Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a gratificação pelo exercício de funções específicas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
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Notas: ver
1 - art. 2º da Lei nº 9.108, de 17 de novembro de 2011 - altera o valor da Gratificação Especial do Serviço de Urgência/ SAMU;
2 - Lei nº 9.011, de 30 de dezembro de 2010 - cria a Gratificação Especial para profissionais integrantes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF;
3 - Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010 - dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do quadro permanente da função saúde;
4 - art. 9º, Anexos XI e XI-A da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 - fixa o valor da Gratificação Especial;
5 - Decreto nº 2.557, de 08 de junho de 2009 - regulamenta a concessão de gratificação.
Nota: ver
1 - Decreto nº 2.432, de 12 de novembro de 2007 - dispõe sobre a gratificação especial para os profissionais de saúde em exercício no Serviço de Auditoria Médica;
2 - Decreto nº 2.036, de 26 de outubro de 2006 - fixa o valor de gratificação especial para os Profissionais de Saúde;
3 - Decreto nº 1.518, de 08 de agosto de 2006 - fixa o valor de gratificação especial para os Profissionais de Saúde;
4 - Decreto nº 1.577, de 28 de junho de 2004 - concede gratificação especial aos servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Saúde em exercício nas Unidades de Saúde Mental;
5 - Decreto nº 2.435, de 09 de dezembro de 2002 - regulamenta a concessão de gratificação.
Art. 1º Fica criada a gratificação especial, destinada aos Profissionais de Saúde que exercem suas atividades nos setores de Urgência, Psiquiatria, Programa de Saúde da Família e Auditoria Médica, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A gratificação especial de que trata o artigo anterior:
I - não integra a remuneração do servidor para efeito de concessão de licença prêmio, aposentadoria, seguridade social e disponibilidade;
II - não integra a base de cálculo de quaisquer outras vantagens;
III - é devida exclusivamente no exercício das atividades desenvolvidas nos setores mencionados no caput do art. 1º;
IV - é inacumulável com a gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
Nota: ver parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.108, de 17 de novembro de 2011 - dispõe sobre a inaplicabilidade do inciso IV do art. 2º desta Lei ao cargo que especifica.
§ 1º No caso do servidor exercer atividades em mais de um setor, dentre os mencionados no art. 1º, ser-lhe-á assegurada a percepção da gratificação especial relativa a apenas um deles, a que for de maior valor.
§ 2º No caso de acumulação legítima de cargos públicos, a gratificação especial será paga somente a um dos cargos ocupados pelo servidor.
Art. 3º A gratificação especial é devida aos servidores efetivos pertencentes a outras esferas de governo, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, nas mesmas condições.
Art. 4º A gratificação ora instituída será estabelecida de acordo com a carga horária desenvolvida pelo servidor, nas áreas definidas no art. 1º, e regulamentada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 2002.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de novembro de 2002.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
Horácio Antunes de Sant'ana Júnior
Irani Inácio de Lima
John Mivaldo da Silveira
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Valdi Camarcio Bezerra
Walderês Nunes Loureiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 3043 de 14/11/2002.