para fins do disposto no artigo 98, da lei complementar nº 011/1992 e no artigo 1º, §1º da lei complementar nº 174, de 26 de dezembro de 200, que Dispõe sobre o Décimo Terceiro Vencimento dos Servidores Públicos Municipais. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.509, de 13 de agosto de 2020.)
Art. 35. (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 35. O Adicional de Representação de Procurador será devido à razão de 100% (cem por cento) da Classe e Padrão em que o servidor encontrar-se posicionado na Tabela de Vencimentos do cargo de Procurador do Município.
Parágrafo único. Fará jus ao Adicional de Representação o Procurador do Município em efetivo exercício das atribuições do cargo, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
Art. 36. (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 36. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento da Classe e Padrão em que o servidor encontrar-se posicionado, à razão de:
I - 40% (quarenta por cento) para Doutorado, com defesa e aprovação de tese, desde que seja correlato às funções desempenhadas do cargo de Procurador do Município;
II - 30% (trinta por cento) para Mestrado, com defesa e aprovação de tese, desde que seja correlato às funções desempenhadas do cargo de Procurador do Município;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para pós graduação Lato Sensu, em nível de especialização, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas de duração, desde que seja correlato às funções desempenhadas do cargo de Procurador do Município.
§ 1º Os percentuais constantes dos incisos I a III deste artigo não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
§ 2º O Procurador do Município que estiver em estágio probatório não fará jus ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
Seção I
Da Progressão
(Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 37. Para fazer jus à progressão, os servidores ocupantes do cargo de Procurador deverão, simultaneamente, atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 37. A Progressão Horizontal na carreira dar-se-á por merecimento, a cada dois anos, de um Padrão para o subsequente, dentro da mesma Classe, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo e Avaliação de Desempenho positiva no período, sendo que:
I - ter completado 3 (três) anos de efetivo exercício na categoria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
I - considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho com média anual não inferior a 7,0 (sete);
II - ter obtido avaliação positiva de desempenho nos últimos 2 (dois) anos do período a que se refere o inciso I deste artigo, nos termos do regulamento; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
II - a progressão horizontal, observadas as condições previstas neste artigo, ocorrerá, de forma coletiva, no mês de janeiro do ano subsequente ao que o servidor fizer jus, por iniciativa da Administração Municipal, conforme regulamentação própria.
III - não ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos 3 (três) anos que antecederam à progressão. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 1º Fica renumerada a atual categoria X, de forma que, com a publicação desta Lei Complementar, a referida categoria passará a ser a categoria V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
§ 1º O tempo em que o servidor ocupante do cargo de Procurador se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado para o período de que trata os incisos deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos da legislação municipal de regência. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 2º Eventuais servidores que estejam enquadrados nas categorias suprimidas nos termos do caput deste artigo serão enquadrados automaticamente na última categoria da carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
§ 2º Não se considera afastamento do cargo de Procurador: (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
I - o exercício dos cargos em comissão ou função de confiança na ProcuradoriaGeral do Município ou em outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia; e (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
II - o exercício de funções inerentes ao cargo nas advocacias setoriais, desde que no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 3º A contagem de tempo para o novo interstício aquisitivo será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que os servidores ocupantes do cargo de Procurador houverem completado o interstício anterior (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 4º A progressão se dará de forma automática, desde que cumpridos os requisitos contidos nos incisos I, II e III deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 5º Caso não tenha ocorrida a avaliação de desempenho individual e específica no prazo de 90 (noventa) dias que antecedem o término do lapso temporal previsto no inciso I deste artigo, a progressão será automática, independente da avaliação. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 6º O prazo para fins de progressão, na hipótese de imposição de penalidade funcional, recomeça a fluir a partir da data final do cumprimento da sanção. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 7º Para fins da primeira progressão na carreira de Procurador do Município após o enquadramento realizado em decorrência das disposições da Lei Complementar nº 353, de 2022, excepcionalmente, contar-se-á o período de efetivo exercício no cargo cumprido até 1º de setembro de 2022, que exceder ou não for computado para efeito de enquadramento. (Incluído pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
Seção II
Do Enquadramento e da Parcela Complementar de Subsídio
(Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 38. (Revogado pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
Art. 38. O enquadramento do ocupante do cargo atual de Procurador do Município na carreira dar-se-á por meio do cômputo do tempo de efetivo exercício no cargo de Procurador do Município em 1º de setembro de 2022, conforme Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 38. A Progressão Vertical é a passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior.
§ 1º Para fins da primeira progressão na carreira de Procurador, excepcionalmente, contar-se-á o período de efetivo exercício no cargo cumprido até 1º de setembro de 2022 que exceder ou não for computado para efeito de enquadramento. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 2º A ampliação de jornada de trabalho será acompanhada do respectivo acréscimo remuneratório proporcional previsto nesta Lei Complementar, nos termos da alteração do Anexo I, em obediência à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 3º Caso o valor correspondente ao vencimento e às vantagens permanentes na remuneração do servidor seja superior ao do subsídio decorrente do enquadramento nesta Lei Complementar, a diferença a maior será paga a título de Parcela Complementar de Subsídio - PCS, respeitados a irredutibilidade salarial e o teto constitucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 4º A Parcela Complementar de Subsídio – PCS será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento do servidor na carreira por progressão, reorganização ou reestruturação dos cargos da carreira ou das remunerações previstas por esta Lei Complementar e da concessão de reajustes. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 5º A Parcela Complementar de Subsídio – PCS estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município de Goiânia. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 6º Sobre a Parcela Complementar de Subsídio – PCS haverá incidência de contribuição previdenciária sendo considerada para efeitos de aposentadoria, de pensão, décimo terceiro salário e férias. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
§ 7º Fica assegurada aos servidores ocupantes do cargo de Procurador do Município a percepção das gratificações incorporadas em período anterior à vigência desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 39. (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 39. A Progressão Vertical para a Classe II se dará após 06 (seis) anos de efetivo exercício do cargo, devendo o Procurador do Município atender simultaneamente os seguintes requisitos:
I - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que antecedem a Progressão Vertical;
II - ter obtido resultado favorável nas duas últimas avaliações de desempenho;
III - possuir 06 (seis) anos de efetivo exercício do cargo na Classe I.
Parágrafo único. O prazo para fins de promoção, na hipótese de imposição de penalidade funcional, recomeça a fluir a partir da data final do cumprimento da sanção.
Art. 40. (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 40. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que tratam os arts. 37 e 39 desta Lei Complementar, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, nos termos dessa Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Não se considera afastamento do cargo de Procurador o exercício dos cargos de chefia e subchefia da Procuradoria Geral do Município, exercício de funções inerentes ao cargo nas advocacias setoriais, Autarquias e Fundações, bem como o exercício de cargos de provimento em comissão ou função de confiança em órgãos e entidades na Administração Pública Municipal.
Art. 41. (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 41. A obtenção de média não inferior a 7,0 (sete), na escala de zero a 10,0 (dez), na Avaliação de Desempenho Anual, é condição necessária para a progressão na carreira, conforme regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES, DEVERES, PROIBIÇÕES E PRERROGATIVAS DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art. 42. São atribuições do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município as seguintes atividades de natureza jurídica:
I - promover e defender os interesses públicos do Município, por meio da representação judicial, perante qualquer juízo ou tribunal;
II - assistir juridicamente os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional para defender os interesses da municipalidade;
III - atuar nos procedimentos administrativos concernentes ao controle interno da legalidade dos atos da Administração Municipal;
IV - analisar a aplicação das normas jurídicas, dando-lhes interpretação e propondo os atos necessários ao seu esclarecimento;
V - subsidiar estudos e propostas visando o aperfeiçoamento e adequação da legislação municipal;
VI - examinar e elaborar pareceres jurídicos em processos e documentos da área de sua especialidade.
Art. 43. São deveres do Procurador do Município, entre outros previstos em lei:
I - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis e pela celeridade da administração da justiça;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral ou chefe imediato;
III - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos judiciais e administrativos em que atuar;
VI - representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VII - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
VIII - manter atualizados os seus dados pessoais e curriculares.
Art. 44. Além das proibições decorrentes do cargo público, ao Procurador do Município é vedado:
I - aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados em lei;
II - patrocinar a própria defesa, ou de terceiros, em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja contrariedade do interesse do Município de Goiânia;
III - empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral, expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade, tal como definido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
IV - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter qualquer vantagem.
Art. 45. O ocupante do cargo de Procurador do Município exerce função essencial à justiça e ao controle da legalidade dos Atos da Administração Pública Municipal, gozando de independência funcional técnica/científica, bem como das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, além daquelas afetas às carreiras de Estado da Advocacia Pública, e das seguintes:
I - estabilidade, após 03 (três) anos de exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar ou procedimento de avaliação especial de desempenho do estágio probatório, nos termos da lei e da Constituição Federal, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
II - irredutibilidade de vencimentos, observando o disposto na Constituição Federal;
III - imunidade e autonomia funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial, não podendo ser constrangido, de qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético profissional, sempre na defesa do interesse público;
IV - exame, em qualquer órgão público municipal, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos, à serviço da Administração Municipal;
V - o uso de Carteira de Identidade Funcional própria;
VI - receber auxílio ou a colaboração das autoridades públicas e administrativas e de seus agentes, para o desempenho de suas funções, sempre que requisitar;
VII - solicitar das autoridades competentes certidões, informações, documentos e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
VIII - ter vista dos processos dentro e fora dos Cartórios e Secretarias, ressalvadas as vedações legais;
IX - utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço exigir;
X - dispor de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções;
XI - percepção de honorários de sucumbência, nos termos desta Lei Complementar e do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. É facultado ao Procurador do Município solicitar prévio parecer jurídico às assessorias jurídicas de quaisquer órgãos/entidades da Administração Municipal, assim como informações escritas, exames e diligências que julgar necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 46. O Procurador do Município será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Art. 47. Nenhum Procurador do Município poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças e demais hipóteses legais.
Art. 48. O exercício da advocacia institucional pelos Procuradores do Município prescindirá de instrumento de procuração.
Art. 49. As garantias, deveres, proibições e prerrogativas dos ocupantes do cargo de Procurador do Município são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.
Art. 50. Os Procuradores do Município serão lotados na Procuradoria Geral do Município, podendo ser designados por ato do Procurador Geral, após solicitação do titular da Secretaria interessada, para prestarem serviços em outros órgãos e entidades da Administração Municipal, mantida, neste caso, a lotação originária, com todos os seus efeitos, incluindo a participação no rateio de honorários de sucumbência.
Art. 51. Por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, os Procuradores do Município poderão ser dispensados do registro diário de entrada e saída ao trabalho, ainda que prestem serviços em outros órgãos e entidades da Administração Municipal, devendo, para tanto, apresentar relatório individual e mensal de suas atividades ao superior imediato, observada a jornada de trabalho.
TÍTULO III
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 52. Os honorários advocatícios de sucumbência concedidos em quaisquer processos judiciais em que vitoriosa a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como aqueles decorrentes de cobrança judicial da dívida ativa do Município realizada pela Procuradoria Geral do Município, e os concedidos em razão de lei, sentença, convenção ou acordo, serão distribuídos da seguinte maneira:
I - 90% (noventa por cento) aos Procuradores do Município em atividade, ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador, e ao Procurador Geral do Município, observadas as disposições finais desta Lei Complementar;
II - 10% (dez por cento) ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município, a ser instituído por lei específica.
Parágrafo único. Até que seja editada a lei específica do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município, os honorários serão rateados no percentual de 100% (cem por cento).
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DE HONORÁRIOS
Art. 53. Fica criado o Comitê Gestor de Honorários, vinculado à Procuradoria Geral do Município, composto por 01 (um) representante, Procurador efetivo, de cada uma das Procuradorias Especializadas, individualizadas nos termos desta Lei.
§ 1º Cada conselheiro terá 01 (um) suplente, ocupante de cargo efetivo de Procurador do Município, que deverá ser integrante da mesma Subprocuradoria especializada do titular.
§ 2º Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos Procuradores efetivos do Município, em votação secreta, que deverá acontecer 06 (seis) meses antes do término do mandato dos atuais conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º A eleição de que trata o § 2º será promovida pelo Procurador Geral do Município.
§ 4º A primeira eleição deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrada em vigor desta Lei.
§ 5º O presidente do Comitê Gestor de Honorários será eleito por seus membros na primeira reunião.
§ 6º O Comitê Gestor de Honorários deliberará por meio de resolução, quando se tratar de ato de natureza normativa.
§ 7º A participação no Comitê Gestor de Honorários será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 8º A Procuradoria Geral do Município, assim como os demais órgãos, as Autarquias e as Fundações Públicas prestarão ao Conselho Gestor de Honorários o auxílio técnico necessário à apuração, ao recolhimento e ao crédito dos valores discriminados no art. 60 desta Lei Complementar, quando houver prévia requisição do Comitê.
§ 9º Incumbe à Procuradoria Geral do Município prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor de Honorários.
Art. 54. Compete ao Comitê Gestor de Honorários a fiscalização, a arrecadação e a gestão financeira dos valores previstos no art. 52, inciso I, desta Lei Complementar, bem como a sua distribuição na forma aqui prevista.
Parágrafo único. É dever do Comitê Gestor de Honorários a prestação de contas mensal dos recebimentos e rateios das verbas honorárias, registrando e conferindo publicidade aos seus atos.
CAPÍTULO II
DOS RATEIOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Art. 55. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas causas judiciais e delas decorrentes de que participem o Município de Goiânia, constituem verbas de natureza privada, nos termos da legislação federal, e destinam-se aos Procuradores efetivos do Município de Goiânia, integrantes da carreira, independentemente do órgão de sua lotação.
Art. 56. Nos termos do art. 52, inciso I e Parágrafo único, desta Lei Complementar, 90% (noventa por cento) das receitas oriundas dos honorários advocatícios de sucumbência serão distribuídas mensal e de forma igualitária entre os Procuradores do Município ocupantes de cargo de provimento efetivo e que estejam ativos em exercício no momento da percepção da verba honorária a ser rateada, observado o disposto no §1º deste artigo, bem como o Procurador Geral do Município, o Procurador Geral Adjunto e o Chefe de Gabinete, caso este seja Procurador de carreira.
§ 1º Os Procuradores do Município que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei Complementar terão direito ao recebimento dos honorários advocatícios pelo prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data da aposentadoria.
§ 2º Os honorários constituem verba variável, não incorporável e nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
§ 3º A verba honorária a que se refere o caput não será considerada para efeito de cálculo de pensões e proventos da inatividade, nem computadas como base de cálculo de contribuição previdenciária.
§ 4º O Procurador do Município em estágio probatório terá direito ao rateio dos honorários previstos nesta Lei Complementar.
Art. 57. Considera-se em efetivo exercício, para efeito de direito ao rateio mensal dos honorários a que se referem os arts. 52 e 56, os Procuradores do Município que, na data da distribuição, estejam:
I - em gozo de férias regulamentares;
II - em gozo de licença prêmio por assiduidade, nos termos do art. 114, da Lei Complementar Municipal nº 011, de 11 de maio de 1992;
a) por motivo de doença em pessoa da família até 30 (trinta) dias, consoante art. 110, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 011, de 11 de maio de 1992;
c) por motivo de maternidade, paternidade ou adoção;
d) para tratamento da própria saúde, até dois anos, nos termos do art. 126, X, b, da Lei Complementar Municipal nº 011, de 11 de maio de 1992;
e) para o desempenho de mandato classista, nos termos do art. 121, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 011, de 11 de maio de 1992;
f) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
a) doação de sangue, nos termos do art. 124, I, da Lei Complementar Municipal nº 011, de 11 de maio de 1992;
b) alistamento eleitoral, nos termos do art. 124, II, da Lei Complementar Municipal nº 011, de 11 de maio de 1992;
d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;
e) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
f) participação em programa de treinamento regularmente instituído;
g) missão de estudo e aperfeiçoamento, quando autorizado o afastamento;
V - afastados para estudos fora do Município, se houver interesse da Administração Pública, nos termos do art. 123, § 4º, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992;
VI - ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função de confiança na Procuradoria Geral do Município ou em órgão de advocacia ou função correlata da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O Procurador do Município, quando estiver afastado das suas funções por motivo de licença médica para tratamento de saúde, deverá apresentar ao Comitê Gestor de Honorários de que trata esta Lei Complementar comprovação solicitando a continuidade da sua participação no rateio de honorários.
Art. 58. Não entrarão no rateio dos honorários advocatícios:
II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares;
III - aqueles em licença sem vencimentos;
IV - aqueles em licença para atividades políticas, incluindo-se exercício de mandato eletivo;
V - em licença por motivo de doença em pessoa da família, após os primeiros 30 (trinta) dias;
VI - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VII - em afastamento para realização de curso de aperfeiçoamento profissional, com ou sem vencimentos, salvo quando declarado o interesse da Administração na forma do Regulamento da Procuradoria Geral;
VIII - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
IX - afastado em virtude de aposentadoria.
§ 1º A inclusão do Procurador do Município no rateio, após os afastamentos previstos nesta Lei Complementar, dará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções.
§ 2º Também perderá o direito ao rateio dos honorários advocatícios os Procuradores do Município inativos e os cedidos para outros órgãos da Administração Direita e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 59. Os valores relativos aos honorários advocatícios serão depositados em conta bancária única, criada e gerida pelo Comitê Gestor de Honorários exclusivamente para os fins previstos nesta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Art. 60. As competências e atribuições dos cargos e funções previstas nesta Lei Complementar serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município (PGM) a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 61. Ficam expressamente revogados:
I - a Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014, exceto o Anexo II, com alterações posteriores, conforme o inciso I, do art. 34, que passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
II - o inciso XXXIII, do art. 22, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.
Art. 62. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 30 dia do mês de outubro de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito
Projeto de Lei autoria do(a) Poder Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOM 6926 de 30/10/2018.
Anexo I
TABELA DE VENCIMENTOS
(Redação dada pela Lei Complementar nº 370, de 2023.)
Anexo I
TABELA DE SUBSÍDIOS CARGO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Nota: ver
1 - Lei nº 11.248, de 2024 - reajuste salarial;
2 - Lei nº 11.108, de 2023 - reajuste salarial e Decreto nº 820, de 2024 - tabelas de vencimentos;
3 - Lei n° 10.867, de 2022 - reajuste salarial e Decreto nº 928, de 2023 - tabelas de subsídio.
|
SUBSÍDIO a partir de 1º de setembro de 2022 |
SUBSÍDIO a partir de 1º de janeiro de 2023 |
VENCIMENTO a partir de 1º de janeiro de 2024 (Redação dada pela Lei Compl. nº 370, de 2023.) SUBSÍDIO a partir de 1º de janeiro de 2024 |
I |
16.541,43 |
17.161,25 |
18.090,96 |
II |
17.118,32 |
17.759,75 |
18.721,89 |
III |
17.715,33 |
18.379,13 |
19.374,82 |
IV |
18.333,15 |
19.020,10 |
20.050,52 |
(Suprimido pela Lei Compl. nº 370, de 2023.) V |
18.972,53 |
19.683,44 |
20.749,79 |
(Suprimido pela Lei Compl. nº 370, de 2023.) VI |
19.634,20 |
20.369,90 |
21.473,45 |
(Suprimido pela Lei Compl. nº 370, de 2023.) VII |
20.318,95 |
21.080,31 |
22.222,34 |
(Suprimido pela Lei Compl. nº 370, de 2023.) VIII |
21.027,58 |
21.815,49 |
22.997,35 |
(Suprimido pela Lei Compl. nº 370, de 2023.) IX |
21.760,92 |
22.576,31 |
23.799,39 |
V (Remunerado pela Lei Compl. nº 370, de 2023.) X |
22.519,84 |
23.363,67 |
24.629,40 |
Anexo I
(Anexo renumerado pela Lei nº 10.509, de 2020.)
Anexo único
(Anexo acrescido pelo inciso I do art. 61 desta Lei Complementar)
TABELA DE VENCIMENTOS CARGO: PROCURADOR MUNICIPAL CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS / 135 HORAS MENSAIS
Notas: ver
1 - art. 2º da Lei nº 10.357, de 13 de junho de 2019 - reajuste salarial e Anexo XI do Decreto nº 1.549, de 13 de junho de 2019 - tabelas de vencimentos;
2 - art. 2º da Lei nº 10.291, de 13 de dezembro de 2018 - reajuste salarial e Anexo XI do Decreto nº 2.561, de 13 de dezembro de 2018 - tabelas de vencimentos;
3 - art. 1º e Anexo Único do Decreto nº 2.975, de 22 de novembro de 2016 - tabelas de vencimentos referentes à equiparação salarial prevista na Lei nº 9.850/ 2016;
4 - art. 1º da Lei nº 9.862, de 30 de junho de 2016 - reajuste salarial e Anexo XI do Decreto nº 2.529, de 15 de setembro de 2016 - tabelas de vencimentos;
5 - art. 1º da Lei nº 9.850, de 14 de junho de 2016 - altera os vencimentos dos servidores posicionados na Classe I para a Classe II, e os da Classe II ficam equiparados aos da tabela dos cargos do Grau III da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010;
6 - art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.553, de 24 de abril de 2015 - reajuste salarial de 2014 e 2015, Anexo XI do Decreto nº 1.255, de 20 de maio de 2015 - tabelas de vencimentos 2015 e Anexo VIII do Decreto nº 1.039, de 28 de abril de 2015 - tabelas de vencimentos 2014.
PADRÃO |
CLASSE I |
CLASSE II |
A |
1.594,89 |
1.938,60 |
B |
1.674,04 |
2.035,52 |
C |
1.758,34 |
2.137,24 |
D |
1.846,27 |
2.244,10 |
E |
1.938,60 |
2.356,30 |
F |
2.035,52 |
2.474,11 |
G |
2.137,24 |
2.597,82 |
H |
2.244,10 |
2.727,69 |
I |
2.356,30 |
2.864,02 |
J |
2.474,11 |
3.007,24 |
L |
2.597,80 |
3.157,59 |
M |
2.727,69 |
3.315,46 |
N |
2.864,02 |
3.481,23 |
O |
3.007,24 |
3.655,27 |
P |
3.157,59 |
3.838,04 |
Anexo II
TABELA DE ENQUADRAMENTO CARGO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO |
|
|
I |
|
II |
|
III |
|
IV |
|
V |
|
VI |
|
VII |
|
VIII |
|
IX |
A partir de 27 anos |
X |