Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia e dá outras providências.
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Nota: ver
1 - Lei nº 8.991, de 2010 e Lei nº 9.203, de 2012 - fixam o quantitativo de cargos da Administração Pública.
2 - Lei nº 9.108, de 2011 - altera a estrutura da Secretaria Municipal da Saúde;
3 - Decreto nº 530, de 2020 - descrição detalhada das funções/especialidades dos cargos do Quadro Permanente da Função Saúde;
4 - Decreto nº 1.938, de 2019 - regulamenta Indenização de Transporte;
5 - Decreto nº 2.420, de 2016 - constitui Comissão de Trabalho;
6 - Decreto nº 1.766, de 2010 - enquadramento dos servidores no Quadro Permanente da Função Saúde.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Permanente de Servidores da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, sob o regime jurídico estatutário, previsto na Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 e alterações posteriores.
Parágrafo único. A Função Saúde engloba as atividades específicas de promoção, prevenção, reabilitação e atenção à saúde desenvolvidas pelo Município.
Art. 2º Este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos constitui instrumento de gestão da política de pessoal da Função Saúde e está fundamentado em princípios que visam assegurar à Administração Municipal e aos servidores o desenvolvimento de suas competências e atribuições com eficiência, eficácia e efetividade, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 3º A concepção da carreira dos servidores da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, prevista nesta Lei, orienta-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - gestão partilhada da carreira, entendida como a participação de seus integrantes na formulação e gestão deste Plano, através de mecanismos legitimamente constituídos;
II - flexibilidade, importando na garantia da permanente atualização e adequação deste Plano, conforme a dinâmica do Sistema Único de Saúde e das necessidades e condições do Município;
III - educação permanente, centrada no desenvolvimento das potencialidades dos servidores, em sua qualificação e realização profissional, articulada e vinculada ao planejamento e ao alcance dos objetivos institucionais do Município, do Estado e da União;
IV - avaliação de desempenho, entendida como processo pedagógico focado no desenvolvimento profissional e institucional;
V - compromisso solidário, compreendendo que o Plano é um instrumento firmado entre o gestor e servidores em prol do profissionalismo, da qualidade e eficiência na prestação dos serviços de saúde do Município;
VI - mobilidade, entendida como garantia de trânsito do servidor pelas diversas esferas de governo, no efetivo exercício do cargo, sem perda de direitos e da possibilidade de desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único. Considera-se servidor da Função Saúde a pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo previstos no art. 7º e Anexo I, desta Lei, com atribuições e formação profissional específicas na área de saúde.
Art. 4º Para garantir a efetivação dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei, deverá ser instituída pelo Chefe do Poder Executivo uma Comissão Paritária, composta por gestores da Administração Municipal e da representação dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A participação na Comissão Paritária, de que trata o caput deste artigo, será considerada como serviço público relevante.
Art. 5º Integram este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos os seguintes anexos:
Anexo I. Quadro Permanente e Quadro em Extinção;
Anexo II. Tabelas de Vencimentos;
Anexo III. Tabelas de Enquadramento;
Anexo IV. Descrição Sumária dos Cargos e Requisitos para o Ingresso.
§ 1º Os quantitativos dos cargos dos Quadros Permanente e em Extinção serão os resultantes do enquadramento dos servidores efetivos neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VI do art. 1º da Lei nº 9.452, de 16 de setembro de 2014.)
Nota: ver Lei nº 8.991, de 08 de dezembro de 2010 e Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012 - fixam o quantitativo de cargos da Adminstração Pública.
§ 2º Anualmente serão fixados em lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, os quantitativos dos cargos previstos nesta Lei. (Redação da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)
§ 3º A descrição detalhada dos cargos do Quadro Permanente será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, podendo estes serem desdobrados em funções, sem diferenciação de vencimentos.
Nota: ver Decreto nº 530, de 19 de fevereiro de 2020 - descrição detalhada das funções/especialidades.
Art. 6º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Quadro Permanente - o conjunto de cargos de provimento efetivo da Função Saúde, estruturados em carreira, na forma do art. 7º e do Anexo I, desta Lei;
II - Carreira - a trajetória proposta ao servidor público da Função Saúde no cargo que ocupa, desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, segundo o desempenho profissional, a escolaridade e/ou especialização e tempo de exercício no cargo;
III - Cargo de provimento efetivo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público e que tenha como características essenciais a criação por lei, número certo, denominação própria, organização em carreira, provimento por concurso público e remuneração pelo Município;
IV - Padrão de Vencimento - o conjunto formado pelo Grau do cargo e respectiva Referência em que se posicionar o servidor;
V - Grau - o conjunto de Referências que compõem a faixa de vencimentos do cargo, identificado por algarismo romano, previstos no Anexo II - Tabela de Vencimentos;
VI - Referência - a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada Grau, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N e O correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razão do desempenho e do tempo de exercício no cargo;
VII - Quadro em Extinção - o conjunto de cargos de provimento efetivo da Função Saúde, estruturados em carreira, que se extinguirão quando de sua vacância, na forma do Anexo I;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 7º Integram o Quadro Permanente de Pessoal da Função Saúde os seguintes cargos efetivos, com a respectiva estruturação de carreira:
I - Auxiliar em Saúde - Grau I, Referências A a O;
II - Técnico em Saúde - Grau II, Referências A a O;
III - Especialista em Saúde - Grau III, Referências A a O;
IV - Médico - Grau IV, Referências A a O;
Art. 8º Para o ingresso nos cargos que integram o Quadro Permanente de Pessoal da Função Saúde serão exigidas as respectivas escolaridades:
I - Auxiliar em Saúde - Ensino Médio Completo;
II - Técnico em Saúde - Ensino Médio Completo, com curso profissionalizante na área de saúde;
III - Especialista em Saúde - Ensino Superior Completo, com graduação acadêmica e profissional específica da área de saúde.
IV - Médico - Ensino Superior Completo, com graduação acadêmica e profissional específica da área de Medicina.
Parágrafo único. A aplicação deste Plano de Carreira deverá respeitar as competências privativas e os direitos instituídos pelas leis reguladoras do exercício das profissões.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 9º Os cargos do Quadro Permanente da Função Saúde serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e legislação complementar.
§ 1º Além da comprovação de outros requisitos legais para o provimento e exercício dos cargos efetivos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Anexo IV, bem como atender a outras exigências estabelecidas em Regulamento ou Edital de convocação do concurso público.
§ 2º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções e/ou especialização, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento específico na área de saúde que estabelecer.
§ 3º O ingresso na Carreira dar-se-á no Grau e na Referência inicial do Cargo, previsto no Anexo I e II, desta Lei.
§ 4º Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá as demais previsões necessárias ao exercício dos cargos previstos nesta Lei, inclusive a distribuição do quantitativo de vagas de acordo com a área de atuação profissional. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei n° 9.202, de 26 de novembro de 2012.)
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas as profissões com carga horária diferenciada, disciplinadas por legislação específica.
Parágrafo único. Poderá haver prorrogação da jornada de trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
Art. 11. Fica instituído o Adicional por Tempo Integral a ser concedido ao ocupante de cargo previsto nesta Lei, que a critério da Administração, for submetido à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O recrutamento de servidores para o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será realizada por ato do Secretário Municipal de Saúde, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Executivo, que especificará o período de vigência, devendo ser precedida de anuência formal do servidor.
§ 2º O Adicional por Tempo Integral será calculado sobre o vencimento do servidor, no percentual correspondente ao acréscimo de até 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo das demais vantagens de que já for titular. (Redação conferida pelo art. 6º da Lei n° 9.202, de 26 de novembro de 2012.)
Nota: Ver art. 9° da Lei nº 9.202, de 26 de novembro de 2012 - Os efeitos da Lei n° 9.202, de 26 de novembro de 2012, foram retroagidos a 01 de janeiro de 2012.
§ 2º O Adicional por Tempo Integral será calculado sobre o vencimento do servidor no percentual correspondente ao acréscimo de 10 (dez) horas semanais, sem prejuízo das demais vantagens de que já for titular, observado o teto fixado em lei específica. (Redação da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)
§ 3º A opção do servidor pelo cumprimento da jornada prevista neste Artigo, não implicará na percepção de horas-extras.
§ 3º O Adicional por Tempo Integral somente será concedido ao servidor que possuir apenas um vínculo no serviço público municipal. (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei n° 9.202, de 26 de novembro de 2012.)
Nota: Ver art. 9° da Lei nº 9.202, de 26 de novembro de 2012 - Os efeitos da Lei n° 9.202, de 26 de novembro de 2012, foram retroagidos a 01 de janeiro de 2012.
Art. 12. Não será permitido a concessão de Adicional por Tempo Integral ao servidor:
I - submetido a escala especial de trabalho;
II - no exercício de mandato classista;
III - que perceber gratificações pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança;
IV - que perceber gratificação especial de integrante de equipe da Estratégia de Saúde da Família;
V - que possuir mais de um vínculo com o poder público.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 13. O desenvolvimento funcional é a movimentação do servidor na carreira mediante progressão nas Referências do cargo que ocupa.
Art. 14. A progressão na carreira dar-se-á a cada 2 (dois) anos de uma Referência para a subsequente, dentro do mesmo Cargo e respectivo Grau, em virtude do tempo de exercício no cargo e avaliação de desempenho do servidor.
§ 1º O servidor que completar 2 (dois) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado, nos termos do Anexo III desta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões subseqüentes.
§ 2º Considerar-se-á resultado positivo a avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício de cargo em comissão, de função de confiança e de mandato classista.
Seção Única
Da Avaliação de Desempenho
Art. 16. A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira.
Art. 17. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua e formalizada, semestralmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, sob a normatização e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão homologadas por uma Comissão Paritária Permanente, integrada por representantes da administração pública municipal e das instituições associativas e sindicais dos servidores, composta por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 18. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao Grau e Referência em que se encontra enquadrado.
Parágrafo único. O vencimento será devido ao servidor pelo cumprimento da carga horária mensal prevista para o cargo que ocupa.
Art. 19. O servidor ocupante de cargo efetivo instituído por esta Lei poderá receber, além do vencimento e outras vantagens previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Goiânia, os seguintes benefícios:
I - Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento;
II - Gratificação Especial pelo exercício de funções específicas previstas nas Leis n.ºs 8.129, de 12 de novembro de 2002, e 8.846, de 05 de outubro de 2009;
III - Adicional por Desempenho em Unidade de Difícil Lotação ou Difícil Acesso;
IV - Adicional de Insalubridade ou Periculosidade.
V - Adicional por Tempo Integral
Parágrafo único. A concessão das vantagens previstas nos incisos II, III e V, deste Artigo, dar-se-á no interesse da Administração.
Seção I
Do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento
Nota: ver Decreto nº 2.906, de 05 de setembro de 2011 - regulamenta a concessão do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento.
Art. 20. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo do servidor à razão de:
I - 40% (quarenta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese, na área de sua atuação;
II - 30% (trinta por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese na área de sua atuação;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para especialização em curso superior, na área de sua atuação;
IV - 20% (vinte por cento) para escolaridade superior à exigida por esta Lei, para ingresso no cargo ou curso de graduação na área de saúde;
V - 15% (quinze por cento) para um total igual ou superior a 260 (duzentas e sessenta) horas de curso de aperfeiçoamento na área de saúde;
VI - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas de curso de aperfeiçoamento na área de saúde.
§ 1º Somente serão considerados, para efeito do Adicional de que se trata este artigo, os cursos com duração mínima de 30 (trinta) horas, devidamente comprovados mediante Certificado de conclusão.
§ 2º Os totais de horas de que tratam os incisos V e VI poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no Parágrafo anterior e concluídos após o ingresso no cargo.
§ 3º Os percentuais constantes dos incisos I, II, III, IV, Ve VI não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
§ 4º Não fará jus ao Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento o servidor em estágio probatório.
Art. 21. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento integra a remuneração do servidor para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados, incorporando-se aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 22. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento somente será concedido após transcorridos doze meses da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Até a implantação do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento será mantida a concessão do Adicional de Incentivo à Profissionalização atribuído aos servidores detentores de cargos previstos nesta Lei, que já usufruem deste benefício.
Art. 23. Ficam assegurados aos profissionais de saúde elencados na Resolução nº 287, de 08 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde, que sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, os benefícios previstos nos incisos II, III, IV e V, do artigo 19, desta Lei, observado o Parágrafo único do referido artigo.
Seção II
Do Adicional por Desempenho em Unidade de Difícil Lotação e/ou Difícil Acesso
Art. 24. Será considerada Unidade de difícil lotação ou difícil acesso aquela localizada em área remota, degradada ou de alto risco.
Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal de Saúde definirá as Unidades da rede pública municipal de saúde que se enquadram no caput deste artigo.
Art. 25. O Adicional por Desempenho em Unidade de Difícil Lotação ou Difícil Acesso será calculado sobre o vencimento do servidor, nos percentuais de 10 a 30% (dez a trinta por cento), conforme critérios definidos em Regulamento.
Art. 26. A concessão do Adicional por Desempenho em Unidade de Difícil Lotação ou Difícil Acesso se dará mediante requerimento do servidor, acompanhado de documentação comprobatória de seu endereço residencial.
Parágrafo único. Não fará jus ao Adicional previsto no caput deste artigo o servidor domiciliado no bairro/setor de localização da Unidade considerada de difícil lotação ou difícil acesso, ou que perceba vale-transporte.
Art. 27. Fica assegurada aos servidores que fizerem jus e que já usufruem deste benefício a percepção da Gratificação de Movimentação até a implantação do Adicional por Desempenho em Unidade de Difícil Lotação ou Difícil Acesso.
Seção III
Do Adicional de Insalubridade ou Periculosidade
Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 34 da Lei nº 9.159, de 23 de julho de 2012.)
Art. 28. O Adicional de Insalubridade ou Periculosidade será calculado nos percentuais de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, nas condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e demais normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.(Redação da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 34 da Lei nº 9.159, de 23 de julho de 2012.)
Parágrafo único. A classificação dos percentuais do Adicional de Insalubridade ou Periculosidade será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo, com base em Mapa de Risco dos ambientes de trabalho, elaborado pelo Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho. (Redação da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos direitos e vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, sem prejuízo de outros adicionais relacionados com indenização, gratificações, auxílios, previdência ou assistência social, previstos em legislação específica.
Art. 30. As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigente de entidade sindical serão consideradas como de efetivo exercício do cargo e não poderão servir de critério para a suspensão do pagamento de benefícios que o servidor fizer jus ou para a não concessão de progressão funcional na carreira.
Art. 31. O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á no cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de exercício do cargo, conforme Correlação de Cargos e Referências de Enquadramento, previstas no Anexo III, desta Lei.
Parágrafo único. Para os aposentados e pensionistas deverá ser considerado o cargo que o servidor exercia no ato de sua aposentadoria.
Art. 32. Nenhuma redução de vencimento, provento ou pensão poderá resultar da aplicação desta Lei.
Art. 33. As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento dos servidores neste Plano serão analisados mediante recurso ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 34. Os servidores ocupantes dos cargos previstos no Anexo I, desta Lei, de acordo com o Grau que se posicionam, farão jus, de forma escalonada, aos valores dos vencimentos da Tabela constante do Anexo II, nos seguintes percentuais e nas respectivas datas:
Nota: Ver art. 5º da Lei nº 9.108, de 17 de novembro de 2011 - Torna o escalonamento previsto no art. 34 SEM EFEITO, a partir de 1° de maio de 2011.
a) 100% (cem por cento), a partir de 01 de maio de 2010.
a) 80% (oitenta por cento), a partir de 01 de maio de 2010;
b) 90% (noventa por cento), a partir de 01 de julho de 2011;
c) 100% (cem por cento), a partir de 1° de janeiro de 2012.
a) 70% (setenta por cento), a partir de 01 de maio de 2010;
b) 80% (oitenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 2011;
c) 90% (noventa por cento), a partir de 01 de julho de 2011;
d) 100% (cem por cento), a partir de 1° de janeiro de 2012.
Art. 35. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 36. Revogam-se todas as disposições em contrário, especificamente as Leis n.ºs 7.244, de 29 de outubro de 1993, 7.403, de 28 de dezembro de 1994 e o art. 3º da Lei nº 8.003, de 27 de junho de 2000.
Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de junho de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi
Rodrigo Czepak
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4874 de 07/06/2010.
Anexo I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA FUNÇÃO SAÚDE
Denominação dos Cargos |
Grau |
Auxiliar em Saúde |
I |
Técnico em Saúde |
II |
Especialista em Saúde |
III |
Médico |
IV |
Denominação dos Cargos |
Quantitativo |
Grau |
Profissional em Saúde |
55 |
III |
Assistente Técnico de Saúde |
01 |
II |
Atendente de Saúde |
01 |
I |
Anexo II
TABELA DE VENCIMENTOS
Notas: ver
1 - Lei nº 11.248, de 2024 - reajuste salarial;
2 - Lei nº 11.108, de 2023 - reajuste salarial e Decreto nº 820, de 2024 - tabelas de vencimentos;
3 - Lei nº 10.867, de 2022 - reajuste salarial e Decreto nº 928, de 2023 - tabelas de vencimentos;
4 - Lei nº 10.779, de 2022 - reajuste salarial e Decreto nº 2.760, de 2022 - tabelas de vencimentos;
5 - Lei nº 10.357, de 2019 - reajuste salarial e Decreto nº 1.549, de 2019 - tabelas de vencimentos;
6 - Lei nº 10.291, de 2018 - reajuste salarial e Decreto nº 2.561, de 2018 - tabelas de vencimentos;
7 - Lei n° 9.862, de 2016 - reajuste salarial e Decreto nº 2.529, de 2016 - tabelas de vencimentos;
8 - Lei nº 9.553, de 2015 - reajuste salarial de 2014 e 2015, Decreto nº 1.039, de 2015 - Tabela de Vencimento de 2014 e Decreto nº 1.255, de 2015 - Tabela de Vencimento de 2015;
9 - Lei nº 9.283, de 2013 - reajuste salarial;
10 - Lei nº 9.146, de 2012 - reajuste salarial;
11 - Lei nº 9.047, de 2011 - reajuste salarial.
GRAU |
I |
II |
III |
IV |
REFERÊNCIA |
||||
A |
R$ 510,00 |
R$ 760,63 |
R$ 1.830,70 |
R$ 2.061,66 |
B |
R$ 538,42 |
R$ 807,19 |
R$ 1.942,75 |
R$ 2.176,54 |
C |
R$ 568,42 |
R$ 856,60 |
R$ 2.061,66 |
R$ 2.297,82 |
D |
R$ 600,09 |
R$ 909,03 |
R$ 2.187,85 |
R$ 2.425,85 |
E |
R$ 633,53 |
R$ 964,67 |
R$ 2.321,77 |
R$ 2.561,02 |
F |
R$ 668,83 |
R$ 1.023,71 |
R$ 2.463,88 |
R$ 2.703,73 |
G |
R$ 706,10 |
R$ 1.086,37 |
R$ 2.614,68 |
R$ 2.854,38 |
H |
R$ 745,44 |
R$ 1.152,87 |
R$ 2.774,72 |
R$ 3.013,43 |
I |
R$ 786,98 |
R$ 1.223,43 |
R$ 2.944,56 |
R$ 3.181,34 |
J |
R$ 830,83 |
R$ 1.298,32 |
R$ 3.124,79 |
R$ 3.358,61 |
K |
R$ 877,13 |
R$ 1.377,78 |
R$ 3.316,05 |
R$ 3.545,75 |
L |
R$ 926,00 |
R$ 1.462,12 |
R$ 3.519,02 |
R$ 3.743,33 |
M |
R$ 977,60 |
R$ 1.551,61 |
R$ 3.734,41 |
R$ 3.951,91 |
N |
R$ 1.032,07 |
R$ 1.646,58 |
R$ 3.962,99 |
R$ 4.172,11 |
O |
R$ 1.089,58 |
R$ 1.747,36 |
R$ 4.205,56 |
R$ 4.404,59 |
Anexo III
TABELAS DE ENQUADRAMENTO
Cargos – Lei nº 7.403/94 |
Cargo Novo |
Grau |
Analista em Saúde (Médico) |
Médico |
IV |
Analista em Saúde |
Especialista em Saúde |
III |
Técnico de Saúde |
Técnico em Saúde |
II |
Auxiliar de Saúde |
Auxiliar em Saúde |
I |
Cargos extintos ao vagar |
|
Grau |
Profissional de Saúde |
Profissional de Saúde |
III |
|
|
|
Assistente Técnico de Saúde |
Assistente Técnico de Saúde |
II |
Atendente de Saúde |
Atendente de Saúde |
I |
REFERÊNCIAS |
TEMPO DE EXERCÍCIO NO CARGO (anos) |
A |
1 a 2 |
B |
2 a 4 |
C |
4 a 6 |
D |
6 a 8 |
E |
8 a 10 |
F |
10 a 12 |
G |
12 a 14 |
H |
14 a 16 |
I |
16 a 18 |
J |
18 a 20 |
K |
20 a 22 |
L |
22 a 24 |
M |
24 a 26 |
N |
26 a 28 |
O |
28 a 30 |
Anexo IV
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA FUNÇAO SAÚDE E REQUISITOS PARA INGRESSO
(Redação conferida pelo art. 7º da Lei n° 9.202, de 26 de novembro de 2012.)
Nota: Os efeitos da Lei n° 9.202, de 26 de novembro de 2012, foram retroagidos a 01 de janeiro de 2012.
TÍTULO DO CARGO: MÉDICO |
Descrição Sumária |
Planeja, executa, avalia e supervisiona atividades inerentes à Medicina e suas Especialidades, utilizando métodos e técnicas específicas no exercício profissional da Medicina, nas áreas de promoção, prevenção, atenção à saúde e reabilitação desenvolvidas pelo Município. |
Requisitos para Ingresso no Cargo: |
Curso de Graduação de Nível Superior em Medicina e, conforme caso, com Especialização/Título na área de atuação, com registro no órgão competente e aprovação em concurso público. |
(Redação conferida pelo art. 7º da Lei n° 9.202, de 26 de novembro de 2012.)
TÍTULO DO CARGO: MÉDICO |
Descrição Sumária |
Planeja, executa, avalia e supervisiona atividades inerentes à área de Medicina em suas Especialidades, utilizando métodos e técnicas específicas voltadas para o exercício profissional nas áreas de promoção, prevenção, atenção à saúde e reabilitação desenvolvidas pelo Município. |
Requisitos para Ingresso no Cargo |
Curso Superior Completo em Medicina e registro no órgão competente e aprovação em concurso público. |
(Redação da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)
TÍTULO DO CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE |
Descrição Sumária: |
Planeja, executa, avalia e supervisiona atividades inerentes às funções de Biologia, Biomedicina, Bioquímica, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Química, Terapia Ocupacional, Arteterapia, Musicoterapia, Medicina Veterinária, Serviço Social e Educação Física, utilizando métodos e técnicas específicas de sua competência profissional, nas áreas de promoção, prevenção, atenção à saúde e reabilitação desenvolvidas pelo Município. |
Requisitos para Ingresso no Cargo |
Curso de Graduação de Nível Superior em Biologia; Biomedicina; Bioquímica; Enfermagem; Farmácia; Fisioterapia; Fonoaudiologia; Nutrição; Odontologia; Psicologia; Química; Serviço Social; Terapia Ocupacional; Arteterapia (Bacharelado em Artes Visuais ou Licenciatura em Artes Visuais, ou Licenciatura em Educação Artística com habilitação em Artes Plásticas, ou Curso Superior Completo na Área de Saúde, todos com Especialização em Arteterapia ou Curso Superior Completo em Arteterapia); Musicoterapia; Medicina Veterinária e Educação Física, e, conforme o caso, a exigência suplementar de certificado de Especialização/Pós Graduação área de atuação na função saúde e registro no órgão competente e aprovação em concurso público. |
(Redação conferida pelo art. 7º da Lei n° 9.202, de 26 de novembro de 2012.)
TÍTULO DO CARGO: ESPECIALISTA EM SAÚDE |
Descrição Sumária |
Planeja, executa, avalia e supervisiona atividades inerentes às áreas de Biologia, Biomedicina, Bioquímica, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Química, Serviço Social, Terapia Ocupacional, Arte Terapia, Musicoterapia, Medicina Veterinária e Educação Física, utilizando métodos e técnicas específicas voltadas para o exercício profissional nas áreas de promoção, prevenção, atenção à saúde e reabilitação desenvolvidas pelo Município. |
Requisitos para Ingresso no Cargo |
Curso Superior Completo em Biologia, Biomedicina, Bioquímica, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Química, Serviço Social, Terapia Ocupacional, Arte Terapia, Musicoterapia, Medicina Veterinária e Educação Física, e registro no órgão competente e aprovação em concurso público. |
(Redação da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM SAÚDE |
Descrição Sumária |
Planeja, executa e avalia atividades técnicas, sob orientação e supervisão, nas funções de Técnico em Enfermagem, Técnico de Enfermagem Intervencionista, Técnico de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Enfermagem – Motolância, Técnico em Saúde Bucal, Técnico em Autópsia/Necrópsia, Técnico em Laboratório, Técnico em Radiologia, Técnico em Saneamento, Técnico em Prótese Dentária e Técnico em Imobilização Ortopédica, orientando e assistindo os pacientes, utilizando métodos e técnicas específicas de sua competência profissional nas áreas de promoção, prevenção, atenção à saúde e reabilitação desenvolvidas pelo Município. |
Requisitos para Ingresso no Cargo |
Ensino Médio completo profissionalizante técnico na área ou Ensino Médio completo, acrescido de Curso Técnico na sua área profissional de atuação e registro no órgão competente. |
(Redação conferida pelo art. 7º da Lei n° 9.202, de 26 de novembro de 2012.)
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO EM SAÚDE |
Descrição Sumária |
Planeja, executa e avalia atividades técnicas sob orientação e supervisão, nas funções de Técnico em Enfermagem, Técnico em Enfermagem Intervencionista, Técnico em Enfermagem Motolância, Técnico em Saúde Bucal, Técnico em Autópsia/Necropsia, Técnico em Laboratório, Técnico em Radiologia, Técnico em Saneamento, Técnico em Prótese Dentária e Técnico em Imobilização Ortopédica, orientando e assistindo os pacientes, desenvolvendo programas de promoção, atenção à saúde e Reabilitação desenvolvidas pelo Município. |
Requisitos para Ingresso no Cargo |
Ensino Médio completo, profissionalizante de Enfermagem, Saúde Bucal, Autópsia/Necropsia, Laboratório, Radiologia, Saneamento, Prótese Dentária, Imobilização Ortopédica e registro no órgão competente. |
Dois anos, no mínimo, de experiência comprovada e aprovação em concurso público, composto de provas e programa de formação inicial na função de ingresso. |
(Redação da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)
TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR EM SAÚDE |
Descrição Sumária |
Executa, sob orientação e supervisão, atividades auxiliares no atendimento das áreas de enfermagem, saúde bucal, laboratório, farmácia e outras referentes à promoção, prevenção, atenção à saúde e reabilitação, bem como na remoção e no deslocamento de pacientes no âmbito da unidade em que estiver lotado. |
Requisitos para Ingresso no Cargo |
Ensino Médio completo profissionalizante na área de saúde e aprovação em concurso público composto de provas ou provas e títulos e, quando for o caso, de prova de capacidade física. |
(Redação conferida pelo art. 7º da Lei n° 9.202, de 26 de novembro de 2012.)
TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR EM SAÚDE |
Descrição Sumária |
Planeja, executa e avalia, sob orientação e supervisão, atividades auxiliares de Enfermagem e Saúde Bucal na promoção, prevenção, atenção à saúde e reabilitação desenvolvidas pelo Município. |
Requisitos para Ingresso no Cargo |
Ensino Médio completo, profissionalizante em Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar em Saúde Bucal e Auxiliar de Farmácia e aprovação em concurso público composto de provas e programa de formação inicial. |
(Redação da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)