Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.815, DE 19 DE JUNHO DE 2009

Revogada, na íntegra, pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Cria o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR , e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - Extingue o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.

Nota: ver

1 - Parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012 - trata do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR

2 - Decreto nº 3.288, de 20 de agosto de 2009 - regulamenta o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR.

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer com a finalidade de prover recursos para o desenvolvimento e a execução de ações necessárias a uma adequada gestão do turismo em Goiânia e a sua consolidação como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico do Município. (Redação conferida pelo § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo com a finalidade de prover recursos para o desenvolvimento e a execução de ações necessárias a uma adequada gestão do turismo em Goiânia e a sua consolidação como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico do Município. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. O turismo a que se refere este artigo é o Turismo Sustentável, em todos seus segmentos. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 2º Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Turismo, serão aplicados no (a): (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - desenvolvimento e implantação de planos, programas e projetos de interesses turísticos no Município de Goiânia; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas turísticos; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - captação, promoção, organização, apoio, participação e/ou realização de eventos turísticos, em nível local, regional, nacional e internacional, que visem o desenvolvimento turístico respectivo; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - divulgação das potencialidades turísticas do Município, através dos meios de comunicação na mídia local, regional, nacional e internacional; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - na implantação de planos, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, que visem: (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

a) o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse turístico; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

b) o treinamento e a capacitação de recursos humanos necessários à execução dos serviços e manutenção da gestão turística, previstos no caput do art. 1°, desta Lei; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

c) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações integrantes da Política Municipal de Turismo; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

d) nas atividades de controle, fiscalização e defesa do ecoturismo, exercidas pelo Poder Público Municipal. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. RENUMERADO. (Parágrafo único renumerado para §1º pelo art. 11 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Parágrafo único. No mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do FUMTUR serão dirigidos obrigatoriamente para as ações constantes do inciso III, deste artigo.(Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

§1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§1º No mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do FUMTUR serão dirigidos obrigatoriamente para as ações constantes do inciso III, deste artigo. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para §1° pelo art. 11 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

§2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§2º Além dos dispêndios previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, dos recursos diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer. (Redação acrescida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 3º Constituem recursos do FUMTUR: (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - recursos do Tesouro Municipal, consignados no Orçamento Geral do Município ou decorrentes de créditos especiais suplementares; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - recursos de fomento ao turismo, oriundos de órgãos Estaduais e Federais; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais e de pessoas físicas; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - recursos oriundos de termos de parcerias, convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos, em todos seus segmentos; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - receitas próprias derivadas de multas ou de outras penalidades, nos termos da Lei; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VIII - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vieram a ser deferidas. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 4º As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação: Município de Goiânia/FUMTUR. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 5º Constituem ativos do FUMTUR: (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - direitos que porventura vierem a constituir; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 6º Constituem passivos do FUMTUR as obrigações de qualquer natureza, que porventura venha a assumir para a implementação do Plano Municipal de Turismo. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 7º O orçamento do FUMTUR evidenciará as políticas e programas de trabalho da área de turismo e integrará o Orçamento Geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentária e os princípios da universidade e do equilíbrio. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 8º A contabilidade do FUMTUR será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, interpretar e avaliar os resultados obtidos, através de demonstrativos e relatórios diários, mensais e anuais, e integrará a Contabilidade Geral do Município. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. O Fundo terá um responsável técnico, devidamente habilitado na área contábil, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá as atribuições previstas no caput deste artigo e outras correlatas, definidas em regulamento. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 9º A execução orçamentária do FUMTUR se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 10. A despesa do FUMTUR, no seu todo, se constituirá na aplicação dos recursos no financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos turísticos, bem como na manutenção dos serviços de turismo. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo de Goiânia - COMTUR será o responsável por apresentar e estabelecer diretrizes, prioridades e programas para a alocação de recursos do FUMTUR, em conformidade com a Política Municipal de Turismo e diretrizes municipais, estaduais e federais pertinentes à área. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. O COMTUR editará resoluções, estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados e financiados pelo FUMTUR, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades do Fundo que deverão ser apresentados ao Conselho. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 12. O FUMTUR terá duração indeterminada. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. Em caso de extinção do FUMTUR, seu patrimônio será incorporado ao Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 13. A administração superior e a gestão dos recursos do FUMTUR serão exercidas pelo Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Turismo. (Redação conferida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 13. A administração superior e a gestão dos recursos do FUMTUR serão exercidas pelo Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer. (Redação conferida pelo § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 13. A administração superior e a gestão dos recursos do FUMTUR serão exercidas pelo Secretário Municipal de Turismo, sem prejuízo das competências e atribuições do Diretor do Departamento de Gestão do FUMTUR, previstas nesta Lei.(Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 14. Fica criado o Departamento de Gestão do FUMTUR, vinculado a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo com a finalidade de coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo, de acordo com as normas e instruções dos órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentários, de Contabilidade e Administração Financeira do Município, competindo-lhe especificamente:(Redação da Lei nº 8.815, de , de 19 de junho de 2009.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

I - controlar a execução físico-financeira dos recursos do Fundo; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

II - executar o orçamento do Fundo, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, o Orçamento Anual do Município, as Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e demais legislações pertinentes;(Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

III - promover a movimentação e o controle dos recursos financeiros do Fundo; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

IV - providenciar abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do Fundo; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

V - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;(Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VI - programar e ordenar, em conjunto com o Secretário Municipal de Turismo, as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do Fundo;(Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VII - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios, financiados com recursos do Fundo;(Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VIII - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo Fundo e outras; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

IX - promover, na periodicidade determinada, a prestação de contas contábil da gestão do Fundo, abrangendo as demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas das demonstrações apresentadas e encaminhá-las ao órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, dentro do prazo previsto; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

X - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMTUR ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das prestações de contas; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XI - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do Fundo aos órgãos competentes; (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VII do art. 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Parágrafo único. Ficam criados o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Gestão do FUMTUR, símbolo DAS-3, e a função gratificada de Chefe da Divisão de Contabilidade, símbolo DAI-5.(Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 15. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 8.271, de 15 de setembro de 2004. (Redação da Lei nº 8.815, de 19 de junho de 2009.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de junho de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Euler Lázaro de Morais

Jorge dos Reis Pinheiro

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4638 de 23/06/2009.