Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 265, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

Aprova o Regimento Interno da Controladoria Geral do Município.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,



D E C R E T A:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 179, de 2021.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Controladoria Geral do Município, que a este acompanha. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 179, de 2021.)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 2.222, de 05 de setembro de 2014. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 179, de 2021.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de janeiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6254 de 27/01/2016.

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO


REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 179, de 2021.)

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Controladoria Geral do Município (CGM) integra a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 11, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 2º A Controladoria Geral do Município, órgão central e responsável pela gestão do Sistema de Controle Interno, Sistema Anticorrupção e Sistema de Correição, no âmbito do Poder Executivo Municipal, atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados e com base nos pressupostos e competências previstas no art. 25 da Lei Complementar 276/2015 e demais dispositivos legais pertinentes. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 3º As normas de atuação a serem seguidas pela Controladoria Geral do Município deverão nortear-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, motivação, razoabilidade, economicidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e transparência no acompanhamento e fiscalização dos procedimentos de Controle Interno no âmbito dos Órgãos/Entidades do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 4º A atuação da Controladoria Geral do Município abrangerá a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os fundos especiais, as agências executivas e as empresas públicas controladas pelo Município e outras entidades públicas ou privadas que receberem e aplicarem recursos públicos municipais. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 5º A Controladoria Geral do Município deverá articular-se com outros órgãos ou entidades do Município, com as demais esferas de governo e com outros municípios, no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem ação governamental conjunta, sempre em observância às disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes à sua área de atuação. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 6º As normas e os procedimentos que nortearão e orientarão os trabalhos da Controladoria Geral do Município serão definidos e aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo ou portaria do Controlador Geral, observados os limites de suas competências legais e regulamentares, e também de acordo com as diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas municipais, previstos no art. 17, da Lei Complementar nº 276/2015. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 7º A Controladoria Geral do Município (CGM) tem por finalidade assistir, direta e imediatamente ao Prefeito nos assuntos que, no âmbito da Administração Municipal, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno e anticorrupção, auditoria pública, correição e ouvidoria, nos termos do art. 74, da Constituição Federal, combinado com o art. 104, da Lei Orgânica do Município. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município para o cumprimento de suas finalidades e competências poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como com organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 8º São competências legais da Controladoria Geral do Município (CGM), previstas no art. 25, da Lei Complementar nº 276/2015, dentre outras atribuições regimentais: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - a realização do controle interno das atividades de administração financeira, patrimonial, orçamentária e contábil dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como dos fundos municipais e dos convênios firmados com entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento municipal, no que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - a programação, coordenação, acompanhamento e avaliação das ações setoriais, através da realização de inspeções e de auditorias, e proposição de aplicação de sanções, conforme legislação vigente, a gestores e agentes inadimplentes; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - a apuração de denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao Prefeito Municipal, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente, sob pena de responsabilidade solidária; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - a auditoria nos diversos segmentos da Administração Municipal, direta e indireta, nas entidades públicas ou privadas que recebam, a qualquer título, recursos financeiros do Município; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - a comprovação da legalidade e avaliação da eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades da iniciativa privada; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - a auditoria da folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - a verificação da regularidade de processos de licitação pública; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - a elaboração de relatórios referentes às contas anuais do Prefeito e à Gestão Fiscal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - a fiscalização sobre a observância dos limites e condições estabelecidos na legislação pertinente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - a proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas ou omissões na execução orçamentária e financeira; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XI - o zelo e a ação para fazer cumprir a política Municipal de Transparência, acesso aos cidadãos às informações e ética na Administração Pública; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XII - o recebimento de denúncia e reclamações sobre o atendimento dos serviços públicos, bem como o encaminhamento para solução juntos aos órgãos competentes e respectivo acompanhamento; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIII - a apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de agentes e servidores municipais e a instauração, condução ou requisição de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de representações e denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas por servidores da Administração Municipal, observado o disposto no art. 169, da Lei Complementar nº 011/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIV - a expedição de recomendações aos servidores públicos dos órgãos da Administração Municipal, quando se fizer necessário; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XV - o fomento da participação da sociedade civil na prevenção e combate à corrupção; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XVI - a promoção da ética na ordem pública e o fortalecimento da integridade das instituições públicas; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XVII - o estabelecimento de parcerias com entes públicos e privados com vistas a desenvolver a prevenção e o combate da corrupção; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XVIII - a promoção de projetos e ações de capacitação dos agentes públicos municipais em assuntos relacionados à eficiência e controle dos recursos públicos. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 9º Constitui campo de atuação funcional da Controladoria Geral do Município, o exercício das seguintes competências: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - controlar e verificar a regularidade das despesas de qualquer valor, de todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, dos Fundos Especiais, das Agências Executivas e das Empresas Públicas controladas pela municipalidade e emitir o respectivo Certificado de Verificação; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e no Anexo de Metas Fiscais e a execução dos programas de Governo, tendo em vista a eficácia, a eficiência e a economicidade, pelos aspectos administrativo e financeiro; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - avaliar e comprovar a legalidade dos resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos/entidades da Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por organização de direito privado; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - zelar pela preservação dos aspectos formais e morais dos atos administrativos, verificando a observância das normas legais e regulamentares e avaliar a racionalidade, a adequação, a eficiência, a eficácia e os métodos e procedimentos de controle administrativo adotado pelos órgãos/entidades municipais; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - avaliar o grau de integridade e confiabilidade dos cadastros da Administração Municipal, bem como da execução dos serviços de qualquer natureza, prestados pelos órgãos/entidades administração direta, indireta e fundacional; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - verificar e avaliar a legalidade dos processos licitatórios, da realização de contratos, convênios, ajustes e acordos congêneres de quaisquer espécie, bem como os pagamentos e as prestações de contas realizadas pelos órgãos/entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, inclusive as notas explicativas e relatórios de órgãos/entidades da administração direta, indireta e fundacional; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - exercer o controle interno contábil, revisar e avaliar a adequação e a aplicação dos controles orçamentários, financeiros e patrimoniais pelos órgãos/entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - exercer o controle interno das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres a cargo do Município; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - examinar as prestações de contas dos agentes da administração direta, indireta e fundacional, fundos especiais e de outros responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados pela Fazenda Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XI - verificar a legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, eficiência, eficácia da aplicação dos recursos públicos pelos órgãos/entidades da Administração Municipal, bem como das subvenções pelas entidades privadas; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XII - verificar a extensão em que os ativos dos órgãos/entidades da Administração Municipal estejam contabilizados e salvaguardados contra perdas e danos de qualquer espécie; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIII - avaliar a regularidade e agilidade do fluxo de processos e documentos no âmbito da Administração Municipal, por intermédio do Sistema de Atendimento ao Público; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIV - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre aplicação de subvenções sociais, contribuições, auxílios e renúncia de receitas; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XV - desenvolver auditorias operacionais específicas nas áreas: tributária, de posturas, obras, saúde, educação e outros serviços públicos, urbanismo, fiscalização de atividades urbanas, de recursos humanos, finanças, compras, material e patrimônio, transportes, de sistemas informatizados e outras, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo relatório circunstanciado do resultado de todas as auditorias realizadas; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XVI - apurar os atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando conhecimento ao Chefe do Poder Executivo, bem como ao TCM, sob pena de responsabilidade solidária, e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para providências cabíveis; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XVII - exercer a correição em todos os órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XVIII - determinar normas de controle para a utilização e a segurança dos bens de propriedade do Município que estejam sob a responsabilidade dos órgãos/entidades da administração direta, indireta e fundacional; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIX - sistematizar e normatizar os procedimentos de controle interno a serem observados e cumpridos pelos órgãos/entidades da Administração Municipal, no âmbito de suas competências; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XX - orientar, assessorar e apoiar órgãos/entidades da Administração Municipal que tenham sido auditados ou que busquem informações junto à CGM, fornecendo-lhes análises, avaliações, recomendações e informações relativas ao controle interno de suas atividades; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XXI - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado também pelo responsável pelo Controle Interno, nos termos do artigo 54, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, ou outra legislação que a substitua; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XXII - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites do artigo 31, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, ou outra legislação que a substitua; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XXIII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XXIV - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, ou outra legislação que a substitua; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XXV - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XXVI - alertar, formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, em conformidade com normas pertinentes; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XXVII - apoiar o Órgão de Controle Externo no exercício de suas funções institucionais; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XXVIII - acompanhar e monitorar a execução da política de teleatendimento ao usuário dos serviços públicos municipais; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XXIX - coordenar o Portal da Transparência da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XXX - executar as atividades previstas na Lei nº 9.262, de 22 de maio de 2013 (Lei de Acesso a Informação) que regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XXXI - observar o fiel cumprimento das leis e outros atos normativos pelos órgãos/entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XXXII - exercer outras competências correlatas à sua área de atuação e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

§ 1º A CGM exercerá, como órgão central, a supervisão técnica e a orientação normativa dos órgãos/entidades que compõem o Sistema de Controle Interno, Sistema Anticorrupção, Sistema de Correição e das unidades de Ouvidoria do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

§ 2º A CGM, no exercício de suas competências, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

§ 3º A CGM, por seu Titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, bem como avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

§ 4º A CGM encaminhará à Procuradoria Geral do Município os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele Órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, da Secretaria Municipal de Finanças, dos demais órgãos do Sistema de Controle Interno, Sistema Anticorrupção do Poder Executivo e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás e/ou do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

§ 5º A CGM, por seu Titular, deverá informar ao Chefe do Poder Executivo e ao TCM, quanto às providências adotadas para: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

a) correção da ilegalidade ou irregularidade apurada; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

b) ressarcimento do eventual dano causado ao Erário; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

c) evitar outras ocorrências semelhantes. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 10. A Controladoria Geral do Município, no exercício de suas competências, terá livre acesso a todas as dependências, documentos, dados e registros informatizados ou não, dos órgãos e entidades da Administração Municipal. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

§ 1º Para a consecução de suas finalidades o Controlador Geral poderá requerer formalmente a colaboração dos órgãos e entidades da Administração Municipal, sendo vedada a qualquer servidor ou agente público municipal eximir-se dessa cooperação, sob pena de responsabilidade. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

§ 2º O órgão responsável pelas atividades de processamento de dados do Município, fornecerá, mediante requisição do Controlador Geral, senhas específicas de acesso a todo e qualquer sistema informatizado instalado nos órgãos e entidades da Administração Municipal, para fins de auditoria e controle interno. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 11. Integram a estrutura organizacional e administrativa da Controladoria Geral do Município, as seguintes unidades: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

1. Gabinete do Controlador Geral

1.1 Chefia do Gabinete do Controlador Geral

1.1.1 Secretaria-Geral

2. Chefia da Advocacia Setorial

3. Ouvidoria Geral

3.1. Gerência de Atendimento ao Cidadão

4. Diretoria de Administração e Finanças

4.1. Gerência de Apoio Administrativo

4.2. Gerência de Planejamento

5. Diretoria de Controle da Gestão

5.1.Gerência de Exame Prévio

5.2.Gerência de Análise de Contas de Gestão

5.3.Gerência de Análise de Contratos e Convênios

5.4.Gerência de Análise de Obras Públicas

5.5.Gerência de Contas de Governo

6. Diretoria de Auditoria Geral

6.1.Gerência de Auditoria Geral

6.2.Gerência de Auditoria da Folha de Pagamento

7. Corregedoria Geral

7.1 Presidência da Comissão Permanente de Sindicância

7.2 Presidência da Comissão Permanente de Processo Administrativo e Disciplinar

§ 1º A Controladoria Geral do Município será dirigida pelo Controlador Geral, com apoio dos Chefes, Diretores e Gerentes, todos nomeados para os cargos comissionados, constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº. 276, de 03 de junho de 2015. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas à Controladoria Geral do Município terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 276/2014. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Controlador Geral, na qual deverá constar as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

§ 4º O Controlador Geral, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO CONTROLADOR GERAL

Art. 12. São atribuições legais do Controlador Geral com fulcro no art. 42, da Lei Complementar nº 276/2015: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - exercer a administração da CGM, praticando todos os atos necessários na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão sob sua gestão; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento da CGM; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito, relacionados com as atribuições de seu órgão; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades supervisionadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Parágrafo único. Compete, ainda, ao Controlador Geral, nos termos deste Regimento: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - representar a Controladoria Geral do Município; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - promover a participação da CGM na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - implementar e coordenar a execução de todos os serviços e competências a cargo da Controladoria, previstas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - acompanhar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como do Orçamento Anual; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Controladoria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - receber as denúncias da Ouvidoria para análise, apreciação e encaminhamento das providências cabíveis; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - coordenar, orientar e operacionalizar o Sistema de Controle Interno, Sistema Anticorrupção e Sistema de Correição junto aos demais órgãos da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - assinar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 20, da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, ou outra legislação que o substitua; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - alertar, formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, em conformidade com normas pertinentes; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - suspender, cautelarmente, em qualquer fase, de ofício ou mediante provocação, procedimentos licitatórios em curso, a fim de promover diligências necessárias ao esclarecimento de possíveis irregularidades ou ilegalidades; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XI - assinar acordos, convênios e contratos, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XII - aprovar diretrizes administrativas, baixar normas, portarias, instruções e ordens de serviços, visando à organização e execução dos serviços a cargo da Controladoria, dentro do Sistema de Controle Interno, Sistema Anticorrupção e Sistema de Correição fiscalizando seu cumprimento; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIII - aprovar os relatórios e pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIV - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XV - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XVI - apresentar ao Titular do órgão ou entidade auditada e ao Chefe do Poder Executivo, o resultado dos trabalhos de auditoria, com o objetivo de orientar e colaborar na solução dos problemas ou irregularidades porventura detectados; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XVII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Controladoria, encaminhando, periodicamente, ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades do Órgão; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XVIII - fazer indicações ao Chefe do Poder Executivo para o provimento de cargos em comissão no âmbito da Controladoria Geral do Município; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIX - designar servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) por meio de Portaria, na qual deverão constar as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE DO CONTROLADOR GERAL

Art. 13. Compete ao Chefe de Gabinete do Controlador Geral: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - orientar os serviços de expediente e a agenda de compromissos do Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos, no âmbito interno da Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Controladoria, sob orientação da Secretaria Municipal de Comunicação; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - promover a análise, revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Controlador Geral ou por ele despachados; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - informar as partes interessadas sobre os processos sujeitos à apreciação do Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - orientar a recepção de autoridades e visitantes e os serviços de atendimento ao público, no âmbito do Gabinete; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Controlador Geral ou por ele despachados; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - preparar atos e outros documentos oficiais que devam ser assinados pelo Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - coordenar e controlar os serviços de expediente e a execução das atividades relacionadas com:(Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

a) a conferência, classificação, registro, autuação, autenticação e numeração de documentos e expedientes do Gabinete; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

b) o recebimento e o controle da correspondência oficial dirigida ao Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

c) a emissão de comunicados e a correspondência do Gabinete do Controlador Geral, controlando sua movimentação interna e externa; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

d) o arquivamento de processos, documentos e demais expedientes do Gabinete; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

e) o recebimento e a distribuição interna do Diário Oficial do Município e dos demais documentos oficiais; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Seção Única

Da Secretaria Geral

Art. 14. Compete à Secretaria Geral, unidade subordinada à Chefia de Gabinete do Controlador Geral, e ao seu Gerente:(Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - proceder à revisão dos documentos e processos submetidos à apreciação do Controlador Geral, quanto à formalidade, regularidade e legalidade dos procedimentos, subsidiando-o com informações técnicas; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - realizar estudos e diligências, quando verificada qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos submetidos à apreciação do Controlador Geral, assegurando que os pontos levantados sejam satisfatoriamente esclarecidos e resolvidos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - orientar e assessorar tecnicamente o Chefe de Gabinete e o Controlador Geral, respondendo a consultas e fornecendo informações para a devida instrução dos processos submetidos à sua aprovação; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - auxiliar o Chefe de Gabinete e o Controlador Geral no processo de tomada de decisões, procedendo à análise dos problemas submetidos à sua consideração, com o oferecimento de soluções alternativas, objetivas e suas prováveis consequências; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - assessorar o Chefe de Gabinete quanto à verificação da documentação, correção e a razoabilidade dos documentos submetidos à assinatura do Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - verificar os aspectos formais dos atos administrativos, quanto a observância das normas legais e regulamentares pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, quando submetidos à apreciação do Controlador Geral, subsidiando-o com informações técnicas; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - acompanhar as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios referentes ao julgamento dos processos desta Municipalidade, auxiliando o Controlador Geral em relação à tomada de medidas junto aos órgãos e entidades da Administração Municipal, para cumprimento das decisões proferidas pelo Órgão de Controle Externo; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - prestar assistência técnica na obtenção de dados e informações, através de pesquisas e estudos de interesse da Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 15. Compete ao Chefe da Advocacia Setorial: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - proceder à análise jurídica formal de processos e procedimentos visando sua certificação, referente aos seguintes assuntos de competência da Controladoria:(Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

a) verificar a regularidade, instrução e legalidade dos processos e procedimentos licitatórios, atos de dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação, contratos, convênios, concessões, permissões, acordos, termos e demais instrumentos similares; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

b) emitir parecer jurídico nos processos e procedimentos licitatórios, atos de dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação, contratos, convênios, concessões, permissões, acordos, termos e demais instrumentos similares; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

c) promover as diligências necessárias para a regularização dos processos de sua competência que não atenderem aos requisitos legais e formais; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

d) opinar pela rejeição dos processos de sua competência que não atenderem aos requisitos legais e formais para a sua Certificação; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

e) verificar a regularidade, instrução e legalidade dos atos de admissão de servidor aprovado em concurso público e de admissão por prazo determinado de órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta, ou que estejam sob o controle acionário do Município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.261, de 29 de abril de 2019.) (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

e) verificar a regularidade, instrução e legalidade dos atos de admissão de servidor por prazo determinado; (Redação repristinada e conferida pelo art. 2º do Decreto nº 361, de 20 de fevereiro de 2017.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 3.126, de 10 de novembro de 2017.)

e) verificar a regularidade, instrução e legalidade dos atos de admissão de servidor aprovado em concurso público e de admissão de servidor por prazo determinado; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 3.126, de 10 de novembro de 2017.)

f) verificar a regularidade, instrução e legalidade dos atos de nomeação de servidor para cargos de natureza efetiva, comissionada ou função de confiança de órgãos da Administração Direta e Indireta, ou que estejam sob o controle acionário do Poder Público Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 7º do Decreto nº 931, de 18 de março de 2019.)

g) verificar a regularidade, instrução, legalidade e formalidade das pensões, aposentadorias, abonos de permanência e demais benefícios concedidos a servidores; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - elaborar estudos técnicos e jurídicos junto aos órgãos de controles internos e externos, análises e pareceres jurídicos que sirvam de base às decisões, determinações e despachos do Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - desenvolver estudos e atividades relacionados à área de atuação da Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - prestar assessoria jurídica ao Controlador Geral e aos demais dirigentes da Controladoria Geral do Município; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - operacionalizar a interface com outros órgãos municipais, estaduais e federais e de controle interno e externo, no âmbito de sua área de atuação; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - instruir pedidos de informação e emitir parecer em processos e/ou expedientes encaminhados ao Controlador Geral do Município, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas do Município, Câmara Municipal de Goiânia e demais órgãos de Controle Interno e Externo do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades da CGM quanto ao seu cumprimento; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da CGM; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da CGM; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - emitir parecer nos processos administrativos que lhe forem encaminhados por determinação do Controlador Geral do Município, sugerindo as providências cabíveis; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XI - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

CAPÍTULO IV

OUVIDORIA GERAL

Art. 16. Compete ao Ouvidor Geral: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - promover a interface entre a população e a Controladoria Geral do Município, através da Ouvidoria Geral, contribuindo para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos municipais; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - efetuar o registro das denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município, empregados das empresas municipais,agentes políticos e pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam funções mantidas com recursos públicos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - examinar as manifestações, denúncias e reclamações referentes aos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, procedendo aos devidos encaminhamentos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões por parte dos responsáveis pela prestação do serviço público; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos municipais; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - elaborar relatórios sobre as denúncias, reclamações e representações, recebidas; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando a adequação e correção dos procedimentos na prestação de serviços públicos municipais; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria existentes nos órgãos e entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - coordenar o Portal da Transparência; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - coordenar o Sistema de Informação ao Cidadão; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XI - executar as atividades previstas na Lei de Acesso a Informação nº 9.262, de 22 de maio de 2013, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete e pelo Controlador Geral. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

§ 1º Os fatos e atos relevantes, de qualquer natureza, praticados no âmbito da Administração Municipal, deverão ser encaminhados para apuração administrativa, bem como nas esferas civil e criminal, sem prejuízo das garantias constitucionais. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

§ 2º A fim de preservar os direitos e garantias individuais, a Controladoria Geral do Município dará tratamento sigiloso sobre a autoria das denúncias e representações até decisão definitiva sobre a matéria. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

§ 3º As notícias de irregularidades encaminhadas à Ouvidoria serão apuradas mediante ordens de serviço e programas de Auditoria. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

§ 4º A Ouvidoria terá normas de funcionamento e procedimentos internos específicos aprovados por ato do Controlador Geral. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

§ 5º A Ouvidoria somente, em casos excepcionais, aceitará denúncias anônimas. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Seção Única

Da Gerência de Atendimento ao Cidadão

Art. 17. Compete à Gerência de Atendimento ao Cidadão, unidade integrante da estrutura da Ouvidoria Geral, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - representar o cidadão junto à instituição em que atua, viabilizando um canal de comunicação com o público; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - estabelecer uma parceria com os demais servidores, participando da melhoria da qualidade dos serviços e produtos, estimulando a eficiência e a austeridade administrativa; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - simplificar procedimentos, facilitando o acesso do cidadão à Ouvidoria, bem como agilizar as solicitações; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - encaminhar a questão à área competente para sua solução; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - sugerir e recomendar soluções, atuando na prevenção e solução de conflitos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - buscar a correção de erros, omissões e abusos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - apurar as questões levantadas, em sua área de atuação, e propor as soluções que entender cabível; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - atender com cortesia e respeito, sem preconceito ou pré-julgamento, de forma a garantir os direitos do cidadão; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - receber, analisar e encaminhar para os órgãos competentes as solicitações do e-sic, acompanhar e cobrar o atendimento dentro do prazo previsto na Lei de Acesso à Informação (LAI); (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - receber, analisar e tomar as providências cabíveis das demandas advindas do portal da transparência; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XI - participar das reuniões de Ouvidorias, de cursos, palestras e treinamentos promovidos pelo órgão gestor do Sistema de Ouvidoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XII - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Ouvidor Geral. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 18. Compete À Diretoria de Administração e Finanças, unidade integrante da Controladoria Geral do Município, e ao seu Diretor: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - desempenhar as atividades de coordenação, orientação e controle das áreas administrativas da Controladoria Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - controlar o tombamento do patrimônio e fazer o inventário anual de todo o material, máquinas e equipamentos alocados à Controladoria, atendendo as orientações emanadas dos órgãos centrais e legislação pertinente; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - providenciar o material necessário ao regular funcionamento da Controladoria e, ainda, requisitar, receber, guardar, distribuir e zelar pela conservação do material e do patrimônio; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - organizar, controlar e manter atualizado o cadastro individual (Dossiê) e demais assentamentos relativos à vida funcional dos servidores da Controladoria Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - promover o controle de frequência do pessoal e fornecer os elementos necessários para a confecção da folha de pagamento e recolhimento dos encargos sociais; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - preparar e anotar expedientes relativos aos direitos, vantagens e deveres dos servidores da Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - elaborar escala de férias normais e férias prêmio, de acordo com os elementos fornecidos pelas diversas unidades da Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - exercer o controle de movimentação de pessoal da Controladoria para outros órgãos ou de outros órgãos para a Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - solicitar a realização e/ou promover as atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, no âmbito da Controladoria Geral do Município; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - recomendar ao Controlador Geral, inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais para apurar irregularidades referentes aos servidores da Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XI - coordenar as atividades de compra e contratação de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos expressamente autorizados pelo Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XII - supervisionar e controlar as atividades referentes a pagamentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da Controladoria, expressamente autorizados pelo Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIII - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Parágrafo único. A Diretoria de Administração e Finanças deverá atuar em observância às normas e instruções dos Órgãos Centrais dos sistemas de planejamento e administração orçamentária, financeira e contábil; controle interno; gestão de recursos humanos; gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e convênios; gestão patrimonial; comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa, nos termos do art. 16, da Lei Complementar nº 276/2015. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Seção I

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 19. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - manter atualizado o cadastro dos bens permanentes da Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - receber e armazenar os materiais, zelando pela limpeza, ventilação e temperatura nas instalações do almoxarifado, bem como orientar e controlar a distribuição e consumo; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos relativos à aquisição de materiais e de bens permanentes, bem como a manutenção de equipamentos da Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - fazer mapas comparativos dos custos e do consumo de material da Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - realizar o levantamento do material em estoque e dos bens permanentes da Controladoria, conforme normas e instruções emanadas da Secretaria Municipal da Administração; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - receber, classificar, organizar, arquivar e conservar processos ou demais documentos de Controle Interno e de Auditoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - colecionar e manter em boa ordem leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço e demais documentos do acervo documental da Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - elaborar e atualizar as fichas de movimentação de documentos de auditoria, inclusive de papeis de trabalho e relatórios; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - levantar, relacionar e reunir documentos, dados e informações financeiras, administrativas, operacionais e de controle que possam subsidiar os trabalhos da Controladoria Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - promover a observância das normas de utilização do acervo documental da Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XI - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XII - coordenar e controlar os serviços de protocolo da CGM: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

a) registrar, autuar e expedir os processos da Controladoria Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

b) receber e distribuir processos e demais documentos protocolados ou endereçados à Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

c) controlar a movimentação de processos e demais documentos, detectando os pontos de morosidade e de retenção irregular na sua tramitação; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

d) informar os interessados sobre a tramitação de processos e demais documentos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

e) integrar-se ao Sistema de Atendimento ao Público – SIAP, para manter o fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos à Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Seção II

Da Gerência de Planejamento

Art. 20. Compete à Gerência de Planejamento, unidade integrante da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - promover a integração técnica do órgão ou entidade onde atua com o órgão central de Planejamento Governamental; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pelo órgão central de Planejamento Governamental; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados do órgão/entidade; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão/entidade, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição do órgão/entidade; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades do órgão/entidade; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - sugerir correções e reformulações desses programas, projetos e atividades e colher subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, quando identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais do órgão/entidade; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas do órgão/entidade e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando sistematicamente os resultados ao titular da Pasta; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse do órgão/entidade; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XI - planejar e elaborar o fluxo financeiro do órgão/entidade, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XII - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor de Administração e Finanças; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIII - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do órgão/entidade, em consonância com as diretrizes do órgão central de Planejamento Governamental; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIV - elaborar relatórios que subsidiem os Órgãos de controle do município quanto à realização das ações estratégicas e operacionais do órgão/entidade; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XV - auxiliar o titular do órgão/entidade na definição de diretrizes e na implementação das ações de medidas que visem à promoção da eficácia, eficiência e efetividade de suas ações; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XVI - subsidiar o titular do órgão/entidade com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Parágrafo único. Compete ainda ao Gerente de Planejamento: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - acompanhar a execução de contratos, convênios e outros acordos firmados pela Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - realizar levantamentos sobre as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para o regular andamento dos serviços a cargo da Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - subsidiar e orientar as demais unidades da Controladoria, no uso da metodologia, na elaboração de programas e projetos, bem como na prestação de contas e recursos aplicados nos mesmos. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - gerenciar os sistemas de informações nos aspectos de “software” e “hardware” utilizados pela Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - elaborar a documentação técnica e administrativa de apoio aos sistemas utilizados no âmbito da Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - administrar a rede de computadores da Controladoria, identificando as necessidades de integração de informações com outros órgãos e entidades municipais; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - efetuar levantamentos das necessidades de informática da Controladoria, abrangendo os sistemas de informações, de recursos humanos e materiais (hardware, software, infraestrutura, dentre outros); (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - prestar suporte técnico aos usuários na área de informática, providenciando os recursos necessários; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - assessorar e orientar as demais unidades da Controladoria sobre os assuntos pertinentes à área de informática; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - zelar pela segurança e integridade dos dados da Controladoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DE CONTROLE DA GESTÃO

Art. 21. Compete ao Diretor de Controle da Gestão: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - proceder à análise prévia de processos, visando a Certificação de regularidade da despesa e as suas respectivas liquidações, referentes aos seguintes assuntos: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

a) processos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, credenciamentos, concessões, permissões, alienações, desapropriações, convênios, termos de parcerias, termos de transação e outros ajustes firmados com o poder público, que ensejem despesas para o erário municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

b) concessão de adiantamentos a servidores, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320 de 17/03/1964; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

c) concessão de fundos rotativos a empregados de empresas públicas municipais; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

d) concessão de subvenções sociais, econômicas, contribuições e auxílios financeiros; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

e) folha de pagamento de pessoal e suas respectivas consignações; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

f) obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, fiscais, contributivas e outras a cargo do Município; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - proceder à análise das prestações de contas de subvenções sociais, contribuições, auxílios e outros repasses financeiros a entidades conveniadas ou não; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - proceder à análise das prestações de contas provenientes de adiantamentos a servidores, bem como de fundos rotativos das empresas; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - proceder à análise da aplicação de recursos de convênios, contratos, ajustes e termos de responsabilidade; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - acompanhar o processo de elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA); (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - acompanhar o cumprimento das metas do PPA, visando comprovar a conformidade de sua execução; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - analisar as contas de gestão e de governo da administração municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - analisar os Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - auxiliar na elaboração do Relatório Anual Global do Controle Interno, bem como, Certidão do Controle Interno; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Seção I

Da Gerência de Exame Prévio

Art. 22. Compete à Gerência de Exame Prévio, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Controle da Gestão, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - promover a análise prévia da documentação que compõe os processos de despesa pública, opinando pela sua regularidade e atendimento dos requisitos formais da despesa quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, para a sua Certificação pelo Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - promover as diligências necessárias para a regularização dos processos que não atenderem aos requisitos formais e legais da despesa; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - opinar pela rejeição das despesas que não atenderem aos requisitos legais e formais para a sua Certificação; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - exercer o controle da distribuição dos processos para os analistas/auditores e elaborar planilhas de controle de produtividade; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - acessar documentos fiscais e outros relativos às despesas públicas com o objetivo de subsidiar a posterior Certificação da despesa; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - promover a análise prévia da documentação que compõe os processos de despesa, resultante de procedimentos licitatórios, dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, contratos, convênios, pagamento de pessoal e seus respectivos encargos sociais, acertos rescisórios, consignações, acordos, ajustes, termos de pagamento e outros assemelhados, quanto ao cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), bem como do Orçamento Anual (LOA); inclusive os originários de Empresas em que o município de Goiânia tem a maioria na participação acionária, opinando pela sua regularidade e atendimento dos requisitos formais e legais e a consequente Certificação pelo Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Controle da Gestão. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Seção II

Da Gerência de Análise de Contas de Gestão

Art. 23. Compete à Gerência de Análise de Contas de Gestão, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Controle da Gestão, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - propor normas, procedimentos e métodos de processamento e disseminação de informações relevantes para o acompanhamento, controle e avaliação das políticas, programas, projetos e atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - avaliar os resultados da gestão financeira dos órgãos e entidades da Administração Municipal, inclusive dos fundos rotativos e das empresas públicas, emitindo parecer opinativo para subsidiar a Certificação do Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - acompanhar, controlar e avaliar a prestação de contas dos ordenadores de despesas públicas e dos demais responsáveis por bens, valores e dinheiro público, a fim de verificar a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos, devidamente escriturados e contabilizados, emitindo parecer opinativo para subsidiar a Certificação do Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - analisar e avaliar as prestações de contas de suprimentos de fundos, de adiantamentos, de subvenções sociais, auxílios, contribuições concedidos com recursos municipais, emitindo parecer opinativo para subsidiar a Certificação do Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - analisar e avaliar a execução dos recursos de convênios, contratos, ajustes, acordos e outros similares, com vistas a orientar a sua adequada aplicação e prestação de contas; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - analisar e apresentar relatórios sobre a execução dos projetos, programas e atividades propostos pela Gestão Pública Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - dar ciência ao Diretor de Controla da Gestão e ao Controlador Geral dos atos e fatos irregulares praticados por agentes públicos ou privados, apurados nas prestações de contas, quanto à utilização dos recursos públicos municipais, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis e legais; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - exercer ouras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Controle da Gestão. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Seção III

Da Gerência de Análise de Contratos e Convênios

Art. 24. Compete à Gerência de Análise de Contratos e Convênios, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Controle da Gestão, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios, termos de pagamento, ajustes e outros similares, tendo em vista os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, que foram firmados com o Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Controle da Gestão. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Seção IV

Da Gerência de Análise de Obras Públicas

Art. 25. Compete à Gerência de Análise de Obras Públicas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Controle da Gestão e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - Proceder à análise técnica formal de processos e procedimentos licitatórios, contratos, termos aditivos e apostilamentos de obras e serviços de engenharia, visando sua certificação, tendo em vista os aspectos da legalidade e economicidade; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.751, de 17 de julho de 2019.)

I - acompanhar e controlar a execução das obras e serviços de engenharia, aferindo seu progresso e a qualidade dos serviços, observando os projetos e especificações técnicas exigidas na contratação, tendo em vista os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - promover elaboração de procedimentos normativos, visando instruir os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, nas contratações e execuções de obras e serviços de engenharia; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - apresentar relatórios gerenciais e demonstrativos de resultados alcançados nas inspeções de obras e serviços de engenharia, apontando falhas, irregularidades e sugestões ao Diretor de Controle da Gestão e ao Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - dar suporte técnico às auditorias no desempenho das atividades de controle de obras e serviços de engenharia; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - aferir planilhas orçamentárias de contratação de obras e serviços de engenharia, verificando, na íntegra, sua conformidade com os critérios e parâmetros adotados pela municipalidade e em relação à compatibilidade dos itens/serviços aos preços praticados nas tabelas oficiais aprovadas pelos órgãos de controle externo (municipal, estadual e federal) e àqueles praticados no mercado; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.751, de 17 de julho de 2019.)

VI - aferir a compatibilidade dos itens/serviços referentes à liquidação de despesas, verificando, na íntegra, se estes correspondem ao especificado nos projetos, nas memórias de cálculos e/ou especificações técnicas dos contratos de obras e serviços de engenharia; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Controle da Gestão. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Seção V

Da Gerência de Contas de Governo

Art. 26. Compete à Gerência de Contas de Governo, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Controle da Gestão, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - analisar toda documentação comprobatória relativa às contas de gestão, representada pelos balancetes mensais da administração direta, autarquias, fundações, agências executivas, fundos especiais, elaborados sob a égide da Lei Federal n° 4.320 de 17.03.1964, bem como, das empresas onde o município detém participação acionária e empresas em processo de liquidação, elaborados sob a égide da lei federal n° 6.404 de 15.12.1976; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - analisar toda documentação comprobatória relativa às contas de governo, representada pelo Balanço Anual Consolidado, compreendendo o Poder Executivo e Poder Legislativo, elaborado sob a égide da Lei Federal n° 4.320 de 17.03.1964, bem como, das empresas onde o município detém participação acionária e em empresas em processo de liquidação, elaborados sob a égide da Lei Federal 6.404 de 15.12.1976; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - analisar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, elaborado bimestralmente pela Secretaria Municipal de Finanças; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - analisar o Relatório de Gestão Fiscal, elaborado quadrimestralmente pela Secretaria Municipal de Finanças; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - auxiliar na elaboração do Relatório Anual Global do Controle Interno, a ser acostado no Balanço Anual; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - auxiliar na elaboração da Certidão do Controle Interno, a ser acostada no Balancete do mês de dezembro; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - emitir pareceres em processos submetidos ao seu exame; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - prestar assistência técnica ao Diretor de Controle da Gestão na preparação de atos normativos, despachos, ofícios e demais documentos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Controle da Gestão. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL

Art. 27. Compete ao Diretor de Auditoria Geral: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - supervisionar as atividades de auditoria e fiscalização em todos os órgãos e entidades na área de pessoal, operacional e demais sistemas administrativos, no âmbito da administração direta e indireta; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - coordenar, orientar, controlar, estabelecer e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas, em consonância com as diretrizes definida para cada área; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - elaborar os pedidos de ações de controle, fiscalização, auditorias, que posteriormente serão convertidas em ordens de serviços, estabelecendo os critérios a serem definidos para os trabalhos, como forma, período e escopo; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - analisar, em caráter preliminar, as denúncias recebidas, classificando-as segundo o critério de admissibilidade, e propor o encaminhamento inicial daquelas que devem ter seguimento, observados os limites de competência da Diretoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - elaborar e implantar manuais de normas, procedimentos e rotinas, referentes à sua área de competência, observadas as disposições regulamentares vigentes; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - apurar por meio de ações de controle, quando for o caso, as denúncias e outras demandas externas que lhe forem encaminhadas pelo Controlador Geral efetuando o registro e o controle dos seus resultados; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - emitir ordens de serviços, por determinação do Controlador Geral, designando servidores lotados na CGM, para executarem demandas de auditoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - convocar quando necessário, com autorização do Controlador Geral, para auditorias específicas, servidores de outros órgãos/entidades da administração municipal, com anuência do Titular da Pasta, para compor a equipe de auditoria, por ato próprio e prazo determinado; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - solicitar aos Órgãos e entidades públicas, de natureza física e/ou jurídica de direito privado, documentos e informações necessárias a apuração de denúncias e/ou instrução de procedimentos de fiscalização; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - acompanhar de forma sistemática as atividades inerentes a Gerência de Auditoria Geral, nos procedimentos vinculados aos trabalhos de auditoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XI - acompanhar de forma sistemática as atividades da Gerência de Auditoria da Folha de Pagamento, na área de Recursos Humanos, folha de pagamento e demais procedimentos vinculados à gestão de pessoas; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XII - acompanhar sistematicamente as atividades desenvolvidas pelo Sistema de Material e Patrimônio nos aspectos de regularidade nos procedimentos diários adotados pelos Órgãos e Entidades municipais; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIII - comunicar ao Controlador Geral, os casos em que houver indício de irregularidade ou fraude durante a execução dos trabalhos de auditoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIV - informar às unidades responsáveis, sobre eventual descumprimento de prazo para atendimento de diligências; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XV - adotar as providências necessárias em consonância com a legislação pertinente, na caracterização dos fatos e identificação dos responsáveis nos casos de fraudes e atos ilícitos;

XVI - emitir pareceres conclusivos de auditorias, que impliquem abertura de procedimentos disciplinares; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XVII - acompanhar Diligências externas sempre que necessário, informando sobre andamento ao Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XVIII - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Seção I

Da Gerência de Auditoria Geral

Art. 28. Compete à Gerência de Auditoria Geral, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Auditoria, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - elaborar proposta do Plano Anual de Auditoria Interna, em consonância com a legislação pertinente e as demandas de auditoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - organizar os processos de auditoria em atendimento as demandas existentes relativos às ares de material e patrimônio; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - coordenar e acompanhar as ações de auditoria e fiscalização das demandas existentes, encaminhadas pela Diretoria de Auditoria Geral e/ou determinadas pelo Controlador Geral, zelando pelo cumprimento dos prazos e pelo controle da qualidade dos processos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - elaborar relatórios finais de auditoria, com sugestões e recomendações essenciais para os ajustes necessários ao objeto da auditoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - acompanhar as diligências externas quando necessário; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - registrar e manter atualizados a organização, catalogação e arquivamento dos relatórios de auditoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - auditar de forma permanente as atividades desenvolvidas pelo Sistema de Material e Patrimônio nos aspectos de regularidade nos procedimentos diários adotados pelos órgãos e entidades municipais; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - supervisionar e zelar pela eficiência e eficácia das informações, mantendo o sigilo profissional relativo aos andamentos e resultados das auditorias realizadas; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - exercer outras atividades correlatas as suas competências, e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Auditoria Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.261, de 29 de abril de 2019.)

X - verificar a regularidade, instrução e legalidade dos atos de admissão de servidor aprovado em concurso público da Administração Direta e Indireta, ou que estejam sob o controle acionário do Município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 361, de 20 de fevereiro de 2018.)

X - verificar a regularidade, instrução e legalidade dos atos de admissão de servidor aprovado em concurso público e de admissão por prazo determinado de órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta, ou que estejam sob o controle acionário do Município de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 3.126, de 10 de novembro de 2017.)

Seção II

Da Gerência de Auditoria da Folha de Pagamento

Art. 29. Compete à Gerência de Auditoria da Folha de Pagamento, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Auditoria, e ao seu Gerente: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - coordenar, orientar, controlar, e acompanhar de forma sistemática as atividades inerentes ao Sistema de Recursos Humanos, folha de pagamento e demais procedimentos vinculados à gestão de pessoas; (Redação conferida pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 931, de 18 de março de 2019.)

I - coordenar, orientar, controlar, e acompanhar de forma sistemática as atividades inerentes ao Sistema de Recursos Humanos, folha de pagamento, aposentadorias e demais procedimentos vinculados à gestão de pessoas; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - supervisionar os trabalhos de auditoria na folha de pagamento, verificando a regularidade e legalidade dos procedimentos adotados pelos órgãos da administração municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - auditar de forma permanente a folha de pagamento dos servidores municipais, zelando pela eficiência, legalidade, cumprindo a legislação pertinente aos aspectos funcionais; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - revisar os despachos, diligências, e demais atos administrativos emitidos, pela Gerência; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - manter informada a Diretoria de Auditoria Geral, sobre as diligências não atendidas pelos órgãos auditados; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - manter atualizada a legislação que oriente a implantação de normas técnicas de procedimentos relativos a controle Interno; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - supervisionar e zelar pela eficiência e eficácia das informações, mantendo o sigilo profissional relativo aos aspetos funcionais dos servidores municipais; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - acompanhar diligências externas sempre quando necessário; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - solicitar a Diretoria de Auditoria Geral, pronunciamentos e pareceres de órgãos externos e internos, com o objetivo de dirimir dúvidas nos casos em que haja inconsistência de informações e dúbia interpretação da legislação; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - exercer outras atividades correlatas as suas competências, e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Auditoria Geral. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

CAPÍTULO VIII

DA CORREGEDORIA GERAL

Art. 30. A Corregedoria Geral é a unidade de controle disciplinar, orientação técnica e fiscalização integrante da Controladoria Geral do Município, que tem por finalidade apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de agentes e servidores públicos, bem como a coordenação, supervisão e controle da execução das atividades correcionais e disciplinares, objetivando garantir a regularidade, eficiência e eficácia das funções e atividades exercidas pelos servidores públicos municipais do Poder Executivo, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, LC nº 011/92. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 31. Compete ao Corregedor Geral do Município: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades correcionais e disciplinares dos agentes e servidores municipais do Poder Executivo; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - promover o controle dos processos administrativos disciplinares relativos aos servidores da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - instaurar ou requisitar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de representações e denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas por agentes e servidores da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - conduzir investigações preliminares, inspeções e demais procedimentos correcionais, quando necessária a averiguação dos fatos ocorridos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - realizar inspeções em quaisquer áreas e setores da Administração Municipal, de ofício ou por determinação do Controlador Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - providenciar a apuração de responsabilidade de servidores públicos municipais pelo descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria Geral do Município e das decisões do Órgão de Controle Externo; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços municipais, propondo instruções e atos normativos ao Controlador Geral do Município; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - solicitar aos órgãos e entidades públicas, às pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, documentos e informações necessárias à análise de denúncias ou instrução de procedimentos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - requerer aos órgãos e entidades da Administração Municipal informações escritas e verbais, documentações e realização de pareceres, manifestações, relatórios e perícias; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - realizar correição em qualquer órgão da Administração Municipal, quando necessário, com a finalidade de verificar processos de apuração de irregularidades, Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XI - acompanhar e consolidar os resultados e demais dados referentes às atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XII - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do sistema de correição do Poder Executivo Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIII - remeter o Processo Disciplinar ou de Sindicância, juntamente com o Relatório Conclusivo da Comissão Permanente, à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XIV - encaminhar ao Controlador Geral do Município, para conhecimento, os relatórios conclusivos dos Processos Administrativos Disciplinares realizados pelas Comissões Permanentes de Processo Administrativo e Disciplinar e de Sindicância, assim como demais informações sobre as atividades desenvolvidas pela Corregedoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XV - expedir recomendações aos servidores públicos dos órgãos da Administração Municipal, quando se fizer necessário, com anuência expressa do Controlador Geral do Município; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XVI - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 32. O Corregedor Geral, no exercício de suas competências, contará com o apoio técnico de servidores de carreira, com formação de nível superior na área de Direito, com as seguintes atribuições: emitir pareceres em matéria disciplinar, atender e proceder, com presteza e eficiência às designações do Corregedor Geral para oficiar em correições, visitas in loco, inspeções, diligências e eventuais participações em comissões especiais e revisoras, elaborar relatórios das correições, apresentado sugestões tendentes a sanarem falhas ou irregularidades dos serviços e aperfeiçoá-los, participar de todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 33. A Defensoria Dativa, órgão integrante da estrutura da Corregedoria Geral, contará com Defensor Dativo que exercerá suas atividades nos moldes da Lei Complementar n.°011, de 11 de maio de 1992, devendo a autoridade instauradora do processo, quando a revelia for declarada, por termo, nos autos do processo, designar um servidor como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 365, de 03 de fevereiro de 2020.)

Art. 33. A Defensoria Dativa, órgão integrante da estrutura da Corregedoria Geral contará com Defensor Dativo que exercerá suas atividades nos moldes da Lei Complementar nº 011/92, de cargo preferencialmente de Procurador do Município, ou de nível igual ou superior ao do indiciado, que tenha exemplar conduta ético-profissional. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Parágrafo único. O ato de designação deve assinalar novo prazo para o indiciado revel, nos termos do art. 184, §2º da Lei Complementar n.º 011/1992, competindo ao Defensor Dativo atuar na defesa do representado com zelo, esforço e probidade, com as mesmas obrigações e deveres, como se por ele fosse contratado. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 365, de 03 de fevereiro de 2020.)

Parágrafo único. Compete ao Defensor Dativo atuar na defesa do representado, quando for requisitado ou em caso de revelia, com zelo, esforço e probidade, com as mesmas obrigações e deveres, como se por ele fosse contratado. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Seção I

Da Comissão Permanente de Sindicância

Art. 34. A Comissão Permanente de Sindicância, órgão integrante da estrutura da Corregedoria Geral, exercerá suas atividades nos moldes da Lei Complementar nº 011/92 e alterações e será composta por 03 (três) membros: Presidente, Secretário e Vogal. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente de Sindicância serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Controlador Geral, todos servidores municipais estáveis, sendo o Presidente e o Vogal, com graduação de nível superior, preferencialmente na área de Direito. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 35. Compete à Comissão Permanente de Sindicância e ao seu Presidente: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - deliberar quanto à realização dos atos processuais, concessão de prazos, audiências e demais procedimentos previstos na LC nº 011/92; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - executar a instrução e conclusão de processos de sindicâncias de agentes e servidores no âmbito da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - promover diligências externas, quando necessárias; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - elaborar relatórios conclusivos, contendo as peças principais dos autos dos Processos de Sindicâncias, levantamentos e coleta de dados, mencionando as provas e fundamento em que se baseou para formar a sua convicção; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - encaminhar o Processo de Sindicância, com relatório conclusivo, ao Corregedor Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - encaminhar periodicamente ao Corregedor Geral do Município, relatório das atividades realizadas pela Comissão; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - exercer outras atividades previstas no artigo 165 e seguintes, da Lei Complementar nº 011/92 e que lhe forem determinadas pelo Corregedor Geral. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Seção II

Da Comissão Permanente de Processo Administrativo e Disciplinar

Art. 36. A Comissão Permanente de Processo Administrativo e Disciplinar, órgão integrante da estrutura da Corregedoria Geral, exercerá suas atividades nos moldes da Lei Complementar nº 011/92 e alterações e será composta por 03 (três) membros: Presidente, Secretário e Vogal. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo e Disciplinar serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Controlador Geral do município, todos servidores municipais estáveis, sendo o Presidente e o Vogal, com graduação de nível superior, preferencialmente na área de Direito. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 37. Compete a Comissão Permanente de Processo Administrativo e Disciplinar e à sua Presidência: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - deliberar quanto à realização dos atos processuais, concessão de prazos, audiências e demais procedimentos previstos na LC nº 011/92; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - executar a instrução e conclusão de processos administrativos disciplinares dos servidores estatutários no âmbito da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - promover diligências externas, quando necessárias; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - elaborar relatórios conclusivos, contendo as peças principais dos autos dos Processos Administrativos Disciplinares, levantamentos e coleta de dados, mencionando as provas e fundamento em que se baseou para formar a sua convicção; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - encaminhar o Processo Administrativo Disciplinar, com relatório conclusivo, ao Corregedor Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - encaminhar periodicamente ao Corregedor Geral do Município, relatório das atividades realizadas pela Comissão; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - exercer outras atividades previstas no artigo 165 e seguintes, da Lei Complementar nº 011/92 e que lhe forem determinadas pelo Corregedor Geral. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 38. A Sindicância, processo de investigação administrativa, será realizada prioritariamente no âmbito do órgão/entidade da Administração Municipal, com a finalidade de esclarecimento e apuração do ato ou fato, sob a fiscalização da Corregedoria Geral do Município ou por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal ou Controlador Geral do Município, através da Comissão Permanente de Sindicância, órgão integrante da Corregedoria Geral. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 39. A Sindicância obedecerá aos ditames da Lei Complementar n° 011/92, podendo resultar em arquivamento do processo, aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias ou a indicação de instauração de processo disciplinar. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 40. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do Parágrafo único, do artigo 166, da Lei Complementar nº 011/92, os autos deverão ser encaminhados para instrução e apuração à Corregedoria Geral do Município – Comissão Permanente de Processo Administrativo e Disciplinar. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 41. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, dentro dos limites especificados no artigo 135 e seguintes, da Lei Complementar nº 011/92, a pedido do interessado ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada, sempre que existir pedido autorizado pelo Procurador Geral do Município e deferimento pelo Titular do Órgão/Entidade que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 42. O Titular do Órgão/Entidade onde se originou o Processo Administrativo Disciplinar providenciará a constituição de Comissão Revisora, aplicando-se aos trabalhos desta, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão de Processo Disciplinar, conforme o disposto na Lei Complementar nº 011/92. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 43. O julgamento final da revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos definidos na Lei Complementar nº 011/92. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 44. As normas de funcionamento, atribuições de membros de Comissões e procedimentos internos da Corregedoria Geral, deverão ser aprovadas por ato do Controlador Geral. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 45. Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na legislação, é vedado ao servidor lotado na Corregedoria Geral do Município violar o sigilo sobre dados e informações obtidas em função do desempenho de suas atividades, sob pena de responsabilidade. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 46. O Controlador Geral do Município ou Corregedor Geral poderá, mediante Portaria ou Ordem de Serviço, designar servidores lotados na Corregedoria Geral para executar intimação, notificação e citação no decorrer dos processos que tramitam na Corregedoria Geral, e acompanhar diligências externas sempre que necessário. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 47. O Controlador Geral do Município poderá convocar outros servidores da Controladoria e, quando for o caso, de outros órgãos/entidades da Administração Municipal, com anuência do Titular da Pasta, para compor comissões, com atribuição de natureza temporária, por ato próprio, destinadas à apuração de processos administrativos disciplinares específicos ou lotes de processos e Sindicâncias. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 48. Sempre que necessário, as comissões dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CAPÍTULO I

DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 49. São atribuições comuns aos Diretores, Gerentes e cargos equivalentes: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - participar do planejamento das atividades da Controladoria Geral; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - distribuir, dirigir e controlar os trabalhos das unidades que lhes são diretamente subordinadas; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - promover a articulação permanente com as demais unidades da Controladoria, visando a uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - orientar os servidores integrantes das equipes sob sua responsabilidade; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - controlar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas chefias das unidades que lhes são diretamente subordinadas; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - propor ao Controlador Geral a realização de cursos de aperfeiçoamento do pessoal lotado em sua área; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - requisitar material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - definir as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelo Departamento, com o intuito de assegurar a aquisição correta pela unidade competente; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

X - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instruções de serviço; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XI - apresentar relatórios periódicos de avaliação das atividades desenvolvidas pelo Diretoria/Assessoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Controlador Geral. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

CAPÍTULO II

DOS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 50. São atribuições comuns aos ocupantes de Funções de Confiança: (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - promover a execução das atividades a cargo da unidade/área que dirige; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - programar e controlar a execução dos trabalhos, fornecendo indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais da área; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - apresentar relatórios periódicos de avaliação das atividades desenvolvidas pela unidade; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor ou Superior imediato. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE AUDITORIA E CONTROLE INTERNO

Art. 51. São atribuições comuns aos servidores investidos na Função de Auditoria e de Controle Interno:(Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

I - executar os trabalhos de auditoria e de controle interno que lhes forem designados, conforme as orientações e ordens de serviço; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

II - elaborar e assinar os relatórios e pareceres de auditoria e de controle interno, submetendo-os à apreciação da chefia imediata; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

III - observar as normas, procedimentos e metodologias de trabalho da Controladoria Geral no exercício de suas funções; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IV - responsabilizar-se pela boa guarda e sigilo dos papéis de trabalho; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

V - levar, imediatamente, ao conhecimento da chefia imediata quaisquer fatos indicativos de:(Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

a) falhas ou irregularidades; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

b) inaplicabilidade dos procedimentos de auditoria previstos no programa de trabalho, com a devida justificativa; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

c) impossibilidade de conclusão de trabalho no tempo previsto, com a devida justificativa; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VI - apresentar à chefia imediata, quando for o caso, proposta de modificação na metodologia e nos planos e programas de auditoria; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VII - prestar à chefia imediata informações com relação aos trabalhos de auditoria em andamento ou efetuados; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

VIII - realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que forem atribuídas pelo Diretor, Gerente, Superior imediato ou pelo Controlador Geral. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS SERVIDORES LOTADOS NA CONTROLADORIA

Art. 52. Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem confiadas. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. O Controlador Geral poderá constituir Comissão de Avaliação e Revisão dos trabalhos afetos à Controladoria, sem remuneração específica, pelo desempenho dos serviços a cargo da Comissão. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Parágrafo único. Compete à Comissão de Avaliação e Revisão estabelecer critérios e padrões a serem cumpridos na elaboração dos relatórios e recomendações, visando assegurar maior eficiência e eficácia dos controles internos dos atos e procedimentos administrativos adotados pelas áreas auditadas pela Controladoria. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 54. O Controlador Geral fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da Controladoria. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 55. As unidades da Controladoria funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades nos termos deste Regimento e na posição que ocupam na estrutura prevista no art. 11, constante deste Regimento. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 56. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores, obedecerá ao estabelecido nos arts. 26 a 31, da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992 e decretos regulamentadores. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)

Art. 57. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Controlador Geral e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação do Decreto nº 265, de 2016.)


CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM

CGM - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO  DA  ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 276/2015)

QUANT.

SIMBOLO

1. Controlador Geral

01

SEC

1.1. Chefe de Gabinete do Controlador Geral

01

CDS - 6

1.1.1. Gerente da Secretaria Geral

01

CDI - 1

2. Chefe da Advocacia Setorial

01

CDS - 4

3. Ouvidor Geral

01

CDS - 4

3.1. Gerente de Atendimento ao Cidadão

01

CDI - 1

4. Diretor de Administração e Finanças

01

CDS - 4

4.1. Gerente de Apoio Administrativo

01

CDI - 1

4.2. Gerente de Planejamento

01

CDI - 1

5. Diretor de Controle da Gestão

01

CDS - 4

5.1. Gerente de Exame Prévio

01

CDI - 1

5.2. Gerente de Análise de Contas de Gestão

01

CDI - 1

5.3. Gerente de Análise de Contratos e Convênios

01

CDI - 1

5.4. Gerente de Análise de Obras Públicas

01

CDI -1

5.5. Gerente de Contas de Governo

01

CDI - 1

6. Diretor de Auditoria Geral

01

CDS - 4

6.1. Gerente de Auditoria Geral

01

CDI - 1

6.2. Gerente de Auditoria da Folha de Pagamento

01

CDI - 1

7. Corregedor Geral

01

CDS - 4

7.1. Gerente/Presidente da Comissão Permanente de Sindicância

01

CDI - 1

7.2. Gerente/Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo e Disciplinar

01

CDI - 1