Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.723, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro no art. 42 e parágrafo único da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, e no teor da Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018 e contido no Processo n° 8.128.231-5/2019.



D E C R E T A:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 245, de 2021.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 245, de 2021.)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 1.899, de 30 de junho de 2016.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 245, de 2021.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de setembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7389 de 24/09/2020.

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 245, de 2021.)

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município (PGM), órgão integrante da estrutura básica da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, tem por finalidade a assistência, o assessoramento e o controle da juridicidade aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, em especial, a representação judicial e extrajudicial do Município.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município - PGM é instituição permanente, essencial à administração da Justiça e à administração tributária do Município, dotada de autonomia técnico-funcional em assuntos jurídicos e administrativos, nos termos da lei.

§ 1º A autonomia técnica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa dos interesses públicos municipais, observados os princípios e leis que regem a administração pública.

§ 2º A autonomia administrativa importa em contar com quadro próprio de Procuradores do Município, a organização de seus serviços e o exercício dos atos necessários à gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais a esta disponibilizados, no que lhe competir, nos termos da lei.

Art. 3º São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Município a indisponibilidade do interesse público, a autonomia técnico-jurídica e a igualdade de direitos e deveres entre os Procuradores do Município.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Município:

I - a representação judicial e extrajudicial do Município, a consultoria e a assessoria jurídica aos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Administração Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como a emissão de pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação de leis, decretos, regulamentos ou atos administrativos;

II - a orientação na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal ou dos Secretários Municipais;

III - o acompanhamento e o controle total e exclusivo das ações cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;

IV - a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal relacionados ao exercício do cargo e à representação judicial do Município e de suas entidades de direito público;

V - a elaboração de minutas de correspondências ou documentos para prestar informações ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;

VI - a proposição ao Chefe do Poder Executivo Municipal de encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos e a elaboração da correspondente petição e das informações que devam ser prestadas;

VII - a promoção, a juízo do Prefeito, de representação ao ProcuradorGeral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;

VIII - a proposição de atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;

IX - a defesa dos interesses do Município junto aos contenciosos administrativos e perante os Tribunais de Contas;

X - a proposição de medidas para uniformização da jurisprudência administrativa e representação extrajudicial do Município de Goiânia em matérias relativas a contratos, acordos e convênios, bem como exame e aprovação de minutas dos editais de licitações e a devida manifestação sobre quaisquer matérias referentes às licitações públicas promovidas pelos órgãos da Administração Direta e pelas Autarquias, se necessário;

XI - a manifestação prévia com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;

XII - a manifestação, sempre que solicitada, em processo administrativo disciplinar ou outros em que haja questão judicial que exija orientação jurídica como condição de seu prosseguimento;

XIII - a representação às autoridades sobre as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse do Município e pela aplicação das leis vigentes;

XIV - a colaboração com as autoridades no controle da legalidade no âmbito do Poder Executivo Municipal;

XV - a proposição da declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos contrários ao interesse público;

XVI - análise de processos administrativos e emissão de parecer jurídico sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, que não forem de competência específica dos órgãos que integram a Administração Municipal;

XVII - a verificação da legalidade da inscrição e a realização da cobrança judicial da dívida ativa;

XVIII - exercer outras competências decorrentes de seus fins e desempenhar outras atribuições que lhe for expressamente delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

XIX - efetuar a defesa do Secretariado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações Públicas quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função, respeitadas as finalidades legais da Procuradoria-Geral do Município, conforme disciplina jurídica do § 3° do art. 5º, da Lei Complementar nº. 313/2018 e do § 3º deste artigo;

§ 1º Os processos referentes a informações e diligências solicitadas pela Procuradoria-Geral do Município terão prioridade em sua tramitação, desde que estejam relacionados a processo judicial ou administrativo.

§ 2º As manifestações da Procuradoria-Geral do Município, obedecidas as formalidades legais, têm caráter opinativo, salvo pareceres normativos.

§ 3º Para os fins do inciso XIX, observar-se-ão os requisitos abaixo discriminados:

I - a defesa dos gestores dar-se-á mediante solicitação do interessado, estando limitada às demandas iniciadas durante o mandato do administrador público interessado;

II - a defesa supramencionada, embora limitada aos processos judiciais e extrajudiciais iniciados durante o período de gestão do interessado, prevalecerá até o trânsito em julgado da demanda contra ele ajuizada ou até o fim do processo administrativo sancionador, ainda que finalizado o mandato do agente político postulante;

III - a defesa em juízo dos administradores públicos não se estenderá para processos criminais e investigações correlatas contra eles instaurados;

IV - a solicitação de defesa formulada pelos gestores públicos deverá ser decidida pelo Procurador-Geral do Município a partir de parecer jurídico da unidade organizacional com atuação vinculada ao ato imputado ao agente;

V - somente será admitida a defesa de Secretários e Presidentes de Autarquias e Fundações Públicas Municipais caso:

a) os atos tenham sido praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, observado o interesse público;

b) os atos tenham sido praticados em observância dos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal;

c) os atos não estejam em contrariedade com as finalidades do órgão ao qual compete ou competia ao administrador zelar;

d) os atos não tenham sido praticados em manifesta violação à Constituição Federal ou à legislação de regência;

e) inexista decisão proferida pelo órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo imputando ao agente político interessado o dever de ressarcir os danos provocados ao Município de Goiânia e à Administração a obrigação de reaver em juízo a quantia;

f) os atos praticados não estejam sendo objeto de sindicância em âmbito administrativo;

g) os atos praticados não estejam sendo objeto de ação de controle no âmbito da Controladoria-Geral do Município e;

h) o interessado não responda a Processo Administrativo em relação aos respectivos atos;

VI - a Procuradoria-Geral do Município pronunciar-se-á a respeito do pedido no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do protocolo;

VII - a negativa de defesa por parte da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia não poderá ser utilizada para fins diversos ou para se imputar ao agente político a responsabilidade pelo ato porventura questionado;

VIII - não caberá representação do gestor, quando se observar:

a) a não ocorrência de qualquer uma das situações previstas em lei para tanto;

b) a constituição de advogado privado;

c) o não fornecimento, no prazo estabelecido, de documentos ou informações julgados necessários para subsidiar a defesa;

IX - quando for o caso, a renúncia da defesa será comunicada ao juízo correlato ou ao Tribunal de Contas, assim como ao interessado, permanecendo a Procuradoria-Geral do Município responsável durante o prazo de dez dias contados após a referida comunicação.

Art. 5º Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Município:

I - a representação judicial da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;

II - a verificação da legalidade da inscrição e a realização da cobrança judicial da dívida ativa mediante o ajuizamento de ação de execução judicial;

III - manifestação jurídica relativa ao patrimônio imobiliário do Município e os decorrentes de herança jacente;

IV - a efetivação das desapropriações mediante acordo ou judicialmente.

Parágrafo único. Ressalvada disposição expressa em sentido contrário, as Autarquias e as Fundações Municipais são representadas pela Procuradoria-Geral do Município para todos os fins dispostos neste artigo.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º Integram a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município, as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Procurador-Geral

1.1. Chefia de Gabinete

1.1.1. Secretaria-Geral

1.2. Procuradoria-Geral Adjunta

1.2.1. Serviço de Distribuição de Processos

II - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1.3. Diretoria de Administração e Finanças

1.3.1. Gerência de Apoio Administrativo

1.3.2. Gerência de Finanças e Contabilidade

1.3.3. Gerência de Planejamento

III - UNIDADES TÉCNICAS - PROCURADORIAS ESPECIAIS E SUBPROCURADORIAS ESPECIAIS

1.4. Procuradoria Especial de Assessoramento Jurídico

1.4.1 Subprocuradoria Especial de Assessoramento Jurídico

1.5. Procuradoria Especial Judicial

1.5.1 Subprocuradoria Especial Judicial

1.6. Procuradoria Especial da Fazenda Pública Municipal

1.6.1 Subprocuradoria Especial da Fazenda Pública Municipal

1.7. Procuradoria Especial de Assuntos Administrativos

1.7.1 Subprocuradoria Especial de Assuntos Administrativos

1.8. Procuradoria Especial do Patrimônio Imobiliário

1.8.1 Subprocuradoria Especial do Patrimônio Imobiliário

1.9. Procuradoria Especial Previdenciária

1.9.1 Subprocuradoria Especial Previdenciária

IV - ÓRGÃOS AUXILIARES

1.10. Conselho Superior de Procuradores

1.11. Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município

1.12. Centro de Estudos Jurídicos

Art. 7º A Procuradoria-Geral do Município é dirigida pelo ProcuradorGeral, escolhido dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, com prerrogativas e representação de Secretário Municipal.

§ 1º O Procurador-Geral Adjunto será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os Procuradores do Município integrantes do quadro efetivo da carreira;

§ 2º O Chefe de Gabinete será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente, dentre os Procuradores do Município integrantes do quadro efetivo da carreira.

Art. 8º Os cargos em comissão de direção e de chefia superior das Procuradorias Especiais e outros cargos afins ou similares que forem criados posteriormente serão ocupados, exclusivamente, por Procuradores do Município integrantes do quadro efetivo da carreira, com exceção dos cargos comissionados e funções de confiança relativas às áreas de secretaria geral, administração e finanças, de Subprocurador Especial e de Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 9º O quadro de Procuradores do Município é composto por Procuradores de carreira, integrantes dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo-lhes asseguradas todas as prerrogativas constantes na Lei Federal nº. 8.906, de 4 de julho de 1994, nas normas infralegais publicadas no âmbito do Conselho Federal da OAB, bem como nas disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 10. Os cargos em Comissão de Direção Superior (CDS) e de Direção Intermediária (CDI) da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município são previstos no item 7, do Anexo I, da Lei Complementar nº. 276, de 3 de junho de 2015 e no §3º do art. 20 da Lei Complementar 312/2018.

§ 1º As unidades constantes dos itens 1.2.1 do inciso I e 1.10, 1.11 e 1.12 do inciso IV, do art. 6º, deste Decreto, não ensejam na criação de cargos em comissão de direção e assessoramento.

§ 2º O Procurador-Geral poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas para tal fim, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

CAPÍTULO IV

DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 11. São atribuições do Procurador-Geral do Município:

I - representar o Município de Goiânia em qualquer juízo ou instância de caráter civil, fiscal, trabalhista, falimentar ou especial, nas ações em que for parte, autor, réu, assistente ou opoente;

II - propor ao Chefe do Poder Executivo o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

III - elaborar as informações em ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação específica;

IV - propor ao Chefe do Poder Executivo a anulação de atos administrativos da Administração Pública Municipal, quando eivados de vícios que os tornem ilegais;

V - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;

VI - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do Município, bem como autorizar a não interposição e desistência de recursos a elas inerentes, de forma pública, motivada e impessoal, nos casos em que:

a) o valor do benefício não justifique a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência de interpostos, especialmente quando contraindicada, em face da jurisprudência predominante;

c) reconhecer a prescrição e/ou decadência, dentre outras causas de extinção de crédito da Fazenda Pública Municipal, após a emissão de parecer devidamente fundamentado da Procuradoria da Fazenda Pública Municipal;

VII - prestar informações em Mandado de Segurança impetrado contra atos do Chefe do Poder Executivo, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da Administração Pública;

VIII - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;

IX - acatar pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelas Procuradorias Especializadas, podendo aprová-los ou rejeitá-los motivadamente, no todo ou em parte, opondo aditamentos, modificações, complementos e observações que julgarem necessárias;

X - efetuar a defesa do Chefe do Poder Executivo e do Secretariado quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função, respeitadas as finalidades legais da Procuradoria-Geral do Município;

XI - proceder à revisão jurídica de projetos de lei, autógrafos e decretos regulamentares da Administração Municipal;

XII - promover e aprovar a uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa no âmbito de sua competência;

XIII - exercer a direção superior da Procuradoria-Geral do Município, responsabilizando-se pela gestão administrativa do órgão e pela utilização dos recursos a ela alocados;

XIV - implementar a execução dos serviços e atividades a cargo da Procuradoria-Geral do Município, com vistas à consecução das finalidades previstas nesta Lei Complementar e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

XV - rever em grau de recurso e de acordo com a legislação, sempre motivadamente, atos seus e dos Subprocuradores, Diretores, Assessores e Chefes de unidades da Procuradoria-Geral do Município;

XVI - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando a organização e a execução dos serviços a cargo da Procuradoria-Geral do Município;

XVII - assinar acordos, convênios, contratos e outros termos, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

XVIII - indicar ao Chefe do Poder Executivo Procuradores do Município para atuarem perante o Conselho Tributário Fiscal como representantes da Fazenda Pública Municipal e em outros órgãos e unidades que tenham representação da Procuradoria-Geral do Município;

XIX - delegar competências aos Procuradores Especiais e respectivos Subprocuradores, aos Procuradores do Município e aos demais servidores da Procuradoria-Geral do Município, observados os limites da lei;

XX - avocar a defesa de interesse da Fazenda Pública Municipal em qualquer ação ou processo;

XXI - exercer outras atribuições correlatas às suas funções que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo e as previstas em lei.

Parágrafo único. Além das atribuições elencadas neste artigo, compete, ainda, ao Procurador-Geral do Município, com fulcro no art. 43, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015:

I - exercer a administração da Procuradoria-Geral do Município (PGM), praticando todos os atos necessários ao exercício dessa gestão, notadamente aos relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades integrantes da estrutura organizacional do órgão;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos;

IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando a convocação for constitucionalmente prevista, informações sobre assunto previamente determinado;

V - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito, relacionados com as atribuições da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

VIII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos Procuradores e Subprocuradores Especiais e demais chefes de unidades da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

IX - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargo da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

X - assinar acordos, convênios, contratos e outros termos, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

XI - designar servidores efetivos para funções de confiança (FC) da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

XII - fixar, anualmente, a lotação dos servidores em todas as unidades integrantes da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

XIII - exercer outras atribuições correlatas às suas funções que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo e as previstas em lei.

CAPÍTULO V

DO PROCURADOR-GERAL ADJUNTO

Art. 12. São atribuições do Procurador-Geral Adjunto:

I - assessorar o Procurador-Geral nos assuntos técnico-jurídicos, a critério do Procurador-Geral;

II - substituir o Procurador-Geral e quaisquer titulares de unidades técnicas da Procuradoria-Geral do Município (PGM), a critério do Procurador-Geral;

III - promover a integração permanente das funções e atividades da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

IV - supervisionar e orientar as atividades do Serviço de Distribuição de Processos;

V - exercer outras atribuições correlatas às suas funções que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.

Seção única

Do Serviço de Distribuição de Processos

Art. 13. Compete ao Serviço de Distribuição de Processos e ao seu titular:

I - gerenciar as comunicações de processos judiciais eletrônicos e físicos e administrativos, exclusivamente, no âmbito do Poder Judiciário;

II - distribuir as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica;

III - apresentar ao Procurador-Geral Adjunto as necessidades identificadas para o aperfeiçoamento das ferramentas de tramitação interna de processos eletrônicos, bem como da comunicação com os sistemas eletrônicos de tramitação de processos dos órgãos do Poder Judiciário;

IV - coordenar os serviços e a movimentação de servidores no âmbito da unidade, bem como adotar as medidas necessárias para o atendimento das metas estabelecidas;

V - exercer outras atribuições correlatas às suas funções que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral Adjunto e pelo Procurador-Geral do Município.

§ 1º O responsável pelo Serviço de Distribuição de Processos será escolhido e designado pelo Procurador-Geral do Município, por portaria de atribuição de Função de Confiança.

§ 2º O Procurador-Geral do Município editará portaria que regulamentará o funcionamento do Serviço de Distribuição de Processos e as áreas temáticas de competência da Procuradoria Especial Judicial e Procuradoria Especial da Fazenda Pública Municipal, observadas as competências legais.

CAPÍTULO VI

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 14. Compete ao Chefe de Gabinete:

I - assessorar o Procurador-Geral e o Procurador-Geral Adjunto nos assuntos técnico-jurídicos, a critério do Procurador-Geral;

II - promover e articular os contatos sociais e políticos do ProcuradorGeral;

III - providenciar o atendimento aos cidadãos e servidores que se dirigirem ao Gabinete do Procurador-Geral, prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, a outras unidades da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

IV - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Procuradoria-Geral do Município (PGM), sob a orientação da Secretaria Municipal de Comunicação;

V - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos;

VI - zelar para que os atos a serem assinados pelo Procurador-Geral, a sua correspondência oficial e o seu expediente sejam devidamente formatados e encaminhados;

VII - informar as partes sobre a tramitação dos processos sujeitos à apreciação do Procurador-Geral;

VIII - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Procurador-Geral;

IX - promover o controle dos processos e demais documentos enviados à Chefia de Gabinete para posterior apreciação do Procurador-Geral ou para que por ele sejam despachados;

X - providenciar, quando necessário, a divulgação e a publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico (DOM - Eletrônico) dos atos do Procurador Geral;

XI - supervisionar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pela Secretaria-Geral;

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.

Seção única

Da Secretaria-Geral

Art. 15. Compete à Secretaria-Geral, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete e ao seu Gerente:

I - promover a digitação e revisão dos serviços de elaboração dos ofícios, comunicações externas, despachos e outros documentos e atos oficiais (portarias, ordens de serviço, circulares, avisos, instruções) e demais expedientes do Procurador-Geral;

II - controlar e numerar a correspondência oficial e/ou expedientes emitidos pelo Procurador-Geral;

III - promover o controle, arquivar e manter em boa ordem, de modo que seja facilitada a sua consulta, os expedientes emitidos pelo Procurador-Geral;

IV - receber, distribuir e manter o controle dos processos e demais documentos protocolados ou endereçados ao Procurador-Geral, observadas as competências do Serviço de Distribuição de Processos;

V - acompanhar a movimentação de processos e demais documentos de interesse do Procurador-Geral;

VI - verificar a correta instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Procurador-Geral;

VII - acompanhar junto às áreas competentes as medidas necessárias para o atendimento de diligências e solicitações de ordem jurídica, financeira, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização em relação à PGM;

VIII - exercer outras atribuições correlatas às suas funções que lhe forem delegadas pelo Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 16. Compete à Diretoria de Administração e Finanças e ao seu titular:

I - desempenhar as atividades de coordenação, orientação e controle das áreas administrativas da Procuradoria-Geral do Município;

II - controlar o tombamento do patrimônio e fazer o inventário anual de todo o material, máquinas e equipamentos alocados à Procuradoria-Geral do Município, atendendo as orientações emanadas dos órgãos centrais e legislação pertinente;

III - providenciar o material necessário ao regular funcionamento da Procuradoria-Geral do Município e, ainda, requisitar, receber, guardar, distribuir e zelar pela conservação do material e do patrimônio;

IV - coordenar a atualização, organização e controle do cadastro individual e demais assentamentos relativos à vida funcional dos servidores da Procuradoria-Geral do Município;

V - coordenar o controle de frequência do pessoal e o fornecimento dos elementos necessários para a confecção da folha de pagamento e encargos sociais;

VI - preparar e anotar expedientes relativos aos direitos, vantagens e deveres dos servidores da Procuradoria-Geral do Município;

VII - elaborar escala de férias, de acordo com os elementos fornecidos pelas diversas unidades da Procuradoria-Geral do Município;

VIII - exercer o controle dos proventos percebidos pelos servidores da Procuradoria-Geral do Município;

IX - solicitar a realização e/ou promover as atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município;

X - recomendar ao Procurador-Geral inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais para apurar irregularidades referentes aos servidores da Procuradoria-Geral do Município;

XI - coordenar as atividades de compras e contratações de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos expressamente autorizados pelo Procurador-Geral;

XII - supervisionar e controlar as atividades referentes a pagamentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da Procuradoria-Geral do Município, expressamente autorizados pelo Procurador Geral;

XIII - providenciar, quando necessário, a divulgação e a publicação no Diário Oficial do Município - Eletrônico (DOM - Eletrônico) dos atos do ProcuradorGeral, observadas as competências da Chefia de Gabinete;

XIV - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;

XV - examinar e conferir atos originários de despesa e controlar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da Procuradoria-Geral do Município, assinando, em conjunto com o ordenador da despesa, os documentos de execução orçamentária e financeira;

XVI - apresentar ao Procurador-Geral relatórios gerenciais, contendo dados estatísticos e analíticos da administração e finanças da Procuradoria-Geral do Município;

XVII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. A Diretoria de Administração e Finanças deverá atuar em observância às normas e instruções dos órgãos centrais dos sistemas de planejamento e administração orçamentária, financeira e contábil; controle interno; gestão de recursos humanos; gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e convênios; gestão patrimonial; comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa, nos termos do art. 16, da Lei Complementar nº 276/2015.

Seção I

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 17. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente:

I - cumprir e fazer cumprir as normas sobre a gestão de pessoal, no que se refere a frequência, avaliação, licenças, férias e outras ocorrências funcionais, para fins de elaboração da folha de pagamento e atualização da situação funcional do servidor;

II - promover a execução das atividades de registro e controle da vida funcional dos servidores e manter atualizados os cadastros do sistema informatizado de Recursos Humanos;

III - promover e acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores da PGM;

IV - promover o lançamento das Avaliações de Desempenho por Competência e Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório, conforme as normas do decreto regulamentador;

V - providenciar a abertura de inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares para a apuração de irregularidades referentes aos servidores da PGM;

VI - promover o monitoramento do cumprimento das normas de segurança do trabalho;

VII - promover, orientar e supervisionar os serviços de portaria, recepção de pessoal, serviços de copa, de limpeza e de manutenção da PGM;

VIII - promover e supervisionar a manutenção e/ou reparos das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da PGM;

IX - promover e supervisionar a execução e controle das atividades de zeladoria, manutenção, uso de telefones e de transporte no âmbito da PGM;

X - coordenar e controlar a requisição, o recebimento, o armazenamento, a distribuição e o consumo de materiais e o registro dos bens patrimoniais, conforme as normas e regulamentos do Órgão Central do Sistema de Administração;

XI - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais alocados à PGM;

XII - zelar pelo bom uso do mobiliário, acervo bibliográfico, máquinas e demais equipamentos sob responsabilidade da PGM;

XIII - promover o recebimento dos processos e demais documentos protocolados ou endereçados a PGM;

XIV - promover o registro, autuação, distribuição e expedição dos processos e demais documentos da PGM;

XV - promover a verificação da autenticação das cópias dos documentos originais, bem como assegurar sua autenticação sempre que necessário;

XVI - promover o encaminhamento aos destinatários dos expedientes e correspondências da PGM;

XVII - informar aos interessados sobre a tramitação de processos e demais documentos na PGM;

XVIII - receber, classificar, organizar, arquivar e conservar processos ou demais documentos;

XIX - colecionar e manter em boa ordem leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço e demais documentos do acervo documental da PGM;

XX - providenciar a publicação no Diário Oficial do Município Eletrônico dos atos oficiais da PGM, conforme autorização;

XXI - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos;

XXII - exercer outras atribuições correlatas às suas funções que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

Seção II

Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 18. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente:

I - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do Órgão/Entidade, conforme as normas e instruções do órgão central das Finanças Municipais;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro;

III - promover o controle das contas a pagar;

IV - administrar os haveres financeiros e mobiliários;

V - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Órgão/Entidade junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais;

VI - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, inclusive comunicando o fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão de Controle Interno;

VII - acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores do Órgão/Entidade, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ao Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais (IMAS), ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPSM), entre outras;

VIII - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito do Órgão/Entidade, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

IX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores do Órgão/Entidade;

X - elaborar a prestação de contas da folha de pagamento de pessoal da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao Órgão de competência;

XI - administrar o processo de adiantamento de despesas e os cartões corporativos do Órgão/Entidade, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

XII - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos, no âmbito do Órgão/Entidade;

XIII - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias, no âmbito do Órgão/Entidade;

XIV - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do Órgão/Entidade;

XV - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XVI - auxiliar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA do Órgão/Entidade;

XVII - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do Órgão/Entidade;

XVIII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira e contábil;

XIX - elaborar os relatórios financeiros e contábeis exigidos pela legislação vigente;

XX - contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e a tomada de contas anual, no âmbito do Órgão/Entidade, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

XXI - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas financeira e contábil, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao órgão central das Finanças Municipais, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XXII - realizar o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;

XXIII - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Órgão/Entidade;

XXIV - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

Seção III

Da Gerência de Planejamento

Art. 19. Compete à Gerência de Planejamento, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente:

I - promover a integração técnica do órgão ou entidade onde atua com o órgão central de Planejamento Governamental;

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pelo órgão central de Planejamento Governamental;

III - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados do órgão/entidade;

IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão/entidade, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;

V - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição do órgão/entidade;

VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades do órgão/entidade;

VII - sugerir correções e reformulações desses programas, projetos e atividades e colher subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, quando identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos;

VIII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais do órgão/entidade;

IX - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas do órgão/entidade e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando sistematicamente os resultados ao titular da Pasta;

X - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse do órgão/entidade;

XI - planejar e elaborar o fluxo financeiro do órgão/entidade, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo;

XII - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor de Administração e Finanças;

XIII - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do órgão/entidade, em consonância com as diretrizes do órgão central de Planejamento Governamental;

XIV - elaborar relatórios que subsidiem os Órgãos de controle do município quanto à realização das ações estratégicas e operacionais do órgão/entidade;

XV - auxiliar o titular do órgão/entidade na definição de diretrizes e na implementação das ações de medidas que visem à promoção da eficácia, eficiência e efetividade de suas ações;

XVI - subsidiar o titular do órgão/entidade com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento;

XVII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem delegadas pelo Diretor de Administração e Finanças.

CAPÍTULO VIII

DAS PROCURADORIAS ESPECIAIS E SUBPROCURADORIAS ESPECIAIS

Art. 20. A Procuradoria-Geral do Município é composta por 06 (seis) Procuradorias Especiais e 06 (seis) Subprocuradorias Especiais, com campos de atuação e respectivas competências definidas em lei e neste Regimento.

Parágrafo único. Cada Procuradoria Especial será dirigida por um Procurador Especial, o qual será auxiliado pelo Subprocurador Especial, cabendo a cada Procurador Especial definir e delegar, nos limites de sua competência, as atribuições da respectiva Subprocuradoria Especial.

Seção I

Da Procuradoria Especial de Assessoramento Jurídico

Art. 21. Compete à Procuradoria Especial de Assessoramento Jurídico e ao seu titular:

I - prestar assessoria ao Procurador-Geral em todo e qualquer assunto de natureza jurídica que envolva questões da Administração Municipal;

II - manifestar-se a respeito da constitucionalidade e/ou legalidade dos autógrafos de leis oriundos da Câmara Municipal, opinando quanto à sanção ou veto;

III - pronunciar em processos sobre minutas de projetos de leis ou minutas de decretos, subsidiada pelas demais unidades especializadas;

IV - propor ao Procurador-Geral do Município, mediante parecer, a adoção das medidas que julgar necessárias para o ajuizamento de representações de inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos;

V - assessorar e auxiliar o Procurador-Geral do Município na prestação de informações à Câmara Municipal, ao Ministério Público e a outros órgãos de fiscalização e de controle municipal, estadual e federal;

VI - elaborar as respostas e defesas do Chefe do Poder Executivo perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e outros Tribunais de Contas do País, subsidiados pelos demais órgãos da Administração Municipal e pelas unidades afins;

VII - efetuar as diligências e o acompanhamento dos processos em apreciação junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

VIII - manter arquivo organizado de todos os expedientes emanados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, inerentes ao Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como das manifestações protocoladas em nome deste perante aquela Corte de Contas;

IX - responder e acompanhar os processos em andamento, antes conferidos à extinta Defensoria Pública de Goiânia, até suas considerações finais;

X - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas competências;

XI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral.

Seção II

Da Procuradoria Especial da Fazenda Pública Municipal

Art. 22. Compete à Procuradoria Especial da Fazenda Pública Municipal e ao seu titular:

I - verificar a legalidade da inscrição da dívida ativa do Município, tributária ou não;

II - realizar a cobrança judicial da dívida ativa do Município, tributária ou não;

III - emitir pareceres sobre matéria fiscal;

IV - subsidiar a Procuradoria Especial Judicial nos processos de mandados de segurança relativos à matéria fiscal;

V - representar a Fazenda Pública Municipal em processos ou ações relacionados com a arrecadação tributária, em todas as fases processuais decorrentes das execuções fiscais ajuizadas;

VI - sugerir ao Procurador-Geral do Município a adoção de providências tendentes à melhoria da cobrança da dívida ativa do Município, suas autarquias e fundações;

VII - propor a elaboração ou promover a revisão de projetos de leis, decretos e regulamentos que envolvam matéria fiscal e tributária;

VIII - promover o impulso dos processos judiciais visando a efetivação da execução fiscal em suas diversas fases, orientando a atuação dos servidores, com vistas ao aprimoramento das técnicas processuais de impulsos e recursos, possibilitando uma atuação uniforme e coordenada;

IX - promover o controle das execuções fiscais e suas peças processuais, compatibilizando o sistema de arrecadação de forma integrada ao PROJUDI;

X - promover defesas em Embargos às Execuções Fiscais;

XI - promover o controle processual da legalidade e exigência dos créditos tributários ou não;

XII - desenvolver ações de gestão de tecnologia da informação, visando o controle eletrônico de processos judiciais e administrativos;

XIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. Para atingir seus objetivos institucionais, a Procuradoria da Fazenda Pública Municipal atuará em colaboração com a Secretaria Municipal de Finanças.

Seção III

Da Procuradoria Especial do Patrimônio Imobiliário

Art. 23. Compete à Procuradoria Especial do Patrimônio Imobiliário e ao seu titular:

I - promover a defesa administrativa e a proteção dos bens públicos municipais, prestando assistência técnico-jurídica ao Procurador Geral nos atos, fatos ou negócios, cujo preparo diga respeito aos bens a que se refere este artigo;

II - subsidiar a Procuradoria Judicial nas questões relacionadas a aquisição, alienação e o uso de imóveis e providenciar as formalidades jurídicas necessárias à incorporação dos bens ao patrimônio municipal;

III - atuar extrajudicialmente em todo e qualquer caso que implique em aquisição de bens imóveis de terceiros, inclusive por intermédio de desapropriação, e em alienação de bens imóveis do Município;

IV - atuar extrajudicialmente em todo e qualquer caso que implique na concessão, cessão, permissão, autorização de uso ou qualquer outra modalidade de utilização de bens imóveis públicos municipais e do espaço aéreo sobre sua superfície;

V - elaborar minutas de escrituras públicas relativas à aquisição, alienação, utilização de bens imóveis públicos, bem como oneração e gravação de imóveis de terceiros e requerer ao Cartório de Registro de Imóveis a inscrição de títulos do patrimônio municipal;

VI - analisar juridicamente os processos de loteamento, desde a fase de consulta prévia, e demais modalidades de parcelamento do solo, emitir despachos, pareceres e minutas, propondo as medidas saneadoras que se fizerem necessárias;

VII - preparar os atos necessários à liberação de cauções, mediante laudo de vistoria emitido pelo Órgão Municipal de Planejamento Urbano;

VIII - elaborar ou revisar projetos de leis, decretos e regulamentos que envolvam matéria urbanística, ambiental e patrimonial;

IX - auxiliar na atualização sistemática do cadastro dos bens imóveis do Município de Goiânia, inclusive das áreas doadas, recebidas e permissionadas;

X - fazer a interlocução com os demais órgãos da administração municipal e cartórios de registro de imóveis com a finalidade de manter atualizado o cadastro de bens públicos;

XI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral.

Seção IV

Da Procuradoria Especial de Assuntos Administrativos

Art. 24. Compete à Procuradoria Especial de Assuntos Administrativos e ao seu titular:

I - prestar assessoramento jurídico aos órgãos municipais e representar o Município extrajudicialmente em matérias relativas a contratos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo jurídico, oneroso ou não, desde que não se insira na competência de outras Procuradorias Especiais;

II - prestar assessoramento jurídico nos processos que versem sobre indenizações por danos materiais decorrentes de contratações administrativas ou ajustes similares, nos casos em que delimitado o ponto controvertido pelo órgão consulente, quando não houver Procurador em exercício no órgão ou entidade;

III - examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, bem como de contratos, convênios ou ajustes a serem celebrados pela administração pública direta e pelas Autarquias;

IV - proceder à análise e emitir manifestação em processos de consulta ou em que haja ponto controvertido expressamente delimitado, formulados pelos órgãos da Administração direta e Autarquias, em matéria relativa a licitações, contratos, convênios e ajustes similares a serem firmados pelo Município.

V - propor ao Procurador-Geral a adoção de medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;

VI - proceder à análise de processos e elaborar pareceres jurídicos sobre benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos da Administração Direta, que não forem da competência específica dos órgãos que integram a Administração Municipal;

VII - sugerir à Procuradoria Especial competente o ajuizamento de ações ou procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do Município no que se refere aos benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos, e o ressarcimento ao Erário Municipal por danos causados por seus servidores ou por terceiros;

VIII - proceder à análise e emitir manifestação em processos de consulta ou em que haja ponto controvertido expressamente delimitado, formulados pelos órgãos da Administração Direta e Autarquias, em matéria relativa a benefícios, direitos, vantagens, deveres e obrigações dos servidores públicos do Município de Goiânia;

IX - propor ao Procurador-Geral a adoção de medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;

X - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral.

Seção V

Da Procuradoria Especial Judicial

Art. 25. Compete à Procuradoria Especial Judicial e ao seu titular:

I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover a sua defesa, em todas e quaisquer ações, exceto nas de competência privativa da Procuradoria Especial da Fazenda Pública Municipal;

II - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança em que o Chefe do Poder Executivo, os Secretários Municipais e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Direta e Indireta forem apontadas como Autoridades Coatoras;

III - promover ações do Município contra a União, Estados ou Municípios, bem assim contra quaisquer de suas respectivas entidades da Administração Indireta e Fundacional, e defendê-lo nas que lhe forem movidas, bem como propor ações regressivas contra servidores;

IV - promover, por via judicial, as desapropriações de interesse do Município;

V - praticar outros atos na esfera de sua competência, definidos em regulamento ou regimento interno;

VI - proceder a análise e emitir manifestação em processos administrativos relacionados a processos judiciais ou que envolvam a interpretação de decisão judicial;

VII - analisar os precatórios e as requisições de pequeno valor, mantendo o controle e cadastro atualizado, realizando os demais atos inerentes;

VIII - coordenar e orientar a uniformização de procedimentos técnicos relacionados ao recebimento, preparo e organização de expedientes;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral.

Seção VI

Da Procuradoria Especial Previdenciária

Art. 26. Compete à Procuradoria Especial Previdenciária e ao seu Titular:

I - analisar processos administrativos e emitir parecer jurídico sobre benefícios previdenciários e abono de permanência, incluindo as revisões de aposentadoria, exceto nos casos em que for indispensável a análise inédita sobre direito ou vantagem a servidor inerente à sua vida funcional;

II - analisar e verificar a necessidade do ajuizamento de ações ou procedimentos indispensáveis à defesa dos interesses do GOIANIAPREV no que se refere aos benefícios previdenciários, e o ressarcimento ao Instituto Previdenciário por danos causados por seus servidores ou por terceiros;

III - representar o GOIANIAPREV em juízo, ativa e passivamente, e promover a sua defesa, em todas e quaisquer ações;

IV - preparar informações e acompanhar processos de mandados de segurança em que o Presidente do GOIANIAPREV for apontado como Autoridade Coatora;

V - propor ao Procurador-Geral do Município a adoção das medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal no tocante à matéria previdenciária;

VI - coordenar e orientar as ações de controle e distribuição de processos administrativos em matéria previdenciária, tais como aposentadoria e revisão de aposentadoria, pensão, abono de permanência e outras matérias correlatas;

VII - assessorar o Procurador-Geral do Município na adoção de medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;

VIII - prestar assessoria jurídica previdenciária às Secretarias Municipais, ao GOIÂNIAPREV e servidores do município;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral.

CAPÍTULO IX

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 27. O Conselho Superior de Procuradores e a Corregedoria da Procuradoria Geral do Município terão regulamentos próprios aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as atribuições gerais previstas em lei indicadas a seguir:

§ 1º O Conselho Superior de Procuradores se constitui como órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º A Corregedoria da Procuradoria Geral do Município fiscalizará a atividade funcional dos Procuradores do Município.

Seção única

Do Centro de Estudos Jurídicos

Art. 28. O Centro de Estudos Jurídicos, previsto no caput do art. 22, § 3º da Lei Complementar nº. 313/2018, é o órgão responsável pelo aperfeiçoamento profissional dos Procuradores do Município e servidores lotados na Procuradoria-Geral do Município, e ao qual compete:

I - participar da organização de concursos para ingresso na carreira de Procurador do Município, bem como promover a seleção de estagiários, sem prejuízo da competência dos demais órgãos da administração pública municipal;

II - organizar e promover encontros, seminários, cursos, estágios e treinamentos, bem como a inscrição de Procurador do Município em cursos de especialização e atividades correlatas;

III - articular-se com a Escola de Governo da Administração Municipal visando à inscrição e freqüência de Procuradores do Município e servidores do quadro de apoio administrativo da Procuradoria-Geral do Município nos cursos constantes do Plano Anual de Capacitação;

IV - celebrar parcerias com instituições de ensino superior ou conveniadas, visando a participação de Procuradores do Município em cursos de interesse da Procuradoria-Geral do Município;

V - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;

VI - efetivar a catalogação de pareceres e trabalhos forenses, bem como da doutrina e jurisprudência relacionadas às atividades e aos fins da Administração Pública;

VII - centralizar e promover a interligação da Procuradoria-Geral do Município com os tribunais e órgãos legislativos, para fins de coleta informatizada de jurisprudência e legislação, mantendo banco de dados atualizado;

IX - administrar e atualizar a Biblioteca, física ou digital, da Procuradoria-Geral do Município;

X - editar a Revista de Direito e promover a publicação de estudos jurídicos e boletins periódicos versando sobre matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial do interesse da Administração Pública;

XI - estabelecer intercâmbio e parcerias com órgãos da Administração Pública e com organizações congêneres;

XII - praticar, no âmbito de seu campo de atuação, outros atos definidos pelo Procurador-Geral do Município, observadas as competências legais dos demais órgãos da administração pública municipal;

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município editará portaria que disporá sobre o funcionamento do Centro de Estudos Jurídicos.

CAPÍTULO X

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Seção I

Dos Procuradores Especiais, Subprocuradores Especiais e demais Chefias

Art. 29. São atribuições comuns aos ocupantes dos cargos comissionados de Procurador Geral Adjunto, Procurador Especial, Subprocurador Especial, Chefe de Gabinete, Diretor de Administração e Finanças e Gerentes:

I - assessorar o superior imediato nos assuntos afetos à área de competência da unidade que dirige;

II - dirigir, orientar, supervisionar e controlar os serviços a cargo da unidade que dirige;

III - promover a distribuição de processos, tarefas ou serviços a cargo da unidade que dirige;

IV - manter o controle da frequência, realizar avaliação de desempenho, informar escala de férias anual e as ocorrências funcionais dos servidores lotados na unidade que dirige;

V - elaborar e/ou apresentar, nos prazos definidos, pareceres e despachos em processos sob análise na unidade;

VI - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas;

VII - participar da planificação das atividades da PGM, propondo as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência;

VIII - aprovar a metodologia para a execução dos trabalhos a serem realizados no âmbito da unidade que dirige;

IX - aprovar as especificações técnicas do material e dos equipamentos com o intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente;

X - manter o controle do patrimônio de expediente utilizado pela unidade;

XI - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XII - propor e indicar as necessidades de pessoal e a realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XIII - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviços;

XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo superior hierárquico.

Seção II

Dos Assessores Jurídicos

Art. 30. O Gabinete do Procurador-Geral e cada Procuradoria Especial poderão contar com Assessor Jurídico, lotado a critério do Procurador-Geral do Município, com cargo comissionado previsto no item 7. do Anexo I, da Lei Complementar 276/2015, com atribuição de prestar apoio e assessoramento direto e imediato ao respectivo titular, e, especificamente:

I - realizar a análise de normas jurídicas, dando-lhes interpretação, para a sua correta aplicação;

II - participar de estudos e propostas, visando o aperfeiçoamento e adequação da legislação municipal;

III - assessorar na elaboração das manifestações jurídicas em processos administrativos e/ou judiciais e documentos da área de atuação da unidade a que estiver subordinado;

IV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo titular da unidade a que estiver subordinado.

CAPÍTULO XI

DAS ATRIBUIÇÕES, DEVERES, PROIBIÇÕES E PRERROGATIVAS DO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Art. 31. São atribuições do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município as seguintes atividades de natureza jurídica:

I - promover e defender os interesses públicos do Município, por meio da representação judicial, perante qualquer juízo ou tribunal;

II - assistir juridicamente os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional para defender os interesses da municipalidade;

III - atuar nos procedimentos administrativos concernentes ao controle interno da legalidade dos atos da Administração Municipal;

IV - analisar a aplicação das normas jurídicas, dando-lhes interpretação e propondo os atos necessários ao seu esclarecimento;

V - subsidiar estudos e propostas visando o aperfeiçoamento e adequação da legislação municipal;

VI - examinar e elaborar pareceres jurídicos em processos e documentos da área de sua especialidade.

Art. 32. São deveres do Procurador do Município, entre outros previstos em lei:

I - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis e pela celeridade da administração da justiça;

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral ou chefe imediato;

III - zelar pelos bens confiados à sua guarda;

IV - observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos judiciais e administrativos em que atuar;

V - manter assiduidade;

VI - representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

VII - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;

VIII - manter atualizados os seus dados pessoais e curriculares.

Art. 33. Além das proibições decorrentes do cargo público, ao Procurador do Município é vedado:

I - aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados em lei;

II - patrocinar a própria defesa, ou de terceiros, em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja contrariedade do interesse do Município de Goiânia;

III - empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral, expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade, tal como definido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

IV - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter qualquer vantagem;

V - aceitar presente dado por pessoa, empresa ou entidade que tenha interesse em decisão da autoridade ou do órgão a que esta pertença.

Art. 34. O ocupante do cargo de Procurador do Município exerce função essencial à justiça e ao controle da legalidade dos Atos da Administração Pública Municipal, gozando de independência funcional técnica, bem como das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, além daquelas afetas às carreiras de Estado da Advocacia Pública, e das seguintes:

I - estabilidade, após 03 (três) anos de exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar ou procedimento de avaliação especial de desempenho do estágio probatório, nos termos da lei e da Constituição Federal, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

II - irredutibilidade de vencimentos, observando o disposto na Constituição Federal;

III - imunidade e autonomia funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial, não podendo ser constrangido, de qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético profissional, sempre na defesa do interesse público;

IV - exame, em qualquer órgão público municipal, em autos de processos findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos, a serviço da Administração Municipal;

V - o uso de Carteira de Identidade Funcional própria, a ser disciplinado por ato do Procurador-Geral;

VI - receber auxílio ou a colaboração das autoridades públicas e administrativas e de seus agentes, para o desempenho de suas funções, sempre que requisitar;

VII - solicitar das autoridades competentes certidões, informações, documentos e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

VIII - ter vista dos processos dentro e fora dos Cartórios e Secretarias, ressalvadas as vedações legais;

IX - utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do serviço exigir;

X - dispor de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções;

XI - percepção de honorários de sucumbência, nos termos desta Lei Complementar e do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. É facultado ao Procurador do Município solicitar prévio parecer jurídico às assessorias jurídicas de quaisquer órgãos/entidades da Administração Municipal, assim como informações escritas, exames e diligências que julgar necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 35. O Procurador do Município será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

Art. 36. Nenhum Procurador do Município poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças e demais hipóteses legais.

Art. 37. O exercício da advocacia institucional pelos Procuradores do Município prescindirá de instrumento de procuração.

Art. 38. As garantias, deveres, proibições e prerrogativas dos ocupantes do cargo de Procurador do Município são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

Art. 39. Os Procuradores do Município serão lotados na Procuradoria Geral do Município, podendo ser designados por ato do Procurador-Geral, após solicitação do titular de Órgão/Entidade da Administração Municipal interessada, para prestarem serviços no referido órgão/entidade, mantida, neste caso, a lotação originária, com todos os seus efeitos, incluindo a participação no rateio de honorários de sucumbência e outras vantagens.

Art. 40. Por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, os Procuradores do Município poderão ser dispensados do registro diário de entrada e saída ao trabalho, observado cumprimento da jornada de trabalho, ainda que prestem serviços em outros órgãos e entidades da Administração Municipal, devendo, para tanto, apresentar relatório individual e mensal de suas atividades ao superior imediato.

CAPÍTULO XII

DOS DEVERES DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E OUTROS SERVIDORES EM EXERCÍCIO NA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 41. São deveres dos ocupantes de cargos de direção e assessoramento e funções de confiança da Procuradoria Geral do Município, bem como dos demais servidores em exercício no Órgão, os previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, ressaltando-se:

I - assiduidade;

II - urbanidade;

III - lealdade à instituição que serve;

IV - guardar sigilo profissional;

V - atualizar-se profissionalmente;

VI - obedecer às ordens superiores;

VII - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os demais servidores e membros da Procuradoria;

VIII - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu encargo, observando os prazos estabelecidos;

IX - representar ao Procurador Geral contra irregularidades;

X - cumprir com presteza e eficiência as ordens emanadas dos membros da Carreira de Procurador do Município.

Art. 42. Aos servidores ocupantes dos cargos de direção e assessoramento e funções de confiança, bem como dos demais servidores em exercício na Procuradoria Geral do Município, sob pena de responsabilidade, é proibido, além das vedações impostas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia:

I - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame;

II - exercer a advocacia em qualquer processo judicial ou administrativo contra o Município de Goiânia;

III - deixar de cumprir ordem legalmente imposta pelo Procurador do Município;

IV - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas.

Art. 43. É vedado ao ocupante de cargo comissionado de direção e assessoramento e funções de confiança, no período de 02 (dois) anos, a contar da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado:

I - prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

II - aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou função ocupado;

III - celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual e Federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, à Procuradoria Geral do Município ou ao órgão ou entidade municipal que tenha prestado serviço na condição de Procurador do Município;

IV - intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que tenha ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo de Procurador do Município.

Art. 44. Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem determinadas.

CAPÍTULO XIII

DOS INSTRUMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 45. As súmulas administrativas e os pareceres com efeitos normativos são instrumentos que têm como finalidade interpretar dispositivos da legislação municipal e uniformizar entendimentos no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 1º As Súmulas Administrativas terão efeito vinculante no âmbito da Procuradoria-Geral do Município e caráter indicativo para os demais órgãos da Administração Pública Municipal.

§ 2º Para que produza efeitos normativos perante toda a administração pública municipal, o parecer deverá ser aprovado pelo Procurador-Geral do Município e aprovado por despacho do Prefeito Municipal que conceda, expressamente, efeitos normativos ao parecer, devendo o parecer ser publicados junto com os respectivos despachos no Diário Oficial do Município - DOM.

§ 3º Nos casos em que a Procuradoria-Geral do Município já houver editado parecer normativo sobre determinada matéria, fica dispensada nova análise para casos análogos individuais, restando ao órgão competente da Administração Municipal sua aplicação e, apenas em caso de divergência do caso concreto com o parecer normativo, poder-se-á haver nova análise.

Art. 46. Os procedimentos para a elaboração e aprovação de súmulas e pareceres normativos serão disciplinados por portaria editada pelo Procurador-Geral do Município.

CAPÍTULO XIV

DA ATUAÇÃO CONSULTIVA

Art. 47. As manifestações consultivas devem ser redigidas de forma clara, com especial cuidado à conclusão, que deverá ser apartada da fundamentação e conter exposição especificada das orientações e recomendações formuladas, utilizandose tópicos para cada encaminhamento proposto, a fim de permitir à autoridade pública consulente fácil compreensão e atendimento.

Art. 48. A manifestação consultiva deve evitar posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento.

Art. 49. A análise consultiva em processos administrativos exige o exame da viabilidade jurídica do ato proposto pelo gestor e, ausentes os parâmetros de legalidade no ato proposto, deve ser indicada a adequada alternativa legal porventura existente.

Art. 50. As manifestações consultivas devem dar-se em procedimentos devidamente autuados, registrando-se, no sistema complete ou outro equivalente o venha a substituir, todas as movimentações, distribuições e outros atos praticados no processo.

Art. 51. A atividade consultiva deve zelar pela adequada instrução processual, sendo recomendável, porém, a realização de no máximo uma diligência para esclarecimentos ou complementação da documentação.

Parágrafo único. É facultada a realização de mais de uma diligência quando se tratar de casos complexos, relacionada a fato novo noticiado nos autos, quando a primeira diligência não for atendida satisfatoriamente ou quando direcionada a órgão ou entidade diverso da primeira diligência.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. As unidades da PGM funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no Organograma da PGM, constante deste Regimento.

Art. 53. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores, obedecerá ao estabelecido no art. 33 e 51 da Lei Complementar nº. 313 de 30 de outubro de 2018 para os Procuradores dos Município e arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº. 011 de 11 de maior de 1992 para os demais servidores e decretos regulamentadores.

Art. 54. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Procurador Geral do Município e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
 ( Anexo I, da LC nº 276/2015)

QUANT.

SIMBOLOGIA

1. Procurador Geral

01

SEC

1.1. Procurador Geral Adjunto

01

CDS-6

1.2. Chefe de Gabinete

01

CDS-6

1.2.1. Gerente da Secretaria Geral

01

CDI-1

1.3. Diretor de Administração e Finanças

01

CDS-4

1.3.1. Gerente de Apoio Administrativo

01

CDI-1

1.3.2. Gerente de Finanças e Contabilidade

01

CDI-1

1.3.3. Gerente de Planejamento

01

CDI-1

1.4. Procurador Especial de Assessoramento Jurídico

01

CDS-5

1.4.1. Subprocurador Especial de Assuntos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM-GO

01

CDS-4

1.5. Procurador Especial Judicial

01

CDS-5

1.5.1. Subprocurador Especial Judicial

01

CDS-4

1.6. Procurador Especial da Fazenda Pública Municipal

01

CDS-5

1.6.1. Subprocurador Especial da Fazenda, de Gestão Processual e de Recursos Judiciais

01

CDS-4

1.7. Procurador Especial de Assuntos Administrativos

01

CDS-5

1.7.1. Subprocurador Especial de Assuntos de Pessoal

01

CDS-4

1.8. Procurador Especial do Patrimônio Imobiliário

01

CDS-5

1.8.1. Subprocurador Especial do Patrimônio Imobiliário

01

CDS-4

1.9 Procurador Especial Previdenciário

01

CDS-5

1.9.1 Subprocurador Especial Previdenciário

01

CDS-4

1.9. Assessores Jurídicos

05

CDS-3