Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.403, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Revogada, na íntegra, pelo art. 36 da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.

Institui o Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Nota: Ver art. 1º da Lei nº 8.136, de 09 de dezembro de 2002 - passa a integrar ao corpo técnico da Secretaria Municipal de Saúde o cargo de Analista em Assuntos Sociais e Lei nº 7.761, de 19 de dezembro de 1997 – equipara salários dos Profissionais de Saúde.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 1º Nos termos do art. 36 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Orgânica do Município, fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Função Saúde do Poder Político Municipal. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 2º Este plano de carreira se fundamenta nos princípios constitucionais da Administração Pública, na Função Saúde do Poder Político Municipal, no desenvolvimento e na profissionalização dos servidores, visando qualificá-los e dar eficiência aos serviços públicos oferecidos à população de Goiânia. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

CAPÍTULO II

DA CONCEPÇÃO DA CARREIRA

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 3º Considera-se para efeito desta Lei: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - FUNÇÃO SAÚDE DO PODER POLÍTICO MUNICIPAL - atividade básica, global e peculiar do Município de Goiânia, visando à compatibilização das atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saúde, observados os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - ÁREA DE ATIVIDADE - descrição organizada da Função Saúde do Poder Político Municipal, com seu respectivo órgão, de acordo com os objetivos do governo, visando à prestação de serviços em saúde pública à população; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - PLANO DE CARREIRA - conjunto de atribuições, vencimentos e vantagens dos Grupos de Cargos, por função política municipal, organizado em uma única estrutura de níveis, escolaridade e referências de vencimentos, com estágios de complexidades e retribuição crescentes, a serem percorridos pelos servidores; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

IV - SISTEMA DE CARREIRA - diretrizes destinadas à organização dos grupos de cargos públicos de provimento em carreira, de acordo com suas especificidades, correlacionados à respectiva área de atividade, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

V - GRUPOS DE CARGOS - agrupamento de cargos que, por similitude de funções/atribuições, integram uma carreira determinada e identificável segundo as macro-funções do poder político municipal; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

VI - CARGO PÚBLICO - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores públicos, previstas na função política municipal, na área de atividade e nas tarefas profissionais, tendo como característica a criação por lei, número certo, denominação própria e remuneração pelo Município; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

VII - NÍVEIS - divisões básicas da carreira, compreendendo as atribuições dos cargos, de acordo com a escolaridade, grau de complexidade das tarefas e tabela de vencimentos; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

VIII - REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS - posição do cargo público na tabela de vencimentos dos níveis da carreira, de acordo com a escolaridade e o tempo de serviço; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

IX - PADRÃO FUNCIONAL (PF) - conjunto de referências, no qual o servidor é posicionado em decorrência da especialização, qualificação, aperfeiçoamento e da competência que venha a conseguir através de cursos. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

X - CARGO EM COMISSÃO - cargo público, criado por lei, de livre nomeação e exoneração; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

XI - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - conjunto de atribuições especiais afetas a um servidor, às quais não corresponde um cargo ou emprego, de livre designação e dispensa; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

XII - UNIDADE PADRÃO DE VENCIMENTO - valor básico utilizado como referência para a fixação do vencimento de cada cargo efetivo, de acordo com a escolaridade e o nível da carreira; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

XIII - SERVIDOR PÚBLICO - pessoa legalmente investida em cargo público. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 4º Os cargos públicos de que tratam esta Lei e suas respectivas escolaridades originar-se-ão da Área de Atividade, decorrente da Função da Saúde do Poder Político Municipal. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 5º A descrição das atribuições do Cargo Público da Saúde, se dará da seguinte maneira: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - descrição da finalidade da Função Política Municipal; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - descrição das atribuições básicas da Área de Atividade; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - descrição das tarefas ou operações das profissões ou da ocupação do servidor. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 6º O Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos da área de Saúde do Município de Goiânia será organizado de acordo com as diretrizes desta Lei, compreendendo: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - a carreira; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - o grupo de cargo de provimento efetivo; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

IV - as funções de confiança, exercidas por servidores públicos de carreira; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 1º Durante a organização do Quadro de Pessoal serão descritas as atribuições e responsabilidades dos cargos efetivos, fixados os vencimentos iniciais na tabela única e determinados os quantitativos de vagas, observadas as normas previstas em regulamento. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança não se constituirão em carreiras específicas. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 3º Anualmente, serão fixados em Lei de iniciativa do Poder Executivo os quantitativos de cargos públicos efetivos. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 7º O Quadro de Pessoal terá uma tabela única de vencimentos para o grupo de cargo da saúde, observada a escolaridade e o nível da carreira. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 1º A tabela única, para os grupos de cargos, será determinada levando-se em consideração a escolaridade exigida e os vencimentos atuais pagos aos servidores públicos municipais. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 2º Constarão, ainda, do Quadro de Pessoal, as tabelas de gratificações dos cargos em comissão e das funções de confiança. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 3º O quantitativo de Unidade Padrão de Vencimento, estabelecidas na tabela única, entre a menor e a maior referência, não poderá ser superior a 10 (dez) vezes. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 4º A diferença relativa entre uma referência de vencimento e a imediatamente superior será constante e não inferior a 2% (dois por cento). (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).)

§ 5º Os vencimentos da escolaridade básica, nível I, referência inicial da tabela única serão correspondentes a 10,3773 UPV's. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 6º Sem prejuízo das vantagens de caráter pessoal, o vencimento dos servidores da Função Saúde, não poderá ser inferior ao dos demais servidores da Prefeitura, com o mesmo grau de formação, na referência inicial, com a mesma carga horária, exceto aqueles casos previstos em lei. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 8º A proporcionalidade de diferença entre as UPV's da referência inicial, nos níveis I, II e III da escolaridade básica para a intermediária será de 60,37% (sessenta vírgula trinta e sete por cento) e da escolaridade intermediária para a superior será de 140,68% (cento e quarenta vírgula sessenta e oito por cento). (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 9º A data-base para correção dos vencimentos será no mês de maio, com negociação para reposição das perdas, no mês de novembro. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 10. O ingresso na carreira dar-se-á no nível I, na referência 1 (um), no cargo inicial do respectivo grupo de cargos da função política saúde, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas e/ou provas e títulos. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Parágrafo único. As provas práticas exigidas para determinados cargos, definidos em regulamento próprio, serão realizadas na mesma etapa da prova escrita. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 11. Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso na carreira: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - para a escolaridade superior: diploma de curso superior com habilitação legal no órgão de fiscalização da profissão regulamentada; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - para a escolaridade intermediária: certificado de conclusão do curso de segundo grau ou habilitação legal no órgão de fiscalização da profissão regulamentada; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - para a escolaridade básica: comprovante de escolaridade com até o primeiro grau ou habilitação legal no órgão de fiscalização da profissão regulamentada. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Parágrafo único. Todo diploma e certificado apresentado pelo servidor deverá ser de escola reconhecida pelos órgãos públicos competentes e por estes devidamente registrados. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

CAPÍTULO V

DA CARREIRA

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 12. O Plano de Carreira do Servidor Público da Saúde do Município é composto de: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - grupo de cargos por área de atividade, com a denominação dos cargos e a carga horária mensal, prevista no artigo 26 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992 e no Artigo 4º da Lei nº 7.048 de 30 de dezembro de 1991. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - estrutura da carreira, com os níveis e as referências de vencimentos; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - descrição do grau de complexidade das atribuições, para cada nível da carreira; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

IV - descrição detalhada de cada cargo, de acordo com o grupo de cargos a que pertença e os pré- requisitos necessários para o ingresso e exercício; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

V - tabela única de vencimentos dos cargos efetivos; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

VI - relação dos cargos em comissão e das funções de confiança, com a lotação, atribuições, responsabilidades e gratificações; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

VII - tabela de correlação dos cargos, com a nova denominação, qualificação ou habilitação do servidor e o cargo anterior; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

VIII - tabela do quantitativo de cargos efetivos. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 13. O grupo de cargos que compõem a Função Política Saúde é o seguinte: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - Grupo de Cargos da Função Política Saúde. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010).

a) Escolaridade Básica - Auxiliar de Saúde; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010).

b) Escolaridade Intermediária - Técnico de Saúde; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010).

c) Escolaridade Superior - Analista de Saúde; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

d) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010).

d) Escolaridade Superior - Profissional em Saúde. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Seção única

Da Estrutura da Carreira

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 14. Definida a Função, o Grupo de Cargos, a Escolaridade e a Referência, o servidor será enquadrado em um Nível da Carreira correspondente ao grau de complexidade de suas atribuições e tarefas. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 15. Haverá três Níveis de Carreira (I, II e III), onde as atribuições e resposabilidades do Grupo de Cargos representarão etapas de desenvolvimento funcional. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 16. Dentro de cada Nível da função política saúde haverá três cargos com escolaridades diferentes, a saber: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - Cargo de Escolaridade Básica: servidor público com até o primeiro grau completo; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - Cargo de Escolaridade Intermediária: servidor público com o segundo grau completo; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - Cargo de Escolaridade Superior: servidor público com graduação universitária concluída. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 17. As referências de vencimentos serão distribuídas da seguinte forma: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - no nível I, 25 referências (de 1 a 25); (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - no nível II, 15 referências (de 26 a 40); (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - no nível III, 10 referências (de 41 a 50). (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 18. Em cada nível da carreira haverá de 1 (um) a 4 (quatro) padrões funcionais em todas as escolaridades, distribuídos da seguinte forma: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - no nível I: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

a) O PF1 vai da referência 3 a 25; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

b) O PF2 vai da referência 4 a 25; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

c) O PF3 vai da referência 5 a 25; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

d) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

d) O PF4 vai da referência 6 a 25; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - no nível II; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

a) O PF2 vai da referência 28 a 40; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

b) O PF3 vai da referência 30 a 40; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

c) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

c) O PF4 vai da referência 32 a 42; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - no nível III; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

a) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

a) O PF3 vai da referência 43 a 50; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

b) REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

b) O PF4 vai da referência 45 a 50. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 19. Em razão da profissionalização e para efeito de posicionamento dentro do padrão funcional correspondente, será devida ao servidor que participar dos cursos uma Gratificação de Titularidade, assim discriminada: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - para 60 horas de cursos, 5% sobre o vencimento e posicionamento no PF1; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - para 180 horas de cursos, 10% sobre o vencimento e posicionamento no PF2; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - para 360 horas de cursos, 20% sobre o vencimento e posionamento no PF3; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

IV - para 720 horas de cursos ou um Título de Especialização, 25% sobre o vencimento e posicionamento no PF4. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 1º A gratificação de que trata este Artigo não será cumulativa, a maior excluindo a menor. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 2º Para efeito de somatório da carga horária de que trata o inciso IV, o servidor deverá apresentar, entre outros, um curso de, no mínimo 120 horas. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Seção I

Do Desenvolvimento Funcional


Nota: Ver art. 9º da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003 - dispõe sobre o Plano de Movimentação na Carreira.

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 20. O desenvolvimento funcional permitirá ao servidor ocupante de cargo de carreira a maximização de suas potencialidades e o reconhecimento imediato do mérito pela Administração.(Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 21. O desenvolvimento funcional do servidor se dará mediante movimentação na carreira, através de: Progressão, Elevação, Promoção, Mobilidade e Acesso. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 22. O movimento de progressão é o avanço do servidor a cada doze meses de efetivo exercício no cargo, contados da data da sua posse, para a referência de vencimento subsequente. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 23. O movimento de elevação é a mudança de padrão funcional no mesmo nível, de acordo com a escolaridade e do preenchimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 24. O movimento de promoção é a passagem do servidor dentro do mesmo cargo, de um nível para o subsequente, mantendo-se a mesma escolaridade, após dez anos de efetivo exercício em cada nível. A promoção depende, ainda, do curso de qualificação ou aperfeiçoamento profissional de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas correlato à área de atuação do servidor e do resultado da avaliação de desempenho, cujos requisitas e instrumentos estão estabelecidos nesta Lei. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 25. O movimento de mobilidade é a passagem do servidor do cargo que ocupa para o imediatamente superior dentro da carreira, em razão da mudança de escolaridade, com a apresentação do certificado de conclusão de curso regular ou, no caso de cargos com escolaridade idêntica, do preenchimento dos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 1º São requisitos e condições para a mobilidade: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - existência de vaga; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo respectivo para passar da escolaridade básica para a escolaridade intermediária e 8 (oito) anos de efetivo exercício no cargo para passar da escolaridade básica para a superior; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo respectivo para passar da escolaridade intermediária para a superior. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

IV - resultado positivo nas avaliações de desempenho dos últimos 3 (três) anos; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

V - inocorrência de punição administrativa no período previsto no inciso anterior. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 2º Havendo menos vagas que o número de servidores em condições de mobilidade, estes serão submetidos à prova de seleção, contemplando-se os que obtiverem melhores resultados. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 3º Os servidores portadores de diploma de curso superior, enquadrados em cargos de escolaridade universitária, serão dispensados da participação em cursos de treinamento e qualificação desde que concluam especialização ou pós-graduação na área de suas atribuições e disso façam prova junto ao órgão de pessoal. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 4º Garantida a mobilidade, em cada grupo de cargos, é vedada a passagem do servidor de um cargo para outro do grupo de cargo de que trata os incisos I, II e III do Artigo 14, tendo por requisito ser idêntica a escolaridade. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 26. O movimento de acesso é a passagem do servidor público do grupo de cargos da carreira, mantido seu vencimento e desenvolvimento funcional, quando designado para ocupar uma Função de Confiança. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 27. Os movimentos da Carreira que provoquem vacância devem ser acompanhados de planejamento do número de vagas, realizado pela Secretaria da Administração Municipal.(Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 1º O Poder Executivo, através de decreto, determinará o quantitativo de vagas em decorrência da necessidade da Administração e do levantamento da escolaridade dos servidores, segundo critérios desta Lei a serem observados pela comissão paritária de enquadramento. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Nota: Ver

1 - art. 1º e anexo único da Lei nº 8.577, de 30 de novembro de 2007 – fixa o quantitativo de cargos.

2 - art. 1º e anexo único da Lei nº 8.384, de 28 de dezembro de 2005 e Lei 7.955, de 29 de dezembro de 1999 - Fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia.

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 2º As vagas remanescentes face à mobilidade serão automaticamente destinadas à candidatos já habilitados e classificados em concurso público. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Seção II

Da Avaliação De Desempenho

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 28. A avaliação de desempenho do servidor constitui instrumento essencial à gestão da administração e à melhoria dos serviços públicos. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 29. A Secretaria Municipal de Saúde poderá adotar sistemática específica de avaliação de desempenho, observadas as normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, com a supervisão do IDRH. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 30. Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desenvolvidas pelo servidor, pelo setor e pelo órgão, consideradas as condições de trabalho e as seguintes características fundamentais: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - descrição das disposições gerais do método; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - estabelecimento dos padrões referentes às metas e objetivos a serem alcançados, conforme a área de atividade; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - estabelecimento da periodicidade da avaliação; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

IV - indicação dos instrumentos para a avaliação; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

V - estabelecimento dos aspectos mensuráveis e objetivos do controle das informações;(Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

VI - estabelecimento dos critérios e fatores gerais e específicos da avaliação de desempenho; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

VII - criação de comissões paritárias de avaliação; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

VIII - treinamento de avaliadores; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

IX - prazos para realização da avaliação. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 31. A sistemática de avaliação deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, envolvendo: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - o desempenho anual do servidor no desenvolvimento de suas atribuições; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - o desempenho semestral dos diversos setores do órgão; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - o desempenho semestral do órgão. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 32. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 32. A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições e reponsabilidades, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em consideração, dentre outras, as seguintes diretrizes: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - condições de trabalho; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - qualidade do trabalho; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - conhecimento e interesse pelo trabalho; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

IV - metas e objetivos do órgão; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

V - experiência e habilidade profissional. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 33. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 33. O desempenho dos diversos setores do órgão será avaliado a cada seis meses pela Direção e Chefias, através de sistemática própria que contemple a discussão dos objetivos e metas fixadas pela direção superior, segundo os objetivos setoriais do Governo. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 34. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 34. O desempenho do órgão será avaliado a cada seis meses, pela Direção e Chefias, em reunião previamente convocada pelo Secretário encarregado da supervisão setorial. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

CAPÍTULO VII

DO TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO NA CARREIRA

Art. 35. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 35. O treinamento, a habilitação e a qualificação profissionais dos servidores públicos da saúde do Município constituem condição essencial para a consolidação do Sistema de Carreira de que trata esta Lei. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 36. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 36. Para atender ao desenvolvimento dos recursos humanos e consequente aumento da eficiência operacional, será instituído, por decreto, o Programa Permanente de Treinamento e Qualificação Profissional. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDRH é o órgão responsável pela coordenação do programa previsto neste Artigo. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 37. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 37. O Programa Permanente de Treinamento e Qualificação Profissional fixará, dentre outros, procedimentos sobre: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - diagnóstico da necessidade de treinamento dos servidores da Função Saúde, de acordo com as atribuições dos cargos; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - relação dos cursos solicitados, com o nome dos servidores, cargo, lotação e escolaridade; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - relação prioritária dos cursos organizados, técnicos e gerenciais, a serem oferecidos numa programação geral; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

IV - conteúdo programático, carga horária, local e data da realização dos cursos; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

V - relação dos cursos previstos exclusivamete para o desenvolvimento na carreira; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

VI - custo do programa. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 38. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 38. O Programa será constituído das seguintes atividades: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - treinamento institucional; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - cursos de reciclagem; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - cursos de aperfeiçoamento; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

IV - cursos de especialização; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

V - cursos de qualificação profissional; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

VI - cursos de administração pública; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

VII - encontros, seminários e congressos. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Parágrafo único. A Administração promoverá, ainda, cursos de natureza gerencial e administração pública visando à qualificação de seus servidores para eventual exercício de cargos em comissão ou funções de confiança. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 39. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 39. Em razão da profissionalização, será devida ao servidor que participar dos cursos uma Gratificação de Titularidade e Habilitação conforme discriminada no Artigo 19. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será devida exclusivamente a partir da implantação do Programa Permanente de Treinamento e Qualificação Profissional. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 2º Até a implantação do Programa, será mantido o Adicional de Incentivo à Profissionalização previsto nos Artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 e no Artigo 28 da Lei nº 7.048, de 30 de dezembro de 1991. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 3º Na implantação do Programa, será contada integralmente e complementada proporcionalmente ao Adicional de Incentivo a Profissionalização, a Gratificação de Titularidade e Habilitação. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 4º Serão aceitos para efeito de somatório, os cursos com carga horária de pelo menos 30 (trinta) horas, desde que suplementares. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 5º - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 5º A Gratificação de Titularidade e Aperfeiçoamento não será cumulativa, a maior excluindo a menor, não sendo permitido ao servidor, para efeito de incentivo, participar mais de uma vez de cursos com conteúdos idênticos. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 40. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 40. Durante o Estágio Probatório, o servidor participará de treinamento institucional com a finalidade de ser preparado para o exercício das atribuições do cargo, conhecer o Estatuto e o órgão onde será lotado. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 41. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 41. Os cursos de administração pública serão oferecidos a servidores e também aqueles que ocupem cargos em comissão e funções de confiança. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 42. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 42. Será permitido aos servidores participarem de encontros e/ou congressos promovidos por entidades sociais, sindicais, partidos políticos e associações populares, desde que façam a solicitação com 10 (dez) dias de antecedência ao chefe imediato. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 1º O pedido a que se refere este artigo será submetido ao Secretário encarregado da supervisão setorial que, à vista da informação do chefe imediato sobre a inocorrência de prejuízo aos serviços, autorizará ou não o afastamento do servidor. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 2º A prerrogativa estabelecida neste artigo limita-se a uma vez por mês, no máximo a 2 (dois) eventos por ano, nunca superiores a 5 (cinco) dias de duração cada uma. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 43. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 43. Para a participação nos cursos previstos no artigo 35 terão prioridade os servidores que ainda não receberam treinamento ou reciclagem. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 44. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 44. Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser baixado em 60 (sessenta) dias após à implantação do plano previsto nesta Lei, regulamentará o Programa Permanente de Treinamento e Qualificação Profissional, levando em consideração os seguintes critérios: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - normas para a seleção de instrutores internos; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - normas para a seleção dos participantes; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - pré-requisitos para a participação nos cursos; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

IV - inscrições; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

V - sistemática de avaliação de aprendizagem; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

VI - necessidade e vantagens da reciclagem (treinamento). (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 45. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 45. É da competência do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDRH, ouvidos os demais órgãos e entidades, o planejamento das necessidades de treinamento e qualificação profissional, vedada a alegação da necessidade de serviço visando impedir a participação de qualquer servidor nas atividades a serem realizadas, inclusive durante o horário normal de expediente. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 1º Caso a Direção ou Chefia tenha argumentos contrários à participação de seus servidores em determinados cursos, deverá enviar correspondência ao Conselho Superior do Serviço Público, justificando as razões da negativa. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 2º O servidor que tiver sua participação vedada com base no disposto no parágrafo anterior terá vaga garantida e participação obrigatória no primeiro curso subsequente. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 3º Caso a Administração deixe de realizar cursos cujos resultados influam na melhoria da situação profissional do servidor, este não poderá ser prejudicado, sendo-lhe asseguradas as promoções e vantagens previstas nesta Lei. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

Art. 46. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 46. Enquadramento é a transposição dos servidores atuais do cargo e tabela que ocupam, para a situação nova no Plano de Carreira estabelecido por esta Lei. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 47. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 47. Comissão Paritária, formada de servidores e representantes da Secretaria Muncipal de Saúde, presidida pelo Secretário da Administração, nomeada por Decreto, promoverá o enquadramento dos servidores, na forma prevista nesta Lei. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 1º Os resultados finais do enquadramento de que trata este artigo serão homologados pelo Prefeito e publicados no Diário Oficial. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 2º Os servidores poderão recorrer até 60 (sessenta) dias após o término do Enquadramento dos resultados finais do processo, à Comissão de Enquadramento. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 48. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 48. O enquadramento dos servidores no Plano de Carreira será efetivado de acordo com as seguintes etapas: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - o prazo para iniciar e terminar o enquadramento de todos os servidores será de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a contar da publicação desta Lei; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - nomeação, por Decreto, da Comissão de Enquadramento e aprovação de seu Regimento; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - regulamentação dos critérios de transposição e enquadramento dos cargos para a nova situação da carreira; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

IV - inscrição de cada servidor, através de formulário próprio, no processo de enquadramento; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

V - revisão da situação funcional atual de cada servidor da ativa, dos aposentados e pensionistas; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

VI - enquadramento dos servidores na estrutura do Plano de Carreira; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

VII - prazos e condições para os servidores atuais movimentarem-se na Carreira preenchidos os pré- requisitos necessários. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 49. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 49. O enquadramento obedecerá aos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Lei, mediante: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - identificação do cargo público atual do servidor, tempo de serviço, vencimento e sua respectiva escolaridade; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - utilização da fórmula: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).


Onde:

TSC = total do tempo de serviço no cargo

TSP = total do tempo de serviço na Prefeitura (incluindo o tempo no cargo)

n = tempo para enquadramento

35 = fator moderador

50 = número de referências do Plano

X = referência em que o servidor será enquadrado no Plano

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 1º Para efeito da contagem do tempo de serviço será considerado como ano completo, as frações de tempo iguais ou superiores a 180 (cento e oitenta) dias. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 2º Na aplicação da fórmula prevista no inciso anterior, sendo a resultante fração superior ou igual a 0,5 (meio), arredondar-se-á sempre para a unidade imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 3º Será considerado como tempo de serviço no cargo o somatório dos tempos de efetivo exercício nos cargos de iguais atribuições ou funções. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 4º Caso o tempo de serviço e a referência se apresentem aquém do vencimento percebido pelo servidor, o enquadramento será na referência compatível, de modo a assegurar o direito adquirido. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 5º No caso de escolaridade aquém da exigida para o cargo, o servidor será enquadrado no cargo compatível, respeitando-se o vencimento percebido. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 6º Caso o servidor esteja atuando em atribuições de cargo não previsto originalmente em sua nomeação, será inscrito preferencialmente no movimento de carreira de mobilidade, sendo contado para efeito de enquadramento o tempo de serviço na Prefeitura. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 7º Aos aposentados e pensionistas serão asseguradas as vantagens do enquadramento dos servidores da ativa, proporcionalmente ao tempo de serviço e à escolaridade que detinham à época da inatividade ou falecimento do servidor. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

§ 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

§ 8º É vedado o enquadramento sumário de qualquer servidor que não atenda aos critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - utilização da tabela de conversão do Adicional de Incentivo a Profissionalização correspondente ao Padrão Funcional. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

% GRATIFICAÇÃO

PADRÃO FUNCIONAL

NÍVEL DE CARREIRA

2,5

PF1

Nível I

5,0

PF2

Nível I

9,0

PF3

Nível I

12,0

PF4

Nível I

2,0 a 5,0

PF2

Nível II

9,0

PF3

Nível II

12,0

PF4

Nível II

2,5 a 9,0

PF3

Nível III

12,0

PF4

Nível III

(Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 50. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 50. O servidor que, na aplicação da fórmula prevista no inciso II, se posicionar em referência igual ou superior a 10 (dez), será enquadrado, no nível subsequente da carreira, em referência proporcional ao seu tempo de serviço e ao interstício necessário para o movimento de promoção. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Parágrafo único. Caso o servidor, após realizado o enquadramento e procedidos os primeiros movimentos previstos no Artigo 52 desta Lei, se posicione no nível III em referência que impossibilite atingir a última, ser-lhe-á permitido o avanço de tantas referência quantas forem necessárias, proporcionalmente ao tempo de serviço restante, para chegar ao final da carreira. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 51. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 51. O servidor que estiver em exercício de funções não compatíveis com o previsto para o seu cargo original, será enquadrado no cargo compatível com as atribuições que exerce, desde que possua a escolaridade exigida para o mesmo. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Parágrafo único. Caso o servidor esteja em exercício de atribuições de cargo que exija formação técnica para exercê-lo, será enquadrado no cargo em que esteja atuando, desde que possua a escolaridade exigida para o mesmo e que apresente, no prazo máximo de dois anos a formação técnica necessária. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 52. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 52. Os prazos e procedimentos para que os servidores já enquadrados participem dos primeiros movimentos na Estrutura da Carreira são: (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

I - Progressão: no ano seguinte ao enquadramento, na data do ingresso no órgão; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

II - Promoção: seis meses após o enquadramento; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

III - Mobilidade: seis meses após o enquadramento; (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

IV - Acesso: após o enquadramento. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

V - Elevação: no ato do enquadramento. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 53. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 53. Os servidores enquadrados neste plano se movimentarão na carreira na medida em que completarem o interstício previsto nesta Lei. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 54. As gratificações e adicionais percebidos pelos Servidores da Função Saúde, a título de vantagens pessoais, continuarão integrando os seus vencimentos, atendido o disposto no artigo 64 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 55. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 55. Nenhuma redução de vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, provento ou pensão poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo, no enquadramento, conforme e quando for o caso, assegurado ao servidor a diferença, como vantagem pessoal, observado o limite máximo da remuneração do cargo de Secretário Municipal. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 56. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 56. Até a regulamentação e enquadramento dos servidores no novo Plano de Carreira, permanecerão em vigor as estruturas das tabelas de vencimentos, as carreiras dos cargos atuais, bem assim os procedimentos administrativos em vigor. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 57. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 57. O vencimento inicial dos servidores na tabela única levará em conta a escolaridade exigida para o cargo e corresponderá à carga horária mínima de cada categoria. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 58. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 58. A redistribuição de servidores e o quantitativo da Secretaria Municipal de Saúde, dar-se-ão mediante critérios a serem estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Superior do Serviço Público. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 59. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 59. Decreto do Poder Executivo relacionará os cargos atuais, de acordo com o respectivo Grupo de Cargos, bem como o quantitativo, a qualificação e/ou habilitação e a localização inicial na tabela única de vencimentos. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 60. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 60. Ao servidor do Grupo de Cargos de Função Política de Saúde que a critério da administração, for submetido à jornada de trabalho de 40 horas semanais, será concedido o Adicional por Tempo Integral de percentual correspondente ao acréscimo de horas semanais, sem prejuízo das demais vantagens de que já for titular, observado o teto fixado no Artigo 55. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 8.003, de 27 de junho de 2000.)

Art. 60. O servidor do Grupo de Cargos de Função Política Saúde que a critério da administração, for submetido à jornada de trabalho superior :à prevista para o seu cargo será concedido o Adicional por Tempo Integral de 50% (cinquenta por cento) do vencimento, sem prejuízo das demais vantagens de que já foi titular, observado o teto fixado no Artigo 56. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 61. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 61. Ao servidor que estiver posicionado na classe III, da tabela de salários de que trata o Artigo 56 da Lei 7.048, de 30 de setembro de 1991, em função da progressão vertical, através da maturação profissional, será devido uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, para manter a proporcionalidade no enquadramento que dispõe esta Lei. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste Artigo integra o vencimento para todos os efeitos legais. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 62. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 62. Ocorrendo pagamento da remuneração a maior ou menor, por erro ou omissão, a diferença será corrigida por índice oficial de correção da moeda e ressarcida por uma ou outra parte. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 63. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 63. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Prefeitura, exercício de 1994, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 64. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 64. O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta Lei, salvo nos casos expressos de forma diferente, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de vigência. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 65. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 65. Ressalvados os direitos e vantagens já assegurados em lei própria, ficam revogadas todas as disposições em contrário. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

Art. 66. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros em 3 (três) parcelas iguais, não cumulativas, no mês subsequente ao do enquadramento. (Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 1994.

DARCI ACCORSl

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

José Carlos de Almeida Debrey

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Maria Abadia Silva

Athos Magno Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1319 de 28/12/1994.

ANEXO ÚNICO

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 36 da Lei n° 8.916, de 02 de junho de 2010).

ANEXO ÚNICO

(Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).

ESTRUTURA DA CARREIRA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota: Ver

1 - art. 2º, Anexo IV e IV-A da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 - reajuste salarial.

2 - Anexo IV da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008 - reajuste salarial.

3 - art. 2° e IV da Lei 8.564, de 10 de setembro de 2007 – reajuste salarial

4 - art. 2º e Anexos V, VI, VII e VIII da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006 - reajuste salarial.

5 - art. 2º da Lei nº 8.336, de 29 de setembro de 2005 - reajuste salarial.

6 - Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003 - reajuste salarial.

7 - Lei n° 8114, de 15 de julho de 2002 – reajuste salarial.

8 - art. 2º e anexo único da Lei nº 8.003, de 27 de junho de 2000 – reajuste salarial.

9 - 2º da Lei nº 7.740, de 30 de outubro de 1997 – concede abono salarial.




(Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).




CONCEPÇÃO DA CARREIRA


(Redação da Lei n.º 7.403, de 28 de dezembro de 1994).