Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 36 da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.
Cria Gratificação de Movimentação para Profissionais de Saúde.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Movimentação para os Profissionais de Saúde em exercício em Unidades localizadas a mais de 11 km (onze quilômetros) de distância do centro da Capital. (Redação da Lei nº 7.244, de 29 de outubro de 1993.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)
Parágrafo único. Fica instituído como marco zero de referência o Palácio das Campinas. (Redação da Lei nº 7.244, de 29 de outubro de 1993.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)
Art. 2º A gratificação de movimentação corresponderá aos seguintes percentuais: (Redação da Lei nº 7.244, de 29 de outubro de 1993.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)
I - de 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício em Unidades de Saúde situadas entre 5 km (cinco quilômetros) e 10 km (dez quilômetros) do centro da cidade, diversa daquela em que residirem. (Redação da Lei nº 7.244, de 29 de outubro de 1993.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)
II - de 30% (trinta por cento) para os servidores em exercício nos perímetros acima de 10,1 km (dez vírgula um quilômetros), desde que não residam nessa localidade. (Redação da Lei nº 7.244, de 29 de outubro de 1993.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)
Art. 3º Somente fará jus a gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal, em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. (Redação da Lei nº 7.244, de 29 de outubro de 1993.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)
Art. 4º A gratificação a que se refere o artigo 2º não se integrará ao vencimento ou à remuneração do servidor, em hipótese alguma, não podendo ser usada como base para o cálculo de qualquer outra vantagem. (Redação da Lei nº 7.244, de 29 de outubro de 1993.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)
Parágrafo único. Só terão direito à gratificação de movimentação de que trata a presente lei, os servidores em exercício nas Unidades que se enquadrem nos incisos I e II, do artigo 2º, desde que não recebam o benefício do vale-transporte. (Redação da Lei nº 7.244, de 29 de outubro de 1993.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.)
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.244, de 29 de outubro de 1993.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de outubro de 1993.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDI CAMARCIO BEZERRA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Mauro Campos Netto
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Jtinior
Fábio Tokarski
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Mindé Badauy de Menezes
Kléber Branquinho Adorno
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 1051 de 05/11/1993.