Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 4.314, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013


Regulamenta o Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público de Goiânia –FUMCADES e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 24, da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011 e o artigo 5º e Anexo III, da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 ,



DECRETA:


Art. 1º O Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público de Goiânia - FUMCADES, instituído pela Lei n.º 9.086, de 04 de outubro de 2011 , com as alterações introduzidas pelo art. 1º e o inciso I , do art. 5º, da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013, tem por objetivo prover recursos para o desenvolvimento e a execução de ações necessárias à capacitação dos servidores municipais, voltadas para o aprimoramento da gestão pública e a modernização da Administração Municipal, de acordo com a normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentários, de Contabilidade e Administração Financeira do Município e demais disposições legais regulamentares pertinentes.

Art. 2º Os recursos do FUMCADES serão aplicados no (a):

I - desenvolvimento e implantação de planos, programas, projetos, estudos e pesquisas voltados ao aprimoramento da gestão pública e à modernização administrativa;

II - capacitação, promoção, organização, apoio, participação e/ou realização de eventos, em nível local, regional, nacional e internacional, que visem o desenvolvimento e a capacitação dos servidores municipais de Goiânia;

III - aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos programas e projetos relacionados à política de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos.

Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos do Fundo não poderão ser utilizados em função ou atividade distinta às finalidades de capacitação do servidor público do Município e desenvolvimento de programas/projetos modernização da gestão pública.

Art. 3º Os recursos previstos no inciso I, do art. 3º, da Lei n.º 9.086/2011, decorrentes dos custos operacionais dos empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores municipais, será de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por linha impressa relativa aos respectivos descontos no contra cheque mensal de cada Consignado, conforme o art. 24, do Decreto nº 4.303, de 12 de setembro de 2013.

§ 1º O valor referido no caput deste artigo será descontado mensalmente e de forma automática pelo Sistema de Recursos Humanos, do montante a ser repassado à Consignatária pelos órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive pela COMURG, alcançando também os contratos de empréstimos já existentes.

§ 2º O repasse dos recursos para o FUMCADES será realizado no momento do repasse das verbas consignadas em favor das Consignatárias, devendo o valor retido ser creditado automaticamente em conta bancária própria do Fundo.

§ 3º Os atuais contratos/convênios com as instituições consignatárias deverão ser adequados ao disposto no caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4º As receitas/despesas do FUMCADES serão movimentadas através de estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação: Município de Goiânia/FUMCADES, mediante depósito identificado ou transferência bancária eletrônica ou cheque administrativo nominal, vedada a movimentação em espécie de recursos do Fundo.

Parágrafo único. Todas as movimentações financeiras do FUMCADES deverão ser escrituradas e contabilizadas e o seu exercício financeiro coincidirá com o exercício financeiro do Município.

Art. 5º Ao Conselho Deliberativo do FUMCADES, órgão colegiado de deliberação coletiva, nos termos dos arts. 13 a 23, da Lei nº 9.086/2011, compete:

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação e alocação de recursos do Fundo;

II - aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo;

III - apreciar e deliberar sobre as prestações de contas do FUNCADES e, quando for o caso, dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares e aos casos omissos, nos limites de suas competências.

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Deliberativo do FUMCADES será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 6º A administração superior e a gestão do Fundo serão exercidas pelo Secretário Municipal de Gestão de Pessoas em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público de Goiânia - FUMCADES, respectivamente, aos quais competem a execução das atividades relacionadas no art. 12 e seus incisos, da Lei nº 9.086/11, de 04 de outubro de 2011.

Art. 7º O Departamento de Gestão do FUMCADES, previsto no Anexo III, da Lei Complementar n.º 239/2013 tem por finalidade a execução e controle das atividades relativas à Administração Orçamentária, Financeira e Contábil do Fundo, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais do Sistema Orçamentário e de Contabilidade e Administração Financeira do Município.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público de Goiânia - FUMCADES:

I - coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades relativas às áreas orçamentária, financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas e instruções do Conselho Deliberativo, dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentários, de Contabilidade e Administração Financeira do Município;

II - submeter ao Conselho Deliberativo os balanços e a prestação de contas anuais e as propostas orçamentárias e de normas e instruções complementares;

III - programar e ordenar, em conjunto com o Secretário Municipal de Gestão de Pessoas e com a Divisão de Contabilidade, as atividades de pagamento a credores e de adiantamentos com recursos do Fundo;

IV - assinar/movimentar, conjuntamente com o Secretário de Gestão de Pessoas, cheques, empenhos, ordens de pagamento, inclusive transferências eletrônicas de recursos destinadas ao pagamento de credores e adiantamentos;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e às que lhes forem determinadas pelo Secretário Municipal de Gestão de Pessoas.

Art. 8º Compete à Divisão de Contabilidade, unidade integrante do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público de Goiânia - FUMCADES, e à sua chefia:

I - controlar a execução físico-financeira dos recursos do Fundo;

II - executar o orçamento do Fundo, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Orçamento Anual do Município, as Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e demais normas pertinentes;

III - promover a movimentação e o controle dos recursos financeiros do Fundo;

IV - providenciar abertura de contas bancárias para movimentação dos recursos do Fundo;

V - examinar e conferir atos originários das despesas, verificando a documentação dos processos, quanto à legalidade e conformidade;

VI - programar e ordenar, em conjunto com o Secretário, as atividades de pagamento de credores e adiantamentos com os recursos do Fundo;

VII - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios, financiados com recursos do Fundo;

VIII - manter informações atualizadas pertinentes a gastos realizados e saldos das contas correntes movimentadas pelo Fundo;

IX - promover, na periodicidade determinada, a prestação de contas da gestão do Fundo, abrangendo as demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas das demonstrações apresentadas e encaminhá-las ao órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro, no prazo previsto;

X - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMCADES ao Conselho Deliberativo, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das prestações de contas;

XI - prestar, aos órgãos competentes, as informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do Fundo;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e às que lhes forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Gestão do FUMCADES.

Art. 9º As atividades de apoio administrativo pertinentes ao FUMCADES serão exercidas por servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Aos membros do Conselho Deliberativo que executam suas atividades laborais nos órgãos/entidades nos quais são lotados, competem a participação nas reuniões do Conselho, conforme previsto na Lei n.º 9.086/2011 e no seu Regimento Interno.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de junho de 2013.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de setembro de 2013.


PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia


OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5689 de 02/10/2013.