Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.906, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011

Regulamenta a concessão do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento aos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Seção I, do Capítulo VI, da Lei n.º 8.916, de 02 de junho de 2010,



DECRETA:


Art. 1º A concessão do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento aos servidores do Quadro Permanente da Função Saúde, nos moldes dos artigos 20 a 22 da Lei n.º 8.916/10, deverá ser precedida de solicitação formal, autuada em processo administrativo próprio, com a seguinte documentação comprobatória do aprimoramento e qualificação na área de atuação do cargo:

I - declaração emitida pela chefia imediata, descrevendo as atividades exercidas pelo servidor na unidade em que se encontra lotado;

II - cópia do certificado/diploma dos cursos referidos nos incisos I ao III, do art. 20, Lei n.º 8.916/10, respeitadas as exigências e especificações definidas pela legislação competente sobre os cursos de pós-graduação;

III - cópia do certificado/diploma do curso de graduação de nível superior não utilizado para ingresso no cargo, quando se tratar do inciso IV, do art. 20, Lei n.º 8.916/10, respeitadas as exigências e especificações definidas pela legislação competente;

IV - cópia do certificado/diploma de participação em curso de atualização ou aperfeiçoamento, quando se tratar de cursos que se enquadrem nos incisos V e VI, do art. 20, Lei n.º 8.916/10.

§ 1º Os certificados/diplomas constantes dos incisos I a VI do art. 20, da Lei n.º 8.916/10, deverão conter carga horária, nome, data de realização e/ou conclusão e conteúdo programático do curso, e, na falta da indicação destes, poderão ser acompanhados de declaração complementar, fornecida pela instituição de ensino, especificando os referidos dados.

§ 2º Não serão aceitas declarações, certidões ou quaisquer outros documentos que atestem a participação e/ou conclusão de curso e que não sejam os especificados nos incisos anteriores, à exceção do previsto no § 3º, deste Artigo.

§ 3º Para fins de comprovação de conclusão do curso de Residência Médica, será aceita cópia da declaração emitida pela entidade formadora, desde que acompanhada do certificado expedido pelo Conselho da categoria.

§ 4º A apresentação de certificado de instrutor ou similar, de estágio ou de participação em projetos não é válido para fins do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento.

§ 5º As cópias dos certificados/diplomas deverão ser autenticadas ou acompanhadas do original no ato de abertura do processo.

§ 6º O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento será concedido a partir da data do requerimento do servidor.

Art. 2º Para efeito de concessão do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento somente serão considerados os cursos dos quais o servidor tenha participado após seu ingresso no cargo, salvo quando se tratar de cursos com carga horária igual ou superior a 180 horas ou cursos de pós-graduação (especialização lato sensu, mestrado ou doutorado), na área de atuação do cargo.

Art. 3º Para os servidores que já percebem o Adicional de Incentivo à Profissionalização será realizada adequação aos percentuais do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, através de requerimento formal do servidor, na forma abaixo especificada:

I - o servidor que percebe 5% (cinco por cento) de Adicional de Incentivo à Profissionalização, passará a perceber 10% (dez por cento) de Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, se comprovar 180 (cento e oitenta) horas de aperfeiçoamento na área de saúde, nos termos do inciso VI, do art. 20, da Lei nº 8.916/10;

II - o servidor que percebe 9% (nove por cento) ou 12 % (doze por cento) de Adicional de Incentivo à Profissionalização, passará a perceber o equivalente a 15% (quinze por cento) de Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, se comprovar 260 (duzentas e sessenta) horas de aperfeiçoamento na área de saúde, nos termos do inciso V, do art. 20, da Lei nº 8.916/10;

III - o servidor que obteve o Adicional de Incentivo à Profissionalização em razão de curso de graduação de nível superior, especialização lato sensu, mestrado ou doutorado poderá solicitar o aproveitamento dos respectivos certificados/diplomas, desde que estes sejam na sua área de atuação, para a obtenção do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, nos percentuais previstos nos incisos I a IV, do art. 20, da Lei n.º 8.916/10 .

Parágrafo único. Os servidores que se não se enquadrem nos incisos I e II deste Artigo, continuarão a perceber o Adicional de Incentivo à Profissionalização até o atendimento dos requisitos para a obtenção do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento, nos moldes da Lei n.º 8.916/10.

Art. 4º Os percentuais constantes dos incisos I, II, III, IV, V e VI, do art. 20, da Lei n.º 8.916/10, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.

Art. 5º Não fará jus ao Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento o servidor em estágio probatório, nos termos do §4º, do art. 20, da Lei nº Lei n.º 8.916/10.

Art. 6º O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento será concedido ao servidor somente por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros do Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento serão retroativos a data da autuação do requerimento pelo servidor, após transcorrido o prazo previsto no art. 22, da Lei nº º 8.916/10.

Art. 7º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, ouvida quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de setembro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5188 de 14/09/2011.